THIAGO VALE PESTANA[1]
(orientador)
RESUMO: O adeus ao ente querido por meio do direito ao velório, sepultamento, à imagem e memória do falecido, é uma libertação da angústia e pena perpétua diante da dor. Além disso, é princípio da dignidade humana assegurado ao morto e o respeito aos vivos como bem jurídico tutelado. Seguindo esse pressuposto, a pesquisa apresentada tem como objetivos: compreender a dor e a dignidade, enfatizando as reflexões jurídicas feitas acerca dos protocolos sanitários adotados nas funerárias em tempos de pandemia na cidade de Imperatriz–MA, averiguar acerca dos protocolos sanitários adotados nas funerárias em tempos de pandemia na cidade de Imperatriz–MA embasado nos fundamentos do direito ao sepulcro e legislações internacionais e identificar a relação da dor e a dignidade humana em tempos de COVID-19 contextualizando o colapso funerário e os comportamentos oficiais de zelo pelos corpos mortos. Dentre os meios possíveis de investigação adotou o estudo bibliográfico de caráter dedutivo, com abordagem qualitativa, pois houve aplicabilidade de um questionário nas funerárias do centro de Imperatriz. E por meio da pesquisa realizada, pode-se constatar que, as medidas propostas pelos protocolos sanitários contradizem com os princípios da dignidade humana, porém, os participantes da pesquisa acreditam que as medidas adotadas por meio dos protocolos foram essenciais para garantir a sobrevida da população.
Palavras – chave: Dignidade. Morte. COVID19. Protocolos sanitários. Funerárias.
ABSTRACT: Farewell to a loved one through the right to wake, burial, to the image and memory of the deceased, is a release from anguish and perpetual punishment in the face of pain. In addition, it is a principle of human dignity guaranteed to the dead and respect for the living as a protected legal asset. Following this assumption, the research presented has the following objectives: to understand pain and dignity, emphasizing the legal reflections made about the sanitary protocols adopted in funeral homes in times of pandemic in the city of Imperatriz-MA, to find out about the sanitary protocols adopted in funeral homes in times of a pandemic in the city of Imperatriz-MA based on the fundamentals of the right to the sepulcher and international legislation and to identify the relationship between pain and human dignity in times of COVID-19, contextualizing the funerary collapse and the official behaviors of zeal for dead bodies. Among the possible means of investigation, the bibliographic study of a deductive character was adopted, with a qualitative approach, since there was applicability of a questionnaire in the funeral homes in the center of Imperatriz. And through the research carried out, it can be seen that the measures proposed by the health protocols contradict the principles of human dignity, however, the research participants believe that the measures adopted through the protocols were essential to guarantee the survival of the population .
Keywords: Dignity. Death. COVID-19. Health protocols. Funeral homes.
1 INTRODUÇÃO
A dignidade da pessoa humana é um dispositivo garantido tanto aos vivos como aos mortos. Paralelamente o sistema funerário e hospital não podem violar os direitos ao sepultamento digno (jus sepulchri) no tocante às informações e tratamento aos corpos das vítimas. É um direito básico do ser humano, sendo prerrogativa de sepultamento digno pelos seus familiares, seguindo todos os protocolos sanitários (BRASIL, 2020).
Em virtude de que, a dignidade da pessoa humana é um direito de todos mesmos após a morte, as funerárias mesmo em período pandêmico precisam e devem seguir os critérios dos protocolos sanitários estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e a Organização Mundial de Saúde – OMS. Seguindo esse pressuposto, o presente trabalho foi elaborado no interesse de encontrar a resposta da seguinte problemática: diante da dor e dignidade, quais as reflexões Jurídicas podem ser feitas acerca dos protocolos sanitários adotados em Imperatriz–MA em tempos de Pandemia?
A escolha pelo tema surgiu com base na percepção de que a dor e a dignidade possuem um lugar de destaque e valor em nossa sociedade e que o padrão para medir esta conexão entre dor e dignidade está elencada e fundamentada em nosso ordenamento jurídico. Portanto, a relevância está direcionada a toda sociedade, por apresentar que a dignidade da pessoa humana da pessoa humana não delimita-se somente a vida, incluiu a morte nesse contexto. Sucessivamente poderão buscar seus direitos quando perceber que as funerárias não cumpre o que determina a Constituição Federal de 1988, pois a morte faz parte da vida (ALMEIDA; PORTO, 2020). Sobretudo, O sistema hospitalar e funerário possuem deficiências de décadas e nesta crise as violações jurídicas e humanas não poderão passar sem se questionar os motivos e razões desse tipo de discrepância.
Consciente de que durante a pandemia, especificamente na primeira e segunda onda de maiores números de leitos e sepultamentos das vítimas do COVID-19. Muitos membros da sociedade tiveram a sensação de ter seus direitos de enlutamento violados, pois foram vetados litúrgicos, culturais e religiosos inerentes aos familiares. Sendo totalmente proibido a realização de velórios nas residências e o sepultamento deveria acontecer rapidamente.
