Resumo: A coisa julgada é o efeito de estabilização do conteúdo decisório de um pronunciamento judicial. Há discussão sobre a ocorrência de extensão dos efeitos da coisa julgada também para as questões prejudiciais incidentais, que são resolvidas no âmbito da fundamentação da sentença.
Palavras-chave: Segurança jurídica. Estabilização. Coisa julgada. Questões prejudiciais incidentais.
Sumário: Introdução. 1. A coisa julgada como estabilização do ato processual civil. 2. O regime especial de coisa julgada de questões prejudiciais incidentais. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
A Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC)[1] instituiu o novo código de processo civil, revogando a Lei 5.869/1973 (Código de Processo Civil de 1973 – CPC/1973). Essa nova lei trouxe diversas inovações com o objetivo de garantir a segurança jurídica[2] quanto a prestação jurisdicional, inclusive satisfativa, em tempo razoável e atendendo ao arcabouço de princípios constitucionais, principalmente o contraditório.
Dentre as inúmeras novidades, é possível citar alterações relevantes estabelecidas em relação a decisão judicial, seja sentença seja decisão interlocutória. Além da possibilidade de prolação de decisão parcial de mérito, o legislador tratou das regras concernentes à estabilidade das decisões judiciais, seja em relação à tutela provisória antecipada antecedente (art. 304 do CPC), seja em relação às preclusões (consumativas, temporais e lógicas), seja em relação à coisa julgada.
O regime comum da coisa julgada, aplicável às questões principais, foi aprimorado em diversos aspecto, citando como exemplo a possibilidade de terceiros se beneficiarem da formação de coisa julgada em processo que não fizeram parte (art. 506 do CPC). No entanto, é necessário destacar a adoção de um regime especial de coisa julgada aplicável às questões prejudiciais incidentais no art. 503, §§1º e 2º, do CPC, que concilia a segurança jurídica e a celeridade processual.
O presente trabalho tem o objetivo de analisar a comparação entre o regime comum e o regime especial de coisa julgada, destacando os requisitos necessários para a sua formação e seus efeitos. No primeiro capítulo, analisa-se o regime comum, quanto aos seus efeitos e limites objetivos e subjetivos. No segundo capítulo, analisa-se o regime especial, principalmente quanto aos seus requisitos de formação. Ao final, tece-se conclusão sobre o tema.
1 A COISA JULGADA COMO ESTABILIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL CIVIL
A coisa julgada é a estabilidade mais intensa que uma decisão judicial[3] pode atingir ao se tornar irrecorrível, ou seja, ao transitar em julgado[4]. Diz-se de forma genérica decisão judicial, pois alcançará tal estabilidade tanto a decisão sobre aspecto estritamente processual (decisão terminativa, que não contém resolução de mérito da causa – coisa julgada formal[5]) quanto a decisão sobre o mérito da demanda (decisão definitiva – coisa julgada material[6]).
A coisa julgada apresenta como consequências a indiscutibilidade e a imutabilidade do conteúdo normativo da decisão judicial. A indiscutibilidade deve ser compreendida em seu aspecto positivo[7] como a vinculação do julgador de futuras causas (em que a questão indiscutível é trazida como fundamento de uma pretensão – questão incidental) quanto ao decidido na causa em que se formou a coisa julgada (art. 505, caput, parte inicial, do CPC); e em seu aspecto negativo[8] como a defesa do demandado[9] que impede a rediscussão dessa mesma questão como questão principal em demanda futura (art. 507 do CPC). Além disso, a imutabilidade deve ser compreendida como a impossibilidade de alteração ou desfazimento do conteúdo normativo da decisão judicial transitada em julgado[10]. Assim, a coisa julgada produz uma estabilidade exoprocessual[11], ou seja, para fora da própria relação processual em que a decisão foi tomada.
