DANILO BEZERRA DE CASTRO[1]
(orientador)
RESUMO: O presente estudo envolve o direito à saúde previsto na Constituição Federal de 1988 como um preceito fundamental e a efetividade durante a pandemia da corona vírus, sob o viés das políticas públicas implementadas pelo Estado. O objetivo geral do trabalho e a problemática relacionam-se as políticas públicas instituídas pelo Estado, que mesmo ofertando à sociedade informações e medidas de isolamento contra a Covid-19, surgem questionamentos em relação a efetivação do direito à saúde para toda população, conforme os parâmetros definidos pelo princípio da dignidade da pessoa. O método utilizado é o dedutivo, com a técnica exploratório-bibliográfica que engloba entendimento doutrinário, jurisprudencial e legislação, para maior embasamento sobre o tema. Conclui-se que o direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal de 1988, e merece ser respeitado para fins da comunidade, por conseguinte, verificou-se que houve lesão ao princípio da dignidade da pessoa humana por parte do Estado diante da ineficiência das políticas públicas implementadas para o combate a Covid-19.
Palavras-chave: Políticas públicas; Covid-19; Dignidade da pessoa humana.
ABSTRACT: The present study involves the right to health provided for in the Federal Constitution of 1988 as a fundamental precept and effectiveness during the corona virus pandemic, under the bias of public policies implemented by the State. The general objective of the work and the problem are related to public policies instituted by the State, which even offering society information and isolation measures against Covid-19, questions arise regarding the realization of the right to health for the entire population, according to the parameters defined by the principle of the dignity of the person. The method used is the deductive, with the exploratory-bibliographic technique that encompasses doctrinal, jurisprudential and legislation understanding, for a better foundation on the subject. It is concluded that the right to health is guaranteed by the Federal Constitution of 1988, and deserves to be respected for the purposes of the community, therefore, it was found that there was an injury to the principle of human dignity by the State in the face of the inefficiency of policies public policies implemented to combat Covid-19.
Keywords: Public policies; Covid-19; Dignity of human person.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 A PANDEMIA DO CORONA VÍRUS E AS ALTERAÇÕES NO CONTEXTO SOCIAL E JURÍDICO. 3 A SUPREMACIA DO DIREITO À SAÚDE NO BRASIL. 4 A POSSIBILIDADE DE LESÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA FRENTE A OMISSÃO DO ESTADO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE NA PANDEMIA DO COVID-19. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
O trabalho aborda o direito à saúde previsto na Constituição Federal de 1988 como premissa fundamental inerente a pessoa humana e sua efetividade durante a pandemia da corona vírus, analisando os efeitos das políticas públicas implementadas pelo Estado como forma de inibição do vírus.
O objetivo geral é analisar se as políticas públicas instituídas pelo Estado no período do Pandemia do Covid-19 promovem a efetivação do direito à saúde para toda população atendendo ao princípio da dignidade da pessoa. Sendo os objetivos específicos: a) identificar as políticas públicas e sua aplicabilidade frente ao cenário da pandemia do Covid-19; b) demonstrar o direito à saúde como uma questão de ordem suprema; e, c) descrever se as políticas públicas implantadas foram eficazes para concretizar a garantia constitucional que é o direito à saúde.
A pesquisa se justifica pela classificação do direito à saúde como direito fundamental previsto na Constituição Federal, que em tempos de crises como a pandemia da Covid-19, merece maior atenção do Estado, pois o indivíduo que não possui uma saúde integra, consequentemente, não usufrui de uma vida digna, o enfermo não tem dignidade para cuidar de si e da prole.
Nesse contexto, a problemática a ser respondida com a pesquisa é: O direito à saúde foi efetivado durante a pandemia do Covid-19 para toda população?
O método utilizado é o dedutivo, com a técnica exploratório-bibliográfica, traçando o entendimento de autores renomados como Daniel Sena, Ingo Sarlet, Ana Flávia Messa, dentre outros, acerca da dignidade da pessoa humana, e o direito à saúde.
O primeiro capitulo versa sobre a origem da corona vírus no contexto mundial, a imersão do vírus no Brasil, exemplificando ainda as Medidas Provisórias, Leis, e Decretos editados no ordenamento brasileiro para contenção da Covid-19, que funcionam como políticas públicas de combate a propagação da doença. O segundo capítulo aborda a saúde como direito inerente ao princípio supremo que é à vida, a qual decorrem todos os outros direitos, adentrando na saúde como premissa de órbita internacional e também no cenário brasileiro como garantia fundamental. Por fim, no terceiro capitulo é analisada a problemática do trabalho, quanto a efetividade ou não das políticas públicas impostas pelo Estado como garantias intrínsecas ao direito à saúde no período pandêmico ante a ameaça de lesão do princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto exemplificativo, a pesquisa é relevante, diante da carência de artigos científicos ou monografias que analisem as políticas públicas implementadas para o combate aos efeitos da Covid-19, pelo viés do princípio da dignidade da pessoa humana. Deste modo, não há dúvidas da necessidade de elaboração desse trabalho, tanto para o campo acadêmico como a sociedade.