Em suma, o presente trabalho foi construído com base nos seguintes objetivos: compreender a dor e a dignidade, enfatizando as reflexões jurídicas feitas acerca dos protocolos sanitários adotados nas funerárias em tempos de pandemia na cidade de Imperatriz–MA, averiguar acerca dos protocolos sanitários adotados nas funerárias em tempos de pandemia na cidade de Imperatriz–MA embasado nos fundamentos do direito ao sepulcro e legislações internacionais e identificar a relação da dor e a dignidade humana em tempos de COVID-19 contextualizando o colapso funerário e os comportamentos oficiais de zelo pelos corpos mortos.
2 PANDEMIA E AS DORES DA PERDA
2.1 Considerações acerca do início da pandemia no mundo
O termo pandemia segundo Oliveira (2020) conceitua-se de um indicativo que uma epidemia lastrou-se em vários continentes, sendo um fenômeno que pode ser transmitido de pessoa para pessoa, com grande impacto em risco mundial na sobrevida da população, correlacionada com crescente índice de mortes e pobreza.
É importante destacar que em dezembro de 2019 foi hospitalizado um indivíduo em Wuhan na China e a patologia foi diagnosticada oficialmente de Covid-19, nomeado cientificamente de Sars-CoV2. O mesmo trata-se de um vírus que acomete gravemente o organismo humano, podendo ocasionar a mortalidade. Essa problemática rapidamente espalhou-se em caráter mundial, causando inúmeros transtornos a saúde, economia, educação, ciência entre outros campos pertencentes à sociedade, por se tratar de um vírus desconhecido (VENTURA; AITH; RACHED, 2021). O que exigiu dos grupos governamentais público, privados e da sociedade, adotar medidas de prevenção contra a contaminação, pois quanto maior é o índice de contágio, aumenta as consequências da doença (BRASIL, 2020).
Vale ressaltar que após a contaminação com o vírus o indivíduo pode levar até 14 dias para apresentar os sinais e sintomas. E nos casos mais leves da doença, geralmente manifesta-se por meio de febre, tosse seca, cansaço, dores e desconfortos, dor de garganta, diarreia, dor de cabeça, perda de paladar ou olfato, distúrbios gastrointestinais (diarreia/náuseas/vômitos), perda ou diminuição do olfato (anosmia) ou perda ou diminuição do paladar (ageusia). E em casos mais grave, os sinais são: dificuldade de respirar ou falta de ar, dor ou pressão no peito, perda da fala ou movimento, e até mesmo o óbito (BRASIL, 2020).
Devido à complexidade acerca da Covid-19, a problemática tornou-se uma questão de saúde pública no Brasil e no mundo, pois ser uma patologia que afeta a humanidade rapidamente e atinge muitos órgãos do corpo humano. E como já mencionado, a transmissão acontece de pessoa entre pessoa, especificadamente por meio do toque do aperto de mão contaminadas, gotículas de saliva, espirro, tosse, catarro, objetos ou superfícies contaminadas com o vírus: celular, maçanetas entre outros.
Conforme Oliveira (2020) os locais fechados são propícios para proliferação do vírus, consequentemente a Organização Mundial da Saúde – OMS orientou a sociedade a importância do distanciamento social, sendo recomendado somente frequentar locais considerados essenciais: supermercados, farmácias entre outros, sobre o uso de máscaras, lavar os objetos ou as mãos com água e sabão ou passar álcool gel. Desse modo, as igrejas, escolas, universidade, faculdades, academias e outros locais foram classificados como não essenciais, na qual culminou no fechamento temporário ou atendimento restrito.
Apesar de a sociedade ter adotado ações no intuito de prevenir o coronavirus, muitos indivíduos não conseguiram obter tais efeitos, foram contaminadas e precisaram de intervenções clínicas por meio da internação hospitalar, gerando transtornos na área interna nos hospitais em todos os estados do Brasil, e alguns estados declararam estados de calamidade, por falta de profissionais, medicamentos, leitos e oxigênio para atender a demanda de paciente. Consequentemente exigiu dos órgãos governamentais de todo mundo, elaborar políticas de enfrentamento, para diminuir o impacto do vírus na esfera social.
2.2 A Covid-19 no Brasil e a política de enfrentamento
Com o surgimento da Covid-19 políticas de enfrentamento foram desenvolvidos para garantir a população o direito a saúde, isto é, a vida. Para Ventura; Faith; Rachid, (2021) a política de enfrentamento da pandemia foi gerenciada pelo atual Presidente Jair Bolsonaro, na qual ao decorrer de todo processo de adotar medidas de enfrentamento, foi continuamente críticado pelos cientistas, por descumprir as orientações repassadas pela Organização Mundial de Saúde – OMS na prevenção da pandemia (distanciamento social, usar de máscara e álcool gel e outros).
