LUCAS LUCENA OLIVEIRA[1]
(coautor)
RESUMO: O presente trabalho teve como objetivo principal um estudo sobre a análise de provas em ações previdenciárias peja Justiça Federal em Imperatriz. No decorrer do texto, foram abordados como temas principais: a seguridade social; uma perspectiva histórica dos benefícios previdenciários destinados aos segurados especiais; os benefícios destinados aos trabalhadores rurais; as provas documentais e critérios para concessão dos benefícios previdenciários do segurado especial. As referidas temáticas foram necessárias para alcançar a problemática levantada, que foi analisar quais as provas necessárias para requerer o benefício previdenciário do segurado especial. Para a realização deste estudo, teve-se como base a legislação e autores que discutem a problemática e objetivos abordados. A estrutura metodológica foi qualitativa, e a coleta de dados foi realizada por meio de questionário com um Juiz Federal. Ao término da pesquisa foi possível alcançar os objetivos almejados.
Palavras-chave: Previdência Social. Aposentadoria rural. Provas documentais.
ABSTRACT: The main objective of the present work is a study on the analysis of evidence in social security actions by the Federal Court in Imperatriz. The main topics discussed in this paper are: social security; a historical perspective of social security benefits for the specially insured; benefits for rural workers; documentary evidence and criteria for the concession of social security benefits to the specially insured. The aforementioned themes were necessary to reach the problem raised, which was to analyze which evidence is necessary to apply for the social security benefit of the specially insured. To carry out this study, the legislation and authors who discuss the problem and the objectives discussed were used as a basis. The methodological structure was qualitative, and data collection was carried out by means of a questionnaire with a Federal Judge. At the end of the research it was possible to achieve the desired objectives.
Keywords: Social Security. Rural Retirement. Documentary Evidence.
SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Uma perspectiva histórica dos benefícios previdenciários destinados aos segurados especiais - 2.1. Benefícios destinados aos trabalhadores rurais - 2.2. Provas documentais e critérios para concessão dos benefícios previdenciários do segurado especial - 3. Considerações finais - 4. Referências
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho investigou como é feita a análise das provas em ações previdenciárias ajuizadas pelos segurados especiais que por algum motivo tiveram seus processos indeferidos na via administrativa.[2] Para tanto, foi realizada uma entrevista com um Juiz da Justiça Federal de Imperatriz, com a finalidade de se obter respostas sobre os principais motivos que possivelmente foram a causa do indeferimento na via administrativa e que levou o segurado a tentar o deferimento pela via judicial.
Este tema é justificado em virtude da relevância da elaboração de provas necessárias nos processos destinados aos segurados especiais, em especifico ao benefício da aposentadoria rural, as pessoas que pretendem requerer tal benefício precisam se encaixar nos requisitos para concessão, que são comprovação de trabalho e idade mínima. Para comprovação do trabalho rural, conforme a legislação, é necessário que o segurado apresente declaração do sindicato rural, documentos de terras, provas testemunhais, entre outras.
Referente à comprovação de idade, é necessário que o homem tenha 60 e a mulher 55 anos, conforme previsto no artigo 201, 7º, II, da Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional 103/19. Para Souza (2007, p. 74), pode-se comprovar a idade por meio de alguns documentos, devendo ser emitidos pelos respectivos órgãos competentes e com no mínimo cinco anos de emissão. Tais documentos podem ser: certidão de nascimento ou casamento; carteira de identidade (RG); título de eleitor; Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Pensar nos meios de provas necessários para requerer o benefício de segurado especial remete a uma preparação prévia dos indivíduos que pretendem adquirir tal benefício, uma vez que a comprovação do trabalho rural deve ser providenciada com antecedência, com a pretensão de que quando o indivíduo atingir a idade mínima para aposentadoria rural não tenha seu pedido indeferido por falta de provas.
