RESUMO: O presente trabalho tem como escopo explorar a temática em torno da flexibilização das Áreas de Preservação Permanente – APP do Código Florestal brasileiro (Lei nº 12.651/2012). A questão central que norteou esta pesquisa foi a seguinte: a reforma da legislação florestal fragilizou o regime jurídico das APPs? O trabalho buscou analisar a existência de supressão das APPs com a criação das chamadas Áreas de Consolidação e as implicações jurídicas, onde verificou-se que existe divergência na doutrina especializada quanto a dizer se a reforma da Lei florestal flexibilizou ou não o regime jurídico das APPs. Para os ambientalistas houve retrocesso nas disposições transitórias no art. 61-A que anistiou os proprietários que descumpriram a legislação até 22 de julho de 2008. Essa flexibilização trazida pelo legislador pode afetar a garantia constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o desenvolvimento socioambiental.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Aspectos Gerais das Áreas de Preservação Permenente – APP; 2.1 Breve Histórico e Conceito Jurídico de APP; 3. Debates anteriotes à aprovação do Código Florestal de 2012; 4. Desenvolvimento socioambiental e a flexibilização das áreas de preservação permanente; 5. A criação das Áreas de Consolidação em APP; 6. Considerações finais; 7. Referências
Palavras-chave: Áreas de Preservação Permanente; Flexibilização; Áreas de Consolidação e Desenvolvimento Socioambiental.
ABSTRACT: The present work aims to explore the theme around the flexibilization of the Permanent Preservation Areas – APP of the Brazilian Forest Code (Law nº 12.651/2012). The central question that guided this research was the following: the reform of the forest legislation weakened the APP’s legal regime. The work sought to analyze the existence of suppression of APP’s with the creation of the so-called Consolidation Areas and the legal implications, where is was found that there is a divergence in the specialized doctrine as to whether the reform of the Forest Law made the APP’s legal regime more flexible. For environmentalists there was a setback in the transitional provisions in art. 61-A that gave amnesty to owners who failed to comply with the legislation until July 22, 2008. This flexibility brought by the legislator may affect the constitutional guarantee to the ecologically balanced environment and socio-environmental development.
Key-word: Permanent Preservation Areas; Flexibilization; Consolidation Areas and Environmental Development.
1. INTRODUÇÃO
A luta pelo equilíbrio entre desenvolvimento econômico e proteção do meio ambiente tem sido constante travada entre ambientalistas e ruralistas, principalmente com a chegada do Código Florestal de 2012.
As discussões em torno do tema ainda são recorrentes, pois parcela dos interessados no tema não se deram por satisfeitos com as mudanças.
Neste contexto da reforma do Código Florestal de 1965 e advento do Código Florestal de 2012, em especial às Áreas de Preservação Permanente o presente trabalho acadêmico, tendo-se por base a doutrina de Édis Milaré e Paulo Affonso Leme Machado.
Para os autores supramencionados a proteção do meio ambiente é fundamental para a garantia da dignidade da pessoa humana, desde que o Poder Público saiba administrar bem as políticas de gestão dos recursos naturais em consonância com o desenvolvimento sustentável.
O método escolhido para a pesquisa foi o método explicativo, que para KAUARK et al. (2010, p.28), “visa explicar os fatos que determinam ou contribuem para a ocorrência dos fenômenos. Aprofunda o conhecimento da realidade porque explica a razão, o porquê das coisas”.
Tendo em vista as inúmeras transformações ocorridas no meio ambiente nas últimas décadas, como o desmatamento, escassez hídrica, entre outros, o papel do Poder Legislativo é de suma importância, pois a sua atuação descuidada pode ao invés de amenizar os conflitos de interesses, pode agravá-los.
Não deixando de levar em consideração que para a manutenção da dignidade da pessoa humana é necessário que o País avance no aspecto econômico, mas não em detrimento do meio ambiente.
2. ASPECTOS GERAIS DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP
As Áreas de Preservação Permanente (APP) são extensões, que em função de suas peculiaridades biofísicas, exercem serventia ambiental importante, por esta razão, requerem atenção especial por meio da tutela legal (OLIVEIRA; MAGRI, 2014, p.1).
