RESUMO: O Assunto proposto é bastante atual e de extrema relevância, pois traz à baila um enfoque em torno do comportamento apresentado por alguns servidores policiais que expõem seus trabalhos operacionais, não apenas no âmbito dos veículos de comunicação, como também nas mídias sociais, em seus perfis, sendo que tal conduta pode levar a uma interpretação de possível promoção pessoal, até mesmo com o latente objetivo de angariar mais visibilidade, utilizando-se indevidamente do nome da instituição e de todo os recursos que lhes são oferecidos para o bom andamento do trabalho policial. Entretanto, tal comportamento pode ensejar a instauração de um Procedimento Administrativo Disciplinar pelo órgão correcional competente. Na doutrina, não há exploração acerca do impacto que se pode gerar em torno da exposição de operações e diligências policiais no universo das mídias sociais. Diante disso, o objetivo deste trabalho é verificar possíveis condutas transgressoras de quem utiliza dessa prática que são passíveis de punições, inclusive demissão, chamando assim a atenção dos servidores para as conseqüências oriundas desses hábitos e a necessidade de evitá-los.
Palavras-Chave: Direito Administrativo Sancionador; Procedimento Administrativo Disciplinar; Divulgação virtual.
ABSTRACT: The proposed subject is very current and extremely relevant, as it brings up a focus on the behavior displayed by some police officers who expose their operational work, not only in the scope of the media, but also in social media, in their profiles , and such conduct can lead to an interpretation of possible personal promotion, even with the latent objective of gaining more visibility, improperly using the name of the institution and all the resources offered to them for the smooth running of police work . However, such behavior may lead to the establishment of a Disciplinary Administrative Procedure by the competent correctional body. In doctrine, there is no exploration of the impact that can be generated around the exposure of police operations and proceedings in the universe of social media. Therefore, the objective of this work is to verify possible transgressive behavior of those who use this practice that are subject to punishment, including dismissal, thus drawing the attention of servers to the consequences arising from these habits and the need to avoid them.
Keywords: Sanctioning Administrative Law; Administrative Disciplinary Procedure; Virtual dissemination of police work in personal profiles.
SUMÁRIO: Introdução. 1. Poderes Hierárquico e Disciplinar. 2. Regime Disciplinar. 3. Das Infrações Administrativas do Servidor Público. 4. A Conduta do Servidor Público Policial no Âmbito Virtual e seus Reflexos. 5. Considerações Finais. 6. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
O Direito Administrativo é um dos ramos do Direito Público, sendo autônomo, com arcabouço jurídico e legislação específica, composta por normas-princípios e normas-regras que dão o conteúdo e a sua interpretação.
Só se pode, portanto falar em Direito Administrativo, no pressuposto de que existem princípios que lhe são peculiares e que guardem entre si uma relação lógica de coerência e unidade compondo um sistema ou regime: o regime jurídico-administrativo [1]
A Administração Pública age no cumprimento da função administrativa, com o objetivo de atender aos interesses públicos de forma concreta, direta e imediata. Neste trabalho, comungamos do mesmo posicionamento de Celso Antônio que compreende dois sentidos para a Administração Pública, o subjetivo e objetivo. O subjetivo abrange os sujeitos da Administração, ou seja, as entidades jurídicas de direito público ou de direito privado, como também os órgãos públicos e agentes públicos que têm o compromisso do dever-poder[2] de exercer a função ou atividade administrativa determinada por lei, realizando concreta, direta e imediatamente os fins que a Constituição atribui ao Estado.