2 A PANDEMIA DO CORONA VÍRUS E AS ALTERAÇÕES NO CONTEXTO SOCIAL E JURÍDICO
Este primeiro capítulo é dedicado a abordagem da corona vírus em sentido geral, como a sua origem no âmbito mundial e nacional e implicações na vida cotidiana da população, devido a imposição de medidas sanitárias pelo Estado no ordenamento jurídico brasileiro.
A Covid-19 é uma doença infectocontagiosa causada pela corona vírus (ocasiona ao contaminado sintoma similar a um resfriado). Quanto a origem em contexto mundial, os casos iniciais aos quais se tem conhecimento, surgiram na cidade de Wuhan da China no final de dezembro de 2019. (BRITO et al, 2020)
Embora o primeiro caso de corona vírus em humanos tenha ocorrido na década de 1960 e durante muito tempo associado a quadro gripal leve, devido ao surgimento da SARS-CoV em 2002, a corona vírus passou a fazer parte da lista da Organização Mundial da Saúde de potenciais ameaças à saúde do ser humano. (GRÄF, 2020)
As doenças infecciosas afetaram a humanidade no decorrer do processo evolutivo da civilização, como se conta que epidemias tenham atingido o antigo Egito, bem como os impérios Romano e Grego também foram alvos de doenças contagiosas. Durante muito tempo a sociedade interrogou-se sobre a origem dessas doenças, que eram comumente associadas a punições divinas. (SANTOS, 2021)
Voltando para a atualidade, a Covid-19 (nomeada de SARS-COV-2) foi declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 11 de março de 2020 como uma pandemia (termo utilizado para exprimir a distribuição geográfica do vírus em caráter mundial). (ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE, 2022)
Deste modo, a Covid-19 havia rompido as fronteiras da China e os primeiros casos em outros países começaram a ser reportados. Assim, na data de 26 de fevereiro de 2020 é informado o primeiro caso de corona vírus do Brasil (e da América do Sul). A primeira morte em território nacional pela doença ocorreu em 16 de março de 2020. A partir de então, medidas sanitárias para contenção da doença foram implementadas no ordenamento brasileiro, fazendo com que várias pessoas se isolassem em suas residências, emergindo assim, o chamado isolamento social, e em caso de contaminação pelo corona vírus, a pessoa era submetida a uma quarentena (período de isolamento social definido pelo médico). (MARQUES et al, 2020)
Com efeito, em 06 de fevereiro de 2020, foi implementada a Lei nº 13.979/2020 que instituiu normas para o enfrentamento da Covid-19 em território nacional, tendo vigência restrita ao estado de calamidade pública. (BRASIL, 2020a])
O Ministério da Saúde apresentou o Plano de Contingência contra a Covid-19. Entretanto, diferentemente de medidas impostas por outros países, o documento não fazia qualquer referência aos direitos humanos e as liberdades individuais pertencentes ao indivíduo desde o seu nascimento, conforme os pilares constitucionais (ASANO et al, 2020). Ressalta-se que as garantias e direitos constitucionais direcionados a saúde serão tratados em capítulo específico.
Além disso, ações de ampliação do Sistema Único de Saúde foram tomadas, incluindo intervenções para o aumento da infraestrutura, aumento de pessoal qualificado, orientação para protocolos de saúde e prestação de serviços, com o fulcro de impedir o aumento do número de contaminados. (CIMINI; JULIÃO; SOUZA, 2020)
Frente a isso, o Congresso Nacional decretou Estado de Calamidade Pública em todo o território brasileiro através da edição do Decreto Legislativo nº 06/2020, visando a preservação das atividades do Poder Público e a redução dos impactos na econômica do setor privado. (BRASIL, [2020b])
O Estado de Calamidade Pública é estatuído em situações de crises, mesmo que há anos os hospitais brasileiros já venham sofrendo com episódios de superlotação, a crise instituída pela corona vírus ultrapassou a esfera pública, e atingiu os hospitais particulares. (KANAGUCHI; FELIX, 2020)
Posteriormente, é editada a Medida Provisória nº 926/2020 que alterou Lei nº 13.979/2020, visando simplificar e agilizar as compras públicas, a referida norma permite a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao combate da corona vírus (BRASIL, [2020c]). A Medida Provisória nº 926 foi convertida na Lei Ordinária nº 14.035/2020 (BRASIL, [2020d]).
Em seguida, a Medida Provisória nº 934/2020, sendo transformada em Lei Ordinária nº 14.040/2020, suspendeu a obrigatoriedade de escolas e universidades cumprirem a quantidade mínima de dias letivos em razão da pandemia do Covid-19 (BRASIL, [2020e]). Já a Medida Provisória nº 936/2020 (convertida na Lei nº 14.020/2020) editou o Programa Emergencial destinado a Manutenção do Emprego e Renda, ou seja, o pagamento do auxílio emergencial para aqueles indivíduos que preenchessem os requisitos impostos, instituindo ainda o regime de teletrabalho para serviços não essenciais (BRASIL, [2020f]).
