ANTÔNIO JOSÉ ROVERONI[1]
(orientador)
RESUMO: Com o advento das novas tecnologias, uma globalização crescente vinda do fim do século XX e um maior interesse da população em questões relativas à administração pública, tornou-se imperativo que o estado regulasse seus meios de transparência. A partir disso, os entes federativos se obrigam a adaptação à nova realidade, porém ainda há muita dificuldade e burocracia para o acesso que estão sendo aos poucos solucionados, seja por boa vontade dos gestores públicos, como por pressão popular. A presente pesquisa científica tem como foco a visão técnica em relação aos canais de transparência pública e seu real nível de adequação às normas vigentes. Foram elaborados questionários e tabelas baseadas na legislação, em cartilhas de transparência e análise do Tribunal de Contas e Controladoria Geral do Estado e da União, além da observação fática e técnica do processo de transparência e sua acessibilidade, afim de verificar as hipóteses levantadas. Acredita-se que o estudo venha contribuir para o incentivo da população ao acesso às informações públicas e conscientizar os gestores à publicação de forma exata, clara e assertivamente legal, pois é o necessário para que toda a sociedade possa contribuir ativamente na construção de uma melhor cidade, um melhor estado, uma nova nação.
Palavras-chave: Acesso à informação. Gestão Pública Municipal. Princípio da Publicidade. Transparência.
ABSTRACT: With the advent of new technologies, a growing globalization coming from the end of the 20th century and a greater interest of the population in issues related to public administration, it became imperative that the state regulate its means of transparency. From this, the federative entities are obliged to adapt to the new reality, but there is still a lot of difficulty and bureaucracy for access, which are being gradually resolved, either by the goodwill of public managers or by popular pressure. The present scientific research focuses on the technical vision in relation to public transparency channels and their actual level of adequacy to current standards. Questionnaires and tables were prepared based on legislation, on transparency and analysis booklets by the Court of Auditors and General Comptroller of the State and of the Union, in addition to the factual and technical observation of the transparency process and its accessibility, in order to verify the hypotheses raised. It is believed that the study will contribute to encouraging the population to access public information and make managers aware of the publication in an accurate, clear and assertively legal manner, as it is necessary for society as a whole to actively contribute to the construction of a better city, a better state, a new nation.
Keywords: Access to information. Municipal Public Management. Principle of Advertising. Transparency.
Sumário: Introdução. 1. A Importância da Transparência no Poder Público. 1.1. Da Legislação Nacional e Discussões Doutrinárias. 1.1. Da Accountability e a Cultura do Sigilo Administrativo. 1.2. Da Internet e Sua Facilitação à Transparência. 2. Metodologia. 3. Análise de Dados e Resultados. 3.1. Da Análise dos Portais da Transparência dos Poderes Executivo e Legislativo de Gurupi-TO. 3.2. Da Análise dos Sítios Oficiais Pelo Programa ASES. 3.3. Da Análise dos Questionários Encaminhados. 3.4. Das Práticas de Transparência. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
O princípio da publicidade para a administração pública é entendido como divulgação oficial de informações para conhecimento geral e início dos seus efeitos externos. Assim, não é elemento formativo do ato administrativo, mas exigência de eficácia e também de moralidade. Quanto a isso, a doutrina forma entendimento de que o princípio constitucional da publicidade exige a ampla divulgação dos atos praticados pela administração, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.
Toda informação advinda do poder público, em nome da sociedade é de domínio público. O acesso a estes dados constitui um dos fundamentos para a consolidação da democracia, em respeito à própria Constituição, ao fortalecer a capacidade dos cidadãos de participar, de modo efetivo, da tomada das decisões que os afeta. O perfil mais ativo do indivíduo, o resgate da cidadania, a necessidade de aproximação com a população para facilitar seu convencimento e sua adesão aos atos dos governos, a exigência de correspondência entre as demandas sociais e as políticas públicas, bem como o crescimento dos níveis de controle estatal e de fiscalização social são fatores significativos na compreensão da administração pública e suas novas técnicas de gestão. MARTINS JÚNIOR (2010), nesse contexto, ensina que a transparência não consiste apenas na informação à sociedade a respeito do que a administração pública, executa, planeja ou realiza, mas também na explicação da sua atuação e avaliação do grau de influência da própria sociedade no processo de tomada de decisão.
Com esses conceitos basilares em mente, após anos de manifestações populares contra a falta de transparência, e agravados por escândalos de corrupção, o atendimento do estado às necessidades do cidadão, por vezes deficiente e ineficaz, levaram ao surgimento de exigências de uma nova postura por parte do setor público. Contudo, mesmo diante de tantas promessas de mudanças, o que se observa, inclusive por meio deste estudo, com a análise técnica dos portais de transparência, dos sítios oficiais e do comportamento fático da administração é que muito há de ser feito, o que torna à questão central a ser discutida, ao que tange à adequação ao princípio da transparência e os eventuais impactos causados pelo conhecimento dos dados e informações públicas por parte da população.
O presente tem por objetivo apresentar a regulamentação do princípio da publicidade no âmbito da Administração Pública Municipal e a sua eficácia perante a sociedade. Além disso, conceitua a transparência, sua importância, origens e seu princípio constitucional norteador; demonstra as formas de aplicação e seu nível de adequação às normas de vigentes; analisa a Lei n° 12.527/11 em conjuntura ao contexto social do município, apontando e discutindo formas de aperfeiçoamento das condições de divulgação e transparência já existentes. Traz à tona importantes pontos a serem destacados, como as diretrizes da lei de acesso a informação e sua aplicabilidade aos poderes públicos municiais, temas de mui relevância social, percebendo ciência ao leitor ao que lhe é de direito. O propósito é analisar as implicações que as Leis de transparência trazem para a cultura dos cidadãos gurupienses. Nesse andar, far-se-á, também, uma análise da legislação em si e das inadequações e contradições que possam se apresentar, tanto ao texto principal como nas normas que a regulamentam.
