LIDIANNE KELLY NASCIMENTO RODRIGUES AGUIAR LOPES[1]
(orientadora)
RESUMO: Este trabalho tem como objetivo compreender a importância do processo de licenciamento como garantia de manutenção de unidades de conservação e um meio ambiente equilibrado. Sabe-se que o ser humano é o maior destruidor da fauna e flora, isto é, da natureza que o cerca. Desta forma, é fundamental que mais áreas sejam preservadas, visto que a área urbanizada dificilmente voltará a ser uma área verde, com a presença humana, há o impacto no número de animais silvestres e a vasta vegetação deixa de existir. Portanto, é vital difundir o conhecimento sobre a regulamentação, licenciamento ambiental, etapas de todo o processo, além de trazer o empreendimento e, a população para melhor uso do meio ambiente, assim, possibilitando que desenvolva-se uma atividade comercial com pouco prejuízo o meio ambiente. Após a pesquisa, percebe-se que um licenciamento ambiental consiste, em definir o órgão ambiental; regulamentar o empresário; analisar os impactos ambientais; e, a proteção do meio comum de todos, o meio ambiente. Em relação à metodologia, destaca-se a pesquisa bibliográfica por meio de livros e artigos de autores renomados e especialistas na temática abordada, assim como também a pesquisa documental em memorandos e no portal do Ministério do Meio Ambiente e demais órgãos responsáveis pela fiscalização e manutenção da natureza.
Palavras-chave: Direito ambiental. Licenciamento ambiental. Ambiente equilibrado.
ABSTRACT: This work aims to understand the importance of the licensing process as a guarantee of maintenance of conservation units and a balanced environment. It is known that the human being is the biggest destroyer of the fauna and flora, that is, of the nature that surrounds him. In this way, it is essential that more areas are preserved, since the urbanized area will hardly return to being a green area, with human presence, there is an impact on the number of wild animals and the vast vegetation ceases to exist. Therefore, it is vital to spread knowledge about regulations, environmental licensing, stages of the entire process, in addition to bringing the enterprise and the population to better use of the environment, thus enabling the development of a commercial activity with little damage to the environment. After the research, it can be seen that an environmental licensing consists of defining the environmental agency; regulate the entrepreneur; analyze environmental impacts; and, the protection of the common environment of all, the environment. Regarding the methodology, we highlight the bibliographic research through books and articles by renowned authors and specialists in the subject addressed, as well as the documentary research in memoranda and on the portal of the Ministry of the Environment and other bodies responsible for inspection and maintenance from nature.
Keywords: Environmental law. Environmental licensing. Balanced environment.
1 INTRODUÇÃO
O licenciamento ambiental constitui, em um processo administrativo destinando – se a licenciar as atividades ou empreendimento utilizadores de recursos ambientais, sendo-os de matéria natural e/ou derivada dela. Desta feita, o processo de licenciamento ambiental possui três fases principais, a qual se destacam as seguintes: a) Licença Previa (LP); Licença Instalação (LI) e, a Licença de Operação (LO), tendo em vista que o licenciamento ambiental é uma exigência legal, que os empreendimentos ou atividades que empregam recursos naturais ou que possuam causar tipo de poluição ou degradação ao meio ambiente é, necessário à sua regulamentação.
Assim, a regulamentação do processo de licenciamento para as atividades de empreendimento, não trata – se de um mero processo administrativo, mais além, como uma garantia que o direto coletivo ambiental terá menos impactos. Diante isso, as atividades de empreendimento que exercem direta ou indiretamente relação ambiental/ socio ambiental deverá ser licenciada e, fiscalizada pelo órgão estatal/ municipal.
Mediante isso a regulamentação do licenciamento ambiental compete aos órgãos vinculados ao ente federado, por meio da resolução 237/1997, a qual traz as normas gerais de licenciamento ambiental. Ainda, o licenciamento ambiental faz necessário seu estudo e, pesquisa acadêmica, tendo em vista que é obrigatória para todas as atividades que utilizam recursos ambientais em que há possibilidade de se causar danos ao meio ambiente, assim, portanto, além de proteção realizar um estudo os impactos ambientais.
Em um país como o Brasil, de grandes dimensões territoriais e grande área verde e água doce, é comum encontrarmos situações de descaso total da população, causando queimadas, poluindo rios e matanda a fauna e flora. Nesse cenário de destruição, deve haver mais fiscalização por parte das autoridades governamentais e porque não dizer, da própria população que se sensibiliza com a a situação e também sente-se prejudicada pelos maus tratos com a natureza.
Sabendo que há uma legislação ambiental específica para combater os crimes ambientais e danos ao meio ambiente, a mesma deve ser eficiente e autuar todos aqueles que cometem tal infração, porém, sabe-se que muitos cometem penalidades e não sofrem as consequências devidas.
Neste sentido, as unidades de conservação acabam sendo a melhor saída para a manutenção do meio ambiente intacto e com mata virgem, servindo apenas de pesquisa e não de lucro para grandes empresas que apenas sugam os recursos naturais do solo e não se preocupam em repor o que foi extraído.
O trabalho destaca a seguinte problemática: Qual a importância do processo de licenciamento como garantia de manutenção de unidades de conservação e um meio ambiente equilibrado? Diante de tal questionamento, justifica-se estudar o processo de licenciamento ambiental e, suas fases, buscando a regularização das empresas utilizadores de recursos naturais e/ou de seus derivados. Além, de que o licenciamento ambiental não é efetivamente aplicado em todas as atividades seja leve ou de médio potencial degradante e/ou poluidoras.
