THIAGO EDIRSANDRO ALBUQUERQUE NORMANDO[1]
RESUMO: O Presente estudo, apresenta como objetivo a realização de uma abordagem referente às maneiras de atuação do Estado em relação às práticas de Implantação de Falsas Memórias ou mais conhecida como Alienação Parental, o estudo em tela apresenta em um primeiro momento as noções iniciais que envolvem o conceito deste fenômeno além da incidência deste face às relações familiares, Será utilizada a metodologia de pesquisa bibliográfica, na sequência será realizada uma discussão atinente aos Direitos Fundamentais que devem ser resguardados nas relações familiares especialmente aqueles mais atingidos pela Alienação Parental e por fim, A discussão referente à alguns dos mecanismos mais importantes através dos quais o Estado tem a seu favor para agir diante dessas situações buscando a preservação dos laços familiares e rechaçando a manifestação da Alienação Parental em quaisquer de suas formas.
Palavras-chave: Atuação do Estado. Alienação Parental. Relações Familiares.
ABSTRACT: This study aims to conduct an approach regarding how the State acts concerning the practices of Implantation of False Memories or better known as Parental Alienation, the present study first presents the initial notions involving the concept of this phenomenon in addition to its incidence concerning family relationships. The methodology applied will be the bibliographical research, and it will carry out a discussion regarding the Fundamental Rights that must be protected in family relationships, especially those most affected by Parental Alienation and, finally, the discussion regarding some of the most important mechanisms through which the State has in your favor to act in these situations, seeking the preservation of family ties and rejecting the manifestation of Parental Alienation in any of its forms.
Keywords: State Action. Parental Alienation. Family Relations.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. A Análise da Síndrome da Alienação Parental de suas manifestações nas relações familiares; 3 Do exercício do Poder Familiar em igualdade de condições; 3.1. Da necessidade de preservação do afeto; 3.2. Necessidade de preservação da Convivência Familiar; 4. Dos mecanismos de atuação do Estado frente à Alienação parental; 4.1. Análises sobre a lei 12.318/10; 4.2. A Guarda compartilhada como forma de equiparação familiar; 4.3. A contribuição das vias extrajudiciais para a solução de conflitos nas famílias; 5. Conclusões. Referências.
O Direito de Família é certamente um dos ramos do Direito que mais passou por um processo de dinamização e de uma profunda flexibilização de seus institutos haja vista que a família é um ente jurídico bastante sensível às mudanças que ocorrem na sociedade o que faz com que não somente os estudiosos do ramo bem como os demais operadores da lei em geral tenham de se adaptar à todas essas transformações que ocorrem constantemente.
Para Álvaro Villaça Azevedo (2018):
Podemos, agora, em outras palavras, dizer que o Direito de Família é um complexo de normas jurídicas, morais e, às vezes, religiosas, que orientam esse ramo do Direito civil, sensível aos fatores locais, que disciplinam as relações entre seus membros, influenciando, tanto no prisma material como imaterial, relacionando-se entre si, com seus filhos e cuidando de seu patrimônio
O modelo familiar atual representa a combinação das mais variadas transformações que se manifestam na família, mudanças estas de caráter positivo, haja vista que o Direito Civil contemporâneo, a partir das influências advindas da Constituição Federal de 88, passou a reconhecer mais de um modelo de família, seja ela monoparental, anaparental, homoafetiva, enfim, o tratamento hoje refere-se ao Direito das “Famílias” em sentido plural em razão da evolução social que contribuiu para essa nova realidade jurídica. A família é, portanto, o local em que o homem encontra as suas primeiras referências que permitem fazer com que ele possa se desenvolver em sociedade e assim interagir com os demais componentes desta. É na família onde pode-se encontrar o amor, o afeto, o companheirismo. A instituição familiar é o espaço onde as pessoas podem se desenvolver em todos os aspectos.
Entretanto, infelizmente não são em todos os lares que as relações familiares se encontram em estado de harmonia. A isso se devem alguns fatores, tais como o crescente número de casos de violência doméstica, além do surgimento de outros fatores, como o divórcio, a separação judicia, dentre outros, fizeram com que o ambiente familiar acabasse se tornando um verdadeiro palco de disputas onde ocorre uma verdadeira precarização das relações familiares que acaba por dissolver a relação entre os componentes da família. É aqui onde entra em cena a necessidade de se discutir a respeito dos mecanismos jurídicos que o Estado tem a seu favor para atuar perante esses casos, especialmente diante da Alienação Parental, que é objeto do presente estudo. No primeiro capítulo será realizada, inicialmente, uma abordagem referente ao conceito de Alienação Parental envolvendo a análise de suas noções gerais e de suas características elementares, e na sequência trataremos alguns Direitos Fundamentais que são afetados em decorrência da Implantação de Falsas Memórias, além da necessidade de conservação dos mesmos. Ao final, será realizada uma abordagem sobre algumas medidas jurídicas a serem adotadas pelo Estado no combate a Alienação Parental.
Desse modo, o presente estudo busca realizar uma reflexão pertinente ao tema proposto de modo dinâmico e flexível, não dando uma resposta definitiva, mas procurando contribuir e dando continuidade aos estudos que envolvem a Implantação das Falsas Memórias.
2 A ANÁLISE DA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL E SUAS MANIFESTAÇÕES NAS RELAÇÕES FAMILIARES
A Alienação Parental ou Implantação de Falsas Memórias é um fenômeno que vem progressivamente suscitando a necessidade de uma atenção especial por parte de psicólogos e, principalmente, dos operadores da lei, tendo em vista que esse fenômeno vem ocupando gradativamente um espaço nas demandas judiciais que envolvem a família, especialmente nas ações que envolvem a custódia de crianças ou adolescentes. Em outras palavras, nas ações de guarda a análise desse fenômeno teve origem nos estudos do Professor do Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Colúmbia, em Nova York, Estados Unidos, Richard Gardner, em 1985. Esse estudioso identificou a partir da alteração comportamental de crianças e adolescentes que passam a repudiar um dos genitores.
Para Gardner (1985):
A Síndrome da Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome da Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável.
Compreende-se que a alienação parental é fomentada, essencialmente, por intermédio de uma intensificada campanha de divulgação de relatos inverídicos que um genitor deliberadamente promove contra o outro genitor na tentativa de obstruir qualquer forma de contato que este possa vir a ter com a criança ou o adolescente, que não raras vezes, é filho do casal.
