ALCIVANDO FERREIRA DE SOUSA[1]
(orientador).
RESUMO: A união estável é uma das formas de formação familiar mais debatida das últimas décadas, principalmente pelo aumento da sua prática. Dentro desse contexto, discute-se frequentemente a respeito do reconhecimento da união estável nas relações extraconjugais, cuja situação já tem sido debatido e julgado, inicialmente, nos Tribunais de Justiça, e ainda na sociedade e na doutrina jurídica. Sendo assim, busca-se destaque nas decisões proferidas recentemente, na qual, os referidos Tribunais admite união estável em situações específicas. Portanto, nesta pesquisa teve como objetivo explanar de forma técnica as decisões dos referidos Tribunais de Justiça, os pós e contras de um parecer neste cenário. Para além dessa temática, discutiu-se o presente tema em relação a partilha de bens port mortem. Na metodologia, tratou-se de uma revisão da literatura, tendo como base livros, legislação brasileira e principalmente a jurisprudência pátria. A coleta de dados se deu em base de dados como Google Acadêmico, Scielo, dentre outros. Nos resultados, ficou evidenciado que a partilha de bens post mortem nas relações extraconjugais é plenamente possível, desde que no caso concreto, a relação preencha os requisitos inerentes aos da união estável.
Palavras-chave: União Estável. Post Mortem. Bens. Reconhecimento.
ABSTRACT: The stable union is one of the most debated forms of family formation in recent decades, mainly due to the increase in its practice. Within this context, there is frequent discussion about the recognition of a stable union in extramarital relationships, whose situation has already been debated and judged, initially, in the Courts of Justice, and also in society and in legal doctrine. Therefore, it seeks to highlight the decisions handed down recently, in which the aforementioned Courts admit stable union in specific situations. Therefore, this research aimed to technically explain the decisions of the aforementioned Courts of Justice, the pros and cons of an opinion in this scenario. In addition to this theme, the present theme was discussed in relation to the sharing of goods post mortem. In terms of methodology, it was a review of the literature, based on books, Brazilian legislation and mainly the country's jurisprudence. Data collection took place in databases such as Google Scholar, Scielo, among others. In the results, it was evident that the sharing of post mortem assets in extramarital relationships is fully possible, provided that in the specific case, the relationship meets the requirements inherent to those of a stable union.
Keywords: Stable union. Post mortem. Assets. Recognition.
Sumário: 1. Introdução. 2. A união estável no Direito brasileiro. 3. A união estável nas relações extraconjugais. 4. A partilha de bens post mortem em contexto. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
É incontestável que o conceito de família vem sendo modificado no decorrer dos anos. Para provar esta afirmação, encontra-se as alterações da Constituição Federal de 1988 que trouxe um novo significado para o que seja uma família, se encaixando no novo padrão familiar.
Uns dos exemplos de mutação constitucional no conceito de família, foi a possibilidade de existência da pluralidade de novos grupos de família, tais como a família monoparental, anaparental, poliafetiva, eudemonista, substituta, composta, homoafetiva, dentre outros, que possibilitou o entendimento de que a família não se resume somente pelos laços consaguíneos.
Dentro dessa seara, encontra-se as relações extraconjugais. Presente desde os primórdios da civilização, esse tipo de relação se caracteriza por não ser estabelecido pelas relações, direitos ou deveres conjugais, ou seja, está fora do matrimônio/casamento. Nas últimas décadas, o número de relações extraconjugais tem crescido significamente, o que tem causado mudanças não apenas sociais, mas também na esfera do Direito, uma vez que os membros dessas relações vem pleiteando o seu reconhecimento jurídico e as demais garantias reservadas ao casamento.
Fato é que esse tipo de relação ainda não é consenso no âmbito jurídico e principalmente social, fazendo com que as decisões acerca desse tema, seja base para inúmeras discussões.
Diante disso, esse estudo tem como foco a discussão acerca de uma possível união estável nos casos extraconjugais. Busca-se analisar de que forma as relações extraconjugais podem se nivelar ao status de união estável e os efeitos disso. Cabe lembrar, que o reconhecimento desse fato trará como efeito o garantismo dos direitos estabelecidos frente à partilha de bens e a possível divisão deles em relação à família principal do de cujus.
