RESUMO: O CPC/15 teve como um dos seus objetivos criar mecanismos de estabilidade da jurisprudência, tendo aprimorado o sistema dos recursos repetitivos, possibilitando, agora, a suspensão dos processos que versem sobre o tema afetado. Apesar disso, uma consequência foi a relevante quantidade de demandas suspensas na origem que possuem pedidos não abrangidos pelo tema e passíveis de apreciação imediata, situação que impede a garantia da duração razoável do processo. Assim, o presente trabalho objetiva analisar a aplicação do julgamento antecipado parcial de mérito às ações suspensas em virtude de recurso repetitivo, de modo a harmonizar os princípios constitucionais presentes no caso.
Palavras-chave: Código de Processo Civil. Recursos repetitivos. Julgamento antecipado parcial de mérito. Duração razoável do processo.
ABSTRACT: The CPC/15 had as its objective create mechanisms of uniformity of jurisprudence, having improved the system of multiple appeals, now allowing the suspension of processes that deal with the affected subject. Despite this, an implication was the significant number of suspended processes, which have requests not covered by the affected subject and can be immediately analyzed, a situation that prevents the guarantee of a reasonable duration of the process. This work aims to analyze the possibility of applying the anticipated partial judgment of merit to actions suspended because of repetitive appeal, harmonizing with the constitutional principles present in the case.
Key-words: Civil Code Procedure. Repetitive appeals. Anticipated partial judgment of merit. Reasonable duration of the process.
SÚMARIO: 1. Introdução. 2. Inovações e objetivos consagrados pelo código de processo civil de 2015. 3. A introdução do julgamento antecipado parcial de mérito pelo diploma processual de 2015. 4. O sistema de recursos repetitivos: principais aspectos e possibilidade de suspensão dos processos. 5. O julgamento antecipado parcial de mérito nas ações suspensas em virtude de recurso repetitivo. 6. Considerações Finais.
1 INTRODUÇÃO
Após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, constatou-se a existência de inúmeras ações suspensas em virtude de recurso repetitivo, as quais possuíam, além dos pedidos abrangidos pelo tema afetado, outros que estavam em condições imediatas de julgamento.
Dessa maneira, foi percebido que, por mais que os jurisdicionados tivessem a certeza de que a mesma tese jurídica seria aplicada a todos os casos idênticos, preservando suas legítimas expectativas, por outro, as demais pretensões, que nenhuma pertinência tinha com o tema, restavam prejudicadas sob o viés da duração razoável do processo.
Tal situação passou a gerar incômodo, tendo surgido a necessidade de apresentar uma proposta viável de solução. Dessa forma, faz-se importante analisar a aplicação do instituto do julgamento antecipado parcial de mérito às ações suspensas em razão de recurso repetitivo, que possuam pedidos não abrangidos pelo tema.
Dá-se início ao estudo tecendo uma análise da nova perspectiva trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, isto é, de que as relações jurídicas no Estado Democrático de Direito devem se pautar na Constituição Federal, a fim de assegurar direitos e garantias fundamentais.
Seguidamente, discorre-se sobre o instituto do julgamento antecipado parcial de mérito, inovação consagrada sistematicamente pelo diploma processual de 2015, analisando seus principais aspectos e destacando de que forma esta possibilidade tem o potencial de assegurar a celeridade e duração razoável do processo às partes envolvidas.
Em sequência, intenta-se examinar, ainda que brevemente, o sistema de recursos repetitivos previsto no Código de Processo Civil de 2015, mais precisamente sobre a inovação referente à suspensão das demandas cuja pretensão seja idêntica à do recurso piloto, na tentativa de evitar decisões conflitantes e, por decorrência, preservar a segurança jurídica.
Já no segundo capítulo, desenvolve-se o estudo sobre a possibilidade de aplicação do instituto do julgamento antecipado parcial de mérito às ações suspensas em virtude de recursos repetitivos, destacando a existência ou não de vedações legais, bem como os benefícios trazidos por tal opção.
Para extrair tais conclusões, o presente trabalho se utiliza da análise doutrinária sobre a matéria, que, por mais incipiente que seja, oferece substrato suficiente para a proposta pretendida. Igualmente, averígua-se os aspectos procedimentais dos institutos envolvidos, presentes no diploma processual civil, de maneira a oferecer uma visão geral apta a embasar as conclusões produzidas.
