ROSÂNGELA RIBEIRO[1]
(orientadora)
RESUMO: Este artigo avaliará se o relevante instrumento de políticas urbanas denominado Estudo de Impacto Ambiental, bem como seu Relatório (EIA/RIMA), é compatível de ser elaborado e exigido no âmbito de outro, as Operações Urbanas Consorciadas. Trata-se de uma questão interdisciplinar que envolve a análise da Constituição Federal de 1988, da legislação e normas especiais, bem como da doutrina especializada.
Palavras-chave: Direito Ambiental, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório (EIA/RIMA), Operações Urbanas Consorciadas.
ABSTRACT: This article will promote an analysis if a relevant tool to public policies called Environmental Impact Research, and his Report (“EIA/RIMA”) is compactible to me elaborated and required in scope of another, the Consortium Urban Operations. Its about an Interdisciplinary matter which involves the analysis of 1988’s Federal Constitution, legislation and regulations, as specialized doctrine
Key Words: Environmental Law, Environmental Impact Research and Report, Consortium Urban Operations
SUMÁRIO: 1 – Introdução. 2 – As cidades e a sustentabilidade. 3 – O Estatuto das Cidades e os Instrumentos de Política Urbana. 3.1 As Operações Urbanas Consorciadas. 3.2 O Estudo de Impacto Ambiental. 3.3 O Desenvolvimento Urbano Sustentável. 3.4 A Constituição Federal de 1988 e legislação infraconstitucional. 3.5 Da interpretação conforme a Constituição. 3.6 Do rol exemplificativo da Resolução Conama. 4 - Um Estudo de Caso: Porto Maravilha. 4.1 Da incompatibilidade do EIA com a OUCPRJ. 4.2 Da dispensa do EIA/RIMA pelos órgãos estadual e municipal competentes. 4.2 Da lei estadual nº 1.356/1988. 5 – Conclusão. 6 – Referências.
Os Municípios estão previstos na Constituição Federal de 1988 como os entes federativos incumbidos de executar a política de desenvolvimento urbano visando a ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantir o bem-estar de seus habitantes.
Diante da verticalização cada vez maior atualmente verificada nas cidades e do aumento de sua densidade demográfica, logo se percebe que o legislador por bem regulamentou o dispositivo constitucional que delas tratava e editou o Estatuto das Cidades, Lei Federal nº 10.257, de 2001, que, por sua vez, dotou os municípios de inúmeros instrumentos para a execução da Política Urbana, dentre os quais, as Operações Urbanas Consorciadas (BRASIL, 2001).
Segundo o referido Estatuto, considera-se Operação Urbana Consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, “com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental” (BRASIL. Lei Federal nº 10.257/2001, Art. 32, §1).
Dessa forma, considerando-se as inovadoras disposições da Magna Carta de 1988 acerca do Meio Ambiente e da exigência do importantíssimo Estudo de Impacto Ambiental e relatório (EIA/RIMA) para execução de obras, é que se faz necessário analisar as implicações de tal exigência com aquele novo instrumento de política urbana e sanar as dúvidas existentes relativas à sua obrigatoriedade de elaboração antes da implantação de uma Operação Urbana Consorciada.
Urge, portanto, a necessidade de conciliar o desenvolvimento das cidades com outro instrumento de grande importância no Direito Pátrio, qual seja, o Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório – EIA/RIMA. Instrumento também de máxima importância para o regime jurídico brasileiro, com previsão expressa na CRFB/88, art. 225, § 1º, IV [1].
Isso porque, recentemente, a referida celeuma foi objeto de preocupação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro quando, ao analisar a Operação Urbana Consorciada da Região do Porto da Cidade do Rio de Janeiro – OUCPRJ, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro verificou que o supramencionado estudo e seu relatório foram dispensados por órgão ambiental municipal, o que ocasionou em Ação Civil Pública visando apurar irregularidades na execução do bilionário Projeto do Porto Maravilha.
Essa questão foi objeto de intensa controvérsia, não apenas entre o Poder Judiciário e aplicadores do direito, mas entre autoridades públicas, ocupando espaço até mesmo em debates televisionados de candidatos à Prefeitura do Município do Rio de Janeiro. Em 2012, no início da implantação do Projeto do Porto Maravilha, que é uma Operação Urbana Consorciada, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), movido por denúncias, moveu Ação Civil Pública questionando a ausência de prévio Estudo de Impacto Ambiental e seu Relatório (EIA/RIMA).
É aqui, portanto, onde recentemente residiu uma das maiores controvérsias no Direito Urbanístico concernente à implantação de uma Operação Urbana Consorciada - OUC: se o conjunto das intervenções urbanísticas demanda de um prévio Estudo de Impacto Ambiental ou não. Além do Direito Urbanístico, por óbvio a solução ora proposta perpassará por ramos afetos ao Direito Público como o Direito Constitucional, o Direito Administrativo e Ambiental.
O Porto Maravilha, no Rio de Janeiro, ou Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro – OUCPRJ é executado por meio de um contrato de Parceria Público-Privada no valor de R$ 7,6 bilhões, a mais cara do país e considerada por muitos como a primeira bem-sucedida. Suas principais intervenções urbanísticas são a demolição do famoso Elevado da Perimetral (já concluída), da construção dos túneis subterrâneos da Via Binário (já concluído) e da Via Expressa, a construção do Museu do Amanhã (já concluído), do Museu de Arte do Rio (já concluído), a implantação do Veículo Leve sobre Trilhos –VLT e do Teleférico do Morro da Providência (já concluído). Tudo em uma área de 5 milhões de metros quadrados que abrange três bairros do centro histórico do Município do Rio de Janeiro.
Conforme delimitado pela lei que instituiu a OUCPRJ, a Lei Complementar Municipal nº 101, de 23 de novembro de 2009, os três bairros históricos são os bairros do Santo Cristo, Saúde e Gamboa, que, por décadas, permaneceram no mais completo abandono social, urbanístico e ambiental, mantidos na precariedade por praticamente todos os órgãos públicos de todos os entes federativos e pelos três poderes [2].
2. AS CIDADES E A NECESSIDADE DE UM ESPAÇO URBANO SUSTENTÁVEL PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES.
Os seres humanos vivem, em maioria, nas cidades. Desta forma, pode-se considerá-las como habitat e é com elas que interagimos todos os dias modificando-as e sendo modificados por elas, mesmo que não seja percebido. Com o crescimento exponencial da população urbana e a verticalização das cidades, a densidade demográfica nas próximas décadas deverá atingir proporções tais que intervenções urbanas agora são, mais do que nunca, medidas profiláticas inibidoras de uma futura vida na urbe insustentável.
Diante deste cenário alarmante é que surgem as Operações Urbanas Consorciadas como as grandes responsáveis por tornarem viáveis amplas intervenções em cidades que se preparam para os novos tempos.
Esta conveniência de amplitude, todavia, não significa abrir-se mão da qualidade da intervenção, ou seja, da forma com que ocorrerá a sua implantação e operação, em respeito à sadia qualidade de vida daqueles direta e indiretamente afetados pelas obras. Afinal, uma vez que as presentes e futuras gerações mereceram especial atenção do Poder Constituinte Originário, o meio ambiente construído, altamente antropizado, também é objeto de proteção ambiental
Segundo os estudiosos, as primeiras cidades surgiram no período neolítico, há cerca de 5 ou 6 mil anos, quando a atividade de agricultura passou a se tornar a maior fonte do comércio e as pessoas passaram a ter a necessidade de viverem mais próximas umas das outras [3].
As primeiras cidades a surgirem possuíram a característica comum de serem em suas respectivas épocas os principais polos de convergência das rotas comerciais. Estamos falando das cidades ao longo dos vales dos rios Tigres e Eufrates, na Mesopotâmia; ao longo do Nilo, no Egito; do rio Indo, na Índia; do Yang-Tsé- Kiang e Hoang-Ho na China; e do San Juan, na Meso-América. No entanto, a que mais se destacou devido a sua complexidade foi Roma.
