Resumo: O presente trabalho partiu desta problemática: quais requisitos legais para que um título de crédito seja assim constituído? A hipótese apresentada expôs ser necessário que ele seja instituído por lei. A outra considerou que o título deva possuir certeza, liquidez e exigibilidade. O objetivo geral, apresentar os títulos de créditos, exibindo as suas especificidades. O primeiro objetivo específico, demonstrar as principais características dos títulos de créditos, com ênfase em sua força executiva. O segundo, explicar as principais peculiaridades do título ao portador, da nota promissória, do boleto, da duplicata e do cheque. Por fim, o terceiro, especificar quais sejam os requisitos essenciais para que os títulos sejam assim constituídos, em sua força executiva. Esta proposta apresenta a disseminação desse conhecimento, que é de sumo relevo. Pois, a perda do prazo para a propositura de execução faz com que a cártula se destitua de seu valor executivo. A pesquisa foi bibliográfica, com coleta de dados qualitativa. Durante o artigo, verificaram-se os principais requisitos para que se tenha a constituição de um título de crédito, nos termos da Lei, quais as vantagens que norteiam esse instituto jurídico, bem como os motivos que podem fazer a sua função executiva não prosperar.
Palavras-Chave: Título de Crédito; Execução; Requisitos; Direito Empresarial.
Abstract: The work starts from this issue: what legal requirements for a credit instrument to be constituted in this way? The hypothesis presented shows that it is necessary for it to be instituted by law. The other considers that the security must have certainty, liquidity and enforceability. The general objective is to present the titles of credits, showing their specificities. The first specific objective is to characterize the main characteristics of debt securities, with an emphasis on their executive strength. The second is to explain the main characteristics of bearer bonds, promissory notes, bank slips, duplicates and checks. Finally, the third, specify what are the essential requirements for the titles to be constituted in this way, in their executive force. This proposal presents the dissemination of this knowledge, which is extremely important. Because, the loss of time for the execution proposal makes the cartula deprive of its executive value. The research was bibliographical, with qualitative data collection. During the article, the main requirements for the constitution of a credit instrument are verified, under the terms of the Law, which are the advantages that guide this legal institute, as well as the reasons that may make its executive function not prosper.
Keywords: Credit Title; Execution; Requirements; Business Law.
Sumário: 1. Introdução – 2. O título ao portador – 3. O boleto e a duplicata – 4. O cheque – 5. Considerações finais – Referências.
1 INTRODUÇÃO
O artigo 783, caput, do Código Civil (CC) estabelece, como requisito de execução para cobrança de crédito, o título de obrigação certa, líquida e exigível. O artigo subsequente do mesmo diploma enumera quais sejam os títulos executivos extrajudiciais que, por força de lei, dispensam a fase processual de conhecimento, sendo processados logo por ação de execução. A lei regula os requisitos essenciais para que seja constituído cada título de crédito.
Desse modo, a cambial perde a eficácia de título, perdendo a liquidez e a certeza, caso não contenha um de seus requisitos essenciais, sem devido preenchimento, por pessoa de boa-fé, até a data da cobrança ou do protesto, vide súmula 387 do Supremo Tribunal Federal (STF) e artigo 891 do CC. O inciso XII do artigo 784 do CC vem corroborar tudo quanto o exposto, ao preceituar que a incidência de mais títulos, além dos elencados, deve ser, por disposição expressa da lei, a qual atribui força executiva às cártulas.
Com base nesse entendimento, o presente trabalho partiu da seguinte problemática: quais requisitos legais para que um título de crédito seja assim constituído? A hipótese apresentada expôs ser necessário que ele seja instituído por lei, corroborando os dispositivos legais supramencionados. A outra considera, na mesma linha, que o título deva possuir certeza, liquidez e exigibilidade.
O objetivo geral desta pesquisa consistiu em apresentar os títulos de créditos, exibindo as suas especificidades. Para tanto, o primeiro objetivo específico teve como meta caracterizar os títulos de créditos, com ênfase em sua força executiva. O segundo, por sua vez, explicar as principais peculiaridades do título ao portador, da nota promissória, do boleto, da duplicata e do cheque. Por fim, o terceiro, especificar quais sejam os requisitos essenciais para que os títulos sejam assim constituídos, em sua força executiva.