Assim, este estudo se torna relevante por ilustrar uma pretensão que remete a um princípio constitucional, que é a dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1º, III da Constituição Federal de 1988 (CF/88), referindo-se à dignidade de cada cidadão brasileiro. Para isso é necessário que os indivíduos tenham no mínimo o básico para sobreviver e conseguir suprir suas necessidades; logo, tal princípio tem relação direta com a previdência social, pois por meio dela o indivíduo terá direito a um benefício que lhe garantirá pelo menos o mínimo do seu sustento, não o deixando desamparado na velhice.
Dessa forma, tal pesquisa é pertinente por sua relevância social por contribuir como um meio de informação sobre a normas e exigências para quem atende as exigências previdenciárias como segurado especial. Esse estudo inclui-se na área das ciências humanas, por se tratar dos aspectos de desenvolvimento do ser humano como um ser social e das formas especiais de acesso à previdência. Os objetivos foram: verificar quais são os tipos de provas documentais necessárias para requer um benefício destinados aos segurados especiais; analisar de forma criteriosa sobre o que deve conter nas documentações para garantir um possível deferimento do processo; e descrever a forma de contribuição dos benefícios destinados aos segurados especiais para a sociedade.
O enfoque foi o fenomenológico, e a abordagem foi qualitativa, por ter sido analisada a forma como são verificados pelos julgadores os processos da subseção judiciária de Imperatriz. Certamente esta constatação só foi possível por meio do contato direto da pesquisadora com o sujeito da pesquisa, o que facilitou a coleta e posteriormente a análise dos dados coletados. Os resultados foram retratados por meio de produções textuais. Triviños (2002, p. 121) afirma que “[...]o pesquisador não fica de fora da realidade que estuda, à margem dela, dos fenômenos aos quais procura captar seus significados e compreender”.
Para se obter os resultados desta pesquisa, além de estudos bibliográficos – que, de acordo com Gil (2010, p. 46), “[...] tem a finalidade de proporcionar a familiaridade do aluno com a área de estudo na qual está interessado” –, foi realizada uma entrevista com um Juiz da Justiça Federal de Imperatriz. O sujeito foi selecionado para a coleta de dados pelo fato de estar ligado diretamente com o objeto da pesquisa, que são as ações previdenciárias de aposentadoria rural, tendo fornecido informações imprescindíveis e esclarecedoras para a confrontação dos questionamentos da pesquisa aqui apresentada.
A coleta de dados se deu da seguinte forma: inicialmente foi realizada uma conversa com o Juiz Federal, e logo após foi entregue um questionário com seis questões abertas; após o recebimento das respostas do questionário, foram feitas análises e orientações de como realizar a tabulação dos dados coletados.
O presente trabalho é composto por três seções. Na primeira tem-se a introdução, na segunda são abordadas as temáticas voltadas para a historicidade da regulamentação dos benefícios destinados aos segurados especiais, cuja garantia deu-se a partir da Constituição Federal de 1988, que aborda os tipos de benefícios destinados à modalidade do segurado especial, e delimita as espécies de provas exigidas para requerer tal benefício, assim como destaca sua relevância para a sociedade brasileira.
Ainda na segunda seção encontram-se os subtópicos, que abordam os tipos de benefícios destinados aos segurados especiais, bem como os critérios e exigências de provas documentais para requerer o benefício como segurado especial. Cabe ressaltar que os resultados da pesquisa foram delimitados de forma cotejada a partir da triangulação dos dados, ou seja, os dados coletados estão inseridos junto ao desenvolvimento do trabalho. Por fim, apresenta-se as considerações finais e as referências utilizadas para a realização do presente trabalho.
2 UMA PERSPECTIVA HISTÓRICA DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DESTINADOS AOS SEGURADOS ESPECIAIS
A aposentadoria rural no Brasil teve início em 1963, por meio do Estatuto do Trabalhador Rural, pela Lei nº 4.214 de 2 de março de 1963. Maranhão e Filho (2018, p. 10) afirmam que “[...] até aquele ano, não havia inserção dos trabalhadores rurais em nenhum dos sistemas previdenciários”. Desta forma, compreende-se que este foi o marco da criação da regulamentação à seguridade social dos trabalhadores rurais do Brasil, garantindo-lhes o pagamento de um salário-mínimo.