Com o evoluir das civilizações e a percepção pelo homem de que as cidades constituíam não apenas uma conveniência meramente espacial e circunstancial, mas também de garantia e exercício de Direitos fundamentais, até mesmo aqueles que viviam e tiravam seu sustento dos campos, viram-se atraídos pelas inúmeras facilidades geradas pelas cidades.
Entretanto, não apenas de benefícios podemos atualmente usufruir ao optarmos por viver nos aglomerados urbanos. E tal constatação deve-se exatamente à grande atração gerada por eles outrora. O “inchaço” os tornaram um ambiente favorável à violência, à propagação de doenças, ao desvio de verbas públicas, e até mesmo a mais completa desordem urbana tendo em vista o crescimento de sua população e a ineficiente atuação do Poder Público.
Recentemente, a cidade de São Paulo registrou um congestionamento de veículos recorde, alcançando a marca histórica de 836 km de lentidão (notícias da Band Uol). Ao considerarmos uma cidade como um organismo vivo, com órgãos públicos incumbidos de atender às necessidades da população, agentes de saúde, de segurança pública etc. podemos concluir que a capital paulista sofreu um colapso em suas artérias, enfartou. [3]
Isto porque, em uma cidade cujo crescimento tenha sido desordenado, o congestionamento pode ser considerado como o primeiro e principal sintoma de uma ineficiente política pública de ordenação adequada do espaço urbano. A gravidade é tamanha que, se não fossem os modernos instrumentos de políticas urbanas atualmente existentes, em um futuro muito próximo verificaríamos o mais completo esvaziamento de direitos e garantias fundamentais a serem gozados pelos residentes das maiores metrópoles brasileiras.
Graças, portanto, à Lei Federal nº 10.257/2001, o Estatuto das Cidades, temos agora um diploma legal sistematizando juridicamente a forma com que o Direito Urbanístico poderá nortear a execução das políticas urbanas pelos Administradores Públicos no âmbito dos Municípios, merecendo, contudo, nossa atenção para compatibilizar adequadamente seus novos institutos com outros já consagrados no Direito brasileiro, como é o caso das Operações Urbanas Consorciadas e o Estudo de Impacto Ambiental.
3. O ESTATUTO DAS CIDADES (LEI FEDERAL Nº 10.257/2001) E OS INSTRUMENTOS PÚBLICOS DE POLÍTICA URBANA
A União Federal no exercício de uma competência a ela diretamente conferida pelo art. 21, inciso XX, da CRFB/1988 editou a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que instituiu o Estatuto das Cidades e regulamentou os artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988 que atribuem ao Poder Público Municipal o dever de executar a política de desenvolvimento urbano:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
No referido Estatuto, o legislador, ao tratar dos instrumentos de política urbana em seu artigo 4º, inseriu, ao lado das Operações Urbanas Consorciadas, o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Estudo de Impacto Ambiental (EIA):
CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Seção I - Dos instrumentos em geral
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
(...)
V – institutos jurídicos e políticos:
p) operações urbanas consorciadas;
(...)
VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
Foi outorgado, portanto, às Administrações Públicas municipais a possibilidade de se utilizar de ambos os estudos visando regular “o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental”:
Art. 1º Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Em relação ao EIA/RIMA, a sua inclusão foi uma opção muito feliz do legislador uma vez que tal instrumento possui arrimo na Constituição Federal de 1988, onde, no art. 225, inciso IV, o previu expressamente para nos informar que será exigido, na forma da lei, “para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente”.
O Constituinte atribuiu especial importância a este estudo ao estabelecer, em uma norma constitucional de eficácia limitada, que será exigido como forma de permitir aos órgãos de controle competentes a verificação técnica de questões ambientais de determinado empreendimento. Tal previsão é salutar e escorreita medida de prevenção e tutela do meio ambiente, importante direito e garantia de 3ª geração, de natureza transindividual e difuso.
3.1 AS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
O instrumento das Operações Urbanas Consorciadas, criado pela Lei Federal nº 10.257, de 2001, é conceituado pela mesma como sendo “o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental”.
Logo, não seria equivocado entender que cada intervenção urbanística estrutural (e não o seu conjunto) inserida no âmbito de uma Operação Urbana Consorciada é a efetiva execução de um único projeto urbanístico e deve ser objeto de análise individualizada pelo órgão ambiental competente para que, se for caso, se pronunciar acerca da exigibilidade ou não de apresentação de estudos ambientais.
Tal medida vai ao encontro do Princípio da Eficiência uma vez que na dinâmica das cidades muitos projetos sequer saem do papel. Portanto, demasiado prejuízo ocorreria ao interesse e finanças públicas se toda e qualquer Operação Urbana Consorciada fosse interrompida devido a uma ou outra intervenção urbanística que apresentasse irregularidades técnicas. A nobre previsão do legislador restaria completamente esvaziada, se tornando um instrumento apenas teórico e utilizado somente em provas de concursos públicos, tal como era o Mandado de Injunção antes da evolução jurisprudencial (“um sino sem badalo”), pois dificilmente uma OUC se iniciaria e terminaria durante o mandado do Administrador Público idealizador.
Ainda mais quando muitas vezes são previstas para épocas, estágios e fases completamente distintos para serem implementados, conforme previsto em instrumento contratual. A Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro – OUCPRJ, mais famosa como Porto Maravilha, por exemplo, possui o prazo de 30 anos para ser concluída e diversas fases de obras que se protraem no tempo:
Lei Complementar Municipal nº 101/2009:
“Art. 1º. Parágrafo único. O término da Operação Urbana Consorciada ocorrerá quando estiverem concluídas todas as intervenções previstas no programa básico de ocupação da área, em prazo que não ultrapassará o período de trinta anos contados da publicação desta Lei Complementar.”
Significa que o entendimento de se exigir um único estudo de impacto ambiental prévio – que analisa apenas um momento, desconsiderando a dinâmica da cidade e tudo o que está por mudar nos próximos anos com a implantação de operação urbana de médio ou grande porte – ensejará a elaboração de inúmeros estudos que se tornarão obsoletos, completamente inúteis em pouquíssimo tempo. A obrigatoriedade, por exemplo, do EIA/RIMA apenas se tornará conveniente para os ineficientes, para aqueles que desejam se desincumbir rapidamente de uma tarefa, em vez de manter uma atividade de acompanhamento individualizado da execução dos projetos de uma OUC.
Nestes casos, exigir licenciamento para cada intervenção é salutar medida de eficiência e economicidade ao resguardar o erário público, pois individualmente, cada intervenção será objeto de análise específica que lhe dê o adequado tratamento em relação ao contexto fático e aos impactos ambientais que naquele momento poderá gerar e no futuro. Isso é o que a jurisprudência já bem enfrentou e acertadamente se posicionou a respeito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE LIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE ARÉA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INEXIGIBILIDADE DO EIA/RIMA. REGULAR PROCEDIMENTO DA FEPAM. AGRAVO PROVIDO. Havendo interesse da União e do IBAMA a Justiça Federal é competente para o processamento e julgamento do feito, na forma do art. 109, I, da Constituição Federal. Não se trata de área de preservação permanente a gleba situada em curso de água artificial, de acordo com a inteligência do Código Florestal. Precedentes desta Corte. A Resolução CONAMA n.º 01/1986 que trata dos critérios para a exigência do EIA/RIMA, elenca como atividade potencialmente poluidora a realização de projetos urbanísticos superiores a 100 ha. O empreendimento em discussão não ultrapassa o referido tamanho e não causará significativo impacto ambiental, não sendo exigível o estudo de impacto ambiental e o seu relatório. Inviável concluir em sede de cognição sumária que o licenciamento realizado pela FEPAM, com acompanhamento do Ministério Público Estadual, tenha sido conduzido de forma irregular. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão que deferiu a antecipação de tutela.109 I Constituição Federal Código Florestal (24685 RS 2009.04.00.024685-5, Relator: Relatora, Data de Julgamento: 09/03/2010, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 14/04/2010).
