RONNEDY SANTOS DE CARVALHO
(orientador)
RESUMO: Adotar uma criança é um dos principais interesses dos casais que desejam constituir uma família, consequentemente existem leis que garantem a efetivação legal da ação. Mas tratando-se de casais homoafetivos, muitas vezes a adoção não é concretizada por falta de um ordenamento jurídico brasileiro, apesar da Constituição Federal de 1988 propagar o respeito ao princípio da igualdade. Nesse ínterim, a presente pesquisa tem como objetivo analisar o instituto da adoção de crianças por casais homoafetivos. O estudo fundamenta-se na revisão bibliográfica com vários teóricos que abordam sobre o assunto, pois a síntese de conhecimentos obtidos por meio da descrição do tema abre espaço para realização de novas investigações, o que sem dúvidas se dar de forma sistematizada com rigor metodológico. E com base nas informações coletadas, pode-se constatar que a resistência em reconhecer juridicidade adoção por casais homoafetivos perpetua-se com omissão legal, pois é constitucional, todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza.
Palavras – chave: Adoção. Casais homoafetivos. Legislação.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 CONCEITO DE ADOÇÃO E SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA. 2.1 Adoção no Brasil. 2.2 Adoção homoafetiva e o ordenamento jurídico do Brasil. 3 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS
1 INTRODUÇÃO
A família é um elemento essencial para construção de uma sociedade, por esse motivo a Constituição Federal de 1988 garantiu ser direito de todos. Portanto, quando uma criança ou adolescente tem esse direito violado é de competência dos órgãos governamentais efetivar os ordenamentos jurídicos em prol da garantia de uma família por meio da adoção.
Adoção é uma ação utilizada por inúmeros indivíduos tanto no Brasil como no exterior, da qual o interesse principal do ato de ação parte no acolhimento da criança ou adolescente, prestando-lhe todos princípios fundamentais para seu desenvolvimento pleno na sociedade como: saúde, educação, afeto, respeito e atenção, ou seja, a adoção não tem como base somente suprir as necessidades materiais. Desse modo pode-se afirmar que, a doção é um ato sério, complexo, principalmente quando interesse da adoção está correlacionada ao casal homoafetivo.
A união homoafetiva uma realidade na sociedade contemporânea, após o Supremo Tribunal Federal no mês de 2011 ter reconhecido a união estável homoafetiva (pessoas do mesmo sexo) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132. E em 2013, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ publicou uma resolução que permitiu aos cartórios registrarem casamentos homoafetivos, consequentemente abriu-se pauta sobre adoção de criança como filho de casal homoafetivo (DINIZ, 2019).
Visando melhor compreender o processo jurídico acerca da adoção de criança por casal homoafetivo, o presente trabalho será desenvolvido dando ênfase a esse fenômeno, por ser facilmente notado que muitos membros da sociedade discordam da adoção nesse modelo de família. E ausência de lei centralizada nesse contexto, aumenta os desafios da efetivação da adoção por pares homoafetivos. Em virtude disto, a pesquisa fundamenta-se na seguinte problemática: Como acontece o ordenamento jurídico no instituto da adoção de crianças por casais homoafetivos?
Para encontrar resposta da lacuna foram elaborados alguns objetivos: analisar o instituto da adoção de crianças por casais homoafetivos, averiguar o conceito e caracterização da adoção no Brasil, identificar os desafios da nova concepção familiar por intermédio da adoção homoafetiva e por fim, constatar como o ordenamento jurídico no Brasil atua sob a adoção de criança por casais homoafetivos.
Enfatizar sobre o assunto em questão é relevante, pois é crescente o interesse de casais homoafetivos que buscam o direito de constituir uma família. Paralelamente, muitos encontram na adoção a possiblidade de concretizar seus interesses, desse modo, acredita-se que o tema em estudo está direcionado para sociedade, por apresentar o assunto com base nos elementos que constituem o ordenamento jurídico no Brasil sob adoção homoafetiva.
