Resumo: Este artigo tem como foco principal a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em comparação com os avanços da Inteligência Artificial (IA). Com o desenvolvimento das tecnologias digitais e o pervasivo uso de dados pessoais pela inteligência artificial, faz-se necessário a criação de uma lei robusta que possa garantir a proteção à privacidade. No entanto, entender a importância da privacidade e como esta pode ser facilmente exposta através de novas tecnologias, é de suma importância. Assim, esta breve análise tem seu fundamento na Constituição Federal brasileira de 1988, através de um sucinto panorama do direito da privacidade. E ainda, como a Lei Geral de Proteção de Dados protege os dados pessoais em relação a inteligência artificial na temática de transparência por parte dos controladores.
Palavras – Chave: privacidade- inteligência artificial – dados pessoais - proteção
Abstract: This article focuses on the General Data Protection Law (LGPD) compared with advances in Artificial Intelligence (AI). With the development of digital technologies and the pervasive use of personal data by artificial intelligence, it is necessary to create a robust law that can guarantee the protection of privacy. However, understanding the importance of privacy and how it can be easily exposed through new technologies, is of paramount importance. Thus, this brief analysis has its foundation on the Brazilian Federal Constitution of 1988, a brief overview of the right to privacy, and still, how the General Data Protection Law protects personal data in relation to artificial intelligence in the area of transparency by controllers.
Key- words: privacy- artificial intelligence - personal data – protection
Sumário 1- Introdução – 2 Panorama Histórico do Direito |à Privacidade 3- Lei Geral de Proteção de Dados e Inteligência Artificial 4- considerações finais – Referências Bibliográficas
1.. Introdução
A vida moderna exige que todos estejam envolvidos e envoltos na tecnologia. A inteligência artificial[1] inserida em quase todos os dispositivos eletrônicos, tornou a vida humana tão precisa e conveniente que não é possível agir, reagir, ou interagir ou mesmo pensar sem o auxílio de dispositivos eletrônicos. A tecnologia faz parte do cotidiano desde as coisas mais simples até as mais complexas. Por exemplo a câmera de segurança de uma casa, o celular, a televisão, o computador, tudo está conectado através da internet. Com tais tecnologias tarefas que as pessoas levavam horas para executar, passaram a ser resolvidas em minutos Tal como, a realização de diferente compras e vendas através de canais digitais onde consumidores podem comprar através de um click e ter o produto desejado entregue em sua residência, ou vender o seu próprio produto e se tornar um empreendedor sem sair de casa. O resultado de todas estas conveniências, através do uso da internet, gera uma massiva produção de dados que, em sua maioria, contém informações restritas ao usuário que podem o identificar e colocar em risco a privacidade deste[2]. Pensando em proteger os seus nacionais, cada país, em seu sistema jurídico, possui regulamentações que visam salvaguardar a privacidade como um direito fundamental, conforme disposto no texto da Constituição Federal no artigo 5º, inciso X da CF/88 “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” (Brasil, 1988, Art. 5º, inciso X). O direito à privacidade encontra-se entre os direitos fundamentais de primeira geração, e tem como premissa proteger a intimidade (AGRA, 2018, p. 231).
Em relação aos direitos e as suas garantias Walber Agra alega que:
São garantias para a proteção dos cidadãos contra os avanços tecnológicos que permitem devassar a vida das pessoas. [...] Intimidade é a esfera de vida que só ao cidadão em particular diz respeito, não pertencendo a mais ninguém; é o espaço de sua individualidade. [...] Vida privada significa as relações pertinentes ao cidadão e aos seus familiares, englobando as pessoas que partilham do seu cotidiano. (AGRA 2018, p. 231-232)
Assim, a Constituição positivou no citado artigo a proteção à privacidade dos indivíduos em âmbito privado e social, propiciando aos ofendidos o direito de ser indenizado por danos sofridos em decorrência de atos de transgressão à intimidade e à vida privada. No entanto, com a evolução de tantas tecnologias que fazem o uso ubíquo de dados pessoais, a necessidade de adequação e criação de uma lei robusta para garantir a tutela disposta na Constituição, tornou-se indispensável. Assim, a Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018 denominada Lei Geral de Proteção de Dados, regulamenta todas as atividades concernentes ao tratamento de dados pessoais. No entanto, antes de adentrar ao contexto da lei geral de proteção de dados e como esta altera a manipulação e uso de dados, será feito um breve panorama histórico do direito à privacidade com intuito de elucidar a importância da privacidade.