Embora que o atual governo do Brasil não tenha seguindo as medidas de prevenção, ações foram adotadas para propor atendimento a população, sucessivamente foram implantados diversos hospitais de campanhas, pontos de exames e pontos de vacinação. Todavia, as medidas são consideradas ineficientes para atender as necessidades da população tanto campo da saúde, como também da economia, assim profere Souza (2021, p.10)
Os efeitos da pandemia de Covid-19 aprofundam e intensificam a deterioração das condições de vida, trabalho e saúde da classe trabalhadora, já afetadas pela crise capitalista. Como consequência, verifica-se o crescimento da superexploração do trabalho, com o fenômeno da suberização, a terceirização generalizada, o aumento da informalidade, a intermitência no emprego e a elevação do desemprego estrutural. Essa precarização, que se estende também às políticas públicas, impacta as medidas de enfrentamento da Covid-19 na medida em que a desproteção do trabalho associada à necessidade de subsistência acirra os níveis de contaminação pelo coronavírus. No Brasil, soma-se a esse quadro a devastação dos direitos, determinada por uma política de austeridade fiscal que estabeleceu o congelamento dos gastos públicos com despesas primárias, dentre elas as políticas sociais.
Compreende-se que durante a pandemia da Covid-19 houve desequilíbrios significativos nas relações sociais capitalistas e nas diretrizes que buscam defender a vida. A complexidade da situação atingiu e continua a atingir todos os segmentos ligados ao tratamento da doença tais como o “hospitalar e de tratamentos especializados, da indústria farmacêutica e de produção de equipamentos, instrumentos e materiais médicos” (SESTELO et al, 2017; GOUVÊA, 2020), como também em se tratando da realização de exames para fins de diagnósticos e as prestações devidas pelos planos de saúde.
A elaboração da política de enfrentamento no Brasil apresenta incidência de caráter destrutivo negacionista, por falta de um plano de ação centralizado no interesse de diminuir o impacto da doença, paralelamente expressaria maior segurança na garantia da expectativa de vida da população.
2.3 Os números da pandemia: estatísticas de dor e de esperança
A pandemia da Covid-19 representa em todo mundo como uma trajetória que tem causado dores, alicerçadas em comoção e revoltas. De acordo com Brasil (2022) a situação do Brasil é de 654.94 mortes e 29.350.134 casos confirmados, sendo uma média diária de 1.020 de mortes todos os dias. Com o número alarmante de pessoas diagnosticadas e vítimas da COVID19, o Brasil se tornou o país a segunda posição do ranking em números de vítimas fatais por consequência da COVID19, ficando atrás apenas dos Estados Unidos.
Segundo Brasil (2022) o estado do Maranhão já foi diagnosticado 418 mil pessoas, desse total, morreram 10.842 pessoas. Por certo, o índice elevado de morte no Brasil reflete como dor e sofrimento da sociedade, e apesar de que a pandemia ainda não acabou, percebe-se que gradativamente vivencia-se a diminuição do número de casos de notificados e de morte, o que perpetua-se como uma resposta positiva das vacinas que surgiu em prol do controle dos agravamentos do vírus da COVID19.
Conforme Gouvêa (2020) a pandemia ocasionou danos adversos a humanidade, o que gerou o interesse incansáveis dos pesquisadores em desenvolver a produção de uma vacina capaz de impedir as consequências geradas pelo vírus, pois a vacina é um dos principais vetores de contaminação de doenças infeccontagiosas. Some-se a isto, atualmente existem no mundo cerca de 10 tipos de vacinas contra a COVID19: Pfizer/BioNTech, AstraZeneca/Oxford, Janssen, Moderna, Sinopharm, Sinovac, Bharat e Novavax.
De fato, após o surgimento da vacina a esperança passou fazer parte da percepção da humanidade, por ser nítido que a vacina tem contribuindo com a diminuição do índice de morte por COVID, sucessivamente estudiosos em todo mundo, incentivam a ampliação da cobertura vacinal, pois quanto mais pessoas vacinas, aumenta-se a esperança de alcançar o fim da pandemia.
O país está com 72% da população imunizada com duas doses ou com a aplicação única, no caso do produto da Janssen. É uma abrangência que precisa subir significativamente para aumentar as esperanças de debelar a pandemia e proteger mais pessoas do risco de casos graves e que levem à morte. As estatísticas lembram especialistas e autoridades de saúde, mostram que as complicações e óbitos estão ocorrendo basicamente entre não vacinados e pessoas sem o esquema completo (SOUZA, 2021, p.6).
É compreensível que o desenvolvimento e produção das vacinas trouxe uma visão positiva e esperançosa para humanidade, embora que as dores deixadas pela pandemia em muitos casos foram irreversíveis, milhares de pessoas morreram em um pouco espaço de tempo, o que exigiu dos grupos governamentais juntamente como os órgãos sanitários elaborar protocolos sanitários para garantir a segurança no manuseio com os cadáveres.