Após este período, a aposentadoria rural teve atualizações e adequações, assim como a criação de programas e institutos, com a finalidade de amparar as necessidades dos trabalhadores rurais. Tais mudanças surgiram com o intuito de garantir não apenas o salário-mínimo ao trabalhador rural, mas sim vários benefícios como aposentadoria por velhice, invalidez etc. Apesar de a aposentadoria rural já possuir previsão legal, tal benefício geralmente era garantido somente à pessoa considerada chefe de família, que na maioria das vezes era a figura masculina, ficando a mulher totalmente desprovida de tal benefício.
A CF/88, em seu artigo 194, garantiu a seguridade social relativa aos direitos à previdência, mais especificamente no inciso II, ao afirmar: “uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais”. A Constituição Federal de 1988 prevê ainda no artigo 195, § 8, (Brasil, 1988), que:
O produtor rural, o meeiro, o arrendatário rural e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios, nos termos da lei.
A Carta Magna garantiu que todas as pessoas, desde que estejam em conformidade com os requisitos exigidos, são titulares do direito previdenciário e podem requerer o benefício de segurado social. Os beneficiários rurais terão direito de receber um salário-mínimo sem redução de valor, em obediência ao princípio da irredutibilidade, conforme disposto no artigo 201, § 2 da CF/88, isso devido ser facultativa a contribuição por conta das condições do exercício das atividades por eles desenvolvidas.
Conforme a última atualização da Previdência, por meio da Emenda Constitucional 103 de 20/12/2019, o governo tentou aumentar a idade mínima de aposentadoria por idade em 5 anos para o homem e mulher, ou seja, caso tivesse sido aprovada tal Emenda, a mulher só poderia requerer a aposentadoria rural quando completasse 60 anos, e o homem, 65. No entanto, tal proposta foi negada logo na primeira votação da reforma; assim, nada mudou, os requisitos continuam sendo os mesmos.
O benefício previdenciário destinado ao segurado especial que atende aos requisitos exigidos garante a oportunidade de ter sustento nos momentos mais difíceis. Imagina-se que um trabalhador que depende exclusivamente das atividades agrícolas exercidas nas lavouras com o intuito de garantir seu total sustento e de sua família, sem outra fonte de renda, quando se encontrar na velhice, período em que não terá mais condições de trabalhar, caso fique desamparado, será a certeza de que aquela família passará necessidades.
O Brasil possui Estados muito pobres e tem a excessiva dependência do INSS, Estados estes onde há muita informalidade e as pessoas trabalham sem registro, por falta de instrução ou informação, trabalham sem preocupação com a aposentadoria, e o único benefício que resta para elas receberem, sem terem contribuído formalmente, é o benefício para o segurado especial que precisa comprovar que exerceu atividade como lavrador (JUIZ FEDERAL, 2022, entrevista realizada no dia 24/03/2022).
Diante disso, observa-se a relevância de tal benefício, pois é uma forma de garantir que as famílias trabalhadoras rurais não passem necessidades e poderão ter seu sustento garantido, mesmo que em alguns casos consigam deferimento apenas de um salário-mínimo conforme previsto em lei, o que é de grande valia, pois trará mudanças significativas, assim como novas perspectivas de vida. Conforme Souza (2007, p. 53):
Esse valor mínimo dos benefícios previdenciários assegurado ao segurado especial é imposto pela legislação previdenciária, que resguardou o direito aos benefícios através de uma contribuição diferenciada. Assim, é necessário apenas que o segurado especial comprove o efetivo exercício da atividade rural, igual ao número de meses equivalente à carência do benefício para que esse seja concedido no valor mínimo.
Neste sentido, Oliveira e Aquino (2017, p. 118), afirmam que “[...] a Previdência Social Rural, por seu perfil universalista, tem desempenhado um importante papel no que diz respeito à redução das desigualdades socioeconômicas no Brasil”. É de se destacar que a aposentadoria rural, por meio de seus beneficiários, contribui de forma significativa para a economia das pequenas cidades que possuem sua base financeira praticamente toda voltada para atividades rurais.