1. A IMPORTÂNCIA DA TRANSPARÊNCIA NO PODER PÚBLICO
Então definido que a transparência dos atos públicos é fundamental para o fortalecimento da democracia, procura-se saber de sua real importância.
Como é consenso, NOBREGA apud SÁ (2013) expõe que a administração Pública, em todas as suas manifestações, deve atuar com legitimidade, ou seja, segundo as normas pertinentes a cada ato e de acordo com a finalidade e o interesse coletivo na sua realização. Com isso em mente, já se encontra aqui, em síntese, a sua importância, pois podemos estabelecer parâmetros pertinentes para a concretização dos atos públicos em sua totalidade, qual seja o permissivo legal, a finalidade prática viável e o já mencionado interesse público, exercido democraticamente, seja por meio dos representantes eleitos pelo povo, seja pelo amplo controle social.
A legalidade representa a segurança jurídica necessária para que, além dos outorgantes legais, qualquer do povo possa propor ideias e soluções inovadoras aos impasses diários do poder público além de fiscalizar os trabalhos administrativos, garantindo a participação legalmente prevista. Isso se confirma quando a Constituição Federal explicita a possibilidade de controle social, quando da fiscalização contábil e financeira, em seu artigo 74, parágrafo 2°, que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. Aqui, ressalta-se que a finalidade e o interesse social são observadas subjetivamente, ante a real necessidade do ato público. Assim, sob os ensinamentos de BULGARIM et. al.:
É verdadeira a premissa de que a participação da comunidade é fundamental na discussão das diretrizes, metas e prioridades a serem estabelecidas no processo de planejamento, já que cada membro da sociedade deve ser tratado como cidadão/acionista/cliente. Cidadão se estabelece como conceito que engloba ter direitos como saúde, lazer, esporte, etc.; acionista, porque ele contribui, dá sua parcela ao Estado; e cliente, porque utiliza os serviços públicos, os quais devem primar pela qualidade. (BULGARIM, 2001, p. 116)
Portanto, colocadas essas questões em prática, entende-se que a maior importância da transparência se encontra na proatividade efetiva do gestor em levar a informação para que as pessoas possam acompanhar e participar dos atos administrativos em sua íntegra, exercendo sua cidadania.
1.1. DA LEGISLAÇÃO NACIONAL E DISCUSSÕES DOUTRINÁRIAS.
Em 1988 foi promulgada a Constituição Federal, que dispôs sobre os princípios basilares e fundamentais do país, provocando muitas transformações. A partir de então vai se tornando crescente a demanda da sociedade por informações do setor público, até que eventualmente surge a legislação que regulamenta a transparência em todos os seus aspectos, como o definido pelos direitos e garantias dos cidadãos, no art. 5º, inc. XXXIII da CF, a saber:
Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (BRASIL, 1988).
A própria Carta Magna, nos princípios da administração pública, em seu artigo 37, impõe a publicidade como um dos principais norteadores, determinando o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo em seu parágrafo terceiro. Além disso, no parágrafo único, do artigo 70, tratando da fiscalização contábil, financeira e orçamentaria, estipula a prestação de contas de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Outra imposição constitucional é o mandamento à administração, no artigo 216, §2º, para que faça a gestão da documentação governamental e as providências para sua consulta a quantos dela necessitem, dispositivo do qual se originou a Lei nº 8.159/1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados.
Além desta, foram sancionadas diversas outras leis que versam a respeito do tema desta pesquisa, podendo ser destacadas: lei complementar nº 101/2000, responsável por delimitar os parâmetros da responsabilidade fiscal; lei nº 12.527/2011, que regulamenta o acesso às informações públicas; e a lei nº 14.129/2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o governança digital e aumento da eficiência pública. Nessa última, se confirma a imposição de transparência na execução dos serviços e o monitoramento da qualidade desses serviços como princípios e diretrizes de governança digital e da eficiência pública.
O acesso à informação como direito fundamental também é reconhecido por importantes organismos da comunidade internacional, como a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Organização dos Estados Americanos (OEA). Dentre tantos tratados, convenções e declarações assinadas pelo Brasil, destacam-se o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção de 2003 e a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que delibera em seu artigo 19:
Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. (ONU, 1948).
Como se vê, a legislação vigente impõe a preocupação com a transparência de forma taxativa, porém é importante trazer algumas posições doutrinárias, podendo-se comparar semelhanças e diferenças entre pensamentos.