As primeiras manifestações da alienação surgem através de sinais característicos, os mais evidentes dizem respeito à essa transfiguração comportamental do alienado, e aqui cabem algumas considerações. Em princípio, é pertinente afirmar que a transição de hábitos é algo natural ao ser humano, além de fazer parte de seu processo de desenvolvimento, entretanto, as mudanças provocadas em razão da Alienação Parental são induzidas com o propósito de evitar a formação de um laço afetivo entre o filho e o genitor. É oportuno destacar que a simples metamorfose comportamental desacompanhada de outros elementos não é suficiente para afirmar que os requisitos da Alienação Parental estão devidamente preenchidos. Em outras palavras, há que se analisar o caso concreto para aferir se de fato estão havendo as referidas interferências, já que a Alienação pode manifestar-se de inúmeras maneiras. Nas lições de Ana Carolina Carpes Madaleno e Rolf Madaleno (2017):
Essa campanha contra o genitor que não possui a guarda do menor, chamado alienado, pode ser intentada de várias formas em que o genitor dito alienante pode passar a destruir a imagem do outro perante comentários sutis, desagradáveis, explícitos e hostis, fazer com que a criança se sinta insegura em sua presença, como no caso de visitação ao ressaltar que o infante se cuide ou que telefone se não se sentir bem, obstaculizar as visitas ou mesmo ameaçar o filho ou ameaçar atentar contra sua própria vida caso a criança se encontre com o pai.
Desse modo, entende-se que a Alienação Parental se caracteriza pela reunião de um conjunto de fatores que acabam indo de encontro a uma série de direitos fundamentais de crianças e adolescentes, dentre eles o Afeto, A Dignidade da Pessoa Humana, a Convivência Familiar, especialmente pelo fato de que a Implantação das Falsas Memórias como já destacado promove o cerceio na relação entre o genitor e o filho. Feitas tais considerações, surgem questionamentos que envolvem a Implantação das Falsas Memórias e um dos mais recorrentes é: Qual seria o fator determinante para o surgimento da Alienação Parental? Para responder a esse questionamento, inicialmente deve ser considerado que esse fenômeno pode emergir de várias formas, mas certamente um dos principais fatores reside na dissolução da sociedade conjugal, especialmente quando o processo se desdobra de uma forma conflituosa, não obstante, os ânimos dos envolvidos estejam alterados, já que nessas situações os genitores estão mais propensos a praticar essas condutas, justamente pelo sentimento de revanche que os acomete. Nas lições de Patrícia Pimentel de Oliveira Chambers Ramos (2016), é possível observar que:
A alienação parental é facilmente vislumbrada após a separação judicial, pois os ânimos estão mais acirrados e as partes têm mais oportunidades de promover campanhas de desqualificação e o afastamento do outro. Todavia, ainda durante o casamento ou união estável, é possível que uma das partes promova campanha difamatória do outro genitor.
Desse modo, em que pese seja mais fácil a visualização da ocorrência da divulgação desses falsos relatos na situação abordada, reafirme-se que nada impede a constatação da sua ocorrência na constância do casamento ou da união estável, pois como foi anteriormente destacado por Patrícia Pimentel, a alienação pode vir a se propagar de inúmeras maneiras, tal consideração se faz em razão da necessidade de se tutelar mais amplamente aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Assim a “Lei da Alienação Parental” (Lei 12.318/10) previu em seu artigo 2° que a prática dessas condutas não fica subordinada apenas aos genitores, mas também os avós e os demais componentes do núcleo familiar, além das pessoas que tem alguma proximidade com a família e que podem vir a estimular essa prática, seja de forma direta ou reflexamente. Como destacam Fábio Vieira Figueiredo e Georgios Alexandridis (2013):
Assim, apesar de ser mais frequente e comprovável a alienação parental ocorrer por um genitor, nada impede que a campanha depreciativa seja promovida por qualquer um dos avós que em muitas vezes acabam por educar seus netos diante da necessidade do trabalho do genitor que detém a guarda do menor tendo assim, durante grande parte do tempo autoridade sobre ele.
É necessário frisar que independentemente da circunstância na qual a família se encontra, inexiste uma justificativa plausível para estimular no menor uma campanha de ódio gratuito em detrimento de qualquer integrante da família, sobretudo contra um dos genitores. Como já elencado, o contato com esses tipos de relatos é capaz de atrair a revelação de um novo comportamento correspondente ao grau de influência a que o alienado está submetido, possibilitando, inclusive, a praticar condutas dotadas de reflexos penais. É a partir daí que reside a necessidade de compreensão dos estágios de desenvolvimento da implantação das falsas memórias.
Segundo Rolf Madaleno (2018):
Ela foi percebida pelo psiquiatra americano Richard Gardner em processos de guarda, quando o cônjuge na posse do filho desencadeia uma alienação obsessiva e está empenhado em desaprovar a aproximação do genitor visitante, reconhecendo esse autor a existência de três diferentes níveis de alienadores, que ficam divididos entre as categorias leves, médias e severas. Esses comportamentos alienadores podem iniciar de forma inconsciente e involuntária, para logo se transformarem em uma clara estratégia de lealdade. No nível médio, a criança tem ainda uma razoável relação saudável com seu progenitor não guardião, porém, em determinadas ocasiões a criança participa de uma campanha contra o outro, manifestando sua preferência pelo alienador e essa preferência vai aumentando gradativamente, convencendo-se a criança de que seu genitor não convivente não tem valor algum, entendendo Richard Gardner ser esse o momento de intervenção judicial, inclusive com a troca de guarda, antes de colocar a criança em risco de desenvolver uma SAP mais severa, com todos os componentes de rejeição, podendo ressentir-se o vínculo de níveis patológicos.
No tocante à evolução desses estágios, o mais delicado diz respeito às situações em que a criança passa a alegar a existência de violência sexual, a exemplo das falsas denúncias sobre eventuais abusos sexuais. Nessas circunstâncias o alienado já tem assimilado integralmente tudo aquilo que foi transmitido pelo alienador, porém, deve ser ligado um sinal de alerta, haja vista que diante de uma denúncia dessa natureza, as autoridades competentes devem providenciar todas as medidas cabíveis para apurar o relato e verificar se as afirmações merecem prosperar. Como bem pontuam Ana Carolina Carpes Madaleno e Rolf Madaleno (2017):
É necessário um cuidado minucioso, pois também a referência à Alienação Parental pode esconder abusos reais, por isto nenhum detalhe do sistema ao qual a criança está inserida deve ser relegado, porém, A chance de serem falsas as alegações, dependendo do contexto, é muito grande, razão pela qual as visitas jamais devem ser suspensas.