Os benefícios destinados aos segurados especiais contribuem para a eliminação da linha de pobreza que assola o país. Eles podem ser considerados como fatores indispensáveis pelo fato de amenizar, de alguma forma, o gigantesco número de pessoas que vivem em situações deploráveis. Desta forma, se faz notória a necessidade de contemplar mais pessoas, visto que tal política pública promove estabilidade e ajuda a alavancar a economia do país, sendo possível aumentar a inclusão promovendo assim a cidadania e o dinamismo.
2.1 Benefícios destinados aos trabalhadores rurais
Os segurados especiais são aqueles que desenvolvem atividades agrícolas com o intuito de obter seu sustento, assim como dos membros da família. Bramante (2016, on-line), conceitua os trabalhadores rurais como:
[...] aqueles que prestam serviços, em propriedade rural ou prédio rústico, de natureza não eventual a empregador rural e mediante salário. Ou seja, são os trabalhadores que retiram seu sustento de atividades agrícolas. Este é o conceito do empregado rural, que têm algumas particularidades referentes aos seus direitos e deveres previdenciários.
Os empregados rurais, bem como os segurados especiais, têm direito a vários benefícios, como: aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxilio doença, auxilio reclusão, auxilio acidente, salário maternidade, salário família e pensão por morte. Tais benefícios estarão disponíveis desde que seja comprovado o exercício da atividade rural. Cabe ressaltar que para requerer o benefício destinado ao segurado especial é necessário cumprir com o período de carência. Segundo Souza (2007, p. 45):
O período de carência é comprovado pelo segurado especial, não através de contribuições pagas para o sistema de custeio previdenciário, mas sim, através da comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, correspondo à carência exigida por este. Exemplificando: se o segurado especial requerer auxílio doença, deverá comprovar o efetivo exercício rural pelo período de 12 (doze) meses, ainda que descontínuo, imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Os segurados especiais passam por situações adversas e, por esse motivo, os critérios para terem seus direitos garantidos são diferentes dos trabalhadores urbanos. Essa é uma forma de facilitar o acesso aos benefícios, uma vez que a maioria dos possíveis segurados tem pouca ou nenhuma instrução educacional escolar, fator que contribui para a dificuldade de produção de provas. Sabe-se que mesmo com as exigências mais simples, muitos beneficiários têm seus pedidos indeferidos por não terem noção de como organizar as provas documentais exigidas no requerimento dos benefícios.
Importante ressaltar que muitos são os equívocos quando da escolha das provas em processos de aposentadoria por idade do segurado especial. Percebe-se que as pessoas muitas vezes se aconselham com outras, com os sindicatos ou com os corretores de benefícios previdenciários e saem fazendo captação de informações e chegam nas audiências dando respostas preparadas e padronizadas, o que prejudica o depoimento. Em algumas regiões, há um padrão a ser aplicado nas audiências, e nesse excesso de informação existe muito ruído, muita informação errada, por gente que acha que entende de direito previdenciário e não entende; isso atrapalha as pessoas que realmente têm direito, pois ficam tentando construir uma narrativa que não é a real.
Desta forma, faz-se necessária a entrevista entre o grupo familiar para que possa ser analisada a veracidade dos fatos ora alegados e seja comprovado o desenvolvimento da atividade rural. Segundo Souza (2007, p. 57 e 58):
Estão sujeitos a entrevistas rurais todos os membros do grupo familiar, que deverão relatar a sua participação na produção dos produtos rurais e assim comprovar o efetivo exercício de atividade rural e o regime de economia familiar. Quando se trata da comprovação da atividade rural do segurado condômino, parceiro e arrendatário, além da entrevista realizada com o próprio segurado, deverá ocorrer outra entrevista com os parceiros, condôminos e 58 arrendatários, a fim de confrontar os depoimentos para a verificação, se a produção foi realizada com ou sem mão-de-obra assalariada e para definir se a área foi explorada por todos os proprietários juntos ou por apenas um, dentro da parte que cabe a ele no contrato.
