Resumo: Este presente estudo tem a pretensão de apresentar uma breve análise acerca dos efeitos previdenciários decorrentes dos contratos de trabalhos nulos firmados no âmbito da Administração Pública. Para tanto, será discutida, inicialmente, a teoria das nulidades dos contratos de trabalho. Nessa senda, discutir-se-á acerca dos efeitos dos contratos de trabalho considerados nulos, em especial os efeitos trabalhistas. Por fim, serão analisados, à luz da jurisprudência majoritária, os efeitos previdenciários do contrato de trabalho que apresenta vícios passíveis de nulidade. O método de abordagem escolhido é o método dedutivo, visto que são abordadas, em primeiro plano, de forma genérica, as teorias das nulidades, e em um segundo momento, o tema é tratado a partir da análise jurisprudencial, de forma a apresentar conclusões acerca dos efeitos previdenciários dos contratos de trabalho nulos firmados no seio da Administração Pública. Desse modo, serão demonstradas as razões jurídicas pelas quais devem ser garantidos aos contratados os efeitos para fins previdenciários, conquanto existam vícios na contratação.
Palavras-chave: Direito Previdenciário. Contrato de Trabalho. Nulidades. Efeitos.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Considerações sobre a nulidade dos contratos de trabalho firmados no âmbito da Administração Pública sem prévio concurso público. 3 Efeitos trabalhistas dos contratos de trabalho declarados nulos. 4 Efeitos previdenciários dos contratos de trabalho nulos firmados no âmbito da Administração Pública. 5 Considerações Finais. 6 Referências.
1 INTRODUÇÃO
Com a edição da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, foi estabelecida, na ordem jurídica vigente, a exigência de realização de concurso público para a admissão de empregados públicos pela Administração Pública, ressalvada a hipótese de contratação excepcional prevista no artigo 37, IX, da Lei Maior. Considerando tal exigência, os tribunais pátrios passaram a considerar nulos os contratos de trabalho firmados no âmbito da Administração Pública sem o prévio concurso público.
Nesse contexto, exsurgem diversos julgados, notadamente no âmbito da Suprema Corte, no sentido de que o contrato de trabalho declarado nulo não produz efeitos jurídicos, a exceção do direito ao recebimento de salários e saque do valor relativo ao fundo de garantia de Tempo de Serviço.
Ocorre que, ainda no âmbito jurisprudencial, passa a ter ampla proporção a discussão sobre os efeitos previdenciários de tais contratos. Nesse jaez, revela-se de extrema importância tal discussão, uma vez que as relações trabalhista e previdenciária não se confundem e, além disso, os direitos previdenciários daquele que efetivamente prestou serviço precisam ser assegurados pelo ordenamento pátrio.
Nessa moldura, ante a relevância do tema, este trabalho tem por escopo precípuo analisar os efeitos previdenciários decorrentes dos contratos de trabalhos nulos firmados no âmbito da Administração Pública.
2 CONSIDERAÇÕES SOBRE A NULIDADE DE CONTRATOS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO
Anteriormente à Constituição Federal de 1988, vigorava no Brasil a Constituição Federal de 1967, modificada pela Emenda Constitucional de 1969, que exigia a formalidade de prévio concurso público apenas para o provimento de cargo público, não exigindo tal medida para admissão em emprego público (art. 97, § 1.º, da CF/67).
A partir do advento da Constituição atual, a exigência constitucional de concurso público foi ampliada de modo a abarcar os empregos públicos, conforme se depreende do art. 37, II, da CF/88.
Assim, se a admissão do contratado pela Administração Pública ocorreu anteriormente à edição da atual Constituição, não há que se falar em violação ao art. 37, II, da CF/88, pois este ainda não se encontrava em vigor. Nesta sendo, não se vislumbram nulidades em tais contratos, exceto em situações de fraude ou simulação.
Outra é a hipótese de admissão em emprego público sem prévio concurso público realizada após a vigência da atual Constituição. Tais hipóteses ensejam contratos de trabalho considerados nulos, conforme remansosa jurisprudência da Suprema Corte, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 100/2007. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. [...]. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF. AgR ARE 1199144 MG. Segunda Turma. Rel. Min. Cármem Lúcia. Data de Publicação: 16/08/2019)
2 EFEITOS TRABALHISTAS DOS CONTRATOS DE TRABALHO DECLARADOS NULOS
É cediço que a declaração de nulidade implica a invalidação do ato ou do negócio jurídico, apresentando como consequência a não produção dos efeitos pretendidos pelas partes quando da celebração contratual, em razão, na maior parte das vezes, por causa da inobservância de requisitos necessários à sua formação, ou ainda, em razão da ilicitude do objeto.