Estas áreas tuteladas em, sentido lato, sofreram alterações com o advento da Lei n. 12.651/2012, as regulamentações trazidas pelo dispositivo legal, que foi objeto de muitos embates entre ambientalistas e ruralistas, buscou regularizar o estado das coberturas vegetais (MILARÉ, 2013, p. 1253).
O estabelecimento de Áreas de Preservação Permanente enquadra-se como uma das medidas de fixação de áreas ambientais protegidas. Essa proteção de áreas específicas, nelas incluídas em regra todos os seus recursos naturais, tem como objetivo a conservação de espaços que merecem atenção especial do Poder Público (REIS, 2014, p. 95).
As Áreas de Preservação Permanente, bem como as Áreas de Reserva Legal, compreendem o centro substancial do embate jurídico-político que teve início em razão das alterações do Código Florestal, as alterações não criaram um direito novo como será analisado. O que de fato ocorreu, foi uma cientificação notória de que as normas anteriores eram ineficázes. A escolha do legislador foi manter o passado da mesma maneira como estava, originando um emaranhado de regras de complicada aplicação para “regularizar” o que tinha de desacerto no passado (ANTUNES, 2014, p. 94).
Os recursos naturais são fundamentais à sadia qualidade de vida. Nota-se que existe uma preocupação para que as APPs recebam tratamento legal adequado.
A seguir passa-se a analisar um breve histórico da proteção das Áreas de Preservação Permanente e seu conceito jurídico.
2.1 BREVE HISTÓRICO E CONCEITO JURÍDICO DE APP
Instituidas inicialmente pela Lei n. 4.771 de 1965, o antigo Código Florestal, são atualmente regidas pela Lei n. 12.651/2012 de 25 de maio de 2012, recebem tratamento claro e rígido da nossa legislação. Não estão sujeitas a interferências ou supressão de vegetação, exceto em casos de utilidade pública e interesse social, casos esses também enumerados em lei (REIS, 2014, p. 28).
Mas bem antes disso, de acordo com Antunes (2014, p. 94-95), as APPs, tinha a denominação de florestas protetoras ao surgirem no Decreto n. 4.421, de 28 de dezembro de 1921 no art. 3º, que versava,
Art. 3º Ao serviço Florestal incumbe:
I. Promover e auxiliar a conservação, creação e guarda das florestas protectoras, isto é, das que servem para:
§ 1.º Beneficiar a higiene e a saúde pública.
§ 2.º Garantir a pureza e abundancia dos mananciais aproveitáveis à alimentação.
§ 3.º Equilibrar o regime de águas correntes que se destinam não só às irrigações das terras agrícolas como também as que servem de vias de transporte e se prestam ao aproveitamento de energia.
§ 4.º Evitar os efeitos a danosos dos agentes atmosféricos; impedir a destruição produzida, pelos ventos; obstar a deslocação das areias movediças como também os esbarrocamentos, as erosões violentas, quer pelos rios, quer pelo mar.
Posteriormente o Código Florestal de 1934 (Decreto n. 23.793 de 23 de janeiro de 1934), foi o primeiro Código Florestal brasileiro, que determinava que as florestas fossem bem de interesse comum (MILARÉ, 2013, p. 1254).
O citado Código Florestal continuou a tratar as APPs como “áreas protetoras” (ANTUNES, 2014, p. 95), e assim dizia o art. 4º,
Art. 4º Serão consideradas as que, por sua localização, servirem conjunta ou separadamente para qualquer dos fins seguintes:
a) Conservar o regime de águas;
b) Evitar erosão das terras pela ação dos agentes naturais;
c) Fixas dunas;
d) Auxiliar a defesa das fronteiras, de modo julgado necessário pelas autoridades militares;
e) Assegurar condições de salubridade pública;
f) Proteger sítios que por sua beleza mereçam ser conservadas;
g) Asilar espécimes raras de faúna indígena.
Anos após a criação do Código Florestal de 1934, em 15 de setembro de 1965 foi criada a Lei nº 4.771, o Código Florestal de 1965, que de certa forma permaneceu com o modelo do Código Florestal de 1934, mudando as então chamadas “áreas protetoras” e passando a ser denominadas como “florestas de preservação permanente” (MILARÉ, 2013, p. 1254).