Em todo caso, as autoridades competentes devem garantir a realização de um procedimento que evite a todo custo uma revitimização no alienado, ou seja, devem ser evitadas as sucessivas tomadas de depoimentos, justamente para impedir que a vítima sofra novamente as consequências do delito, assim, sobrevém alternativas viáveis para a obtenção desses depoimentos. Dentre eles, destaca-se a figura do “Depoimento sem Dano”, que se trata de uma técnica idealizada pelo Desembargador José Antônio Daltoé Cézar para que através desta, fossem tomados depoimentos sem haver a necessidade de provocar prejuízos no depoente. Como bem descreve Mariana Moreno do Amaral (2018):
Quando as crianças são questionadas em contextos forenses ou testemunham em processos judiciais, são frequentemente convidadas a relatar incidentes altamente angustiantes ou traumáticas que experimentaram ou testemunharam. Na maior parte das vezes, o ambiente é formal e intimidador e acabam sendo inquiridas por profissionais, muitas vezes sem capacitação técnica, resultando em uma situação mais traumática do que o ato que a vitimou. O reflexo encontra-se diretamente no seu testemunho já que por vezes a criança não consegue nem ao menos relatar o que ocorreu, ou relata de acordo com a expectativa dos agentes que a indagam, ou respondem de acordo com as perguntas intimidadoras e sugestivas que são realizadas. Em razão disso, deverá ser colhido com reservas, seja em razão de defeito sensorial ou em razão da imaturidade. E são fracos, nem sempre pela má-fé das testemunhas, mas pela ineficiência natural dos sentidos, especialmente quando não alcançaram pelo desenvolvimento.
Assim, a realização desse e de outros procedimentos devem ser seguidos dentro de um padrão para inviabilizar os efeitos já mencionados e possibilitar a extração de informações necessárias, já que a alegação de eventuais práticas delituosas, em especial as de cunho sexual, acabam inevitavelmente induzindo a um pré-julgamento na qual muitas vezes são prolatadas decisões errôneas, havendo uma verdadeira violação ao “in dúbio pro reo”. Renato Brasileiro (2020) explica que:
O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet.
Assim, a análise da alienação parental é importante não somente pela preservação do ambiente familiar, como também pela proposta de assegurar um crescimento saudável às crianças e adolescentes que em decorrência de um espaço familiar turbulento podem vir a desempenhar problemas das mais variadas escalas, afetando na vida futura destes.
3 DO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES
O Direito de família é um dos ramos do Direito cuja evolução é um traço característico muito evidente, haja vista que quando nos deparamos com o modelo familiar de outras épocas torna-se fácil a percepção da mutação na sua estrutura, visto que a família passou por uma releitura dos seus conceitos, abolindo concepções retrógradas e passando a ser um ambiente cujas relações tornaram-se mais dinâmicas e flexíveis. Essas mudanças se deram de forma tão significativa que atualmente nos referimos a Direito das “Famílias”, simbolizando a ampliação das modalidades já existentes.
Segundo Schreiber (2020):
A família sofreu profundas transformações ao longo do século XX. Mudanças sociais, culturais e econômicas que resultaram em uma revisão crítica da noção de Família, até então exclusivamente identificada com o modelo patriarcal, fundado no matrimônio e na submissão da mulher e dos filhos ao chamado “chefe” da sociedade conjugal. Com a emancipação feminina e a revolução sexual, passam a ser, paulatinamente e não sem algum atraso, reconhecidos para o Direito.
No que tange ao Poder Familiar não poderia ser diferente, pois todas essas mudanças se devem especialmente ao gradativo processo de declínio do patriarcalismo. Para compreender do que se trata esse Poder Familiar, é necessário inicialmente compreender sua evolução ao longo da história.
Em épocas remotas, a família concentrava na figura paterna a autoridade máxima cuja palavra final era uma decisão incontestável. A mulher tinha uma atuação bastante tímida, participando em menor escala da gestão familiar, o que rememorava ao Direito Romano. Nas palavras de Álvaro Villaça Azevedo (2018):
No Direito Romano, a patria potestas era um conjunto de poderes do pater familias sobre seus filhos, primitivamente, o pater familias tinha poderes ilimitados sobre os filhos, como o direito de vida e morte sobre ele (ius vitae atque necis). Desse modo, o pater poderia punir os filhos, como entendesse, até com a morte.
Diante disso surgiu a expressão “Pátrio Poder” que simboliza uma dominação preponderantemente patriarcal na família. As funções eram bem divididas, pois ao homem cabia a tarefa de ser o provedor econômico, enquanto a mulher se encarregava dos afazeres do lar. Todavia, esse cenário foi sendo alterado substancialmente, e a justificativa desse fenômeno se deve à releitura dos institutos referentes à família, bem como pela evolução social que se responsabilizou pelo impulsionamento na mudança das leis e que acabaram contribuindo para a ruptura da desigualdade e da submissão da mulher perante a figura masculina.
Nas palavras de Maria Berenice Dias (2021 p. 146):
A busca da igualdade acabou impondo reflexos no Âmbito das relações familiares. Embora de modo acanhado e vagarosamente, os textos legais retratam a trajetória da mulher. Hoje, na plenitude de sua condição feminina, é parte fundante da estrutura social e passou a exercer funções relevantes para sua emancipação pessoal e profissional para a sociedade e para a família. Sua emancipação jurídica forçou o declínio da sociedade conjugal patriarcal.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a igualdade entre o homem e a mulher foi efetivamente sedimentada, ao menos no plano teórico, tendo em vista que ainda existem alguns resquícios que fazem referência à época patriarcal, já que ainda é tímida a participação da mulher em vários setores sociais, seja ele político, econômico, dentre outros. Contudo, hoje a mulher assumiu o seu próprio espaço, passando a adotar um comportamento cada vez mais ativo na família. É aqui onde a concepção do Poder Familiar começa as suas primeiras manifestações. A noção de igualdade começa a irradiar seus efeitos fazendo com que o homem e a mulher ocupem espaço equivalente entre si. Segundo Farias e Rosenvald (2017):
A evidente preocupação constitucional em ressaltar a igualdade substancial entre homem e mulher parece decorrer da necessidade de pôr cobro a um tempo discriminatório em que o homem chefiava a relação conjugal subjugando a mulher, consagra-se assim, a igualdade substancial (também dita material) no plano familiar, excluindo todo a qualquer tipo de discriminação decorrente do estado sexual.
O Poder Familiar é um exemplo de como a Constituição Federal vigente foi determinante no processo de releitura dos seus institutos, fazendo com que a família seja vista com outros olhos, já que o Direito deve buscar aproximar-se ao máximo da realidade social. O artigo 226, parágrafo 3° da CRFB/88, trata-se de uma outra espécie dessa “dinamização”, ou seja, a lei, apesar de muitas vezes manter-se intacta, não impede que a sua interpretação seja modificada diante do surgimento de um novo contexto. É isso o que a doutrina entende por “Mutação Constitucional”.
Conforme destacam Sarmento e Souza Neto (2012):
A Mutação Constitucional consiste em processo informal de mudança da Constituição, que ocorre quando surgem modificações significativas nos valores sociais ou no quadro empírico subjacente ao texto constitucional, que provocam à necessidade de adoção de uma nova leitura da Constituição ou de alguns dos seus dispositivos.
