ELOISA COSTA DA SILVA
(orientadora)
RESUMO: O objetivo deste trabalho é realizar uma revisão bibliográfica sobre o Direito Desportivo Trabalhista, utilizando doutrinas, monografias, jurisprudências e legislações gerais e especificas sobre o tema. A pesquisa será exploratória, portanto, buscará estudar mais afundo o tema proposto baseando se em fontes secundarias como por exemplo livros, artigos e monografias. Além de realizar uma revisão bibliográfica nas legislações, doutrinas e jurisprudências. Após realizar a leitura e obtenção de informações começará a redação do artigo. O Direito Desportivo são as regras, normas e princípios que regulamentam e organizam a pratica do desporto, a Lei nº 9.615/98 a lei Pelé estabelece normas sobre os desportos em geral, portanto é uma das principais regulamentadoras deste tema no Brasil. O contrato de trabalho desportivo regulamenta o vínculo empregatício entre a entidade desportiva e o atleta profissional, este assegura a remuneração entre as partes, sendo obrigatório ter o prazo determinado que pode ser no mínimo três meses e no máximo cinco anos, também sendo obrigatoriamente escrito. Deve obrigatoriamente ter a cláusula penal para o caso de rescindir unilateralmente o contrato, necessita também conter outros dispositivos específicos da atividade relacionada.
Palavras-chave: Lei Pelé; contrato de trabalho; atleta profissional; desporto.
ABSTRACT: The objective of this work is to carry out a bibliographical review on the Labor Sports Law, using doctrines, monographs, jurisprudence, and general and specific legislation on the subject. The research will be exploratory, therefore it will seek to further study the proposed theme based on secondary sources such as books, articles, and monographs. In addition to conducting a bibliographic review of legislation, doctrines, and jurisprudence. After reading and obtaining information, the writing of the article will begin. Sports Law is the rules, norms, and principles that regulate and organize the practice of sport, with Law No. 9,615/98, Pelé Law establishes norms on sports in general, therefore it is one of the main regulators of this subject in Brazil. The sports employment contract regulates the employment relationship between the sports entity and the professional athlete, this ensures the remuneration between the parties, being mandatory to have a fixed term that can be at least three months and at most five years, also being mandatory in writing. It must have a penalty clause in the event of unilaterally terminating the contract, it must also contain other specific provisions of the related activity.
Keywords: Pelé Law; employment contract; professional athlete; sport
Inicialmente devemos destacar que o esporte e o desporto não possuem o mesmo significado, esporte segundo o dicionário é: prática metódica, individual ou coletiva, de jogo ou qualquer atividade que demande exercício físico e destreza, com fins de recreação, manutenção do condicionamento corporal e da saúde, e desporto é a pratica de atividade física, mas com caráter competitivo ou seja de forma profissional seguindo regras pré-estabelecidas por entidades nacionais ou internacionais.
O Direito Desportivo são as regras, normas e princípios que regulamentam e organizam a pratica do desporto, a com Lei nº 9.615/98 a lei Pelé estabelece normas sobre os desportos em geral, portanto é uma das principais regulamentadoras deste tema no Brasil (BELMONTE, 2010).
De acordo com Lei nº 9.615/98 a lei Pelé o sistema brasileiro de desporto corresponde:
I - O Ministério do Esporte;
III – O Conselho Nacional do Esporte - CNE;
IV - O sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.
O desporto pode ser feito de maneira profissional em que o atleta e uma entidade desportiva possuem um contrato de trabalho, que deve seguir o (art. 26, caput e parágrafo único da Lei nº 9.615/98), e também pode ser praticado de maneira não profissional em que não há a necessidade do contrato de trabalho e também não é obrigatório a utilização de todas as regras sendo assim mais informal, portanto, este não é incluído no direito do trabalho (MEDEIROS, 2011).
