KON TSIH WANG[1]
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo mostrar, de forma sucinta, a questão que se põe a respeito das isenções heterônomas, com destaque para a análise acerca da possibilidade da concessão de isenção de tributos municipais mediante o instituto da Isenção Heterônoma, de forma a verificar os efeitos da concessão de isenção do ISSQN mediante o fenômeno da Isenção Heterônoma, bem como avaliar as consequências da concessão de isenção do ISSQN ao ente municipal afetado. O tema em questão, por estar afeto entre as vedações endereçadas aos entes políticos, referente ao poder de tributar, de que não se concede isenção de tributo de outro entre político, senão aquele que instituiu a exação, ainda é controvertido e suscita dúvidas. Tal comando, ainda que endereçado à União, também é perfeitamente aplicado aos demais entes políticos, em razão do princípio federativo, que vige no atual contexto constitucional. Embora não se tenha havido alterações no atual texto constitucional, especificamente na parte de que trata da vedação à isenção heterônoma, o tema, como não poderia deixar de o ser, já foi objeto de discursão judicial no Supremo Tribunal Federal – STF, na hipótese de concessão de isenções por meio de tratados internacionais. Assim considerando o ponto central da presente pesquisa é verificar como a eventual renúncia de receita, decorrente de isenção heterônoma repercute no cumprimento da receita do município, sobretudo no plano de arrecadação de recursos financeiros.
PALAVRAS-CHAVE: Tributário. Isenção. Heterônoma. Isenção heterônoma do ISSQN.
ABSTRACT: This paper aims to succinctly show the question that arises regarding heteronomous exemptions, with emphasis on the analysis of the possibility of granting municipal tax exemption through the Institute of Heteronomic Exemption, in order to verify the effects of granting of ISSQN exemption through the phenomenon of Heterônomous Exemption, as well as evaluating the consequences of granting ISSQN exemption to the affected municipal entity. The issue in question, as it is affected by the prohibitions addressed to political entities, referring to the power to tax, that no tax exemption is granted to another politician, other than the one who instituted the tax, is still controversial and raises doubts. Such command, although addressed to the Union, is also perfectly applied to other political entities, due to the federative principle that prevails in the current constitutional context. Although there have been no changes in the current constitutional text, specifically in the part that deals with the prohibition of heteronomous exemption, the issue, as it could not be otherwise, has already been the subject of judicial discussion at the Federal Supreme Court - STF, in the event of granting exemptions through international treaties. Thus, considering the central point of this research is to verify how the eventual waiver of revenue, resulting from heteronomous exemption, affects the fulfillment of the municipality's revenue, especially in the fundraising plan.
KEYWORDS: Tax Exemption. Heteronomic. ISSQN heteronomous exemption.
SUMÁRIO: INTRUDUÇÃO. 1.CONCEITO JURÍDICO DE ISENÇÃO; 2.ISENÇÃO COMO CAUSA DE EXCLUSÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO; 2.1.Previsão constitucional e infraconstitucional; 3. LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR: 3.1. Competência Tributária; 3.2.Limitações ao poder de tributar em espécie; 4.ISENÇÃO HETERONOMA: 4.1.Perspectiva histórica da Isenção Heterônoma; 4.2. Previsão no atual contexto constitucional; 4.3.Abordagem doutrinária; 5.ISENÇÕES HETERONOMAS NO CONTEXTO ORÇAMENTÁRIO DO MUNICÍPIO: 5.1.Receitas Públicas; 5.2.Isenção heterônoma constitucional autorizada do ISSQN; 6.INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA ISENÇÃO HETERÔNOMA: 6.1.Interpretação constitucional do STF; 6.2.Interpretação Infraconstitucional do STJ; 7.CONCLUSÃO; 8.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
Cuide-se de breve análise do tema “Isenções Heterônomas” no ordenamento jurídico brasileiro, no contexto do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de competência dos municípios e de que forma tal fenômeno das isenções heterônoma pode ocorrer.
Em outras palavras, o estudo em questão visa a demonstrar quais são as possibilidades e, até mesmo vedações e reflexos nas receitas dos municípios, pertinentes à concessão de isenções tributárias, no que concerne a tributos pertencentes a outros entes, em razão da vedação existente no artigo 151, inciso III[2], conforme consta da redação atual Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a CRFB/88.
