RESUMO: O presente artigo tem por objetivo o estudo do Princípio da Proteção enquanto norma fundamental do Direito do Trabalho que, a par dos demais princípios constitucionais e infraconstitucionais, visa a proteção do trabalhador, impedindo que normas com caráter reducionista e precarizante sejam consideradas válidas e eficazes dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Partindo-se da premissa de que Princípio da proteção possui força axiológica-normativa de direito fundamental, amparado pela Constituição Federal de 1988, uma vez que, ao adotar o paradigma de Estado Democrático de Direito elencou dentre seus princípios fundamentais os valores sociais do trabalho, assegurando um catálogo de direitos que devem ser assegurados pelo Estado e respeitados pela sociedade. No desenvolvimento deste artigo, sem pretender esgotar a temática, perpassa pela contextualização do surgimento do Direito do Trabalho, sua conceituação e a instituição do princípio da proteção como norma fundamental capaz de limitar a vigência das normas trazidas pela Lei 13.467/2017 e assim, garantir a higidez da força normativa da Constituição dentro do paradigma do Estado Social Democrático de Direito. Para tanto, utilizou-se o método dedutivo, apoiando-se numa pesquisa qualitativa de revisão bibliográfica da literatura jurídica disponível sobre o tema.
PALAVRAS-CHAVE: Direito do trabalho; Princípio da proteção; Direito fundamental; Dignidade da pessoa humana.
Sumário: Introdução 1. Origem e conceito do Direito do Trabalho 2. Princípio da proteção no direito do trabalho 3. Princípio da proteção enquanto norma fundamental 4. Princípio da proteção e a reforma instituída pela Lei 13.467/2017. Considerações finais. Referência.
INTRODUÇÃO
O Direito do Trabalho surge no século XIX e decorre das transformações econômicas, políticas e sociais vivenciadas no pós-guerra, ganhando força após a Revolução Industrial, passando a existir como instrumento de regulação das relações de emprego, de modo a limitar a liberdade de contratar entre pessoas que se encontravam em situações distintas e díspares, especialmente quanto à capacidade econômica, visando assegurar as regras mínimas legais e a igualdade jurídica entre empregado e empregador.
De acordo com DELGADO (2019) o Direito do Trabalho, como sistema jurídico coordenado, tem na relação empregatícia sua categoria básica, a partir da qual se constroem princípios, regras e institutos essenciais desse ramo jurídico especializado, demarcando sua característica própria e distintiva perante os ramos jurídicos correlatos.
BOMFIM (2013) defende que o direito do Trabalho nasce como reação ao cenário que se apresentou com a Revolução Industrial, com a crescente e incontrolável exploração desumana do trabalho. Sendo produto da reação da classe trabalhadora, ocorrida no século XIX contra a utilização sem limites do trabalho humano.
A autora esclarece ainda que, o Direito do Trabalho não pode ser visto apenas como aquele que cuida da aplicação das regras trabalhistas, limitada a aplicação da CLT e normas correlatas extravagantes, mas vai além, superando a visão individualista e coletiva e perpassando pela visão econômica, política e social.
Observa-se que as normas reguladoras das relações do trabalho, sempre foram impregnadas de um cunho protecionista, na medida em que prevalece a busca da equidade por nos termos da máxima aristotélica “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
Adotando a classificação de RODRIGUEZ (1993) o presente artigo partilha do entendimento de que a tutela do trabalhador decorre do princípio fundamental da proteção, pelo qual se estruturam todas as normas de direito material do trabalho, sendo o mais relevante princípio da relação jurídica entre empregado e empregador ao lado do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, enquanto vetor de todo o ordenamento jurídico pátrio.
Dessa forma, defende-se que o princípio da proteção deve ser entendido como um instrumento de equiparação formal entre os sujeitos da relação de emprego, irradiando sua teleologia para os demais princípios e regras, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana enquanto fundamento da Constituição da República Federativa do Brasil.
Com base nesta premissa, o presente artigo aborda o princípio da proteção como direito fundamental, pelo qual se busca harmonizar a relação empregatícia, promovendo-lhe equilíbrio, não apenas, juridicamente, mas também como mecanismo apto a garantir dignidade a cada trabalhador, constituindo-se em limite ao Poder Público, especialmente ao Poder Legislativo, proibindo-lhes que promovam alterações legislativas contrárias aos direitos e garantias que integram o núcleo essencial mínimo de direitos fundamentais à existencial digna do trabalhador.