Dentre os princípios que são alicerces do Direito Administrativo, destacam-se o da Indisponibilidade do Interesse Público, o da Impessoalidade e o da Publicidade. Ressaltando-se que os sujeitos da Administração não detêm a disponibilidade do interesse público, sendo assim, ficam subordinados ao fiel cumprimento da finalidade legal. Por conseguinte, a Administração Pública deve atuar de forma impessoal, buscando atender a satisfação de todos. Nesta senda, a Constituição Federal de 1988 prevê em seu § 1º, do art. 37:
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Para uma melhor explanação da matéria, o tema explorado está dividido em quatro capítulos, no primeiro, há uma abordagem em torno dos poderes hierárquico e disciplinar, ambos oriundos da própria Administração Pública como supedâneo legal para a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar. O segundo capítulo versa, de maneira mais pormenorizada, acerca do regime disciplinar, o qual regulamenta a instauração de procedimento administrativo como meio próprio para que a Administração Pública apure, e se for o caso puna, o servidor público que transgrediu a norma disciplinar. Já o terceiro capítulo traz uma abordagem acerca dos deveres dos Servidores Públicos Federais. E por fim, o quarto capítulo discorre sobre a conduta do Servidor Público, no tocante à divulgação de operações e diligências inerentes a função policial, no campo virtual, abordando também, a exposição da rotina de trabalho no ambiente da Delegacia e os reflexos dessas divulgações em perfis pessoais.
1.PODERES HIERARQUICO E DISCIPLINAR
Os poderes administrativos são prerrogativas que o ordenamento jurídico confere à Administração Pública com a finalidade de atingir o interesse público. São verdadeiros instrumentos utilizados para garantir a supremacia do interesse público sobre o interesse particular e a preservação do bem comum. São poderes-deveres, tendo a Administração Pública, na realidade, a obrigação de utilizá-los.
A respeito da importância dos poderes administrativos, Maria Sylvia Zanella Di Pietro entende que: “(...) tais poderes são inerentes à Administração Pública pois, sem eles, ela não conseguiria fazer sobrepor-se a vontade da lei à vontade individual, o interesse público ao interesse privado”[3]. José dos Santos Carvalho Filho conceitua poderes administrativos da seguinte forma: “ ... os poderes administrativos como o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins."[4] A doutrina, em sua maioria, reconhece como poderes da Administração Pública: poder vinculado, poder discricionário, poder normativo, poder hierárquico, poder disciplinar e poder de polícia.
No tocante aos poderes administrativos, pode-se dizer que o regime disciplinar dos Servidores Públicos está diretamente ligado aos Poderes Hierárquico e Disciplinar. Sendo o Poder Hierárquico um instrumento utilizado pela Administração Pública para ordenar sua atuação e a organização de suas atividades, através dos comandos aos seus servidores.
O Poder hierárquico tem como fundamento a distribuição de competência por meio da lei aos órgãos, detentores de cargos e funções públicas, tendo a finalidade de constituir uma relação de subordinação necessária aos integrantes da Administração Pública. De acordo com Hely Lopes Meirelles: “Poder hierárquico é o que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores de seu quadro de pessoal”.[5]
Para o doutrinador, a “Hierarquia é a relação de subordinação existente entre os vários órgãos e agentes do Executivo, com a distribuição de funções e a graduação da autoridade de cada um”.[6] Surge aqui uma relação de subordinação em que o Servidor Público que está na linha inferior de hierarquia deve obediência ao seu superior, com a exceção das ordens manifestamente ilegais.
No mesmo sentido, é possível verificar que a hierarquia confere ao chefe a possibilidade de investigar, instaurar processo administrativo disciplinar e aplicar a sanção ao seu subordinado por infração funcional. Deste modo, o Poder disciplinar é uma decorrência do poder hierárquico. Dando seguimento ao entendimento de Hely Lopes, “O Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.”[7]
O Poder Disciplinar é o poder que a Administração Pública tem de apurar infrações, aplicando sanções e penalidades às pessoas submetidas à sua autoridade interna, àquelas que estão submetidas ao seu regime especial, estando vinculadas ao ente. Como exemplo, temos a Lei 8.112/90, que estabelece o regime funcional dos servidores públicos da Administração direta, autárquica e fundacional da União. Nesta mesma senda, também podemos exemplificar os servidores públicos estaduais e municipais, nomeados para ocupar os cargos públicos, que estão sujeitos à disciplina interna respectivamente dos Estados e dos Municípios.