Em seguida, com o surgimento da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938 de 31 de agosto de 1981), as faixas de preservação permanente passaram a ser chamadas de reservas ou estações ecológicas (MILARÉ, 2013, p. 1255).
Algumas reformas ocorreram em relação ao Código Florestal de 1965 (Lei nº 4.771/1965), inicialmente o Código Florestal de 1965 usava a expressão “pelo efeito desta lei” no caput do art. 2º que diz: “Consideram-se de preservação, pelo só efeito desta Lei (grifo do autor), as florestas e demais formas de vegetação situadas: (...)”, podendo gerar entendimento de que o conceito de APP teria sido suprimido a uma mera localização, abdicando-se da sua função ambiental (ANTUNES, 2014, p. 96).
A correção veio com a Medida Provisória n. 2.166/67 de 2001, que acrescentou o § 2º, I ao artigo 1º do Código Florestal reforçando o conceito que pudesse determinar a existência ou não de APP (ANTUNES. 2014, p. 96), esta foi a alteração,
Art. 1º. As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem [...] § 2º Para os efeitos deste Código, entende-se por: [...] II – área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (grifo do autor).
Pode-se considerar o Código Florestal de 2012 como tendo umas leis mais assistemáticas já criadas. De entendimento dificultado e difícil aplicação. Não estabelece diretrizes lógicas muito menos adota princípios científicos na instituição das áreas de proteção que tinha a obrigação de tutelar (CARVALHO, 2014, p. 262).
Para Fiorillo (2021), não há que se dizer que com a vinda da Lei 12.651/2012 passou a existir um novo “Código Florestal”, o que passou a existir foi uma nova norma jurídica e não um novo “Código Florestal”, que a aliada às demais leis de cunho ambiental buscam proteger os bens ambientais.
Segundo Machado em relação às APPs o Código Florestal de 2012 é autoaplicável, não sendo necessária regulamentação por parte do Poder Público,
A APP é considerada existente, ou como devendo existir, desde que haja a ocorrência de determinadas situações fáticas. Não é necessária a emissão de qualquer ato do Poder Executivo (Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal) para que haja uma APP nos moldes previstos pelo art. 4º da lei. Há autoaplicabilidade da própria lei, não se exigindo regulamentação para sua efetividade nos casos desses artigos. Se dúvidas surgirem, serão problemas de medição, pois a localização e as obrigações de manutenção, de reparação, de uso, ou até a possibilidade de supressão da vegetação decorrem da própria lei (MACHADO, 2013, p. 871).
O Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), não sofreu grandes alterações em sua parte geral se comparado com o Código Florestal revogado de 1965 (Lei. 4.771/1965), as mudanças mais significativas, vieram nas Disposições Transitórias, especialmente com as alterações que a sofreu com edição da Lei. Nº 12.727/2012.
3. DEBATES ANTERIORES À APROVAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
O Brasil é um país agrícola, por esta razão quando se fala em alterar a legislação florestal existem muitos interessados, especialmente aqueles que esperavam um Código mais rígido e protecionista, neste caso os ambientalistas, bem como, aqueles que queriam um Código mais flexível que pudesse ajudar a produção agrícola, neste caso os ruralistas.
Diante deste confronto de interesses, foram muitas as discussões e debates que permearam a reforma do Código Florestal brasileiro.
Uma das angústias que circundavam a reforma do Código Florestal de 1965 era que as modificações viessem para compatibilizá-lo com os outros diplomas legais, facilitando a sua aplicação, melhorando a gestão e fiscalização por parte dos órgãos ambientais, que também ajudasse os produtores rurais a compreender a legislação florestal, o que não ocorreu (CARVALHO, 2014, p. 265).
No ano de 1999 foi proposto o Projeto de Lei – PL n. 1.876 pelo deputado Sérgio Carvalho, tendo como escopo a revogação do Código Florestal de 1965.