Dentre os meios possíveis de investigação adotará o estudo bibliográfico em caráter descritivo, tendo em vista conhecer profundamente sobre o tema em questão por autores que possuem obras publicadas em livros, revistas eletrônicas, artigos e jurisprudências.
2 CONCEITOS DE ADOÇÃO E SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Antes mesmo de correlacionar a definição de adoção e suas particularidades é fundamental ressaltar que a situação de abandono, negligência, violência física entre outras intercorrências negativas envolvendo crianças e adolescentes não trata-se de um fenômeno da atualidade. Segundo Carasco (2014) existe registro que provam que fatores adversos cooperavam com o símbolo de abandono de crianças e adolescentes. Muitos eram órfãos de pai e mãe, ou tinha alguma deficiência, até mesmo era símbolo da infidelidade de um dos conjugue, consequentemente abandonados.
O reflexo da não aceitação partia muitas vezes da própria mãe ou dos familiares, o que resultava em abandono. Segundo Farias (2011) os abandonos dessas crianças eram em locais de risco como: penhasco, florestas, sendo distante das áreas urbanas, sem dúvidas existiam grande percentual de morrer por falta alimento, liquido ou até mesmo serem alimentos de animal, por existir dificuldade de serem encontrados. Para melhor compreender essa eventualidade Torres (2016, p.103) reforça que:
O abandono de bebês recém-nascidos ou de crianças era uma prática comum nos séculos XVII e XVIII no Brasil colonial. Meninas e meninos eram abandonados em calçadas, praias ou terrenos baldios, falecendo por falta de alimento, pelo frio, ou passando a conviver com as lixeiras, tendo por companhia cães, porcos e ratos nas ruas fétidas das desorganizadas e nascentes cidades brasileiras (TORRES, 2016, p.103).
Os episódios de abandono prosseguiram durante muitos anos, mediante a essa ocorrência aos poucos surgiram às primeiras intervenções. Segundo Alves (2009) no dia 28 de setembro de 1871, foi promulgado a Lei nº 2.040, conhecida como Lei do Ventre Livre, assinada pela princesa Izabel, na regência do Império. O decreto tinha como finalidade primordial assegurar que os filhos de mulheres escravas, nascidos a partir da promulgação da lei, seriam considerados “libertos”, deixariam de ser “coisa”, assim como eram considerados.
No século XVII o descaso quanto ao tratamento com as crianças no ano de 1963 despertou atenção do governador Antônio Paes de Sande, da Bahia fala para o EL-Rei sobre o grande transtorno das crianças abandonadas, as quais eram chamadas de “desvalidas ou expostas” conforme expressão da época.
Outro fato levantado por Torres (2016) foi que no mesmo ano a Carta Regia de 12 de Dezembro determinava que as crianças fossem alimentadas pelos bens do Conselho do Reino. A ordem não foi cumprida, isto é a Câmara da época alegou falta de recurso para cumprir esta ordem, sendo assim os problemas relacionados às crianças se prolongariam. As crianças e adolescentes iriam continuar a ser esquecidos e colocados para segundo plano.
Em virtude da ordem dada para que as crianças fossem alimentadas e cuidados não terem sido cumpridos, os problemas relacionados aos abandonados ficaram a encargo da igreja católica, por meio da construção de instituições e locais voltados para atender as crianças, adolescentes, viúvas, doentes e pessoas menos favorecidas. Ademais, uma das instituições construídas foi a Santa Casa de misericórdia, que na época acolhia os órfãos abandonados (SOUZA, 2018).
Na busca de dados sobre a situação dos menores na historia do Brasil, se observa que existe uma grande ausência de registros sobre tal fato. O que se sabe indubitavelmente é que os locais mais comuns para abrigar os “expostos” e “enjeitados”, eram as igrejas e conventos e logo depois de um tempo a “roda do exposto”.