Para MORAES (2006), o princípio da publicidade só é atendido pela expressa inserção dos atos no respectivo Diário Oficial ou por edital fixado para conhecimento do público em geral e, consequentemente, o início da produção de seus efeitos. Mesmo assim, a regra é que a publicidade só pode ser excepcionada quando a lei determinar. Aqui, interpreta de forma taxativa, colocando o princípio constitucional como mera formalidade para que se iniciem os efeitos do determinado ato. Transpassando a isso, MEIRELLES (2004) ensina em sua doutrina que:
A publicidade não é somente elemento formativo, mas também, requisito de eficácia e moralidade. [...] Todo ato administrativo deve ser publicado, porque público é a Administração que o realiza, só se admitindo sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da administração a ser preservado em processo previamente declarado sigiloso. [...] A publicidade, como princípio da administração pública, abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação de seus atos, mas também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. (MEIRELLES 2004, p. 93-94)
Portanto, defende que este princípio atinge tanto aos atos findados quanto os em formação, pareceres, despachos intermediários e finais, entre outros documentos. Ou seja, independentemente da situação, contanto que não seja classificado como arquivos com segredo de estado ou nos casos de segurança nacional, por exemplo, toda e qualquer informação fornecida pela esfera pública deve ser disponibilizada.
DI PIETRO (2015), resume a teoria expondo que o princípio da publicidade exige ampla divulgação dos atos praticados pela administração pública, com ressalvas as hipóteses legais excepcionais. Nota-se, então, a interpretação da doutrina dominante que se adequa à disponibilização dos detalhes internos da administração.
1.2. DA ACCOUNTABILITY E A CULTURA DO SIGILO ADMINISTRATIVO
Não há um termo certeiro que descreva o significado de Accountability, mas é comumente empregado para designar controle, fiscalização, prestação de contas ou responsabilização.
ARAÚJO, apud SÁ (2013) defende que o conceito de Accountability inclui a obrigação de prestar contas, mais a responsabilização pelos atos e resultados decorrentes da utilização dos recursos, que pressupõe a oferta de informações pelos gestores públicos de maneira proativa e acessível, é o que melhor expressa o conjunto de procedimentos que devem nortear a publicação de dados públicos, no sentido de possibilitar o controle das ações governamentais.
O modelo proposto pela Accountability se baseia firmemente no poder de uso dos recursos públicos pelos gestores e a ideia central de que mesmo tendo essa discricionariedade, sabe-se que o detentor mor da coisa pública é o povo. Nesse sentido, SCHLEDER, apud SÁ (2013) explica que:
[...] Nas experiências de Accountability quase sempre estão presentes três dimensões: informação, justificação e punição. Essas dimensões podem ser vistas como diferentes modos para se evitar e corrigir abusos cometidos por governos, políticos e gestores públicos, obrigando que seu exercício seja transparente, que os atos praticados sejam justificados, e sujeitando o poder a ameaça de sofrer sanções. (SCHLEDER, apud SÁ, 2013, p 16-17)
Entretanto ocorre que mesmo que hajam princípios basilares como o supramencionado, ainda há gestores que insistem na adoção parcial ou total do sigilo administrativo como regra.
Aqui não se refere aos casos de sigilo previstos em lei, mas acerca de informações simples ou detalhadas, como a divulgação de portarias, respostas à requerimentos de informação ou documentos pertinentes em um processo licitatório, por exemplo. Isso, infelizmente, ainda se mostra com mais evidência em cidades com menor população, mais afastadas dos grandes centros ou com pouca pujança econômica, como demonstrado a seguir.
Em dados obtidos do Portal Escala Brasil Transparente 360°, uma ferramenta oficial de monitoramento da transparência, coordenado da Controladoria Geral da União, CGU, o município de Gurupi-TO, obtém nota “6.7” em nível de transparência, não alcançando a média dos municípios em todo o país, “6.86”, nem a média do governo estadual, “6.9”. O que se pode avaliar é que, os questionários de avaliação em transparência demonstram a real situação do município como um todo.
Não bastasse isso, a Prefeitura Municipal de Gurupi foi considerada irregular em recente análise de seu portal de transparência por analistas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a saber:
[...] Considerando que o índice de transparência do Portal de Transparência da Prefeitura Municipal de Gurupi-TO, pela média ponderada, foi de 33,654% (50,00% máximo), 15,657% (25,00% máximo) e 11,957% (25,00% máximo) nos critérios de exigibilidades Essenciais, Obrigatórias e Moderadas respectivamente. [...] Considerando que Gurupi – TO, alcançou média ponderada 61,27%, ou seja, (maior ou igual a 50%) em acordo com as Diretrizes da referida Resolução determinada pelo item 24, letra “a”, inciso I, mas que houve descumprimento de critérios definidos como Essenciais, com índice exigível de 50% e alcançado 33,654% com 17 irregularidades, a entidade se enquadrou no item 24, letra c, inciso II, onde a recomendação da IN/09/2018 é julgar IRREGULAR o Portal de Transparência do Poder Executivo municipal de Gurupi - TO. (TOCANTINS. TCE-TO. EXPEDIENTE PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 924/2021 - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI – TO. ANÁLISE PRELIMINAR DE ACOMPANHAMENTO Nº 381/2021-2DICE. ANALISTAS: ENOQUE FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO E CASSIANO FERRARI, AUDITOR CONTROLE EXTERNO. PALMAS-TO. 17/08/21).
Isso demonstra que a transparência pública, além de ser, de certa forma, negligenciada pelo executivo municipal, cerceia a oportunidade de controle social, não divulgando diversas informações de caráter público, comprovando ainda a dita cultura do sigilo administrativo ora demonstrado.
1.3. DA INTERNET E SUA FACILITAÇÃO À TRANSPARÊNCIA.
Nos últimos anos, principalmente com a atual globalização do acesso à internet, o acesso à transparência pública tornou-se mais fácil e menos burocrático. Isso permitiu uma renovação na forma como a administração se conecta com a população, sendo necessárias novas técnicas de gestão.