Em 08 de junho de 2010 o deputado Aldo Rebelo proferiu parecer contra o Projeto de Lei – PL n. 1.876/1999 e apresentou um Projeto de Lei substitutivo que em 25 de maio de 2012 deu origem à Lei n. 12.651 que é o Código Florestal vigente que revogou expressamente a Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Para os setores que eram contrários à reforma do Código Florestal de 1965, as maiores críticas que faziam eram em torno da ausência de fundamentação científica e a divisão em Medidas Provisórias, cuja consequência foi uma confusão de normas contraditórias, de complexa exegese e, portanto, de difícil aplicação (CARVALHO, 2014, p. 262).
A crítica faz sentido, mas não se pode culpar as ONGs internacionais ou os ambientalistas. A apreciação, debate, aprovação ou não de Medidas Provisórias é de competência exclusiva do Congresso Nacional, com isso, o problema citado foi de inteira responsabilidade dos congressistas (CARVALHO, 2014, p. 262).
As tensões envolvendo ruralistas e ambientalistas passaram para a esfera política. Em razão da força que tem a bancada ruralista no Brasil, a mesma escolheu o Código Florestal de 1965 como sendo o maior inimigo do desenvolvimento rural do País (RODRIGUES, 2013, p. 347).
A partir disto, tal esfera política começou a pressionar os parlamentares para que fosse aprovada a criação de uma nova codificação florestal que trouxesse benefício para o setor agropecuário. O escopo era alterar a estrutura da tutela ambiental, flexibilizando dispositivos legais, beneficiando assim os produtores rurais (RODRIGUES, 2013, p. 347).
No documentário “A Lei da Água” (2014), foi entrevistado o deputado federal Ivan Valente, que disse,
O Código Florestal não é um problema agrícola ou rural, ele é um problema nacional, ele envolve o modelo econômico exportador brasileiro, envolve a maior riqueza que o Brasil tem que é a sua biodiversidade, envolve política agrária, ou seja, concentração de terra e política agrícola (VALENTE, 2014).
Como se percebe de acordo com o deputado federal Ivan Valente, são várias as implicações que envolvem o Código Florestal, desde as riquezas naturais do País, a economia nacional e a política agrícola.
Para Raul Vale do Instituto Socioambiental – ISA (A LEI DA ÁGUA, 2014):
Se nós estamos dilapidando um patrimônio que acumulou-se ao longo de muitos e muitos milhares de anos que não estará disponível, dentre de muito pouco tempo. O Código Florestal de 1965 foi feito por pessoas que na sua época estavam preocupados com o futuro da agricultura brasileira na medida em que viam que nós tínhamos uma forma de uso da terra que era um desmatamento contínuo, não preservava as condições mínimas para ter vitalidade nas regiões onde tinha (VALE, 2014).
Apesar da grande importância das APPs para a produção agropecuária e permanência da biodiversidade, da água e do solo, o enfoque do Congresso Nacional esteve em torno das condutas praticadas ilicitamente e o abrandamento das normas de tutela ambiental (CARVALHO, 2014, p. 263).
Azevedo, Scaramuzza e Lima emitiram uma nota em relação a alguns problemas do Novo Código Florestal, e afirmam que,
O novo texto continua muito aquém do que a sociedade brasileira espera de uma lei florestal para o Século XXI, ignora completamente os apontamentos feitos recentemente pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC e pela Associação Brasileira de Ciência – ABC. Legitima ilegalidades cometidas contra nossas florestas nas últimas décadas, misturando situações legítimas com outras que configuram crime ambiental e abre espaço para mais desmatamentos ao enfraquecer ou desvirtuar vários dos dispositivos da legislação atual (Código Florestal de 1965), sem apresentar praticamente nada que indique um novo patamar de governança na conservação e uso sustentável de nosso patrimônio florestal (AZEVEDO et al., 2011,p.1).
4. DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL E A FLEXIBILIZAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Passe-se a analisar se as alterações trazidas pelo Código Florestal de 2012 que de fato flexibilizaram a disciplina das Áreas de Preservação Permanente - APP ou se o novo Código manteve o que era vigente com o Código revogado, não havendo desta forma nenhuma espécie de flexibilização.
A insegurança introduzida pelo Código Florestal de 2012, se levado a sério desta vez, pode gerar milhares de processos, que irão atormentar juízes e tribunais despreparados para decifrar enigmáticas formulações normativas e matemáticas que visam mais a defesa de interesses de determinados grupos do que os objetivos mais amplos do país. Há de se ressaltar que significativa parte dos juízes e técnicos judiciários é oriunda do meio urbano e não cursou direito agrário e direito ambiental o que torna as questões mencionadas um verdadeiro calvário (CARVALHO, 2014, p. 265).