Já a Medida Provisória nº 938/2020, convertida na Lei Ordinária nº 14.041/2020, criou o auxílio financeiro para União, Estados, Municípios e Distrito Federal de até R$ 16 bilhões de reais de modo a evitar grandes impactos econômicos diante da necessidade de isolamento social (BRASIL, [2020g]).
Atualmente, a Medida Provisória nº 1.047/2021 que foi transformada na Lei nº 14.217/2021, é a norma que autoriza a administração pública a fazer compras públicas com dispensa de licitação de insumos, bens e serviços para o combate contra a pandemia do Covid-19. (BRASIL, [2021a], não paginado)
Conforme dito, a corona vírus possui elevado teor de contaminação, em razão disso, medidas tiveram que ser adotadas para o enfretamento da pandemia por partes dos chefes do Poder Executivo (Prefeitos, Governadores, e Presidente da República). De modo a reduzir a superlotação dos hospitais, o isolamento da população de suas funções cotidianas fora implementado. Todavia, essas modificações implicam também em efeitos econômicos para sociedade. (SARLET; ZANETI JÚNIOR, 2020)
Nesse sentido, também há a edição da Medida Provisória nº 966/2020 que dispunha sobre a responsabilidade de agentes públicos por ação ou omissão de atos praticados durante a pandemia do Covid-19. (BRASIL, [2020h])
No entanto, a Medida Provisória nº 966/2020 foi alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA DE AGENTES PÚBLICOS. ATOS RELACIONADOS À PANDEMIA DE COVID-19. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 966/2020. DEFERIMENTO PARCIAL DA CAUTELAR. 1. Ações diretas de inconstitucionalidade que questionam a limitação da responsabilidade civil e administrativa dos agentes públicos às hipóteses de “erro grosseiro” e de “dolo”, com base no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e na Medida Provisória nº 966/2020. Alegação de violação aos arts. 37, §§ 4º, 5º e 6º da Constituição, ao princípio republicano e ao princípio da probidade e da eficiência administrativa. Exame, em sede cautelar, limitado à MP 966/2020, em relação à qual, efetivamente, se configura o perigo na demora, diante do contexto da pandemia. 2. Decisões administrativas relacionadas à proteção à vida, à saúde e ao meio ambiente devem observar standards, normas e critérios científicos e técnicos, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas. (STF-ADI 6421 MC/DF, Relator: Min. Roberto Barroso, Julgamento: 21/05/2020, Publicação: 12/11/2020, Tribunal Pleno) (Grifo nosso)
No entendimento do Supremo Tribunal Federal, com base no julgamento acima disposto, a responsabilização civil e criminal dos agentes públicos por ações e omissões durante o enfretamento do Covid-19, devem observar critérios técnicos e científicos estabelecidos por entidades médicas e sanitárias.
Em sede da Emenda Constitucional nº 106, com entrada em vigor a partir de 07 de maio de 2020, instituiu-se o regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para o enfrentamento da Covid-19, sendo denominado na Proposta de Emenda à Constituição de “orçamento de guerra”. Dentre as medidas impostas por essa Emenda, destaque-se o disposto no artigo 2º da normativa legal:
Art. 2º Com o propósito exclusivo de enfrentamento do contexto da calamidade e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal, no âmbito de suas competências, poderá adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 da Constituição Federal na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo da tutela dos órgãos de controle.
Parágrafo único. Nas hipóteses de distribuição de equipamentos e insumos de saúde imprescindíveis ao enfrentamento da calamidade, a União adotará critérios objetivos, devidamente publicados, para a respectiva destinação a Estados e a Municípios.(BRASIL, [2020i], não paginado).
Perante a disposição do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 106/2020, com vistas ao enfrentamento de uma situação excepcional como é o caso da pandemia do Covid-19, o Estado autorizou a simplificação de procedimentos para contratação de médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e demais profissionais que atuaram na linha de frente contra a corona vírus.
Os efeitos drásticos causados pelo rastro de doentes e óbitos em decorrência da corona vírus resultaram na elaboração de uma vacina contra a Covid-19. Os primeiros imunizantes ficaram prontos no final de 2020, diante do grande investimento feito por outros países como China, Estados Unidos, Reino Unido e índia, aliado as pesquisas e aos avanços científicos. (INSTITUTO BUTANTAN, 2020)
Em meados de janeiro de 2021 ocorre a primeira imunização contra a Covid-19 no Brasil, a pessoa a receber a vacina foi uma enfermeira do estado de São Paulo. Atualmente, o Plano Nacional de Imunização contra a Covid-19 no Brasil, conta com quatro imunizantes, a Coronavac, AstraZeneca, Pfizer e Janssen, com aplicação em todo território nacional (NINOMIYA, 2021). O legislador brasileiro foi obrigado a editar a Lei nº 14.125/2021 que dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19, tutelando ainda a aquisição e distribuição dessas vacinas (BRASIL, [2021b], não paginado).