A roda do exposto trata-se de um ambiente na qual era colocado crianças rejeitadas pela sociedade, especificadamente pela família, Aragão e Vargas apud Alves (2009, p.33), enfatiza que:
Em 1778, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro contribuiu com oitocentos cruzados para as despesas da Santa Casa de Misericórdia, doação ordenada pelo Alvará de 08 de outubro daquele ano. Este esporádico esforço filantrópico não propiciou a colheita de bons frutos. O projeto de outros asilos para enjeitados sofreu criticas por causa das péssimas condições das instalações e aos maus-tratos a que as crianças eram submetidas. O numero de mortes naquelas instituições era bastante alto. A “caridade crista” era exercida a nível de castigo, já que as crianças eram “frutos do pecado” (“monstros” ou “pródigos” , diria um romano) e podiam ser consideradas como uma espécie de “lixo social” ARAGÃO; VARGAS, 2005, apud, ALVES, 2009,p.33).
De fato a igreja católica era para cuidar, acolher os “enjeitados” como eram chamados, mas o que se observar no ano de 1778 é o descaso acerca de como era procedido às doações realizadas pelas instituições bem como a forma em que as crianças eram tratadas, ou seja, de forma que além de serem desamparadas pela família e de estarem em uma das instituições seriam punidos de alguma forma pelo erro dos seus pais, porque nota-se que essas crianças eram vistas como fruto de um pecado, por isso deveriam de algum modo pagar pelo nascimento ou pelo pecado cometido antes.
No final do império e início da República não se tem registro de desenvolvimento de políticas sociais, quer dizer, a população da época era entregue realmente as instituições como as Santas Casas de Misericórdia. De acordo com Marcilio (2016), havia nessas Santas Casas o sistema de rodas, vindo da Europa no século XIX, esse sistema tinha o principal objetivo de amparar as crianças abandonas e de recolher donativos.
Marcilio (2016) destaca que o sistema de rodas de expostos foi criado na Europa medieval, e que este sistema foi um meio encontrado para garantir o anonimato da pessoa que deixaria a criança indesejável. Sendo que as crianças as quais os pais não queriam, eram abandonadas em qualquer lugar, inclusive no lixo, no meio das ruas, em bosques, caixas, portas de igreja e casas de família. Assim sendo pode-se afirmar que a roda de exposto tinha como finalidade atender de modo assistência, assim ilustra Marcilio (2016 p.54):
A roda de exposto, como assistência caritativa, era, pois missionária. A primeira preocupação do sistema para com a criança ela deixada era providenciar o batismo, salvando a alma da criança: a menos que trouxesse consigo um escritinho – fato muito corrente – que informava a rodeira de que o bebe já estava batizado. Mas se os responsáveis da instituição tivessem qualquer duvida sobre a validade desse batismo, batizavam de novo, sub conditionem, como mandavam as melhores leis do Direito canônico (MARCILIO, 2016, p.54).
Mediante a citação acima, percebe que o objetivo central da roda de exposto era propagar o catolicismo, não meramente atender as necessidades reais das crianças, mesmo assim prosseguiu com os seus subsídios desde o Portugal até adentrar ao Brasil. Conforme assegura Izar (2011, p. 23):
A Roda dos Expostos foi uma instituição que existiu e foi extinta na França, que existiu em Portugal e foi trazida para o Brasil no século XVIII. Os governantes a criavam com o objetivo de salvar a vida de recém-nascidos abandonados, para encaminhá-los depois para trabalhos produtivos e forçados. Foi uma das iniciativas sociais de orientar a população pobre no sentido de transformá-la em classe trabalhadora e afastá-la da perigosa camada envolvida na prostituição e na vadiagem (IZAR, 2011, p.23).
O nome da roda provém do dispositivo onde eram colocadas as crianças que eram abandonadas, tinha uma forma cilíndrica, dividida ao meio por uma divisória, era fixada no muro ou na janela da instituição. No tabuleiro inferior e em sua abertura externa, o expositor depositava a criança que enjeitava. Logo em seguida, ele girava a roda e assim a criança já estava do outro lado do muro. Para finalizar a entrega da criança puxava-se uma corda com uma sineta, para avisar a vigilante ou rodeira que um bebê acabava de ser abandonado e o expositor se retirava do local, sem ser identificado (MARCILIO, 2016).