2 INOVAÇÕES E OBJETIVOS CONSAGRADOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
Com o passar do tempo, inúmeras reformas foram realizadas no Código de Processo Civil de 1973, de modo a compatibilizá-lo com as mudanças e anseios sociais. No entanto, essa tentativa acabou por gerar um efeito indesejado, que foi o comprometimento da funcionalidade sistêmica do dispositivo e enfraquecimento da coesão das normas processuais.
Além disso, o diploma até então vigente destinava-se a solucionar conflitos de natureza individual, objetivando entregar uma decisão a cada caso concreto, o que evidenciou sua incapacidade e inadequação de tutelar os conflitos contemporâneos repetitivos.
Assim, o Código de Processo Civil de 2015 foi pensado no sentido de garantir a operabilidade do sistema, de maneira a efetivamente conferir aos jurisdicionados a realização dos direitos ameaçados ou violados. Essa função pragmática de “solução necessária” é extraída da própria exposição de motivos do Código de Processo Civil 2015 (2010, p. 25), que desse modo dispõe:
Na elaboração deste Anteprojeto de Código de Processo Civil, essa foi uma das linhas principais de trabalho: resolver problemas. Deixar de ver o processo como teoria descomprometida de sua natureza fundamental de método de resolução de conflitos, por meio do qual se realizam valores constitucionais.
De modo geral, é possível afirmar que o Código de Processo Civil de 2015 buscou seguir uma tendência processual de máxima efetividade da tutela jurisdicional, à luz das garantias constitucionais do processo, e de redução das demandas repetitivas, a partir da criação e aperfeiçoamento de técnicas com vistas a impedir a proliferação desordenada dessas demandas.
Nesse sentido, indica Sofia Temer (2016, p. 38):
A feição repetitiva dos conflitos judicializados (ou de questões pontuais neles debatidos) tornou premente a necessidade de adequação da técnica processual e reinvenção do processo judicial. O devido processo legal, pensado para os processos individualizados e únicos, demonstrou-se inadequado para as demandas repetitivas.
Sob o viés da compatibilização do Código de Processo Civil 2015 com as garantias fundamentais, o diploma processual deixou evidente ser um dos seus pilares a busca pela tempestividade procedimental, tendo assim expressado no art. 4º: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Inquestionável, dessa forma, a opção do legislador de garantir a tempestividade procedimental e jurisdicional como elemento estruturante e pressuposto para um processo constitucional.
Ainda, tendo em vista a deficiência da prestação jurisdicional na abordagem de lides multitudinárias, principalmente sobre o enfoque da segurança jurídica, outro objetivo do Código de Processo Civil de 2015 foi uniformizar a jurisprudência, na tentativa de conferir efetividade às demandas dessa natureza, tendo, como dito, criado novos mecanismos e aprimorado os já existentes.
Sobre essa necessidade iminente, ressalta-se as lições de Luiz Guilherme Marinoni (2011, p. 122):
O cidadão precisa ter segurança de que o Estado e os terceiros se comportarão de acordo com o direito e de que os órgãos incumbidos de aplicá-lo o farão valer quando desrespeitado. Por outro lado, a segurança jurídica também importa para que o cidadão possa definir o seu próprio comportamento e as suas ações. O primeiro aspecto demonstra que se trata de garantia em relação ao comportamento daqueles que podem contestar o direito e têm o dever de aplica-lo; o segundo quer dizer que ela é indispensável para que o cidadão possa definir o modo de ser das suas atividades.
Nesse sentido, sob o prisma da segurança jurídica, percebe-se a intenção legislativa de garantir, por intermédio do diploma processual, condições de operacionalizar maneiras de uniformização do entendimento dos tribunais acerca de teses jurídicas, de modo a proteger as expectativas dos jurisdicionados.
Há de se ressaltar que as regras que pretendem uniformizar a jurisprudência também redefinem o princípio da igualdade. Tendo em vista os ditames constitucionais, esse princípio deve ser observado não apenas quando da edição das leis, ou da atuação da Administração Pública, mas também quando da concretização da atividade jurisdicional.