3 A REGULAMENTAÇÃO DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS NA PANDEMIA PARA O MANUSEIO DE CADÁVERES
Considerando que o contágio do vírus da COVID19 pode ocasionar danos muitas vezes irreversíveis, surgiram recomendações referentes ao manejo do corpo do indivíduo vítima da COVID19. O documento tornou-se um aliado na prevenção do crescente índice de pessoas infectadas, pois no consenso dos especialistas internacionais e nacionais na área de infectologia, constataram ser extremamente necessário orientar a população quanto às medidas preventivas nesse contexto.
De acordo Brasil (2020) o regulamento do manejo clínico de COVID19 deve se particularizada e regionalizada em diferentes tempos, pois dependendo do índice do pico da doença no país, exige organização por parte dos estados e municípios do país. Portanto, o presente capítulo faz apresentação dos parâmetros clínicos que foram efetivados no Estado do Maranhão, principalmente no município de Imperatriz (BRASIL, 2020).
As discussões sobre o assunto é relevante para mostrar que os regulamentos construídos visaram à prevenção de novos contágios do vírus, por articular restrições de contato social e especialmente no manuseio com os corpos em todo processo, além de orientar os profissionais as famílias deve se comportar no momento do velório e enterro (BRASIL, 2020).
Mediante as possibilidades da transmissão por contato, os regulamentos do plano nacional, estadual e municipal fortaleceram as ações de combate e prevenção contra a COVID19, por mostrar aos profissionais da linha da frente, informações técnicas que sem dúvidas foram essenciais para continuar prestando serviços a população de forma segura e eficaz.
3.1 O plano nacional
A pandemia da COVID19 por se tratar de um vírus de fácil contágio, fez necessário elaborar um plano de ação e intervenção para orientar a população de como atuar mediante os casos de óbitos Segundo Souza (2021) a estratégia partiu do interesse de impedir que contaminação do vírus acontecesse no manuseio do cadáver nos hospitais, nas funerárias, como também em contato como os familiares.
Diante da calamidade, entidades públicas como: Centro Brasileiro de Estudos de Saúde (Cebes), a Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), a Associação Brasileira Rede Unida (Rede Unida), a Sociedade Brasileira de Bioética (SBB), o Conselho Nacional de Saúde (CNS), à Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes) e outros, elaboraram um Plano Nacional de Enfrentamento à Pandemia da Covid-19 repassando informações de que modo os cadáveres podem e devem ser manuseados (BRASIL, 2020).
De acordo como o protocolo, os profissionais de saúde precisam e devem adotar algumas condutas para manter a segurança, assim, após a confirmação do óbito o corpo deve ser colocado em saco impermeável, preferencialmente duplo, selado e identificado como risco biológico.
A funerária ao ser acionados precisa ter consciência da causa da morte e após transportar do cadáver, o carro deve ser submetido à limpeza e desinfecção. E no momento da preparação do corpo, é primordial evitar excesso de funcionários no local. E todos que tiver contato como o corpo deverá utilizar os seguintes Equipamentos de Proteção Individual - EPI
Avental impermeável, máscara cirúrgica, luvas não estéreis e nitrílicas (caso tenha risco de punctura, utilizar duas luvas resistentes), protetor ocular ou protetor facial, gorro, sapatos fechados, capas de sapatos ou botas impermeáveis. Caso seja necessário realizar procedimentos geradores de aerossóis, o profissional deverá usar máscara respiratória (N95, PFF2 ou equivalente) (BRASIL, 2020, p.2).
Além dos equipamentos necessários que precisam ser utilizados, o protocolo dar ênfase sobre não ser recomendado o embalsamento, limpar o caixão na área externa com álcool 70% antes de conduzi-lo a presença dos familiares, e recomenda-se que a urna deve ser totalmente lacrada e permanecer durante todo o processo.
Ademais, o enterro ou a cremação necessita acontecer no mesmo dia que ocorreu o óbito e não é recomendado a ocorrência de velórios, cultos, entre outros cerimoniais fúnebres. Essa atitude respalda-se no interesse de evitar a proliferação do vírus entre aperto de mãos, abraços entre familiares e amigos. Assim, a despedida dos familiares com o falecido limita-se em alguns minutos em um local aberto com o número máximo de 10 pessoas respeitando a distanciamento de no mínimo de 2 metros (BRASIL, 2020).
Por ser necessário um plano de ação para manusear o cadáver, o Estado do Maranhão também elaborou um protocolo para reforçar aos profissionais de saúde e de funerárias como atuar com segurança e compromisso o manuseio dos cadáveres.
3.2 O plano do Estado do Maranhão
O plano sanitário da pandemia do Estado do Maranhão possui embasamento no plano nacional. Desse modo, as orientações fundamentam-se em condutas que deve acontecer nas unidades hospitalares, necrotérios, funerários, transladados e velórios.
