Resumo: Ciente dos critérios estabelecidos a priori para a potencialização da efetividade do processo executivo e a preservação do mínimo existencial do executado, o STJ tem posições ampliativas e restritivas de interpretações nos casos concretos que privilegiam ora o interesse do credor ora o interesse do devedor.
Palavras-chave: Princípio da dignidade da pessoa humana. Mínimo existencial. Efetividade do processo executivo. Ponderação. Impenhorabilidade. Verbas salariais. Limites.
Sumário: Introdução. 1. A humanização do processo de execução. 2. A interpretação judicial do STJ sobre limitações à impenhorabilidade do art. 833, incisos IV, VI e X do CPC. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
A efetividade da prestação jurisdicional é, talvez, o principal objetivo buscado pela edição do Código de Processo Civil de 2015. Seja possibilitando uma solução efetiva da situação jurídica pela adoção de uma justiça multiportas (com estímulo à negociação, mediação e conciliação – art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC) ou estabelecendo que o princípio da duração razoável do processo abarca todo o processo, “inclusive a atividade satisfativa” (art. 4º do CPC), há uma preocupação com a entrega da efetiva prestação jurisdicional em tempo razoável que resulte na real efetividade do sistema processual e do direito material.
O destaque às atividades satisfativas pelo CPC, portanto, se dá em razão da expectativa do cidadão em ter as normas de direito material realizadas no mundo empírico[1], sob pena de transformá-las em ilusão, deslegitimando a própria atuação estatal.
Nesse sentido, para alcançar tal desiderato, o CPC estabeleceu diversas medidas que simplificam a atuação do magistrado e o próprio processo como a eliminação da distinção entre praça e leilão (art. 879, II, do CPC) e da necessidade de duas hastas públicas, sendo possível a alienação do bem penhorado por valor inferior ao da avaliação no primeiro leilão, desde que não se caracterize como preço vil (art. 891 do CPC).
Ademais, é necessário destacar também o papel dos tribunais na interpretação das normas do processo executivo, seja processo autônomo, seja cumprimento de sentença, já que suas normas são aplicáveis subsidiária e reciprocamente (art. 513, caput; e art. 771, caput e parágrafo único, do CPC).
1 A HUMANIZAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Diferentemente do processo de conhecimento em que a atividade típica é cognitiva (já que sempre declaratória, mas possivelmente também condenatória e constitutiva), o processo de execução tem como atividade típica a satisfação do crédito do credor. O art. 797 do CPC deixa claro que a execução é realizada “no interesse do exequente”. Assim, todo o seu sistema é criado e interpretado de modo a atingir a sua finalidade: a obtenção do resultado que deveria ter sido obtido de forma voluntária e espontânea (tutela específica) ou o resultado prático equivalente.
Consequentemente, é reconhecido pela doutrina e pelos tribunais que a execução é regida pelo princípio do desfecho único, no sentido de que o objetivo do processo executivo é a satisfação do interesse do exequente, nunca do executado, assegurando-se inclusive a desistência total ou parcial (alguma medida executiva) pelo exequente, sem necessidade de concordância do executado (art. 775 do CPC).
No entanto, é necessário perceber que há limitações que devem ser respeitadas no exercício das atividades executivas. Com a evolução da sociedade, afastou-se a vingança privada e buscaram-se outros meios para realização dos créditos com o monopólio da força pelo Estado. Nota-se um processo de humanização do processo de execução com a interpretação das normas de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana do executado. O CPC destaca-o logo de início no art. 8 ao dispor que “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
Assim, embora sejam assegurados meios para a efetividade dos interesses do credor, até mesmo um amplo poder de cautela em que magistrados possam adotar meios executivos atípicos (art. 139, IV, do CPC), há o reconhecimento pelos tribunais do princípio da dignidade da pessoa humana do executado para interpretação das normas legais. Nesse sentido, com a humanização do processo de execução, são reconhecidos a responsabilidade patrimonial, o princípio da menor onerosidade possível e a preservação do patrimônio mínimo do devedor.