No que diz respeito à metodologia, trata-se de uma revisão bibliográfica, fundamentada em análise dos conteúdos que descrevem o fenômeno em questão. Contudo, vale lembrar que se fez pesquisa exploratória nos mais diversos livros, artigos e outros documentos bibliográficos. A principal fonte de pesquisa foi a bibliográfica, por se tratar de um assunto sistematizado desenvolvido com base em material publicado (fonte primária ou secundária) em livros, revistas, jornais e redes eletrônicas.
Considera-se pertinente este trabalho que tem como objetivo compreender a importância do processo de licenciamento como garantia de um meio ambiente equilibrado. O artigo está dividido em três capítulos. Inicia-se com essa introdução. O primeiro capítulo apresenta o conceito de meio ambiente. O segundo capítulo tem como foco o licenciamento ambiental. O terceiro capítulo refere-se às unidades de conservação. Por fim, as considerações finais.
2 CONCEITO DE MEIO AMBIENTE
Ao tratar do tema meio ambiente, primeiramente é preciso entender o que significa essas palavras, que influenciam para a qualidade de vida do homem. A palavra “meio” tem o sentindo de lugar, ambiente, assim, também como a palavra “ambiente” que tem o sentido de meio em que vive, demonstrando que são termos com os mesmos significados, razão disso, os doutrinadores criticam a palavra “meio ambiente” arguindo que se trata de inutilidade proposital.
O direito ao meio ambiente buscou ser difundido, em todo o mundo, pois trata- se de um direito que é de responsabilidade a todos. Assim, a política ambiental pelo desenvolvimento sustentável anda- se conjuntamente com a evolução do mundo, e a exploração natural de seus recursos.
Neste sentido, Garcia (2019, p.61), conceitua o meio ambiente como: “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida a todos”, desta forma, o meio ambiente engloba mais que ideários parenquimáticos, mas, sim, elementos futuristas que garantem o bem – comum das novas, e futuras gerações no mundo.
Nas ciências, encontram-se significados bem amplos de ambiente, como na ecologia que estuda os processos e as interações de todos os seres vivos; na biológica que analisa tudo que afeta diretamente no metabolismo ou o comportamento de um ser vivo ou de uma espécie; nas ciências sociais que verifica a cultura em que um indivíduo vive interagindo com um conjunto de pessoas e instituições, seja individualmente ou em grupo.
É importante observar que a palavra ambiente está conectada a uma integração de valores, assim, pode-se conceituar meio ambiente como um conjunto de seres vivos que se envolvem e se manifestam entre si, interagindo ou interferindo no seu processo de criação, sendo influenciados pelas circunstâncias que nos circundam.
O meio ambiente não é simplesmente natureza, como bem esclarece Antunes (2011, p. 7), “meio ambiente é natureza mais atividade antrópica, mais modificação produzida pelo Ser Humano sobre o meio físico de onde retira o seu sustento”.
Considerando tal entendimento, verifica-se que o meio ambiente não é somente natureza, mais sim um espaço construído pelo homem onde este luta pela manutenção da vida e sua reprodução, modificando o meio e sua cultura.
Na mesma linha de raciocínio, Silva (2011, p.26) entende que o conceito de meio ambiente há de ser, pois, “globalizante, abrangente de toda a natureza original e a artificial, bem como os bens culturais correlatos, correspondendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arqueológico”.
A existência de normas em defesa do meio ambiente urbano, expande na área do trabalho dos mercados abertos e feiras livres, a qual reflete a exigência do cumprimento de normas conforme a ordem da Constituição em favor da população local.
Juridicamente, o conceito de Meio Ambiente foi estabelecido na Lei n.º 6.938, em seu art. 3º, inciso I, “Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Nas magistrais palavras de Antunes (2011, p. 67) é importante salientar suas críticas:
O conceito estabelecido na PNMA merece crítica, pois, como se pode perceber, o seu conteúdo não está voltado para um aspecto fundamental do problema ambiental, que é, exatamente, o aspecto humano. A definição legal considera o meio ambiente do ponto vista puramente biológico e não do ponto vista social que, no caso, é fundamental. Entretanto, não deve passar sem registro o fato de que no contexto da elaboração da Lei n.º 6.938/814 a proteção do meio ambiente era considerada como uma forma de proteção da saúde humana, e não como um bem merecedor de tutela autônoma.
Sabendo-se que o meio ambiente é tudo o que tem a ver com a vida dos seres vivos, os elementos físicos, vivos, culturais tem alcançado grande relevância para o nosso ordenamento jurídico. Por ser, o meio ambiente essencial à sadia qualidade de vida, este atende ao princípio da dignidade da pessoa humana e, tal princípio é valorizado nacionalmente e internacionalmente, como verificado no artigo 1º, III, da Constituição Federal do Brasil.
Não bastando à legislação infraconstitucional o meio ambiente foi tutelado pela legislação constituinte destinando-se um capítulo inteiro sobre este tema, vejamos o que diz o art. 225 da Constituição Federal de 1998: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Assim sendo, o bem jurídico acima protegido é abrangido a todos sem distinção de ração, cor ou etnias, por ser um bem difuso não haverá apropriação e por ser finalístico irá atender as presentes e futuras gerações.
2.1 Classificação do meio ambiente
A constituição Federal do Brasil, se preocupou em proteger a vida do Homem em todos seus aspectos, seja ele natural, artificial, cultural, no trabalho e até mesmo genético. Este último está tutelado pelo art. 225, V da CF/88: “Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”.
São poucos os doutrinadores que afirmam que o meio ambiente em categorias, sendo que para esses, o meio ambiente se divide em cinco categorias. Todavia, deve ser observada a corrente majoritária, que divide o meio ambiente em quatro categorias, a saber: meio ambiente natural, meio ambiente artificial, meio ambiente cultural e meio ambiente do trabalho.