Há, ainda, o efeito preclusivo da coisa julgada material (art. 508 do CPC). Este deve ser compreendido como (1) a preclusão dos argumentos relativos à causa de pedir deduzida em juízo como fundamento da demanda (ou seja, não estão abarcadas as causas de pedir não deduzidas) para o autor da ação em que se forma a coisa julgada; e (2) a preclusão dos argumentos de defesa, de fato e de direito, que poderiam e deveriam ter sido alegados em contestação (regra da concentração dos argumentos de defesa – art. 336 do CPC) para o réu da ação em que se formou a coisa julgada.
Em razão do seu fundamento na segurança jurídica[12], a formação da coisa julgada deve ser compreendida dentro dos limites subjetivos e objetivos em que se põe.
Os limites subjetivos da coisa julgada significam compreender a “determinação das pessoas que se sujeitam à coisa julgada”[13], para as quais se produzem os efeitos da indiscutibilidade e imutabilidade.
Via de regra, nos processos subjetivos[14], a coisa julgada alcança somente demandante e demandado, ou seja, as partes na demanda. Além disso, destaca-se que há produção de efeitos também aos sucessores[15] dos demandantes e dos demandados (antecessores), seja por sucessão causa mortis, seja por sucessão por ato inter vivos (art. 109, §2º, do CPC). São os casos de coisa julgada inter partes.
Excepcionalmente, há produção de efeitos (prejudicando) também para terceiros, que não eram parte no processo, como no caso de legitimação extraordinária, tanto para o substituto, por ser parte na demanda (exemplo: art. 109, §3º, do CPC), quanto para o substituído, por ser o titular do interesse em disputa em que a lei possibilita a atuação do legitimado extraordinário (art. 18 do CPC); no caso de legitimação concorrente; dentre outros casos. São os casos de coisa julgada ultra partes.
Por fim, há os casos de coisa julgada erga omnes, em que há produção de efeitos para todos os jurisdicionados, como nas ações de controle concentrado de constitucionalidade e ações coletivas que versem sobre direitos difusos ou direitos individuais homogêneos (art. 103, I e III, do CDC).
A sistemática seria, então, a não produção de quaisquer efeitos em relação a terceiros, seja beneficiando, seja prejudicando. No entanto, o art. 506 do CPC estabelece que a coisa julgada não prejudica terceiros, sendo compreensível por interpretação a contrario sensu e interpretação histórica (analisando a alteração de redação entre o art. 472 do CPC/1973 e o art. 506 do CPC) que os terceiros podem “se beneficiar de uma coisa julgada formada em processo de que não tenham participado”[16].
Os limites objetivos da coisa julgada significam compreender “o que se torna imutável e indiscutível com a coisa julgada”[17], ou seja, qual o conteúdo normativo da decisão abarcado pelo efeito da coisa julgada.
Inicialmente, destaca-se que a coisa julgada abarca a norma jurídica individual criada pela decisão judicial, em cognição exauriente e juízo de certeza, transitada em julgado. Assim, só há produção de efeitos em relação ao conteúdo decisório da decisão judicial. Não se fala em trânsito em julgado de mero despachos[18] (que não possuem conteúdo decisório), embora seja possível identificação de coisa julgada seja em relação à sentenças seja em relação a decisões interlocutórias.
Além disso, não há formação de coisa julgada em relação ao relatório e à fundamentação da decisão judicial, mas tão somente em relação ao dispositivo[19]. É no dispositivo que o juiz resolve a questão principal, o objeto litigioso do processo[20], formado tanto pelo causa de pedir e pedido do auto bem como o contradireito alegado pelo réu e a reconvenção e o pedido contraposto.
Por fim, o art. 504 do CPC impede a formação de coisa julgada em relação “os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença” e “a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença”.
O regime comum da coisa julgada[21] é aquele estabelecido no art. 503, caput, do CPC. Tem como objeto a questão principal expressamente decidida, bem como se aplica para a questão processual expressamente decidida previstas no art. 486, §1º, do CPC (questões sobre admissibilidade do processo). Não há, portanto, formação de coisa julgada sobre o que estaria implícito na decisão ou sobre o que não foi decidido, ou seja, não se fala em coisa julgada implícita[22].
