MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA[1]
(orientador)
RESUMO: Sabendo que os animais são dotados de proteção jurídica, o objetivo desse trabalho é analisar a evolução da relação do ser humano com os animais domésticos, bem como conceituar o meio ambiente e o direito animal na legislação brasileira. Busca-se analisar a Lei nº 14.604/2020, que pune com prisão quem maltrata animais, bem como o Projeto de Lei 6054/2019, que cria personalidade jurídica para animais, proporcionando-lhes o direito de serem representados na Justiça em casos de violações de deus direitos. Analisará, também, os efeitos da pandemia acerca do abandono e maus-tratos cometidos contra animais domésticos no Brasil. Como metodologia foi utilizado o método dedutivo e bibliográfico. Pode-se concluir que é imprescindível que haja modificações importantes na cultura humana acerca do tratamento dos animais.
Palavras-chave: Animais Domésticos. Maus Tratos. Pandemia.
ABSTRACT: Knowing that animals are endowed with legal protection, the objective of this work is to analyze the evolution of the human being's relationship with domestic animals, as well as to conceptualize the environment and animal law in Brazilian legislation. It seeks to analyze Law nº 14.604/2020, which punishes those who mistreat animals with prison, as well as the Bill 6054/2019, which creates legal personality for animals, providing them with the right to be represented in court in cases of violations. of god rights. It will also analyze the effects of the pandemic on the abandonment and mistreatment committed against domestic animals in Brazil. As a methodology, the deductive and bibliographic method was used. It can be concluded that it is essential that there are important changes in human culture regarding the treatment of animals.
Keywords: Domestic Animals. Mistreatment. Pandemic.
Sumário: Introdução. 1. Evolução da relação humana com os animais. 1.1 Os romanos, a religião e os animais. 2. Conceituações. 2.1 Direito animal e o meio ambiente. 2.1 Fauna. 2.3 Maus tratos. 3. Direito dos animais. 3.1 Evolução do direito dos animais. 3.2 As cinco liberdades (5L) e os 3 Rs. 3.3 Animais como sujeitos de direito. 3.4 Direito dos animais na legislação brasileira. 4. Pandemia e seus reflexos no direito animal. 4.1 Adoção e abandono em decorrência da pandemia. Considerações finais. Referências.
Este estudo teve início a partir da necessidade de maior compreensão acerca do direito dos animais em decorrência da pandemia de Covid-19 que está assolando o mundo, enfatizando a importância da evolução animal, bem como seus direitos e os reflexos da pandemia nos casos de maus tratos e abandono de animais domésticos, onde a causa animal e o direito animal tem sido de grande importância para a sociedade em geral.
Acerca da contextualização, a pesquisa é foi realizada com diversidade de estudos acerca do tema abordado, e da legislação brasileira pertinente ao objeto do estudo, que tem como problemática a motivação do aumento de casos de maus tratos e abandono a animais domésticos durante a pandemia.
Após delineamento do tema, o objetivo geral desse estudo é abordar o direito dos animais, bem como a incidência de maus tratos e abandono dos mesmos durante o período pandêmico. Entretanto, para a obtenção de uma resposta mais concreta, há de se averiguar os objetivos específicos que são a evolução da relação humana com os animais, a conceituação do direito animal, meio ambiente, fauna e maus tratos, abordagem sobre o direito animal e sua evolução, análise da legislação brasileira acerca do tema, e os reflexos da pandemia acerca dos maus tratos e abandono de animais domésticos.
Cumpre ressaltar que o método de estudo bibliográfico teve o método dedutivo como tipo de pesquisa, permitindo assim, uma análise geral para a realização do estudo, bem como o método bibliográfico, de forma que o trabalho pudesse ser realizado a partir de estudos já publicados.
O estudo justifica-se pela análise conceitual, motivações e legislações em decorrência dos maus tratos e abandono de animais no Brasil, ressaltando que, apesar de haverem adoções acontecendo, diversos animais continuam sendo abandonados e mau tratados.