Esta proposta apresenta a disseminação desse conhecimento, que é de sumo relevo. Pois, a perda do prazo para a propositura de execução faz com que a cártula se destitua de seu valor executivo. O estudo desse assunto a partir do referido ângulo faz o trabalho ter um caráter inovador, por não ser recorrente esse viés educativo, que se esmera em apresentar o direito empresarial com uma linguagem mais acessível.
A pesquisa foi bibliográfica, nos termos de Gil (2002), com coleta de dados qualitativa, segundo leciona Chizzotti (2003), como o mais recomendável em se tratando de Ciências Sociais Aplicadas. Inicialmente, abordou-se sobre a nota promissória. Ato contínuo, foi apresentado o título ao portador. Em seguida, foi exposta a diferença entre boleto e duplicata. Por fim, apresentaram-se as considerações finais do presente trabalho.
2 A NOTA PROMISSÓRIA
A nota promissória consiste em uma promessa de pagamento, de valor determinado, emitida pelo devedor ao credor. A ela, são estendidas as mesmas características inerentes às aplicadas ao título de crédito, a saber: cartularidade, autonomia e literalidade.
A cartularidade reporta-se a existência física ou equivalente do título que precisa existir como elemento efetivo e representativo do crédito. A autonomia garante a plena negociabilidade dos títulos de crédito, representa a independência das obrigações vinculadas a uma mesma cártula. A literalidade traz consigo, por seu turno, a formalidade e o rigor do que deve estar expresso no título de crédito, pois determina o seu conteúdo e a sua extensão.
A nota promissória, segundo regula o Decreto 57.663/66, no artigo 75, tem os seus requisitos essenciais, a saber: a denominação “nota promissória”, promessa de pagar determinada quantia, nome do beneficiário, data de emissão e assinatura do emitente. Quando um desses quesitos está em branco, o título de crédito não terá o efeito a que se destina, salvo se a cambial emitida ou aceita com omissões for completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto, em conformidade com o que preceitua a súmula 387 do STF, cujo entendimento foi disposto também pela inteligência do artigo 891 do CC.
Consoante ao fato de ser título de crédito, a nota promissória é revestida de liquidez, certeza e exigibilidade, o que a define como título executivo extrajudicial e, por isso, legitima a ação de execução. Não obstante, ela perde a eficácia de título de crédito, ficando isenta de liquidez e certeza, o que implica na cobrança por meio de ação ordinária, caso não contenha um de seus requisitos essenciais, sem devido preenchimento, por pessoa de boa-fé, até a data da cobrança ou do protesto.
2 O TÍTULO AO PORTADOR
Segundo Tomazette (2017), título ao portador é aquele cuja transferência se faz por simples tradição (entrega física) da cártula, não sendo feita a identificação do nome da pessoa beneficiária. Nesses termos, quem com ele se apresentar será considerado titular dos direitos, por ter sido feita a transmissão da posse do documento. É a forma menos segura, porque, se houver o extravio do título, perde-se também o crédito. No Brasil, a Lei 8.021/90 (art. 4º) proibiu os títulos ao portador. Não obstante, o CC de 2002 permitiu novamente, com a seguinte ressalva: caso o portador se identifique, sem que indique a pessoa a quem o título deverá ser pago, tornará coobrigado pelo pagamento, ao lançar sua assinatura no verso do título.
Em outras palavras, é possível ilustrar toda teoria, até aqui exibida, em uma situação prática com a finalidade de facilitar o entendimento do interlocutor, nos termos do exemplificado pelo professor doutor Fábio Gabriel Oliveira, quando ministrou aula, na Faculdade de Ciências Empresariais, em 2019. Segundo suas palavras, Emilly emitiu uma nota promissória ao portador, passando-a para Vitória. Frise-se que esse título, em específico, não pode ser ao portador, embora seja admissível essa transformação por meio de um endosso em branco. Vitória, ao receber o título de crédito, passou, por tradição, para Bruna.