Para melhor compreender os serviços de somatoconservação de cadáveres convém destacar os seguintes critérios: comunicar ao Serviço Funerário quando da suspeita ou confirmação da morte for por infecção pelo Coronavírus (COVID-19), o cadáver de caso com suspeita ou confirmação de morte por infecção pelo Coronavírus (COVID19) deverá ser transportado em saco impermeável próprio, selado e identificado, não devendo haver manipulação posterior do mesmo, sendo proibida a realização de qualquer procedimento de somatoconservação, quer seja tanatopraxia, embalsamento ou formolização em casos suspeitos ou confirmados, o caixão deverá está permanentemente lascado no transporte e velório, o velório deve durar o menor tempo possível, devendo o sepultamento ocorrer preferencialmente no mesmo dia em que ocorreu o óbito, proibido realização de velórios em residências, não recomenda-se: apertos de mãos, abraços e beijos, bem como, qualquer tipo de aglomeração durante todo processo de despedida do morto. (ESTADO DO MARANHÃO, 2020).
Efetivamente é notório perceber que o interesse principal do protocolo sanitário do Estado do Maranhão foca-se na proteção da população de forma direta e indireta, incluído a proteção dos funcionários que tem contato com os cadáveres, familiares entre outras pessoas que fazem parte dos vínculos social. E devido existir necessidades especificas para cada região, o protocolo do Estado do Maranhão ressalta que os municípios possuem autonomia de acrescentar outras medidas.
3.3 O plano do município de Imperatriz
Imperatriz é um município do Estado do Maranhão, fica localizada no sudoeste do estado e é o segundo município mais populoso do estado maranhense, sendo a população estimada em 2021 de 259.980 habitantes. A cidade estende-se a margem direita do rio Tocantins e travessia da Rodovia Belém – Brasília (IBGE, 2021).
E como qualquer outra cidade do Brasil e mundo, o município de Imperatriz também obteve reflexo da pandemia da COVID19, pois foram notificados 23.697 casos, desse total morreram 1.004 indivíduos, apesar das medidas restritivas que foram efetivadas ao longo pandemia (distanciamento social, uso obrigatório de máscaras entre outras ações) (PREFEITURA DE IMPERATRIZ, 2021).
Em virtude dos óbitos que aconteceram por consequência da COVID19 foram realizados reuniões com a Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS juntos aos representantes de funerárias de Imperatriz para debateres o manejo adequado dos cadáveres, onde destacou-se que todos os profissionais da saúde (médicos, enfermeiros, nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, biólogos, biomédicos, farmacêuticos, odontologistas, fonoaudiólogos, psicólogos, serviços socais, profissionais de educação física, médicos veterinários e seus respectivos técnicos e auxiliares), bem como, profissionais de apoio (recepcionistas, motoristas de ambulância, profissionais do sistema funerário e etc.,) independente do campo de atuação: hospitais, clínicas, ambulatórios, laboratórios e outros locais.
O Ministério Público do Maranhão também elaborou recomendações de caráter de urgência, para orientar de que modo o manejo de óbitos por contra COVID19 deveriam acontecer, o documento foi direcionado ativamente aos municípios de Imperatriz, Davinópolis, Governador Edison Lobão e Vila Nova dos Martírios (PREFEITURA DE IMPERATRIZ, 2020).
As orientações partiram da coleta de informações acerca dos números de vagas disponíveis nos cemitérios públicos e privados, “verificar junto aos serviços funerários a quantidade de urnas funerárias disponíveis, a fim de evitar um possível desabastecimento de urnas, elaborar um inventário de equipamentos de segurança junto aos serviços funerários, tanto públicos quanto privados” (PREFEITURA DE IMPERATRIZ, 2020, p.2).
Além das orientações citadas, o documento ainda estabeleceu que os municípios devessem buscar parcerias com o Governo do Estado para instalar câmara fria nas unidades de saúde ou cemitério, em virtude de atender as necessidades no caso os corpos precisam ser armazenados. Sobretudo, foi solicitada a qualificação dos profissionais responsáveis em manusear e transportar os corpos suspeitos de COVID19.
Em resumo, os representantes governamentais do município de Imperatriz orientaram sobre a importância de seguir o que recomenda o protocolo sanitário nacional da pandemia para dar suporte e segurança às organizações prestadoras de serviços (PREFEITURA DE IMPERATRIZ, 2022). E município adotou como plano de proteção, o protocolo sanitário nacional, por ser um documento que leva em consideração as necessidades dos profissionais das familiares e os direitos do falecido.
4 METODOLOGIA
A pesquisa baseia-se no estudo bibliográfico por ser um recurso que propõe síntese de conhecimento a partir da descrição de temas abrangentes favorece a identificação de lacunas de conhecimento para subsidiar a realização de novas pesquisas (RUIZ, 2010).
A pesquisa de campo também fez parte da pesquisa na qual aconteceu por aplicação de um questionário com cinco perguntas fechadas e abertas direcionado para proprietários de funerárias do centro de Imperatriz, sendo uma amostragem de 3 participantes, na qual foi constituído em abordagem qualitativa, pois se torna mais viável ao alcance dos objetivos traçados.