Assim sendo, o trabalho tem por finalidade a análise, compreensão, interpretação e verificação de fatores que levam aos maus tratos e abandono de animais domésticos durante o período pandêmico no Brasil, demonstrando que os animais merecem que seus direitos sejam defendidos, para que haja bem estar, respeito e cuidado aos mesmos.
2 EVOLUÇÃO DA RELAÇÃO HUMANA COM OS ANIMAIS
De acordo com Veloso (2011), o conceito animal sofreu modificações mínimas no decorrer da história ocidental, pois a palavra animal é utilizada para definir seres diferentes, como animais silvestres, peixes, microorganismos.
Ainda, segundo a autora, esse termo, animal, divide-se em dois grupos, sendo o que o primeiro grupo engloba os seres humanos, e o segundo, os animais, mas que os animais podem ser seres de diferentes espécies.
De acordo com a teoria de Charles Darwin, os primeiros habitantes da terra foram os animais, e o homem tem sua evolução a partir dos chipanzés, que se evoluíram até tornarem-se humanos racionais, possuindo, portando, inteligência e capacidade para realizarem a caça, iniciando, nesse momento, a exploração e escravização animal (WELLE, 1859).
Segundo Loureço (2008, p. 44), mesmo no princípio da evolução humana, a atividade de caça resultava na extinção de espécies animais, de forma que “através de descobertas arqueológicas, é possível afirmar que a domesticação fazia parte da cultura humana no começo do mundo, desde cães e lobos até cavalos”.
Nesse diapasão, alguns doutrinadores defendem que a evolução da relação humana e animal teve início na antiga Grécia, pois o pensamento central da Grévia antiga é místico. Dessa forma, a ordem universal era protegida por Zeus, que separava os seres racionais dos irracionais, conforme ensinamento de Dias (2021, p. 16)
Na obra poética do filósofo grego Hesíodo podemos ler a genealogia dos deuses, um esboço de um pensamento racional que abriu caminho para as cosmogonias filosóficas. Em sua Teogonia, Hesíodo já falava de separatividade entre uma natureza racional e uma natureza irracional na ordem universal protegida por Zeus. Para ele a natureza irracional carece de direito, e os seres irracionais podem, portanto, devorar uns aos outros. Esta é a sua lei. Mas aos homens é concedido o direito — Dike —, a que devem obediência, e que ao mesmo tempo é o maior dos bens. Assim, há uma ordem para os homens e outra para os animais irracionais. Enquanto para o reino irracional prevalece a necessidade vital, para o reino humano prevalece a justiça, sendo o direito uma das forças basilares do Universo. Este foi, talvez, o primeiro passo que, séculos mais tarde, viria excluir os animais de uma proteção legal criada só para os homens. (DIAS, 2021, p. 16. Edição do Kindle)
Ainda de acordo com a autora, esse período era conhecido como pré-socrático, e os filósofos da Grécia antiga tinham preocupações acerca do universo, da ordem cósmica das coisas e também dos acontecimentos naturais, acreditando na dinâmica dos eventos, na evolução das espécies e que o homem possuía origem animal (DIAS, 2018, p. 16 – Kindle).
Na era socrática, o pensamento foi evoluído no sentido de que os pensamentos místicos passaram a ser direcionados para pensamentos éticos, tendo um aprofundamento no que diz respeito ao direito e a justiça, dessa forma, o pensamento foi voltado mais para o homem, e a natureza foi deixada de lado.
Dias (2018) discorre que:
Sócrates tem o mérito de ser o fundador da ética. Para ele, embora a felicidade seja um bem a atingir, deve ser concebida como o prazer que deflui do equilíbrio espiritual, a partir do qual a razão liberta o homem da escuridão das paixões. O que ele quis mostrar é que as leis morais têm origem na estrutura do indivíduo. Ele também dizia que a razão conduz à unidade e à universalidade, idêntica a todos os homens. Existe uma universalidade do homem.