Frente a esse tema surgem alguns apontamentos que devem ser levados em consideração, tais como: existe a possibilidade do reconhecimento da união estável nos casos extraconjugais? e; Quais as consequências jurídicas desse reconhecimento na partilha de bens post mortem?
Portanto, a finalidade deste estudo é analisar os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais acerca da temática proposta. Insta salientar que a discussão sobre essa situação é de suma importância, uma vez que nas relações extraconjugais, principalmente as duradouras e que tem efeitos patrimoniais e constituição familiar, não pode ficar sem respaldo jurídico.
A metodologia utilizada para a realização do presente estudo se pautou no método qualitativo. Caracterizada como uma revisão de literatura, a pesquisa bibliográfica foi feita através de leituras das leis, da Constituição Federal, de revistas jurídicas, de livros e artigos científicos relacionados ao tema proposto.
A presente pesquisa foi realizada mediante o levantamento de documentos. Assim, a coleta de dados é resultado de uma busca feita em bases de dados, tais como: Scielo; Google, dentre outros, entre os meses de março e abril de 2022.
2. A UNIÃO ESTÁVEL NO DIREITO BRASILEIRO
Para falar de união estável é preciso antes, discorrer sobre a família. A primeira visão de mundo e de pessoas a que um indivíduo possui ao nascer é a família. Primeiro a mãe, pois de forma biológica é ela quem é a responsável a dar a vida a esse indivíduo; em seguida vem o pai e os demais membros da família. Nesse cenário é possível aferir que a família está presente desde os primeiros instantes de vida de uma pessoa.
Sendo a família, um alicerce fundamental para o indivíduo, a sua estrutura é a base para a formação e desenvolvimento humano. É nela que se concentram todos os ingredientes necessários para que o indivíduo possa se tornar um ser pensante e social. Em sua formação é possível verificar que a família é fruto de um processo evolutivo humano e social, originado desde os primórdios da humanidade.
Conceitualmente, família pode ser entendida como um agrupamento de pessoas que “vivem sob um mesmo teto, sob a autoridade de um titular. Em sentido amplo, a família é como o conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar” (VENOSA, 2014, p. 26).
Dessa forma, observa-se que a família é acima de tudo um grupo de pessoas ligadas entre si, mantendo assim um vínculo. Pode-se correlacionar que a família é também a fonte natural da sociedade, pois é através dela que o indivíduo se relaciona com o próximo e difunde-se com os outros grupos familiares, criando assim uma comunidade (VENOSA, 2014).
Pela família pode-se notar a sua nobre importância, pois não recai apenas no desenvolvimento do indivíduo, indo mais além, respingando em todas as camadas sociais e entrando no meio jurídico e acadêmico, como forma máxima de expressão social e evolutiva da espécie humana. Sua essência é a base para variados estudos e pesquisas a respeito do ser humano e da comunidade a qual faz parte.
Em terreno jurídico, tem-se o art. 226, caput, da Constituição Federal/88 que afirma: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” (BRASIL, 1988). Verifica-se que o Direito, como ciência social, insere a família como sendo o alicerce de uma sociedade, dando a ela uma importância que vai além da formação grupal de indivíduos.
Com base no texto constitucional há também de se vislumbrar que o afeto é quem designa o que seja uma família. É o elo que liga os indivíduos em determinado grupo, constituindo assim a família. Devido ao fato de que qualquer indivíduo sente afeto, a família acaba por ser múltipla, ou seja, tem variadas formas. A título de exemplo, encontra-se a família monoparental, a homoafetiva, paralela ou simultânea, poliafetiva, anaparental, dentre outros. Para fins desse estudo, analisa-se somente a família oriunda da união estável.
A união estável é amplamente reconhecida pelo Direito brasileiro, vide a sua normatização pelo texto constitucional vigente. Nesse sentido, importante mencionar:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
[...]
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (BRASIL, 1988).
Verifica-se, “que a carta magna reconheceu explicitamente em seu texto três tipos de família: a formada pelo casamento, a oriunda da união estável entre homem e mulher e a monoparental” (SANTOS, 2013, p. 34). Porém, na doutrina majoritária é pacífico o entendimento que o rol apresentado pelo artigo acima mencionado não é taxativo.