No tange à abordagem qualitativa, de acordo com Gil (2010) este tipo de pesquisa se vale da coleta e da análise de dados a fim de responder às questões de pesquisa, testar hipóteses previamente estabelecidas e análise dos dados segundo as variáveis do estudo.
A pesquisa aconteceu no Bairro Centro de Imperatriz – MA, em março de 2022, especificadamente nas funerárias. As buscas foram baseadas no uso do questionário fundamentado nos pensamentos de Marconi e Lakatos (2010, p.42) que diz: “a base do questionário são respostas a perguntas que podem ser abertas ou de alternativas. A confecção é feita pelo pesquisador e o preenchimento é realizado pelo informante”. A escolha pelo questionário partiu pela facilitação em coletar e interpretar os dados.
É importante frisar que o questionário possui 5 questões, da qual são essenciais para o alcance dos objetivos traçados. As perguntas foram abertas e fechadas para coletar informações mais próximas da realidade do campo pesquisado.
Os critérios inclusão foram empresários que atuam no setor funerário no centro da cidade de Imperatriz - MA, que voluntariamente teve o interesse em participar da pesquisa, assinando o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE, sendo assegurado a cada um dos participantes o sigilo quanto à participação. A qualquer momento, os participantes da pesquisa poderiam recorrer à desistência desta ou solicitar informações sobre seus resultados parciais e totais.
A exclusão refere-se aos elementos contraditórios a inclusão, bem como, empresários que não sejam do ramo funerário, não assinaram o TCLE e se negou respondeu o questionário aplicado. Em suma, acredita-se que os recursos metodológicos utilizados foram essenciais para alcançar os objetivos que foram traçados.
5 RESULTADOS E DISCUSSÕES
6.1 Análise do questionário aplicado aos proprietários das funerárias
Dando seguimento aos objetivos da pesquisa, foi realizado uma pesquisa em 3 funerárias do Centro de Imperatriz – MA. Por questão de ética da pesquisa não será mencionado a identidade das funerárias e dos seus proprietários. No entanto, todos são do sexo masculino, possuem entre 37 a 45 anos de idade e o tempo que presta serviços de funeral corresponde ao tempo máximo de 12 anos.
Seguindo os objetivos da pesquisa foi questionado aos informantes da pesquisa se houve crescente índice de demanda nas funerárias durante o surto da pandemia. Por unanimidade todos disseram que sim, foi uma realizada vivenciada em Imperatriz, no Brasil e o mundo.
Para Menezes e Marcos (2020) foram inúmeras implicações que o vírus da COVID19 ocasionou na população mundial, os hospitais ficaram lotados, faltaram oxigênios e urnas para enterrar os mortos em alguns estados do Brasil. Consequentemente, fez-se necessário constituir meios que pudessem impedir a proliferação do vírus. E as medidas de prevenção englobaram o ramo de funerária.
Foi questionado aos 3 proprietários das funerárias, se os mesmos adotaram os protocolos determinado pelo Ministério da Saúde e a ANVISA. Mediante a questão todos assimilaram a mesma resposta, sim. Ou seja, as funerárias pesquisadas prestaram serviços à população com base nos protocolos sanitários da pandemia para manusear os cadáveres de forma segura.
No interesse de obter mais informações, foi questionado ao público alvo se as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e ANVISA ferem os princípios da Dignidade Humana, observe as declarações dos 3 participantes da pesquisa.
Sim, acho que as normas estabelecidas pelo ministério da saúde e ANVISA fere o princípio da dignidade humana, pois as famílias ficam impossibilitadas de realizar o cerimonial fúnebre, medida adotada para evitar o contagio a propagação da covid 19, é triste as famílias e os amigos não poderem se despedir fazer uma homenagem para seu ente querido antes do sepultamento (ENTREVISTADO 1).
Com certeza, houve violação do princípio da dignidade humana. Mas acredito também que foi necessário fazer isso, para evitar o crescimento de número de mortes. Observa bem, se fosse permitido o velório nas residências, o corpo estaria exposto ao um grande número de pessoas, além do que a aglomeração é propicio para contagio de pessoa para pessoa. A situação é triste, mas necessária (ENTREVISTADO 2).
Sim, porque teve o cuidado de sempre está alertando a população (ENTREVISTADO 3).
Com base nas informações dos proprietários das funerárias houve sim, violação da Dignidade da pessoa humana, pois de forma direta e indireta a dignidade humana está vinculada com o direito ao sepultamento cedido aos familiares, preservando a oportunidade da despedida, o que sem dúvida minimizar o sofrimento da ruptura traumática gerada pela morte. Além disso, “envolve uma ressignificação afetiva, e até mesmo retrospectiva de fatos que desencadearão uma necessária harmonia aos entes vivo, ou em relação ao falecido - com pedidos de perdão, tranquilização de que todos ficarão bem após o falecimento etc” (LIMA; ARNALDINO JÚNIOR, 2020).