2.1.1 Meio Ambiente Natural
O meio ambiente natural é aquele ligado as forma de vida e aos elementos naturais, vez que são criados originalmente pela natureza sem a interferência humana, como por exemplo: quando em uma horta o produtor faz um canteiro para o cultivo de uma hortaliça. Neste exemplo, não houve modificação da substância da semente, razão pela qual, a ação do homem foi insignificativa no que tange a modificação e interferência no meio natural.
Para Sirvinkas (2011, p.91) “meio ambiente natural – integra a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna, a flora, o patrimônio genético e a zona costeira”.
A Carta Magna assegura em seu art. 225, §1º, I, III e VII o direito a este meio, determinando a preservação e restauração do processo ecológico promovendo o seu manejo e vedando qualquer prática que coloque em risco sua função ecológica.
Após a conceituação do meio ambiente natural, percebe-se que esta espécie não é vislumbrada na maioria das cidades brasileiras, já que o que o que se percebe no local é a extrema interferência humana no seu meio natural. A interferência que ocorre é tanto pelas edificações implantadas, bem como pela degradação ambiental pela alocação de resíduos sólidos, esgotamento à céu aberto, poluição sonora, entre outras modificações provenientes da ação humana, mais precisamente, pelos feirantes e consumidores locais.
2.1.2 Meio Ambiente Artificial
O meio ambiente artificial é aquele onde ocorre mudança do meio natural pela mão humana. A interferência do homem na natureza se dar em virtude de sua sobrevivência, no que tange a alimentação, a moradia, os vestuários e tudo que é vital para uma vida digna e saudável aos olhos do homem contemporâneo. É considerado o meio ambiente artificial os imóveis urbanos e rurais (casa, condomínio, prédio etc.), espaços públicos, modificação genética, criação de objeto, ou seja, tudo aquilo que é possível existir pela interferência do Homem.
Nos estudos doutrinários verifica-se que o meio ambiente é caracterizado nas cidades e nos territórios urbanos, tendo em vista que nestes locais se concentram o maior número de espaços habitáveis. Isso não significa dizer que a área rural é excluída desse conceito, apenas emprega-se tal terminologia.
Deste modo, cidade é considerada meio artificial e para atender o dispositivo do art. 225 da CF/88 “à sadia qualidade de vida”, faz-se necessário um ambiente adequado que proporcione lazer, segurança, educação e tudo que é essência para uma vida saudável e ecologicamente equilibrada para a sociedade.
A Constituição Federal dispõe sobre o meio ambiente artificial não só no caput do art. 225, mas também no seu art. 5º, onde prevê o direito à propriedade e no seu art. 182, que trata da política urbana nacional que é orientado pelos princípios e diretrizes de proteção ao meio ambiente, proporcionando um desenvolvimento urbano saudável à vida, pois estabelece desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantia do bem estar de seus habitantes.
Observa-se que a proteção ao meio ambiente artificial está ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, posto que tem o objetivo de proporcionar um desenvolvimento urbano conciliado com uma vida saudável.
2.1.3 Meio Ambiente Cultural
O meio ambiente cultural está relacionado ao patrimônio, algo que foi adquirido e preservado durante o desenvolvimento da raça humana, conhecimentos históricos e científicos, descobertas e comportamentos deixados por civilizações antigas e contemporâneas. Sobre o meio cultural, ressalta Fiorillo (2010, p. 73) “é integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que embora artificial, em regra, como obra do homem, difere do anterior (que também é cultural) pelo sentido de valor especial”.
A Carta Magna salvaguarda o meio ambiente cultural, especificamente, em seus artigos 215 e 216, na qual dá garantia ao exercício e o acesso das culturais, protegendo as manifestações culturais, incentivando e valorizando as festas culturais. Assim, afirma o artigo 216 da Constituição Federal do Brasil:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Aponta-se neste artigo que o meio ambiente cultura pode ser concreto (transfiguração de algo para o meio artificial) e abstrato (não transfiguração para o meio artificial), caracterizando-se pelas manifestações culturais, o valor histórico, o valor paisagístico, o valor arqueológico dentre outros).
O meio ambiente cultural é amplo e muito importante, pois identifica um povo, uma região, um país etc., por ser representados pelos elementos históricos de uma cidade, crenças, folclóricos e monumentos.
Sendo, assim, verifica-se que o meio ambiente cultural é de certa forma alocado em feiras livres, vez que elas se tornaram um ambiente cultural na cidade, onde são adquiridos produtos do gênero alimentícios, bem como outros materiais para o uso da população local e dos turistas que visitam a cidade. Todavia, esse meio ambiente cultural deixa a desejar, pois lá não é promovido um bem estar da população, mas um verdadeiro risco a saúde pública, pelos casos de infringência das normas sanitárias, que garantem o necessário para uma qualidade de vida da população.
2.1.4 Meio ambiente do Trabalho
O meio ambiente do trabalho está intimamente ligado a atividades laborais e a vida do trabalhador, que precisa ser protegida para evitar danos irreparáveis. Nesta esteira, é necessário medidas de precaução e prevenção de doenças e acidentes laborais. O local de trabalho deve apresentar condições adequadas para as práticas da atividade especifica de cada serviço, verificando a salubridade, a existência de risco físico e a saúde mental.
O meio ambiente do trabalho recebe respaldo na legislação constituinte quando tutela que “todos” têm direito à sadia qualidade de vida, sendo assegurado ao trabalhador a manutenção de sua saúde e segurança no seu local de trabalho. É importante salientar que Direito do Trabalho é distinto de Meio Ambiente do Trabalho, sendo que este busca salvaguardar a vida e aquele busca dirimir os conflitos com emprego e empregador.