O tema ainda é pouco aprofundado pela doutrina e jurisprudência, sendo que a presente pesquisa se torna relevante à medida em que pode trazer contribuições teóricas e práticas, sobre a aplicação da concessão de isenção heterônoma do ISSQN, na área do Direito Tributário.
Embora o dispositivo em tela, objeto de investigação, não tenha sofrido nenhuma alteração no texto constitucional nos últimos 30 (trinta) anos, desde a promulgação da CRFB/88, ainda assim o tema ainda é controvertido, suscita dúvidas, gera conflitos e até mesmo polêmicas na seara jurídica.
Nesse sentido, a pesquisa pretende contribuir para o esclarecimento do seguinte problema central, que se coloca: em que situações é possível à União conceder isenções de ISSQN da competência dos Municípios?
Utilizar-se-á a pesquisa bibliográfica, sendo abordados estudos de doutrinadores, jurisprudências, e matéria do direito Constitucional e Tributário, principalmente de artigos científicos, dissertações ou teses, em virtude da necessidade de trazer à tona uma discussão acadêmica do tema: Concessão de Isenção Heterônoma. É válido supor, que no caso específico dos municípios, que tem na sua receita própria principal a arrecadação do ISSQN, qualquer concessão de isenção imposta pela União, que caracterize renúncia de receita, compromete o cumprimento da receita orçamentária.
O conhecimento dos riscos fiscais, que interferem na qualidade da arrecadação do município pode amenizar o risco de perda de receita tributária. Surge uma questão importante a ser respondida: Quais os impactos da concessão de Isenção Heterônoma do ISSQN ao ente tributante?
Portanto, no intuito de sobrepujar esta situação, faz-se necessário uma abordagem, que partirá da Lei Complementar n.º 116/2003[3] para abordar a questão da Isenção Heterônoma do ISSQN, a qual dispõe que o ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constante na lista anexa, que é o objeto deste artigo.
1 CONCEITO JURÍDICO DE ISENÇÃO
A isenção é uma das causas de exclusão do crédito tributário, prevista no artigo 175, inciso I[4], do vigente Código Tributário Nacional - CTN, sendo a dispensa legal do tributo. No entanto, a sua concessão exige lei, de acordo com os artigos 97, inciso VI[5] e artigo 176[6], ambos também do CTN, concretizando o preceito constitucional previsto no artigo 150, §6.º, da CRFB/88, de que a isenção só poderá ser concedida mediante lei específica federal, estadual ou municipal.
A doutrina especializada, ao estudar esse instituto, diz o seguinte: Mazza (2019, p. 447), afirma que a Isenção imprópria ou heterônoma é um tipo especial de isenção concedida por entidade diversa daquela competente para instituir o tributo. Trata-se de uma exceção à autonomia dos entes políticos para conceder benefícios aos seus próprios tributos. Por isso, somente a Constituição Federal pode prever isenções heterônomas.
Coêlho (2016, p. 470), ao seu turno, vê a Isenção heterônoma como aquela que é a concedida pelo Poder Legislativo de uma pessoa jurídica de Direito Público que não tem competência para instituir o tributo objeto da isenção. A isenção heterônoma é isenção de tributo de alheia competência.
Para Paulo de Barros (2019, p. 497) ao analisar esse importante instituto jurídico do Direito Tributário, concluiu que as regras de isenção tributária nada mais são do que normas de estrutura e não normas de comportamento, dado que as primeiras regulam alteram os efeitos das segundas.
Assim, o referido autor vê as regras de isenção, que são normas de estrutura, como reguladoras no relacionamento das normas de conduta, alterando seus efeitos. Dessa forma, a regra de isenção funcionaria da seguinte forma: [...] “O que o preceito de isenção faz é subtrair parcela do campo de abrangência do critério do antecedente ou do consequente”
Nessa hipótese, infere-se que a isenção retira uma parte da regra de incidência, de modo que, pessoas ou determinadas situações, assim estabelecidas em lei, ficam desobrigadas de proceder ao pagamento da exação.