A responsabilidade patrimonial foi reconhecida expressamente pelo art. 789 do CPC. Assim, as medidas executivas para satisfação do crédito são direcionadas para os bens (“bens presentes e futuros”) do devedor, nunca à pessoa do devedor. Possível exceção é a medida executiva coercitiva da prisão civil do devedor de alimentos, que, não possui natureza satisfativa, mas indutiva do comportamento do devedor ao pagamento.
O princípio da menor onerosidade possível[2] também foi reconhecido expressamente pelo art. 805 do CPC. Assim, havendo diversos meios executivos disponíveis e adequados ao fim que se destinam, deve ser utilizado aquele meio menos gravoso para o executado que possua a mesma[3] ou maior eficácia dos outros existentes.
A preservação do patrimônio mínimo do devedor também é reconhecida pela legislação. Seu principal exemplo é o estabelecimento da impenhorabilidade de determinados bens nos art. 833 e 834 do CPC, bem como a impenhorabilidade do bem de família legal da Lei 8.009/1990 (embora seu intuito seja a preservação do direito à moradia – art. 6º da CRFB – e não propriamente o patrimônio do indivíduo).
Atento ao possível choque entre a efetividade do processo executivo (direito do credor-exequente à satisfação de seu crédito) e a preservação do patrimônio mínimo do devedor (em razão da preservação da sua dignidade humana), o legislador já estabeleceu previamente parâmetros para mitigação da própria impenhorabilidade. Essa análise se deu por meio da ponderação dos interesses em conflito, utilizando-se a proporcionalidade na proteção da dignidade humana seja vislumbrando a sua proteção insuficiente (necessidade de proteção do patrimônio mínimo), seja vislumbrando a sua proteção em excesso (vedação à proteção do patrimônio de maneira excessiva que supere o patrimônio mínimo e acabe restringindo em demasia a possibilidade de satisfação do crédito do exequente).
Assim, tendo em vista que a regra é a penhorabilidade (art. 789 do CPC) e a exceção é a impenhorabilidade, as limitações à própria impenhorabilidade devem ser compreendidas como hipóteses de “exceção da exceção” (que retomam a regra). É nesse sentido que se lê os conceitos indeterminados de “elevado valor” e de “necessidades comuns correspondentes ao médio padrão de vida” (inciso II): preservando-se o mínimo, mas penhorando os excessos.
Nesse contexto, é importante destacar o papel relevante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na interpretação e aplicação das hipóteses de impenhorabilidade dos bens e suas exceções no caso concreto, seja para alargar sua aplicação, seja para restringi-la. Conforme destaca Fredie Didier Júnior, tal análise com base no princípio da proporcionalidade é uma verdadeira consideração de constitucionalidade no caso concreto[4].
2 A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL DO STJ SOBRE AS LIMITAÇÕES À IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INCISOS IV, VI E X, DO CPC[5]
Conforme já indicado, a regra geral é a penhorabilidade de todo o patrimônio do devedor (art. 789 do CPC). São exceções à essa regra: a impenhorabilidade absoluta[6] do art. 833 do CPC; a impenhorabilidade relativa do art. 834 do CPC; e a impenhorabilidade do bem de família na Lei 8.009/1990.
É certo que o STJ interpreta todos os incisos do art. 833 do CPC considerando a ponderação dos interesses em conflito: a satisfação do crédito do credor e a preservação do mínimo existencial do devedor. No entanto, são ilustrativas as considerações referentes aos incisos IV, VI e X.
Os incisos IV e X do art. 833 do CPC/2015 devem ser analisados de forma conjunta, pois representam o estabelecimento pelo legislador de impenhorabilidade que atende a dignidade da pessoa humana em fases diferentes da aquisição de patrimônio. Esses dispositivos estabelecem que:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos rendimentos de caráter alimentar[7] e o art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores acumulados em caderneta de poupança até o valor de 40 salários mínimos. É compreensível que as verbas alimentares percebidas pelo devedor e o acúmulo patrimonial mínimo para a manutenção do próprio devedor e de sua família foi estabelecida com objetivo de atender a dignidade da pessoa humana, buscando a tutela do mínimo existencial e sua subsistência
Em restrição da sua aplicação, o STJ reconhece que a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC é de natureza precária, limitada no tempo. Assim, somente há tal impenhorabilidade enquanto a verba remuneratória permanece com seu caráter remuneratório-alimentar que somente se dá no período de percepção. Conforme reconhecido, em um caso de remuneração mensal, ultrapassado o mês, os valores que remanescerem para o mês seguinte perdem seu caráter remuneratório-alimentar, deixando de ser tutelado por tal impenhorabilidade[8].