Diante de tais circunstâncias, é de se imaginar que não existe apenas uma forma de requerer o benefício rural, uma vez que existem várias situações e cada uma delas exige um tipo diferente de provas para se ter acesso ao benefício. Ingrácio (2020, on-line), afirma que “[...] a lei que regula os trabalhadores rurais os divide em quatro categorias de segurados que tem direito a aposentadoria rural, o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial”.
O segurado empregado geralmente são aquelas pessoas que cuidam de gados e fazem colheita; têm um vínculo de emprego sendo subordinados a um empregador, sendo os empregadores os responsáveis pela contribuição ao INSS. Outra categoria é o segurado contribuinte individual, que presta serviço de forma habitual só que sem vínculo de emprego, e por contra própria faz a contribuição ao INSS por meio das guias de recolhimento.
O segurado trabalhador avulso presta serviço rural em várias empresas sem vínculo empregatício. No entanto, após a reforma da previdência, passou a ser obrigatória a intermediação do sindicato da categoria, ficando o sindicato responsável por fazer a contribuição ao INSS. E por último há o segurado especial, que é o trabalhador que não possui vínculo de emprego e o fruto do seu trabalho rural é a única fonte de subsistência da família. Geralmente, trabalha em lavouras por um longo período de tempo e não possui salário fixo, tendo como fonte de renda a produção que conseguir desenvolver.
2.2 Provas documentais e critérios para concessão dos benefícios previdenciários do segurado especial
Para requerer o benefício como segurado especial são necessárias várias documentações para que seja comprovada a atividade rural. Para isso foram criados decretos que regulamentam e estabelecem os tipos de documentações exigidas e até quando deverá haver mudanças nas provas documentais. Desta forma, o Decreto 3.048/99 (BRASIL, 1999), afirma em seu artigo 19-D que:
O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS, observado o disposto nos § 7º e § 8º do art. 18, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.
Constatamos com a investigação que os critérios legais para concessão dos benefícios aos segurados especiais são os mesmos para qualquer juiz: o segurado especial tem que apresentar documentos, que são o início de prova material, e tem que apresentar testemunhas. Cada região do Brasil tem o costume que vai criando uma forma de apresentar esses documentos, uma forma de fazer esses processos. No interior de São Paulo, por exemplo, é muito comum que as pessoas juntem notas fiscais; lá os produtores rurais vendem para indústrias do agronegócio, que emitem notas fiscais de entrada, que são utilizadas, posteriormente, como prova.
Para Souza (2007, p. 55-57), para a comprovação do exercício da atividade rural deverá ser demonstrada através de alguns documentos como:
[...] escritura da terra, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural ou certidão de assentamento, comprovante de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – I.N.C.R.A, bloco de notas de produtor rural ou notas fiscais de compra e venda de produtos rurais ou pesqueiros, declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores. [...] havendo a necessidade da entrevista rural, essa será realizada por um funcionário da Previdência Social, que está incumbido de tomar o depoimento do segurado especial, a fim de comprovar todo o período a ser utilizado.
Sabe-se que existem algumas categorias de segurados especiais – conforme mencionado no item 2.1 –, e cada uma exige um tipo específico de documentação para que o possível beneficiário possa requerer o benefício. Cabe ressaltar que o benefício de aposentadoria rural por idade, além das documentações, exige também idade mínima: neste caso o beneficiário precisa provar que sua subsistência e de sua família dependem exclusivamente das atividades rurais desenvolvidas por eles, assim como obedecer aos requisitos dos termos da Emenda Constitucional 103/19, artigo 201, 7°, II:
60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal (BRASIL, 1988).
Com relação à categoria dos segurados especiais que contribuem para o INSS, devem apresentar outros tipos de documentações, pelo fato de algumas categorias possuírem vínculos empregatícios; já alguns optam pela contribuição individual, ou seja, a própria pessoa emite a guia de recolhimento e efetua o pagamento, e desta forma realiza a contribuição ao INSS, garantindo assim o direito ao benefício. De acordo com o artigo 106 da Lei nº 11.718/2008 (Brasil, 2008), para comprovar o exercício de atividade rural será necessário:
Art. 106. [...]
I – Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – Declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
IV – Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – Bloco de notas do produtor rural;
VI – Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Neste sentido, observa-se que, apesar de o artigo 106 da Lei nº 11.718/2008 apontar documentos alternativos para a comprovação de atividade rural, o Juiz Federal (2022), afirma que “não existe uma lista de documentos para comprovar a atividade rural na legislação, o INSS possui uma lista própria, com a finalidade de orientar seus servidores quando da análise dos pedidos”. Se o segurado especial conseguir juntar os documentos, certamente terá seu benefício deferido com mais facilidade. Normalmente se considera início de prova material documento que tenha fé pública, como certidão de casamento ou nascimento, onde conste que a pessoa se apresentou como lavrador.
Outras formas de comprovação das atividades rurais seriam documentos registrados em cartório, contrato de compra e venda ou procuração que foi passada 15 anos atrás e nela a pessoa tenha se identificado como lavrador; tais documentos são analisados de acordo com o momento que a pessoa pede o benefício, obedecendo o período de carência de 15 anos. Um documento público vale mais que um documento particular, o que não se considera são documentos produzidos por sindicatos rurais porque são documentos que não tem a necessária confiabilidade por conta da quantidade de fraudes (JUIZ FEDERAL, 2022, entrevista realizada no dia 24/03/2022).
Assim, observa-se que há divergências entre a legislação e o pensamento de alguns julgadores. É de se imaginar que tal divergência ocorre por causa das variadas realidades, o legislador precisa avaliar cada caso conforme sua peculiaridade. Existe uma diversidade de documentos que podem ser exigidos para requer o benefício previdenciário rural, cabe ressaltar que as documentações podem variar de acordo com o tipo de benefício requerido, devendo o segurado comprovar a atividade rural exercida meses antes da solicitação do benefício, obedecendo desta forma o período de carência.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho analisou, a partir de um questionário, as provas em ações previdenciárias de segurados especiais na Justiça Federal de Imperatriz. Foi realizada a pesquisa com a finalidade de averiguar quais são os critérios adotados pelos julgadores da Justiça Federal de Imperatriz para concessão de benefício de aposentadoria rural por idade ajuizados.
Ao final desta pesquisa foi possível perceber que os embasamentos teóricos em alguns casos divergem da prática, uma vez que a pesquisa de campo possibilitou constatar que em alguns aspectos os requisitos de comprovação do benefício de aposentadoria rural depende muito da realidade em que tais indivíduos estão inseridos, pois segundo o indivíduo ouvido, a legislação não especifica quais são os documentos necessários para requerer o benefício de aposentadoria rural.
Conforme o Juiz Federal (2022), “o INSS, por prática administrativa, dispõe de uma lista de documentos, porém não são obrigatórios”. Desta forma, ficou demonstrado que não existe um padrão e que geralmente os documentos que são munidos de fé pública são os que possuem validade e são considerados provas irrefutáveis e determinantes para deferimento do benefício de aposentadoria rural.
O presente trabalho serve como fonte de pesquisa e permite que o público em geral tenha acesso a informações que foram obtidas diretamente com um Juiz Federal; é possível ter acesso à forma de pensamento dele e ao que considera relevante sobre os pedidos de aposentadoria rural.
Deste modo, os objetivos da presente pesquisa foram alcançados, uma vez que foi possível constatar que caso o segurado especial atenda aos requisitos básicos para requerer o benefício de aposentadoria rural, terá seu processo deferido logo de início de forma administrativa, e quando há casos de indeferimentos, geralmente é pela ausência de algum documento válido que comprove a atividade rural ou por algum erro que, segundo o Juiz Federal, sujeito da pesquisa.
REFERÊNCIAS
BRAMANTE, Adriane. Os direitos e benefícios previdenciários do trabalhador rural. São Paulo, 07, mar. 2016. Disponível em: https://bramanteprevidencia.adv.br/os-direitos-e-beneficios-previdenciarios-do-trabalhador-rural/#:~:text=Os%20especialistas%20apontam%20que%20os,por%20morte%20e%20aux%C3%ADlio%2Dreclus%C3%A3o. Acesso em 3 maio 2021.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 3 maio 2021.