3 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Como ação típica e indelegável do Poder Executivo, o licenciamento constitui importante instrumento de gestão do ambiente, na medida em que, por meio dele, a Administração Pública busca exercer o necessário controle sobre as atividades humanas que interferem nas condições ambientais, de forma a compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação do equilíbrio ecológico. Isto é, como prática do poder de polícia administrativa, não deve ser considerado como obstáculo teimoso ao desenvolvimento, como, infelizmente, muitos assim o enxergam.
De fato, nos últimos tempos, este tem sido o estribilho nas queixas cantilenas contra a sua morosidade, precisamente numa fase em que o País precisa tirar atrasos de anos de implantação de infraestruturas urgentes e na aceleração do crescimento econômico. Por sua vez, os órgãos licenciadores, as autoridades ambientais e a militância ambientalista surpreendem-se com repetidas invectivas de altas autoridades da República contra as exigências ambientais (MILARÉ, 2009, p.420).
A propósito, há que se ponderar que tais exigências decorrem, em sua grande parte de preceptivos insertos na Constituição Federal; os zelos excessivos na proteção ambiental correm por conta de que os invoca, e não são particularmente numerosos. Por outro lado, o meio ambiente – com seu equilíbrio ecológico e sua qualidade a ser preservada – não pode ser objeto de barganha, dado que é patrimônio da coletividade e bem inegociável. Não pode haver desenvolvimento genuíno se esse patrimônio for sacrificado – e a própria Carta Magna diz que há limites para as atividades econômicas.
É evidente que o meio ambiente trouxe para humanidade, princípios, meios e, regras de utilização do bem comum mundial. Pensando como seria a instituição e, aplicação, só assim, a efetiva concretização das regras, surgiu a necessidade de para cada atividade que utiliza- se, de forma direta ou indireta recursos naturais e/ou seus derivados, um processo, este chamado de licenciamento ambiental.
Conquanto, o processo de licenciamento ambiental só foi possível através de uma política nacional do meio ambiente, que a princípio trataria das recuperações por meio dos impactos causadores ao meio ambiente, estes acometidos por pessoas físicas e/ou jurídicas. Segundo Masson (2020, p.32), em uma compreensão sobre o meio ambiente e sua fase a mais simples, até a aplicação jurídica, sendo:
O meio ambiente, para fins didáticos, pode ser dividido em quatro categorias iniciais de abordagem: natural, cultural, artificial e do trabalho. Aqui, no meio ambiente natural, talvez resida o mais comum elemento de identificação com a natureza, por se tratar diretamente de flora e fauna. O meio ambiente natural envolve, além de flora e fauna, atmosfera, água, solo, subsolo, os elementos da biosfera, bem como os recursos minerais. Enfim, toda forma de vida é considerada integrante do meio ambiente, em suas diversas formas de manifestação. Decidiu o Tribunal Regional Federal da 2 ª Região, quanto aos requisitos para a concessão de liminar em Ação Civil Pública, quando atos sejam ofensivos ao meio ambiente, que “o fumus boni iuris fica evidenciado nos artigos 20, II, 23, VII e 225, § 4º, todos da Constituição Federal, o Código Florestal e demais normas do direito ambiental. O periculum in mora resta claro ante a crescente e desordenada ocupação da área, com supressão de cobertura vegetal, que põem em risco o equilíbrio ecológico, causando danos incalculáveis ao ecossistema e com recuperação improvável. Quanto aos prejuízos irreversíveis temidos pela parte agravante, assegura-se apenas que a tutela da natureza, como garantia de qualidade de vida no planeta, é questão de superior relevância” (TRF 2ª Região, AgI 120.241/ES, j. 1º-6-2004, DJU, 5-7-2004). Na mesma esteira, ainda, o Tribunal Regional Federal da 2 ª Região, quando apreciou demanda versando a importação de pneus usados, decidiu que “a possibilidade de ocorrerem agressões ao meio ambiente, à saúde pública e ao risco de desemprego, são fatores que, por relacionarem-se com a garantia da segurança interna, justificam a submissão de tal importação ao controle governamental, legitimando as restrições impostas pela Portaria n. 08/2000 da SECEX” (TRF 2ª Região, AgI 19.491/RJ, j. 1º-12-2004, DJU, 3- 3-2005), [...]”
Deste modo, a norma ambiental, e seus princípios trouxeram para nosso ordenamento jurídico brasileiro critérios de caráter preventivo, repressivo, e pedagógico, aqueles que não se moldam com o texto legal, e constitucional.
O licenciamento ambiental se aplica, por meio de uma política nacional do meio ambiente, a logística operacional da política é a mais ampla possível, assim, abrange a União, Estados, e os Município, a qual consiste, em: “[...] política nacional do meio ambiente (PNMA) pode ser conceituada como aquela que tem por objetivo a preservação, melhoria a recuperação da qualidade ambiental propicia à vida [...]”, assim, a política nacional do meio ambiente buscar através de seus princípio nortear as atividades/ industriais e humanas degradadoras de recurso naturais e/u seus derivados (GARCIA, 2019).
Assim, o processo de licenciamento ambiental, é aplicado e, se justifica para as atividades ambientais exploradoras de recursos ambientais que efetivamente são ou serão potencialmente poluidores ou capazes, de causar degradação ao meio ambiente, e seus estados.