A respeito disso, pontuam Fredie Didier, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (2016, p. 534):
Nesse sentido, a igualdade, como bem apontado por Luiz Guilherme Marinoni, não pode limitar-se, no âmbito do exercício da função jurisdicional, ao tratamento isonômico das partes, com garantia de participação em igualdade de armas, ou à igualdade de acesso à jurisdição e igualdade de acesso a determinados procedimentos e técnicas processuais; é necessário pensar também no princípio isonômico visto sob o viés da igualdade perante as decisões judiciais.
Portanto, essa exigência se relaciona com a concepção de igualdade e justifica o respeito aos precedentes, os quais devem ser vistos como parâmetro para solução de eventuais conflitos.
Sendo assim, o presente capítulo tem por objetivo analisar dois dos principais institutos previstos no Código de Processo Civil de 2015, o recém-criado julgamento antecipado parcial do mérito e o já existente sistema de recursos repetitivos – que ganhou forma na vigência do novo diploma – tendo como enfoque os aspectos mais importantes para o deslinde do tema.
3 A INTRODUÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO PELO DIPLOMA PROCESSUAL DE 2015
Tendo em vista essa perspectiva de modernização, o Código de Processo Civil de 2015 buscou trazer reformas mais profundas, que garantissem a celeridade e efetividade do resultado da ação, anseios estes há muito tempo reclamados pela sociedade.
Sendo assim, uma inclusão de destaque realizada pelo diploma foi o Julgamento Antecipado Parcial do Mérito, consagrado em seu art. 356, que assim dispõe:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
Embora o conceito seja eminentemente novo, o instituto já encontrava similitudes no Código de Processo Civil de 1973, eis que, por exemplo, o autor da demanda não encontrava nenhum impedimento ao requerer o adiantamento do julgamento de mérito da parte incontroversa sob a forma de tutela antecipatória.
Ainda assim, é possível afirmar que o legislador do diploma processual de 2015 fez constar, de maneira inovadora e sistemática, a possibilidade de fracionamento do mérito do processo como tal, em que ao magistrado é conferido a opção de julgar cada um dos pedidos separadamente.
A respeito do tema, cabível o seguinte destaque (SIQUEIRA, 2016, p. 189):
Já o CPC/15, como se infere de uma rápida análise do art. 356, buscou não apenas disciplinar as condições necessárias ao julgamento antecipado parcial, mas também procurou operacionaliza-lo, regulamentando as consequências que causa em outros institutos processuais.
Por conseguinte, regulamentando o tema minuciosamente, o novo Código de Processo Civil de 2015 findou com qualquer questionamento de aplicação do instituto, deixando evidente a viabilidade de apreciar, em etapas distintas, pedidos cumulados em um só processo, tendo como pressuposto que cada qual possui um momento procedimental distinto.
A partir do inciso I do dispositivo mencionado, extrai-se que, uma das possibilidades de aplicação do instituto ocorre “quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles se mostrar incontroverso”. Nessa hipótese, entende-se que a situação tratada se perfectibiliza quando, por ausência de impugnação específica e dispensabilidade de produção de outras provas, uma das pretensões já permite imediata apreciação.
Exemplifica-se (NERY JUNIOR e NERY, 2015, p. 968):
Havendo admissão parcial da pretensão pelo réu, quando, por exemplo, o autor pede 200 e o réu admite a dívida, mas diz que o valor é de 100, dá-se a hipótese de julgamento parcial do mérito, exatamente quanto à parte sobre a qual não houve controvérsia.
Por sua vez, conforme dispõe o inciso II, a outra hipótese se configura quando um dos pedidos estiver em condições suficientes de ser julgado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, nas situações em que for dispensável a produção de outras provas ou estando configurada a revelia do réu e ausente requerimento de prova.
Nesse aspecto, inexiste maiores questionamentos quanto à segunda possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito, uma vez que se configura, essencialmente, quando uma ou mais pretensões existentes no processo puder ser avaliada com base nas alegações formuladas ou simplesmente a partir do acervo probatório já produzido.