BRASIL. Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Lex: coletânea de legislação: edição federal, Brasília, n. p. 06 maio de 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm. Acesso em: 7 maio 2021.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Diário Oficial, Brasília - DF, n. p. 12 nov. 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm#:~:text=201%2C%20quando%20se%20tratar%20da,sofrida%20no%20exerc%C3%ADcio%20ou%20em. Acesso em: 7 maio 2021.
BRASIL. Lei n° 11.7181, de 20 de junho de 208. Acrescenta artigo à Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo; estabelece normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural; prorroga o prazo de contratação de financiamentos rurais de que trata o § 6o do art. 1o da Lei no 11.524, de 24 de setembro de 2007; e altera as Leis nos 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 7.102, de 20 de junho de 1993, 9.017, de 30 de março de 1995, e 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11718.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2011.718%2C%20DE%2020%20DE%20JUNHO%20DE%202008.&text=Acrescenta%20artigo%20%C3%A0%20Lei%20n,%C2%A7%206o%20do%20art. Acesso em: 7 maio 2021.
GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
INGRÁCIO, Aparecida. Aposentadoria Rural 2021 com a Reforma da Previdência. Curitiba, 20, jan. 2020. Disponível em: https://ingracio.adv.br/aposentadoria-rural-reforma-da-previdencia/. Acesso em: 3 maio 2021.
LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de metodologia científica. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
MARANHÃO, Rebecca Lima Albuquerque; FILHO, José Eustáquio Ribeiro Vieira. Previdência rural no brasil. Brasília, ago. de 2018. Disponível em: http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/8690/1/td_2404.pdf. Acesso em: 7 maio 2021.
OLIVEIRA, Rusiano Paulino de; AQUINO, Joacir Rufino de. A previdência rural e sua importância para as famílias pobres no Nordeste: Resultados de um estudo de caso no rio grande do Norte. Fortaleza, v. 48, n. 1, p. 115-130, jan./mar., 2017. Disponível em: https://www.researchgate.net/profile/Joacir-Aquino/publication/344399369_A_Previdencia_Rural_e_sua_importancia_para_as_familias_pobres_no_Nordeste_resultados_de_um_estudo_de_caso_no_Rio_Grande_do_Norte/links/5f710a8da6fdcc0086433f36/A-Previdencia-Rural-e-sua-importancia-para-as-familias-pobres-no-Nordeste-resultados-de-um-estudo-de-caso-no-Rio-Grande-do-Norte.pdf. Acesso em: 7 maio 2021.
Souza, Claudia Moreira de. Critério de Análise do Segurado Epecial. São Paulo, 2007. Disponível em: http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/Direito/article/viewFile/623/638. Acesso em: 14 abr. 2022.
TRIVIÑOS, Augusto Nibaldo Silva. Introdução à pesquisa em ciências sociais: a pesquisa qualitativa em educação. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
[1] Advogado. Professor membro do Corpo Docente da Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão – UNISULMA. Mestrando em Educação (Programa de Pós-graduação em Formação Docente em Práticas Educativas - PPGFOPRED da Universidade Federal do Maranhão – UFMA, na linha de pesquisa Pluriculturalidade, Interculturalidade e Práticas Educativas Interdisciplinares). Especialista em Direito Processual Civil (Centro Universitário Internacional). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão – UFMA. E-mail: [email protected]. Lattes: http://lattes.cnpq.br/2828049063492256. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-8536-3940.
[2] O presente estudo é resultado de uma pesquisa realizada em 2022 como requisito para obtenção de nota de Trabalho de Conclusão de Curso – TCC no curso de bacharelado em Direito da Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão – UNISULMA.
Acadêmica do curso de Bacharelado em Direito (Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão – UNISULMA). Licenciada em Pedagogia (Faculdade de Educação Santa Teresinha – FEST). MBA em Gestão Estratégica Empresarial e MBA em Gestão de Operações e Logística (ambos pela UNISULMA). E-mail: [email protected].
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