[...] como dizia Sócrates, obedecer às leis do Estado é dessarte exigência da própria natureza humana, também é da natureza humana obedecer às leis da Terra e do Universo. (DIAS. A tutela jurídica dos animais (p. 20). Edição do Kindle)
Entretanto, para a autora, o pensamento filosófico dos gregos era exclusivo do ser humano, e como os animais não possuíam discernimento, o homem passou a ser o centro do universo, surgindo, desta forma, o antropocentrismo (BARBOSA, 2015, p. 16)
De acordo com Levai (2011, p. 9),
Ao proclamar a superioridade humana sobre tudo o que existe, tal teoria compactuou com matança e exploração dos mais fracos, afastando-se da perspectiva cosmocêntrica. Exceção feita a Pitágoras (565-497 a.C.), a Plutarco (45-125) e a Porfírio (233-304), que assumiram uma postura piedosa em relação à vida sensível, independentemente de onde ela se manifestasse, o pensamento reflexivo ocidental contribuiu para a exploração desenfreada das criaturas tidas como inferiores. Tanto que os grandes filósofos clássicos passaram a se interessar exclusivamente pelo homem, tido como medida de todas as coisas e único detentor da razão. Sócrates (469-399 a.C.) dizia que a questão fundamental da filosofia estava relacionada antes ao estudo do homem em sociedade do que à compreensão dos fenômenos da natureza; Platão (427-347 a.C.) subordinava as leis naturais à autoridade dos princípios divinos; e, finalmente, Aristóteles (384-322 a.C.), cuja obra filosófica sedimentou as bases do Direito, afirmava que os animais não têm outra finalidade senão a de servir ao homem. (LEVAI, 2011. p. 9-10)
Já na fase conhecida como aristotélica, tudo deveria ser conduzido de forma que o objetivo único fosse servir o homem, as espécies e seres vivos jamais poderiam ser modificadas. Esse pensamento polarizava os seres superiores e inferiores, de forma que os seres vivos variavam em níveis de perfeição.
Aristóteles, em sua obra Política, esclarece que:
[...] em toda parte onde se observa a mesma distância que há entre a alma e o corpo, entre o homem e o animal, existem as mesmas relações; isto é, todos os que não têm nada melhor para nos oferecer do que o uso de seus corpos e de seus membros são condenados pela natureza à escravidão. Para eles, é melhor servirem do que serem entregues a si mesmos. Numa palavra, é naturalmente escravo aquele que tem tão pouca alma e poucos meios que resolve depender de outrem. Tais são os que só têm instinto, vale dizer, que percebem muito bem a razão nos outros, mas que não fazem por si mesmos uso dela. Toda a diferença entre eles e os animais é que estes não participam de modo algum da razão, nem mesmo têm o sentimento dela e só obedecem a suas sensações. Ademais, o uso dos escravos e dos animais é mais ou menos o mesmo e tiram-se deles os mesmos serviços para as necessidades da vida (Aristóteles p. 15)
Após o período conhecido como Helenístico, ocorreu a transição entre a Antiguidade Clássica e a Idade Média Cristão (LOURENÇO, 2008, p. 77). Entre as correntes filosóficas, o estoicismo merece destaque devido ao entendimento de igualdade humana. De acordo com essa filosofia, todos os seres vivos se sujeitam à lei natural e divina. Dessa forma, a razão universal se fazia presente em todas as coisas, de forma que uns seres são criados para beneficiar outros, conforme o autor, “As plantas serviriam aos animais, e a estes, caberia o serviço aos humanos, que por sua vez compartilhavam com Deus a qualidade da razão, plena em Deus e passível de aperfeiçoamento nos homens”. (LOURENÇO, 2008. p. 78-79)
2.1 OS ROMANOS, A RELIGIÃO E OS ANIMAIS
Os gregos não estendiam sua cidadania aos povos que eram conquistados por eles, enquanto os romanos expandiam a sua, determinando que as populações conquistadas cumprissem a sua lei (LOURENÇO, 2008. p. 84).