O exercício dos Poderes Hierárquico e Disciplinar deve ser utilizado pelos operadores, não como arma para perseguir e atingir suas finalidades pessoais, fazendo uso indevido e indiscriminado, mas deve, tão somente, obediência às normas legais, respeitando os Princípios da Legalidade, Proporcionalidade e Razoabilidade, para alcançar a finalidade precípua que é uma melhor adequação ao interesse público.
2.REGIME DISCIPLINAR
Os Servidores Públicos Federais em regime especial, neste caso, os ocupantes de cargos públicos providos em sua maioria por meio de concurso público, têm sua vida funcional regida pela Lei 8.112/1990. Neste aspecto, é interessante mencionar que cada ente federativo se organiza de forma peculiar, de modo que possui seu próprio normativo a fim de regulamentar a conduta de seus servidores e, na maioria das vezes, possui como referência a legislação federal.
Analisando o regime disciplinar, observa-se que o Servidor Público tem como dever o respeito e obediência às leis e aos regulamentos, bem como deve agir na estrita observância dos ditames legais. Da mesma forma, tem o dever de recusar ordens manifestamente ilegais e ser leal a sua instituição. Tomando por base a legislação federal pertinente ao caso, o Servidor Público que ocupa cargo efetivo ou cargo em comissão deve obediência a um conjunto de deveres estipulados e alinhados pelo diploma legal acima referenciado e sua inobservância pode ensejar uma possível instauração de procedimento disciplinar com a finalidade de apurar a conduta do servidor que pode ser punido.
Neste diapasão, o doutrinador Antonio Carlos Alencar Carvalho leciona o seguinte:
Com efeito, o regime disciplinar abrange o conjunto das normas do estatuto do funcionalismo que versa sobre deveres, proibições, responsabilidade administrativa, rol de infrações funcionais e respectivas penalidades aplicáveis, regras sobre os meios de apuração de irregularidades, a sindicância, o processo administrativo disciplinar, os recursos, as competências para instaurar, processar, instruir e julgar os feitos dessa natureza e decidir recursos administrativos interpostos contra sanções disciplinares.[8]
Acerca do regime disciplinar, é imperioso ressaltar que tal procedimento deve estar disposto em lei formal, segundo determinação da própria Constituição Federal, em seu art. 61, §1º, II, “c”, neste aspecto, observa-se que no que se refere ao regime jurídico disciplinar dos Servidores Públicos Federais, compete ao presidente da república a iniciativa dos projetos de lei pertinentes à matéria. No tocante a este ponto, a legislação relacionada ao regime jurídico disciplinar deve trazer em seu conteúdo a descrição das infrações e penalidades e, por tal razão, cumprir a estrita observância legal.
A responsabilidade administrativa do Servidor Público é o que dá azo a uma investigação com vistas à aferição da transgressão ou transgressões disciplinares cometidas, no exercício do mister público, em razão disso, a lei utiliza instrumentos previstos em normativos, com o propósito de apurar e punir.
Dentre os meios de executar o poder disciplinar, podemos citar a Sindicância Administrativa Disciplinar de natureza punitiva que visa apurar condutas praticadas pelos servidores públicos, consideradas de natureza leve, mas respeitando os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. No caso do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), a legislação federal tem a previsão na Lei 8.112/90, no art. 146:
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Sendo assim, para a aplicação de uma sanção administrativa disciplinar é necessário assegurar a existência de um procedimento administrativo disciplinar e a observância dos Princípios do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa, do Contraditório, da Proporcionalidade, entre outros.