Sem dúvidas, a maior polêmica que persistia antes do Código de Processo Civil de 2015, pertencente à parcela da doutrina que aceitava a fragmentação do mérito a partir da aplicação do §6º do art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, dizia respeito à natureza jurídica do pronunciamento judicial proferido nesse caso e, consequentemente, o recurso apto a questionar tal decisão.
Por um lado, defendia-se que, dado o conteúdo do ato judicial, o julgamento antecipado assumiria a roupagem de sentença, questionável, portanto, por recurso de apelação. Por outro, em razão do pronunciamento em questão não extinguir o processo, entendia-se que seria decisão interlocutória.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o legislador esclareceu qualquer questionamento existente sobre o tema, eis que, o §5º do art. 356 afirma que o recurso cabível no caso de julgamento antecipado parcial é o agravo de instrumento. Ainda, o art. 1.015, inc./inciso II, dispõe ser a hipótese uma daquelas em que será possível impugnar de imediato a decisão interlocutória[1].
De todo modo, a partir das peculiaridades traçadas, extrai-se que, o instituto trata de verdadeira resolução do mérito e não antecipação dos efeitos da tutela, tendo como especificidade a abrangência de parte das pretensões formuladas.
Com efeito, o art. 356 do Código de Processo Civil de 2015 rompeu com um dos principais paradigmas existentes, sedimentado na sistemática processual civil e até então preservado pelos Tribunais Pátrios, qual seja, a unicidade de julgamento, isto é, a concepção de que uma única sentença deveria abranger todos os provimentos judiciais.
Atualmente, parece impensável, por ser completamente ultrapassada, a ideia de que, havendo cumulação de pedidos independentes entre si e estando um deles em estado de imediata apreciação, o autor da demanda tenha que aguardar o provimento final, tão somente para preservar a mencionada unidade de julgamento.
Dessa maneira, torna-se pertinente o destaque da seguinte reflexão (MORAES, 2017, p. 61):
Em tempo, não faz sentido que o autor, que cumulou seus pedidos para respeitar o princípio da economia e instrumentalidade processual, ter que esperar a sentença final do processo, mesmo que uma das ações já esteja apta para julgamento[2].
Contrapondo-se a essa situação, o instituto do julgamento parcial de mérito promove a celeridade processual e a efetividade da tutela jurisdicional, possibilitando que os bens da vida sejam entregues de acordo com seus respectivos tempos de julgamento. Evita-se, assim, que a tutela de um direito incontroverso tenha que ser adiada pela necessidade de apurar a existência de outro sobre o qual ainda persista dúvida.
A ideia foi muito bem sintetizada no seguinte trecho (BARBOSA, 2013, p. 16):
A partir do momento em que se diminui o lapso para se chegar à resposta jurisdicional definitiva (ainda que esta se dê, apenas, em relação à parcela do que é discutido em Juízo), concretiza-se com maior celeridade o que é justo no caso concreto, aproxima-se, com mais intensidade, do ideal de acesso à justiça. (grifo do ator).
Isso se explica considerando que, quando o direito de ação é compreendido como o direito às técnicas processuais hábeis à obtenção das tutelas prometidas pelo direito material, ele garante às partes a duração razoável do processo (MARINONI, 2009, p. 83). Nesse aspecto, a efetividade e a tempestividade estão intimamente relacionadas.
Dessa maneira, considerando as ponderações realizadas no presente tópico, pode-se afirmar que o instituto introduzido pelo Código de Processo Civil de 2015 proporciona, entre outros, dois benefícios relevantes, quais sejam, a possibilidade de julgamento de um ou mais pedidos – independentemente das divergências que persistam quanto aos demais – harmonizando a tutela com a previsão constitucional de duração razoável do processo, e direcionamento da produção probatória para os aspectos ainda pendentes, de acordo com a respectiva realidade.
4 O SISTEMA DE RECURSOS REPETITIVOS: PRINCIPAIS ASPECTOS E POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS
Pode-se considerar como uma das principais inovações do Código de Processo Civil de 2015, aliada aos fundamentos constitucionais, as regras relativas à segurança jurídica que buscam a estabilidade e uniformidade da jurisprudência, considerando que, na vigência de um Estado Democrático de Direito, torna-se necessária a proteção das legítimas expectativas mantidas pelos jurisdicionados.