Consciente de que os informantes da pesquisa reconhecem que houve violação dos direitos da família e do falecido, foi questionado se diante da pandemia da COVID19, foi vetado o direito velório, onde é um momento em que as famílias realizam rituais e se concordaram com a decisão, observe as seguintes afirmativas:
Sim, foi negado o direito ao velório, sucessivamente as famílias ficaram sem o direito de se despedir da maneira que desejassem. E concordo sim com a decisão, para o momento foi uma decisão adequada e necessária para proteger as famílias e evitar a propagação da doença (ENTREVISTADO 1).
Sim, foi vedado qualquer tipo de manifestação de rituais para despedir do ente querido. E acredito que foi uma decisão adequada no momento em que se enfrentava uma problemática tão séria. Foi triste ver as famílias isoladas por ter seus direitos impedidos, mas foi o melhor a ser feito (ENTREVISTADO 2).
Sim, foi por eles não saber que doenças estavam lhe dando. Por isso, foi sim uma medida adequada (ENTREVISTADO 3).
Todos os participantes da pesquisa concordaram que as medidas expostas pelos protocolos foram essências, por se tratar de uma situação que colocava em risco a vida de muitas pessoas.
As respostas dos informantes têm semelhanças com a ideologia descrita por Jubilut (2020) cujo assegura que dependendo da situação, é consideravelmente aceitável o setor jurídico substituir um princípio por outros. Como no caso, do princípio da dignidade humana, perpetua-se o direito a saúde, a vida. Pois se permitisse as famílias despedisse do falecido conforme os costumes antes da pandemia, aumentaria o índice de contágio da doença e sucessivamente mais mortes, assim reforça Oliveira (2020, p.3) “A pandemia da covid-19 pode afetar seriamente o pleno exercício dos direitos humanos devido aos graves riscos à vida, à saúde e à integridade pessoal".
Percepção contraditória apresentou o estudo de Battaglia e Versignassi (2020), pois os autores dizem que embora que o vírus possa ser mortal, é crucial estabelecer uma relação ativa com a dignidade humana, mais em muitos estados isso não aconteceu, como por exemplo, o Estado de Manaus, muitas covas foram abertas e os corpos foram enterrados ás pressas, de qualquer jeito, o que refletiu grave violência a Dignidade Humana. Todavia, acredita-se que esses episódios de desrespeitos ao ser humano não aconteceram no município de Imperatriz.
Quando foram questionados quais os protocolos usados na pandemia, os informantes descrevem os seguintes elementos:
O uso de máscara, macacão, luvas, óculos, toca, botinas, todos descartável só usava uma única vez para lidar com o corpo da pessoa que faleceu vítima do covid. E o uso de álcool para higienização (ENTREVISTADO 1).
Todos os EPIs necessários: luvas, máscaras, álcool gel, macacão, óculos, toca, botinas entre outros (ENTREVISTADO 2).
Usar os equipamentos de EPIs como: luvas, roupas adequada, botas, máscara e toca (ENTREVISTADO 3).
As descrições apontadas nas respostas dos proprietários das funerárias estão corretas, pois de fato o protocolo determina que a equipe responsável pelo manuseio dos corpos suspeitos ou confirmação de morte por contagio do vírus da COVID19 precisam e devem utilizar EPIs para impedir a proliferação do vírus. Acredita-se que o uso dos recursos adequados e de forma correta, diminui as chances de contrair o vírus.
Ademais, além dos itens descritos pelos proprietários das funerárias, o protocolo nacional, estadual e do município de Imperatriz é mais amplo nas informações quanto aos procedimentos, o que inclui: os corpos devem ser transportados em saco impermeável próprio, selado e identificado, sendo proibida a realização de qualquer procedimento de somatoconservação, quer seja tanatopraxia, embalsamento ou formolização, o caixão deverá está permanentemente lascado no transcorrer de todo processo, entre outras ações (ESTADO DO MARANHÃO, 2020). Ou seja, os protocolos buscaram bloquear de forma direta o contagio do vírus com as pessoas, para isso, adotou medidas severas, mas consideradas essências.
Enfim foi questionário se houveram modificação nos procedimentos funerários antes e durante da pandemia e quais foram. Obteve as seguintes respostas:
Sim, teve mudanças nos procedimentos, não era mais possível fazer a tanatopraxia, quando era para fazer a remoção do corpo no local onde ocorreu o falecimento era levado o (caixão), lá mesmo no local do falecimento o corpo era colocado no caixão, que já estava em três sacos e a urna era lacrada e isolada com insulfilme, e já ia direto para o cemitério. (ENTREVISTADO 1).
Sim, as mudanças foram grandes e necessárias. Após o óbito a família comunicava a nós, rapidamente nos direcionava-nos a unidade já levando o caixão escolhido pela família, quando saímos da unidade já condizia o corpo ao cemitério, todo processo era rápido e cauteloso. A família presenciava longe o transladado do corpo até o enterro (ENTREVISTADO 2).