Emilly se vinculou, na condição de emissora de título de crédito, como pagadora principal, na situação de uma ação judicial, não ocorrendo vinculação com Vitória, por ter feito transmissão de posse por mera tradição. Bruna fez endosso translativo para Grazielle que, por ser menor impúbere, ou seja, absolutamente incapaz, não pode ser polo da demanda passiva em uma ação judicial, o mesmo não se aplica à Bruna que passa a ser codevedora do título em epígrafe.
Entretanto, Creuza, ao receber de Grazielle o título, exigiu avalista. Nesse caso, Andréa avalizou Grazielle em preto, assumindo, portanto, o papel de codevedora em caso de solvência. Quando Creuza pretendeu passar o título para Milena, esta exigiu dois avalistas. Renata avalizou, em preto, antecipadamente, comportando-se como codevedora também, o mesmo não se aplicando à Creuza, não endossou antes, pelo fato de Luan ter roubado a nota promissória, e à Gabriela que prestou aval em branco e não o antecipou.
Luan, por seu turno, não fez assinatura dele nem de ninguém e passou, em preto, para Tedesco. Mateus, funcionário do referido lugar, mesmo sem autorização para tanto, endossou em preto, para Marcelo. Luan e Tedesco não respondem como codevedores, não podendo figurar o mesmo com Mateus que assume a responsabilidade pessoal, por ter representado a Tedesco em uma declaração cambial, sem o devido poder para isso. Marcelo endossou sem garantia para Fabrine, ato que não o vincula como endossante na condição de coobrigado. Fabrine, que também não tem o papel de codevedora, por ser a mandatária da cobrança do título, por endosso mandato, transfere os seus poderes para Bruno.
Em suma, devem ser cobrados por esse título de crédito: Emilly, Bruna, Andréa, Renata e Mateus, sendo que Bruno deverá restituir à sua mandatária, Fabrine, em caso de recebimento, corresponde ao valor que foi incumbida de obter, por mandato. Assim, Luan responde criminal e civilmente, pelos danos morais e/ou materiais que tenha causado, Emilly é devedora principal, Renata e Andréa são avalistas, ao passo que Bruna e Mateus são endossantes.
Destarte, cabe ação de execução contra Emilly, Renata, Andréa, Bruna e Mateus pelo fato de a promissória tratar-se de título extrajudicial que dispensa a fase de conhecimento. Os cinco são solidários e não gozam do benefício da ordem, como ocorre na fiança, nos contratos de locação. Mas, cabe ação de regresso, de forma cronológica, do coobrigado que tenha efetuado o pagamento, desde que tenha sido cobrado o valor ao devedor principal e, diante do não pagamento dele, tenha havido protesto do título.
Por oportuno, o tempo para prescrição de ação de execução é de três anos, a ser contado da data de vencimento da cártula. Após isso, não é permitida mais a cobrança como título executivo extrajudicial, podendo caber ação monitória, cuja prescrição é de cinco anos, a ser contado do dia subsequente ao do vencimento, intermediária entre processo de conhecimento e de execução, vide súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça, ou pode caber ação ordinária de enriquecimento ilícito, que tem prazo prescricional de três anos, a ser contado do dia posterior ao do vencimento da execução, é subsidiária, pressupõe a existência de um título de crédito desonerado da responsabilidade cambial e que corresponda a efetivo enriquecimento seja do aceitante, seja do sacador, ou, ainda, pode caber a ação de cobrança, com decurso de prescrição de dez anos, a ser contada da data do vencimento da cártula, ação de conhecimento que segue todas as fases do procedimento comum.
Assim, os coobrigados só restam vinculados ao pagamento, por meio de ação de execução, se houver protesto, salvo em caso de o protesto obrigatório ser dispensado como direito de ação, isto é, quando o sacador, endossante ou avalista colocar cláusula “sem despesas” ou “sem protesto”. Em tempo, salienta-se que, na ação cambial, apenas despesas, correção monetária e juros poderão ser inclusos na cobrança do valor principal.