Sobre o tema, leciona Estefânia Maria de Queiroz Barboza (2014, p. 240):
E o Estado Constitucional de Direito demanda que haja igual tratamento dos indivíduos perante a lei, do ponto de vista formal e material. Não é admissível que o direito seja interpretado de maneiras diferentes em casos similares, isso é uma afronta não só ao princípio da segurança jurídica, mas também ao princípio da igualdade garantido na Constituição.
Essa busca pela garantia da segurança jurídica é igualmente extraída da própria exposição de motivos do Código de Processo Civil de 2015 (2010, p. 19-20), que assim dispõe: “Proporcionar legislativamente melhores condições para operacionalizar formas de uniformização dos entendimento dos Tribunais Brasileiros acerca de teses jurídicas é concretizar, na vida da sociedade brasileira, o princípio constitucional da isonomia” e ainda “talvez as alterações mais expressivas do sistema processual ligadas ao objetivo de harmonizá-lo com o espírito da Constituição Federal, sejam os que dizem respeito a regras que induzem à uniformidade e à estabilidade da jurisprudência”.
Como se sabe, o valor constitucional da segurança jurídica se vincula ao art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, que afirma: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Assim, a ideia que se retira é a preocupação do constituinte de assegurar que situações consolidadas no passado sejam respeitadas no presente e no futuro.
Apesar disso, a segurança jurídica deve ser repensada no sentido de igualmente tutelar as legítimas expectativas e as condutas adotadas em decorrência de um comportamento atual, a partir da previsibilidade da atuação do Estado-juiz.
Do mesmo modo, a previsibilidade e a estabilidade da prestação jurisdicional se relacionam com a garantia da isonomia, uma vez que, ao fixar uma tese jurídica aplicável às mesmas situações, o judiciário consolida seu entendimento e permite que os jurisdicionados restabeleçam a confiança no sistema.
Os fundamentos dos mecanismos que buscam uniformizar a jurisprudência são bem desenvolvidos por Patrícia Perrone Campos Mello e Luís Roberto Barroso (2016, p. 17) na seguinte passagem:
Três valores principais justificam a adoção de um sistema de precedentes normativos ou vinculantes: a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência. A obrigatoriedade de observar as orientações já firmadas pelas cortes aumenta a previsibilidade do direito, torna mais determinadas as normas jurídicas e antecipa a solução que os tribunais darão a determinados conflitos. O respeito aos precedentes constitui um critério objetivo e pré-determinado de decisão que incrementa a segurança jurídica. A aplicação das mesmas soluções a casos idênticos reduz a produção de decisões conflitantes pelo Poder Judiciário e assegura àqueles que se encontram em situação semelhante o mesmo tratamento, promovendo a isonomia.
Igualmente destaca Luiz Guilherme Marinoni: “tratar da mesma forma casos similares é algo fundamental para a estabilidade do poder e para a manutenção da segurança necessária ao desenvolvimento das relações sociais” (citado por TEMER, 2016, p. 40).
Nesse segmento ideológico, o Código de Processo Civil de 2015 aprimorou os mecanismos já existentes no diploma anterior e criou novos, na tentativa de evitar a dispersão da jurisprudência e assegurar que uma mesma situação jurídica possua idêntica interpretação e aplicação.
Especificamente sobre o tema dos Recursos Extraordinários e Especiais Repetitivos, optou o diploma por unificar o procedimento, prevendo agora dispositivos aplicáveis a ambos. A diferença fica tão somente por conta da repercussão geral, a qual deve ser verificada, no caso dos Recursos Extraordinários e Especiais Repetitivos, e de alguns aspectos existentes no regimento interno das cortes superiores, que preveem algumas questões mais singulares (NERY JUNIOR e NERY, 2015, p. 2207).
Em síntese, havendo nas cortes de origem multiplicidade de recursos especiais ou extraordinários versando sobre a mesma tese jurídica, o tribunal de origem selecionará um ou mais recursos representativos da controvérsia e os encaminhará ao Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, respectivamente, suspendendo o andamento dos demais.