Por outro lado, no caso das isenções heterônomas, conforme leciona Sabbag (2018, p. 292), entende por isenção heterônoma como princípio constitucional previsto no artigo 151, inciso III, da CRFB/88 como comando que,
veda à União a concessão de isenção de tributos que refogem a seu plano de competência tributária. Em termos simples, quer-se proibir que a União venha atuar em seara competencial alheia, o que é defeso em virtude da privatividade que demarca a competência tributária, quer na vertente de instituição do tributo, quer na de sua exoneração.
2 ISENÇÃO COMO CAUSA DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
2.1 Previsão constitucional e infraconstitucional
A Constituição Federal traz no bojo de seu texto todo o arcabouço jurídico vigente no país, ou seja, como todo o regramento jurídico, o qual se deve total observância, sob o pálio, sobretudo, do Princípio da Legalidade Estrita.
No caso do tema das isenções heterônomas (também conhecida como heterotópicas) não seria diferente: reza o artigo 151, inciso III, do atual texto CRFB/88, que é proibido à União a concessão de tributos, que não se encontrem dentro do seu plano de competência. De outra forma: o que o comando constitucional quer dizer é que fica vedado à União de conceder isenções de tributos que não estejam dentro de sua competência concedida pela própria constituição federal.
Ademais, trata-se de verdadeira garantia ao pacto federativo, de modo que se impede que o ente maior, no caso a União, venha a conceder isenções de tributos do ente menor, o que configuraria interferência na arrecadação de tributos, situação não permitida pela constituição federal, o que se conclui, que deve prevalecer a regra das isenções autônomas, aquela que é concedida pelo próprio ente que criou o tributo.
Em contrapartida, no plano infraconstitucional, no Código Tributário Nacional – CTN, no artigo 176, afirma como regra essencial que as isenções sempre são decorrentes de lei, a qual deverá especificar quais condições, bem como quais requisitos para sua concessão e ainda, a que sorte de tributo se aplica, combinados ao prazo de duração, ainda que prevista em contrato.
Depreende-se da leitura do preceptivo em questão, que as isenções nada mais são do que benefício fiscal, concedido por meio de lei, em regra por lei elaborada do ente federativo que possui a competência para criá-lo. É o que preleciona Alexandre (2019, p. 190) ao afirmar o seguinte:
o poder de isentar é natural decorrência do poder de tributar. Em outras palavras, a regra é que as isenções sejam autônomas (ou autonômicas), porque concedidas pelo ente federado a quem a Constituição atribuiu a competência para a criação do tributo. A regra está prevista no art. 151, III, cuja redação veda à União “instituir isenções de tributos de competência do Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”. Por simetria, é também possível afirmar que os Estados não podem conceder isenção de tributos municipais.
3 LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
3.1 Competência tributária
Entende-se por competência tributária como poder privativo e constitucionalmente atribuído às entidades políticas internas para editar leis que instituam espécies tributárias, configurando como uma verdadeira aptidão para se criar tributos, desde que esteja dentro do campo que lhe reservou a Carta Fundamental.
Importante chamar à atenção que a Constituição Federal não cria o tributo, mas antes, atribui ao ente político interno (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) a capacidade de criá-los, cujo instrumento necessário para tal desiderato será a lei em sentido estrito, aquela compreendida dentro da competência legislativa plena do ente.
Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 145[7], estabelece a competência aos entes políticos de instituírem a seguintes espécies tributárias: os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria, incluindo-se também, os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais, a teor da teoria pentapartite adotada pelo entendimento jurisprudencial dominante do Excelso STF. Nesse diapasão, no artigo 3.º[8], do CTN, a definição de tributo nos é apresentada. Seguindo até o artigo 5.º, do mesmo CTN, podemos visualizar as espécies básicas de tributos[9]. Já as definições de suas espécies são dadas da seguinte forma nos artigos 16, 77, e 81[10].
No caso dos Municípios, a estes cabem a competência para instituírem os impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e o Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens e Imóveis e de direitos reais a eles relativos – ITBI, de acordo com artigo 156, CRFB/88[11], o que lhes foram atribuídos de forma exaustiva, dado que não há possibilidade de os municípios instituírem outros impostos, além dos três que lhes foram reservados.