O contrato do atleta profissional deve ser por tempo determinado não podendo ter a sua duração inferior a três meses e nem superior a cinco anos (art. 30 da Lei nº 9.615/98) este contrato também deve possuir uma clausula indenizatória e uma clausula compensatória para o caso de finalizar o contrato antes do prazo determinado, o contrato do atleta profissional também deve obrigatoriamente ser escrito (art. 28 da Lei nº 9.615/98). Sendo permitida a assinatura deste contrato profissional apenas após os dezesseis anos. Para ser validado o contrato do atleta profissional este deve ser registrado na entidade administrativa do esporte praticado além de necessitar obrigatoriamente respeitar as exigências do (art.º. 3 da CLT) (REZENDE, 2016).
Em caso de a entidade desportiva atrasar os pagamentos dos salários ou direito de imagem por dois meses o atleta poderá se recusar a jogar e se os atrasos persistirem por três meses ou mais ocorrera a rescisão indireta do contrato de trabalho. Se por ventura ocorrer alguma transferência do atleta este obrigatoriamente deve dar a sua anuência para esta ser validada (REZENDE, 2016).
O contrato de trabalho do atleta profissional gera obrigação as duas partes sendo as do atleta listadas no art.35 da lei 9981/00:
Art. 35. São deveres do atleta profissional, em especial: (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
I - participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
II - preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
III - exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
Os deveres da Entidade desportiva estão listados no art.34 da lei 9981/00:
Art. 34. São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial:
I - Registrar o contrato de trabalho do atleta profissional na entidade de administração nacional da respectiva modalidade desportiva;"
II - Proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais;"
III -submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva."
O advogado é de fundamental importância para garantir juridicamente os negócios realizados entre atleta e entidade federativa, devendo atuar principalmente nas áreas de direito desportivo, direito trabalhista e direito tributário e auxiliando na realização de contratos e na transferência de atletas a outras entidades (MACHADO, 2000).
Os contratos dos atletas profissionais possuem vários tipos de direitos são estes o Direito Federativo que é o direito que a entidade possui em registrar o atleta a sua respectiva federação fazendo com que este fique vinculado ao clube, os Direitos Econômicos que são os valores gerados pela transferência do atleta, o Direito de imagem que é responsável pela licença do uso de imagem do atleta para exploração comercial e por último o Direito de arena que impede que terceiros sem a previa autorização utilizem de sua imagem para transmissões televisivas ou outros métodos de transmissão (NEHMY, 2011).
O contrato trabalhista do atleta profissional deve ser feito em concordância com a CLT e a Lei 9615/98 a Lei Pelé esta segunda demonstra as particularidades que o contrato deve possuir em relação aos contratos trabalhistas convencionais. O contrato do atleta profissional deve ser feito com a entidade desportiva e este deve cumprir todos os requisitos do art. 3º da CLT, além de ser registrado na entidade que administra a categoria desportiva para ser considerado contratado do clube, este vínculo é trabalhista.
O contrato do atleta profissional possui inúmeras particularidades, por exemplo este deve ser obrigatoriamente escrito, deve ser por prazo determinado com duração mínima de três meses e máxima de 5 anos art.30 da Lei 9615/98 e é vedada a possibilidade de este contrato se tornar por prazo indeterminado. O jogador possui alguns direitos intrínsecos a prática desportiva sendo estes o direito de imagem, direito de arena, luvas, salários, bichos e etc.
O atleta profissional para ser considerado um contratado do clube ele não precisa estar registrado na federação competente por outro lado para este ter condições de atuar pelo clube ele deve ser registrado na devida federação.
Os atletas jovens de idade não inferior a 14 anos e não superior a 21 anos podem ter um contrato de formação que também deve ser por prazo determinado, mas este não gera vínculo empregatício.
2.1. Deveres do atleta
O atleta tem o dever de participar de jogos, treinamentos e outros meios que visam manter as condições físicas e técnicas do atleta, devem realizar exames médicos e tratamentos para que sempre se mantenham em condições de atuar em competições e participar das partidas do clube, além de respeitar todas as normas da respectiva atividade desportiva para evitar problemas para o próprio atleta e o clube a qual defende.