Ressalta-se que nessa escolha, o tribunal de origem deverá selecionar os recursos que amplamente discutam a matéria, isto é, que demonstrem maior viabilidade de serem conhecidos, tendo em vista que a fixação da tese jurídica pelas cortes superiores é de interesse geral e social, transcendendo os interesses jurídicos das partes originárias.
A respeito da escolha do recurso representativo, torna-se/é válido destacar o seguinte ensinamento (NERY JUNIOR e NERY, 2015, p. 2209):
A seleção do recurso representativo da controvérsia visa proceder a julgamento mediante discussão ampla, lógica e com argumentos sólidos. Portanto, quando da seleção do recurso, tanto o presidente ou vice-presidente do tribunal a quo quanto o relator no tribunal ad quem deverá atentar para o tratamento da questão controvertida nas razões do recurso, para o que o CPC 1036 destaca a abrangência da argumentação e da discussão travada pelo recorrente. (grifo do autor).
Além disso, o Código de Processo Civil de 2015 reforçou o sistema dos recursos repetitivos, possibilitando, agora, a suspensão dos processos que contenham controvérsia idêntica à do recurso selecionado, tanto daqueles procedimentos em primeiro e segundo grau, quanto dos recursos especiais ou extraordinários pendentes de apreciação nas cortes superiores.
Sobre essa possibilidade de suspensão, ressalta-se a seguinte opinião, que, à vista da exposição de motivos do Código de Processo Civil de 2015, constitui um dos objetivos almejados pelo diploma (PAZELLO, 2016):
O sobrestamento de todos os processos, em qualquer grau de jurisdição, nos parece a alteração que trará mais efetividade à ideia de um Poder Judiciário mais célere, isonômico e estável no que tange às teses repetitivas. Trata-se de norma cogente, ou seja, de cumprimento obrigatório pelos ministros do STJ e STF e que tem por objetivo evitar decisões conflitantes sobre uma questão já afetada à análise dos Tribunais Superiores; e, ao mesmo tempo, agilizar o trâmite dos processos com matéria idêntica.
Em sequência, caso seja julgado o mérito do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça/ Supremo Tribunal Federal, os recursos que estavam suspensos voltarão a correr, devendo os tribunais de origem apreciar a admissibilidade e aplicar, obrigatoriamente, a tese jurídica definida pelas cortes superiores.
Fixados os aspectos gerais sobre o sistema dos recursos repetitivos, um ponto que deve ser ressaltado é a limitação temporal de suspensão dos processos na origem. Dessa forma, em sua redação original, merece salientar o art. 1.037 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:
I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;
II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;
III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.
[...]
§ 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 5º Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação da decisão de que trata o inciso I do caput, cessam automaticamente, em todo o território nacional, a afetação e a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.
A partir do trecho acima citado, é possível verificar que, originariamente, existia previsão legal de que os processos ficariam suspensos por período determinado, correspondente a um ano, a fim de preservar a duração razoável do processo, que poderia restar prejudicada.
Sucede que, posteriormente, o § 5º do referido artigo foi revogado pela Lei nº 13.256 de 2016, de modo que, a partir de então, os processos suspensos em virtude da existência de recurso repetitivo permanecem parados até a fixação da tese jurídica pela respectiva Corte Superior.
Consequentemente, a questão ganhou repercussão, eis que não é incomum verificar a demora de anos em realizar o julgamento de determinado tema pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a alteração legislativa deixou evidente a preferência pela preservação da segurança jurídica, em detrimento, nesta situação específica, da duração razoável do processo, da efetividade e do acesso à justiça, no intuito de evitar decisões possivelmente contrárias ao futuro padrão decisório.
Apesar disso, é necessário encontrar instrumentos que possibilitem compatibilizar a situação retratada com os princípios constitucionais destacados, uma vez que a confiança da sociedade no Poder Judiciário decorre de um conjunto harmônico de fatores, o qual não se verifica quando configurada a demora excessiva na apreciação de pretensões aptas a julgamento imediato.
5 O JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO NAS AÇÕES SUSPENSAS EM VIRTUDE DE RECURSO REPETITIVO
Como destacado nos tópicos subsequentes, o Código de Processo Civil de 2015 previu que os processos que discutam controvérsia idêntica à debatida no recurso repetitivo selecionado – delimitada a partir da afetação do tema – permaneçam suspensos até a decisão final adotada pelas cortes superiores, evidenciando a preocupação legislativa de evitar que os magistrados decidam de modo contrário à futura tese fixada.