1.ORIGEM E CONCEITO DO DIREITO DO TRABALHO
O trabalho enquanto atividade sempre integrou a vida das pessoas, seja para a produção de bens ou para produção de alimentos necessários à sua própria sobrevivência. Contudo, o Direito do Trabalho como ramo normatizado surge no século XIX, como resultado das transformações econômicas, políticas e sociais vivenciadas no pós-guerra, como maior representatividade social após a Revolução Industrial.
De acordo com o doutrinador DELGADO (2019) apenas no período da Revolução Industrial é que o trabalhador seria conectado, de modo permanente, ao sistema produtivo, por meio de uma relação de produção inovadora, hábil a combinar liberdade e subordinação. Sendo o trabalhador separado dos meios de produção (juridicamente livre), mas subordinado no âmbito da relação empregatícia ao proprietário ou possuidor dos meios produtivos.
MARTINS (2010) afirma a Revolução Industrial foi marcada por um processo de superexploração da mão-de-obra, onde as fábricas representavam um concentrado de operários, submetidos à intensa jornada de trabalho em situações insalubres e penosas, em troca, de salários irrisórios. Sendo a categoria de empregados à época formada por homens, mulheres e crianças.
Historicamente, conforme MACHADO (2016) a proteção estatal em face dos trabalhadores recebeu influência da ideologia Marxista, segundo o qual na ordem burguesa capitalista e trabalhador se confrontariam como pessoas livres, como possuidores independentes de mercadorias: um, possuidor de dinheiro e de meios de produção; o outro, possuidor de força de trabalho. Realizando-se o trabalhador, dentro do sistema de produção sob duas naturezas: a primeira como sujeito que vende uma mercadoria e, a segunda como a própria mercadoria que se vende.
Logo, o trabalho é considerado não apenas mercadoria negociada no livre comércio de oferta e demanda, mas expressão direta da pessoa humana pois, é através dele que maioria dos indivíduos obtém recursos necessários à sua sobrevivência.
Desde o nascimento do Direito do Trabalho, no bojo das relação jurídicas da Revolução Industrial até os dias atuais, a norma laboral passou por fases, assumindo características diversas até se chegar a Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição social e cidadã.
Coadunando, DELGADO;DELGADO (2018) citam o surgimento após a segunda guerra na Europa do chamado constitucionalismo humanista e social contemporâneo capitaneado pelas Constituições da França(1946), da Itália (1947), da Alemanha (1949), Portugal(1976), Espanha (1978) e Brasil (1988).
Não há dissenso que, no âmbito nacional brasileiro, a Constituição Federal de 1988 estruturou o Estado Democrático de Direito e colocou a pessoa humana no vértice da ordem constitucional, tratando de inúmeros direitos individuais e sociais trabalhistas que se estão descritos em toda sua extensão.
Para STRECK (2003), a noção de Estado Democrático de Direito está, pois, indissociavelmente ligada à realização dos direitos fundamentais-sociais. É desse liame indissolúvel que exsurge aquilo que se pode denominar de plus normativo do Estado Democrático de Direito.
Os direitos sociais, dentre os quais, está o direito do trabalho, compõe o núcleos da Constituição da República, com presença marcante nos incisos III e IV do art. 1º; inciso XIII do art. 5º; art. 6º ao art. 11; art. 170 e art. 193, dentre outros.
Adentrando no conceito do Direito do Trabalho BOMFIM (2013) explica que há três correntes, tratando sobre o tema, sendo classificadas: a primeira como subjetiva, a segunda como objetiva e a terceira, majoritária na doutrina, chamada de mista.
DELGADO (2019) define Direito do Trabalho como sendo um complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas.
BARROS (2009) traz em sua obra diversos conceitos, entre os quais o de Perez Botija que afirma ser um conjunto de princípios e normas que regulam as relações de empregadores e trabalhadores e de ambos com o Estado, para efeitos de proteção e tutela do trabalho.
BOMFIM (2013) afirma ser o conceito do Direito do Trabalho um sistema jurídico permeado por institutos, valores, regras e princípios dirigidos aos trabalhadores subordinado e assemelhados, aos empregadores, empresas coligadas, tomadores de serviço, para tutela do contrato mínimo de trabalho, das obrigações decorrentes das relações de trabalho das medidas que visam à proteção da sociedade trabalhadora, sempre norteadas pelos princípios constitucionais, principalmente o da dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, verifica-se que a origem e evolução dos direitos trabalhistas ao longo da história foram sendo paulatinamente ampliados até se chegar a atual Constituição Federal, que desde 1988, reconhecida como constituição social e cidadã ao reforçar a imperatividade da ordem jurídica trabalhista e eleger os direitos sociais ao status de norma fundamental.