Novidade trazida pelo CPC/2015 se dá em relação ao regime especial de coisa julgada formada em relação a questões prejudiciais. É o que se passa analisar no próximo capítulo.
2 O REGIME ESPECIAL DE COISA JULGADA DE QUESTÕES PREJUDICIAIS INCIDENTAIS
O regime especial de coisa julgada formada em relação a questões prejudiciais incidentais[23] é uma novidade[24] trazida pelo CPC/2015[25]. Caracteriza-se por ser um regime em que há a extensão dos efeitos da coisa julgada também para a resolução de questão prejudicial incidental que é resolvida de maneira expressa na fundamentação.
Inicialmente, é preciso destacar que a extensão dos efeitos da coisa julgada em regime especial se dá em relação às questões prejudiciais incidentais. As “questões prejudiciais principais”[26], que são objeto de pedido específico pelas partes, integram o objeto litigioso do processo e, portanto, estão abarcadas pelo regime comum da coisa julgada[27].
Além disso, as questões prejudiciais incidentais são aquelas que influenciam na forma como será julgada a questão principal. Não há um impedimento ou não ao julgamento da questão principal (como se dá no caso de questões preliminares[28]), mas há influência na forma de resolução da questão principal.
Diferente do regime comum, o regime especial tem limitações estabelecidas pelo próprio ordenamento. Pela leitura do art. 503, §§1º e 2º, do CPC, percebe-se que há uma limitação à extensão da coisa julgada por 4 fatores[29].
O primeiro fator é a não extensão às questões prejudiciais incidentais de que não dependam a resolução do mérito (questão principal) do processo. Assim, não serão abrangidas as questões resolvidas obter dictum e as que tenham conteúdo processual[30]. É necessário que seja uma questão prejudicial incidental de mérito.
O segundo fator é a não extensão às questões prejudiciais incidentais cuja resolução não tenha sido objeto de contraditório prévio e efetivo. Dessa forma, não serão abrangidas as questões resolvidas pelo juízo sem observância do art. 10 do CPC e aquelas resolvidas em caso de revelia[31]. É necessário, ainda, que haja a participação todos os litisconsortes necessários e legítimos para a apresentação dessa questão prejudicial como questão principal, para que haja respeito ao efetivo e prévio contraditório com a participação com influencia e não surpresa das partes legítimas[32]. É necessário que seja uma questão prejudicial incidental de mérito formada em contraditório prévio e efetivo.
O terceiro fator é a não extensão às questões prejudiciais incidentais cuja resolução não se dê pelo juízo competente para a apreciação como questão principal. É necessário o respeito aos critérios absolutos[33] de fixação da competência da matéria e da pessoa para o primeiro grau de jurisdição, observando-se o código de organização judiciária local em relação a competência das varas. O critério funcional não é mencionado, pois “a competência que deve ser aferida como requisito para formação da coisa julgada sobre a resolução de questão prejudicial ao mérito é a do órgão jurisdicional que conhece da causa em primeiro grau de jurisdição”[34]. É necessário que seja uma questão prejudicial incidental de mérito formada em contraditório prévio e efetivo perante o juiz competente pelos critérios da pessoa ou da matéria.
O quarto fator é a não extensão às questões prejudiciais incidentais cuja resolução se dê em procedimento que estabeleça limitações à cognição judicial em sua amplitude e sua profundidade, seja por previsão legal seja por decisão judicial seja por deliberação das partes (art. 190 do CPC). Esse fator é uma decorrência da própria sistemática da coisa julgada comum, pois é necessário que a decisão seja tomada em cognição exauriente e juízo de certeza para formação da coisa julgada. A distinção se dá em relação às restrições probatórias, como a impossibilidade de produção de certas provas em determinados procedimentos, como a prova pericial nos juízos especiais e qualquer outra prova que não seja pré-constituída no mandado de segurança. É necessário que seja uma questão prejudicial incidental de mérito formada em contraditório prévio e efetivo perante o juiz competente pelos critérios da pessoa ou da matéria e em procedimento que possibilite a cognição judicial exauriente e formulação de juízo de certeza.