Observa-se ainda que, inúmeras medidas sanitárias foram impostas pelo Estado (Medidas Provisórias que posteriormente foram transformadas em Leis Ordinárias, Emendas Constitucionais e Decretos Legislativos), sendo a maioria para instituir o isolamento social para população e autorizar compras públicas, destinadas a redução de contaminação pela Covid-19.
3 A SUPREMACIA DO DIREITO À SAÚDE NO BRASIL
Neste capitulo será abordado à saúde como um direito e garantia instituído no ordenamento jurídico brasileiro, adentrando ainda na questão da saúde como relevante no cenário mundial, e o direito à saúde como ramificação do direito à vida.
Na órbita internacional o direito a saúde está previsto na Declaração Universal dos Direitos Humano de 1948, a qual estabelece que:
Artigo XXV - 1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, o direito à segurança, em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. (ONU, 1948, não paginado)
Assim, o direito a saúde é indispensável para fruição do direito à vida, com base no estipulado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, visando manter intocável a dignidade da pessoa humana. Seguindo os ideais protetivos a saúde, houve a proclamação do Pacto de San José da Costa Rica em 1969, o seu artigo 4º trata da proteção ao direito à vida, enquanto o artigo 5º que se refere ao direito de integridade pessoal, inclui o direito à saúde dispondo que toda pessoa tem direito a que respeitem sua integridade física, psíquica e moral (STIBORSKI, 2015). Ainda que o Brasil fosse signatário do Pacto de San José da Costa Rica e da Declaração Universal dos Direitos Humanos demorou a tomar providencias legislativas direcionada a proteção do direito à saúde. (STIBORSKI, 2015)
No contexto brasileiro o direito à saúde é uma conquista do movimento Reforma Sanitária que refletiu na criação do Sistema Único de Saúde (SUS) pela Constituição Federal de 1988, regido também pela Lei nº 8.080/1990. Vale ponderar que o direito à saúde não se limita apenas ao direito de ser atendido em um hospital, o acesso a serviços de saúde, tem relevância de direito fundamental. (MARTA; ROSTELATO, 2020)
É sabido que a Constituição Federal de 1988 é importante instrumento jurídico, nessa perspectiva, os direitos sociais ganharam maior ênfase após a promulgação da atual Carta Magna, no rol do artigo 6º encontra-se um copilado de direitos sociais básicos, como educação, alimentação, trabalho, transporte, segurança, lazer, proteção a maternidade e à infância, assistência aos desamparados, e por último o enfoque o trabalho que o direito à saúde. (BRASIL, [2021c], não paginado)
O direito à saúde também se encontra previsto no artigo 196 da Carta Constitucional, in verbis:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
(BRASIL, [2021c], não paginado).
Como consequência, os direitos sociais são classificados pela doutrina como direitos de segunda geração, tendo como objetivo garantir a igualdade por meio de prestações de natureza positiva em virtude da necessidade de intervenção do Estado para redução das desigualdades sociais, com o investimento de recursos financeiros. (SENA, 2021)
Isto implica dizer ainda que os poderes públicos realizem políticas públicas em detrimento dos cidadãos e em benefício da dignidade destes, especialmente nas políticas públicas direcionadas para a saúde. (BITENCOURT, 2019)
Em resumo, os direitos sociais são poderes de exigir, reivindicar algum direito ao poder público, embora a legislação os regulamente, qualificam-se como norma constitucional de eficácia contida (limitada). (FUTTERLEIB, 2012)
Logo, a saúde tem como garantia constitucional, estabelecido no artigo 196, o acesso universal e igualitário de seus serviços a todo cidadão:
Para o direito à saúde se fazer efetivo é necessário a criação de políticas públicas, ou seja, um conjunto de atos normativos, devendo ter como objetivo não apenas o tratamento das doenças, mas também a redução de riscos, por meio de serviços que promovam, protejam e recuperem a saúde de todos. (CORREA, 2016, p. 5)
Por consequência, o direito à saúde está estritamente umbilicado ao direito à vida e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Isto porque, sem a tutela adequada ao direito à vida não há como exercer outros direitos dela decorrentes. O direito à vida, é um dever do Estado em assegurar uma vida digna para todos os cidadãos (NUNES JÚNIOR, 2019). O direito à vida é por assim dizer, “o direito de nascer e permanecer vivo, de defender a própria vida e de não ter a vida interrompida, a não ser pela morte natural e inevitável” (MESSA, 2018, p. 389). Sem sombras de dúvidas o direito à vida, pode ser entendido como o mais profundo dos direitos fundamentais, pois é pressuposto de existência humana, estando atrelado ainda ao exercício dos demais direitos previstos no ordenamento brasileiro. (FUTTERLEIB, 2012)
O Título II da Constituição Federal de 1988 trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, em seu primeiro capítulo dispõe sobre a tutela jurídica aos direitos individuais e coletivos. A maioria dos direitos individuais e coletivos estão concentrados no artigo 5º da Constituição (BRASIL, [2021c], não paginado). A vida humana que é projeto do direito assegurado no artigo 5º, integra-se aos elementos materiais e imateriais e se constitui como uma fonte de todos os outros bens jurídicos. (SILVA, 2006)
Dentro do bojo normativo do artigo 5º, o direito à vida se desdobrará em várias normas protetivas, protegendo não somente o direito de estar vido como também a integridade, a moral e a dignidade do indivíduo. Esse direito individual impõe ao Estado o dever de máxima efetividade das normas jurídicas no caso concreto, em prol do coletivo, garantindo uma vida com qualidade para toda população (SENA, 2021).