No que diz respeito à hipótese específica na qual existe violação do interesse público, sem que, no entanto, a contratação tenha como fundamento um objeto ilícito, o Tribunal Superior do Trabalho vem adotando a aplicabilidade parcial da teoria trabalhista das nulidades, por meio da qual é decretada a nulidade do contrato de trabalho, entretanto, assegura-se, ao trabalhador admitido de forma irregular, a contraprestação pelos serviços prestados e o direito ao FGTS. Isso ocorre na situação em que é efetivada a contratação de empregados pelo Poder Público sem o respectivo concurso, nos termos exigidos pelo art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal.
Dessa forma, o Poder Judiciário não invalida os direitos trabalhistas do período anterior à invalidação (não aplicando integralmente a teoria das nulidades), mas também não retira do empregado todos seus direitos. Nessa senda, importa ressaltar o entendimento da Súmula 363 do TST:
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
No mesmo sentido encontra-se a pacífica jurisprudência do STF:
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.
(RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)
Ante o exposto, vislumbra-se que, na seara trabalhista, são garantidos aos empregados públicos contratados sem concurso público, cujos contratos sejam declarados nulos, o pagamento de salários e o levantamento de FGTS.
3 EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS CONTRATOS DE TRABALHO NULOS FIRMADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Acerca dos efeitos previdenciários dos contratos de trabalho considerados nulos, celebrados no âmbito da Administração Pública, é pertinente ressaltar que os serviços efetivamente prestados pelo contratado merecem guarida da legislação vigente, posto que devem ser computados como tempo de contribuição para efeitos previdenciários.
Em que pese haja entendimento no sentido de que os efeitos jurídicos dos contatos de trabalho considerados nulos se limitam apenas às remunerações pagas ao empregado pelo trabalho prestado e ao saque dos depósitos realizados na conta vinculada do FGTS, não ensejando efeitos previdenciários, com fundamento na Súmula n.º 363 do TST supramencionada, tal posicionamento não deve prevalecer.
Nesse teor, indispensável se faz anotar que o fato de ter sido considerado nulo o contrato de trabalho firmado não prejudica o reconhecimento do respectivo tempo de contribuição. Ressalte-se, ainda, que, em conformidade com o prescrito na Emenda Constitucional n.º 20/1998, o parâmetro para a concessão de aposentadoria passou a ser o tempo de contribuição decorrente do tempo de serviço prestado, conforme se depreende da nova redação do art. 40, § 9.º da CF/88.
Sobre o assunto, importa destacar, ainda, o disposto no artigo 8º da Resolução n.º 141/2011:
Art. 8.º. Na apuração do tempo de serviço, nos termos da Lei n.º 8.112/90, para fins de aposentadoria, disponibilidade, gratificação adicional, licença-prêmio por assiduidade e para efeito de licença de capacitação, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei n.º 9527/1997, serão observadas as seguintes normas:
(...) XIII – o tempo de serviço prestado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que descontínuo, pode ser computado como tempo de efetivo exercício no serviço público, para fins de satisfazer o requisito de que trata o art. 40, § 1.º, III, da Constituição Federal, bem como, ainda, o art. 6.º, III, da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, e no art. 3.º, II, da Emenda Constitucional n.º 47, de 05/07/2005;
Neste sentido está o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais, no PEDILEF 0515315-72.2014.4.05.8400:
A TNU já firmou a tese de que a relação jurídica previdenciária estabelecida entre a entidade gestora e a pessoa que exerce atividade que determina vínculo obrigatório a aquele é relativamente independente da relação jurídica de trabalho a ela subjacente, razão pela qual a nulidade da investidura ou do contrato, decorrente da ausência de prévia aprovação em concurso público, não anula o respectivo tempo de serviço/contribuição, desde que não tenha havido simulação ou fraude na investidura ou contratação (PEDILEF 0515315- 72.2014.4.05.8400)