No entanto, tal valor remanescente pode ser tutelado pela impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. O acúmulo de patrimônio mínimo que possibilite a manutenção da dignidade humana é tutelado pelo ordenamento. Todavia, o próprio legislador já estabeleceu qual o valor desse patrimônio mínimo acumulado é protegido: 40 salários mínimos.
Em restrição da sua aplicação, o STJ, compreendendo que o objetivo da norma é a tutela da dignidade humana, interpretou-a de forma que o valor de 40 salários mínimos é global e abrange todas as cadernetas de poupança em nome do executado. Não há possibilidade para abuso do direito e abertura de diversas contas poupança para tornar impenhorável valor global maior que o estabelecido por lei[9].
Destaca-se que o STJ adotou interpretação ampliativa na hipótese do art. 833, X, do CPC restringido ainda mais o direito a satisfação do crédito pelo exequente. Embora o dispositivo estabeleça a impenhorabilidade dos valores depositados em “caderneta de poupança”, o STJ preserva até o limite global de 40 salários mínimos os valores em aplicações financeiras diversas como contas-corrente, fundos de investimento e até mesmo papel moeda[10].
Não se pode esquecer que o art. 833, §2º, do CPC estabelece uma exceção à exceção ao estabelecer que as impenhorabilidades dos incisos IV e X não se aplicam nas hipóteses “de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem” e de “importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”.
O estabelecimento a priori de exceção à exceção em relação às execução de verbas alimentares não gera maior alvoroço. Já havia previsão expressa no art. 649, §2º, do CPC/1973 e sua previsão se dá pela solução antecedente pelo legislador do embate entre a proteção da dignidade humana do executado quanto aos seus rendimentos de natureza alimentar e a proteção da dignidade humana do exequente quanto às suas necessidades alimentares.
A segunda parte do art. 833, §2º, do CPC é que gera maiores comentários. Ela positivou posição jurisprudencial do STJ[11] ao tempo do CPC/1973 que mitigava a impenhorabilidade do art. 649, IV, do CPC/1973 com fundamento na vedação ao excesso, restringindo a impenhorabilidade aos valores que garantissem efetiva proteção da tutela da dignidade da pessoa humana (mínimo existencial), sem restringir demasiadamente o direito do exequente em ter seu crédito satisfeito. Era compreendida exceção da exceção implícita seria a possibilidade de penhora de percentual de tais remunerações desde que preservado tal interesse de existência digna.
O legislador assimilou tal posição ao CPC/2015 e estabeleceu um parâmetro legal que limita a impenhorabilidade: 50 salários mínimos mensais. Criticável tal marco pelo seu alto valor frente à realidade fática da população brasileira[12], o STJ manteve sua posição de análise concreta da possibilidade de penhora de valores mesmo abaixo de tal valor que se configurem como excessivo à manutenção do executado e sua família, que também é acompanhada por parte da doutrina[13] . Assim, o STJ compreende que, além da própria restrição estabelecida pelo §2º, a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC pode sofrer restrição por interpretação teleológica para preservação de “percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”[14].
Outra posição do STJ que restringe a penhorabilidade e amplia a possibilidade de o exequente satisfazer o seu crédito foi a interpretação em relação ao inciso VI do art. 833 do CPC.
A literalidade do art. 833, VI, do CPC estabelece de forma absoluta a impenhorabilidade do valor recebido (em qualquer quantidade) a título de seguro de vida pelo beneficiário, já que é verba alimentar[15]. No entanto, ciente que não há direitos absolutos em abstrato, a 3ª Turma do STJ adotou interpretação sistemática estabelecendo a aplicação analógica do valor de até 40 salários mínimos do art. 833, X, do CPC para as indenizações recebidas pelo beneficiário, sua ementa é expressa nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ART. 649, IX, DO CPC/1973. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 649, X, DO CPC/1973. LIMITAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível a penhora da indenização recebida pelo beneficiário do seguro de vida em execução voltada contra si.