As crianças abandonadas nas rodas seguiam uma característica, ou melhor, dizendo eram parecidas. Sabe-se que na maioria das vezes as mesmas eram filhos bastardos, escravos, ou a família já tinha muitos filhos. A roda do exposto foi uma das instituições brasileiras de mais longa vida. Só foi extinta definitivamente na década de 1950. A mesma sobreviveu a três grandes regimes da historias, foi criada na Colônia, passou pelo período imperial e conseguiu se mantiver durante a República (MARCILIO 2016).
Muitos membros da sociedade consciente que na roda dos expostos encontrava crianças abandonadas, consequentemente os senhores da classe da elite passaram buscá-las para servi como escravos ou até mesmo como dama de companhia para suas filhas, dava-se iniciou adoção inadequada.
O que desperta atenção é o fato de que esse tipo de ação estava acompanhado de humilhações, desafetos e exclusão. Ou seja, as damas de companhias não eram tratadas como membros da família cumpriam uma funcionalidade, e embora que as filhas de seus senhores pudessem criar um vínculo de amizade, as mesmas não possui nenhum tipo de direito. Todavia, após a Primeira Guerra Mundial houve uma mudança significativa nesse contexto pelo fato de que muitas personalidades importantes da história da humanidade foram adotadas legalmente assim descreve Camargo (2016, p.74).
A prática da adoção sempre existiu nos países de direito romano que estabeleceram suas bases legais na ideia de filiação conferida por certificado aos pais adotivos, que anulava a filiação biológica e garantia, através do adotado, a transmissão do nome da família. Foi desta forma que a linha imperial que parte de Otávio, o 'Augusto', adotado por Júlio César, reinou por mais de um século no império romano, através de seus descendentes adotivos Tibério, Calígula, Nero, Trajano, os Antônios e Marco Aurélio. [...] Assim, também, Napoleão Bonaparte, cuja esposa Josefina havia se tornado estéril, procurou garantir, através do Código Civil, todos os direitos aos filhos adotivos, inclusive os de sucessão. Após a Primeira Guerra Mundial, com o objetivo de inserir crianças órfãs em famílias e para homenagear os pais, elevados à condição de heróis por terem morrido na guerra, os países de direito anglo-saxão passaram a usar o regime de adoção legal (CAMARGO, 2016, p.74).
Entende-se que adoção apesar de existir desde o inicio da civilização aos poucos foi sendo efetivadas pela sociedade como requisito se suprir suas necessidades afetivas. E para melhor compreender essa questão convém destacar que, a palavra adoção, que origina da palavra em latim adoptare, e tem como significado escolher, perfilhar, “dar seu próprio nome”. Portanto, por esse entendimento de dar o seu próprio nome, demonstra claramente a pessoalidade e a irrevogabilidade contida neste este instituto, que deriva da vontade própria para a obtenção de algo que seria por natureza impossível (DIAS, 2011).
Com a evolução e modernização das relações sociais, bem como uma maior demanda de casais que não podem ter filhos, a adoção passou a ser mais procurada, mas, seu foco não deve ser de suprir uma carência do casal pelo fato de não poderem ter filhos, e sim a busca do bem estar social, físico e mental do adotando.
Nesse contexto, pode-se destacar o entendimento de Nader (2016, p. 374):
Nenhum instituto jurídico supera o conteúdo social e humanitário da adoção. Mais do que uma relação jurídica, constitui um elo de afetividade, que visa a substituir, por ato de vontade, o geneticamente formado pela natureza. Sob o ângulo moral, a adoção apresenta um componente nem sempre presente na procriação: a paternidade desejada. Qualquer que seja a motivação intima, a adoção deve ser um ato de amor, propósito de envolver o novo ente familiar com igual carinho e atenção dispensados ao filho consanguíneo (NADER, 2006, p.374).
Desta forma, é de fundamental importância dar destaque a base afetiva que envolve a adoção, pois é uma filiação resultante de laços adquiridos após o nascimento, e não como o resultante de laços sanguíneos como é o caso da filiação natural.