As obrigações descritas no parágrafo anterior estão previstas no art. 35 e incisos da lei 9965/98, porém não são as únicas que devem ser cumpridas pelo atleta profissional no art. 158 e incisos da CLT possui mais diversos deveres que devem ser cumpridos pelo atleta.
2.2. Deveres da entidade de prática desportiva
A entidade desportiva empregadora também possui diversos deveres sendo estes, registrar o contrato do atleta na entidade que administra a determinada modalidade esportiva, garantir aos atletas requisitos fundamentais para participar de jogos e treinos, além de realizar exames médicos regularmente para verificar se os atleta estão em plenas condições de desempenhar a prática desportiva, estes deveres estão previstos no art. 34 e incisos da lei 9965/98 além de ter a obrigação de respeitar outros deveres que estão previstos na CLT.
2.3. Passe
A partir de 1976 até sua extinção que ocorreu 2001 pela Lei Pelé o contrato do atleta de futebol possuía o passe que era o valor que um clube deveria pagar ao outro para contar o atleta durante ou após o prazo de vigência do contrato, este dispositivo era ruim para o atleta pois retirava sua liberdade de trabalho transformando assim os atletas apenas em produtos, sendo obrigados a realizar apenas as vontades dos clubes. Nesta época o atleta só conseguia sua liberdade de passe após os 32 anos e tendo trabalhado 10 anos no seu último clube. Na atualidade o atleta após o fim do contrato com o clube pode negociar com qualquer outra equipe pois fica livre no mercado.
O atleta possui o direito federativo que surge após a assinatura do contrato e permanece durante sua duração, portanto o direito federativo é sinônimo de vínculo empregatício entre clube e atleta, este não pode ser dividido.
O contrato do atleta também possui o direito econômico, que diferentemente do direito federativo o vínculo não é obrigatoriamente entre jogador e entidade desportiva, a compra dos direitos econômicos pode ocorrer por outro clube ou até por um grupo de empresários, este pode ser dividido com outro clube comprando apenas uma parte dos direitos econômicos do atleta.
O atleta possui direito ao salário, gratificações, prêmios e outras verbas retributivas que são pagas pelo empregador, o salário do atleta é compreendido abono de férias, as gratificações, os prêmios, o décimo terceiro salário e outras verbas inclusas no contrato de trabalho, ou seja, o atleta possui uma parte da remuneração fixa (salário mensal) e uma parte variável que consiste nas gratificações e nos prêmios. A parte majoritária da doutrina entende que o atleta não possui direito a horas extras e adicional noturno. O atleta pode ser submetido a concentração durante no máximo 3 dias durante a semana.
O atleta tem o direito a férias anuais de 30 dias, estas devendo coincidir com o intervalo das competições e eventos desportivos, visando a recuperação física do atleta este não pode participar de competições que possuam ingressos pagos nos 10 dias posteriores ao recesso.
O bicho é uma recompensa paga pela entidade desportiva ao atleta podendo estar prevista no contrato ou não, normalmente paga para incentivar o desempenho do atleta ou premiar a boa performance do atleta em alguma partida ou campeonato, não podendo este ser maior do que a remuneração mensal do atleta.
As luvas são pagas pela assinatura do contrato, na forma que foram acordadas entre o clube e o atleta, portanto são pagas para um jogador que teve um bom desempenho em clubes anteriores e é como se fosse um salário pago antecipadamente podendo este ser em uma única vez ou dividido em parcelas.
No contrato do atleta também está previsto o direito de arena que consiste em a entidade poder negociar ou permitir a utilização da imagem do evento esportivo para transmissão devendo separar 20% do valor adquirido e partilha-lo igualmente entre os atletas que participaram do espetáculo.
Direito de imagem este direito do atleta se trata de o atleta negociar o direito a sua imagem, mas não com o seu clube, e sim com terceiros que não estão na relação empregatícia portanto é diferente do direito de arena pelo fato de não utilizar as roupas do clube e não estar em eventos esportivos representando o empregador.