3. A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja a vista a natureza alimentar da indenização securitária.
4. A impossibilidade de penhora dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, por aplicação analógica do art. 649, X, do CPC/1973, cabendo a constrição judicial da quantia que a exceder.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1361354/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018)
CONCLUSÃO
Compreendendo-se que há um processo constante de humanização do processo civil e em paralelo uma busca pela sua compatibilização com a efetividade e celeridade, percebe-se a importância da análise detida das disposições legais pelos tribunais, em especial pelo STJ.
Nessa seara destacou-se o papel importante na análise da constitucionalidade pela aplicação da ponderação no caso concreto em relação aos direitos do exequente em satisfazer seu crédito e da preservação da dignidade humana na tutela do mínimo existencial do executado.
É certo que o CPC/2015 avançou profundamente ao assimilar posição jurisprudencial anterior, mas o STJ, ainda encontra hipóteses de se valer de uma interpretação ora ampliativa da impenhorabilidade, privilegiando a proteção do executado (como a preservação de valores mesmo em investimentos fora da caderneta de poupança); ora restritiva da impenhorabilidade, privilegiado a necessidade de satisfação do crédito do exequente (como a possibilidade de penhora de percentual de verbas alimentares em percentual mínimo que possibilite a tutela do mínimo existencial e a penhora de percentual de verba alimentar de seguro de vida recebido pelo beneficiário que ultrapasse o valor de 40 salário mínimos). Somente o caso concreto poderá trazer as situações fáticas para o exercício de tal interpretação e utilização da ponderação de interesses.
REFERÊNCIAS
CABRAL, Antônio do Passo; e CRAMER, Ronaldo. Comentários ao novo Código de Processo Civil. – 2ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.
CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. – 6. ed. – São Paulo: Atlas, 2020.
DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: execução. – 7º ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017
GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e recursos: comentários ao CPC 2015. Rio de Janeiro: Forense, 2017
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 10 ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.
Exposição de motivos da CPC/2015. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/512422/001041135.pdf>. Acesso em: 15 nov. 2021.
[1] Exposição de motivos da CPC/2015. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/512422/001041135.pdf>. Acesso em: 15 nov. 2021.
[2] CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. – 6. ed. – São Paulo: Atlas, 2020. p. 323
[3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 10 ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. p. 1069
[4] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: execução. – 7º ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 812.
[5] Para fins do objetivo do presente artigo, realiza-se análise de decisões relevantes do STJ na interpretação do art. 833 do CPC. Não se olvida da existência de posições importantes na restrição ou alargamento da impenhorabilidade em relação ao bem de família previsto na Lei 8.009/1990, mas a objetividade demanda tal restrição.
[6] Reconhecendo que não é possível considerar uma impenhorabilidade absoluta, já que passível de relativização no caso concreto: CABRAL, Antônio do Passo; e CRAMER, Ronaldo. Comentários ao novo Código de Processo Civil. – 2ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1193.
[7] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: execução. – 7º ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 828.
[8] STJ. REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014; e STJ. EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014
[9] STJ. EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014
[10] STJ. EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014
[11] STJ. EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018; STJ. REsp 1673067/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017; STJ. REsp 1285970/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 08/09/2014
[12] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e recursos: comentários ao CPC 2015. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 240
[13] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: execução. – 7º ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 829
[14] STJ. REsp 1730317/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019
[15] CABRAL, Antônio do Passo; e CRAMER, Ronaldo. Comentários ao novo Código de Processo Civil. – 2ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1195-1196.
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Pós-graduado pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ). Advogado inscrito na OAB/RJ.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FREITAS, Pedro Campos de Azevedo. A humanização e a efetividade do processo executivo na interpretação do STJ em relação às impenhorabilidades do art. 833, incisos IV, VI e X, do CPC Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 fev 2022, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58067/a-humanizao-e-a-efetividade-do-processo-executivo-na-interpretao-do-stj-em-relao-s-impenhorabilidades-do-art-833-incisos-iv-vi-e-x-do-cpc. Acesso em: 22 nov 2024.
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