Juridicamente conceituando, a adoção é ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de filho uma pessoa totalmente estranha, e que não descende de sua genealogia. Neste entendimento básico, é importante conhecer as definições dadas por alguns estudiosos do assunto, as quais se passam agora a citar Dias, (2011, p. 472) “a adoção cria um vinculo fictício de paternidade-maternidade-filiação entre pessoas estranhas, análogo ao que resulta da filiação biológica”.
Por meio da citação descrita é possível perceber que adoção trata-se de uma ação que constituiu uma relação afetiva entre dois elementos: adotante e o adotado, que paralelamente constrói o vínculo paterno e filiação sem a existência do componente sanguíneo, ou seja, as relações afetivas entre ambos associadas com as legislações os tornam pais e filhos, conforme descreve Gonçalves (2012, p.376) a seguir:
Adoção é o ato jurídico pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de filho, pessoa a ela estranha. Malgrado a diversidade de conceitos do aludido instituto, todos os autores lhe reconhecem o caráter de uma fictio iuris. A adoção é o ato solene pelo qual se cria entre o adotante e o adotado relação fictícia de paternidade e filiação. Por seu turno, é um ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, independentemente de existir entre elas qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim (GONÇALVES, 2012, p.376).
A adoção é um processo jurídico legal, no qual se transfere todos os direitos e deveres gerados pela descendência direta da criança ou adolescente em relação à família natural, para uma família substituta, as quais os recebem e, a partir daí, passa a ser filho legítimo desta família, resguardados todos os direitos e deveres.
2.1 Adoção no Brasil
Adoção ao longo dos anos tem se tornando uma questão com grandes indagações e intervenções jurídicas no território brasileiro, por esse motivo ao longo da civilização surgiram proposta e leis regulamentando essa questão, tendo em vista propor melhoria na formação de conduta da criança em aspecto afetivo, social e moral.
De acordo com os dados do Cadastro Nacional de Adoção a sociedade brasileira tem despertado o interesse pela adoção, pois dentre 1 criança na lista de espera por uma família, existe cerca de 5 adotantes querendo adota-la, porém, adoção no Brasil é considerada por muitos membros da sociedade como lenta, de tal modo que muitos no transcorrer do processo desistem por idealizar que os elementos burocráticos são desnecessários já que adoção está vinculada ao princípio da solidariedade (GONÇALVES, 2019).
Ademais, para adotar uma criança no Brasil inicialmente o adotante deverá se apresentar no Ministério Público e solicitar informações para dar início ao processo de adoção, na qual deverão solicitar os documentos que formulam um conjunto de informações sobre o perfil do adotante. Em seguida o mesmo deverá realizar uma inscrição no Cadastro Nacional de Adoção – CNA, sendo um instrumento tecnologia que permite os Juízes da Vara da Criança e Adolescente do Brasil tem conhecimento do perfil do adotante.
Segundo Ishida (2015) o formulário do cadastro nacional facilita os juízes acompanhar o interesse da nação brasileira em adotar uma criança independente do Estado brasileiro que se encontre, além disso, os juízes poderão agilizar os procedimentos, sendo que média um processo jurídico de adoção dura em média 1 ano e nesse espaço de tempo o adotante pode ter contato ativo e direito com a criança, esse envolvimento entre ambas as partes serve como instrumento estimulador da afetividade.
É importante ressaltar que a adoção é uma ação que possibilita que crianças tenha a oportunidade de conviver em família, sobre o vínculo do afeto, carinho e proteção. E é impossível descreve sobre adoção no Brasil e não fazer menção sobre a Lei 12.010/09, denominada como Lei Cleber de Matos.
Segundo Sousa (2018) a Lei Cleber de Matos foi vigorada em dezembro de 2009 e trouxe grande repercussão na mídia nacional, pois foi criada tendo como finalidade diminuir o tempo de espera da criança por uma família. As alterações estabelecidas impulsionaram nos adotantes novas perspectivas no sucesso da adoção.
A nova lei abona uma oportunidade satisfatória para que anseie envolve-se nos laços paternos e maternos em caráter adotivo. Diante desses avanços a entidade tem a função de incluir a criança e o adolescente no meio familiar proporcionando o ingresso a uma família substituta. “O acompanhamento das crianças e adolescentes acolhidos e de suas famílias e os encaminhamentos necessários para possibilitar a reintegração familiar ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para família substituta” (BRASIL, 2009, p.92).