2.PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO
O termo Princípio refere-se à ideia de começo, origem, início, raiz, ou seja, aquilo que serve de base a alguma coisa. Sendo, uma proposição lógica fundamental sobre a qual se apoia um raciocínio. Significa ainda, fundamento ou essência de algum fenômeno.
Segundo DELGADO (2019), princípio traduz a noção de proposições fundamentais que se formam na consciência das pessoas e grupos sociais, a partir de certa realidade, e que, após formadas, direcionam-se à compreensão, reprodução ou recriação dessa realidade.
A concepção cientifica de princípios como efetivas normas jurídicas floresceu na Europa segundo DELGADO;DELGADO (2018) logo após a Segunda Guerra e ganhou consistência e força de propagação a partir da incorporação pelo novo constitucionalismo humano e social, deflagrado no ocidente europeu, no final da década de 1940. Absorvida pelo Direito Constitucional, tornou-se conquista pela e consagrada na Ciência do Direito e diversos campos jurídicos positivados.
Na acepção descrita por DELGADO;DELGADO (2015) uma das maiores contribuições da ciência do Direito revelada no Estado Democrático, foi o reconhecimento do caráter normativo dos princípios, enquanto normas jurídicas efetivamente vinculantes do sistema, e não simples enunciados programáticos.
É nesse modelo paradigmático que se afirma serem os princípios instrumentos para aplicação das normas jurídicas, atuando como fonte de interpretação e compreensão, numa concepção normativa.
O sistema jurídico do Direito Laboral é composto de diversos princípios, dentre os quais: princípio da proteção, princípio da norma mais favorável, princípio da imperatividade das normas trabalhistas, princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, princípio da inalterabilidade contratual lesiva, princípio da primazia da realidade sobre a forma e princípio da continuidade da relação de emprego.
Todavia, reafirma-se que o objetivo deste artigo se restringe à análise do Princípio da Proteção, que também é conhecido como princípio tutelar; princípio tuitivo; princípio protetivo e princípio tutelar-protetivo.
O princípio da Proteção integrado com as regras e demais institutos jurídicos do ramo trabalhista forma uma teia de proteção à parte trabalhadora, reconhecida como hipossuficiente[1] na relação de trabalho, e visa, no plano jurídico, retificar e atenuar o desequilíbrio socioeconômico e de poder existente entre os sujeitos da relação no plano fático desta.
Defende-se que o Princípio da Proteção irradia-se sobre os demais, haja visto o status de norma fundamental dado pela Constituição Federal aos direitos sociais trabalhistas, e possui força normativa vinculante capaz de impedir modificações in pejus, por legislações infraconstitucionais.
Nessa direção, aponta GOMES (2001) afirmando que o princípio da proteção é fundamentado pela busca da dignidade humana e da realização do trabalho como valor social e não apenas econômico.
Da mesma forma, NASCIMENTO (2002) conclui o significado do trabalho na realidade contemporânea não se prender às amarras de uma limitação meramente produtiva ou econômica, mas encerra um outro sentido, próprio de uma sociedade solidária. E ainda, o trabalho eleva-se como uma das formas de inserção social, como meio que deve ser assegurado à pessoa, de desempenhar um papel em sua comunidade.
É com base neste caráter histórico-axiológico e humanístico do trabalho que reside o princípio protetor enquanto norma fundamental do Direito do Trabalho enquanto instrumento capaz de impedir a mercantilização e desvalorização do trabalhador.
Adentrando no objeto deste estudo, necessário retomar a classificação do jurista RODRIGUEZ (1993), que subdivide o princípio protetor em três dimensões (também conhecidas como subprincípios): in dubio pro operário, norma mais favorável e condições mais vantajosas, importa destacar que, embora de grande relevância para o Direito do Trabalho recebe algumas críticas no que refere a dimensão do in dubio pro operário (ou pro misero), a qual informa que diante de situações de confronto entre interpretações consistente de certo preceito normativo, o operador do direito deve optar pela mais favorável ao trabalhador.
A dimensão in dubio pro operário, informa que havendo dúvidas de interpretação legal, o intérprete deve escolher aquela que mais beneficiar o trabalhador, enquanto norma mais favorável, que determina a adoção da norma mais favorável ao trabalhador quando houver mais de uma norma a ser aplicada ao caso concreto; e a condição mais benéfica, representa a proteção à situação jurídica que integrou o patrimônio do empregado, não podendo mais ser alterada.