Nessa conjuntura, é necessário colacionar julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal que consolidam o direito à saúde como ordem suprema interligada ao direito à vida:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATOS DO PODER PÚBLICO. RESTRIÇÃO À DIVULGAÇÃO DE DADOS RELACIONADOS À COVID-19. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DIVULGAÇÃO DIÁRIA DOS DADOS EPIDEMIOLÓGICOS RELATIVOS À PANDEMIA. MEDIDAS CAUTELARES REFERENDADAS. 1. ALÉM DE PREVER A SAÚDE COMO DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, GARANTINDO SUA UNIVERSALIDADE E IGUALDADE NO ACESSO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 CONSAGROU EXPRESSAMENTE O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE COMO UM DOS VETORES IMPRESCINDÍVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONFERINDO-LHE ABSOLUTA PRIORIDADE NA GESTÃO ADMINISTRATIVA E GARANTINDO PLENO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES A TODA A SOCIEDADE. (STF-ADPF 690 MC/DF, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 23/11/2020, Publicação: 19/03/2021, Tribunal Pleno) (Grifo nosso)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A SAÚDE É DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO ESTADO (ARTS. 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DEVER QUE É CUMPRIDO POR MEIO DE AÇÕES E SERVIÇOS QUE, EM FACE DE SUA PRESTAÇÃO PELO ESTADO MESMO, SE DEFINEM COMO DE NATUREZA PÚBLICA (ART. 197 DA LEI DAS LEIS). (STF- RE 580264/RS, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Julgamento: 16/12/2010, Publicação: 06/10/2011, Tribunal Pleno). (Grifo nosso)
É nítida a proteção constitucional e jurisprudencial do direito à saúde no ordenamento brasileiro. Desta forma, o direito à saúde é derivado do direito supremo de existência que é à vida a uma existência digna, com assistência social e lazer, pertencente aos chamados direitos de segunda geração.
Com o novo cenário da saúde brasileira, imersa na problemática da Covid-19 ocorreu a discussão da supremacia da saúde pública e consequentemente do direito à vida com os demais direitos, dentre estes a liberdade de locomoção. A restrição do direito de ir e vir do cidadão foi limitada conforme os ditames do interesse público, ou seja, prevalecia de direitos coletivos sobre os direitos individuais, todas as medidas impostas tinham como objetivo a efetivação do interesse público, especialmente no que corresponde a salvaguarda do direito à saúde previsto na Constituição Federal como dever do Estado e direito de todos, garantindo ao mesmo universalidade e igualdade. (MELLO; GERVITZ; FERREIRA, 2020).
Nesta senda, diversos direitos fundamentais foram limitados, pois poderiam convergir com o direito à saúde e consequentemente no direito à vida. Cabe destacar que os direitos, mesmo que sobre uma ordem fundamental não são absolutos. Tornou-se recorrente a premissa dos direitos fundamentais como direitos que podem sofre limitações, não sendo assim absolutos quando enfrentam outros direitos de órbita constitucional, inclusive aqueles considerados também como fundamentais. (MENDES; BRANCO, 2021)
Em situações de emergência como é o caso da pandemia do Covid-19, o Estado tem seus poderes ampliados, podendo até mesmo suspender direitos e impor outros destinados a proteção de um bem coletivo, principalmente na ausência de normas especificas que tratem sobre a matéria. (SERRANO, 2020 apud LIMA; ARAÚJO; SOTTILI, 2020)
Conforme já explanado no capítulo anterior, a Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, declarou o estado de emergência em saúde pública como questão de importância nacional em razão da Covid-19 constitucionais (ASANO et al, 2020). Do mesmo modo, a Lei nº 13.979/2020 dispôs sobre as medidas de enfrentamento da pandemia como o isolamento social e outras determinações. (BRASIL, [2020c])
Todavia, o direito à saúde deve gozar de proteção legal e administrativa, para que possa produzir efeitos e ser capaz de enfrentar os liames que decorrem de sua proteção integral e universal e deste modo promova uma aplicação eficiente e igualitária aos que dela precisarem, sendo capaz ainda de incorporar os objetivos descritos na Constituição Federal. (CASIMIRO; SOUZA, 2020)
Diante do cenário da Covid-19 que provocou um período de excepcionalidade no ordenamento jurídico brasileiro, medidas excepcionais foram instituídas visando a redução da contaminação pela corona vírus que podem ser consideradas políticas públicas, resta saber se as mesmas tiveram a eficácia perante a proteção do direito à saúde, como será analisado no capítulo a seguir.