A expressão “Poder Familiar” deve ser encarada de uma forma muito mais abrangente do que a simples noção de um conjunto de direitos e deveres entre os pais. Em verdade, esse instituto deve promover a ideia de interação entre pais e filhos, bem como entre os demais integrantes do núcleo familiar, ou seja, as relações familiares devem se basear principalmente no diálogo, rechaçando toda e quaisquer atitudes arbitrárias que possam contaminar o ambiente familiar. Arnaldo Rizzardo (2018) disserta que:
Chegou-se em um momento histórico de igualdade praticamente total entre os membros da família, onde a autoridade dos pais é uma consequência do diálogo e entendimento, e não de atos ditatoriais ou de comando cego. Diríamos que hoje preponderam direitos e deveres numa proporção justa e equânime no convívio familiar, e que os filhos não mais são vistos com o propósito ou esperança de futuro auxílio aos progenitores.
Em relação ao exercício da titularidade do Poder Familiar, esta talvez tenha sido a evolução mais significativa em relação ao tema em discussão, a partir das influências advindas do texto constitucional houve uma verdadeira extinção da concepção de hierarquia da figura paterna como o chefe máximo da família. Diante da abolição dessa concepção, a gestão familiar passou para uma nova categoria em que fosse exercida em condições equivalentes pelo homem e pela mulher.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2021):
Conferiu-se, desse modo, o exercício do então denominado pátrio poder aos dois genitores, malgrado tivesse colocado a mulher na condição de mera colaboradora. Reconheceu-se lhe, todavia, O direito de recorrer ao juiz em caso de divergência entre os cônjuges. A igualdade completa no tocante à titularidade e exercício do poder familiar pelos cônjuges só se concretizou com o advento da Constituição Federal de 1988, cujo art 226, parágrafo 5°dispôs:” Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.
Em harmonia com o aludido mandamento, estabeleceu o Estatuto da Criança e do Adolescente, no art 21, de explica-se que:
O pátrio poder deve ser exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
Por fim, é necessário salientar que o exercício do Poder Familiar é essencialmente autônomo, não dependendo, por sua vez, de qualquer condicionante e, como regra, os genitores não poderão vir a serem inibidos do seu exercício, salvo diante de situações excepcionais elencadas na norma. Assim como a guarda, o poder familiar não apresenta como condição para seu exercício a existência de uma ligação formal entre os genitores, ou seja, para que o pai ou a mãe exerçam seus direitos não há a necessidade de haver ligação entre estes.
De acordo com Anderson Schreiber (2020):
Em dispositivo criticável, O Código Civil determina que o Poder Familiar compete aos pais “durante o casamento ou a União Estável” pelo contrário, O Poder Familiar é reconhecido mesmo em outras espécies de entidade familiar, já que o instituto não tem relação com o vínculo com os genitores entre si, mas sim com o vínculo entre pais e filhos
Desse modo, conclui-se que a autoridade parental exige um tratamento pautado na equivalência de condições entre os pais para que possam, juntos, assegurar o melhor desenvolvimento dos filhos, tomando como base que a família é o local responsável em promover a realização dos anseios pessoais do homem, de igual modo, o Estado encarrega-se de buscar preservar a família à salvo de interferências negativas preservando o interesse dos envolvidos.
As relações familiares trazem em seu bojo uma variedade de componentes essenciais para a sua existência, não restringindo-se apenas na realização do adimplemento de prestações alimentícias ou de qualquer outra obrigação que envolva a simples disponibilização de recursos materiais. A afetividade assume um papel de destaque nessas relações e passa a emergir como um dos elementos fundamentais na missão de sustentar a base familiar. Rodrigo Cunha Pereira (2021) explana que “O Afeto para o Direito de Família não se traduz apenas como um sentimento, mas como uma ação, uma conduta. É o cuidado, a proteção e a assistência na família parental e conjugal.”.
Portanto, entende-se que este fenômeno é um instrumento que norteia as relações familiares, fazendo com que seus componentes adotem entre si uma ideia de “cumplicidade”, tornando o espaço familiar um lugar ideal para que as pessoas possam alcançar todos os seus propósitos pessoais. Dessa maneira, a jurisprudência progrediu ao ponto de reconhecer no afeto uma outra categoria familiar não inviabilizando a sua existência conjunta a origem biológica. Tal questão foi analisada pelo STF, ocasião em que teve o Ministro Luiz Fux como relator do R.E 898.060, com repercussão geral com a seguinte tese “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.
Nas palavras do Ministro Luiz Fux:
O direito é que deve curvar-se às vontades e necessidades das pessoas, não o contrário. Não cabe a lei agir como o rei Salomão na conhecida história em que propôs dividir a criança ao meio pela impossibilidade de reconhecer a parentalidade entre ela e duas pessoas ao mesmo tempo. Da mesma forma, em tempos atuais, descabe pretender decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento, por exemplo, jurídico de ambos os vínculos. Do contrário, estar-se-ia transformando o ser humano em mero instrumento dos esquemas condenados pelos legisladores. É o direito que deve servir a pessoa, e não a pessoa que deve servir o direito.
A partir do julgado em voga, concluiu-se que o reconhecimento do afeto como uma das ramificações familiares, demonstrando uma progressão positiva na jurisprudência. Baseada na boa-fé dos juristas, essa ampliação dos laços familiares possibilita uma maior proteção dos interesses de crianças e adolescentes, já que o fator biológico por si só não é suficiente para a manutenção da estrutura familiar.
Flávio Tartuce (2021) explica que:
O afeto talvez seja apontado, atualmente como o principal fundamento das relações familiares. Mesmo não constando a expressão afeto do Texto maior como sendo um direito fundamental, pode-se afirmar que ele decorre da valorização constante da Dignidade da Pessoa Humana e da solidariedade.
O fenômeno da afetividade deve ser observado diante da realidade social em que está inserido, já que em muitos casos é bastante comum que a criança ou o adolescente tenha convivido boa parte de sua vida na companhia de um outro parente, a exemplo dos avós. A partir daí, os laços de ordem afetiva vão se cristalizando e não há como negar a presença do afeto nessas relações.
Dentro dessa perspectiva, pode-se afirmar que os comandos legais vem sendo cada vez mais flexibilizados, no tocante aos temas que envolvem a família, visando promover um amparo para a sua sustentação. O objetivo não é provocar uma subversão das normas, mas sim aproximar o Direito da realidade social, como bem destaca Paulo Lobo (2018):
A família recuperou a função que, por certo esteve nas suas origens mais remotas:a de grupo unidos pelos desejos e laços afetivos, em comunhão de vida. O princípio jurídico da afetividade faz despontar a igualdade ente irmãos biológicos e não biológicos e o respeito a seus direitos fundamentais além do forte sentimento de solidariedade recíproca, que não pode ser perturbada pelo prevalecimento de interesses patrimoniais. É o salto, à frente da pessoa humana nas relações familiares
Por todo o exposto, pode-se afirmar categoricamente que o afeto é um elemento indissociável da família, pois este é a justificativa para a manutenção dos laços que ligam os seus membros, daí a necessidade de buscar constantemente a sua preservação.