No que se refere à união estável – tema central desse estudo – a mesma pode ser entendida como a união baseada na “convivência conjugal, entre homem e mulher, como se casados fossem, diuturnamente, com caráter público e permanente, objetivando a constituição de uma família, ainda que inexistam filhos” (GONÇALVES, 2008, p. 45).
Medeiros Júnior (2014, p. 02) acrescenta ainda que o “que deve restar bem claro é que a união estável, nos moldes como concebemos - qual seja, a união de homem e mulher também se agrupa as homoafetivas de acordo com STF”.
A união estável possui como objetivo claro a coabitação de seus membros, como se fosse casados, tendo como base o respeito mútuo, os direitos e deveres de fidelidade e lealdade, a assistência para com o outro, o domicílio comum, etc.
Para Oliveira (2003, p. 19) “nada mais é a união estável que a visibilidade do contrato de casamento, desprovida de seus requisitos meramente formais, porém, não dispensando, para sua caracterização, os deveres geralmente aceitos na coletividade para convivência conjugal”.
Sendo a união estável uma situação de fato, em relação ao seu prazo, a lei anteriormente exigia o prazo de 5 (cinco) anos ou a existência de prole para se configurar em uma união estável. Mas nos dias atuais, como explica Leitão (2017) esse prazo não existe. O critério dessa avaliação é subjetivo. Ou seja, “de que forma você apresenta essa pessoa à sociedade e a vontade de se constituir família e enfim, os requisitos do art. 1723, do Código Civil e que não haja nenhum impedimento constante do art. 1.521, do Código Civil” (LEITÃO, 2017, p. 01).
Na união estável, no mundo jurídico, é de extrema importância que se tenha um documento formal para que essa união seja de fato reconhecida. Portanto, é importante que o casal tenha um documento, ou seja, de se lavrar uma escritura pública de união estável. Sobre esse aspecto, cita-se:
Apesar de a união estável ser uma situação de fato, a escritura é importante por oficializar alguns aspectos, em especial, o regime de bens aplicável à união. Se os companheiros vivem em união estável sem a elaboração de uma escritura pública ou se nela nada estiver estabelecido em relação ao regime de bens, na hipótese de dissolução da união serão aplicadas as regras da comunhão parcial. Se os conviventes quiserem que valha outro regime, é indispensável a lavratura da escritura com a indicação do regime de bens e de outros aspectos que os companheiros julguem relevantes. É importante também a escritura como meio de comprovação da existência da união, para fins de concessão de benefícios, inclusão dos companheiros como dependentes perante planos de saúde e órgãos previdenciários, pois a escritura pública é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, de acordo com o art. 215, do Código Civil de 2002 (LEITÃO, 2017, p. 05).
Os requisitos se subdividem em objetivos e subjetivos. Os requisitos objetivos correspondem aqueles que dizem respeito às condições pessoais e eventos que independem dos elementos anímicos dos conviventes da união extra-matrimonial. Com relação aos requisitos subjetivos, que é apreciado pela voluntariedade, é manifestado pela intenção de se conviver maritalmente (MEDEIROS JUNIOR, 2014).
Para melhor entendimento sobre esses requisitos, apresenta-se abaixo o Quadro I:
Quadro 1 – Requisitos objetivos e subjetivos da união estável
REQUISITOS OBJETIVOS |
REQUISITOS SUBJETIVOS |
Ausência de impedimentos matrimoniais |
Convivência more uxória |
Comunhão de vida |
Affectio maritallis |
Lapso temporal de convivência |
|
Fonte: Medeiros Junior (2014)
O Novo Código deixou o conceito de união estável mais aberto, reafirmando o disposto no art. 1º, da Lei 9.278/96. In verbis, o art. 1.723, do Novo Código Civil:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
§ 3º Poderá ser reconhecida a união estável diante dos efeitos do art. 1.576.
(BRASIL, 2002).