Fez-se necessário pensar antes de mudar a legislação florestal como a Constituição Federal de 1988 vê a utilização dos recursos naturais, e se vê de maneira puramente protecionista, impondo barreiras ao seu uso ou se a Constituição Federal considera a utilização dos recursos naturais como meio de garantir o desenvolvimento econômico do País, desde que usados sustentavelmente.
Segundo Fiorillo (2021), a razão de ser da tutela constitucional do meio ambiente é a proteção da dignidade da pessoa humana. A Lei n. 12.651/2012 busca ajudar a economia agrícola do País, de maneira que ela seja feita de forma ecologicamente sustentável, visto que, a interpretação constitucional da Lei n. 12.651/2012 está atrelada à erradicação da pobreza como forma de diminuir as desigualdades sociais do Brasil, realizando o uso sustentável dos bens naturais existentes no País, com o crescimento econômico do país será possível garantir uma melhor qualidade de vida à população brasileira.
Percebe-se que o autor supramencionado apresenta uma visão antropocentrista da tutela do meio ambiente, o autor considera que o plano de desenvolvimento econômico do Brasil, pressupõe que o meio ambiente deve ser utilizado como meio de garantir o avanço econômico do País.
“É preciso analisar e interpretar a reforma do Código Florestal de maneira sistemática e finalística e não de maneira romântica” (FIORILLO, 2015).
O desenvolvimento econômico está intrinsecamente ligado às leis do mercado de oferta e demanda. Ter uma economia bem desenvolvida é a finalidade a perseguida por qualquer país e o bem estar social está diretamente ligado ao desenvolvimento econômico. Porém, para que determinada nação tenha uma economia forte é necessário ter consumo e produção fortes. E como é sabido, a utilização dos recursos naturais é essencial para a produção de mercadorias, mas esta deve ser realizada de forma racional e sustentável (SIRVINSKAS, 2021).
De acordo com Trennepohl (2020) “o desenvolvimento sustentável é aquele que busca atender aos anseios do presente, tentando não comprometer a capacidade e o meio ambiente das gerações futuras”.
Assim:
As diretrizes de um desenvolvimento sustentável refletem a necessidade de conservação do meio ambiente, observados os princípios científicos e as leis naturais que regem a manutenção do equilíbrio dos ecossistemas, a necessidade de compatibilização das estratégias de desenvolvimento com a proteção do meio ambiente, a adoção de medidas de prevenção de danos e de situações de riscos ambientais e cooperação internacional (TRENNEPOHL, 2020).
No entanto, “não adianta criar uma lei extremamente rigorosa com critérios europeus e de difícil aplicação no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro” (PELUCIO, 2015), em entender as especificidades das demandas de desenvolvimento que esta nação precisa.
5. A CRIAÇÃO DAS ÁREAS DE CONSOLIDAÇÃO EM APP
Talvez a mudança mais significativa na legislação florestal foi a criação das chamadas Áreas Consolidadas.
A reforma advinda com o Código Florestal de 2012, que deveria resolver alguns defeitos, ao invés disso multiplicou-os. Leve-se em consideração o que trouxe o art. 61-A do Código Florestal de 2012, este artigo criou dois tipos de proprietários rurais, no que concerne ao cumprimento da proteção das APPs em pequenas propriedades rurais, um deles são os que cumpriam as regras impostas pelo Código Florestal de 1965 e outro são aqueles que descumpriram as regras prescritas “[...] o Código Florestal consagra tratamento privilegiado a quem não merece” (CARVALHO, 2014, p. 262).
A criação das Áreas de Consolidação tem o cunho de anistiar aqueles que descumpriram as regras que estavam expressamente dispostas no Código Florestal de 1965. Se o descumprimento da legislação florestal, fosse do sentido de excesso de conservação florestal por parte dos proprietários, seria possível de se admitir que a nova legislação retribuísse a estes “descumpridores” da lei, mas não beneficiar, o que não fez o estabelecido pela norma Florestal (MACHADO, 2013, p. 879).