Por sua vez, a Convivência Familiar é também identificada como um princípio de relevância ímpar para o Direito das Famílias, que deve ser tutelada não somente pela sociedade, mas principalmente pelo Estado. Já que este último é detentor de uma série de prerrogativas que o possibilitam a preservar o interesse de crianças e adolescentes, não por outro modo, a Constituição Federal em seu artigo 227 assim se posiciona. No mesmo sentido é a literalidade do artigo 19° do ECA (LEI 8069/90), que inaugura o capítulo referente ao Direito de Convivência Familiar e Comunitária com a seguinte redação:
É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que se garanta seu desenvolvimento integral.
Apesar de não constar expressamente no rol do artigo 5° da CRFB/88, o princípio em tela é categorizado como um Direito Fundamental que merece igualmente ser resguardado, ou seja, esse direito de convivência trata-se de uma garantia para que a criança e o adolescente possam vir a se desenvolverem inseridos no seu núcleo familiar correspondente, face à necessidade de atender aos seus anseios mais básicos, pois o menor em etapa de crescimento encontra-se em total estado de dependência, necessitando, portanto, da companhia dos seus genitores.
Como bem assevera Machado (2003):
A Convivência Familiar é considerada fator essencial da personalidade infanto-juvenil, pois a criança não cresce de maneira saudável sem a construção de um vínculo afetivo estável e verdadeiro com os adultos, preferencialmente, com seus pais naturais.
A Convivência Familiar, aliada aos demais princípios que regem o Direito de Família, funcionam entre si em caráter recíproco, ou seja, cada um deles carrega consigo sua própria função e seu próprio conceito e unidos entre si procuram fazer com que o Direito de Família proteja em larga escala os interesses dos envolvidos que estão em jogo. Em outras palavras, todos esses princípios buscam realizar a promoção de um ambiente familiar cujas relações sejam saudáveis entre seus integrantes, favorecendo a um regular desenvolvimento da criança e do adolescente, além de garantir o exercício democrático do Poder Familiar.
Em relação aos entraves que podem incidir sobre a arquitetura familiar, a Alienação Parental já devidamente discutida em momento oportuno é um vetor que se caracteriza essencialmente pela remoção dos laços afetivo-familiares e que acaba se responsabilizando por colocar em “xeque” os mais variados direitos concernentes à família, incluindo a própria Convivência Familiar, fazendo com que o Estado acabe passando pela necessidade de se chegar a uma solução que compatibilize a convivência do menor que sofre a alienação com o genitor objeto das falsas acusações. De acordo com Jorge Trindade (2012):
Por isso, uma vez obstado o direito da criança a conviver com um dos seus genitores, o recurso à via judicial é importante para compelir o alienador a permitir que se cumpra o direito de visita como condição fundamental para o exercício da função paterna ou materna, que, antes de ser um atributo dos pais, constitui um direito dos filhos. Não se pode esquecer que os filhos não devem ficar privados do direito de convivência familiar e que o exercício da função materna ou paterna a eles se destina enquanto seres em desenvolvimento, constituindo para a criança e para o adolescente um direito subjetivo individual.
No tocante à perda do direito de convivência, é inicialmente necessário frisar que isso ocorre em hipóteses devidamente justificadas exigindo, portanto, a realização de um processo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa art. 5, LV CRFB/88, não podendo vir a ocorrer diante da simples ausência de recursos financeiros conforme artigo 23 do ECA, como destacam Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (2021):
O afastamento definitivo dos filhos de sua família natural é medido de exceção, apenas recomendável em situações devidamente justificadas pelo interesse superior, a exemplo da adoção, do reconhecimento da paternidade socioafetiva ou da destituição do poder familiar pelo descumprimento do dever legal
Desse modo, a Alienação Parental pode acabar funcionando como uma justificativa para a decretação da perda desse direito diante da incidência de seus efeitos sobre à família. Portanto, a convivência familiar não se trata apenas de um conjunto de encargos a serem desempenhados pelos pais sem levar em consideração o melhor interesse do menor, pois os genitores são uma referência cuja importância é de caráter incontestável no desenvolvimento daqueles e, havendo a realização dessa campanha de desqualificação, a própria convivência pode ficar comprometida, daí a necessidade de sua preservação.
4.DOS MECANISMOS DE ATUAÇÃO DO ESTADO FRENTE À ALIENAÇÃO PARENTAL
4.1 Análises sobre a lei 12.318/10
Diante de todas as abordagens previamente realizadas ao longo do presente estudo, compreende-se que a Alienação Parental se comporta analogamente à uma doença que se aloja sutilmente e que aos poucos vai evidenciando seus sintomas e, havendo uma completa inércia, poderão eventualmente sobrevir efeitos irreversíveis. Dentro desse panorama, fica o questionamento de como seria a atuação do Estado para reprimir essas espécies de condutas e quais seriam os mecanismos para se chegar a esse objetivo. Inicialmente cumpre destacar que o Estado sempre demonstrou uma atuação ativa buscando garantir a proteção dos interesses de crianças e adolescentes, até mesmo antes do surgimento da lei 12.318/10, já que havia outras legislações que regulavam a matéria, a exemplo da própria carta magna, que serviu inclusive de parâmetro para as demais legislações. Em sua literalidade, o artigo 227 diz que:
Artigo 227 CRFB/88: é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, a saúde, a alimentação, a educação, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.
Portanto, a Constituição Federal de 88 acabou inspirando outras legislações a atuarem nessa temática. No tocante, à Alienação Parental os estudos a seu respeito ainda se encontram em fase de evolução, suscitando debates a seu respeito. O judiciário ainda está vagarosamente tendo seus primeiros contatos com essas demandas, o que na prática infelizmente acaba favorecendo aos propósitos do alienador que tem no tempo um aliado para continuar de todas as formas alijando o convívio do menor com seu genitor.
Como bem aponta Marcos Duarte (2010):
Na prática forense, ao contrário, normalmente nos deparamos com laudos mal elaborados e excessivamente sintéticos, que conduzem ao magistrado a uma percepção equivocada dos fatos. A inspeção judicial não deve ser desprezada quando possível e necessária.