2. Panorama histórico do direito a privacidade
O direito à privacidade tem raízes profundas nas tradições legais anglo americanas.[3] No entanto, o direito à privacidade é conhecido por ter suas origens no direito comum. No notável livro, A Treatise on the Law of Torts or the Wrongs Which Arise Independently of Contract publicado em 1878,[4] o juiz Thomas Cooley, em uma classificação dos direitos em leis de delitos[5], identificando imunidade pessoal como um direito de imunidade completa: o direito de ser deixado sozinho. Em 1980, Samuel Warren e Louis Brandeis, embasados na classificação dada por Cooley, cristalizaram o direito da privacidade como o direito de um indivíduo “de ser deixado sozinho.”[6] Após isso, muitos sistemas jurídicos reconheceram a importância da privacidade como um direito fundamental reconhecido através de constituições, resoluções e leis federais com intuito de prestar aos seus nacionais proteção adequada. Como exemplo de proteção da privacidade, como um direito fundamental, temos a Lei geral de proteção de dados Europeia GDPR, [7] a Constituição Americana
Com referência a Constituição Americana, nas suas cinco primeiras, das dez emendas constitucionais, juntamente com a quarta emenda, oferece formas de proteção à privacidade para os indivíduos. Embora o direito à privacidade possa ter suas raízes no direito comum, a natureza inerente desse direito levou ao seu reconhecimento e proteção, em constituições modernas como a Declaração Universal de Direitos Humanos[8], a Convenção Europeia de Direitos Humanos[9] e a Convenção de Direitos Fundamentais.[10]
O conceito de privacidade, que envolve informações pessoais, não muda devido a maneira com que a informação é coletada e armazenada através das tecnologias modernas.[11] Parte do que é protegido em privacidade é informação pessoal. O que o avanço das modernas tecnologias facilitou foi a compilação, armazenamento, e a manipulação de informação em formato digital. No entanto, a mudança no formato dos dados pessoais coletados através de avanços tecnológicos, não priva tal informação coletada da proteção da privacidade.[12]
Assim, a Lei Geral de Proteção de Dados reafirma a importância da privacidade tanto no âmbito tecnológico quanto da utilização de dados pessoais.
3. Lei Geral de Proteção de Dados e Inteligência Artificial
A lei a Lei 13.709/2018 (LGPD) foi alterada pela lei n° 13.853, de julho de 2019, e entrou em vigor em 18 de setembro de 2020, passando para as mãos de usuários o controle sobre os dados pessoais, compartilhados por estes com empresas que manipulam, coletam, ou vendem dados pessoais para outras empresas.
Em seu artigo 3º da referida lei, são definidas a aplicabilidade e abrangência da lei, sendo essa, associada a operação e tratamento de dados coletados em território nacional por pessoa natural ou jurídica, dando ampla proteção para os indivíduos.
No entanto, faz-se importante saber se tal amplitude encontra equilíbrio entre os avanços da tecnologia da inteligência artificial, se está se encontra dependente de dados pessoais, e a garantia de que os dados estão sendo protegidos e utilizados conforme disposto no ordenamento jurídico.
Antes de adentrar nos artigos relacionados a inteligência artificial é de suma importância entender um pouco dessa tecnologia para saber se a LGPD encontra equilíbrio ou impede o crescimento e avanço de novas tecnologias como a inteligência artificial.
O direito “de ser deixado sozinho” (WARREN; BRANDEIS, 1890, p. 205). e a proteção de dados pessoais são desafiados pelo aparecimento da inteligência artificial (IA). Isso significa que a privacidade, como um direito fundamental, está se desintegrando. Quando as máquinas usam dados pessoais sem limitações, elas invadem a privacidade.
A internet trouxe inimagináveis avanços tecnológicos e ferramentas, tais como BIA[13], do banco Bradesco, que oferece feedback financeiro de contas bancárias e Alexa,[14] da Amazon, que sugere itens para compras as quais vêm sendo cada vez mais utilizadas. Em muitas situações, os usuários fazem uso de dispositivos tecnológicos sem objetivo, o que revela que eles não sabem se esses dispositivos trazem benefícios ou colocam sua privacidade em risco.
Professor John McCarthy afirma que a inteligência artificial (IA) “é a ciência e a engenharia de fazer máquinas inteligentes, especialmente programas de computador inteligentes. Este enunciado está relacionado à tarefa semelhante de usar computadores para entender a inteligência humana, mas a IA não precisa se limitar a métodos que são biologicamente observáveis.”[15] Caracteriza-se pela capacidade de fazer uma máquina desempenhar as mesmas funções que os humanos; enquanto a máquina reproduz o que um indivíduo leva muito mais tempo para aprender.