Dentre as várias formas de se propagar a transparência, temos a adesão do Diário Oficial como meio de compilar os atos públicos, exercitando o princípio da publicidade de forma mais transparente e menos burocrática. Por lá são levadas à escrutínio público todas as ações administrativas, as leis, avisos e resultados de licitações, portarias, entre outros.
Os Portal da Transparência, é uma página do Órgão Público seja ele federal, estadual ou municipal o qual se destina a arquivar os dados pertinentes ao orçamento, receitas e despesas, além de recursos humanos e inanimados. Apresenta ainda, dados relativos aos respectivos exercícios fiscais, bem como procedimentos licitatórios e processos administrativos, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Além disso, é possível obter respostas por meio de requerimento, baseado na Lei de Acesso à Informação, devendo ser protocolado junto à administração para resposta em vinte dias, prorrogados por até dez dias adicionais sob ciência do requerente. Nisso, o e-SIC, Sistema Eletrônico de Serviço de Informação ao Cidadão, se destaca por centralizar todos esses pedidos à administração ou a entidades a ela vinculada.
2. METODOLOGIA
Iniciaram-se os estudos e a coleta de dados no mês de fevereiro, findando no mês de outubro do ano de 2021. Foi estudado a transparência pública no âmbito municipal e suas aplicações práticas à sociedade, tanto ao poder executivo quanto ao legislativo do município de Gurupi-TO. Como são os poderes constitucionais de uma mesma localidade, fator que motivou a escolha de ambos como objeto deste estudo, logo o público alvo mais interessado são os seus mais de 88 mil habitantes, segundo dados estimados para o corrente ano do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Preliminarmente, a análise dos dados se dá, através da pesquisa bibliográfica, pela compreensão da adequação da administração pública quanto aos dispositivos legais pertinentes. Além disso, o presente estudo também utiliza a pesquisa descritiva, cuja coleta de dados se concretiza em três momentos.
No primeiro deles, foi realizada uma pesquisa nos portais de transparência do Governo Municipal e da Câmara Municipal de Gurupi com a finalidade de preencher o roteiro de avaliação desenvolvido pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
Após, em complementação ao estudo, foi realizado uma avaliação dos sites oficiais de ambas as entidades pelo programa ASES - Avaliador e Simulador de Acessibilidade em Sítios, desenvolvido pelo Governo Federal, afim de se comprovar especificamente o seu real nível de acessibilidade.
Foram enviados questionários aos mesmos, por meio de documentos físicos, registrados em seus respectivos setores de protocolo por meio do qual se pretendeu avaliar o andamento das solicitações de informações por parte dos cidadãos, além de constatar as práticas de transparência realizadas no corrente ano, complementando assim a análise com relação ao cumprimento à Lei de Acesso à Informação e de Responsabilidade Fiscal.
Por último, foi feita uma observação fática da principal ferramenta de transparência pública de ambos os poderes, utilizada para trazer a sociedade para mais perto da administração, afim de constatar o que tem sido feito na prática, como passa a se tratar em seguida.
3. ANÁLISE DE DADOS E RESULTADOS
3.1. DA ANÁLISE DOS PORTAIS DA TRANSPARÊNCIA DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DE GURUPI-TO.
Inicialmente o presente estudo debruça-se sobre os portais eletrônicos oficiais, com olhar atento aos requisitos obrigacionais de transparência pública determinados pela legislação vigente. Analisa-se aqui os cinco tópicos principais do controle de portal de transparência, a saber: despesas, receitas, informações financeiras gerais, procedimentos licitatórios e estrutura digital do site eletrônico.
Aqui destaca-se que ambos os portais foram analisados, por este método, em 3 momentos distintos, descritos nos meses de junho, agosto e outubro de 2021, se apresentando de forma intuitiva, fácil compreensão e com formato dinâmico. Em cada avaliação, ficou estipulado à cada quesito a aferição em nota “0” (zero) - QUESITO NÃO ATENDIDO; “1” (um) – QUESITO PARCIALMENTE ATENDIDO; e “2” (dois) – QUESITO TOTALMENTE ATENDIDO.
No que se refere as despesas, observou-se que os dois portais atendem completamente aos requisitos estudados. Possibilitaram, portanto, a conferencia de dados em tempo real, do procedimento licitatório realizado, alertando em casos de dispensa de licitação, detalhes contábeis (datas, bens, números e valores), além da classificação orçamentária geral.
Acerca das receitas, foram encontradas algumas divergências que se configuram importante ressaltar. A Câmara Municipal, por não possuir caráter arrecadador, tem sua saúde financeira baseada em transferências recebidas do executivo municipal provenientes de duodécimos movimentados mensalmente no importe médio de R$ 785.770,70 (setecentos e oitenta e cinco mil, setecentos e setenta reais e setenta centavos). Sobre isso, e cumpridos os demais dispositivos avaliativos, constata-se que as publicações não são feitas em tempo real, haja visto que, já chegado o mês de outubro, o último lançamento realizado fora feito em referência ao mês de agosto, desconsiderando, portanto, a mensalidade seguinte. A Prefeitura Municipal, mesmo convergente à lei na maioria das informações prestadas, não apresenta dados quanto ao lançamento individual das receitas obtidas, nem referências às datas dos mesmos.
O executivo municipal, no tocante a legislação financeira e orçamentária pertinente, disponibiliza todas as informações exigidas, desde o texto do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual aos Relatórios de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal. Já o legislativo, por ser responsável pela guarda da legislação municipal, faz constar o PPA, LDO e LOA em seu sistema próprio, não os agrupando, dificultando a busca. Além disso, não foi encontrado no portal, qualquer menção à prestação de contas, REO ou RGF, como manda o Art. 48 da Lei Complementar n° 101.