De acordo com sua classificação, a utilização da regra in dubio pro operario está condicionada à existência de uma dúvida razoável a respeito do sentido da norma, não se tratando de corrigir a norma e nem de integrá-la, mas tão somente de determinar o verdadeiro sentido da norma existente.
Embora tal classificação seja amplamente adota pela doutrina brasileira, há algumas observações e distinções realizadas por juristas brasileiros a exemplo do doutrinador DELGADO (2019) ao dispor que o subprincípio do in dubio pro misero encontra-se superado por apresentar dois problemas: o primeiro, menos grave, essencialmente prático, consiste no fato de que ele abrange dimensão temática já acobertada por outro princípio justrabalhista específico, qual seja, o da norma mais favorável e, o segundo problema, muito grave, consistente no fato de que, no tocante à sua outra dimensão temática ele entre em choque com o princípio jurídico geral da essencial da civilização ocidental, hoje, e do Estado Democrático de Direito: o princípio do juiz natural.
No mesmo sentido, COSTA (1985) defende que não se trata de ser parcial na aplicação do Direito, mas de usar de um recurso hermenêutico válido, quando as partes em conflito apresentarem um desnível social e a norma, ou a demonstração dos fatos, não for clara, possibilitando a opção em benefício da parte hipossuficiente.
Quanto ao princípio da norma mais favorável, tem-se que o operador do Direito deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações: (a) no instante da elaboração da regra; (b) no contexto de confronto de entre regras concorrentes; e (c) no contexto de interpretação das regras jurídicas.
Na linha proposta por NASCIMENTO (1991), o princípio da norma mais favorável atua em tríplice dimensão no Direito do Trabalho, quais sejam: informadora, interpretativa (normativa) e hierarquizante.
Parte da doutrina defende que o princípio da norma mais favorável adquiriu respaldo constitucional com a CRFB/1988, quando o legislador adotou as diretrizes descritas no art. 7º, que dispõe “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social (...)”.
Dentre as dimensões da norma mais favorável, destaca-se a dimensão hierarquizante que mitiga a regra da hierarquia das normas prevista pelo critério clássico civil, permitindo no direito do trabalho a aplicação da regra da norma mais favorável, ainda que ela não seja posterior ou superior hierarquicamente.
Tal regra é válida inclusive quanto a Tratado e Convenção Internacional, uma vez que, a convenção ratificada pelo Brasil, ao passar a fazer parte do ordenamento brasileiro, revoga as normas incompatíveis precedentes, desde que não seja aplicável uma norma mais benéfica.
DELGADO (2019) informa que o critério hierárquico vigorante no Direito do Trabalho constrói-se de modo plástico e variável, elegendo para seu vértice a norma que mais se aproxime do caráter teleológico do ramo justrabalhista.
Assim, a aplicação da norma mais favorável permite uma inversão da hierarquia das normas, uma vez que, independentemente da sua localização na escala hierárquica das normas jurídicas, no caso concreto, aplicar-se-á a que for mais favorável ao obreiro.
Entretanto, o princípio da norma mais favorável não é absoluto, encontrando limites no ordenamento jurídico, quando o interesse público de toda a sociedade assim o excepcionar.
A terceira dimensão do princípio protetor - Condição mais Benéfica importa na garantida de preservação, ao longo do contrato de trabalho, da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador.
Afirma DELGADO (2019) que o princípio da condição mais benéfica, além de revestir-se da natureza de direito adquirido, ao abranger as cláusulas contratuais é de certo modo, uma manifestação do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, também do Direito do Trabalho.
Esse princípio informa que as cláusulas contratuais benéficas só podem ser suprimidas por cláusulas posteriores ainda mais benéficas, mantendo-se intocadas em face de subsequente alteração menos vantajosa.
A diferença entre a regra da condição mais benéfica e a teoria dos direitos adquiridos é que naquela o conflito se dá entre duas normas convencionais e nesta o conflito é entre duas normas estatais.
Assim, o princípio protetor atua em prol do empregado, onde ao se interpretar qualquer norma trabalhista, deve-se pender sempre para o entendimento que favoreça o empregado, tido como a parte hipossuficiente na relação laboral, sejam as normas de caráter econômico ou não, e mesmo quando personalíssimas.
Para BARROS (2009), a aplicação da condição mais benéfica está sujeita a limites extrínsecos e intrínsecos. O limite intrínseco justifica a não concessão de vantagens inseridas no regulamento interno da empresa ao empregado admitido após a sua revogação, conforme súmula 51, do TST. E o limite extrínseco seria a norma consequente mais vantajosa que a condição benéfica, implicando o desaparecimento desta última. É considerado ainda, como limite extrínseco o fato de que essas vantagens não se acumulam.