Geoffrey Hinton descreve o conceito moderno de IA abaixo:
A IA moderna é modelada a partir de ideias sobre como o cérebro funciona. A maneira como o cérebro funciona é: você tem uma grande rede de células cerebrais, uma entrada entra e as coisas acontecem e então você obtém uma saída e a saída depende da força de conexão entre as células cerebrais. Se você alterar essas intensidades de conexão, você alterará a saída que obterá para cada entrada.
A maneira como a IA funciona agora é, em vez de programar o computador, você mostra a ele muitos exemplos, ela muda as forças de conexão e aprende a produzir as respostas certas sem que você nunca tenha programado.[16] (ARRUDA, Andrew)
Portanto, quando Geoffrey afirma que uma máquina pode aprender com exemplos em vez de ser programada, retrata que a IA também é um processo obtido por meio do aprendizado profundo.
Assim, está claro que a LGPD impacta a IA. Pois, muitas vezes empresas, fazendo uso de dados pessoais para treinar as máquinas, não divulgam como tais dados estão sendo utilizados e quais consequências que podem ser geradas. O artigo 6º da lei dispõe:
As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial (Brasil, 2018, Art. 6º)
Com a complexidade da linguagem e programas que envolvem IA a indagação é: se as empresas serão capazes de trabalhar com transparência e linguagem acessível para que as pessoas possam entender de forma clara como tais dados serão utilizados e assim, tomar uma decisão consciente de autorizar ou não a coleta de dados. Conforme argumenta o Professor Ângelo Assis, “Além de ser a favor de fornecer as minhas informações, eu também quero saber quais dados eles têm e por quê. E se um dia eu cismar que não quero mais ter esses dados com eles, eu vou ter esse direito de apagar” (informação verbal)[17]
Não obstante, essa e outras perguntas ainda não se pode afirmar que as empresas desenvolvedoras de AI em alta complexidade, fornecerão tais informações aos seus usuários. No entanto, a LGPD no seu artigo 38 dispõe: “A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos do regulamento, observados os segredos comercial e industrial.” (Brasil, 2018, Art.38)
O Relatório de impacto à proteção de dados pessoais, conhecido pela sigla RIPD[18], exige que seja realizada uma análise das consequências referentes ao tratamento de dados pessoais em suas operações, o que determina a transparência por parte das empresas quando atuando em avanços de IA, a fim de determinarem como armazenam e utilizam os dados, sendo está uma das competências da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).[19]
4. Considerações Finais
Após uma análise sucinta da LGPD e como ela impacta o desenvolvimento da inteligência artificial, entende -se que a lei não delimita a expansão de tecnologias relacionadas a IA. A lei apenas regula a coleta e o manuseio de dados pessoais. No entanto, de forma clara a LGPD devolve às pessoas, o controle sobre os dados pessoais, fazendo com que esta pessoa possa optar pela não utilização dos seus dados quando assim o preferir, ou quando não estiver de acordo com a política da empresa. A LGDP marca um avanço no ordenamento jurídico brasileiro que vem acompanhando a tendência de outros sistemas legais como o da Europa, consolidando leis únicas, gerando assim segurança aos usuários e transparência por parte das empresas em seus processos.
Não obstante, a implementação do RIPD ainda não está definida e quando será requisitado o tal relatório, e se as consequências jurídicas serão suficientes para punir os responsáveis pela não conformidade. Assim, tendo em vista de que novas tecnologias surgem todos os dias, a lei deve passar por adaptações e emendas, de acordo com o que ocorre com várias leis em um ordenamento jurídico.
Referências Bibliográficas
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[1] Inteligência artificial ver J. David Bolter, Artificial Intelligence, 113 MIT Press 1 (summer, 1984), Bolter traz a definição da inteligência artificial escrita por Marvin Minsky, é “a ciência de fazer as máquinas fazerem coisas que exigiriam inteligência se fossem feitas por homens." O autor explica por meio de exemplos, teorias na hipótese em que máquinas podem pensar. (tradução nossa) Veja também MARR, B., WARD, M.Artificial Intelligence in Practice: How 50 Successful Companies Used AI and Machine Learning to Solve Problems ch. 1 (Wiley, 2019) (eBook).
[2] Artigo 5º Lei de proteção de dados pessoais define dado pessoal I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
[3] Ver Justices of the Peace Act 1361, 34 Edw. 3, c. 1. (Eng.)
[4] Thomas M. COOLEY, A Treatise on the Law of Torts: or the Wrongs which arise independently of contract, (Callaghan, 14 ed., 1932).
[6] Samuel D. Warren and Louis D. Brandeis, The Right to Privacy, 4 Harv. L. Rev. 193 (1890).