Em relação aos procedimentos licitatórios, a Câmara Municipal publica em tempo real seus editais e avisos de licitação, bem como os termos de homologação e contratos, sem citar as atas de licitação ou de registro de preço. A Prefeitura Municipal, porém, obedece a todos as imposições sobreditas.
Por fim, no que tange à estrutura digital do site eletrônico, foram avaliados: 1 - O seguimento ao padrão "municipio.uf.leg.br”; 2 - Se contém o arquivo da Lei nº 12.527/11; 3 - A divulgação do e-SIC e SIC Físico; 4 - Links para acompanhamento de programas, ações e projetos; 5 - A divulgação da lista nominal de todos os servidores e seus cargos/funções, remunerações e vantagens; 6 - As competências específicas, estrutura, endereço, telefones e horários de atendimento dos órgãos/entidades; 7 - Os repasses ou transferências de recursos financeiros e; 8 - Acessibilidade. O legislativo municipal, se enquadra em todas as exigências. Porém, embora não tenha cumprido os dispostos nos critérios 3 (quanto aos locais físicos), 4 e 6 (competências), a Prefeitura de Gurupi tem sucesso nas demais especificações.
Portanto, a partir da análise exploratória dos portais municipais, destacam-se nas tabelas abaixo, em suma, as ponderações acerca da transparência das ações municipais, tendo por base a lei de acesso às informações.
Tabela 01 – Avaliação do Portal da Transparência da Câmara Municipal
QUESITO AVALIADO |
NOTA |
DESPESAS (Conferencia de dados em tempo real, do procedimento licitatório realizado, detalhamento contábil (datas, bens e valores), classificação orçamentária geral); |
2 |
RECEITAS (Publicações em tempo real, unidade gestora, natureza da receita, valor da previsão, lançamento e arrecadação); |
1 |
INFORMAÇÕES FINANCEIRAS (PPA, LDO, LOA, prestação de contas, RREO e RGF). |
1 |
PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS (edital, contrato e os aditivos, a ata de licitação e de registro de preços e as relações mensais de compras feitas). |
1 |
SITE ELETRÔNICO (padrão de domínio, arquivo da Lei nº 12.527/11, SIC e e-SIC, lista de servidores, estrutura organizacional detalhada, acessibilidade, relatórios e etc.). |
2 |
Fonte: Elaborado pelo autor.
Tabela 02 – Avaliação do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal
QUESITO AVALIADO |
NOTA |
DESPESAS (Conferencia de dados em tempo real, do procedimento licitatório realizado, detalhamento contábil (datas, bens e valores), classificação orçamentária geral); |
2 |
RECEITAS (Publicações em tempo real, unidade gestora, natureza da receita, valor da previsão, lançamento e arrecadação); |
1 |
INFORMAÇÕES FINANCEIRAS (PPA, LDO, LOA, prestação de contas, RREO e RGF). |
2 |
PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS (edital, contrato e os aditivos, a ata de licitação e de registro de preços e as relações mensais de compras feitas). |
2 |
SITE ELETRÔNICO (padrão de domínio, arquivo da Lei nº 12.527/11, SIC e e-SIC, lista de servidores, estrutura organizacional detalhada, acessibilidade, relatórios e etc.). |
1 |
3.2. DA ANÁLISE DOS SÍTIOS OFICIAIS PELO PROGRAMA ASES
Desenvolvido pelo Governo Federal, o Avaliador e Simulador de Acessibilidade em Sítios – ASES, é mais uma das ferramentas utilizadas afim de constatar o nível de acesso aos portais eletrônicos. O ASES é uma ferramenta que permite a avaliação, simulação e correção de acessibilidade nos sites eletrônicos oficiais da administração pública, servindo como orientação para seus respectivos desenvolvedores e coordenadores, afim de construi-los de forma correta, com a acessibilidade necessária a qualquer pessoa, independentemente de sua condição física ou dispositivo de navegação.
Como afirma tecnicamente o seu portal desenvolvedor (BRASIL, 2017), consiste em um sistema computacional avaliador de acessibilidade que extrai o código HTML (URL, arquivo ou código fonte) de uma página web e faz a análise do seu conteúdo, fundamentado em um conjunto de diretrizes de acessibilidade, em análise fundamentada no Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico – eMAG, como demonstrado abaixo.
Tabela 03 – Avaliação de Acessibilidade pelo ASES
PODER |
URL |
ERROS |
AVISOS |
PERCENTUAL DE ACESSO |
Executivo |
http://pref.gurupi.to.gov.br/ |
107 |
272 |
78,9% |
Legislativo |
https://www.gurupi.to.leg.br/ |
35 |
530 |
84,5% |
Fonte: Elaborado pelo autor.
No que se refere a avaliação, constam seis seções eMAG: 1 – Marcação; 2 – Comportamento; 3 – Conteúdo / Informação; 4 – Apresentação / Design; 5 – Multimídia; 6 – Formulários. Nisso, quando da apresentação de relatório de resultados, apresentam-se os eventuais ERROS (quesitos em não adequação à lei) e AVISOS (sugestões para melhorar a acessibilidade) pertinentes a realidade do portal eletrônico, acentuando que destes se refere à quantidade de linhas onde foram encontradas estas inconsistências no código fonte. Destaca-se também que o ASES fornece links em cada quesito que levam o leitor, de forma intuitiva, às orientações técnicas para solucionar cada erro ou aviso.