Por consequência, o princípio da duração razoável do processo ficou em segundo plano, principalmente nos casos em que há pretensões não abrangidas pelo tema objeto do recurso selecionado.
Dessa maneira, tendo em vista que a previsão de limite temporal de suspensão foi revogada pela Lei nº 13.256 de 2016, é possível que as partes aguardem por anos a fixação da tese e deliberação das pretensões vinculadas aos seus respectivos processos pelo juízo competente.
Outrossim, não é difícil verificar que, nos processos suspensos em virtude de recurso repetitivo, existam pretensões não abrangidas pelo tema, que, por sua vez, podem ser imediatamente apreciadas, à vista das provas contidas nos autos, as quais se mostram suficientes para formação do convencimento do juízo.
Sendo assim, os referidos pedidos permanecem aguardando a fixação da tese jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça/ Supremo Tribunal Federal para então serem apreciados, quando, na verdade, não possuem nenhuma pertinência temática com a questão, isto é, foram cumulados por deliberação da parte demandante tão somente por decorrerem da mesma situação circunstancial.
À vista disso, é possível conjecturar especular a possibilidade de o magistrado responsável pelo processo suspenso julgar antecipadamente o mérito dos pedidos não englobados pelo tema afetado, quando estes já se encontrarem em condições suficientes de apreciação, considerando o acervo probatório.
Desse modo, a aplicação do instituto do julgamento antecipado à hipótese ressaltada garante que a parte tenha sua pretensão analisada em lapso temporal adequado, de maneira compatível com a segurança jurídica, tendo em vista que, após a apreciação meritória do recurso pela corte superior, a tese jurídica definida será obrigatoriamente aplicada aos demais pedidos.
Ainda, cumpre destacar que inexiste impedimento legal para o julgamento antecipado parcial dos pedidos não abrangidos pelo recurso repetitivo. A partir da análise dos art. 1.036 a 1.040 (Do julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos), não é extraível nenhuma vedação que impeça os demais pedidos contidos na lide de serem julgados enquanto o recurso repetitivo continua pendente de apreciação.
Pelo contrário, considerando a essência do instituto, pode-se concluir que a situação retratada é, de fato, uma das hipóteses em que o magistrado pode se utilizar do permissivo legal, a fim de assegurar a duração razoável do processo, o acesso à justiça, bem como a efetividade da tutela jurisdicional.
Inclusive, dessa maneira permite o Enunciado nº 126, editado na II Jornada de Direito Processual Civil, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça:
Enunciado 126: O juiz pode resolver parcialmente o mérito, em relação à matéria não afetada para julgamento, nos processos suspensos em razão de recursos repetitivos, repercussão geral, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência.
Com efeito, o enunciado editado consagra o entendimento defendido no decorrer do presente trabalho, abrangendo ainda os demais institutos previstos no Código de Processo Civil de 2015 que buscam a uniformização da jurisprudência.
Constata-se que, sendo favorável o conjunto probatório contido nos autos, é possível que o magistrado julgue antecipadamente o mérito dos pedidos não abrangidos pelo tema afetado no sistema dos recursos repetitivos, inexistindo vedação legal para isso.
E mais, a hipótese merece ser não apenas defendida, mas sim incentivada, tendo em vista que por um lado preserva a segurança jurídica e, por outro, assegura a duração razoável do processo, a efetividade da tutela e o acesso à justiça, valores estes decorrentes do texto constitucional.
Há muito tempo a sociedade desejava um direito processual civil compatível e harmônico com os preceitos constitucionais, o que não era possibilitado pelo Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista seu comprometimento sistêmico, decorrente das inúmeras reformas promovidas, e modelo pensado a partir dos conflitos existentes à época em que foi instaurado.
Com isso, verificou-se que o acesso à justiça não se configura com a simples sentença de mérito, mas sim quando, além da decisão, há isonomia, celeridade e segurança jurídica, dentro de prazo razoável de duração. Carecendo o sistema processual de efetividade, as normas de direito material tornam-se ilusórias, desprovidas de expectativa de se concretizar no mundo fático, por meio do processo.