Alguns juristas acreditam que a nova lei impede que muitas crianças fiquem esquecidas nas instituições acolhedoras, por impulsionar uma visão críticas e analíticas sobre as consequências podem ser impulsionadas quando a criança passa longo período fora do seio familiar, existindo um tempo máximo conforme está descrito no art.19 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA de 1990.
“Art. 19”.
§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
§ 3o A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (NR) (ECA, 1990, p.11).
A nova lei 12.010, veio alterar a Lei 8.069 para melhor atender a necessidade do adotante e do adotado, oportunizando e facilitando para ambos os lados, e incluindo institucionalização prolongada, pois uma adoção é um momento delicado e não deve acontecer de forma inadequada sem averiguação das possibilidades futuras.
2.2 Adoção homoafetiva e o ordenamento jurídico do Brasil
Adoção sempre foi uma ação adotada pela sociedade, embora que se comparando com as características do passado com a atualidade é possível perceber que o adotado passou ser encarada como indivíduo que requer cuidados, proteção, direita entre outros atributos que coopera com a construção da pessoalidade, propondo qualidade de vida em caráter moral, social e emocional.
Adotar é muito mais do que um simples ato de caridade, significa aceitar um estranho na qualidade de filho, amando-o e criando-o como se fosse seu filho biológico. Antigamente a finalidade da adoção era conferir filhos àqueles que estavam impossibilitados de tê-los por natureza, hoje, com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, o interesse maior a ser resguardado é o da criança e do adolescente. A função da adoção, atualmente não é a de dar uma criança a uma família, mas uma família para uma criança, assegurando-lhe saúde, educação, afeto, enfim, uma vida digna. A adoção trata-se também de um interesse público, pois tem o objetivo de proporcionar à criança uma infância melhor, dando a mesma um lar e a assistência necessária para o seu crescimento e desenvolvimento. Objetiva também uma criação com amor, carinho, como se fosse filho de sangue daquela família e que a partir do momento da concretização do ato, passou realmente a ser sua família. A função social da adoção tem por objetivo a constituição de um lar para o adotado, além de possibilitar ao julgador decidir sobre a oportunidade e conveniência para o deferimento pedido de adoção (OST, 2015, p.1).
Compreende-se que adoção é fundamental para sociedade, por permite equilíbrio entre as relações humanas, no entanto, quando um indivíduo decide por adoção longe se vem em mente uma criança que logo que nasceu é inserida em uma nova família. Sobretudo, não existe um perfil único de criança que ficam nas filas de espera, do mesmo modo, os adotantes também possuem diferentes perfis, como por exemplo, casais homoafetivos, formados por pessoas do mesmo sexo.
Adoção é um tema bastante complexo quando envolve os casais homoafetivo, devido muitos membros da sociedade ainda apresentam preconceito na formação da família homoafetiva, delimitam-se aceitação de um único padrão de família, isto é, formado por um casal de sexo oposto (masculino/feminino). Paralelamente, quando apresenta-se um processo de interesse de adoção por casal homoafetivo, levantam-se inúmeros questionamentos sobre o modo que essa criança irá enfrentar a questão do padrão diferente da sua própria família, por não ter a divisão de tarefas pelos pais e mãe, mas sim, duas mães ou dois pais (OST, 2015).
Embora que o preconceito acerca a adoção de uma criança por um casal homoafetivo, essa prática está cada vez mais comum, apesar de que ainda falta existir no Brasil lei que garante nos preceitos jurídicos adoção homoafetivo, desse modo corrobora Borges e Ulisses Júnior (2019, p.3) “a falta de uma legislação disciplinando acaba gerando insegurança, visto que, toda a disciplina sobre o assunto em questão vem de entendimento jurisprudencial e o descrito em doutrinas, [...], deixando espaço para a discriminação”.