Observamos de plano, portanto, que as operações urbanas não configuram per si uma única intervenção, mas um conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal. Neste sentido, renomado jurista já definiu igualmente aludido instrumento:
“A Operação Urbana Consorciada não se limita a uma única e isolada ação. Ao contrário, a lei averba que a operação se compõe de um conjunto de intervenções e medidas, o que indica a variedade de ações a serem executadas por vários participantes” [4].
Assim, constituindo um conjunto de intervenções e medidas, o legislador, por bem, optou por exigir nas OUC tão-somente o respectivo Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV por considerá-lo como sendo o estudo adequado ao instituto ora em comento. O citado entendimento é lastreado na clara omissão no rol constante do art. 33 do outro estudo e instrumento ao serviço de políticas urbanas, o Estudo de Impacto Ambiental.
Se o legislador claramente retirou o EIA dos requisitos mínimos exigidos para o projeto da operação urbana, o estudo deve ser considerado como medida excepcional e não obrigatória. É o denominado “Silêncio Eloquente”, expressão do jurista alemão Karl Larenz, cuja ideia pode ser assim sintetizada: se a lei não disse, é porque ela não quis dizer.
Ainda que se entenda que o EIV não substitui o EIA, em uma obviedade ímpar, para nós é equivocado o entendimento de que o Estatuto da Cidade, em seu art. 38, teria imposto a obrigação de sua elaboração pelos órgãos públicos na implementação dos conjuntos de intervenções:
Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
3.2 O ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA – EIV E A SUA ADEQUAÇÃO ÀS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS.
O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV como instrumento de política urbana “busca conciliar interesses geralmente conflitantes, que são, de um lado, o interesse de construções e, de outro, o interesse daqueles que, por sua proximidade, são suscetíveis de sofrer os efeitos daquelas” [5]. Neste sentido, é o EIV o estudo adequado à análise dos impactos de diferentes intervenções consideradas em seu conjunto.
Segundo ÉLIDA SÉGUIN, “o EIV deve analisar os efeitos do empreendimento na vida da população da região, inclusive do entorno da obra. Com o aumento da população na vizinhança e do tráfego que vai ser produzido, bem como a capacidade e existência dos equipamentos urbanos e comunitários existentes se estes suportarão o aumento da demanda”. [6]
Para TOSHIO MUKAI, “enquanto o EIA é exigível somente nos casos em que haja, potencialmente, significativa degradação do meio ambiente, o EIV é exigível em qualquer caso, independentemente da ocorrência ou não de significativo impacto à vizinhança”. [8]
A Declaração do Rio Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento elaborada durante a Rio+20 em 2012, insta lembrar, consagrou os princípios da Legislação Ambiental Eficaz, da Observância do Contexto Ambiental e de Meio Ambiente e da Adequação das Normas Ambientais:
“DECLARAÇÃO DO RIO SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO - Princípio 11
Os Estados adotarão legislação ambiental eficaz. As normas ambientais, e os objetivos e as prioridades de gerenciamento deverão refletir o contexto ambiental e de meio ambiente a que se aplicam. As normas aplicadas por alguns países poderão ser inadequadas para outros, em particular para os países em desenvolvimento, acarretando custos econômicos e sociais injustificados”.
Logo, o EIA não é o estudo adequado para uma OUC a ser implantada em área urbana em total degradação, inserida em meio ambiente construído, altamente antropizado, por exemplo. As obras de intervenção urbanística de ampla escala normalmente visam resgatar o meio urbano de uma situação de completo abandono e deterioração. Como dito, objetiva alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental (art. 32, do Estatuto da Cidade).
3.3 DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL
O princípio do desenvolvimento sustentável contempla exatamente as dimensões humana, física, econômica, política, cultural e social em harmonia com a proteção ambiental. Reflete a necessidade de compatibilização das estratégias de desenvolvimento econômico-social com a proteção do meio ambiente.
Recentemente o Supremo Tribunal Federal afirmou em relação ao referido princípio que ele “... representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável...” (ADI-MC 3540/DF, Relator Min. Celso de Mello, j. 1º-9-2005, Pleno, DJ 3-2-2006).
Igualmente, o TRF da 5ª Região já reconhecera que a “Constituição de 1988, ao consagrar como princípio da Ordem Econômica a defesa do meio ambiente e ao estabelecer que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida e vital para as presentes e futuras gerações, agasalha a teoria do desenvolvimento econômico sustentável” (TRF 5ª Região, Ap. Cív. 209.609/SE, Relator Desembargador Federal Paulo Gadelha, j. 20-11-2001, DJ, 8-4-2002)”.
O natural desenvolvimento econômico e social da cidade e de seus habitantes não pode ser impedido por razões de análise literal de dispositivos legais. Tal desiderato ensejaria uma orientação contrária à necessidade de se estimular atividades sustentáveis. O Princípio do Desenvolvimento Sustentável, no tocante à implantação das operações urbanas, impõe que estas atendam às suas quatro ideias centrais de serem socialmente justas, culturalmente aceitas, ecologicamente corretas e economicamente viáveis.
Neste ínterim, verifica-se que o Estudo de Impacto de Vizinhança é realmente o mais adequado às cidades para a avaliação se determinado empreendimento ou conjunto de empreendimentos localizado em área urbana consolidada atende eficazmente aos anseios da sociedade no que toca à justiça social, à cultura, ao meio ambiente e à economia pública.
Assim, basear-se apenas no que consta no art. 38, do Estatuto da Cidade, e na Resolução Conama nº 001, para exigir EIA/RIMA nas Operações Urbanas, desconsiderando por completo a análise da efetiva ocorrência ou não de degradação ambiental, contraria de uma só vez, além da legislação, a evolução jurisprudencial relativa a temas afins.
3.4 O ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A “SIGNIFICATIVA DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE”.
Na práxis da Administração Pública brasileira, os órgãos públicos costumam fundamentar seus pedidos de elaboração de EIA/RIMA na Resolução CONAMA nº 001/86, editada com espeque na Lei nº 6.938, de 1981, que instituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e a Política Nacional do Meio Ambiente.
A Lei nº 6.938/81, por sua vez, possui arrimo constitucional no artigo 225, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Este dispositivo atribui ao Poder Público competência para exigir antes da instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, o estudo de impacto ambiental:
Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de efende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
De 1981 a 1988, o Constituinte optou por compatibilizar na Carta a proteção ambiental com o desenvolvimento econômico e exigir o EIA apenas para aquela atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. A legislação infraconstitucional, por conta disso, deve contar com uma interpretação condizente com a mudança, que não foi pouca significância e desarrazoada. Não por outra razão é que neste sentido se decidiu em acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região:
AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA E DE PROTEÇÃO DA ORLA FLUVIAL DORIO TOCANTINS. LICENCIAMENTO AMBIENTAL CONCEDIDO PELOGOVERNO DO ESTADO DO PARÁ. DISPENSA DO ESTUDO DE IMPACTOAMBIENTAL – EIA E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL – RIMA. LEI Nº 6.938/81. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO REGIONAL DAOBRA. NÃO INTERFERÊNCIA NO CURSO DO RIO TOCANTINS. AUSÊNCIADO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PARA O DEFERIMENTODO PEDIDO LIMINAR.6.9381. Não há demonstração de significativa degradação do meio ambiente que venha a ser causada pela execução da obra, que seria um prolongamento de outro trecho já construído, com a indicação de que na área não existe floresta, mata ciliar, ou outro interesse significativo que não seja o fato da obra constituir intervenção nas margens do Rio Tocantins, bem da União, sem alteração em seu curso, em uma área que já é urbanizada há mais de 50 (cinquenta) anos. 2. Não é possível maior degradação do que a que já ocorreu na orla do rio Tocantins em Marabá e a obra sub judice se justifica para conter um barranco que já desmoronou a metade de uma rua e ameaça as casas existentes na margem. (...) 3. O art. 10, § 4º da Lei nº6.938/81 dispõe competir ao IBAMA o licenciamento de obras que apresentem significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos, onde a obra a ser realizada, de recuperação e melhoria de equipamentos públicos às margens do Rio Tocantins, situa-se em área que não apresenta nenhuma vegetação passível de destruição, tampouco ameaça o curso do rio, prejudicando ou poluindo suas águas. 4. O periculum in mora, ante a indicação de desabamento e degradação da área, haja vista o esgoto a céu aberto, milita contra a paralisação da obra, que tem como finalidade a melhoria da qualidade de vida da população, com indicação, inclusive, de proteção contra enchentes que imunda a cidade com objetos de esgoto. 5.Tendo o órgão regional competente autorizado a obra, é de se pressupor que o regramento legal foi observado, não sendo razoável exigir a presença do IBAMA em qualquer obra municipal que potencialmente possa atingir o meio ambiente, sob pena de tornar desnecessária a existência dos órgãos estaduais descentralizados de fiscalização ambiental. 6. Agravo de instrumento improvido.10§ 4º6.938 (31776 PA 2003.01.00.031776-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 04/10/2004, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 25/10/2004 DJ p.59). [GRIFOS NOSSOS]
Neste contexto, supracitado julgado ainda poderia ter ido além esclarecendo que o constituinte previu requisitos para o estudo em comento. São eles: 1) obra ou atividade; 2) potencialidade de impactos ambientais negativos; 3) significativa degradação. Logo percebemos a presença de conceitos jurídicos indeterminados (com destaque para a palavra significativa) que, como muito bem terminou o julgado, carecem de definição pelo órgão ambiental competente, considerando-se o interesse público, se nacional, regional ou local.