A criação das “áreas consolidadas” pelo Código Florestal de 2012 foi uma das maiores aberrações criadas pelo legislador para beneficiar poluidores em detrimento da defesa do meio ambiente (RODRIGUES, 2013, p. 346).
Ao fixar data bem recente e baliza a ser reflorestado abaixo para os que tinham atividade fixada em área consolidada em Áreas de Preservação Permanente até 22.07.2008, procurou amenizar a obrigação de restaurar os prejuízos causados em face destas áreas que exercem importante função ecológica, estabelecendo limite de recuperação bastante abaixo do necessário para a mínima segurança das serventias ambientais que devem realizar (CARVALHO, 2014, p. 263).
A denominada de área consolidada, “trata-se de uma tentativa do legislador em conciliar dois valores fundamentais de nosso ordenamento jurídico: a segurança jurídica e a proteção do meio ambiente” (BELTRÃO, 2014, p. 257).
O regramento das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente encontra-se no Capítulo XII da Lei n. 12.651/2012, art. 61-A (mudança trazida pela Lei. Nº 12.727/2012), que dispõe,
Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
§ 1o Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.
§ 2o Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.
§ 3o Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.
§ 4o Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais:
I - (VETADO); e
II - nos demais casos, conforme determinação do PRA, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular.
§ 5o Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 (quinze) metros.
§ 6o Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:
I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;
II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais;
III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
IV - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 7o Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:
I - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
II - 50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 8o Será considerada, para os fins do disposto no caput e nos §§ 1o a 7o, a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008.
§ 9o A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos.
§ 10. Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas.
§ 11. A realização das atividades previstas no caput observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais.
§ 12. Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas no caput e nos §§ 1o a 7o, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.
§ 13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I - condução de regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas;
III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;
IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o;
V - (VETADO).
§ 14. Em todos os casos previstos neste artigo, o poder público, verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão colegiado estadual equivalente.
§ 15. A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2o do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput, as quais deverão ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água.
§ 16. As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do poder público até a data de publicação desta Lei não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do caput e dos §§ 1o a 15, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orientações emitidas pelo órgão competente do Sisnama, nos termos do que dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo o proprietário, possuidor rural ou ocupante a qualquer título adotar todas as medidas indicadas.
§ 17. Em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em legislação específica, o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às definidas no caput e nos §§ 1o a 7o, como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente.
§ 18. (VETADO)”.
Com esta nova regulamentação, de um lado está o ordenamento jurídico objetivando salvaguardar os fatos consolidados no tempo em razão da previsibilidade do sistema jurídico, de outra ponta tem-se o direito ambiental, o qual determina como será o tratamento aos bens ambientais, com destaques à natureza difusa, titularidade indeterminada e transindividualidade dos bens ambientais (BELTRÃO, 2014, p. 258).
Diante deste conflito de interesses o legislador cria a possibilidade continuidade das operações agrossilvipastoris, de ecoturismos e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. Ou seja, o proprietário ou possuidor de imóvel rural que tenha eliminado vegetação localizada em APP antes de 22.07.2008 e tenha suas operações necessariamente voltadas ao ramo agrossilvipastoril, ecoturismo e turismo rural terá a benécia de continuar com suas operações no local, bem como deverá reconstituir uma área menor que a área de vegetação eliminada (BELTRÃO, 2014, p. 259).
Ou seja:
Ao invés de recompor a APP a partir das metragens previstas pelo art. 4º (mínimo de 30 metros e máximo de 500 metros para as faixas marginas de cursos de água, por exemplo), o proprietário ou possuidor de imóvel rural necessitará cumprir com as metragens menores (mínimo de 5 metros, para os imóveis rurais com área de até 1 módulo fiscal, até no máximo 100 metros). O mesmo se aplica para as APPs no entorno de nascentes e olhos d’água (15 metros), no entorno de lagos e lagoas naturais (de 5 a 30 metros), e em veredas (30 a 50 metros) (BELTRÃO, 2014, p. 259).
De acordo com Paulo Affonso Leme Machado (2013, p. 880), inexistiu diálogo claro antes de aprovação da lei florestal de 2012, o Congresso Nacional deveria ter ouvido os proprietários onde poderiam expor suas dificuldades para efetuar a recomposição das florestas.