Respeitados esses fatores de limitação, a questão prejudicial incidental resolvida expressamente na fundamentação[35] será abarcada pela coisa julgada, independentemente de pedido expresso das partes[36].
CONCLUSÃO
Percebe-se que adoção pelo CPC/2015 da extensão dos efeitos da coisa julgada para as questões prejudiciais incidentais que respeitem os fatores dos §§ 1º e 2º do artigo 503 do CPC traz segurança jurídica e celeridade ao processo. Mesmo que não haja pedido nesse sentido, a questão prejudicial incidental produzirá seus efeitos negativo e positivo entre as partes em que se dá a formação da coisa julgada, facilitando os processos futuros evitando tanto a prolação de decisões contraditórias sobre o mesmo tema quanto o prolongamento indesejado do processo sobre essas mesmas de questões já resolvidas.
REFERÊNCIAS
CABRAL, Antônio do Passo; e CRAMER, Ronaldo. Comentários ao novo Código de Processo Civil. – 2ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.
CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. – 6. ed. – São Paulo: Atlas, 2020.
DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: Teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. – 16º ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2021
MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. – Volume II – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 10 ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.
Exposição de motivos da CPC/2015. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/512422/001041135.pdf>. Acesso em: 15 out. 2021.
[1] Exposição de motivos da CPC/2015. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/512422/001041135.pdf>. Acesso em: 15 out. 2021.
[2] MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. – Volume II – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
[3] Compreensão mais consoante com os estudos de José Carlos Barbosa Moreira é aquela de Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira que compreende que coisa julgada é o efeito jurídico que torna indiscutível e imutável a norma jurídica concreta (declaratória, constitutiva ou condenatória) definida em uma decisão judicial fundada em cognição exauriente transitada em julgado. DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: Teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. – 16º ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. p. 647 e 648
[4] CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. – 6. ed. – São Paulo: Atlas, 2020. p. 309 e 310
[5] Destaca-se a formação de coisa julgada formal em relação a sentenças terminativas somente se estabelece em relação àquelas situações previstas no art. 486, §1º, do CPC. Conforme ressalta Alexandre Freitas Câmara: “Sintetizando, então, pode-se afirmar que as sentenças terminativas em geral ficam sujeitas á preclusão. As sentenças terminativas resultantes de indeferimento da petição inicial, de ausência de pressupostos processual ou de “condição da ação” ou da existência de convenção de arbitragem ou de pronunciamento de árbitro ou tribunal arbitral que reconheça sua competência são alcançadas pela coisa julgada formal, só se admitindo a repropositura da demanda se o obstáculo à apreciação do mérito for resolvido.” Ibid. p. 311
[6] Ao tempo do CPC/1973, o instituto da coisa julgada formal fazia referência “à indiscutibilidade e à imutabilidade de uma decisão no âmbito do processo em que proferida”. Era compreendida como uma estabilidade endoprocessual, enquanto que a coisa julgada material era exoprocessual. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 10 ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. p. 877
[7] DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Op. cit. p. 645 e 646
[8] Ibid. p. 645 e 646
[9] A regra é a exigência de identidade dos 3 elementos da demanda (“tríplice identidade da demanda”) para configuração da coisa julgada e produção de seus efeitos em razão do art. 337, §§2º e 4º, do CPC. No entanto, não há exigência dessa tríplice identidade para os processos individuais em que haja caso de colegitimação ativa (litisconsórcio unitário facultativo ou legitimação extraordinária concorrente) e para os processos coletivos (em que há colegitimação extraordinária). Nesses casos, somente é necessária a identidade de causa de pedir e pedido (mesma situação jurídica), não importando a identidade de partes. Ibid. p. 651
[10] Excepcionalmente é possível a alteração ou o desfazimento da coisa julgada, como, por exemplo, nas hipóteses de querela nullitatis e ação rescisória. Ibid. p. 647
[11] A estabilidade exoprocessual se diferencia da estabilidade endoprocessual produzida pela preclusão, já que esta só produz efeitos “internamente ao processo em que se forma”. CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit. p. 309
[12] DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Op. cit. p. 649
[13] CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit. p. 316
[14] Os processos objetivos bem como aos processos de tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos podem produzir coisa julgada com efeitos ultra partes e erga omnes, atingindo terceiros que não fizeram parte da demanda deduzida em juízo.