Acerca do tema, cumpre transcrever alguns excertos do PEDILEF n.º 0518315-72.2014.4.05.8400, cuja de relatoria da Juíza Federal Maria Lúcia Gomes de Souza, por ser bastante esclarecedor:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INGRESSO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO, FORA DOS CASOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. RELAÇÃO DE TRABALHO FUNDADA EM LEI ESTADUAL POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO PODER JUDICIÁRIO. FATO GERADOR DO DIREITO ÀS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE DETERMINA VÍNCULO OBRIGATÓRIO AO RGPS. RELATIVA INDEPENDÊNCIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. NATUREZA PROTETIVA DAS NORMAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COLISÃO ENTRE DIREITOS DE ESTATURA CONSTITUCIONAL. PONDERAÇÃO. EFICÁCIA DA SITUAÇÃO DE FATO A DETERMINAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. 1. O fato gerador do direito a uma das prestações previstas no Plano de Benefícios da Previdência Social PBPS é o exercício, por pessoa natural, de uma das atividades que determinam o vínculo obrigatório com o Regime Geral da Previdência Social, ou a regular assunção da situação jurídica de segurado facultativo por aquela. 2. Estabelecida entre a entidade gestora e a pessoa natural vinculada obrigatoriamente ao RGPS em decorrência daquele exercício de atividade, a relação previdenciária é relativamente independente da relação jurídica de trabalho a ela subjacente, bem como da relação jurídica tributária decorrente do mesmo fato, desta última quando a responsabilidade tributária pelos recolhimentos for atribuída a pessoa diversa daquela segurada. 3. O Supremo Tribunal Federal – STJ e o Supremo Tribunal de Justiça – STJ têm jurisprudência consolidada sofre os efeitos das contratações nulas efetuadas por entes da Administração Pública, em que tenha havido violação da regra do concurso público, limitando-os ao direito ao recebimentos dos salários devidos no período trabalhado e ao saque dos depósitos realizados no FGTS, vedando o enriquecimento sem causa do Estado. 4. A natureza protetiva dos direitos da Seguridade Social, a relativa independência entre as relações jurídicas de trabalho, de direito administrativo e a de direito previdenciário, bem como entre a obrigação e a responsabilidade tributárias de recolhimento de contribuições sociais relativas ao exercício das atividades que determinam vínculo obrigatório ao RGPS, garantem a eficácia do tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários, ainda que haja contrato nulo de trabalho, desde que tenha havido o efetivo exercício da atividade e de que não tenha havido simulação ou fraude na contratação. 5. PEDILEF conhecido e provido. (...) (...) os mesmos acontecimentos da vida de relação podem servir – e servem – de fato gerador de relações jurídicas diversas e direitos de natureza diferente. (...) Tais relações jurídicas são relativamente independentes entre si, pois uma necessariamente não dependerá da outra para existir, além do que elas nascem, desenvolvem-se e extinguem-se entre pessoas diversas e tendo objetos diferentes. (...) Ora, se as relações jurídicas nascidas do mesmo fato são diversas, se diversos são os seus elementos constituintes e objetos, não se pode simplesmente estender a nulidade de uma delas a todas as demais, salvo se se comprovar o dolo de todas as partes envolvidas para simular determinada situação de fato inexistente, verdadeira concertação criminosa, o que nem de longe ocorreu no caso em análise. (...) Se isso é assim em relação àquelas relações jurídicas, não há razão de fato ou de direito para ser diferente no tocante à relação jurídica previdenciária, pois ninguém pode negar que se a parte recorrente ‘prestou serviços de natureza urbana à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração’ era segurada do RGPS, na modalidade ‘segurado empregado’, e, por ter cumprido todos os requisitos necessários, faria jus a uma das prestações previstas no Plano de Benefícios da Previdência Social – PBPS. Assim, a simples independência das relações jurídicas seria suficiente para garantir o direito da parte recorrente. (...) E não se valoriza o trabalho ao se anular os efeitos previdenciários dos fatos subjacentes a um contrato nulo de emprego, pois todo a energia anímica do trabalhador terá sido reduzido a salário (remuneração e saque de FGTS), o que seria incompatível com a natureza protetiva dos direitos fundamentais. (...) Ora, o direito previdenciário visa à proteção da pessoa natural contra riscos sociais previamente estabelecidos, com vistas a garantir uma vida digna a todos aqueles que estão sob a égide do Estado Brasileiro. (...) Por isso e nos termos da Questão de Ordem n.º 38, voto por conhecer do PEDILEF, dar-lhe provimento e: a) fixar a tese de que a relação jurídica previdenciária estabelecida entre a entidade gestora do RGPS e a pessoa que exerce atividade que determina vínculo obrigatório a aquele, na modalidade de segurado empregado, é relativamente independente da relação jurídica de trabalho a ela subjacente, razão pela qual a nulidade na investidura ou do contrato, decorrente da ausência de prévia aprovação em concurso público, não anula o respectivo tempo de serviço/contribuição, desde que não tenha havido simulação ou fraude na investidura ou contratação; (...)