É importante destacar que a união entre casais homoafetivos é reconhecida no Brasil, mais ainda é necessário que seja adicionado nessa esfera a liberdade em constituir uma família por meio da adoção, pois muitas vezes o preconceito social torna a prática de adoção mais complexa, tanto para o adotante, como também para o adotado. Entretanto, os casais homoafetivos possuem todos os direitos que são garantidos aos casais héteros.
O reconhecimento da união como entidade familiar veio para garantir aos casais homossexuais as mesmas vantagens que os casais heterossexuais gozam, sendo uma delas a adoção simultânea, já que, antes apenas uma pessoa do casal poderia se habilitar para adotar, uma vez que a união entre pares homossexuais e heterossexuais não possuía o mesmo status. Como direito reconhecido, é vedado qualquer tipo de impedimento ou discriminação, pois consistiria em ofensa ao que preceitua a Constituição Federal de 1988 (BORGES; ULISSES JÚNIOR, 2019, p.4).
As garantias iguais aos casais nos preceitos de adoção respaldam-se na Constituição Federal de 1988, pois a carta Magna no art5º afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Assim sendo, a orientação sexual não pode ser um empecilho na efetivação da adoção da criança por casais homoafetivo. Ora, o interesse principal da adoção é permitir que todos obtenham seus direitos garantidos, isto é, ter uma família.
A criança que tem a oportunidade de viver em família constrói uma base emocional, social, afetiva e psicológica essencial, serve de conduta auxiliadora na formação de caráter. Além disso, a própria constituição de 1988 promulgou que a família é um direito pertencente a todo ser humano por ter sobre sua essência contribuir com a construção da sociedade, justa, igualitária e feliz (GONÇALVES, 2019).
Portanto, se o casal homoafetivo possuem os mesmos atributos que possam assegurar a criança à proteção, afeto, cuidadas entre outros necessários. Portanto, os casais homoafetivos precisam e devem ter seus direitos em construir famílias nos ordenamentos jurídicos do país, o que exige-se que a legislação atualize-se das mudanças do formato de familiar. Ora, “a sociedade evolui a cada dia que passa, além do mais, esse fato é vivido constantemente na sociedade. Não é algo que só acontece com os alheios, esta realidade está mais próxima do povo do que se imagina” (ALVAREGA; BITTENCOURT, 2015).
Mediante as mudanças que a sociedade apresenta, os preceitos jurídicos precisam acompanhar as transformações, tendo em vista garantir com base nos princípios legais que casais homoafetivos tenham a validação e reconhecimento doutrinário, sob a luz que ampara a garantia da igualdade e direitos em constituir família.
3 CONCLUSÃO
Adotar um ser humano não trata-se somente propor cuidados e proteção, envolve relações afetivas que ultrapassa os limites exposto pelos laços sanguíneos. Afeto se dar e recebe quando adoção não envolve interesses e precipitação de ideologias vagas. Desse modo, adoção caracteriza-se como uma oportunidade que adotante a adotado possui em conviver e aprender nas relações que se constrói ao logo da convivência em família.
Devido os inúmeros conflitos sociais que assolam a humanidade em todo mundo, aos poucos foram surgindo instituições acolhedoras de crianças que sofrem todo tipo de violência: negligencia, abandono entre outras. E embora seja importante as atividades realizadas pelas instituições acolhedoras, as crianças precisam e devem ser ingressadas na família, podendo retornar ou não para vínculo família de origem. Mas caso o ambiente seja considerado pela entidade de proteção como um local inapropriado para o desenvolvimento pleno da criança deverá a mesma será direcionada a uma família substituída, ou seja, adoção será acionada na qual o adotante obterá sobre suas competências responsabilidades, direitos e obrigações tal como os pais biológicos.
Adoção não deve acontecer desordenadamente, existem preceitos jurídicos que precisam e devem ser cumprido para que a criança faça parte do vínculo familiar. Porém, existem muitos casais que almejam adotar uma criança mais encontram inúmeras barreiras, principalmente tratando-se de casais homoafetivos, pois além das dificuldades enfrentados pelos mesmos sobre ser aceitos ou não na sociedade como um casal, até o momento não existe preceitos jurídico direcionado para esse público alvo em prática o ato de adoção. Desse modo, sugere-se que a legislação atualize-se, pois a sociedade vive em total transformação, e a legislação precisa abrange as necessidades do povo brasileiro.