Conforme, leciona em sua obra, Trennepohl (2020, p.55), sobre o licenciamento ambiental, sendo que:
Trata-se do controle previsto no art. 225, V, da Constituição Federal, exercido, segundo a lei de criação, pelo órgão federal de meio ambiente. Vale dizer, mesmo quando a competência para o controle ou licenciamento de determinada atividade é do órgão estadual ou municipal, ou quando são necessários outros registros e cadastros nesses níveis de poder, a inscrição no Cadastro Técnico Federal no IBAMA é obrigatória. Não se trata de licenciamento ambiental, e o cadastro é auto declaratório. O empreendimento ou a atividade podem estar licenciados pelo órgão ambiental competente, mas a ausência do registro no Cadastro Técnico Federal sujeita o responsável à sanção prevista nesse dispositivo. Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal é uma infração contra a administração ambiental, não contra os recursos ambientais. A multa prevista nesse dispositivo tem origem no art. 17-I da Lei n. 6.938/81: [...] A Lei n.º 6.938/81, estabeleceu, como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais – CTF/APP109 (art. 9°, XII), afirmando sua obrigatoriedade e alcance: Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
O licenciamento ambiental, é previsto sua competência regulamentadora no texto constitucional, a qual compete ao órgão IBAMA no âmbito nacional trata- se, do processo de licenciamento ambiental, por meio da lei complementar 140/2011, assim, estabelecera o licenciamento ambiental as seguintes atividades exemplificativas: a) atividades binacionais; b) impactos em mais de dois estados ou microrregiões; c) impacto locais de municípios, e dentre outras.
Porém, estar competência constitucional atribuída ao IBAMA, poderá ser denegada aos Estados, por meio da Secretaria do Meio Ambiente Estatual. E, caso o município tenha cadastro com a SEMA, poderá também ser concedido por meio de alguns critérios, o licenciamento ambiental municipal das atividades potencialmente degradadoras de recursos naturais do meio ambiente local.
Na visão de Masson (2020, p.45), sobre um aspecto constitucional as atividades potencialmente poluidoras, que serão analisadas administrativamente pelo órgão estadual e/ou municipal, vejamos:
O Estudo de Impacto Ambiental deve conter vários elementos para sua realização, que vão desde as informações gerais do empreendimento até a descrição dos impactos e das medidas mitigadoras. Na sua origem, o estudo de impacto ambiental nasceu nos Estados Unidos, em 1969, criado pelo National Environmental Act (NEPA) e é hoje adotado em mais de 80 países e organismos internacionais, a exemplo do Banco Mundial111. A necessidade desse estudo já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, cabendo ao “Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. C.F., art. 225, § 1 º, IV” (RE-AgR 396.541/RS, Relator Ministro Carlos Velloso, j. 14- 6-2005, DJ, 5-8-2005). Segundo a Resolução n. 1/86 (art. 5º), que estabelece os critérios e as diretrizes para avaliação de impacto, o estudo, além de atender à legislação, os princípios e os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, deverá, também: I – contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; II – identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade; III – definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza.
Desta maneira, o licenciamento ambiental constitui-se, em sua formação, por meio de três licenças: a) Licença Previa – LP/ Licença de Instalação – LI, e a Licença de Operação – LO.
Diante de uma abordagem didática, compreende (LIMA, 2013), que “É OBRIGAÇÃO DO EMPREENDEDOR, prevista em lei, buscar o licenciamento ambiental junto ao órgão competente, desde as etapas iniciais de seu planejamento, instalação/ampliação até a sua efetiva operação”, percebe -se o licenciamento ambiental possui um sincretismo procedimental, ou seja, burocrático para sua elaboração, até sua efetivação por meio da licença ambiental.
Assim, para a formação do processo de licenciamento ambiental o órgão competente seja ele União (IBAMA), estadual (SEMA), e ou municipal a (SEMMA), deverá regra- se pelos critérios administrativos de formação de estudo dos impactos/ degradação ao meio ambiente, como é o caso do EIA, que realiza o estudo prévio das prováveis consequências ambientais de obras ou atividades.
Ainda, em uma pegada didática, o processo de licenciamento ambiental, se caracteriza basicamente, após, estudo e/ou constatação de atividades/ operações de empreendimentos considerados pelos órgãos competentes (Federal, Estadual e, Municipal) como efetivamente ou potencialmente causadores de poluição ou degradação ambiental
Portanto, no processo de elaboração efetivação da licença ambiental para as atividades empreendedoras, pressupõem um arcabouço de procedimento, em uma apertada síntese com diretriz na Política Nacional do Meio Ambiente, Estudo prévio dos impactos ambientais – EI/RIMA, geras, e diretriz direcionados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, a qual será executado pelo órgão competente (Federal – IBAMA/ Estadual – SEMA, Municipal a SEMMA).
O meio ambiente – com seu equilíbrio ecológico e sua qualidade a ser preservada – não pode ser objeto de barganha, dado que é patrimônio da coletividade e bem inegociável. Não pode haver desenvolvimento genuíno se esse patrimônio for sacrificado – e a própria Carta Magna diz que há limites para as atividades econômicas.
Preservar o meio ambiente nos termos da Constituição não significa emperrar o desenvolvimento do País, mas, ao contrário, alicerça-lo. Daí a oportuna qualificação do licenciamento como “instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente” (Lei n.º 6.938/1981, art. 9º, IV).
O licenciamento ambiental obedece a preceitos legais, normas administrativas e rituais claramente estabelecidos e cada dia mais integrados à perspectiva de empreendimentos que causem, ou possam causar, significativas alterações do meio, com repercussões sobre a qualidade ambiental.