Sendo o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tributo de competência dos Municípios, conforme previsão no artigo 156, inciso III, não compreendidos no artigo 155, inciso II, ambos da CRFB/88, permitindo dessa maneira, que os municípios tributem qualquer serviço, desde que tal serviço esteja definido em lei complementar e não esteja na competência dos Estados-membros ou do Distrito Federal.
A lei complementar a que alude o texto constitucional encontra-se editada: trata-se da Lei Complementar n.º 116/2003 (alterada pela Lei Complementar n.º 157, de 29 de dezembro de 2016), lei complementar de âmbito nacional esta, que veio a atender ao comando previsto no artigo 146, inciso III, alínea “a”, da CRFB/88[12], ou seja, a matriz e estrutura normativas do ISSQN encontram-se regulamentadas em legislação de âmbito nacional, levando-se a concluir que, o ente municipal ao editar a lei ordinária local deve observar aquela lei complementar nacional ao instituir o tributo em tela.
Em uma visão panorâmica desse imposto, constata-se, a partir da leitura não só da CRFB/88, mas também, da legislação infraconstitucional, que a referida exação tem como fato gerador os serviços definidos no artigo 1.º (serviços indicados na lista anexa da lei complementar nacional); a base de cálculo o preço do serviço, conforme definido no artigo 7.º; contribuinte o prestador de serviços (artigo 5.º), todos na LC n.º 116/2003, tendo as alíquotas fixa ou proporcional, com percentuais de no mínimo 2% e no máximo de 5% e o lançamento é efetuado na modalidade por homologação.
Tem função predominantemente fiscal, sendo a principal fonte de arrecadação de recursos financeiros no plano arrecadatório dos municípios.
3.2 Limitações ao poder de tributar em espécie
As limitações constitucionais ao poder de tributar são as garantias dadas ao contribuinte contra o Estado, que estão estatuídas nos artigos 150, 151 e 152 da Constituição Federal de 1988, configurando-se como verdadeiras limitações ao exercício da competência tributária, que se materializam por meio dos princípios. São eles: Legalidade Tributária (artigo 150, inciso I)[13]; Anterioridade Tributária (artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”)[14]; Isonomia Tributária (artigo 150, inciso II)[15]; Irretroatividade Tributária (artigo 150, inciso III, alínea “a”)[16]; Vedação ao Confisco (artigo 150, inciso IV)[17]; Não limitação ao Tráfego de Pessoas e Bens e a Ressalva do Pedágio (artigo 150, inciso V)[18]; Uniformidade Geográfica (artigo 151, inciso I)[19]; Proibição da tributação federal diferenciada da renda da dívida pública e da remuneração dos agentes, em âmbito não federal (artigo 151, inciso II)[20]; Proibição das Isenções Heterônomas (artigo. 151, inciso III).
Não é de todo repisar o que a doutrina diz acerca dos princípios constitucionais tributários: funcionam como pilares do Sistema Tributário Nacional escrito na CRFB/88 e atuam como verdadeiros vetores ao não só delinearem toda matéria tributária, como também delimitarem a atuação estatal, quando estes estipulam exações.
Em razão disso, os legisladores dos Municípios, assim como os da União, os dos Estados e os do Distrito Federal, devem seguir as disposições e os princípios que tratam dos aspectos estruturais do nosso ordenamento jurídico tributário, que teve seu início com a edição do Código Tributário Nacional de 1966, e foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, com status de lei complementar, conforme a inteligência dos artigos 145 a 162 da Carta Fundamental.
4 ISENÇÃO HETERÔNOMA
4.1 Perspectiva histórica da Isenção Heterônoma
Em termos históricos, nos termos da redação dada pela EC n.º 01/1969, na Carta Política de 1967, no artigo 19, §2.º, de forma excepcional, permitia-se à União conceder isenções de impostos estaduais e municipais. O texto daquela constituição anterior encontrava-se redigido da seguinte forma: “a União, mediante lei complementar a atendendo ao relevante interesse social ou econômico, poderá conceder isenções de impostos estaduais e municipais.”
Nota-se que, durante a vigência da Constituição Federal de 1967, a União possuía autorização, de forma excepcional, para proceder à concessão de isenções de impostos de competência de outros entes, o que se configura verdadeiras isenções heterônomas.