4 A POSSIBILIDADE DE LESÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA FRENTE A OMISSÃO DO ESTADO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE NA PANDEMIA DO COVID-19
No primeiro capítulo abordou-se os aspectos introdutórios acerca da origem da Covid-19, à chegada do vírus ao Brasil e as medidas tomadas pelo ordenamento para contenção do vírus. Em seguida. No segundo capítulo, discorreu-se sobre as tratativas envolvendo a tutela jurídica do direito à saúde no Brasil como premissa fundamental que deve ser efetivada por parte do Estado. Por fim, neste capítulo será analisado a efetivação das políticas públicas editadas pelo Estado em prol do direito à saúde em tempos de pandemia do Covid-19 e a possibilidade de lesão ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Antes de discorrer sobre um assunto, é necessário entender seu conceito e características, bem como a importância do mesmo dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
O princípio da dignidade da pessoa humana está expresso no texto na Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
(BRASIL, [2021c], não paginado).
Assim, o princípio da dignidade da pessoa humana, é definido perante a Constituição Federal de 1988 como um dos Princípios Fundamentais Da República Federativa do Brasil. (BRASIL, [2021c], não paginado)
A dignidade da pessoa humana, trata-se na verdade de fonte de todos os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, decorrente do direito à vida, pois o ser humano é titular de direito e garantias. (NUNES JÚNIOR, 2019)
O princípio da dignidade da pessoa humana é conhecido como um o mais importante princípio constitucional, ele que dá a diretriz para a harmonização dos princípios e por via de consequência, a dignidade. (NUNES, 2018)
Dessa forma, o princípio em comento está atrelado ao copilado de direitos inerentes ao ser humano desde o seu nascimento, isto quer dizer que a dignidade da pessoa humana deve ser valorada, ter qualidade, sendo irrestrita e cabe ao Estado provê-la para toda população (BARBOSA, 2019).
Finalizando essa breve contextualização do princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, cita-se:
A Constituição de 1988 plasmou, a guisa de fundamento da República Federativa do Brasil como Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana enquanto instrumento de subsídio para a consecução do direito à saúde, retratando o reconhecimento de que o indivíduo há de constituir o objetivo primordial da ordem jurídica. Firmado enquanto fundamental princípio cuja função de diretriz hermenêutica lhe é irrecusável traduz a repulsa constitucional às práticas, imputáveis aos poderes públicos ou aos particulares, que visem a expor o ser humano, enquanto tal, em posição de desigualdade perante os demais, a desconsiderá-lo como pessoa, reduzindo-o à condição de coisa, ou ainda a privá-lo dos meios necessários à sua manutenção, destacando-se aqui o Direito à Saúde (MARTINI; STURZA, 2017, p. 38).
Na visão do autor, falar em saúde é sinônimo de reconhecer a dignidade da pessoa humana, e remete a ideia de implementação da consolidação dos direitos das pessoas enquanto seres humanos, dignos de exercer seus direitos civis, políticos e sociais, onde se encontram o direito à vida e à saúde. (MARTINI; STURZA, 2017)
Logo, dentre os preceitos estabelecidos na Constituição está o direito de todos os cidadãos brasileiros de terem acesso à saúde pública de qualidade, sendo o Estado responsável pela implementação de políticas públicas eficazes na promoção da saúde pública. (CORREA, 2016)
Além disso, conforme visto no primeiro capítulo diversas políticas públicas foram implementadas no ordenamento brasileiro em prol da contenção da pandemia do Covid-19, como Medidas Provisórias, Leis Ordinárias, Emendas Constitucionais e Decretos Legislativos, cuja a maioria impunha o isolamento social. Em contrapartida, houveram situações prejudiciais a promoção da saúde por parte do Estado. Frente as omissões do Estado, está a responsabilidade sobre a vacinação contra a Covid-19. O Poder Público é responsável pelas ações envolvendo a saúde, na medida em que a Constituição Federal de 1988 fala em atuação nas ações e no serviço públicos de saúde, de modo a diferenciar da iniciativa privada. (ROMANO, 2021)
Vale ressaltar que o contemporâneo Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, manifestou descrença na eficácia das vacinas contra a Covid-19 e nos seus efeitos colaterais. Atualmente, é permitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária a aplicação no território brasileiro das vacinas da Coronavac produzida pelo Instituto Butantan, Pfizer do laboratório da Pfizer/BioNTeck, AstraZeneca produzida pela Fiocruz em acordo com Universidade de Oxford, e a Janssen do laboratório Johnson e Johnson. (FIOCRUZ, 2021)