Diante desse cenário, felizmente, surgiu a lei 12.318/10. Ela é responsável pela Alienação Parental, sendo incorporada no ordenamento jurídico pátrio como um mecanismo que serve de auxílio para o Estado frente à Alienação Parental. A partir da leitura dos seus dispositivos, tem-se no artigo 2° o conceito de Alienação Parental e, em seu parágrafo único, um rol de condutas exemplificativas, ou seja, no dispositivo em tela foram previstas as condutas mais recorrentes na prática não excluindo a manifestação de outras, a partir disso, se dá a necessidade do juiz se ater nas evidências do caso concreto.
Na sequência da leitura dos dispositivos, o artigo 4° traça a possibilidade de o magistrado conceder medidas provisórias em caráter urgente e para a determinação dessas medidas não há nem mesmo a necessidade de um reconhecimento efetivo de Alienação Parental, bastando unicamente a presença de indícios. Contudo, apesar de ser uma boa proposta na defesa dos direitos fundamentais em jogo, a mesma deve ser encarada com a devida cautela sob pena de subverter outras garantias processuais, como apontam Fábio Vieira Figueiredo e Georgios Alexandridis (2013):
Sendo assim, imprescindível se mostra a análise do processo e do procedimento na qual foi levantado o indício da prática da Alienação Parental, para que, se possível, pela fase processual em que se encontre, não causando prejuízo ao exercício do direito de defesa, tampouco ao contraditório, possa ser discutida e provada a existência ou não da Alienação Parental, sem que isso afete de forma considerável o tempo de resolução do conflito posto.
Portanto, reafirma-se que mesmo diante da necessidade de se conferir uma resposta para quaisquer das formas de violação dos direitos fundamentais a determinação de certas medidas é um risco para todos, pois o menor pode perder o contato com o genitor acusado e este por sua vez vai ter cerceado seu poder familiar. É nesse ponto onde reside a necessidade de se seguir uma perícia de ordem biopsicossocial ou psicológica, como prevê o comando do artigo 5° da lei em voga. Por fim, o artigo 6° prevê algumas medidas passíveis de adoção pelo juiz após o efetivo reconhecimento da Alienação Parental, uma delas diz respeito à fixação da Guarda compartilhada como forma de buscar equiparar os papéis a serem desempenhados pelos genitores.
4.2 A Guarda compartilhada como forma de equiparação familiar
Esse Instituto trata-se de um outro mecanismo condizente com à atuação estatal no combate à implantação das falsas memórias. Passa-se a seguir a análise deste, em princípio, a guarda compartilhada trata-se de uma medida que busca materializar a equivalência relativa ao Poder Familiar entre os genitores de modo que a atuação de um não se sobreponha sobre o outro. Com assento constitucional, essa modalidade de guarda busca preservar os laços afetivos entre a prole e seus genitores, como bem destaca Patrícia Pimentel de Oliveira Chambers Ramos (2016):
A expressão guarda compartilhada de crianças refere-se à possibilidade de os filhos de pais separados serem assistidos por ambos os pais. Nela, os pais têm efetiva e equivalente autoridade legal, não só para tomar decisões importantes quanto ao bem-estar de seus filhos, como também de conviver com esses filhos em igualdade de condições.
A lei 11.698/08 fez com que a guarda compartilhada emergisse na categoria de medida prioritária a ser adotada, tendo como norte o melhor interesse da criança, entretanto, nem sempre essa modalidade de guarda é utilizada, isto é, diante de situações excepcionais a guarda compartilhada é preterida por outra, mas quando há a efetiva constatação de Alienação Parental a guarda compartilhada acaba funcionando como uma espécie de “antídoto” que busca neutralizar seus efeitos.
Conforme Pablo Stolze (2021):
De outro lado, a guarda compartilhada também possui o importante efeito de impedir a ocorrência do fenômeno da Alienação Parental e a consequente Síndrome da Alienação Parental, já que, em sendo o Poder Familiar exercido conjuntamente, não há que se falar em utilização do menor por um dos genitores como instrumento de chantagem e vingança contra o genitor que não convive com ele, situação típica da guarda unilateral ou exclusiva.
Pode-se verificar que a guarda compartilhada é uma reafirmação do princípio da Convivência Familiar, tendo em vista que o menor tem o direito de se desenvolver na companhia dos pais, já que essa modalidade além ser a alternativa mais viável em nosso ordenamento, ela também serve para rechaçar qualquer manifestação da Alienação Parental, pois a guarda unilateral é um campo fértil para que aquele fenômeno possa germinar e brotar seus frutos.
Como se sabe, o Poder Familiar é o conjunto de atribuições que o homem e a mulher têm em comum para que possam desempenhar os deveres que vão além de uma mera administração de bens, ou seja, esse poder envolve a possibilidade de os genitores participarem ativamente do desenvolvimento do menor inseridos em uma atmosfera familiar. Nas palavras de Silvio Salvio Venosa (2017) apud Arnaldo Rizzardo (1994):
Observa-se que, atualmente, preponderam direitos e deveres numa proporção justa e equânime no convívio familiar; os filhos não são mais vistos como esperança de futuro auxílio aos pais. O Poder Familiar, ou melhor, a autoridade parental, não é o exercício de um poder ou uma supremacia, mas de um encargo imposto pela paternidade e maternidade, decorrente da lei.
De igual modo, é importante destacar que a guarda compartilhada é um Instituto alheio à relação entre os genitores, não dependendo, portanto, se eles possuem ou não um relacionamento entre si, quer seja pelo casamento ou pela união estável. A guarda compartilhada trata-se de uma forma de fazer com que a criança e ao adolescente cresçam em um ambiente saudável, e do mesmo modo é irrelevante à discussão da culpa pelo fim do relacionamento. Os pais devem reavaliar suas atitudes e evitar a todo custo a campanha de revanche entre si, nas palavras de Rolf Madaleno (2020):
Com a separação dos pais a guarda compartilhada tem a função de preservar em condições de igualdade seus laços de interação com seus filhos, permanecendo o mais próximo possível do relacionamento existente durante a coabitação dos genitores.
Em relação ao exercício desse, o poder, geralmente, não pode ser obstado sem que haja uma justificativa plausível para tanto, no entanto, a Alienação Parental é categorizada como uma dessas hipóteses, uma vez que esse fenômeno é por natureza uma verdadeira agressão aos preceitos que regem a família. Ademais, a Alienação Parental é ainda uma modalidade específica de violência, quer seja a de ordem psicológica, o que pode vir a justificar a suspensão ou eventual perda do Poder Familiar, em que pese essa matéria ter sido regulada pelo código civil a lei 12.318/10 aplica-se diante do critério da especialidade que se assim dispõe:
Art.6-Caracterizados atos típicos de Alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: VII-Declarar a suspensão da autoridade parental.