A jornada de trabalho compreende o tempo em que o atleta as ordens ou a serviço do clube, o atleta possui um acordo diferente dos trabalhadores habituais por conta de sua diferente forma de prestação de serviço, está jornada deve ser distribuída entre excursões, treinos, partidas e concentrações.
Não há previsão legal sobre o adicional noturno no contrato do atleta profissional, embora alguns julgados digam que o atleta possui direito ao adicional noturno e horas extras, o TST entende que se trata de uma condição própria no contrato de trabalho.
4.1 Concentração
A concentração se trata do período antecedente á partida em que os atletas permanecem em isolamento para que possam ter uma melhor alimentação e preparação para o jogo. A concentração é um instituto especial que é previsto no contrato do atleta profissional por conta do tipo de atividade diferenciado que este possui.
A concentração é regulamentada pelo art. 7 da lei 6.354/76, este prevê que o atleta pode ficar concentrado no máximo 3 dias por semana contanto que possua alguma competição oficial ou amistosa e, portanto, o atleta deve estar à disposição da equipe em caso de partidas fora da local da sede do clube.
5. EXTINÇÃO DO VÍNCULO ESPORTIVO
O contrato do atleta profissional tem além das formas de extinção previstas na CLT e no Código Civil possui formas especiais de extinção do vínculo esportivo, sendo estas:
5.1 Término da vigência do contrato
Ocorre quando acaba o tempo estabelecido no contrato com o clube encerrando assim o vínculo com o clube e fazendo com que este não possa mais ser inscrito na federação como atleta do clube.
5.2 Pagamento da cláusula penal
Ocorre quando outro clube paga o valor para a rescisão do contrato do atleta com o clube em que está vinculado, a cláusula penal foi uma de proteger os clubes contra possíveis investidas de outros clubes a seus atletas durante as competições, em outras modalidades desportivas a cláusula penal não é obrigatória, porém nos contratos de futebol deve tê-la obrigatoriamente, em caso de as partes não fixarem a cláusula esta deve ser fixada pela Justiça do Trabalho.
Esta clausula deverá ser paga em caso de transferência do atleta a outro clube, em caso do não cumprimento total do contrato ou por término antecipado do contrato por parte do atleta. De acordo com a Lei Pelé esta cláusula é determinada livremente entre o clube e o atleta, mas não poderá ultrapassar 100 vezes a remuneração anual do atleta para transferências nacionais, por outro lado não possui limite para o caso de transferências internacionais.
5.3 Rescisão por Inadimplemento Salarial
Este modo de rescisão irá ocorrer no caso de o clube não pagar os salários do atleta durante três meses, desta forma o atleta poderá se transferir a qualquer outro clube independente de ser nacional ou internacional e ainda terá o direito de receber a multa rescisória e as compensações que lhe forem devidas.
6. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA DESPORTIVA
O atleta profissional possui peculiaridades portanto possui uma legislação especial, desse modo o local em que presta os serviços também é diferente pois está sempre transitando entre o centro de treinamento, estádio do clube e ainda viajando a outros municípios em que serão realizadas as partidas. Desta forma o contrato do atleta parece se enquadrar no artº 651 parágrafo terceiro da CLT que prevê para o empregador que trabalhe em local diferente do contrato de trabalho é permitido ao empregado ingressar com a reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Por outro lado, doutrina e jurisprudência não concordam com a aplicação do artº 651 da CLT visto que os atletas estão sempre mudando suas cidades de domicilio por conta das transferências o que dificulta ou até impossibilita o acesso a jurisdição do atleta.
A Lei Pelé que regulamenta a categoria dos atletas profissionais não possui determinações sobre a competência territorial para ajuizamento das ações trabalhistas, esta não tem normas a respeito do processo-trabalhista. Desta forma como está previsto no artº 28 parágrafo quarto da Lei Pelé deve-se aplicar as normas gerais da legislação trabalhista.
A CLT aborda a competência territorial em relação as principais categorias portanto não há especificações sobre o atleta profissional. As frequentes transferências dos atletas para outras cidades ou até mesmo países complicam a ida às audiências devido a necessidade de faltar de seus compromissos com o novo clube.