Contudo, com a nova ordem constitucional inaugurada pela Constituição Federal de 1988, essa concessão heterotópica desapareceu, não mais subsistindo no atual texto da Carta Política. Quis o constituinte originário vedar à União que conceda isenção de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, tutelando-se a autonomia das entidades políticas internas, que formam a federação brasileira, confirmando a estrutura fundamental do pacto federativo.
4.2 Previsão no atual contexto constitucional
Como é possível notar, a vedação à concessão de isenção heterônoma prevista no artigo 151, inciso III, da CRFB/88, ainda que endereçada apenas à União, também alcança, de igual sorte, os demais entes federativos. A par disso, pode-se afirmar que a norma contida no artigo 13, parágrafo único, do CTN, a qual permitia à União de conceder isenção de tributos federais, estaduais e municipais não teve sua recepção confirmada pela atual carta política.
Ademais, a norma em estudo não poderá sequer ter seu alcance reduzido por meio de emenda à constituição, ou nem mesmo poderá ser deliberada, em razão da previsão contida no artigo 60, §4.º, inciso I, da Lei Maior, por trata-se de cláusula pétrea ou núcleo imodificável da constituição.
5 ISENÇÕES HETERÔNOMAS NO CONTEXTO ORÇAMENTÁRIO DO MUNICÍPIO
5.1 Receitas Públicas
O Manual de Receita Pública elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, para ser aplicado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Define a receita como:
Receita Pública é uma derivação do conceito contábil de Receita agregando outros conceitos utilizados pela administração pública em virtude de suas peculiaridades. São todos os ingressos de caráter não devolutivo auferidas pelo poder público, em qualquer esfera governamental, para alocação e cobertura das despesas públicas. Dessa forma, todo o ingresso orçamentário constitui uma receita pública, pois tem como finalidade atender às despesas públicas.
Conforme o artigo 11 da Lei n.º 4.320/64[21], a receita orçamentária divide-se em: Receitas Correntes e Receitas de Capital. Dentre as categorias das Receitas, a que utilizamos nos Município é RECEITAS CORRENTES, especificamente, a Receita Tributária.
Receita Tributária é toda fonte de renda que deriva da arrecadação estatal de tributos, dos quais são espécies os Impostos, as Taxas, as Contribuições de Melhoria, os Empréstimos Compulsórios e as Contribuições Especiais. Todos prefixados em lei em caráter permanente. Teoricamente, as receitas tributárias têm como finalidade o custeio das despesas estatais e suas necessidades de investimento.
Quanto ao resultado orçamentário a receita e a despesa orçamentárias assumem fundamental importância, pois de acordo com o artigo 9º da Lei Complementar n.º 101/2000, de 4 de maio de 2000[22] – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a arrecadação é instrumento condicionante da execução orçamentária da despesa.
A resposta a nossa pesquisa talvez seja, em o quão representa a renúncia à receita do imposto, da Isenção Heterônoma do ISSQN concedida pela Constituição Federal, aos entes municipais tributantes do imposto. Uma vez que, os Municípios tributantes elaboram os seus próprios orçamentos, em cumprimento ao que dispõe §6.º do artigo 165 da Constituição Federal[23], que estabelece a obrigação do Poder Executivo apresentarem o demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia, e do inciso II do art. 5º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000[24], que estabelece que o projeto de lei orçamentária anual (LOA).
5.2 Isenção heterônoma constitucional autorizada do ISSQN
Como é cediço, o atual texto constitucional proíbe que um ente federativo, que não instituiu ou criou o tributo, possa conceder isenções de tributos pertencentes a outro ente, que não os que estejam em sua própria competência.
No entanto, este princípio possui exceções. Uma delas, a prevista no artigo 156, §3°, inciso II, da CRFB/88, a qual permite a União, por meio da Lei Complementar n.º 116/2003, artigo 2.º, inciso I, excluir a incidência de ISSQN nas exportações de serviços para o exterior, que é o tributo de competência municipal, objeto desta pesquisa.