Pensando nisso, o Código de Processo Civil de 2015 procurou corrigir esses aspectos, de modo a atender as mudanças e anseios sociais, tendo criado novos mecanismos processuais e aprimorado aqueles que obtiveram resultados positivos. Buscou-se acabar com a concepção que via o processo como teoria indiferente à sua natureza essencial de resolução de conflitos, para, a partir de então, realizar valores constitucionais.
Foi destacado que uma inovação relevante trazida pelo diploma foi o instituto do julgamento antecipado parcial do mérito, o qual permite ao magistrado julgar os pedidos cumulados separadamente, de acordo com o estágio processual de cada um, quebrando, como visto, com o paradigma até então existente de unicidade de julgamento.
Constatou-se que o instituto promove a efetividade da tutela jurisdicional e garante aos jurisdicionados a duração razoável do processo, uma vez que os bens da vida são entregues na medida em que adequados para julgamento, sem a necessidade de esperar a resolução da controvérsia com relação aos pedidos restantes.
Outra questão percebida foi a existência de posicionamentos distintos e incompatíveis nos tribunais pátrios com relação ao mesmo tema, tendo por consequência o tratamento diametralmente oposto conferido a jurisdicionados que se encontram em situações idênticas, fenômeno que ocasiona intranquilidade e questionamentos pela sociedade.
Assim, o Código de Processo Civil de 2015 previu regras referentes à segurança jurídica, objetivando estabilizar e uniformizar a jurisprudência de maneira a proteger as expectativas nutridas pelos jurisdicionados. A partir disso, buscou consagrar a ideia de que, uma vez firmado determinado posicionamento jurisprudencial, este deve ser mantido, exceto quando houver relevantes razões que justifiquem sua alteração.
Considerando tal orientação, verificou-se que o diploma processual reforçou o sistema dos recursos repetitivos, permitindo, a partir de agora, a suspensão dos processos que possuam controvérsia idêntica ao tema afetado, no intuito de evitar decisões divergentes da futura tese jurídica fixada.
Como consequência dessa orientação legislativa, foi notado que, em que pese a segurança jurídica tenha sido preservada, a duração razoável do processo restou em segundo plano, uma vez que até mesmo os pedidos não abrangidos pelo tema afetado ficavam suspensos aguardando a resolução da questão pelas cortes superiores, ainda que em estado de imediato julgamento.
Dessa forma, defendeu-se na presente pesquisa a aplicação do instituto do julgamento antecipado parcial de mérito às ações suspensas em razão de recurso repetitivo, mais especificamente com relação aos pedidos não abrangidos pelo tema afetado e passíveis de apreciação pelo juízo competente a partir das provas já produzidas pelas partes.
Concluiu-se que inexiste vedação legal para que essa opção seja adotada pelo magistrado, bem como que, dada a natureza do instituto, a hipótese retratada constitui uma das situações em que é viável o julgamento do mérito de parte das pretensões formuladas à inicial, permitindo que os valores constitucionais envolvidos sejam preservados harmonicamente.
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[1] Outrossim, é necessário destacar o §1º do art. 203, que assim informa: ”sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos art. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum”. Isto é, o Código de Processo Civil de 2015 esclarece que apenas a decisão apta a encerrar o processo será considerada sentença, caso contrário, independentemente do seu conteúdo, constituirá decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento.
[2] MORAES, Arthur Bobsin de. Julgamento antecipado parcial de mérito: o fracionamento da sentença como método de atingir a duração razoável do processo. Curso de Direito, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2017. Disponível em: <https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/177314/BOBSIN%20DE%20MORAES%2C%20Arthur.pdf?sequence=1>. Acesso em: 24 jan. 2019.
Graduada em Direito pela UFRN e Pós-Graduada em Prática Jurisdicional pela ESMARN.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRUNA BRANDL CAñETE, . Julgamento antecipado parcial de mérito nas ações suspensas em virtude de recurso repetitivo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jan 2022, 04:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57984/julgamento-antecipado-parcial-de-mrito-nas-aes-suspensas-em-virtude-de-recurso-repetitivo. Acesso em: 22 nov 2024.
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