Portanto, em razão da necessidade de garantir a gestão democrática do desempenho das funções paternas, a guarda compartilhada traz consigo um caminho para a promoção de direitos basilares, não somente de crianças e adolescentes, apesar de serem o foco principal, mas também dos próprios genitores, dado que a guarda sendo realizada nesses moldes, é uma oportunidade para que as desavenças pessoais entre os cônjuges desapareçam e assim fazer com que o ambiente familiar se torne um lugar confortável para o alcance dos anseios pessoais das pessoas.
4.3 A Contribuição das Vias Extrajudiciais Para a Solução de Conflitos nas Famílias
A arte da negociação é uma das mais representativas formas de aproximação e interação entre pessoas que, embora encontrem-se em lados opostos, acabam unindo-se em torno do alcance de um mesmo propósito, podendo ser a busca de uma solução para o conflito no qual estão inseridos. As táticas para se firmar um bom acordo não exigem que as pessoas tenham atuações demasiadamente extravagantes e nem mesmo é necessário o domínio de todas as espécies de técnicas existentes, em verdade, a presença da boa-fé aliada à compreensão e ao bom senso são alguns dos ingredientes necessários para aproximar os envolvidos de um acordo que atenderá aos interesses de todos, como bem destaca Antônio Donizete (2016):
E para a magia acontecer, será importante começar pela base:dominar fundamentos específicos já consagrados pela sabedoria popular das ruas mesmo:como a boa-fé que movem as pessoas em direção a você, um sorriso sincero, com um aperto de mão firme e olhar interessado. Colocando no modo consciente tudo aquilo que pratica em seu dia a dia, ou já tenha praticado no passado, seja socialmente ou profissionalmente, em matéria de negociação.
Pelo exposto, pode-se depreender que o ato de negociação é elemento típico do cotidiano das pessoas, fazendo-se presente desde uma simples compra de produtos em um supermercado quando o consumidor e o comerciante acordam em reajustar o preço de um produto, até a presença nas demandas judiciais em que se discutem temas das mais variadas escalas. Enfim, a negociação é, portanto, uma nova via que fornece alternativas para facilitar a resolução de conflitos de forma prática, célere, que tem como um dos seus propósitos tutelar os interesses contrapostos das pessoas.
Sabe-se que o trabalho do Poder judiciário é bastante moroso em decorrência do número excessivo de demandas que são ajuizadas continuamente fazendo com que a duração de um processo acabe se tornando demasiadamente prolongada e com isso o princípio da “Duração razoável do Processo” (art. 4° CPC/2015) acaba tendo pouca ou nenhuma efetividade prática, assim a criação desses meios alternativos foi uma maneira de solucionar conflitos em tempo hábil promovendo o acesso facilitado ao Judiciário.
Diante da necessidade de se promover uma atuação célere, possibilitando uma resposta a curto intervalo de tempo do Judiciário, é que surgiram às principais técnicas de solução de conflitos, dentre elas: a Arbitragem, Conciliação, Mediação cada uma delas com uma função distinta entre si. A Arbitragem com previsão legal na lei 9.307/96, cuja natureza é Heterocompositiva, trata-se de um processo de caráter particular em que os interessados buscarão auxílio de um terceiro imparcial e equidistante das partes que irá prolatar uma decisão.
A característica preponderante da arbitragem reside na prerrogativa de se encerrar uma lide através de uma decisão imposta por um terceiro. Por sua vez, A Conciliação trata-se de uma outra via importante para solução de conflitos cuja natureza é autocompositiva, ou seja, não há que se falar na imposição de uma decisão e sim na sugestão de um acordo para que a lide cesse, como bem destaca Luiz Antônio Scavone (2018):
A conciliação implica a atividade do conciliador que atua na tentativa de obtenção da solução dos conflitos sugerindo a solução sem que possa impor sua sugestão compulsoriamente. O conciliador tenta demover as partes a solucionar o conflito acatando suas ponderações e alternativas para a resolução do conflito que, entretanto, depende da anuência das partes.
Portanto o conciliador através dessas sugestões acaba construindo um ambiente favorável para que as partes se sintam seguras para um diálogo inicial contribuindo para que ambas cheguem a um denominador comum. Nessa espécie de técnica, o conciliador atua de forma mais ativa aproximando as pessoas para a adoção de um compromisso que irá favorecê-las. No que tange a regulamentação dessa matéria, o Novo CPC previu expressamente em seu art. 165, parágrafo 2° que assim dispõe:
Art. 165, parágrafo 2°:O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Dessa maneira, a presente técnica diante de sua relevância funciona como auxílio, promovendo o desempenho das atividades judiciais. Por fim, a Mediação cuja natureza também de ordem autocompositiva surge como mais uma via alternativa, entretanto, diferente das demais técnicas, esta possui determinadas peculiaridades que fazem com que venha a prevalecer em certas ações especificamente naquelas em que as partes possuem uma ligação anterior, seja ela do ramo empresarial ou de contratos civis de locação dentre outras. A mediação está envolvida em situações que geralmente os ânimos dos envolvidos encontram-se agitados em decorrência de uma divergência de ideias entre estes, então o mediador atua no sentido de propiciar um ambiente equilibrado para que as emoções dos envolvidos não impeçam de se chegar à um consenso que poderá ser frutífero para ambos. Segundo Fernanda Tartuce (2018):
A mediação consiste no meio consensual de abordagem de controvérsias em que alguém imparcial atua para facilitar a comunicação entre os envolvidos e propiciar que eles possam, a partir da percepção ampliada dos meandros da situação controvertida, protagonizar saídas produtivas para os impasses que os envolvem.
Em relação às lides de caráter familiar, a mediação dentre as vias alternativas explanadas é a que mais se amolda em razão do preenchimento da condição essencial, quer seja a presença de um vínculo prévio entre as partes, o que acaba de certo modo facilitando a atuação do mediador favorecendo a conclusão de um possível acordo. É importante ressaltar que a mediação pode perfeitamente manifestar-se na Guarda compartilhada, já que esse instituto é essencialmente ligado a situações que envolvem à família. Dessa maneira, a guarda admite visivelmente a possibilidade de vir a se encaixar em um acordo especificamente no que diz respeito à regulamentação das visitas do menor, além das demais atribuições concernentes ao Poder Familiar isso faz com que os genitores participem do convívio com o menor ao passo em que desestimula essas práticas abusivas. A mediação acaba funcionando, não somente como modalidade de solução de conflitos, mas também como uma forma de instigar uma interação entre as pessoas, fazendo com que elas possam se aproximar e compreender as necessidades do outro, superando aquela resistência em ouvir a outra pessoa daí a necessidade de sempre ser estimulada ainda mais no contexto das relações familiares.