Dito isso, resta claro que eventual condenação para pagamento de multa ou indenização por perdas e danos deverá ser apreciada em ação de conhecimento própria. Por conseguinte, é oportuna ainda a reflexão de que a nota promissória perde o status de título extrajudicial, o que implica na cobrança por meio de ação ordinária, em caso de não incidência da súmula 387 do STF e do artigo 891 do CC, já mencionados, caso em que a cambial é aceita com omissão de informação essencial, sem que tenha sido feito devido preenchimento, por pessoa de boa-fé, até o dia da cobrança ou do protesto.
3 O BOLETO E A DUPLICATA
Boleto e duplicata, nos termos de Teixeira (2018), possuem normas de aplicação distintas que não se confundem. Esta é título de crédito criado a partir de uma compra e venda mercantil, sendo emitida pelo vendedor contra o comprador que efetuará o pagamento. Já aquele é um documento enviado pela instituição financeira, a partir de dados transmitidos pelo credor, para que este efetue cobrança de um determinado valor devido pelo cliente.
Apesar das diferenças existentes entre eles, é comum que se propale a conceituação inadequada de boleto bancário como duplicata. O primeiro trata-se de modalidade que pretende facilitar o recebimento pelo credor e o pagamento pelo devedor, sendo a sua normatização regulada pelo Banco Central, por meio do Manual de Normas e Instruções. A segunda é um título de crédito, conforme dispõe a Lei 5.474/1968 e o Decreto-lei
436/1969. Por isso, detém as características de literalidade, liquidez e
exequibilidade, sendo passível de ação de execução e protesto.
Outra característica peculiar à duplicata mercantil ou de prestação de serviços é o fato de ser título causal, isto é, dependente da emissão de uma fatura, nota fiscal de venda ou prestação de serviços, enquanto o boleto configura-se como mero instrumento de cobrança, não podendo, por exemplo, ser protestado.
Porém, tornou-se prática comum o protesto do boleto bancário sob o
fundamento de que se trataria de uma duplicata. Esta pode ser protestada por falta de pagamento, de aceite ou por devolução. A ausência dos dois últimos implica a não apresentação da cártula física para protesto, podendo ser substituída por comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação de serviço, o que configuraria o protesto “por indicação”.
Há tempos, a duplicata tem se desprendido de suas regras ordinárias, aderindo a dinâmica introduzida pelo advento da informática. Assim, os empresários têm deixado de emitir duplicadas em papel, passando a emitir uma relação das duplicadas por meio eletrônico, borderô. Nesta, constam os números das duplicatas, correspondendo-os ao das respectivas notas fiscais-faturas. Os bancos recebem o borderô, por via eletrônica, e emitem o boleto bancário, com os dados dos sacadores, encaminhando-os aos devedores.
Em caso da não efetivação desse pagamento, o banco comunica-se com o Tabelionato de Protesto, também por via eletrônica, para indicação dos dados do título, ao invés de apresentar o próprio título impresso em papel ou o seu respectivo boleto bancário, para efetuar o protesto “por indicação”. O comprovante da entrega da mercadoria ou prestação de serviços é substituído por uma declaração do sacador informando que tal documento encontra-se em sua posse, a fim de exonerar o banco da reponsabilidade.
Diante do exposto, verifica-se que um boleto bancário somente pode ser levado a protesto, se contiver todos os dados da nota fiscal e da duplicata que ocasionou a “indicação”. Esses documentos ficam em poder do credor, com comprovação da recusa. Caso o boleto bancário seja levado a protesto, sem observância desse procedimento, trata-se de protesto indevido.
4 O CHEQUE
O cheque é uma evolução da letra de câmbio, sendo ordem de pagamento à vista, emitida (sacada), considerando a provisão de fundos suficiente, em favor próprio ou de terceiros. Embora seja um título pagável à vista, o cheque de mesma praça de apresentação, isto é, mesmo município de emissão e de pagamento da cártula, deve ser apresentado para compensação 30 dias após a sua data de emissão. Todavia, se for de praça distinta, ou seja, município de emissão e de pagamento diferentes, o prazo é de 60 dias.