Em linhas gerais, tem-se que o licenciamento ambiental, como todo procedimento administrativo, pode ser enxergado como “uma sucessão itinerária e encadeado de atos administrativos que tendem, todos, a um resultado final e conclusivo”, explica Milaré (2009, p.421).
Na letra da Resolução CONAMA 237/1997, é o “procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso”(Lei n.º 6.938/1981, art. 1º, I).
3.1 Característica da licença ambiental
Pelo dito, podemos apontar alguns traços que distinguem a licença ambiental das licenças administrativas. Uma primeira peculiaridade pode ser enxergada no desdobramento da licença ambiental em três subespécies de licença – licença prévia, licença de instalação licença de operação -, destinadas a melhor detectar, monitorar, mitigar e, quando possível, conjurar a danosidade ambiental.
Uma segunda tem a ver com a exigência de alguma forma de avaliação prévia de impactos, que se consubstanciará num EIA/RIMA, sempre que a obra ou atividade a ser licenciada puder causar significativa degradação do ambiente.
Uma terceira, e talvez a mais importante, é que a licença ambiental não assegura ao seu titular a manutenção do status quo vigorante ao tempo de sua expedição, sujeita que se encontra a prazos de validade, obrigando à renovação com exigências supervenientes à vista do estado da técnica, cuja evolução é rapidíssima, e da própria alteração das características ambientais de determinada época e de determinado local. É dizer, caracteriza-se por uma estabilidade temporal, que não se confunde com a precariedade das autorizações, nem com a definitivadade das licenças tradicionais.
Garanta-se, numa palavra, no lapso temporal da licença, a inalterabilidade das regras impostas no momento da outorga, salvo, é claro, se o interesse público recomendar o contrário, quando, então, em benefício da sociedade, poderá o ato ser revisto. Pense-se, por exemplo, em atividade que, a despeito da licenciada, esteja, por emissão de odores, a provocar incômodos, aos vizinhos. Sustentar o contrário seria conferir ao empreendedor um cheque em branco, permitindo-lhe que, com base em licença pretérita, pudesse causar toda e qualquer degradação ambiental. Não, felizmente os tempos mudaram.
3.2 Competência para o licenciamento ambiental
O licenciamento em meio ambiente, já conhecido e praticado em vários Estados através de leis locais, editadas principalmente a partir da Conferência de Estocolmo de 1972, ganha roupagem definitiva com a Lei 6.938/1981, que lhe conferiu o status de “instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente”. A seguir, sob a nova ordem constitucional de 1988, passou o art. 10 desse diploma, com a redação determinada pela Lei 7.894/1989, a prescrever:
Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sobe qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
§ 4.º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional.
Conforme o texto acima, percebe-se, ao de logo, que o critério definidor da competência para o licenciamento deve ser fundado no alcance dos “impactos ambientais”.
O Decreto n.º 99.274/1990, substituindo e repetindo algumas disposições do antigo Regulamento da Lei 6.938/1981 – o Dec. 88.351/1983 -, disciplinou o licenciamento ambiental com relativa minúcia, orientado por um procedimento de três fases, caracterizadas pela Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
Como se vê, versaram referidos diplomas sobre as normas federais básicas para uniformização do licenciamento ambiental em todo o território nacional, referendando a descentralização de sua outorga, que ficou entregue fundamentalmente aos órgãos estaduais competentes.
Noutra frente, a Constituição de 1988, ao proclamar a autonomia dos diversos entes da Federação (arts. 1.º e 18º), recepcionando a Lei n.º 6.938/1981, deixou claro que eles devem partilhar responsabilidades sobre a condução das questões ambientais, tanto no que tange à competência legislativa, quanto no que diz respeito à competência dita implementadora ou de execução.
Assim, integrando o licenciamento o âmbito da competência de implementação, os três níveis de governo estão habilitados a licenciar empreendimentos com impactos ambientais, cabendo, portanto, a cada um dos entes integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente promover a adequação de sua estrutura administrativa com o objetivo de cumprir essa função, que decorre, insista-se, diretamente da Constituição.
Nessa linha de raciocínio, nada impede, a bem ver, por conta mesmo da estrutura federativa do Estado brasileiro, venha o licenciamento a ser disciplinado, cumulativamente, pelos três níveis de governo, conforme a natureza da atividade a ser licenciada. A propósito, como bem anota Antunes (2011), “a própria criação do SISNAMA tem por finalidade última a organização de atribuições diferenciadas e a descentralização administrativa de forma cooperativa e harmônica”.
Evidentemente, conclui o ilustre professor, no uso da competência administrativa residual de cada um dos integrantes do SISNAMA, é plenamente possível que sejam necessárias licenças diversas e que a concessão de uma delas, por si só, não seja suficiente para autorizar determinado empreendimento.
Nesta hipótese, é possível a oposição de embargos administrativos e empreendimentos que não possuam todas as licenças necessárias. Este também o sentir de Paulo Affonso Leme Machado. “Haverá casos em que poderá intervir mais de um órgão licenciador (sem embargo da Resolução n.º 237/1997 – CONAMA tentar, inconstitucionalmente, estabelecer um licenciamento único)”.
3.3 Tipos de licenciamento ambiental
Como já mencionado, lembra-se de forma resumida, que para cada etapa do processo de licenciamento ambiental, é necessária a licença adequada: no planejamento de um empreendimento ou de uma atividade, a licença prévia (LP); na construção da obra, a licença de instalação (LI) e na operação ou funcionamento, a licença de operação (LO). Assim, explica a Cartilha de Licenciamento Ambiental (BRASIL, 2007), cuja cartilha foi elaborada com a colaboração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
4 UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Inicialmente, deve-se compreender a Unidade de Conservação (UC) como sendo a denominação dada pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) (Lei n.º 9.985/2000) às áreas naturais passíveis de proteção por suas características especiais. São "espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção da lei" (art. 1º, I).