Em relação ao processo avaliativo da Prefeitura Municipal, constam 107 (cento e sete) erros e 272 (duzentos e setenta e dois) avisos. Quanto à Marcação, são elencados 47 (quarenta e sete) erros relacionados ao respeito dos padrões de web, utilização correta dos níveis de cabeçalho e ao fornecimento de âncoras para ir a um bloco de conteúdo. Há 266 (duzentos e sessenta e seis) avisos, em sua maioria também em respeito à padronização. No Comportamento, encontra-se somente um erro e quatro avisos sobre a garantia de que os objetos programáveis sejam acessíveis. Relacionado a seção 3, atenta-se o avaliador à descrição dos links de forma clara e sucinta (vinte e nove erros e dois avisos) e fornecimento em texto para as imagens do sítio (trinta erros). Nos demais tópicos, o sitio não apresenta inconsistências.
À Câmara Municipal por sua vez são atribuídos 35 (trinta e cinco) erros e 530 (quinhentos e trinta) avisos. Destas, somente um erro foi encontrado na seção 3, relacionado a identificação do idioma principal da página. Na primeira seção, a marcação, foram identificados os demais erros e avisos semelhantes aos encontrados na avaliação do executivo municipal.
3.3. DA ANÁLISE DOS QUESTIONÁRIOS ENCAMINHADOS.
Como já mencionado, foram elaborados questionários formais, por requerimento de informações, direcionadas às administrações do executivo e legislativo municipal, os quais trataremos a seguir.
Ao poder legislativo o requerimento foi protocolado no dia 28 de julho e, seguidas as regras dispostas na referida Lei de Acesso à Informação, a administração solicitou, via ofício, a prorrogação de prazo para resposta no dia 18 de agosto, dando ciência da resposta, de fato, somente após 08 (oito) dias.
O executivo, por outro lado, agiu de forma totalmente irregular nesta avaliação. O requerimento encaminhado dia 28 de julho (Processo n° 2021006749) não se encontra respondido, muito menos em prazo hábil. Assim, houve a necessidade de reenvio do requerimento (Processo n° 2021008993) na data de 28 de setembro. Isso abriria um prazo hábil de, no máximo, 30 (trinta) dias afim de se completar a presente pesquisa, como determinado, ao fim do mês de outubro.
Contudo, fora do que se esperava, esta segunda solicitação foi somente enviada para análise e apreciação da Secretaria Municipal de Comunicação em 22 de outubro, porém ao passo que o prazo final fora atingido, não se obteve nenhuma resposta ou posicionamento da administração, restando a requisição em aberto e não respondida. Evidencia-se, portanto, mora, negligência e desobediência total e explícita aos limites legais, comprovando a tese ora arguida do sigilo administrativo, em que a sociedade não é respeitada, impedindo a mesma o acesso ao que lhe é de direito, além das claras violações legais em comento.
Ressalta-se que todas as informações constam da página “Portal do Cidadão” do executivo municipal, por onde são acompanhados todos os processos internos. Além disso, se faz necessário relevar que em nenhum momento houve contato telefônico ou por correio eletrônico (dados descritos no referido requerimento) por parte da administração para qualquer fim, inclusive o de justificação quanto a mora na entrega das respostas solicitadas.
Assim, passamos a tratar em seguida das respostas emitidas pelo legislativo ao requerimento encaminhado e sua respectiva análise, questão a questão.
Referente aos meios disponíveis para consulta às matérias legislativas, legislação municipal vigente, portarias e demais informações internas, a Câmara Municipal conta com um site oficial onde constam os links de acesso aos portais de transparência, a legislação vigente e matérias em tramitação.
O segundo questionamento é sobre a estrutura atual e os meios de contato do setor de protocolo e de comunicação social, se há espaço físico para atendimento aos cidadãos. O legislativo se pronuncia de forma afirmativa, explanando que há sala própria no prédio da Câmara, e atendimento presencial, pelo contato telefônico (63) 3315-1888 ou pelo e-mail [email protected].
Sobre a existência da possibilidade de protocolo de solicitação de informações exclusivamente de forma digital, a Câmara Municipal confirma, descrevendo que, além de haver procedimento diferenciado, não explanando como ocorre, devem ser feitas através do e-mail supracitado, contanto que os pedidos venham assinados.
Quando perguntado sobre o registro, para consulta de quantas solicitações de informações públicas foram feitas à administração no corrente ano, a Câmara divulgou que o respectivo registro é feito pelo gabinete da presidência, em conjunto ao setor de protocolo em modo físico, sendo que consulta a esses pedidos deve ser feita diretamente nos referidos departamentos.
Com relação à legislação municipal vigente, é notado que há alguns textos que se encontram desatualizados. Por esse motivo, foi perguntado, especificamente à Câmara Municipal, o que esta tem elaborado no sentido de atualização, compilação e consolidação das leis. Como resposta, foi dito que “não há no momento um grupo formado para a compilação de leis, pois estas se encontram todas publicadas no site oficial da casa”.
Cabe aqui ressaltar, entretanto, a existência da Portaria n° 141 de 26 de fevereiro de 2021, a qual “reconstitui e nomeia os membros da Comissão de Consolidação das Leis Municipais no âmbito do Poder Legislativo e dá outras providências”, que não só ainda vigora, como também contradiz o exposto pelo poder legislativo municipal. Isso, portanto, demonstra que, tecnicamente, há um esforço para a facilitação da compreensão da legislação municipal, mas na prática, é demonstrado que nada foi devidamente realizado em meses nessa área.