Também importa mencionar julgados mais recentes da TNU, que tem entendido que o contrato de trabalho considerado nulo no âmbito administrativo não afasta o direito do servidor à contagem do tempo efetivamente trabalhado para fins previdenciários. Nesse sentido os PEDILEF’s n.ºs 0518315-72.2014.4.05.8400, 0512658-18.2015.4.05.8400, 0509501-37.2015.4.05.8400, 0512969-09.2015.4.05.8400 e 0509485-83.2015.4.05.8400. Insta destacar, ainda, que na sessão do dia 27/04/2017 esse entendimento foi reafirmado por ocasião do julgamento do PEDILEF 0509501-37.2015.4.05.8400.
Desta feita, infere-se que a averbação do tempo de contribuição decorrente de contrato de trabalho nulo é direito cristalino daquele que efetivamente prestou serviço à Administração Pública, não olvidando a comprovada prestação de serviços e o devido recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
Desse modo, denota-se que a existência de contrato de trabalho considerado nulo não pode ser vislumbrada como obstáculo ao reconhecimento do tempo de serviço efetivamente prestado, principalmente quando é incontestável a existência do vínculo jurídico previdenciário, como segurado empregado, com o devido recolhimento das contribuições previdenciárias. Assim, sendo as relações jurídicas trabalhista e previdenciária independentes, impõe-se a necessidade de averbação do tempo de contribuição.
Outrossim, é importante ressaltar que há entendimento no sentido de que a jurisprudência firmada no âmbito da TNU foi superada pelo STF, em repercussão geral, nos autos do RE 765320 RG/MG, publicado em 23 de setembro de 2016, que entendeu que os contratos de trabalho nulos não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados temporariamente, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Ocorre que a decisão proferida pelo STF, em sede de repercussão geral, tendo como Relator o Ministro Teori Zavascki, limitou-se a discutir os efeitos jurídicos típicos da relação trabalhista decorrente de contratação sem aprovação prévia em concurso público após a Constituição Federal de 1988, considerando que, no caso concreto, analisava-se a possibilidade de reconhecimento do vínculo trabalhista e a obrigatoriedade de pagamento das verbas trabalhistas rescisórias. No precedente mencionado não foram analisados os efeitos previdenciários originados pela contratação declarada nula de pleno direito.
Tal afirmação confirma-se pelo ensinamento contido no voto do Ministro Teori Zavascki, no anterior RE 705.140, por meio do qual foram também analisados os efeitos jurídicos de contrato declarado nulo:
3. A questão com repercussão geral visualizada pelo Plenário Virtual diz respeito aos efeitos jurídicos típicos da relação trabalhista – tais como as verbas do aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro-desemprego, multa do art.477, §8º, da CLT, entre outras, que haviam sido garantidas pelo Tribunal Regional do trabalho da 4ª Região – em favor de trabalhador que prestou serviços para a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM), sem, contudo, ter sido aprovado em concurso público, nos termos exigidos pela Constituição.
Desse modo, ante as razões expendidas, vislumbra-se a manutenção do entendimento pacificado pela jurisprudência recente da TNU, no sentido de que o contrato de trabalho considerado nulo no âmbito administrativo não afasta o direito do servidor à contagem do tempo efetivamente trabalhado para fins previdenciários.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, depreende-se, com clareza hialina, que deve prevalecer o entendimento da TNU no sentido de que o vício nos contratos de trabalho firmados pela Administração Pública com o empregado público, desde que não haja fraude ou simulação, não impede o reconhecimento dos efeitos previdenciários decorrentes da efetiva prestação de serviço.
5 REFERÊNCIAS
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DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Contrato Individual de Trabalho – Uma visão estrutural. São Paulo: LTR, 1998.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2002.
MARTINEZ, W. N. A seguridade social na Constituição Federal. São Paulo: LTR, 1992.
______. Comentários à Lei Básica da Previdência Social. Tomo I. São Paulo: LTR, 2003.
MORALES, Cláudio Rodrigues. O Direito Previdenciário Moderno e sua Aplicabilidade ante o princípio da segurança Jurídica. São Paulo: LTR, 2009.
ROCHA, Daniel Machado; SAVARIS, José Antônio. Direito previdenciário: fundamentos de interpretação e aplicação. Curitiba: Alteridade Editora, 2019.
RODRIGUEZ, Américo Plá. Curso do Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 1982.
SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, João de Lima. Instituições de Direito do Trabalho. Vol. 1. São Paulo, LTR, 2000.
Advogada. Especialista em Direito Público. Especialista em Ciências Penais. Especialista em Investigação Forense e Perícia Criminal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AMORIM, JULIANA BARRETO DE CARVALHO. Uma análise dos efeitos previdenciários decorrentes dos contratos de trabalho nulos firmados pela Administração Pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 abr 2022, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58197/uma-anlise-dos-efeitos-previdencirios-decorrentes-dos-contratos-de-trabalho-nulos-firmados-pela-administrao-pblica. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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