Ademais, o princípio protetor possui ainda uma função suplementar de grande relevância no contexto jurídico, tendo em vista que os direitos personalíssimos do trabalhador vêm sendo cada vez mais ameaçados, seja no que tange a vida privada ou coletiva do mesmo, dado a presença de câmeras filmadoras nas empresas, revista íntima e o monitoramento de computadores.
Em acréscimo, o princípio da dignidade humana veda qualquer conduta que importe na coisificação e instrumentalização da pessoa, delimitando e limitando a atuação do proprietário do capital quanto a práticas que desrespeitem a essência do ser humano, com o reconhecimento de que todos os indivíduos são iguais, mesma origem e valor.
Nesse contexto, o Direito do Trabalho contemporâneo deve ser interpretado a partir de dois eixos temáticos de sustentação, quais sejam: direitos fundamentais da pessoa humana e Estado Democrático de Direito.
3.PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO ENQUANTO NORMA FUNDAMENTAL
O princípio protetor na atualidade avança para a proteção dos direitos personalíssimos, que estão ameaçados pela relação de trabalho. Assim, visa-se proporcionar condições dignas de labor.
A compreensão do princípio protetor do empregado deve ser extraída do conteúdo da dignidade da pessoa humana, considerando o ser humano e sua dignidade no trabalho como algo que não se pode abrir mão, mas deve andar junto com o desenvolvimento econômico, uma vez que para a maioria das pessoas, o trabalho é a única fonte dos meios de subsistência.
Logo, pelo princípio da dignidade da pessoa humana, o homem existe como um fim em si mesmo e, portanto não pode ser tratado como mero objeto de realização do capital econômico.
Segundo SARLET (2002) a dignidade da pessoa humana é qualidade intrínseca, inseparável de todo e qualquer ser humano, é característica que o define como tal. Concepção de que em razão, tão somente, de sua condição humana e independentemente de qualquer outra particularidade, o ser humano é titular de direitos e devem ser respeitados pelo Estado e seus semelhantes.
Para SILVA (2012), a dignidade da pessoa humana não é uma criação constitucional, pois ela é um desses conceitos a priori, um dado preexistente a toda experiência especulativa, tal como a própria pessoa humana.
PIOVESAN (2010) entende que a condição humana é requisito único e exclusivo para a titularidade de direitos. Isto porque todo ser humano tem uma dignidade que lhe é inerente, sendo incondicionada, não dependendo de outro critério, senão ser humano.
Em que pese a dignidade da pessoa humana ser uma qualidade intrínseca, encontra-se sujeita a possíveis violações e, com efeito, enseja uma construção normativa capaz de, ao mesmo tempo, promover e proteger a dignidade da pessoa, o que tem sido construído pelo Direito do Trabalho.
De acordo com SARLET (2004) sendo a dignidade da pessoa humana uma qualidade distintiva a cada ser, ensejadora de respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, enseja um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável em comunhão com os demais seres humanos.
Com isso, constata-se que o núcleo do princípio protetor encontra seu fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que a principal finalidade da proteção é a promoção da dignidade, por meio da harmonização na relação trabalhista, mediante uma relação de trabalho equilibrada, ainda que juridicamente.
A Constituição de 1988, apresentada como a mais nobre expressão do Estado Democrático de Direito, trouxe elencado nos princípios fundamentais os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, tratando em capítulo próprio dos direitos trabalhistas, igualando os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, estendendo aos avulsos, e ampliando o rol de direitos do empregado doméstico, bem como as proteções jurídicas à empregada gestante dentre outros direitos, o que a qualifica como a mais significativa Carta de Direitos do Brasil.
Segundo SARLET (2002) a Constituição de 1988 pode ser considerada como sendo uma Constituição da pessoa humana e nesse sentido, o seu sistema de direitos fundamentais repousa na dignidade da pessoa humana, pois essa atua como diretriz material para a identificação dos direitos fundamentais.
BARROS (2009), afirma que o propósito da Constituição Federal de 1988, consiste em tentar corrigir desigualdade, criando uma superioridade jurídica em favor do empregado, diante da sua condição de hipossuficiente.
Nesse sentido, JUNIOR (1980) cita a Teoria da hipossuficiência, segundo a qual não sendo o trabalhador proprietário de outros meios aptos a garantir seu sustento, senão sua força de trabalho, sujeita-se à vontade e condições impostas pelo empregador, assumindo nesta relação jurídica, sempre a posição de hipossuficiente, sob pena de conseguir prover a subsistência própria e de sua família.