Pelo exposto, foi exaurido o prazo mínimo anteriormente estabelecido para se reconhecer à união estável. Então, para sua configuração, é necessária uma vivência comum, o que é incompatível com a relação momentânea, passageira e acidental, sendo caracterizada pela reunião dos elementos citados como: publicidade, continuidade, durabilidade e estabilidade, tendo como objetivo a constituição familiar (MEDEIROS JUNIOR, 2014).
3. A UNIÃO ESTÁVEL NAS RELAÇÕES EXTRACONJUGAIS
Conforme expresso anteriormente, a união estável é amplamente regulamentada no Direito brasileiro. Em que pese a sua importância para o âmbito familiar, a sua inclusão nem sempre abarca as várias formações familiares. Nesse caso, fala-se a respeito das relações extraconjugais.
As relações extraconjugais, também chamadas de famílias paralelas (ou simultâneas), são aqueles vínculos onde não há uma formalização jurídica, ou seja, não existe um documento devidamente formalizado que reconheça tal relação. É nos dizeres de Ghelman (2020) uma relação em que um dos pares (já casado ou que esteja em união estável) cria ligações afetivas com uma terceira pessoa.
De acordo com Buscariolo (2019) esses tipos de relacionamentos, em alguns pontos podem ser confundidos com as famílias concubinas, que em grosso modo é aquela que é originada de indivíduos que nutrem relações concomitantes. De acordo com Albuquerque (2020) o concubinato é o nome usado para designar as relações ocultas, escondidas.
Sabe-se que as relações extraconjugais sempre foram marcadas pela ocultação e pelo segredo, por não serem reconhecidas judicialmente e menos ainda socialmente. Segundo Prado (2019) esse tipo de relação, mesmo que muito frequente na prática, ficam em sua maioria imersas na nebulosidade dos segredos familiares, em razão das reações negativas da moral e da religião. Devido à natureza clandestina, os efeitos dela são nocivos aos seus pares, que são cometidos por angústias e conflitos morais, éticos e sociais, causando assim, dor e sofrimento quando descobertas.
Apesar disso, Prado (2019) também acentua que quando há uma relação harmônica e equilibrada, os vínculos extraconjugais podem ser prazerosos e trazer felicidade e amorosidade. E são nessas bases de afeto e solidariedade que se baseiam a motivação para a busca do reconhecimento jurídico dessas relações.
O caminho para o reconhecimento é longo e ainda encontra obstáculos. Como bem menciona Araújo et al. (2021) a moralidade ainda é muito presente na sociedade moderna, inclusive no Poder Judiciário. A sociedade ainda possui um enorme bloqueio em relação à aceitação das conexões paralelas familiares. A ideia de amante ainda é vista com maus olhos, principalmente por uma sociedade marcada pelo machismo e pela diferenciação de genêro, que coloca a mulher em segundo plano.
A “amante” nesses casos, como é denominada as mulheres que vivem numa relação extraconjugal, mesmo que tenha constituído patrimônio e tenha sido uma companheira presente e contínua, não perde o estigma de ser “amante”, ou seja, não merece nada além de relações sexuais com homens casados (GHELMAN, 2020).
Cabe lembrar que, como oportunamente esclarece Gagliano (2018) aqueles relacionamentos fugazes e esporádicos não se enquadram numa relação extraconjugal. A “amante” aqui é vista apenas como uma aventura ou algo passageiro, não tendo nenhum tipo de proteção jurídica. O que é formalizado no vínculo paralelo é a relação que se prolonga no tempo, criando raízes sólidas de convivência, ainda que de natureza clandestina. Portanto, o estigma da mulher amante só será sanado quando verificado o vínculo além do aspecto sexual e momentâneo.
Não podendo ser consideradas como um casamento legítimo, as relações extraconjugais buscam no instituto da união estável o seu reconhecimento enquanto vínculo familiar. É por esse caminho, que muitas mulheres (e também homens, ainda que em menor número) pleiteiam no Judiciário o reconhecimento da união estável e os direitos e garantias dele inerentes (GAGLIANO, 2018).
Ocorre que para aqueles que tencionam o reconhecimento da união estável oriundo de uma relação extraconjugal precisam ter conhecimento de determinados requisitos. Como explica Albuquerque (2020), quando a mulher participa da relação afetiva e alega ser inocente, ou seja, afirma que não tinha ciência de que seu companheiro era casado ou tinha união estável anterior, há o reconhecimento da boa-fé, e assim é admitido também o reconhecimento da união estável putativa.
