Resumo: O estudo ora apresentado cuida da não configuração de dano moral coletivo quando alguém estaciona em vaga de estacionamento reservada para deficientes. De início, será abordada a previsão legal da vaga de estacionamento reservada para deficientes, além do próprio conceito de deficiente. Em seguida, analisará o conceito de dano moral coletivo e seus pressupostos. Por fim, será exarado o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça-STJ.
Palavras-chave: Estacionamento. Vaga reservada à pessoa com deficiência. Dano moral coletivo. Não configuração. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça-STJ.
1. INTRODUÇÃO
O direito constitucional à acessibilidade para as pessoas com deficiência está assentado, de forma expressa, no art. 227, § 2º, da Constituição Federal de 1988-CF/88, sendo que a lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso adequado para as mesmas.
Ademais, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência-EPD, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Outrossim, o EPD em seu art. 47 prevê ainda que, em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados, sendo que a utilização indevida das vagas reservada sujeita os infratores às sanções previstas Código de Trânsito Brasileiro-CTB.
2. CONCEITO DE DANO MORAL COLETIVO E SEUS PRESSUPOSTOS
O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano, independente de atributos da pessoa humana (dor, sofrimento etc.), e que se configura nos casos em que há lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade e fique demonstrado que a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores fundamentais da sociedade, causando repulsa e indignação na consciência coletiva.
Dessarte, preenchidos esses requisitos, o dano configura-se ''in re ipsa'', dispensando, portanto, a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.
3. POSICIONAMENTO ATUAL DO STJ
A propósito, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça-STJ exarou o seu entendimento de que o estacionamento de veículo em vaga reservada à pessoa com deficiência não configura dano moral coletivo (AREsp 1.927.324-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022).
No caso julgado pelo STJ, o pedido era de condenação do réu condutor de veículo automotor ao pagamento de compensação por dano moral coletivo, em razão de ter estacionado em vaga reservada à pessoa com deficiência; ausentes peculiaridades do caso, como reincidência ou maior desvalor na conduta da pessoa natural.
Em casos tais, a Segunda Turma do STJ não tem acolhido a pretensão condenatória, considerando a ausência de elementos que, não obstante a relevância da tutela coletiva dos direitos da pessoa com deficiência ou idosa, evidenciem que a conduta agrida, de modo intolerável, os valores fundamentais da sociedade.
Dessarte, para o STJ, não há como afirmar que tal conduta tenha infringido valores essenciais da sociedade ou que possua atributos da gravidade e intolerabilidade.
Portanto, o caso trata, pois, de mera infringência à lei de trânsito, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo.
4. CONCLUSÃO
O presente estudo objetivou demonstrar que o mero ato de estacionar veículo em vaga reservada à pessoa com deficiência não configura dano moral coletivo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 28 Abr. 2022.
BRASIL. Lei nº 13.146/2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm
Acesso em: 28 Abr. 2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/
Acesso em: 28 Abr. 2022.
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