Em sentido contrário, a Organização Mundial da Saúde (OMS) garante que as vacinas foram testadas em grande escala antes de serem aplicadas nos seres humanos, tendo elevado grau de confiabilidade, embora algumas pessoas provoquem questionamentos quanto a sua eficácia e os efeitos adversos. No Brasil, a responsabilidades pelos efeitos adversos da vacina é regulamentada pela Lei nº 14.125/2021. (AMARANTE, 2021)
Outro embate relaciona a Covid-19 é a responsabilidade do Estado acerca da saúde pública no Brasil, como cita os casos da falta de respiradores no Acre, ocorridos no começo de 2021. Devido ao número insuficiente de leitos de Unidade de Terapia Intensiva e de respiradores, as equipes médicas acabaram obrigadas a optar por pacientes com prioridade (que não tenham nenhuma doença preexistente), tendo em vista que não há protocolos definidos pelo Ministério da Saúde de como agir nesses casos. (SUAREZ, 2020)
É evidente a existência de corrupção frente a questão da saúde pública brasileira ante a pandemia do Covid-19. Diversas notícias veiculadas apontam inúmeras operações do Ministério Público, da Policia Federal e dos Tribunais de Contas para investigação de irregularidades em operações e contratos pactuados entre a Administração Pública e particulares, eivados de possíveis vícios de nulidade, diante do superfaturamento de compras públicas. (ARAÚJO; LUCAS, 2020)
Observou-se ainda, que no período de pico da pandemia do Covid-19, houve completa desarmonia entre os chefes do Poder Executivo: Prefeitos, Governadores e o Presidente da República. Outro destaque foram as decisões proferidas pelo Poder Judiciário, insurgindo batalhas judiciais sobre a matéria que revelam a falta de gestão da crise sanitária e econômica, tornando as políticas públicas ineficientes (BOSELLI; SANTOS, 2020). Embora conste na lista da Organização Mundial da Saúde o distanciamento social como medida suprema contra a Covid-19, no Brasil este elemento é caracterizado como um entrave nas batalhas entre os Poderes Executivo e Judiciário (OLIVEIRA; PIRES, 2021)
A atuação do Poder Judiciário como garantidor do direito de acesso à saúde de qualidade e digna, enfrenta controvérsias, tendo em vista que esta incumbência deveria ser promovida pelo Poder Público por meio da implementação de políticas públicas de incentivo a construção de unidades hospitalares, um maior fornecimento de exames, consultas e medicamentos, para toda população. (SANTOS, 2018)
A judicialização do direito à saúde é resultado da omissão do Poder Público (o Estado) ante a falta de acesso facilitado ou ausência de serviços de saúde, não restando outra alternativa além de reivindicar tais direitos perante o Poder Judiciário. (SOARES, 2017)
Por consequência, o investimento em saúde pública (criação e implementação de políticas públicas voltadas à saúde) é uma das melhores formas que coibir a futura ação judicial que desestabilize as contas públicas, uma vez que o Estado conta com um sistema de saúde despreparado para gerenciamento de crises, ao fortalecer a saúde pública, o Estado tornará efetivo o previsto na Constituição Federal. Nessa linha de defesa, as políticas públicas direcionadas a saúde irão se esquematizar melhor, inibindo possíveis ataques epidêmicos que possam driblar as orientações estatais. (SELES; ROSA; RODRIGUES, 2021)
De certo, a crise provocada pela corona vírus apenas amplificou anos de superlotação hospitalar e má prestação da saúde pública, agravando ainda mais a questão da judicialização da saúde.
Como política pública inserida no ordenamento em decorrência da corona vírus, está a Lei nº 13.979/2020 que pode ser enumerada como uma garantia do direito à vida e à saúde pública em tempos de pandemia do Covid-19:
Foi editada a lei 13.979/2020 como forma de combate ao vírus e de proteção ao direito a saúde e a vida, estabelecendo o isolamento, quarentena e a realização de exames para combate a pandemia. A lei mudou a rotina da vida dos brasileiros e da saúde pública, levando ao judiciário ações para resolver as questões relativa à saúde pública. É importante entender a lei, como forma de garantia de vida e saúde, mas também para evitar que se tenha a saturação da saúde, mas também como uma forma de garantir o acesso do cidadão e de quem precisa a saúde (SALES, 2020, não paginado).
Conforme a mencionada autora, infelizmente, a luta contra a corona vírus no Brasil, vai além de fatores interligados a doença em si, interfere também no sistema políticos, com o comprometimento das políticas públicas e trocas de farpas ideológicas entre governos federal, estadual, e municipal que refletem exclusivamente no sistema de saúde pública, matando vidas juntamente com a propagação do vírus (SALES, 2020).