A união estável putativa é entendida, como informa Venosa (2015), como aquela união estável que ocorre quando um dos companheiros, por agir de boa-fé, acreditava que tinha um relacionamento sem impedimentos legais.
Todavia, caso a mulher afirme que tinha ciência do relacionamento anterior do parceiro, o vínculo entre eles passa a ser inexistente, ou seja, a Justiça não o reveste de nenhum valor (ALBUQUERQUE, 2020).
Fato é que essa temática encontra divergências doutrinárias e jurisprudenciais. Reconhecer a união estável nos vínculos extraconjugais, assim como ocorre na sociedade, ainda é um tabu a ser melhor discutido, porque como o Direito acompanha o pensamento e os costumes sociais, é preciso melhor embasamento teórico e jurídico para a sua aceitação.
No entendimento contrário ao reconhecimento da união estável nos casos de relações extraconjugais, cabe citar as seguintes palavras:
O casamento institui a família e estabelece o início do regime de bens que a norteará. Portanto, se adaptarmos o conceito de família para acolher uma relação extraconjugal, para conceder os mesmos direitos de uma união estável, estaremos revogando o pacto do regime de bens firmado no início, de forma unilateral. Se assim for, na prática, a esposa que efetivamente contribuiu para a constituição do patrimônio comum (regime mais usado), estará sustentando parte não integrante da relação matrimonial, sem contrapartida. Isso é vergonhoso, é um enriquecimento sem causa. E para não dizer que não há solução, o lícito é modificar o regime de bens, incluindo mais um que abarque a relação com terceiro (CANTO, 2020, p. 02).
Entretanto, entende-se pela maioria da doutrina jurídica que as uniões paralelas devem receber o tratamento equiparado à união estável. Como opinam Araújo et al. (2019) reconhecer uma união extraconjugal como união estável é coerente, porque tem-se como base o entendimento de que se trata de uma família idêntica a qualquer outra, ou seja, é constituída por livre escolha, possui o afeto como principal aspecto e que pode gerar filhos oriundos dessa relação. Para os autores, a formalização jurídica da união estável nesses casos assegura à companheira o princípio essencial da Dignidade da Pessoa Humana, o basilar do texto constitucional brasileiro.
No mesmo caminho, Dias (2020) entende que as relações extraconjugais existem porque são criadas no seio da sociedade e consequentemente no cenário jurídico, haja vista que as partes - na maioria das vezes - convivem, tem filhos e ainda possuem patrimônio comum. Por essa razão, essa autora defende que essa modalidade não deve ser destratada, o que configuraria uma injustiça àqueles constituintes.
No campo jurisprudencial, somente nos últimos anos é que de fato os tribunais estão lidando mais efetivamente sobre esse tema. Ainda que tímido, é possível notar um avanço no entendimento sobre a possibilidade (ou não) do reconhecimento da união estável em sede de relacionamento extraconjugal.
Num contexto mais amplo, tem-se compreendido que não existe a possibilidade de união estável reconhecida em solo de relações extraconjugais. É o que afirma a seguinte jurisprudência:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. HOMEM CASADO. SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO NÃO COMPROVADA. IMPEDIMENTO LEGAL À EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o artigo 1.723 do Código civil, constituem pressupostos da união estável a convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, bem como a ausência dos impedimentos matrimoniais contidos no artigo 1.521 da Lei Civil. II. Caracteriza concubinato - ou união livre - a relação não eventual entre homem e mulher impedidos de casar, salvo quando comprovada a separação judicial ou de fato do cônjuge. III. Na constância do matrimônio, salvo quando se verifica a separação, judicial ou de fato, não é possível o reconhecimento de união estável paralela. IV. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1167427, 20161010071379APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 03/05/2019) (grifo meu)
Apesar disso, há julgados com entendimento contrário. A título de exemplo, em 2011, por meio do Agravo nº 0009704-09.2011.8.17.0000, à Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, tratou do caso onde a união concubinária referente se prolongou durante dezessete anos, sendo pública, contínua e duradoura. Mesmo que o companheiro já fosse casado com outra mulher, o relator Desembargador José Ivo de Paula Guimarães em seu voto entendeu que esta situação não mais se trata de uma relação adulterina, e sim paralela, tendo sido reconhecida a união estável, apoiando-se no pilar da dignidade da pessoa humana, não podendo o Estado desamparar quem vivia amparada.