No âmbito do interesse local municipal, tais requisitos assumem grande importância, pois a tutela do meio-ambiente, após a Constituição Federal de 1988, passou a receber influência pelos princípios da Ordem Econômica e Financeira, estabelecidos no Título VII. Portanto, as normas de Direito Ambiental não podem ensejar a cobrança desarrazoada de estudos e licenças ambientais que impeçam por completo o desenvolvimento econômico dos grandes centros urbanos. Ademais, a livre iniciativa é Princípio Fundamental da República Federativa do Brasil (Art. 1º, IV, da CRFB/1988) e Princípio Geral da Atividade Econômica (Art. 170, caput, da CRFB/1988).
As disposições da Lei nº 6.938, de 1981, portanto, devem ser interpretadas sob a ótica da Lex Matter para não atribuírem ao Conama ou ao Ibama a competência exclusiva para estes órgãos estabelecerem diretamente normas e requisitos para o licenciamento de atividades que não sejam potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental (Art. 8º, I).
Entendimento dissonante ensejaria uma aplicação inconstitucional da Resolução CONAMA nº 001/1986, uma vez que no artigo 2º, inc. XV, exige o referido EIA/RIMA para qualquer “atividade modificadora do meio ambiente”. Em completa contrariedade ao atual texto constitucional e aos princípios hoje nele consagrados:
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986:
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
(...)
XV – Projetos urbanísticos, acima de 100ha. Ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
Atualmente, o Estudo de Impacto Ambiental – EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, de acordo com o art. 225, § 1º, IV da CF, são exigíveis nos casos de instalação de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. De acordo com FIORILLO (2006, p.90), a Constituição Federal, através do aludido dispositivo, passou a admitir a existência de atividades impactantes que não se sujeitam ao EIA/RIMA, porquanto o estudo somente será destinado àquelas atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. [8]
O legislador estadual não por outra razão providenciou a adequação de suas normas ambientais editadas já à luz da Constituição Federal de 1988. Podemos citar, como exemplos, a Resolução CONEMA nº 035, de 2011, e a Lei Estadual nº 1.912/1988 que acrescentou o § 5º, ao art. 1º da Lei Estadual nº 1.356, de 1991:
RESOLUÇÃO CONEMA N° 35, DE 15 DE AGOSTO DE 2011:
“Estabelecer procedimentos para a realização de Audiências Públicas no âmbito do licenciamento ambiental de obras, empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar significativa degradação ambiental, a serem licenciados com base em Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA.”
LEI ESTADUAL Nº 1.356, DE 03 DE OUTUBRO DE 1988.
§ 5º - A Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA, com base em parecer técnico da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente – FEEMA – que conclua pela ausência de potencial e significativo dano ambiental, poderá dispensar, para as instalações e/ou atividades constantes nos incisos do caput, a elaboração do estudo de impacto ambiental, desde que a licença preveja as medidas necessárias à preservação e proteção do meio ambiente, aplicando-se o disposto neste parágrafo aos licenciamentos já concedidos, que tenham atendido aos seus termos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.912/1991)
Portanto, a exigência da elaboração de EIA não deve, por conseguinte, ensejar o entendimento de que o estudo há de ser elaborado sempre que houver uma atividade humana no meio ambiente, sob risco de privilegiar uma interpretação literal de uma norma ultrapassada em detrimento de inúmeros princípios constitucionais consagrados, com destaque para os princípios da Ordem Econômica e Financeira, da Separação dos Poderes, do Pacto Federativo, da Livre Iniciativa, Eficiência Administrativa, Eficiência, Razoabilidade etc.
O licenciamento ambiental é um dos instrumentos da política nacional de meio ambiente, conforme estatuído no art. 9º, IV, da Lei 6.938/81, por meio do qual a Administração Pública busca exercer o necessário controle sobre as atividades humanas que interfiram nas condições ambientais, de forma a compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação do equilíbrio ecológico.
Trata-se a licença ambiental de ato administrativo vinculado e complexo, gozando, portanto, dos atributos da autoexecutoriedade e presunção de legitimidade, constituindo-se de diversas etapas sequenciais onde serão analisadas a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais.
Ambos os diplomas, federal e estadual, foram utilizados pelo Parquet em Ação Civil Pública que questionou as obras da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro – OUCPRJ, mas sem a necessária atenção à expressão “significativa degradação ambiental”, tal como se verificou na preocupação do Constituinte e do legislador estadual ao editar suas normas. O MP/RJ, no caso, utilizou tão-somente de uma interpretação literal de uma norma relativamente ultrapassada.
3.5 DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO (Art. 225, § 1º, IV) A SER ATRIBUÍDA À RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, DE 1986
Ao se aplicar os princípios específicos de interpretação constitucional para salvar e compatibilizar a Resolução Conama nº 001/1986 à Constituição Federal de 1988, conferindo unidade ao ordenamento jurídico (BARROSO, 2009, p. 202) e em respeito ao Princípio da Supremacia da Constituição, estamos tratando do denominado Princípio da Interpretação Conforme a Constituição, que nos permitirá resgatar a sobredita resolução de uma eventual aplicação hoje manifestamente inconstitucional. [9]
Conforme o acima explanado, o mestre em Direito Constitucional e ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, bem explica o citado princípio de interpretação constitucional que busca exatamente conservar a norma editada e em vias de ser declarada inconstitucional:
“o princípio guarda suas conexões com a unidade do ordenamento jurídico e, dentro desta, com a supremacia da Constituição. Disso resulta que as leis editadas na vigência da Constituição, assim como as que procedam de momento anterior, devem curvar-se aos comandos da Lei Fundamental e ser interpretadas em conformidade com ela.
Pelo Princípio da Supremacia da Constituição entende-se que “nenhum ato jurídico, nenhuma manifestação de vontade pode subsistir validamente se for incompatível com a Lei Fundamental”. (BARROSO, 2009, p. 165)
Não diferente é a doutrina do mestre José Afonso da Silva (DA SILVA, 1992, p. 47):
“Da rigidez emana, como primordial consequência, o Princípio da Supremacia da Constituição. (...) Significa que a constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuído”. [10]
A noção da Supremacia da Constituição possui lastro em dois outros relevantes institutos oriundos do século XVIII, no surgimento do Constitucionalismo Moderno, quais sejam, a distinção entre o Poder Constituinte e Poder Constituído, e entre Constituições Rígidas e Flexíveis.
Todos nos informam que não basta uma mera atividade de subsumir o fato à norma, como alguns órgãos de controle externo entendem, e privilegiar de forma isolada e desarrazoada a aplicação do art. 2º, XV, da Resolução Conama nº 01, de 1986, pois, repita-se, não é qualquer atividade modificadora do meio ambiente, nos termos da Resolução Conama nº 001, de 1986, que justificaria a elaboração do EIA/RIMA, mas, conforme a Constituição Federal de 1988, apenas naquelas atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.