A outra possibilidade, segundo à interpretação sistemática da Constituição Federal efetuada pelo Excelso STF, diz respeito à possibilidade de tratado internacional conceder isenções de tributos estaduais e municipais. Nessa hipótese, considerando que o Presidente da República age em nome da República Federativa do Brasil, como Chefe de Estado, a quem cabe assinar tratados internacionais e falar em nome da nação brasileira no exterior, e não em nome da União, em âmbito interno como Chefe de Governo. Nesse caso, segundo o Pretório Excelso, a eventual concessão de isenção de tributo não se enquadra na hipótese de isenção heterônoma.
6 INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA ISENÇÃO HETERÔNOMA
6.1 Interpretação constitucional pelo Supremo Tribunal Federal
A jurisprudência acerca do tema tem, a Excelsa Suprema Corte Constitucional tem entendido que, os tratados internacionais, em matéria tributária, possuem força de lei. Assim, quando da assinatura de um tratado internacional – a República Federativa do Brasil, pessoa jurídica de direito público internacional, é diferente daquela que seria a competente para a instituição do tributo. Em razão disso, interpreta o STF que tal hipótese não se enquadra na hipótese de isenção heterônoma. A esse propósito, colha-se o seguinte julgado:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). 3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF - RE 229096, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-05 PP-00985 RTJ VOL-00204-02 PP-00858 RJTJRS v. 45, n. 275, 2010, p. 29-42) (sem grifos no original)
6.2 Interpretação infraconstitucional pelo Superior Tribunal de Justiça
No que diz respeito à interpretação infraconstitucional do Colendo STJ, reafirma a impossibilidade de a União conceder isenções de custas judicias de processos que tramitam na Justiça Estadual, reafirmando dessa forma a impossibilidade de se conceder isenções de tributos, de entes que não os tenha instituído. É o que diz o teor do enunciado de súmula n. 178:
SÚMULA N. 178. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.
CONCLUSÃO
Esta pesquisa se propõe, neste primeiro momento, como objetivo geral, investigar a ocorrência da concessão de isenções heterônomas no Direito Tributário Brasileiro, com destaque para os efeitos da concessão de isenção do ISSQN mediante Isenção Heterônoma
A fim de que a pesquisa não se restringisse apenas à doutrina pertinente a obras de Direito Tributário e artigos científicos, de igual maneira, buscou-se como fonte de investigação as decisões judiciais acerca do eixo temático, em especial as decisões do STF e do STJ, que tratam da ocorrência de concessões de isenções heterônomas, a fim de que se verificasse como as mais altas cortes interpretam o tema.
Buscou-se também verificar os reflexos da isenção heterônomas no contexto da elaboração dos orçamentos, sobretudo na obrigação de os municípios seus orçamentos com os demonstrativos regionalizados do efeito das despesas e das receitas, como determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, porém em havendo uma eventual concessão heterônoma, a entidade deverá equacionar essa dispensa, uma vez que é a própria Lei Fundamental que abre essa possibilidade de dispensa da arrecadação.
Assim, constata-se que, se de um lado a municipalidade está obrigada aos mandamentos cogentes do que diz a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/200), ao apresentar o plano de arrecadação da receita, da mesma forma, em ocorrendo a concessão de isenção de tributos de sua competência, de forma heterônoma, esse efeito também deverá ser evidenciado nas demonstrações financeiras, aquelas previstas pela Lei n.º 4.320/64, dado que a receita condiciona da correta execução orçamentaria.
Em suma, resta ao ente municipal ao mesmo tempo ter que cumprir a eventual isenção heterônoma de um de seus impostos, de modo a realizar a possibilidade aberta pelo texto fundamental da CRFB/88, e cumprir os mandamentos das leis infraconstitucionais, em destaque a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei n.º 4.320/64.
REFERÊNCIAS
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 13.ª ed. rev. e atualizada. Salvador: Editora JusPodivm, 2019.
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Tributário na Constituição e no STF. 17.ª ed. rev., atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Editora Forense; São Paulo: Editora Método, 2014.
ALVES, Renato José Ramalho - TRATADOS INTERNACIONAIS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA NO BRASIL: APLICABILIDADE E QUESTÕES CONTROVERSAS. Revista Tributária e de Finanças Públicas - vol. 134/2017, p. 37/64, maio - jun/2017, DTR\2017\1560.