Devido à complexidade que envolve adoção pelos casais homoafetivos foi possível constatar que existe a necessidade de uma legislação urgente, pois e extremante comum casais homoafetivo na atualidade, e as leis precisam acompanhar as mudanças, a sociedade e os magistrados precisam constituir uma visão crítica e analítica sobre a relevância da evolução jurídica quando a probabilidade dos casais homoafetivos formar família.
REFERÊNCIA
ALVAREGA, Lidia Levy de. BITTENCOURT, Maria Inês Garcia de Freitas. A Delicada Construção de um Vínculo de Filiação: O Papel do Psicólogo em Processos de Adoção. 2015. Disponível em:
http://pepsic.bvsalud.org/pdf/penf/v17n1/v17n1a05.pdf. Acesso: 14.mar.2022.
ALVES, Roosenberg Rodrigues. Família Patriarcal e Nuclear: Conceito, características e transformações. 2009. Disponível em: https://pos.historia.ufg.br/up/113/o/IISPHist09_RoosembergAlves.pdf. Acesso:2.mar.2022.
BORGES, Luiza Daiara Alves. ULISSES JÚNIOR, Luiz José. Adoção por Casais Homoafetivos: Análise da Aplicação do Princípio do Melhor Interesse do Menor. 2019. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-de-familia/adocao-por-casais-homoafetivos-analise-da-aplicacao-do-principio-do-melhor-interesse-do-menor/. Acesso em: 3.mar.2022
BRASIL, Lei nº 8069 de junho de 1990: Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. ed. Brasília,1990.
BRASIL, Ministério da Justiça. Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes. 2009. Disponível em: https://www.google.com.br/#q=parametro+de+funcionamento+da+casa+da+crian%C3%A7a. acesso: 2.mar.2022.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 17.mar. 2022.
CAMARGO, Mário Lázaro. Adoção tardia: mitos, medos e expectativas. Bauru, SP: Edusc,2016.
CARASCO, Daniela. Adoção tardia: por que adotar uma criança com mais de 3 anos?. 2014. Disponível em: http://www.huffpostbrasil.com/2014/05/25/adocao-tardia-por-que-adotar-uma-crianca-com-mais-de-3-anos_a_21670078/. Acesso: 11.mar.2022.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: direito de família. 33. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. v. 5.
ECA, 1990.
FARIAS, Cristiano Chaves de Farias; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. São Paulo: Editao Lumen Juris, 2011.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente. Doutrina e jurisprudência. 16ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2015.
IZAR, Juliana Gama. A Praxis Pedagógica em Abrigos. Dissertação de Mestrado, orientação Roberto da Silva. FEUSP, São Paulo: s.n. 2011.
MARCILIO, Maria Luiza. A roda dos expostos e a criança abandonada na história do Brasil. 1726-1950. In: FREITAS, Marcos Cezar (org.). História social da infância no Brasil. 5º. São Paulo: Cortez Editora, 2016.
NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Rio de Janeiro: 2.ed. Editora Forense, 2016.
OST, Stelamaris. Adoção no contexto social brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 61, fev 2015. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5881>. Acesso 8.mar.2022.
SOUSA, Hália Pauliv de. Adoção é doação. /5ª Ed. (1999), 10ºtir / Curitiba: Juruá: 2018.
SOUSA, Hália Pauliv de. Adoção é doação./3ª Ed.(1999), 8ºtir / Curitiba: Juruá: 2018.
TORRES, Luiz Henrique. A casa da roda dos expostos na Cidade do Rio Grande. Biblos, Rio Grande, 20: 103-116, 2016.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, Thaires dos Santos Sousa Passos de. A adoção de crianças por casais homoafetivos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 mar 2022, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58176/a-adoo-de-crianas-por-casais-homoafetivos. Acesso em: 22 nov 2024.
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