3.6 DO ROL EXEMPLIFICATIVO DA RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001/1986
Ainda que remotamente se entenda que há necessidade de Estudo de Impacto Ambiental de toda e qualquer obra ou atividade, mesmo que com alguma degradação do meio ambiente, nos termos da Lei nº 6.938/1981, aos Estados compete conceder licenças das atividades potencialmente degradantes ao meio ambiente. A Resolução Conama nº 001, de 1986, em seu art. 2º, caput, segue a mesma linha ao atribuir aos Estados a competência para aprovar os eventuais estudos ambientais e licenciamento. [11]
Neste diapasão, verificada a atribuição expressamente conferida aos Estados para conceder/aprovar os licenciamentos ambientais, conforme os EIA/RIMA elaborados, não nos restam dúvidas de que os órgãos ambientais competentes são os estaduais. A constatação recebe ainda mais relevância ao olharmos para o parágrafo único do artigo 3º da Resolução Conama nº 237, de 1997, pois, após esclarecido que compete ao órgão estadual de meio ambiente aprovar eventual EIA/RIMA, fica claro qual será o competente para definir os estudos ambientais pertinentes [12]:
Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
Parágrafo Único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
O dispositivo acima transcrito nos leva à conclusão de que o rol das atividades não é taxativo, mas exemplificativo, com possibilidade de o órgão ambiental exigir o estudo para outras hipóteses que não aquelas elencadas no art. 2º, e até mesmo dispensá-lo ainda que em eventual caso ali previsto.
Aproveita-se, então, o ensejo para retornarmos ao item anterior para demonstrar que o conceito jurídico indeterminado (BARROSO, 2010, p; 313) “significativa degradação ambiental” empregado na Resolução Conama nº 237, de 1997, diga-se de passagem, não se encontra ali coincidentemente em consonância com o texto constitucional. Datada de 19 de dezembro de 1997, a atual redação surgiu compatibilizada com a utilizada pelo Constituinte de 1988. [13]
A potencial degradação deve ser significativa, cabendo ao órgão estadual proceder à elaboração de critérios para estabelecer os graus dos impactos da atividade humana sobre o meio ambiente a fim de aferir a potencialidade de degradação pela atividade ou empreendimento.
4. ESTUDO DE CASO: A OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA DA REGIÃO DO PORTO DO RIO DE JANEIRO – PORTO MARAVILHA.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou, em fevereiro de 2013, contra o Município do Rio de Janeiro, Ação Civil Pública cujo objeto era a proteção do meio ambiente construído, apontando como irregular a ausência de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental pela Administração Pública local, constituindo, como um dos pedidos da aludida ACP, a obrigação de fazer de elaboração e apresentação do referido estudo.
Diante da magnitude e complexidade do projeto, e de tudo o que ele já representa para a Cidade do Rio de Janeiro em termos de renovação urbana, social e econômica, o presente artigo se propõe a tentar exaurir o tema de forma objetiva, utilizando dos mesmos fundamentos que serviram para esclarecer e sanar eventuais dúvidas relativas à obrigatoriedade de EIA//RIMA para a Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro – OUCPRJ.
Urge ressaltar que, apesar de acreditarmos que todo o exposto já bastaria para demonstrar ao MP/RJ a incompatibilidade e justificar a dispensabilidade de EIA/RIMA para quaisquer Operações Urbanas Consorciadas a serem implantadas em Áreas Urbanas Consolidadas (Art. 2º, V, da Resolução Conama nº 302/2002), no caso específico do Porto Maravilha, a dispensa destes estudos ainda ocorreu dentro dos estritos parâmetros da legalidade, como será mostrado.
4.1 A INCOMPATIBILIDADE DO EIA COM A OUCPRJ – PORTO MARAVILHA
O Estudo de Impacto Ambiental é instrumento da política nacional do meio ambiente e não são raras as vezes em que se encontra em dissonância com a dinâmica atividade de planejamento urbanístico de uma grande e populosa cidade. O entendimento é corroborado pelo renomado jurista, José dos Santos Carvalho Filho (CARVALHO FILHO, 2009, p. 26):
“O núcleo da ideia de planejamento urbanístico é a transformação da cidade, razão por que se transmite um sentido dinâmico, de mudança, de conversão do status quo em situação mais organizada e favorável à coletividade. De nada adianta a estagnação quando se trata de urbanismo. As cidades são o resultado de um robusto complexo de relações sociais, de modo que só com o planejamento é que o Poder Público poderá conseguir real desenvolvimento urbanístico” [14]
O licenciamento ambiental, por sua vez, é fixado de modo inflexível pelo órgão competente. Este determinará a forma pela qual o projeto será executado, impondo medidas de prevenção e mitigação de impactos, bem como medidas compensatórias de danos que não possam ser evitados.
Este licenciamento é incompatível com o planejamento urbanístico também em função da constante análise discricionária a cargo do Administrador Público, envolvendo um processo político e democrático de debates e decisões, além de outras variáveis técnicas que, no âmbito das grandes cidades, conta com inúmeras influências de todas as áreas e graus de intensidade.
Contudo, tal incompatibilidade do EIA/RIMA não impediu que o Projeto Porto Maravilha ficasse sem a devida atenção de estudos que viabilizassem a observância obrigatória da variável ambiental pelo Poder Público, cumprindo, inclusive, o que orienta o princípio que leva o mesmo nome.
Além disso, por ser incompatível com o projeto, evidenciam-se as diferenças manifestas entre o EIA e o EIV, razão pela qual entende-se muito despretensiosa a redação do artigo 38 do Estatuto da Cidade ao dispor que “a elaboração do EIV não substitui a elaboração e aprovação do estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental”. O entendimento aqui defendido é referendado, inclusive, pelo próprio Parquet na Informação Técnica nº 156/08 da 4ª CCR – Câmara de Coordenação e Revisão – Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, facilmente encontrada na rede mundial de computadores.
O Ministério Público Federal ressalta, ainda, a dificuldade da utilização dos dois instrumentos para análise do mesmo projeto, como no caso em tela. Em síntese, envolveriam: i) as diferenças entre órgãos de aprovação e esferas de competências; ii) a conclusão do EIV não deve se antecipar à Licença Prévia e somente depois de cumpridas as exigências para fins de Licença de Instalação, é que o EIV, incluso no EIA/RIMA, poderá ser submetido à aprovação do órgão de urbanismo; iii) se o EIA/RIMA não abarcar o EIV, mas tê-lo como estudo complementar, surge uma dificuldade de ordem prática para a análise do departamento de urbanismo municipal, por estarem as informações fracionadas, parte no EIA, parte em estudo complementar.
Se o EIV estiver contido no EIA/RIMA, a análise também fica prejudicada por ser necessário “pinçar” não apenas o capítulo referente ao meio urbano, como também os demais itens relacionados ao tema, dispersos ao longo do texto.
4.2 A DISPENSA DE EIA/RIMA PELOS ÓRGÃOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DE MEIO AMBIENTE
Conforme já demonstrado acerca da competência dos órgãos ambientais estaduais para dispensar o EIA/RIMA, tal desnecessidade de apresentação restou comprovada e dentro dos parâmetros da legalidade no caso da OUCPRJ tendo em vista que o órgão competente estadual, ao analisar o processo de construção dos túneis da Via Expressa e da Via Binária, sua Gerência de Licenciamento emitiu parecer entendendo ser desnecessária a sua elaboração para tais projetos, levando em consideração “que as intervenções serão feitas em áreas totalmente urbanizadas, e fazem parte do conjunto de intervenções, para revitalização da Zona Portuária da Cidade do Rio de Janeiro”.