Para DELGADO;DELGADO (2015) se o trabalho é um direito fundamental, deve pautar-se na dignidade da pessoa humana. Por isso, quando a Constituição Federal de 1988 se refere ao direito do trabalho, implicitamente já está compreendido que o trabalho valorizado pelo texto constitucional é o trabalho digno.
Assim, pode-se afirmar que a Constituição de 1988, apresenta novos paradigmas quanto aos direitos fundamentais do trabalho reforçados pelo princípio da dignidade da pessoa humana como vetor de todo o direito, além de possibilitar a criação de normas para a efetivação das garantias ali previstas.
E ainda, que o princípio protetor se apresenta como instrumento de concretização dos direitos e garantias previstos na Constituição de 1988, vinculando a atuação estatal à produção de condições de trabalho que garantam uma existência digna ao trabalhador e impedindo que o trabalho seja mensurado apenas no seu aspecto econômico, como um elemento puro e simples do processo produtivo, sem considerá-lo como um valor a ser preservado pela sociedade.
4. PRINCIPIO DA PROTEÇÃO E A REFORMA INSTITUIDA PELA LEI 13.467/2017
Na contramão dos movimentos democrático que consolidaram diversas garantias aos trabalhadores, a Lei 13.467/2017 inseriu quase cem disposições na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que geram a desregulamentação da proteção social do trabalho e a redução de direitos materiais dos trabalhadores, em afronta ao princípio da proteção que rege as relações laborais e o princípios constitucionais.
Reafirmando os fundamentos já esposados neste artigo, a Constituição de 1988 representou grande avanço ao Direito do Trabalho, ampliando o catálogo de direitos, fortalecendo a atuação dos sindicatos, adotando a paridade jurídica entre trabalhadores urbanos e rurais e instituindo instrumentos de atuação coletiva, dentre outros.
O caráter tutelar do Direito do trabalho tem por raiz as condições reais de dependência, subordinação e hipossuficiência do trabalhador assalariado, proprietário unicamente de si e de seu trabalho, sujeito de direitos sociais mínimos, reconhecidos pela Constituição Federal de 1988.
De acordo com DELGADO;DELGADO (2015) o surgimento do Direito do Trabalho na segunda metade do século XIX, permitiu atenuar a influência dos ditames do mercado econômico na relação sociojurídica dos contratos empregatícios e com isso, institucionalizou patamar jurídico mais favorável aos trabalhadores no tocante ao seu ingresso e sua permanência nas relações produtivas do capitalismo, independentemente de seu real poder social e econômico de caráter individual.
Elucidam ainda, que a Constituição Federal de 1988 ao constitucionalizar o Direito do Trabalho, elevou os princípios tuitivos de forma tal que passaram a ostentar manifestas energia, eficácia e efetividade normativas, atuando, inequivocamente, sobre a ordem jurídica infraconstitucional, estabelecendo-lhe intransponíveis balizas.
Com isso, os princípios constitucionais ao lado dos princípios laborais representam princípios humanísticos e sociais que visam estabelecer limites e garantir a proteção aos trabalhadores, impedindo a precarização do trabalho e o retrocesso social.
Assim, o inciso IV art. 60, §4º da CF/88, que veda ser objeto de deliberação proposta de emenda constitucional tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Indubitável que o direito do trabalho é antes de tudo, direito individual, direito da pessoa humana do trabalhador, sendo pelo trabalho que o indivíduo obtém o meio material necessário para a garantia a vida, a educação, à saúde e ao lazer, dentre outros.
NASCIMENTO (1989) afirma que o trabalho nos tempos atuais é um direito: o direito ao trabalho. Esta afirmação não é recente. É encontrada em Montesquieu e em Rousseau. Há portanto, uma preocupação com o direito ao trabalho, cujo fundamento maior é o próprio à vida. O ser humano, para viver, precisa prover a sua subsistência. Para fazê-lo, depende do trabalho. Logo, o trabalho é um direito. É o direito que todo ser humano tem de converter a própria atividade em ganho de subsistência pessoal e familiar. O direito ao trabalho está relacionado com o direito à vida e à subsistência.
Para o sociólogo CASTEL (1998) o trabalho é a matriz da integração social, havendo uma correlação entre as formas de inserção no trabalho e as formas de integração social. Sendo que a precarização das relações de trabalho ocasiona a vulnerabilidade[2] social de trabalhador e fragiliza, inclusive, as relações familiares pela perda do status social e a degradação da condição salarial.