Em outro julgado, à Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, através da Apelação Cível nº 0433726-31.2016.8.21.7000, cujo relator fora o desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgou favorável pelo reconhecimento da união estável numa relação extraconjugal, pelo fato de que ficou caracterizada uma união estável putativa, já que a requerente, teve um relacionamento público e notório, com coabitação e comunhão de interesses e de vida, sem ter conhecimento do impedimento do companheiro.
Pelos julgados acima mostrados, fica claro observar que é possível o reconhecimento da união estável nas relações aqui analisadas. No entanto, é preciso enfatizar que para que ela ocorra é preciso que a união paralela tenha as mesmas características da união estável, que conforme alude Venosa (2015) tenha a finalidade de formar família, tenha vínculo contínuo e duradouro, que se crie projeto de vida em comum, haja construção patrimonial e/ou filhos (não necessariamente).
Ainda que seja possível encontrar outros julgados que tragam decisões favoráveis ao reconhecimento da união estável nesses casos, é necessário frisar, que regra geral, eles não são possível de reconhecimento. O que há atualmente são casos excepcionais, aos quais outros fatores ajudam a fundamentar tal validação. Nesse diapasão, Buscariolo (2019) enfatiza que o direito brasileiro não traz uma proteção ao concubinato, que não deve ser equiparado a um casamento ou união estável. O que existe é uma tolerância com determinados efeitos jurídicos decorrentes do concubinato.
Tais exceções adentram no campo dos direitos patrimoniais, em especial, a partilha de bens post mortem, o que será analisado no tópico a seguir.
4. A PARTILHA DE BENS POST MORTEM EM CONTEXTO
No tópico anterior ficou entendido que existem na jurisprudência brasileira decisões favoráveis ao reconhecimento da união estável nos casos onde configurado uma relação extraconjugal. Uma vez estabelecida essa decisão, parte-se para outro campo: o da partilha de bens, principalmente no aspecto post mortem.
No caso em contexto, para que se tenha a garantia do patrimônio e demais direitos previdenciários é necessário que a união seja devidamente reconhecida. Caso contrário, não há de se falar em partilha de bens. É o que assegura o presente julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO POST MORTEM DE UNIÃO ESTÁVEL. CONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE UNIDADE FAMILIAR, PÚBLICA, CONTINUA E DURADOURA. INEXISTENTE COMPROVAÇÃO. HOMEM CASADO. RELAÇÃO EXTRACONJUGAL. IMPEDIMENTO. 1. Impõe-se o conhecimento parcial do recurso quando ausente, em relação a determinada matéria, impugnação específica aos fundamentos da sentença. 2. Para que se configure a união estável, mostra-se necessário o preenchimento inequívoco dos requisitos legalmente elencados, quais sejam, convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, além da ausência dos impedimentos matrimoniais contidos no artigo 1.521 da Lei Civil. 3. Nos termos do art. 1.723, §1º, e art. 1.521, inciso VI, do Código Civil, é descabido o reconhecimento da união estável com pessoa casada, quando não comprovada a separação de fato. 4. Extraindo-se das provas colhidas no feito a ausência de caráter inequivocamente público e estável da relação, bem como a existência de relacionamento com homem casado, sem que comprovada a separação de fato, mostra-se descabido o reconhecimento de união estável. 5. Apelação parcialmente conhecida e não provida. ( 07093366720188070007 - (0709336-67.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça. TJDFT. 8º Turma Cível. Relatora: ANA CANTARINO. Data do Julgamento: 10/07/2019. Publicado no DJE: 25/07/2019). (grifo meu)
Nesse contexto, para que se configure a união estável, mostra-se necessário o preenchimento inequívoco dos requisitos legalmente elencados, quais sejam: convivência pública, contínua e duradoura e o objetivo de constituição de família. Logo, não é todo e qualquer relacionamento amoroso, ainda que duradouro, que configura união estável. Somente com esses requisitos preenchidos é que se pode reconhecer a união estável, incluindo as situações de uniões paralelas (GAGLIANO, 2018). As provas contidas neste julgado, contudo, não demonstram, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da união estável, ao passo que não fora reconhecido a pretensão da autora pela magistrada.