Posteriormente, a Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA acolheu o referido parecer e encaminhou os autos do processo administrativo à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMAC, “tendo em vista que a Câmara de Licenciamento e Fiscalização da CECA, em reunião, ao avaliar o presente processo, definiu o seu licenciamento como municipal,” conforme disposto no Art. 9º, XIV, “a”, da Lei Complementar nº 140, de 2011, que trata da cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora:
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 140, DE 2011:
“Art. 9º São ações administrativas dos Municípios:
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ”
A Secretaria de Meio Ambiente foi no mesmo sentido do entendimento aqui defendido de que o EIA/RIMA não seria o estudo mais adequado à Operação Urbana Consorciada Porto Maravilha, e que bastaria o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV para a região por se situar em Área Urbana Consolidada:
“Esse projeto de revitalização da Zona Portuária foi submetido, ainda, à realização e à aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança, que é o instrumento adequado para as Operações Urbanas Consorciadas, caso do projeto, com fundamento no art. 32 da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), eis que não se classifica como projeto de desenvolvimento urbano nos moldes previstos pela Lei nº 1.356/1988, não sendo portanto, necessária a elaboração de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), segundo parecer da Coordenadoria Geral de Controle Ambiental desta Secretaria.” (Secretário Municipal de Meio Ambiente Altamirando Fernandes Moraes).
O entendimento de que não se trata de desenvolvimento urbano é no sentido de que não se está ampliando o perímetro urbano, com eventual desmatamento de áreas verdes e vai ao encontro do que estabelece o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa (FERREIRA, 2008, p. 302). Afinal, conforme a legislação, uma Operação Urbana Consorciada objetiva “alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental de parte das Regiões Administrativas” previstas na LC 101/2009 [17]. Segundo o dicionário, a atividade de transformar é “dar nova forma, feição ou caráter; mudar, modificar, transfigurar; converter; mudar de estado, condição, forma, etc.” (FERREIRA, 2008, p. 786) o que não se confunde com a atividade de desenvolver, ampliar, aumentar.
Ademais, o licenciamento ambiental pelo próprio Município, apesar das críticas acerca da parcialidade feitas pelo Parquet estadual, é aceito pela doutrina, gozando as referidas licenças de todos os atributos dos atos administrativos, em especial do da Presunção de Legalidade:
“Como já afirmado, os Municípios detêm competência administrativa comum para atuar em assuntos de interesse local, com base nos arts. 23, 30, 225, caput, da Carta-Magna e, ainda, nos princípios da preponderância de interesses e da subsidiariedade, incluindo-se aí a competência para o licenciamento ambiental.
Ora, se tal atribuição lhes é conferida diretamente pela CRFB, não poderá nenhuma lei, nem mesmo complementar, reduzir ou excluir a competência dos Municípios para a condução do procedimento de licenciamento e para a expedição das competentes licenças. O professor Édis Milaré é categórico a respeito da matéria:
(...)
Desse modo, é inegável que a competência para a outorga de licenças ambientais também foi conferida aos Municípios pela Carta Política.
E, se assim é, o art. 10 da Lei nº 6.938/81 deve ser interpretado conforme a Constituição, entrevendo-se que, não obstante o silêncio da lei, sempre que houver obras e atividades de interesse predominantemente local a competência para o licenciamento será dos Municípios.
(...)
Demais disso, a própria noção de pacto federativo nos conduz à ideia de que os Municípios se organizam e regem-se por leis próprias e, sendo assim, em se verificando situações em que haja interesse predominantemente local, neste campo os Municípios deterão as competências legislativa e administrativa plenas. ” [18].
A pretensão do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro de exigir a elaboração e apresentação do EIA/RIMA para as obras de transformação urbanística do Porto Maravilha chega ao ponto de assemelhá-lo, ou até de torná-lo o próprio “órgão ambiental competente” de que trata o parágrafo único do art. 3º da Resolução Conama 237, de1997.
Ora, se as normas ambientais estabelecem que competirá aos órgãos administrativos a função de analisar os impactos ambientais na concessão de licenças e, se for o caso, exigir a elaboração de outros estudos, não haveria razão de existir aquela competência atribuída, pois bastaria, segundo o Parquet, uma atividade modificadora do meio ambiente para subsumir o fato à norma. Os órgãos ambientais dos Estados restariam esvaziados. Praticamente inúteis em função da perda de uma de suas principais, senão a principal atribuição que é a de identificar o grau da intervenção humana no meio ambiente avaliando os respectivos impactos.
Por se tratar a atividade de licenciamento de um ato administrativo, o mesmo goza de todos os seus atributos que, segundo HELY LOPES MEIRELLES, “os distinguem dos atos jurídicos privados e lhes emprestam características próprias e condições peculiares de atuação. Referimo-nos à Presunção de Legitimidade, à Imperatividade e à Autoexecutoriedade”. [19]
Além do EIV, no âmbito da OUCPRJ foram apresentados, ainda, outros estudos para obtenção das Licenças de Instalação: Estudo de Tráfego, Estudo de Viabilidade Econômica, Estudos de Controles Ambientais, Relatório Técnico de Avaliação de Ruído Ambiental, RCA – Relatório de Controle Ambiental do Túnel da Via Binária, RCA – Relatório de Controle Ambiental do Túnel Denominado Via Expressa, PGRCC – Projeto de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil para as obras de Infraestrutura do Projeto de Revitalização e Operação da AEIU e Estudo acerca do Projeto de Implantação do Sistema de Veículos Leves sobre Trilhos – VLT (doc. anexos) etc.
4.3 A LEI ESTADUAL Nº 1.356, DE 1988, E O DESENVOLVIMENTO URBANO
Primeiramente, compete-nos esclarecer o dispositivo da Lei Estadual nº 1.356/88 que supostamente exigiria o EIA/RIMA para a Operação Urbana Consorciada Porto Maravilha. Assim, a OUCPRJ é conceituada pelo Estatuto da Cidade como o “conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.”
Nota-se de plano que o referido instrumento de política urbana visa transformar uma região já urbanizada e não a ampliar ou implantar uma nova em uma região não urbanizada, praticamente rural. Isto porque, na hipótese da implantação e ampliação de projetos de desenvolvimento urbano para outras regiões não urbanizadas, o Estado do Rio de Janeiro possui legislação específica pela qual acertadamente se exige para os licenciamentos a elaboração prévia do EIA/RIMA:
LEI ESTADUAL Nº 1.356, DE 03 DE OUTUBRO DE 1988:
Art. 1º - Dependerá da elaboração de Estudos de Impacto Ambiental e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA a serem submetidos à aprovação da Comissão Estadual de Controle Ambiental- CECA, os licenciamentos da implantação e da ampliação das seguintes instalações e/ou atividades:
(...)
XIV - projetos de desenvolvimento urbano e exploração econômica de madeira ou lenha em áreas acima de 50 (cinquenta) hectares, ou menores quando confrontantes com unidades de conservação da natureza ou em áreas de interesse especial ou ambiental, conforme definida pela legislação em vigor;
(...)
§ 5º - A Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, com base em parecer técnico da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA - que conclua pela ausência de potencial e significativo dano ambiental, poderá dispensar, para as instalações e/ou atividades constantes nos incisos do caput, a elaboração do estudo de impacto ambiental, desde que a licença preveja as medidas necessárias à preservação e proteção do meio ambiente, aplicando-se o disposto neste parágrafo aos licenciamentos já concedidos, que tenham atendido aos seus termos.
A despeito da lei não possuir uma redação muito clara e expressamente permitir que o órgão ambiental competente dispense a elaboração dos estudos, a interpretação mais compatível com o instrumento ora em análise (EIA/RIMA) consiste na ideia de que as hipóteses elencadas em cada um dos incisos do artigo 1º possuem certa semelhança entre si. No caso do inciso XIV, acima transcrito, não é diferente.
Os licenciamentos dos projetos de desenvolvimento urbano, independentemente da sua extensão, dependerão de EIA/RIMA quando avançarem sobre Zonas de Transição, sejam estas de qual natureza forem.
Nos casos exploração econômica de madeira ou lenha em áreas acima de 50 (cinquenta) hectares ou menores quando confrontantes com unidades de conservação da natureza ou em áreas de interesse especial ou ambiental, também, por estarem nas denominadas Zonas de Amortecimento (Lei nº 9.985/2000, Art. 2º, inc. XVIII). Por Zonas de Amortecimento entende-se, segundo o legislador, como “o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade”.