E para DEJOURS (2011) o trabalho é um gerador de saúde ou, ao contrário, um constrangimento patogênico.
Deste modo, o trabalho não representa apenas uma relação econômica, mas relaciona-se com todo o seu entorno, inserindo o indivíduo na estrutura social e organizando parte significativa das suas relações sociais.
Nas palavras de DELGADO; DELGADO (2018) a Lei 13.467/2017 desponta por seu direcionamento claro em busca do retorno ao antigo papel do Direito na História como instrumento de exclusão, segregação e sedimentação da desigualdade entre pessoas humanas e grupos sociais.
As alterações promovidas pela lei sob análise, flexibiliza e desregulamenta normas cogentes do Direito do Trabalho, produzindo um esvaziamento do princípio protetor e por consequência, do princípio da igualdade que possibilita o tratamento equânime das partes.
A precarização promovida pela nova legislação retira o poder de barganha de quem procura emprego, levando os trabalhadores à escolha simples entre um mau trabalho ou trabalho nenhum, o que permite afirmar que seu impacto caminha para uma vulnerabilidade de massa com números cada vez maiores de desempregados ou de empregados precarizados, em sentido oposto às garantias constitucionais trazidas pelo Estado Social Democrático.
A ausência de proteção estatal a par da vulnerabilidade e hipossuficiência dos trabalhadores face aos proprietários dos sistemas e meios de produção enseja à precarização das condições de trabalho, às perdas de direitos trabalhistas e previdenciários e a exposição desses indivíduos aos riscos de adoecimento e de acidentes de trabalho.
Daí a relevância das normas imperativas do Direito do Trabalho que visam dar efetividade às garantias e aos princípios constitucionais e, para tanto, estabelecem conteúdo mínimo normativo para o trabalho, considerado como patamar mínimo civilizatório para as pessoas que sobrevivem do trabalho.
Além disso, instituem um parâmetro de igualdade jurídica material, atenuando o poder empregatício e elevando as condições de vida e de trabalho das pessoas, propiciando-lhes a dignidade, em atendimento ao objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de construir uma sociedade livre, justa e solidária; de reduzir as desigualdades sociais e de promover o bem estar de todos.[3]
De acordo com STRECK (2017) o núcleo do fundamento inscrito no referido inciso IV do art. 1º da Constituição Federal são os valores sociais, e não propriamente o trabalho e a livre iniciativa. A importância disso é superar o vislumbre dicotômico entre essas duas realidades. Desse modo, ambos se concretizam com fidelidade à Constituição de 1988 quando embebidos da e na valorização social, ou seja, na realização do bem-estar social, do ideal de vida boa. Mas o que significa valorizar-se socialmente? Significa realizar a dignidade da pessoa humana nas esferas do trabalho e da livre iniciativa, quando ambos se inter-relacionarem em uma circularidade virtuosa. E os caminhos estratégicos para tanto foram circunscritos na Constituição de 1988.
Em síntese, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 extrapolam os limites do princípio protetor e ofende o ordenamento jurídico ao dispor de forma contraria aos dispositivos constitucionais que tratam dos valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana, não passando por uma filtragem constitucional[4] a medida de esbarram em cláusulas pétreas que não podem ser vulneradas pelo poder legislativos, impondo o reconhecimento de sua inconstitucionalidade.
Nesse sentido, recente decisão do STF sobre a referida reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017, na ADI 5766[5], ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. Prevalecendo, por maioria de voto, o reconhecimento da inconstitucionais dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, na sua dimensão objetiva, são sistemas de valores que dão unidade à ordem jurídica e visam a unificação de todo o ordenamento, imprimindo sua eficácia de forma irradiante aos diversos ramos do Direito, incluído neste o Direito do Trabalho.
O caráter tutelar do Direito do trabalho tem alicerce nas condições reais de dependência, subordinação e hipossuficiência do trabalhador assalariado, proprietário unicamente de si e de seu trabalho, sujeito de direitos sociais mínimos, reconhecidos pela Constituição Federal de 1988.
Em regra, a relação de emprego apresenta-se como uma relação de poder, na qual o empregador é detentor do capital e do poder de ordens, comando e direção da execução do trabalho efetuado pelo empregado enquanto este dispõe apenas do seu tempo e mão-de-obra.
Dentre os princípios basilares do Direito do Trabalho está o Princípio da Proteção, abordado no desenvolvimento deste artigo, como princípio de direito fundamental e constitucional, erigido pela Constituição Federal de 1988, a par do princípio da dignidade da pessoa humana como vetor de controle e limite aos Poderes, especialmente ao Legislativo, vedando-se inovações legislativas que possam resultar na precarização e supressão de direitos e garantias contemplados dentro da moldura representativa do núcleo essencial de direitos fundamentais mínimos.