Em decisão semelhante, tem-se:
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL 'POST MORTEM'. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS. RELACIONAMENTOS PARALELOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. São requisitos indispensáveis, para a configuração da união estável, a convivência pública, contínua, estável e com objetivo de constituição de família. Não estando demonstrados esses elementos nos autos, não deve ser reconhecida a união estável. No caso, verifica-se que o falecido mantinha diversos relacionamentos paralelos, não cumprindo com o dever de lealdade que é ínsito a uma união estável. Dentre os relacionamentos paralelos mantidos pelo falecido, apenas um deles assemelhava-se mais à figura da união estável, pois houve construção de patrimônio comum e coabitação (o endereço informado pelo falecido em seus documentos sempre foi, ao longo do tempo, o endereço de uma de suas namoradas, não sendo o endereço da parte apelada). A jurisprudência do STJ é no sentido de ser impossível o reconhecimento de duas ou mais uniões estáveis simultâneas, notadamente se apenas um relacionamento - não sendo o retratado nos autos - atende aos requisitos legais. Recurso provido. (TJTO. Apelação Cível 0013367-12.2014.8.27.2706, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 14/04/2021, DJe 26/04/2021 14:44:26) (grifo meu)
Nota-se que com os exemplos acima mostrados, somente com a configuração dos requisitos da união estável é que se pode arguir uma possibilidade de garantia à partilha de bens post mortem. Por essa razão, os tribunais são enfáticos que essa possibilidade não é a regra geral, é simplesmente a exceção.
Ainda assim, não pode a amante (aqui no sentido formal e não pejorativo do termo) quando provada os requisitos de uma união estável ficar desprotegida. Novamente invocam-se os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da boa fé nesses casos, para que a mesma possa ter seus direitos preservados. Assim, é preciso que se analisem cada caso concreto de forma única, para posteriormente validar uma decisão justa.
Com base nisso, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 380 ao qual se reconhece o direito do concubinato como sociedade de fato, garantindo assim uma eventual partilha dos bens adquiridos pelo esforço comum. Ou seja, nos casos onde a discussão reside na partilha de bens, há a possibilidade de garantir a parte devida às “amantes” (BARCELLOS, 2019).
Recentemente, em 2020, a 8º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou procedente, por unanimidade, pedido de reconhecimento de união estável paralela ao casamento. No caso, a autora da ação manteve relacionamento durante 50 anos com um homem casado legalmente. Após o falecimento dele, ela ingressou na Justiça requerendo o reconhecimento da união estável e o direito à partilha dos bens, ao qual também fora atendida.
De acordo com relator do processo, o Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, uma vez comprovada a relação extraconjugal “duradoura, pública e com a intenção de constituir família”, ainda que concomitante ao casamento, é possível, sim, admitir a união estável “desde que o cônjuge não faltoso com os deveres do casamento tenha efetiva ciência da existência dessa outra relação fora dele, o que aqui está devidamente demonstrado”. Segundo o relator, “se a esposa concorda em compartilhar o marido em vida, também deve aceitar a divisão de seu patrimônio após a morte, se fazendo necessária a preservação do interesse de ambas às células familiares constituídas”.[2]
Lacerda (2021) explica ainda que nesses casos, independe da companheira da família paralela a comprovação de participação na construção patrimonial do de cujus, visto que basta a mesma fazer parte de tal relacionamento e os bens constituídos na constância da união. No caso onde o de cujus não deixou descendentes ou ascendentes, a herança deverá ser dividida entre a viúva e a companheira, em suas respectivas proporções.
Caso como o apresentado acima, mostra, que a depender do caso, pode ser plenamente possível o reconhecimento da união estável e consequentemente o garantismo da partilha de bens, ainda que em casos de post mortem. O que fica evidenciado é a observância dos requisitos que fazem o magistrado entender que de fato a relação extraconjugal era baseada no afeto, na construção social e patrimonial conjunta e de maneira pública, como ordena nos casos de união estável.