No inciso XVIII, a intenção do legislador ao criar a norma foi clara. Nestas regiões em que haverá ampliação ou implantação de uma nova atividade humana impactante ao meio ambiente original, os estudos deverão ser elaborados visando permitir o manejo dos recursos ecológicos auxiliando, assim, na preservação/conservação daquela biosfera. Trata-se de opção de política legislativa em que se visa permitir o respeito aos Princípios da Prevenção e da Precaução, sem, todavia, impedir o desenvolvimento natural dos centros urbanos.
Mutatis mutandis, o mesmo se diga da Resolução Conama nº 001/86. Nesta, os projetos urbanísticos que excedam a extensão de 100 (cem) hectares deverão ser objeto de EIA/RIMA, pois, na grande maioria das cidades brasileiras, provavelmente avançarão sobre uma espécie de zona de amortecimento cujos impactos sejam potencialmente causadores de significativa degradação ambiental. Além disso, no mesmo inciso em que o tema é tratado, encontra-se também a menção a áreas não urbanizadas, ensejando a mesma interpretação fornecida pela legislação estadual.
A expressão “projetos urbanísticos” de que trata a Resolução, além de não abranger o conjunto das intervenções das OUC, foi editada para exigir os estudos nos casos de ampliação dos perímetros urbanos sobre áreas ainda não urbanizadas. As operações urbanas, como visto, envolvem “transformações urbanísticas estruturais” sem impacto significativo ao meio ambiente natural, como no caso de intervenções em áreas de proteção ambiental.
Ora, a redação do inciso XV do art. 2º da Resolução Conama nº 01/86 foi elaborada da mesma forma que as demais reunindo matérias afins no mesmo inciso. As áreas consideradas de relevante interesse ambiental se tivessem que possuir tratamento diferente dos projetos urbanísticos acima de 100 hectares estariam em outro inciso do mesmo dispositivo:
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986.
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
(...)
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes.
Ressalta-se ainda que, no Brasil, além das unidades usuais referentes a m² e a km², utilizam-se algumas medidas denominadas agrárias. Entre os proprietários de terras e corretores, as medidas utilizadas cotidianamente são as seguintes: are(a), hectare(ha) e o alqueire. Entre as medidas agrárias, o are é considerado a unidade de medida fundamental, correspondendo a uma superfície de 100 m², mas atualmente ele é pouco utilizado.
O hectare é atualmente a medida mais empregada em área de fazendas, chácaras, sítios, regiões de plantações e loteamentos rurais, equivalendo a uma região de 10.000 m². O alqueire foi uma das medidas agrárias mais utilizadas pelos fazendeiros, mas atualmente ele é considerado uma medição imprópria, em virtude das diferentes quantidades de m² utilizados pelos estados brasileiros.
Ao olharmos para ambas as normas objeto de análise verificamos a utilização da unidade de medida hectare (ha) se referindo às atividades de implantação e ampliação de projetos urbanísticos (caput, do art. 1º, da Lei nº 1.356/86).
Isso significa que o emprego da unidade de medida pelo legislador não é em vão. A própria Constituição Federal da República de 1988 evidencia o sobredito entendimento ao utilizar a unidade de medida metro quadrado (m²) ao tratar de temas atinentes às cidades e a unidade de medida hectare ao tratar de temas afetos a regiões agrárias. No que toca às regiões agrárias podemos citar como exemplo os artigos 49, 188 e 191 onde se utiliza a medida do hectare.
Já no que tange às regiões urbanas, o Constituinte Originário optou expressamente por utilizar a unidade de medida metro quadrado:
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Não obstante o aqui defendido, o fato é que o órgão ambiental competente, CECA, dentro da legalidade, delegou às autoridades ambientais municipais a decisão de analisar e dispensar ou não a elaboração de EIA/RIMA para a OUCPRJ, Área Urbana Consolidada.
Diante do exposto, podemos inferir que a preservação do meio ambiente não se resume apenas à existência ou não de um estudo técnico prévio. A questão vai muito além e não são raras as vezes em que a exigência de sua elaboração poderá impactar muito mais negativamente que na hipótese de sua dispensa.
Dito isso, deve-se ter em mente que a cidade é o local em que convivem harmonicamente seres humanos, animais e a flora. São nos centros urbanos onde, segundo a ONU [2], cerca de 4 bilhões de pessoas interagem e vivem, com muito mais intensidade do que no campo, com edifícios, veículos, sistemas de drenagem, esgoto, animais vetores de doenças, sistemas elétricos, substâncias poluentes etc. No Brasil, em 2010, cerca de 160 milhões de pessoas viviam nas cidades, o que corresponde a 84% de todos os habitantes, segundo dados do IBGE [3].
A tendência natural é que estes números só venham a aumentar, considerando o prolongamento da expectativa de vida, o aumento do poder aquisitivo e, como consequência, o consumismo das famílias. Toda essa expectativa apenas contribui para que desde já a dinâmica das cidades seja repensada e seu urbanismo planejado com mais antecedência, pois, identificando e evitando os erros cometidos no passado, já estaremos no caminho certo para começarmos a trilhar um futuro com uma melhor qualidade de vida.
Além disso, não se pode deixar de repetir que o Desenvolvimento Econômico jamais poderá se sobrepor à necessidade de garantirmos, com uma confortável margem de segurança, a nossa saudável sobrevivência. A Dignidade da Pessoa Humana encontra-se hoje no epicentro dos nossos Direitos e Garantias Fundamentais, consagrada na Constituição Federal de 1988. Dessa forma, as necessidades de promover o desenvolvimento econômico e de preservação do meio ambiente deverão coexistir harmonicamente, sem uma excluir por completo a outra, e serem consideradas concomitantemente na execução de políticas públicas urbanas.
Cientes disso, a Razoabilidade e a Proporcionalidade são princípios que deverão estar presentes no espírito, tanto do Administrador Público, quanto do Órgão Ambiental competente, quando na fase de licenciamento ambiental de projetos urbanísticos. A Ponderação de Princípios, tão mencionada pelo Poder Judiciário, deverá também encontrar espaço no Executivo, que, ao executar seus projetos, não poderá esquecer da observância obrigatória da variável ambiental, contribuindo com a atividade dos órgãos ambientais.
Com base nisso defende-se que, independentemente de uma solução meramente interpretativa de leis e normas ambientais, a razoabilidade aponta na direção da incompatibilidade da exigência do Estudo de Impacto Ambiental para Operações Urbanas Consorciadas.
Exemplo disso é exatamente o caso concreto que se dispõe a analisar. A Ação Civil Pública movido pelo MP/RJ contra o Município do Rio de Janeiro em relação à OUCPRJ nos permite exaurir o tema de forma ampla e a solucionar as dúvidas existentes. Questionando principalmente a demolição do Elevado da Perimetral, o Parquet, privilegiando uma interpretação literal de normas ambientais, simplesmente não percebeu que a demolição do elevado permitirá ao Município carioca eliminar os impactos ambientais negativos (e que não são poucos[4]) causados pelo próprio elevado.
Por derradeiro, pode-se concluir que não é obrigatória a elaboração de EIA/RIMA para as Operações Urbanas previstas no Estatuto das Cidades, sendo até mesmo desaconselhável. As renovações urbanas são uma necessidade atual e para isso há outro estudo adequado aos aglomerados urbanos, o Estudo de Impacto de Vizinhança, o qual apenas merece maior atenção das autoridades públicas, necessitando de regulamento pelos municípios brasileiros.