[7] Como a tecnologia muda rapidamente, nenhuma regulamentação consegue acompanhá-la. Antes da GDPR, EU, adotou a Diretiva 95/46/EC dispõe, sobre a proteção dos indivíduos no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e sobre a livre circulação desses dados. No entanto, com o advento das novas tecnologias, a comissão, através de uma estratégia de proteção abrangente em matéria de proteção de dados na União Europeia, lançou um comunicado para refletir sobre os novos desafios para a proteção de dados pessoais. Depois de realizar estudos e investigações, a Comissão concluiu que uma das questões era a definição de dados pessoais. A diretiva era flexível e ampla ao definir o âmbito dos dados pessoais. Por exemplo, como os dados pessoais devem ser protegidos em diferentes áreas e o que são dados pessoais nessas áreas. Além disso, a falta de harmonização entre os estados membros. Alguns países seriam mais ou menos rigorosos na aplicação da diretiva. Assim, alguns desses fatos levam a uma investigação profunda com o objetivo de estabelecer um quadro legislativo que seria válido através do teste do tempo.
Comunicação da Comissão Europeia da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comitê Económico e Social e ao Comitê das Regiões: uma abordagem abrangente sobre a proteção de dados pessoais na União Europeia, COM (2010) 609 (04.11.2011). Este documento fornece uma pista de como a Comissão da UE estava trabalhando para alcançar o robusto GDPR. Ver também, Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, A história do Regulamento Geral de Proteção de Dados, European Commission Communication from the Commission to the European Parliament, the Council, the Economic and Social Committee and the Committee of the Regions: a comprehensive approach on personal data protection in the European Union, COM (2010) 609 (Nov.04. 2011). Disponível em:<https://edps.europa.eu/data-protection/data-protection/legislation/history-general-data-protection-regulation_en >. Acesso em 20 jan.2020.
[8] G.A.Res.217 (12) A, Universal Declaration of Human Rights (Dec.10.1948). Ver Artigo 12 da UDHR “
[9] REGULATION (EU) No 235/2014, 2014 O. J (L77/92). Convention for the Protection of Human Rights and
[10] Fundamental Freedoms, Nov. 4, 1950, 213 U.N.T.S. 221.
[11] SOLOVE, J. Daniel. The Digital Person: Technology and Privacy in the Information Age, N.Y.U. Press, 2004.p.6.
[12] KERNIGHAN Brian W. Understanding the Digital World: What You Need to Know about Computers, the Internet, Privacy, and Security, 3 (Princeton University Press 2017).
[13] Como falar com a Bia e como ela pode te ajudar; Banco Bradesco,
Disponível em: <https://banco.bradesco/canaisdigitais/conheca-bia.shtm>. Acesso em: 03 jan.2022
[14] Ver Amazon Alexa, Alexa Science: Delivering Tomorrow’s Vision for Conversational AI Today,
https://developer.amazon.com/pt-BR/alexa/science, (last visited Feb.21, 2020).
[15] “It is the science and engineering of making intelligent machines, especially intelligent computer programs. It is related to the similar task of using computers to understand human intelligence, but AI does not have to confine itself to methods that are biologically observable.”). (tradução nossa)
[16] Modern AI is modeled after ideas about how the brain works. The way the brain works is, you have a big network of brain cells, an input comes in and stuff goes on and then you get an output and the output you get depends on the connection strengths between the brain cells. If you change those connection strengths, you change the output you will get for each input.
The way AI now works is instead of programming the computer you show it lots of examples it changes the connection strengths, and it learns to produce the right answers without you ever programming. (tradução nossa)
[17] Informação fornecida por Dimitria Coutinho em 07/03/2021
[18] Segundo Maria Cecília Gomes Oliveira: “De acordo com o art. 5º, inciso XVII, da LGPD, o relatório de impacto à proteção de dados é uma documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação desses riscos.” (GOMES, 2019)
[19] As competências da ADNP estão dispostas na Lei Geral de Proteção de Dados no art. 55-J.
Para mais detalhes de como a ADNP é organizada e como atua acesse: https://www.gov.br/anpd/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/estrutura-organizacional-1
LLM em Negócios Transnacionais pela University of the Pacific, McGeorge School of Law,advogada, com experiência profissional em consultoria de direito societário, incluindo nas áreas de compliance, contratos, direito ambiental e politicas internas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Ana Paula Dos. Lei Geral de Proteção de Dados versus os avanços da Inteligência Artificial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jan 2022, 04:49. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58025/lei-geral-de-proteo-de-dados-versus-os-avanos-da-inteligncia-artificial. Acesso em: 22 nov 2024.
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