Sim, antes era velado o corpo em cada normal 24 horas, durante a pandemia os corpos eram diretamente levados ao cemitério e enterrado logo, a família se despedia de longe (ENTREVISTADO 3).
As descrições das respostas dos informantes traz a percepção de uma situação complexa não somente a famílias. Observa-se que as mudanças refletiram no modo de atuação dos profissionais de saúde em dispensar o corpo, que por sua vez, coloca os corpos nas urnas ainda na unidade de saúde e conduzem ao cemitério. O espaço de tempo do óbito e enterro é rápido, por ser vetado o velório por parte da família em suas residências, conforme os rituais religiosos e culturais costumam praticar, o que traz a percepção de que o direito da dignidade humana foi violado de forma consentida aos preceitos jurídicos, pois os protocolos visam a prevenção do contagio.
Sobre a violação da dignidade humana por meio do protocolo sanitário da COVID19 no manuseio dos corpos, Oliveira (2020) corrobora afirmando que não somente a dignidade humana foi afetada com a chegada da pandemia, os direitos básicos: “liberdade de ir e vir (Artigo 13 da Declaração Internacional de Direito Humanos, 1948), liberdade de associação (Artigo 20), e direito à educação (Artigo 26) como medidas indispensáveis para minimizar a ocorrência de novas contaminações”, também foram violados por tempo determinado, porém, foram necessários para preservar a saúde e a vida.
Em síntese, entende-se violação aos direitos da dignidade humana ocorre quando não existe respeito em manusear os corpos, lançando-o em covas tumultuadas, sem levar em consideração as memórias e sofrimentos da humanidade nesse cenário catastrófico.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Brasil e o mundo enfrentam a pandemia do novo corona vírus da Covid-19, sendo um fenômeno que já vitimou milhões de pessoas em todo o mundo, pois afetar a saúde da população, atingindo multiplos órgãos do corpo humano. Em virtude disto, a COVID19 ocasionou colapso na saúde por meio de hospitais lotados e mortes diárias. Mediante esse cenário social, as funerárias depararam-se com a crescente demanda de contrato de serviço. Todavia, as mesmas precisaram adotar medidas de atuação com base nos protocolos sanitários no manuseio dos cadáveres, o que refletiu como violação do principal direito Constitucional garantido a todo cidadão, a Dignidade da Pessoa Humana.
A Constituição Federal de 1988 explicitou em seu artigo 1º que a dignidade da pessoa humana é um dos “fundamentos da República” intrasferível, pertencente a todo ser humano, sendo de competência do Estado na forma da lei, assume o compromisso de tornar isso realidade independente das condições do indivíduo “vivo ou morto”. No entanto, com o surgimento da pandemia da COVID19, milhares de pessoas morreram diariamente, o que causou colapso na saúde e nos serviços funerários.
Por meio da pesquisa realizada pode-se constatar que o Direito a Dignidade Humana independente da situação mundial deveria ser preservada ao máximo, no entanto, muitas funerárias embora que tenham buscado seguir os protocolos sanitários descritos pela ANVISA e OMS no manuseio dos cadáveres não conseguiram cumprir corretamente, o que tornou a violação contra a Dignidade Humana mais consistente, sendo o simbolismo real da situação caótica, ferindo ativamente os príncipios jurídico constitucional.
Por certo, o direito à dignidade engloba ativamente o corpo morto, sendo uma condição jurídica, no entanto, é compreensivo terem ocorrido mudanças nos principios básicos, o que não deveria ter acontecido de fato, foi tratar os corpos de forma desumana.
Por fim, ao longo do trabalho foram tratados assuntos relevantes acerca da o princípio da diagnidade da pessoa humana mesmo após a morte, especificadamente durante a pandemia da COVID19, pois foi exatamente nesse período que aconteceram milhares de mortes por consequência do vírus. Contudo, sugere-se que novas pesquisas sejam realizadas dando ênfase ao mesmo assunto, para que os órgãos governamentais despertem atenção e interesses de garantir a Dignidade da Pessoa Humana de forma segura e eficaz, independente da situação que possa surgir na esfera social.
REFERÊNCIAS
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NOTA:
[1] Doutor em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo – FADISP/SP. Docente Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão – Unisulma. Instituto de Ensino Superior do sul do Maranhão – IESMA. Email: [email protected].
Graduado em bacharel em direito pela Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão – Unisulma. Instituto de Ensino Superior do sul do Maranhão – IESMA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MATOS, JAIRO ARAUJO. Dor e dignidade: Reflexões jurídicas acerca dos protocolos sanitários adotados nas funerárias em tempos de pandemia na cidade de Imperatriz–MA Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 abr 2022, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58227/dor-e-dignidade-reflexes-jurdicas-acerca-dos-protocolos-sanitrios-adotados-nas-funerrias-em-tempos-de-pandemia-na-cidade-de-imperatriz-ma. Acesso em: 22 nov 2024.
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