Portanto, para esse estudo, caminha-se no entendimento de que é imprescindível que o Direito, enquanto ciência social busque constantemente acompanhar os avanços sociais ao qual ocorre. As relações pessoais e interpessoais são cada vez mais complexas e dinâmicas, ao passo que o sistema jurídico não pode fechar os olhos para essas mudanças, devendo legislar e julgar todos os casos apresentados de forma humanitária e solidária (LACERDA, 2021).
Dessa forma, entende-se que nos casos apresentados, a partilha de bens post mortem seja devidamente efetuada nos casos de relações paralelas. Dito isto, afirma-se que não pode a concubina, que assim como a legalizada, mantenha uma relação afetuosa, pública e de construção de patrimônio, ser desrespeitada ou ignorada diante dos fatos. Cabe à justiça lhe dar o devido crédito ao qual merece.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O tema por ora debatido é de natureza polêmica. Não é aceitável socialmente (e até mesmo no meio jurídico) que um indivíduo devidamente casado ou que tenha união estável tenha mais do que uma família. Para muitos é inconcebível obter mais de uma família e um mesmo provedor.
No entanto, a sociedade e seus costumes e arranjos não acompanha em linha reta as regras de religiões ou opiniões individuais. A complexidade humana faz com que diversos meios de relações amorosas se originem e se constituem uma família, que como o próprio texto constitucional aduz é baseado principalmente pelo afeto. E o afeto pode não representar não somente a uma pessoa, mas a várias.
Sendo assim, as famílias paralelas ou relações extraconjugais tem buscado reconhecimento jurídico em face a sua prática social e sua efetivação nas relações pessoais dos indivíduos. No entanto, o que se encontra é um enorme muro que divide essas relações e as outras já reconhecidas.
Como mencionado no decorrer deste estudo, as famílias paralelas, são marcadas negativamente pela sociedade, onde se vê famílias simultâneas como a família que destrói os relacionamentos “saudáveis”, preconceito este que dificulta o seu reconhecimento na esfera judicial.
O que se verificou nesta pesquisa é que essa matéria ainda não é regulamentada, sendo os tribunais superiores responsáveis pelas demandas frequentes que chegam ao seu julgamento, sendo certo que as decisões polêmicas existirão enquanto não houver regulamentação, na tentativa de priorizar os núcleos familiares, sem deixar à margem, mas também sem favorecer injustamente o amante, visando-se respeitar a dignidade da pessoa humana com base na boa-fé.
Nos casos apresentados, ainda que pese os posicionamentos divergentes, a jurisprudência brasileira - assim como a doutrina majoritária - vem reconhecendo a união estável no campo das relações extraconjugais, desde que essas cumprem com os requisitos desta última. Assim, quando provado que houve uma relação de afeto, de construção de patrimônio, de bens em comum, de continuidade e notoriedade, pode-se vislumbrar um reconhecimento jurídico. Isso também se estende aos casos de partilha de bens post mortem, tema central deste trabalho.
Destarte, não se pode concluir este trabalho sem mencionar que é necessária a análise de cada caso concreto de acordo com suas características e peculiaridades, uma vez que este é um tema complexo e envolve direitos pessoais e patrimoniais, devendo-se entender que não se deve estagnar em paradigmas concernentes aos conceitos de fidelidade e monogamia, para que quando observada a caracterização da união estável entre os amantes, deva ser julgado pelos direitos do concubino.
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[1] Docente do Curso de Direito da Universidade de Gurupi – UnirG E-mail: @hotmail.com.
[2] Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/quentes/336475/justica-reconhece-uniao-estavel-paralela-ao-casamento>. Acesso em: 20 abr. 2022.
Advogada, OAB/TO. Formada na Universidade UNIRG. Gurupi/TO. E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINTO, Izabella Araújo. Reconhecimento da união estável nas relações extraconjugais alusivos a partilha de bens post mortem Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 maio 2022, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58302/reconhecimento-da-unio-estvel-nas-relaes-extraconjugais-alusivos-a-partilha-de-bens-post-mortem. Acesso em: 22 nov 2024.
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