Conforme dados do Ministério do Meio Ambiente, “até outubro de 2013, 1098 unidades de conservação ocupavam 17% do Brasil” (Ver Mapa anexo A).
Aqui, na maioria dos casos, as unidades de conservação excluem a presença humana, enquanto na Europa, Ásia e Estados Unidos pode haver agricultura, aldeias e diversas atividades nos parques nacionais, sem evocar a ampla visitação turística (BRASIL, 2007).
O uso eficiente das Unidades de Conservação possibilitar utilizar os recursos naturais de forma consciente, sem esgotá-los ou torná-los escassos, visto que trata-se de um consumo racional. O Brasil, este direito fundamental é garantido aos cidadãos pela Constituição Federal de 1988, art. 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
O simples fato de reconhecer o direito não é suficiente. É necessário criar mecanismos para concretizá-lo. Assim, a Constituição impõe ao Poder Público o dever de "definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção".
Este comando foi atendido, enfim, com a promulgação da Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000 e do Decreto n.º 4.320 de 22 de agosto de 2002 que, respectivamente, cria e regula o SNUC.
De acordo com a legislação vigente, as UCs são criadas por meio de ato do Poder Público (Poder Executivo e Poder Legislativo) após a realização de estudos técnicos da importância ecológica dos espaços propostos e, quando necessário, consulta à população.
4.1 importância das unidades de conservação como garantia do meio ambiente equilibrado
Entre os diversos desafios postos aos gestores de unidades de conservação atualmente está o de lidar com as questões políticas e institucionais que tanto podem ameaçar quanto beneficiar essas áreas. Para dar conta dessa tarefa, é preciso conhecer e compreender as políticas públicas que regem a ação do Estado nas áreas protegidas e em seu entorno.
No que concerne às unidades de conservação na Amazônia brasileira, as dinâmicas e tendências de ocupação e as políticas de desenvolvimento que interferem no uso da terra, na proteção e na gestão das unidades de conservação merecem uma atenção especial (BRASIL, 2012).
Por isso, é fundamental para o gestor de unidade de conservação (UC) conhecer e analisar os principais instrumentos das políticas públicas relacionadas às áreas protegidas, bem como suas relações com outras políticas afins. Só assim, a gestão da unidade poderá se dar de modo articulado às demais ações e estratégias desenvolvidas em um dado território.
Neste tópico, pretende-se informar acerca da importância das unidades de conservação como garantia do meio ambiente equilibrado. A partir de uma melhor compreensão sobre o que é política pública, como as políticas ambientais se estruturaram no Brasil, como elas e as demais políticas setoriais interagem nos processos de criação de unidades de conservação, como a sociedade civil organizada tem participado desses processos e como se pode avaliar as políticas públicas.
A definição mais básica de política pública diz que se trata da ação governamental como objetivos específicos. Ou, ainda, de um conjunto de procedimentos formais e informais que expressam relações de poder e que destinam à resolução pacífica dos conflitos quanto a bens públicos.
Entretanto, para compreender a interação de diferentes políticas em um mesmo território é necessário entende-las como: “Um conjunto de ações e omissões que manifestam uma modalidade de intervenção do Estado em relação a uma questão que chama a atenção, o interesse e a mobilização de outros atores da sociedade civil” (BRASIL, 2012).
Frequentemente estabelecida por algum instrumento normativo, política pública afeta o processo social em curso, consolidando a posição do Estado em relação à questão. A política estatal não constitui nem um ato reflexo nem uma ação isolada, mas um conjunto de iniciativas e respostas, manifestas ou implícitas, que observadas em um momento histórico e um contexto determinado permitem inferir a posição predominante do Estado frente a uma questão que atrai setores significativos da sociedade.
Essa é uma abordagem tão importante quanto delicada, especialmente em razão das enormes distâncias guardadas entre a forma pela qual tais políticas são implementadas no território e as bases conceituais e formais sobre as quais estão formuladas. A posição do Estado não é necessariamente a que está nos documentos oficiais.
Além disso, cabe incluir nessa análise a complexidade das políticas públicas em regiões e temas, onde o limite entre público e privado é uma zona cinza de definições pouco claras. Não é preciso ir para as regiões mais remotas do país para encontrar proprietários de terras e empreendedores que estão vereadores, prefeitos, deputados ou até governadores, e que fazem essa distinção ao tomar suas decisões.
“As políticas públicas vão além da ação governamental que visa a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados” (BRASIL, 2012).
A política pública transcende os instrumentos normativos de plano ou de programa e é revestida pela autoridade do Poder Público, tendo caráter imperativo, mas deve contar também com a participação dos agentes privados. As políticas públicas podem ser produzidas sob distintas estruturas legais e institucionais, em distintos contextos, sistemas e regimes políticos. As políticas públicas sempre resultam de pressões sociais, na maioria das vezes, organizadas e representativas da sociedade como um todo.
Para uma adequada formulação de políticas, é preciso um processo de planejamento que parta do reconhecimento da questão ou tema a ser tratado, e da identificação do problema que se pretende resolver. Em seguida, é fundamental identificar as necessidades, as demandas, o que é preciso para resolver o problema, fixando objetivos claros. A definição da política deve levar em consideração as diferentes opções e possibilidades, de modo a garantir o melhor retorno na intervenção. A etapa final é a avaliação das consequências da política implementada (BRASIL, 2012).