3.DAS INFRAÇOES ADMINISTRATIVAS DO SERVIDOR PÚBLICO
De acordo com o art. 116, da Lei 8.112/1990, são deveres dos servidores públicos federais:
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Com a mesma relevância, o art. 117 trata das proibições, conforme está disposto a seguir:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
O art. 127 estipula as penalidades a serem aplicadas, apresentado na seguinte forma:
Art. 127. São penalidades disciplinares:
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Conforme o caso apurado nos autos do procedimento administrativo disciplinar, o servidor que não observar a um ou mais dispositivos do art. 116, será aplicado a penalidade de advertência. A mesma penalidade será aplicada nas violações do art. 117 incisos I a VIII e XIX.
Já o art. 132 enumera os casos de demissão na seguinte forma:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
É de conhecimento do operador do Direito que a autoridade Administrativa competente não pode deixar de aplicar a penalidade de ordem disciplinar, caso haja comprovação da transgressão pelo servidor acusado, pelo fato ser indisponível o interesse público, entretanto, no momento da aplicação da pena ao caso concreto a proporcionalidade e a razoabilidade. O Próprio Estatuto do servidor Público determina parâmetros em seu art. 128, ao mencionar que: “na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais”.
4.A CONDUTA DO SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL NO ÂMBITO VIRTUAL E SEUS REFLEXOS
Dentre os princípios que a Administração Pública deve obediência, podemos destacar o da Publicidade e da Transparência, um completando o outro, o primeiro apregoa que todos os atos administrativos relevantes devem ser publicados para surtirem seus efeitos, o segundo, tem como finalidade facilitar o acesso das informações ao público em geral, nesta senda, pode-se citar como exemplos, as informações disponíveis nas plataformas dos órgãos públicos ou em qualquer canal que não seja restrito e podem se utilizar das formas escrita, falada ou digital.
O desenvolvimento e avanço tecnológicos impactaram significativamente a sociedade e sob esse viés, observou-se uma mudança de comportamento nas pessoas, até mesmo no intuito de se adequarem às novas tendências e manterem-se inseridas no atual contexto histórico, diante disso, o ordenamento jurídico também precisou passar por modificações para conseguir alcançar tais mudanças e assim poder organizar a vida em sociedade, nessa nova era digital. Assim, é possível observar que tal tendência acerca da utilização dos recursos tecnológicos, promoveu mudanças no nosso dia a dia, e aqui chamamos a atenção para o rompimento de paradigmas, outrora utilizado pelas pessoas, na forma de se comunicar, atualmente, é possível constatar uma velocidade gigante na disseminação das informações, sem falar que a vida das pessoas passou a ter uma maior exposição com o advento das redes sociais, sob esse aspecto, é possível observar que tal conduta também ecoou reflexos em outras esferas. Trazendo um pouco o foco para o contexto profissional, dando ênfase ao serviço público, observa-se que os servidores em muitas ocasiões, utilizam-se da tecnologia para impulsionar os atos administrativos e assim conseguem desenvolver seus trabalhos no dia a dia de forma mais proativa e célere, obtendo um nível mais alto de produtividade, num menor espaço de tempo, empregando menos esforço, o que representa um grande ganho para a Administração Pública, pois consegue angariar maiores resultados, em menos tempo e com economia de recursos. Entretanto, embora esse processo de modernização possa ensejar grandes ganhos, também pode amargar conseqüências negativas, pois certas condutas dos servidores públicos podem repercutir na esfera administrativa disciplinar.
Um exemplo disso é a constante exposição da imagem dos servidores, em seus locais de trabalho, através das suas redes sociais, e que ganham notoriedade na medida em que expõem o seu ambiente profissional, seus colegas de trabalho, as informações obtidas em razão da função ou do cargo público, que em muitas vezes, ultrapassam a seara privada repercutindo publicamente, diante disso, recomenda-se o bom senso na hora do uso, sempre visando o alcance da finalidade pública.