Ainda especificamente em relação ao legislativo, é de senso comum a necessidade, com o advento da pandemia do COVID-19, da possibilidade de se acompanhar remotamente às sessões plenárias. Sobre o caso, a administração se posiciona positivamente, alertando que a Câmara instituiu na atual gestão o sistema de transmissão simultânea das sessões plenárias, a TV Câmara, de forma online pelo Facebook e YouTube, diretamente dos respectivos canais oficiais da casa de leis.
Mesmo que a Prefeitura não tenha respondido ao presente requerimento, apresentam-se a seguir os questionamentos feitos exclusivamente à esta administração municipal. Foi indagado que, considerando que alguns meios de comunicação de diversas pastas da administração se encontram em defeito, a exemplo dos contatos telefônicos com o Gurupi Prev e IPASGU, onde o cidadão pode encontrar os canais atualizados de comunicação (telefone e e-mail) com as secretarias e demais departamentos da administração. Além disso, é sabido que no dia 21 de setembro do corrente ano, a Prefeitura de Gurupi lançou o aplicativo COLAB, que alegadamente servirá como “uma ponte entre o poder público e a população”. Foi perguntado sobre sua coordenação; quais os serviços disponíveis; como funciona, na prática, os atendimentos aos requerimentos registrados no aplicativo; quantos requerimentos foram feitos desde seu lançamento, (e quantos foram atendidos); e da possibilidade de ampliação dos serviços ofertados.
Finalmente, o levantamento comum às duas administrações foi quanto ao escasso interesse social em relação aos feitos da gestão pública. Assim, foi interrogado como a administração tem levado as ações das atuais administrações à conhecimento público, de forma ativa e proativa. Como supramencionado, a Prefeitura não respondeu. A Câmara Municipal de Gurupi, no entanto, afirma que as ações têm sido divulgadas de forma institucional no site oficial da Câmara, a cargo da Assessoria de Comunicação da casa e por cada vereador individualmente por suas redes sociais.
3.4. DAS PRÁTICAS DE TRANSPARÊNCIA.
No ano de 2020, os atuais mandatários e chefes do legislativo e do executivo municipal foram eleitos com o discurso de renovação, inovação e respeito total ao erário. Ao assumirem, eventualmente se depararam com as dificuldades do cotidiano da esfera pública, conhecendo a real situação das entidades sob seu comando.
Logo que se iniciou o exercício parlamentar, a Câmara Municipal buscou a implementar a TV Câmara, trazendo mais visibilidade à população dos atos públicos, transmitindo as sessões plenárias ao vivo pelas redes sociais, aliando a tecnologia à administração, mas que tem se mostrado ineficaz, ante a baixa audiência das transmissões. Isso se constata diante das poucas visualizações demonstradas nos canais disponíveis em redes sociais nos sites YouTube e Facebook, onde ficam armazenados todas os clipes institucionais, sessões plenárias ordinárias e extraordinárias, além das audiências públicas que foram gravadas.
A Prefeitura por sua vez, demorou um pouco, mas ainda no mês de setembro lançou o aplicativo COLAB para gestão colaborativa. É uma plataforma coordenada pela secretaria municipal de comunicação para aproximar as pessoas da administração, servindo, por exemplo, de dispositivo para consulta pública referente às diretrizes do Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nos últimos anos a sociedade brasileira tem se portado de maneira mais ativa na esfera política, o que tem desencadeado uma maior fiscalização pública por parte da mesma. Ademais, diante desse quadro social, é forçoso salientar a cada vez mais crescente necessidade de acesso às informações públicas, seja de forma técnica, seja informal, para que até mesmo pessoas leigas tenham o objetivado acesso.
Contudo, o que podemos perceber ultimamente é a derradeira burocracia ao acesso simplificado às informações dos gastos públicos, seja na atividade legislativa ou executiva, bem como suas respectivas despesas, seja nas escolhas das prioridades em políticas públicas. Com isso em evidencia, dito e comprovado, não é sempre que temos a totalidade dos dispositivos legais pertinentes em cumprimento. Por vezes há equívocos na disponibilização dos dados, mas quase sempre são encontradas inconsistências ou omissões, onde intencionalmente se priva o acesso.
O presente estudo buscou, portanto, compreender a importância dessa transparência e seu consequente impacto social em virtude do acesso, ou sua falta, aos atos administrativos de uma forma geral, elencando, a posteriori, informações fatídicas quanto as adequações da administração na seara da transparência, refletindo acerca de sua aptidão. Nesse contexto, pode-se definir que o cumprimento do princípio da publicidade não se encontra apenas na formalidade legal, mas, para além do aperfeiçoamento democrático do estado, a garantia dos direitos sociais e reconstrução da confiança no poder público.
Levantados os dados, evidencia-se que, por mais que o acesso à informação seja, em sua maioria, concreto, faltam políticas públicas de incentivo à população para acompanhar tais atos. Algumas mudanças passaram a ocorrer nos últimos meses como demonstrado, contudo, ainda muito há de ser feito para que a população seja incentivada ao acompanhamento das ações públicas.