[15] CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit. p. 317
[16] Ibid. p. 317
[17] Ibid. p. 312
[18] DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Op. cit. p. 659
[19] CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit. p. 312
[20] DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Op. cit. p. 659
[21] Ibid. p. 656
[22] Ibid. p. 658
[23] Os regimes comum e especial de coisa julgada se diferenciam em relação ao objeto de cada um: a questão principal e a questão prejudicial incidental, respectivamente. Ibid. p. 669
[24] Em atenção a própria segurança jurídica, esse regime especial da coisa julgada somente se aplica para os processos iniciados após a vigência do CPC/2015, conforme enuncia o art. 1.054 do CPC/2015.
[25] Ao tempo do CPC/1973, as questões prejudiciais incidentais não eram abrangidas pelo efeito da coisa julgada. Somente as questões prejudiciais principais (com pedido próprio na ação ou objeto de ação declaratória incidental) eram abarcadas pela sistemática da coisa julgada. DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Op. cit. p. 675
[26] Trata-se da questão de mérito que é prejudicial a outra questão de mérito, ou seja, é uma questão que foi objeto de pedido específico pela parte e precisa ser resolvida anteriormente a outra questão de mérito e que influenciará na forma como esta última será resolvida. CABRAL, Antônio do Passo; e CRAMER, Ronaldo. Comentários ao novo Código de Processo Civil. – 2ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 504
[27] DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Op. cit. p. 675
[28] CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit. p. 190
[29] Há parcela da doutrina que reconhece a exigência de um quinto fator de limitação que decorre da própria sistemática do processo civil brasileiro: a remessa necessária nas decisões proferidas contra a Fazenda pública na forma do art. 496 do CPC. DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Op. cit. p. 674
[30] Ibid. p. 670
[31] Ibid. p. 671
[32] Ibid. p. 672
[33] Não há influência quanto ao critério da territorialidade e do valor da causa, pois são critérios de fixação relativos da competência estabelecidos pelos interesses privados das partes e que permite a prorrogação de competência.
[34] CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit. p. 313
[35] Parcela da doutrina reconhece que a questão prejudicial incidental a que se aplica a coisa julgada é decidida no dispositivo por expressa previsão legal, sendo considerada um pedido implícito e por isso incluída no objeto do processo por força de lei. Parte-se da premissa que os elementos da sentença não são estabelecidos de maneira topológica na sentença, mas pelo seu conteúdo. Assim, relatório e fundamentação não trazem decisão alguma sobre ponto controvertido, enquanto que o dispositivo traz a solução dos pedidos explícitos e implícitos independentemente se concentrado em parte da sentença ou se dispersos pela sua extensão. É certo, no entanto, que para facilitar a compreensão das partes e garantir a efetiva segurança jurídica é necessário reunir todas a resolução em um dispositivo concentrado em local específico da sentença. Ibid. p. 312
[36] Ibid. p. 312
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Pós-graduado pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ). Advogado inscrito na OAB/RJ.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FREITAS, Pedro Campos de Azevedo. A extensão dos efeitos da coisa julgada às questões prejudiciais incidentais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 fev 2022, 04:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58063/a-extenso-dos-efeitos-da-coisa-julgada-s-questes-prejudiciais-incidentais. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
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