Para a ação cambiária (execução judicial), o prazo prescricional, segundo Tomazette (2017), é de seis meses, acrescido do prazo para se levar à compensação. Sendo assim, de acordo com o já exposto, o entendimento jurisprudencial é o de que a prescrição seria de sete meses para cheques de mesma praça e de oito meses para os de praça diversa. No caso de o cheque haver prescrito, cabe outras ações, como a monitória, a de enriquecimento ilícito e a de cobrança, a depender das circunstâncias que cada contexto fático apresente. Embora a prescrição do cheque haja o impeditivo no caso da ação de execução, não retira o direito de crédito que ele representa.
Após o vencimento do prazo prescricional, não é permitida mais a cobrança como título executivo extrajudicial. Nesse caso, pode caber ação monitória, cuja prescrição é de cinco anos, a ser contado do dia seguinte à data do vencimento da emissão da cártula, vide súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça, a intermediária entre processo de conhecimento e de execução, ou pode caber ação ordinária de enriquecimento ilícito. Esta tem prazo prescricional de três anos, a ser contado da data de vencimento do prazo para que se efetue a execução, é subsidiária, pressupõe a existência de um título de crédito desonerado da responsabilidade cambial e que corresponda a efetivo enriquecimento da outra parte. Pode, ainda, caber a ação de cobrança, com decurso de prescrição de dez anos, a ser contado da data do vencimento da emissão da cártula. Por fim, há também a possibilidade de caber ação de conhecimento, seguindo todas as fases do procedimento comum.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Frente ao exposto, nota-se que as duas hipóteses aventadas para esta pesquisa são verdadeiras, corroborando a ideia de que o título de crédito deve ser instituído por lei. Nesse ritmo, foram apresentadas as idiossincrasias de cada instituto jurídico, em se tratando de semelhanças e diferenças que possuam entre si, a saber: a nota promissória, o título ao portador, o boleto e a duplicata, assim como o cheque. Para cobrança de crédito, com força executiva, o título deve ter obrigação certa, líquida e exigível.
Nesses termos, a fase de conhecimento é dispensada, sendo processados logo por ação executiva, desde que satisfeitos os requisitos essenciais, regulados pela Lei, para que seja constituído os tipos de título de crédito. Insta considerar, como analisado, que cada um deles possui as suas peculiaridades, devendo o operador jurídico deter atenção para elas, sob pena de perder a sua força executória.
REFERÊNCIAS
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Mestra e graduada em Letras Vernáculas pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB). Teve dissertação de mestrado aprovada com Distinção e Louvor, além de ser advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), na seção da Bahia, subseção em Santo Antônio de Jesus, bem como em suas redondezas. É professora efetiva de Língua Portuguesa, de Literatura Brasileira e de Direito Constitucional, na condição de Servidora Pública da Secretaria de Educação do Estado da Bahia, bem como de docente do Colégio Santo Antônio de Jesus (Sistema COC de Ensino), além de ser membra do Grupo de Pesquisa Múltiplas Linguagens da UNEB, campus V. É bacharela em Direito, especialista em Estudos Linguísticos e Literários pela Universidade Federal da Bahia, em Direito Educacional pela Faculdade Futura, além de Educação e Direitos Humanos pela Faculdade Venda Nova do Imigrante, assim como é pós graduanda em Advocacia Cível pela Escola Superior de Advocacia Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil. Já atuou como Parecerista em Revista de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto, foi Diretora Executiva e Coordenadora do Curso de Letras da Faculdade Zacarias de Góes, dentre outras atividades relevantes em Direito Educacional. Telefone 75-981398407 / [email protected] / Assinante trimestral, com data de início e efetivação do pagamento correspondente, em 21 de dezembro de 2021.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MATOS, ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS. Pensando o direito empresarial: o título ao portador, a nota promissória, o boleto, a duplicata e o cheque Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 dez 2021, 04:55. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57957/pensando-o-direito-empresarial-o-ttulo-ao-portador-a-nota-promissria-o-boleto-a-duplicata-e-o-cheque. Acesso em: 22 nov 2024.
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