Diante de todas as considerações expostas, entendemos que as vias alternativas funcionam como um caminho que facilitam o acesso ao Judiciário além da vantagem de fazer com que o desempenho das atividades deste se deem de forma prática, esses meios alternativos são uma forma de fazer com que as pessoas passem a enxergar no judiciário não somente como um campo de batalha mas também de onde podem solucionar suas lides sem a necessidade de atravessar um longo processo e sem ter de se submeter à desgastes das mais variadas espécies, portanto esses meios alternativos são aliados do Estado para a promoção do “desafogamento” do Judiciário tanto pelo aspecto prático quanto pelo critério preventivo que é o objetivo essencial desses mecanismos.
Com base em todo o exposto no presente estudo, compreendemos que o Direito de Família passou por profundas alterações que fizeram com que este ramo do Direito passasse a ser visto com outros olhos, especialmente diante das inovações positivas que incidiram sobre a Família. Certamente muito dessa contribuição se deve à evolução social e mais ainda com o advento da atual carta magna, uma vez que esta acabou impulsionando uma releitura não somente no próprio código Civil, como também nas demais legislações. Em relação à instituição Família, reafirma-se que esta deve ser efetivamente resguardada de quaisquer interferências negativas que possam eventualmente vir a acometê-la, pois a família é o caminho inicial para que as pessoas possam ter a possibilidade de se socializarem entre si e não somente por esse viés. Pois a família deve ser protegida, mas também por representar um verdadeiro pilar de sustentação da sociedade.
Dessa maneira, a edição da lei 12.318/10 surgiu como um grande avanço no combate à Alienação Parental, tendo em vista que esse instituto ainda está em processo de evolução no tocante aos seus estudos apesar de ser um antigo fenômeno causador de danos nas relações familiares. Em razão dessa novidade é que ainda há uma certa resistência no enfrentamento desse tema. Todavia, a edição da lei em voga acabou fazendo com que se alcancem resultados positivos, além de provocar uma sintonia entre os demais mecanismos jurídicos que o Estado possui para resguardar os direitos e interesses dos componentes da família, bem como da proteção da própria conjuntura familiar já que a todos devem ser assegurados o direito de conviver em sua própria conjuntura familiar.
Alienação Parental (Restituição Internacional de crianças e abuso do Direito de Guarda), Marcos Duarte, 1° edição, Fortaleza, editora Leis & letras, 2011.
Alienação Parental, Fábio Vieira Figueiredo/Georgios Alexandridis, 2° edição – São Paulo, editora Saraiva, 2014.
A Proteção Constitucional de Crianças e Adolescente e os Direitos Humanos, Martha de Toledo Machado – Barueri, São Paulo: Manole, 2003, 1ª edição brasileira 2003.
Curso de Direito Civil Famílias/Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald – 9° edição, Salvador, editora JusPODIVM, 2017.
Curso de direito civil: Direito de Família/Álvaro Villaça Azevedo – 2.ed. São Paulo, editora Saraiva educação, 2019.
Depoimento especial e violência sexual infantil: um olhar a partir da psicologia do testemunho/Mariana Moreno do Amaral, Dissertação (mestrado) UNICESUMAR – Centro Universitário de Maringá, 2018.
Direito de Família/Rolf Madaleno, 10° edição, editora Forense, 2020.
Direito Civil Brasileiro: Direito de Família, Carlos Roberto Gonçalves, 18°edição, Editora Saraiva Jur., 2021.
Direito Civil Família, Sílvio de Salvo Venosa, 17° edição - São Paulo, editora Atlas, 2017.
Direito Civil Famílias volume 5, Paulo Lôbo, 8° edição- São Paulo, editora Saraiva educação, 2018.
Direitos de Família, Arnaldo Rizzardo – 10° edição, Rio de Janeiro, editora Forense, 2019.
Direito das Famílias, prefácio Min. Edson Fachin, Rodrigo da Cunha Pereira, 2° edição, Rio de Janeiro, editora Forense, 2021.
Direito Constitucional Teoria, História e Métodos de trabalho, Daniel Sarmento, Cláudio Pereira de Souza Neto, 1°edição, Belo Horizonte, editora Fórum, 2012.
Manual de Direito das Famílias, Maria Berenice Dias, 14° edição revista atualizada e ampliada, editora JusPodivm, 2021.
Manual de Direito Civil Volume único, Pablo Stolze Gagliano/Rodolfo Pamplona Filho, 5° edição – São Paulo, editora Saraiva educação, 2021.
Manual de Direito Civil: volume único, Flávio Tartuce,11° edição- Rio de Janeiro, editora Método,2021.
Manual de Direito Civil contemporâneo, Anderson Schreiber, 3° edição – São Paulo, Editora Saraiva educação, 2020.
Manual de Processo Penal: volume único, Renato Brasileiro de Lima, 8° edição revista ampliada e atualizada- Salvador, editora Juspodivm,2020.
Manual de arbitragem: mediação e conciliação/Luiz Antônio Scavone Júnior, 8° edição, Rio de Janeiro editora Forense,2018.
Manual de Psicologia Jurídica para operadores do direito/Jorge Trindade. 6ª edição, Revista atualizada e ampliada, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.
Mediação nos conflitos civis/Fernanda Tartuce, 4° edição revista atualizada e ampliada, São Paulo editora método, 2018.
Manual de mediação e conciliação eficaz para soluções e acordos/Antonio Donizete Evangelista de Souza,1° edição, São Paulo,2016.
Poder Familiar e Guarda compartilhada Novos paradigmas do Direito de Família, Patrícia Pimentel de Oliveira Chambers Ramos-2°edição – São Paulo, editora Saraiva, 2016.
Síndrome da Alienação Parental importância da detecção aspectos legais e processuais/Ana Carolina Carpes Madaleno e Rolf Madaleno,4° edição revista atualizada e ampliada, Rio de Janeiro, editora Forense, 2017.
STF reconhece dupla paternidade. Migalhas. Ribeirão Preto – SP. 21.09/2016. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/quentes/246020/stf-reconhece-dupla-paternidade>. Acesso em 03.11.2021
[1] Mestrando em Ciência Política pelo PPGCP da Universidade Federal do Piauí - UFPI; pós-graduado em Gestão Empresarial pela FGV; pós-graduado em Direito do trabalho e Previdenciário pela UFPI; graduado em Administração de Empresas; graduado em Direito pela UniFacid; Advogado, Professor Universitário no Centro Universitário UniFacid, Presidente da Comissão de Direito Securitário da OAB-PI. E-mail: [email protected]
Bacharel em Direito pela Universidade UNIFACID Wyden. Advogado. Pós-graduado em Direito de Famílias e Sucessões pela Assembleia Legislativa do Piauí-Alepi . E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FRANCISCO GUSTAVO ALVES ARAúJO, . Os mecanismos jurídicos para a atuação estatal no combate à alienação parental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 dez 2021, 04:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57938/os-mecanismos-jurdicos-para-a-atuao-estatal-no-combate-alienao-parental. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
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Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
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