AMARAL JÚNIOR, José Levi Mello do. MEMÓRIA JURISPRUDENCIAL: MINISTRO ALIOMAR BALEEIRO / JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR. – Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2006. – (Série memória jurisprudencial)
BRASIL. CONTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL DE 1946. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm.htm>. Acesso em: 20 de agosto de 2020.
BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1967. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm>. Acesso em: 20 de agosto de 2020.
BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 11 de março de 2020.
BRASIL. Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964: Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm>. Acessado em 12/05/2021.
BRASIL. Lei n.º 5.172 de 25 de outubro de 1966: CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Poder Executivo, Brasília, DF, 25 de outubro de 1966. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm>. Acessado em 12/05/2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF. ADI 4825. Ação Direta de Inconstitucionalidade, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 08-02-2017 PUBLIC 09-02-2017.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF. AI 235708. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-173 DIVULG 16-09-2010 PUBLIC 17-09-2010 EMENT VOL-02415-03 PP-00477 LEXSTF v. 32, n. 382, 2010, p. 44-47.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF. ARE 1171153. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo AgR. Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF. INFORMATIVO N.° 70 - Brasília, 5 a 9 de maio de 1997. Isenção Onerosa e Direito Adquirido. RE 1484535 Recurso Extraordinário. Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 06/05/1997, DJ. 17/10/1997. EMENTÁRIO n.° 1887-01.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF. RE 206397. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário AgR. Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 13/02/1998, DJ. 20-03-1998 PP-00013 EMENT VOL-01903-07 PP-01338.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF. RE 229096. Recurso Extraordinário. Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-05 PP-00985 RTJ VOL-00204-02 PP-00858 RJTJRS v. 45, n. 275, 2010, p. 29-42.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF. RE 254406. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário AgR. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-02 PP-00480.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF. RE 543943. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário AgR. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/11/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-02 PP-00469 RT v. 100, n. 908, 2011, p. 470-479.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região – TRF3. AI – Agravo de Instrumento - 5003069-37.2017.4.03.0000, 3.ª Turma, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 09/02/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/02/2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – STJ. REsp 831124 RJ 2006/0052272-7 – Rel. Ministro JOSÉ DELGADO. Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/36359/recurso-especial-resp-831124-rj-2006-0052272-7 Acesso em: 15 de maio de 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – STJ. AgInt no REsp 1660202/SP. Agravo Interno no Recurso Especial. Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – STJ. REsp 1085655/SP. Recurso Especial. Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – STJ. REsp 90.871/PE. Recurso Especial. Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/1997, DJ 20/10/1997, p. 52977.
______. LEI COMPLEMENTAR N.º 116, de 31 de julho de 2003. Disponível em: <http:// http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm>. Acesso em: 13 de março de 2020.
______. LEI COMPLEMENTAR N.º 157, de 29 de dezembro de 2016. Altera a Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp157.htm>. Acesso em: 11 de março de 2020.
______. LEI COMPLEMENTAR N.º 101, de 04 de maio de 2000. Lei de Responsabilidade Fiscal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htm Acesso em: 11 de março de 2020.
CANOTILHO, J.J. Gomes [et all]; outros autores e coordenadores Ingo Wolfgang Salert, Lenio Luiz Streck, Gilmar Ferreira Mendes. Comentários à Constituição do Brasil. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva Educação - Série IDP, 2018.
CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 32.ª ed. rev., atualizada e ampliada até a EC n.º 99/2017. São Paulo: Editora Malheiros, 2019.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 30.ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro, 1940. Curso de direito tributário/Sacha Calmon Navarro Coêlho. – 15ª ed. rev. E atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 7.ª ed. rev. e atualizada de acordo com o Código Civil de 2002. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004.
HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 27.ª ed. rev., atualizada. São Paulo: Editora Atlas, 2018.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 34.ª ed. rev., atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Malheiros, 2013.
MARICATO, Andréia Fogaça - ISENÇÃO HETERÔNOMA NO DIREITO TRIBUTÁRIO. Revista Jurídica/Periódico Cientifico do Curso de Direito – Faculdades Integradas Claretianas, Rio Claro/SP, vol. único, p. 46/76, Ano VIII, 2013.
MAZZA, Alexandre. Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – 5ª edição – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
MINARDI, Josiani. Manual de Direito Tributário. 6.ª ed. rev., ampliada e atualizada. Salvador: Editora JusPodivm, 2019.
PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 10.ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag. – 10ª edição – São Paulo: Saraiva, 2018.
SILVA, Mariana Campos Appel da. A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ISENÇÕES DE TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS EM TRATADOS INTERNACIONAIS. Revista Eletrônica Direito e Política, Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v.9, n.2, 2º quadrimestre de 2014. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica -ISSN 1980-7791. Consultado em 27 de junho de 2019.
SOARES, Clara Gabriela Albino; ALVES, Jaime Leônidas Miranda [et all] - A ISENÇÃO HETERÔNOMA NOS TRATADOS INTERNACIONAIS COMO LIMITAÇÃO AO PODER ESTATAL DE TRIBUTAR. Revista Tributária e de Finanças Públicas - vol. 123/2015, p. 55/78, jul - ago/2015, DTR\2015\9812.
VIDAL, Júlia Brilhante Portela – ISENÇÃO HETERÔNOMA POR VIA DE TRATADOS INTERNACIONAIS. Conteúdo Jurídico, Brasília/DF: 29 de fev. 2020. Em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46588/isencao-heteronoma-por-via-de-tratados-internacionais. Acesso em 29 de fev. 2020.
[1] Advogado militante e professor universitário. Graduado em Direito pelo Centro Integrado de Ensino Superior do Amazonas. Pós-graduado em 4 áreas: - Direito Civil e Processual Civil; - Direito Tributário e Legislação de Impostos; - Direito Civil e Empresarial; e - Ciências Jurídico-Processuais. Mestre em Direito (Ciências Jurídico-processuais). Doutorando em Direito. Professor da Graduação em Direito do Centro Universitário CEUNI - FAMETRO (Direito Tributário I e Direito Tributário II). Professor em Direito Tributário da Universidade Federal do Amazonas (Bacharelado em Ciências Contábeis e Administração). Professor da Pós-graduação em Direito Tributário do Centro Universitário CEUNI - FAMETRO (Módulo: Impostos da União). Professor da Pós-graduação em Direito Tributário da Faculdade Martha Falcão - Wyden (Módulos: Processo Administrativo Tributário; e Tributos Federais). Professor da Pós-graduação em Direito Tributário da Escola Superior de Advocacia - OAB/AM (Módulo: Tributos Federais). Professor da Pós-graduação em Direito Tributário do Centro Integrado de Ensino Superior do Amazonas - CIESA (Módulos: Tributos Federais; e Tributos Estaduais). Conselheiro Seccional Suplente da OAB/AM para o triênio 2019-2021. Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/AM.
[2] Art. 151. É vedado à União:
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
[3] Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
[4] Art. 175. Excluem o crédito tributário:
[5] Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
[...]
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
[6] Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. (sem grifos no original)
[7]Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
[8] Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
[9] Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
[10] Art. 16º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
[11] Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
[12]Art. 146. Cabe à lei complementar:
[...]
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
[13] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
[14] III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
[15]II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
[16]III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
[17]IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
[18]V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
[19] Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
[20]II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
[21] Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982).§1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982).§2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982).§3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982).§4.º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982). RECEITAS CORRENTES Receita Tributária; Impostos; Taxas; Contribuições de Melhoria; Receita de Contribuições; Receita Patrimonial; Receita Agropecuária; Receita Industrial; Receita de Serviços; Transferências Correntes; e Outras Receitas Correntes. RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito; Alienação de Bens; Amortização de Empréstimos; Transferências de Capital; Outras Receitas de Capital.
[22]Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
[23] Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
[24]Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
Graduando do Curso de Direito pelo Centro Universitário CEUNI - FAMETRO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, MARCOS ANDRÉ MOREIRA DA. Concessão de isenção heterônoma, no contexto do ISSQN – Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza, em face do princípio da vedação constitucional da vedação de concessão de isenções heterômas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 dez 2021, 04:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57953/concesso-de-iseno-heternoma-no-contexto-do-issqn-imposto-sobre-servios-de-qualquer-natureza-em-face-do-princpio-da-vedao-constitucional-da-vedao-de-concesso-de-isenes-hetermas. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Magalice Cruz de Oliveira
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Precisa estar logado para fazer comentários.