O diálogo entres os chefes do Poder Executivo é essencial para efetivação do interesse público, visando a efetivação de mecanismo de execução de políticas públicas, devendo estas serem guiadas pelos preceitos constitucionais da racionalidade e da priorização dos direitos fundamentais. Além do mais, tem-se que durante o período de elevado número de contaminações, houve o direcionamento dos recursos da saúde para outras coisas ou até mesmo desvio de dinheiro, ante a ausência de fiscalização pela faculdade do Poder Público em realizar processo licitatório para realizar compras públicas direcionadas ao combate da corona vírus. (SANTOS, 2020)
Assim, o Estado tem o dever de assegurar a saúde de todos que dela necessitam, viabilizando a construção de uma garantia segura, almejando o bem-estar social. Quanto a omissão do Estado na efetivação deste direito, não há que se falar em desrespeito a tripartição de poderes, o Poder Judiciário adentra na questão como mero garantidor de um direito já inerente ao ser humano desde sua concepção. (CORREA, 2016)
Verifica-se que embora tenham sido implementadas diversas políticas públicas para enfretamento da corona vírus no Brasil, as mesmas não resultaram nos efeitos para os quais foram criadas, acarretando na ineficiência do Estado como garantidor da saúde pública prevista no bojo da Constituição Federal de 1988. Com isso, há possibilidade de lesão a preceito fundamental, no presente caso, o princípio da dignidade da pessoa humana.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante da situação de calamidade pública que todo o mundo vinha enfrentando, e com o avanço assustador da Covid-19 no Brasil, as pessoas tiveram que paralisar suas vidas, ficando trancadas dentro de suas próprias casas, sem ao menos ter momentos de lazer. Assim, o governo brasileiro viu a necessidade de implementação de políticas públicas para que a população tivesse acesso a saúde, com a finalidade de reduzir o estresse causado pela tensão da corona vírus.
Desta forma, à saúde constitui um direito de todo o cidadão e um dever do Estado, devendo este estar plenamente integrado às políticas governamentais, sendo de maior importância a efetivação do direito à saúde, pois é garantidor do direito à vida. Vale ressaltar que, a saúde sendo um direito público subjetivo representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à todas as pessoas pela própria Constituição da República (art. 196) e se traduz como uma exigência quando se analisa o princípio da dignidade humana. Tendo em vista que o próprio texto constitucional, ao mencionar saúde pública, lembra-se do papel do governo, seus poderes e deveres na ocorrência da pandemia do Covid-19. Discutiu-se que o governo tomou providências para acelerar as medidas de combate ao vírus e implementou medidas de formas estratégicas para promover políticas públicas na saúde.
Nesse sentido, direitos fundamentais foram limitados, considerando a supremacia da saúde no ordenamento pátrio, em decorrência da Covid-19, houve a restrição de direitos individuais em detrimento dos direitos coletivos, dentre estes a liberdade de locomoção (direito de ir e vir), com base na efetivação do interesse público, tendo em vista que o direito à saúde é dever do Estado e direito de todos os cidadãos brasileiros, intrínseco ao direito à vida. Em situações de emergência em saúde pública, como é o caso da pandemia da Covid-19, o Estado poder suspender direitos individuais e impor outras garantias em prol da proteção de um bem coletivo.
Constatou-se que a saúde é o componente da vida que está ligada a dignidade da pessoa humana, desse modo é possível dizer que o direito à vida e a saúde estão correlacionados com a dignidade humana, desta maneira, como tal deve ser respeitado e efetivado pelo Estado sob pena de serem acionados os meios judiciais.
Logo, o princípio da dignidade da pessoa humana pode ser interpretado como uma garantia das necessidades primordiais de cada indivíduo. É um direito fundamental abrangido pelo Estado Democrático de Direito e possui amparo no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal. Entretanto, a dignidade da pessoa humana não se estende apenas ao acesso à educação, lazer, moradia e saúde, mas também abrange as inúmeras formas de liberdade, como exemplo, temos o emprego, a política entre outros. Por fim, é de grande importância que o legislador usufrua da interpretação das leis para operar o direito da maneira cabível no caso concreto.
Assim, o direito a saúde, é de extrema importância para a vivência dos indivíduos em sociedade, pois uma população cuidada através das políticas públicas desenvolvidas pelo governo, só tem a ganhar uma melhor qualidade de vida.
Apesar dos percalços pelo caminho, o Estado tentou desempenhar seu papel com notório saber, conforme estabelece a Constituição, o sistema nacional de saúde no Brasil, mesmo com a existência de algumas deficiências, editou as políticas públicas para combater a Covid-19.
Conclui-se, que mesmo com a instituição de políticas públicas direcionadas a saúde no Brasil, observou-se que houve omissão do governo na aquisição de materiais, vacinas, má distribuição de recursos com direcionamento para outras áreas ou até mesmo desvio de dinheiro da saúde, além de ausência de fiscalização de procedimentos com dispensa de licitação.
REFERÊNCIAS
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, João Victor Mascarenhas; CASTRO, Danilo Bezerra. A EFETIVIDADE DO DIREITO À SAÚDE EM TEMPOS DE PANDEMIA DO COVID-19 NO BRASIL: a possibilidade de lesão ao princípio da dignidade da pessoa humana por parte do Estado. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 19 abr. 2022. Disponível em: Acesso em: 19 abr. 2022
[1] Professor da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP). E-mail: [email protected]
Graduando do curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Joao Victor Mascarenhas. A efetividade do direito à saúde em tempos de pandemia do covid-19 no Brasil: a possibilidade de lesão ao princípio da dignidade da pessoa humana por parte do Estado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 abr 2022, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58246/a-efetividade-do-direito-sade-em-tempos-de-pandemia-do-covid-19-no-brasil-a-possibilidade-de-leso-ao-princpio-da-dignidade-da-pessoa-humana-por-parte-do-estado. Acesso em: 22 nov 2024.
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