A forma como as políticas vem sendo formuladas e implementadas, entretanto, nem sempre segue esse roteiro básico. Analisando o histórico da política ambiental no Brasil, verifica-se que os aspectos conjunturais, muitas vezes, são mais determinantes para a tomada de decisão política.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao término deste trabalho, pode-se afirmar que todo o texto, bem como o seu referencial teórico idealiza o “Plano de Proteção” de determinada UC nos seus principais eixos de atuação: Fiscalização Ambiental e Prevenção. Logicamente que as atividades podem variar desde ações referentes a educação ambiental nas comunidades locais, até ações coercitivas de fiscalização de ilícitos ambientais, utilizando-se do poder de polícia administrativa de seu órgão gestor, preferencialmente com um cunho educativo.
A prevenção e o combate aos danos florestais devem ser vistos como um dos subprogramas específicos do programa “Proteção Ambiental” no plano de manejo da UC ou de forma mais ampla no seu “Plano de Gestão”. Um bom Plano de Proteção visa atender a fiscalização ambiental e a prevenção e o combate a incêndios florestais. Quando bem elaborado, executado e revisto, torna-se a mais efetiva ferramenta na preservação e conservação de uma UC.
As unidades de conservação devem ser mantidas e se possível, mais áreas nesse porte devem ser criadas. A partir do momento que há mais unidades de conservação, há mais esperança para um planeta mais rico em recursos naturais, caso contrário, a destruição desses ambientes torna mais fácil a extinção dos recursos retirados do solo, da fauna, da flora e até mesmo da humanidade.
Unidades de conservação tem um papel fundamental não só na questão de pesquisas como também na criação de novas áreas de preservação. A Amazônia por exemplo, é uma área que além de muito verde, é fonte de pesquisa para cientistas de diferentes partes do mundo. A destruição dela causaria danos inimagináveis ao meio ambiente.
O Brasil é um dos poucos países do mundo com uma grande área de vegetação e reservas de água doce, no entanto, ao mesmo tempo que possui estoque de recursos naturais é também um dos que mais destrói. Grande parte da população brasileira não faz sua parte para manutenção dessa área natural.
Cabe ressaltar ainda que o tema não se esgota aqui, pois trata-se de um conteúdo extremamente dinâmico e que vem evoluindo paralelamente ao aumento da pressão sobre o meio ambiente pelo crescimento demográfico, a expansão das fronteiras agrícolas e os avanços tecnológicos. Por questões práticas, as leis demais normas legais pertinentes ao tema e utilizadas no texto serão apenas citadas, podendo facilmente ser encontradas em sites especializados e/ou específicos na internet.
Diante dos fatos relatados, acredita-se que a problemática foi resolvida e o objetivo geral alcançado, visto que foi possível compreender a importância do processo de licenciamento como garantia de manutenção de unidades de conservação e um meio ambiente equilibrado. Portanto, não há dúvida que o planeta já está funcionando a todo vapor, sem descanso. Passou da hora da população mundial recuar no consumo e começar a guardar recursos considerados escassos, daí a importância de unidades que conservem hoje os recursos naturais praticamente extintos amanhã.
REFERÊNCIAS
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 13. ed. Revisada e atualizada. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2011.
BRASIL. Constituição de 1988: Texto Constitucional de 5 de outubro de 1988 com alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais n.º 1/92 a 30/2000 e Emendas Constitucionais de Revisão n.º 1 a 6/94. Brasília: Senado Federal, 2001.
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. Departamento de Gestão da Educação na Saúde. Brasília-DF: Ministério da Saúde, 2003.
BRASIL. Lei 11.105, de 24 de março de 2005. In: VADE MECUM Acadêmico de Direito. 11. ed. São Paulo: Rideel, 2010.
BRASIL. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. In: VADE MECUM Acadêmico de Direito. 11. ed. São Paulo: Rideel, 2010.
BRASIL. Cartilha de Licenciamento Ambiental. 2. ed. Tribunal de Contas da União. Brasília, 2007.
BRASIL. Gestão de unidades de conservação: compartilhando uma experiência de capacitação WWF-Brasil e IPÊ. Brasília, 2012.
CONAMA. Resolução n.º 5, de 5 de agosto de 1993. Disponível em: www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/9/docs/rsulegis_03.pdf>. Acesso em: 26 mar. 2022.
Declaração de Estocolmo. Organização das Nações Unidades – ONU. 1972.
Enciclopédia Luso-Brasileira. Feiras livres. V. 8., 1995, p.502.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 9. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
GARCIA, Wander. Super revisão concurso jurídico – 2. ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2019.
LIMA, Silvana Fernandes Vilar dos Santos. Manual de Licenciamento Ambiental: Revisão, 2013.
MASSON, Nathalia. Manual de direito constitucional /Nathalia Masson - 8. ed. rev. ampl. eatual. Salvador-BA: JusPODIVM, 2020.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
SILVA, Danny Monteiro da Silva. Dano Ambiental e sua Reparação. 4. reimpr. Curitiba: Juruá, 2011.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 9. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011.
TRENNEPOHL, Terence Manual de direito ambiental / Terence Trennepohl. – 8. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
Graduando em Direito pela Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão (UNISULMA).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MODESTO, Diana Conceição. Direito ambiental: Importância do processo de licenciamento como garantia de manutenção de unidades de conservação e um meio ambiente equilibrado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 maio 2022, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58280/direito-ambiental-importncia-do-processo-de-licenciamento-como-garantia-de-manuteno-de-unidades-de-conservao-e-um-meio-ambiente-equilibrado. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: gabriel de moraes sousa
Por: Thaina Santos de Jesus
Por: Magalice Cruz de Oliveira
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