Os meios de comunicação foram passando por grandes transformações ao longo dos últimos anos e atualmente a virtualização ganhou espaço na Administração Pública, oferecendo maior agilidade, eficiência e eficácia na realização dos atos administrativos. Foram ofertadas diversas ferramentas, como exemplo, o zoom, o skype, e o whatsapp, sendo utilizadas de forma mais freqüente.
Com o intuito meramente preventivo e educativo, a Controladoria Geral da União expediu uma cartilha que orienta e conscientiza os servidores na divulgação de informações por meio de mídias sociais, em que o servidor deve evitar a disseminação de opinião contrária a do órgão ou de informações e impressões pessoais que possam de alguma maneira afetar a reputação da Instituição. Faz-se necessária uma preocupação com a imagem do órgão que está vinculado, cautela nas publicações em redes sociais que possam difamar colegas ou atingir a própria credibilidade da instituição. Esta cartilha conscientiza o servidor sobre a existência de canais internos para a formulação de críticas, reclamações, sugestões e denúncias, inclusive menciona que as críticas não apropriadas ao órgão em redes sociais podem caracterizar prática de infrações disciplinares, conforme está disposto no art. 116 da Lei nº 8.112/90, na parte dos deveres em que se observa a possibilidade do descumprimento do dever de lealdade às instituições (art. 116, II) e a desobediência a normas legais e regulamentares (art. 116, III, da Lei nº 8.112/90), podendo culminar em advertência ou suspensão.[9]
Visto o que foi exposto acima, o servidor deve se preocupar na utilização das mídias sociais e manter a cautela, evitando exageros e finalidades pessoais. Espera-se do Servidor Público uma conduta condizente ao seu cargo público, em especial, a cargos de relevância, como procuradores, auditores fiscais e policiais. Assim, como os juízes, membros do Ministério Público, os policiais são agentes com finalidades de tal importância para a garantia dos direitos dos cidadãos e devem se preocupar com suas condutas mesmo em sua vida privada. O policial deverá ser um exemplo frente à sociedade, adequado sempre a um comportamento ético. Lembrando o ensinamento do doutrinador Antônio Carlos Alencar Carvalho sobre a repercussão administrativo-disciplinar de condutas da vida privada, sobre este ponto descreve o seguinte:
Quando se estatui que o ilícito cometido fora do exercício funcional poderia resultar em responsabilidade administrativa do servidor faltoso, o dispositivo finca, enfatize-se, que a irregularidade deve ter relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido (art. 148, fine, Lei Federal 8112/90)[10].
Tais condutas devem ser analisadas se transgredirem o dispositivo do estatuto. Nas situações em que policiais expõem operações ou diligências em mídias sociais, deve-se verificar, se houve a repercussão pública, atingindo a imagem da instituição. A depender do caso específico, haverá a subsunção dos arts. 116, II ou III, da Lei 8112/1990, como também as circunstâncias que nortearam o fato, a sua gravidade, poderá haver a constatação de que o servidor obteve proveito pessoal quando da utilização das ferramentas virtuais. Na medida em que algumas plataformas remuneram o divulgador do conteúdo, poderá ensejar possível transgressão disciplinar que culmine em demissão, neste caso, comprovando que se fez valer do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. Da mesma maneira, poderá ocasionar em demissão, se houver a revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo.
O servidor policial que se utiliza das redes sociais para divulgar suas atividades funcionais deve verificar se suas publicações estão lhe rendendo algum proveito, como exemplo, sendo monetizado por curtidas. O servidor público deve observar sua conduta ao utilizar tais ferramentas e passar a ser influenciador, ou seja, um modelo de conduta aos seus seguidores.
A divulgação de tais eventos deve ser feita pelo órgão público ao qual o policial está desempenhando suas tarefas, em observância aos Princípios da Publicidade e da Transparência. Em determinados casos, a Administração Pública poderá autorizar a publicidade feita pelo policial, que muitas vezes, deverá seguir um padrão estabelecido, sempre se pautando na impessoalidade.