Adotando a acepção de que o trabalho representa para a maioria dos indivíduos a única fonte de obtenção de meios para a garantia da sua sobrevivência e que, a adoção constitucional do paradigma de Estado Democrático de Direito, impôs ao Estado o dever de fixar os princípios fundamentais mínimos que são parâmetros aos atores socias da relação jurídica laboral.
Com isso, o princípio da Proteção enquanto norma fundamental de viés constitucional representa limite às alterações legislativas promovidas pela Lei 13..467/2017, haja visto que a supressão direitos e garantias resultantes das lutas sociais[6] que marcaram a história do Direito do Trabalho e, nos termos do art. 7º, a Constituição Federal[7], só se admite alterações que promovam melhoria da condição social dos trabalhadores.
Logo, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 extrapolam os limites do princípio da proteção e ofende o ordenamento jurídico ao dispor de forma contrária aos dispositivos constitucionais que tratam dos valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana devendo ser reconhecida sua inconstitucionalidade por todos fundamentos de direitos apresentados.
Ressalta-se que, embora a luta pelos direitos dos trabalhadores tenha apresentado avanços desde a Revolução Industrial, a disparidade na relação jurídica laboral permanece, pois não há falar em igualdade material para o exercício de autonomia e liberdades, como propõe a Lei 13.467/2017, quando se está diante de relações desiquilibradas pela própria natureza do vínculo, que se dá entre o forte e o fraco, sendo o empregador (forte) proprietário dos meios e ferramentas do trabalho e o trabalhador (fraco) proprietário unicamente da força de trabalho que coloca à disposição daquele em troca de salário.
Nestes casos de latente e evidente vulnerabilidade e hipossuficiência do trabalhador, a intervenção do Estado é necessária para garantir o mínimo existencial, por meio de normas cogentes que não apenas proíba a exclusão social, mas que, também, promova a obrigação de inclusão com vistas a reduzir o desiquilíbrio da relação laboral.
Por fim, propõe-se que o Judiciário em atuação conjunta com os legitimados coletivos, instituídos pela Constituição Federal de 1988, como agentes de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos e interesses sociais promovam o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017, pois contrária[8] aos ditames do Estado Democrático de Direito e ao sistema jurídico brasileiro que adota uma ordem finalística de princípios voltados à eficácia dos direitos fundamentais, em especial os princípios da proteção, da dignidade da pessoa humana e da solidariedade.
REFERÊNCIAS
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[1] hipossuficiente decorre da condição do trabalhador como não-proprietário dos meios de produção, eles não possuem outros meios para garantir seu sustento além daquilo que obtém a partir da própria força de trabalho. JUNIOR (1980)
[2]BENJAMIN; MARQUES; BESSA (2008) vulnerabilidade significa “uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação(...) Vulnerabilidade é uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção.
[3] Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
[4] Filtragem constitucional denota a ideia de um processo em que toda a ordem jurídica, sob a perspectiva material e formal e assim os seus procedimentos e valores, devem passar sempre e necessariamente pelo filtro axiológico da Constituição Federal, impondo a cada momento da aplicação do direito, uma releitura e atualização de suas normas. MOREIRA;CANOTILHO, (1991).
[5] Sessão de julgamento realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF, Plenário, 20.10.2021. https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582,Acessado em 21 janeiro de 2022.
[6] IHERING (2009) afirmava que todos os direitos da humanidade foram conquistados na luta(...) sendo dever de todo homem combater por todos os meios de que disponha a desconsideração para com sua pessoa no desprezo de seu direito.
[7] Art. 7º “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social (...)”.
[8] IHERING (2009).“todos os direitos da humanidade foram conquistados na luta (...) toda a gente tem a missão e a obrigação de esmagar em toda a parte, onde ela se erga, a cabeça da hidra que se chama o arbítrio e a ilegalidade”.
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Especialista em Direito Constitucional pela Faculdade Damásio. Especialista em Teoria do Estado, relações privadas e processo pelo Centro Universitário da Grande Dourados-UNIGRAN. Servidora Pública do Ministério Público da União desde 2012.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Vilma Jesus de. Princípio da proteção como limite à reforma trabalhista instituída pela Lei 13.467/2017 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 fev 2022, 04:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58087/princpio-da-proteo-como-limite-reforma-trabalhista-instituda-pela-lei-13-467-2017. Acesso em: 22 nov 2024.
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