Assim, desde uma comunicação com mais investimentos certeiros em mídias digitais e a gestão de controle de metas a curto, médio e longo prazo a promoção de campanhas sociais resta ser objetivos viáveis para o enfrentamento dessas ineficiências. Desse modo, é necessária a cobrança constante ao gestor no sentido de execução destas normas, punindo severamente a negligencia e a omissão, para que, de fato, haja uma mudança nos costumes sociais, afim construir uma melhor cidade, um melhor estado, uma nova nação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Assembleia Geral da ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. "Nações Unidas", 217 (III) A, 1948, Paris, art. 19, http://www.un.org/en/universal-declaration-human-rights/. Acessado em 6 de setembro de 2016.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Senado Federal. Centro Gráfico. Brasília – DF. 1988.
BRASIL. Controladoria Geral da União. Escala Brasil Transparente 360°. Brasília, 2021. Disponível em < https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/transparencia-publica/escala-brasil-transparente-360>. Acesso em 18 out. 21
BRASIL, Governo Federal. Avaliador e Simulador de Acessibilidade Em Sítios. Brasília, 2021. <https://asesweb.governoeletronico.gov.br/avaliar>. Acesso em 25 out. 21.
BRASIL. Lei nº 12.527. 18 de novembro de 2011. Brasília – DF, 2011. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12527.htm >. Acesso em 03 mai. 21.
BRASIL. Lei complementar nº 101. 4 de maio de 2000. Brasília – DF, 2000. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm >. Acesso em 03 mai. 21.
BULGARIM, M. C. C. et al. Orçamento familiar e controle social - instrumentos de organização da sociedade: Cidadão – O Controlador Social. p. 71-116. Brasília – DF. 2011.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 28ª ed. São Paulo-SP. Editora Atlas. 2015.
GURUPI, Câmara Municipal de Gurupi. Portaria nº 141-2021. Gurupi-TO, 2021. Disponível em <https://www.gurupi.to.leg.br/transparencia/portarias/portaria-no-141-2021.pdf/view>. Acesso em 04 out. 21.
GURUPI, Prefeitura Municipal de Gurupi. Gurupi lança aplicativo COLAB para gestão colaborativa. Gurupi-TO. 2021. Disponível em <http://pref.gurupi.to.gov.br/?page=noticias&id_not=5514>. Acesso em 22 set. 2021.
MARTINS JÚNIOR, W. P. Transparência administrativa: publicidade, motivação e participação popular. 2ª ed. São Paulo-SP. Editora Saraiva.2010.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Rev. e atual. Até a Emenda Constitucional 67. 28ª Edição. Malheiros Editores. São Paulo-SP, 2010.
MIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29ª ed. Editora Malheiros. São Paulo - SP. 2004.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19ª ed. Editora Atlas. São Paulo - SP. 2006.
PALUDO, Agostinho. Administração Pública – Teoria e Questões. 2ª edição. Editora Elsevier. Rio de Janeiro – RJ, 2012.
REIS, Kátia Marilda Rodrigues dos, SANTOS, Lúcia Maria Barbosa dos, RIOS, Maria Conceição Dantas. Transparência na Gestão Pública. 2002. 32 f. Monografia - Curso de Pós-Graduação em Contabilidade Pública, Universidade Federal da Bahia. Salvador - BA, 2002. Disponível em < https://www.sefaz.ba.gov.br/scripts/ucs/externos/monografias/monografia_katia_lucia_maria.pdf>. Acesso em 23 jul. 2021.
SÁ, Renata Yamamoto Giovani de. A Importância do Portal da Transparência na Administração Pública. 2013, 29 p. Trabalho de Conclusão do Curso de Pós-Graduação em Gestão Pública, Universidade Tecnológica Federal do Paraná. Jandira - SP, 2013. Disponível em < http://repositorio.roca.utfpr.edu.br/jspui/bitstream/1/5784/1/PB_GP_lll_2014_10.pdf>. Acesso em 15 fev. 2021.
RIO GRANDE DO NORTE. Tribunal de Contas do Estado. TCE decide que Câmara Municipal deve publicar Relatório de Gestão Fiscal de forma autônoma. Natal - RN. 2016. Disponível em <http://www.tce.rn.gov.br/Noticias/NoticiaDetalhada/3168#gsc.tab=0>. Acesso em 05 out. 21.
TOCANTINS, Controladoria Geral do Estado do Tocantins. Check-list Transparência Pública. 2021. Disponível em <https://www.to.gov.br/cge/transparencia-publica/3pwkx11fs1la>. Acesso em 03 de agosto de 2021.
TOLEDO Junior, Flavio C. de; ROSSI, Sérgio Ciqueira. Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. e atual. – São Paulo: Editora NDJ, 2005.
[1] Mestre em Direito com concentração em Ética, Biodireito e Cidadania. Docente do Curso de Direito da Universidade de Gurupi. E-mail: [email protected].
Bacharel em Direito da Universidade de Gurupi - UNIRG, pós-graduando em Direito Constitucional e Direito Administrativo e Licitações pela FACUMINAS, e servidor público da Câmara Municipal de Gurupi.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MACIEL, JOÃO VICTOR DE ARAÚJO. Governança Pública Municipal: Impactos Sociais e Adequação do Princípio da Transparência nos Poderes Executivo e Legislativo de Gurupi – TO. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 dez 2021, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57945/governana-pblica-municipal-impactos-sociais-e-adequao-do-princpio-da-transparncia-nos-poderes-executivo-e-legislativo-de-gurupi-to. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Danilo Eduardo de Souza
Por: maria edligia chaves leite
Por: MARIA EDUARDA DA SILVA BORBA
Por: Luis Felype Fonseca Costa
Por: Mirela Reis Caldas
Precisa estar logado para fazer comentários.