Em contrapartida a parte do artº 651 parágrafo terceiro da CLT que destaca que o atleta pode ajuizar a ação em um dos locais em que ele prestou serviço isso pode facilitar ao atleta visto que ele pode ter jogado anteriormente na cidade em que ele se mudou atualmente, permitindo assim que ele ajuíze a ação neste local.
Concluindo, de acordo com a Lei Pelé deve se utilizar as normas gerais da legislação trabalhista, mas por outro lado fica evidente a necessidade de adequação as peculiaridades da profissão, o que parece ser mais adequado ao atleta profissional é o artº 651 parágrafo terceiro da CLT que prevê que o foro competente pode ser o da celebração do contrato ou o foro em que foram prestados os serviços desta forma gera um maior acesso à justiça ao atleta profissional.
Este projeto se refere ao direito desportivo trabalhista, abordando os direitos que a entidade desportiva possui em relação aos atletas além dos deveres que esta possui em relação aos mesmos como por exemplo registrar seu contrato nas federações além de manter os atletas com condições para disputar as competições. O artigo também aborda os direitos e deveres do atleta em relação a entidade sendo estes se manter em condições para disputa de partidas e campeonatos ainda tem o dever de respeitar todas as normas e regras da entidade desportiva, seus direitos são salário, gratificações, prêmios entre outras bonificações que devem ser pagas pela entidade desportiva.
Para a composição destes artigos foram utilizados como base diversos artigos científicos bem como a leitura da Constituição Federal, Consolidação das Leis Trabalhista (CLT) e a Lei nº 9615/98 conhecida como a Lei Pelé, com o objetivo de esclarecer duvidas sobre os contratos trabalhistas assinados pelos atletas de futebol bem como mostrar a importância do advogado para evitar possíveis injustiças que podem ser cometidas contra o atleta ou até mesmo contra a própria instituição.
BELMONTE AGRA, Alexandre Direito Desportivo, Justiça Desportiva e principais aspectos jurídico-trabalhistas da relação de trabalho do atleta profissional, Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região ed.47 pág: 77 a 97, Rio de Janeiro, 2010. <http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/docs/PAGE/GRPPORTALTRT/PAGINAPRINCIPAL/JURISPRUDENCIA_NOVA/REVISTAS%20TRT-RJ/047/REVISTA%20TRIBUNAL%20REGIONAL%20%20DO%20TRABALHO%20DA%201%C2%AA%20REGI%C3%83O%20N%2047/DIREITO%20DESPORTIVO.PDF>
FARIA, Tiago Silveira de. Livre acesso à justiça? a problemática da competência territorial no direito desportivo trabalhista. Revista eletrônica: acórdãos, sentenças, ementas, artigos e informações, Porto Alegre, v. 13, n. 199, p. 51-57, jan. 2017.
LYRA FILHO, João. Introdução ao Direito Desportivo. Rio de Janeiro: Pongetti, 1952.
MACHADO, Rubens Approbato, Direito Desportivo, Ed. Mizuno, Campinas, 2000, p.11.
MEDEIROS, Diego Jansen Perdigão de Contratos e Problemáticas Trabalhistas no Direito Desportivo, Rio de Janeiro, 2011
NEHMY TUROLLA, Thiago. Direito de Arena x Direito de Imagem No Âmbito do Direito Desportivo.JuizdeFora,2011 http://repositorio.ufjf.br/jspui/bitstream/ufjf/5157/1/thiagoturollanehmy.pdf
REZENDE, José Ricardo. Tratado de Direito Desportivo. 1a ed. All Print: 2016. Disponível em: http://www.incentiveprojetos.com.br/noticias/?url=o-vinculo-do-atleta-na-pratica-desportiva-nao-profissional
Bacharelando do Curso de Direito da Universidade Brasil, Campus de Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Augusto Tozzo dos. Direito Desportivo Trabalhista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 maio 2022, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58360/direito-desportivo-trabalhista. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Ronaldo Henrique Alves Ribeiro
Por: Marjorie Santana de Melo
Por: Leonardo Hajime Issoe
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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