Assim, pode-se resumir pelo menos cinco fundamentos para consolidar o entendimento de que o EIA não era de fato o estudo adequado à OUCPRJ, sendo que os três primeiros aplicar-se-iam a qualquer operação urbana para dispensá-lo:
§ A OUC é um conjunto dinâmico de intervenções urbanas (art. 32, § 1º, Lei nº 10.257/2001) e não uma única obra, ou um único projeto urbanístico (Resolução Conama nº 001, de 1986, art. 2º, XV);
§ A incompatibilidade da Operação Urbana com o EIA/RIMA, uma vez que este estudo define, inclusive, o local onde será implantado o futuro projeto. Não sendo cabível quando se encontrar em fase avançada de detalhamento;
§ A Constituição Federal de 1988 inovou no ordenamento jurídico exigindo os referidos estudos apenas nos casos de “obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente” (Art. 225, § 1º, IV), e não apenas para atividades modificadoras do meio ambiente, conforme reza a Resolução CONAMA nº 001, de 1986. Neste sentido, a Interpretação Conforme à Constituição é a regra de hermenêutica jurídica a ser atribuída ao art. 2º, caput, da referida legislação ambiental e a OUCPRJ é uma intervenção urbanística em Área Urbana Consolidada;
§ A Lei Estadual nº 1.356, de 1988, que estabelece hipóteses para o EIA/RIMA, apenas os exige para implantação e ampliação de projetos em áreas não-urbanizadas (Art. 1º, inciso XIV) e a OUCPRJ, diferentemente, promoverá uma transformação estrutural em Área Urbana Consolidada;
§ A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por delegação do Órgão Ambiental Estadual Competente, dispensou a elaboração do EIA/RIMA, nos termos do art. 9º, XIV, “a” da Lei Complementar Federal nº 140/2011, do art. 3º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 237/1997, e do art. 1º, § 5º da Lei Estadual nº 1.356/1988.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição Federal (1988). Vade Mecum Saraiva. Ed. Saraiva, 2014.
BRASIL. Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001. Vade Mecum Saraiva. Ed. Saraiva, 2014.
[2] Reportagem de PUC-Rio Digital, 2012: Zona Portuária aguarda prometida revitalização. Disponível em: http://puc-riodigital.com.puc-rio.br/Texto/Cidade/Zona-Portuaria-aguarda-prometida-revitalizacao-7875.html#.Vi-xF4He-wE. Data de acesso: 20.11.2015
[3] São Paulo tem recorde de congestionamento - Chuva ajudou a criar 838 km de filas na capital paulista nesta sexta-feira (6) – Disponível em: http://noticias.band.uol.com.br/transito-sp/noticia/100000739993/sao-paulo-tem-recorde-de-congestionamento.html. Data de acesso: 21.11.2015;
[4] CARVALHO FILHO. José dos Santos. Comentários ao Estatuto da Cidade. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 219-220);
[5] CARVALHO FILHO. José dos Santos. Comentários ao Estatuto da Cidade. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 246;
[6] SÉGUIN, Elida. Estatuto da Cidade. 2ª Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 93;
[7] TOSHIO ...
[8] FIORILLO, CELSO ANTÔNIO PACHECO Curso de direito ambiental brasileiro. Editora Saraiva: São Paulo. 2006, p. 90.
[9] Segundo BARROSO, citando HANS KELSEN, SANTI ROMANO e MIGUEL REALE, o Princípio da Unidade da Constituição “é decorrência natural da soberania do Estado a impossibilidade de coexistência de mais de uma ordem jurídica válida e vinculante no âmbito de seu território. Para que possa subsistir como unidade, o ordenamento estatal, considerado na sua globalidade, constitui um sistema cujos diversos elementos são entre si coordenados, apoiando-se um ao outro e pressupondo-se reciprocamente. O elo de ligação entre esses elementos é a Constituição, origem comum de todas as normas. É ela, como forma fundamental, que confere unidade e caráter sistemático ao ordenamento jurídico. (BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 7. Ed. ver. – São Paulo: Saraiva, 2009).
[10] DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, ed. 1992.
[11] RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986: Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: (BRASIL. Resolução Conama nº 001, de 23 de janeiro de 1986. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res86/res0186.html. Data de acesso: 21.11.2015)
[12] O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e (...) (BRASIL. Resolução Conama 237, de 19 de dezembro de 1997. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html. Data de acesso: 21.11.2015)
[13] “Conceitos jurídicos indeterminados são expressões de sentido fluido, destinadas a lidar com situações nas quais o legislador não pôde ou não quis, no relato abstrato do enunciado normativo, especificar de forma detalhada suas hipóteses de incidência ou exaurir o comando a ser dele extraído. Por essa razão, socorre-se ele de locuções como as que constam da Constituição brasileira de 1988, a saber: pluralismo político, desenvolvimento nacional, segurança pública, interesse público, interesse social, relevância e urgência, propriedade produtiva, em maio a muitas outras. Como natural, o emprego dessa técnica abre para o intérprete um espaço considerável – mas não limitado ou arbitrário – de valoração subjetiva.” (BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. – 2 ed. – São Paulo: Saraiva, 2010).
[14] CARVALHO FILHO. José dos Santos. Comentários ao Estatuto da Cidade. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 26;
[16] De.sen.vol.vi.men.to sm. (...) 2. Crescimento, progresso; De.sen.vol.ver v.t.d. 1. Fazer crescer, (...) 5. Crescer. 6. Aumentar, progredir. (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio: O Dicionário da Língua Portuguesa 7. Ed. – Curitiba: Ed. Positivo, 2008. P. 302).
[17] Art. 1° Esta Lei Complementar institui a Operação Urbana Consorciada - OUC da região do Porto do Rio de Janeiro, na Área de Especial Interesse Urbanístico – AEIU criada nesta Lei Complementar, que compreende um conjunto de intervenções coordenadas pelo Município e demais entidades da Administração Pública Municipal, com a participação de proprietários, moradores, usuários e investidores, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental de parte das Regiões Administrativas I, II, III e VII, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei Federal n° 10.257, de 1 0 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e do Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro. Parágrafo único. O término da Operação Urbana Consorciada. (Lei Complementar Municipal nº 101, de 23 de novembro de 2009).
[18] D’OLIVEIRA, Rafael Lima Daudt. Nota Sobre Alguns Aspectos Polêmicos do Licenciamento Ambiental In Revista de Direito da Procuradoria-Geral. 2006. P. 281-284;
[19] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 36. Ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 162;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Lei nº 1.356, de 03 de outubro de 1988. – Disponível em: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/b24a2da5a077847c032564f4005d4bf2/9469909dacf391bc0325653a007da634. Data de acesso: 21.11.2015
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MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 3ª Ed. São Paulo: RT, 2004.
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VAN ACKER, Francisco Thomaz. Breves considerações sobre a Resolução 237, de 19.12.1997, do CONAMA, que estabelece critérios para o licenciamento ambiental. In Revista de Direito Ambiental, vol. 8. São Paulo: RT, 1997.
[1] Advogada; Professora Tutora Cursos FGV Online; [email protected][2] https://www.un.org/development/desa/en/news/population/world-urbanization-prospects.html
[3] http://www.censo2010.ibge.gov.br/sinopse/index.php?dados=8
[4] Durante as obras de demolição foi constatado que o Elevado da Perimetral servia de abrigo para inúmeras espécies de animais considerados vetores de doenças, como mosquitos e ratos. Era utilizado por muitos moradores de rua como banheiro. Suas estruturas absorviam fuligem de poluição produzindo excessiva poeira; produziam sombra excessiva, inviabilizando o crescimento de árvores e de qualquer vegetação; e excesso de trânsito, devido ao fato de na superfície, os motoristas naturalmente reduzirem a velocidade ao trafegar. Sem mencionar os grandes investimentos em sua manutenção e o favorecimento da criminalidade no período noturno. Ao longo dos anos, especialistas declararam que a Perimetral “assassinou” a Zona Portuária do Rio de Janeiro, transformando seus três bairros em mero local de passagem, completamente esquecidos pelo resto da cidade e, consequentemente, pelos governos anteriores.
Advogado; Ex-advogado da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro; Ex-advogado residente da Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro; Pós-graduado em Direito Público pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Ivan Oliveira Loureiro de. O Estudo de Impacto Ambiental e sua incompatibilidade com as operações urbanas consorciadas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jan 2022, 04:47. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58000/o-estudo-de-impacto-ambiental-e-sua-incompatibilidade-com-as-operaes-urbanas-consorciadas. Acesso em: 22 nov 2024.
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