5.CONCLUSÃO
Diante do avanço tecnológico, é perceptível que a Administração Pública pôde impulsionar os atos administrativos de forma mais célere e proativa, obtendo um nível mais alto de produtividade, empregando menos tempo e utilizando menos recursos, o que representa um grande ganho, em contrapartida, a utilização indevida das ferramentas tecnológicas pode amargar conseqüências graves àquele que fizer uso indevido de tais recursos.
Dentre os princípios que a Administração Pública deve obediência, podemos citar o da publicidade e transparência. Sendo assim, os atos administrativos devem ser públicos, entretanto, nas situações em que os servidores públicos se utilizam das plataformas digitais com o mero intuito de lograr proveito pessoal ou de outrem, pautando suas ações com desvio da finalidade pública ou agindo de modo a manchar a imagem ou o nome da instituição, poderá incorrer em transgressão disciplinar, passível de advertência, suspensão ou até demissão, a depender da gravidade do caso concreto.
Diante disso, os diplomas legais devem acompanhar e se adequar a esse movimento da nova era digital, para nortear as ações dos administradores e administrados, bem como de se seus servidores públicos, no intuito de disciplinar suas condutas, primando pela ética e pelo bom senso no uso das ferramentas tecnológicas. No tocante aos servidores policiais que divulgam informações que teve ciência em razão do cargo ou aqueles que expõem operações e diligências em mídias sociais, sem o conhecimento ou a devida autorização das chefias competentes, esses podem responder a Processo Administrativo Disciplinar por possíveis transgressões, as quais são passíveis de penalidades severas.
Dessa forma, a conduta do servidor que, a priori, seria pertinente à esfera privada, poderá reverberar para um cenário público e, nessa dimensão, confrontar a finalidade do interesse público, por isso que tal comportamento deve ser refutado e alinhado aos normativos jurídicos estabelecidos pelo ente federativo, daí a necessidade do conhecimento prévio do servidor para evitar as conseqüências dos atos eivados de ilegalidade ou desvio de finalidade.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28. ed. São Pulo:Atlas, 2015
CARVALHO, Antonio Carlos Alencar. Manual de processo administrativo disciplinar e sindicância á luz da Jurisprudência dos tribunais e da casuística da Administração publica. 6ª ed. - Belo Horizonte: Fórum, 2018.
DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. São Paulo, Editora Atlas, 2014.
Ética Viva – Correição. Controladoria-Geral da União – CGU. fevereiro de 2020. Disponível em https://corregedorias.gov.br/utilidades/conhecimentos-correcionais/manuais/cartilha.pdf/view”. Acesso em 28 de mai. de 2021
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24ª edição, São Paulo, Editora Malheiros, 2010.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo, Editora Malheiros, 2004.
ZIMMER JUNIOR, Aloísio. Curso de Direito Administrativo. 3ª. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO. 2009.
[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Malheiros, 2004. p.25.
[3] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 100.
[4]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 51.
[5] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p.142.
[8]CARVALHO, Antonio Carlos Alencar. Manual de processo administrativo disciplinar e sindicância á luz da Jurisprudência dos tribunais e da casuística da Administração publica. 6ª ed. - Belo Horizonte: Fórum, 2018. p. 117.
[9] Pensamento conforme a Ética Viva - Correição – Controladoria-Geral da União –CGU- fevereiro de 2020 ( https://corregedorias.gov.br/utilidades/conhecimentos-correcionais/manuais/cartilha.pdf/view )
[10] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28ª ed. São Pulo:Atlas, 2015, p.209.
Bacharel em Direito pela UFCE. Pós Graduado em Direito Constitucional pela UNIFOR, Atualmente, exerce a função de Delegado de Polícia Civil do Estado de Pernambuco
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASILIENSE, JADER ALVES. Divulgação de operações policiais em mídias sociais pessoais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 dez 2021, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57943/divulgao-de-operaes-policiais-em-mdias-sociais-pessoais. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
Precisa estar logado para fazer comentários.