O Governo Federal deveria ter formulado uma política que financiasse a recomposição das florestas em APPs, ao invés disso a Lei nº 12.651/2012 apenas adotou o financiamento como possibilidade, conforme o que dispõe o art. 61-A da referida Lei, o Poder Público pode flexibilizar as medidas das APPs, estabelecendo uma compensação atentatória ao direito estabelecido constitucionalmente de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CRFB/1988) (MACHADO, 2013, p. 880).
Existem no Código Florestal as APPs para áreas consolidadas e para as áreas não consolidadas. Foram criados dois comandos jurídicos distintos. Um para os que descumpriram a Lei Florestal e outro para os que cumpriram. Diferente do que se poderia esperar, os que receberam benefícios com a mudança da Lei Florestal foram aqueles que descumpriram a legislação e não os que cumpriram (RODRIGUES, 2013, p. 352).
Como se pode perceber a criação das Áreas Consolidadas de certa forma criou privilégios para aqueles que degradaram o meio ambiente, sendo considerado como uma verdadeira anistia, criando assim, uma situação que não agradou os ambientalistas, que viram uma situação de verdadeiro retrocesso contra o meio ambiente que pode trazer grandes consequências.
Para aqueles que não concordaram com a criação das Áreas Consolidadas, para eles esta mudança representou um verdadeiro retrocesso para a legislação florestal brasileira.
O Congresso Nacional deveria ter ouvido mais o que a comunidade científica brasileira tinha a dizer sobre a reforma do Código Florestal de 1965.
Sob a óptica dos produtores rurais a criação das Áreas consolidadas foi “positiva”, pois ela fez com que os proprietários ficassem desobrigados de recompor as áreas degradadas, não sofrendo assim, perdas de áreas de produção.
Para os que foram a favor da mudança, como é o caso de Celso Antonio Pacheco Fiorilo, o processo de criação das áreas consolidadas em APP, foi importante para a garantia da dignidade da pessoa humana, visto que no seu entendimento, ela é alcançada a partir do desenvolvimento econômico do País.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O trabalho buscou explorar a temática em torno das alterações concernentes às Áreas de Preservação Permanente trazida pelo Código Florestal de 2012.
Foi abordado acerca das APP’s e o que mudou no seu regime jurídico com o Código Florestal de 2012. Foi apresentado que ao longo da evolução normativa o conceito de APP não sofreu grande alteração, apenas mudanças em alguns termos.
Foi demonstrado que a parte geral do Código Florestal não alterou o regramento das APPs em relação às suas medidas, foram mantidas as mesmas trazidas pelo Código Florestal revogado.
No entanto, a flexibilização das APPs apareceu nas Disposições Transitórias do Código de 2012 que permitiu a criação das chamadas Áreas Consolidadas, segundo parte da doutrina este seria um grande retrocesso trazido com o novo Código, visto que, de certa forma a nova lei anistiou os que desmataram até 22 de julho 2008, tendo sua obrigação de reparação amenizada.
Por outro lado, um parte da doutrina, em especial Celso Antonio Pacheco Fiorillo, considera que tal mudança foi importante para o desenvolvimento econômico do Pais, uma vez, que pode garantir a dignidade da pessoa humana aos cidadãos se houver avanços na economia, para o autor o legislador agiu corretamente, pois a Constituição Federal está preocupada com a dignidade da pessoa humana e a erradicação da pobreza e para isso é necessário fazer uso dos recursos naturais, sob a ressalva de que o uso deve ser feito de maneira sustentável.
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Mestrando em Direito Processual Civil pela Faculdade Autônoma de Direito (FADISP). Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD). Graduado em Direito pelo Centro Universitário Adventista de São Paulo (UNASP). Advogado associado na Advocacia Ramos Fernandez Sociedade de Advogados.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, ISRAEL CUNHA. A flexibilização das áreas de preservação permanente – APP no Código Florestal de 2012 e o desenvolvimento socioambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 dez 2021, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57922/a-flexibilizao-das-reas-de-preservao-permanente-app-no-cdigo-florestal-de-2012-e-o-desenvolvimento-socioambiental. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: gabriel de moraes sousa
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