Os gregos entendiam que os animais e as coisas estão no mesmo patamar, enquanto os romanos acreditavam que “a propriedade está no centro do sistema”, dessa forma, para os romanos, “coisa” diz respeito a tudo o que pode ser apropriado por uma pessoa (LOURENÇO, 2008. p. 85-87).
De acordo com entendimento de Barbosa (2015, p. 19), os animais eram cuidados de forma que pudessem assegurar a integridade de um bem com valor econômico, sem eventuais preocupações filosóficas.
Sabendo que a religião acompanha o homem desde os primórdios da sociedade, a história humana e animal, unidas pela filosofia e pela religião, se cruza, pois algumas religiões têm os animais como animais divinos, algumas, inclusive, acreditavam que alguns animais possuíam caráter mágico (DIAS, 2018, p. 27).
Seguindo o ensinamento de Lourenço (2008, p.87), em algumas religiões orientais, as relações humanas e animais eram baseadas no medo, respeito e compaixão, enquanto no mundo ocidental, eram permitidas classificação de animais como sendo coisas. O Hinduísmo acreditava na metempsicose, onde homens e animais podem habitar o corpo um do outro.
Santo Agostinho e São Tomás de Aquino, acreditavam que a natureza estava disponível para o uso humano, sendo que Santo Agostinho defendia que apenas o homem possuía alma, e portanto, possuíam poder para apreciar moralmente os seres vivos, enquanto os animais eram irracionais e não possuíam sentimentos (DIAS, 2018, p.87).
Com pensamentos completamente diferentes dos já citados, Giovani di Pietro Bernardone, considerado pelos cristãos como evangelho de Jesus em pessoa, trouxe uma mensagem de caridade ao determinar que O tratamento que dispensava em igualdade a todos os seres vivos, principalmente aos animais, o transformaram em um homem além de seu tempo, precursor de um desprendimento crítico e anistiado das raízes antropocêntricas de sua época”. (DIAS, 2018. p. 29).
Ante o exposto, resta evidente que cada religião possui seu entendimento acerca do tratamento dos animais.
Objetivando contextualizar a segunda parte do trabalho, que é a parte jurídica do estudo, é necessária a conceituação do direito animal e meio ambiente, fauna e maus tratos, para que se possa chegar nos animais domésticos, que é o foco central do presente estudo.
3.1 DIREITO ANIMAL E O MEIO AMBIENTE
A lei 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 3º, I, define Meio Ambiente como sendo “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (BRASIL, 1981).
Silva (2004, p. 20) entende que o conceito de meio ambiente precisa ser:
[...] ser globalizante, abrangente de toda a natureza, o artificial e original, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arquitetônico”. (SILVA, 2004, p. 20)
Oliveira (2017, item 1.1), ensina que o conceito jurídico de meio ambiente abarca todas as formas de vida, humanas e não humanas, como os seres vivos e os seres não vivos.
O autor ainda esclarece que:
Entende-se como meio ambiente físico ou natural aquele integrado pela flora, fauna, os recursos hídricos, a atmosfera, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera. O meio ambiente cultural, por sua vez, constitui-se do patrimônio cultural, artístico, arqueológico, paisagístico, etnográfico, manifestações culturais, folclóricas e populares brasileiras. O meio ambiente cultural é composto tanto pelo patrimônio cultural material quanto pelo patrimônio cultural imaterial. Considera-se patrimônio cultural material aqueles bens móveis e imóveis relevantes no processo cultural, como imóveis tombados, obras de artes etc. Já o patrimônio cultural imaterial é constituído pelos saberes, lugares, celebrações e formas de expressão. Como exemplos, as festas religiosas (Círio de Nazaré em Belém-PA, Festa do Divino Espírito Santo em Paraty-RJ e em Pirenópolis-GO), as danças (frevo, samba de roda do Recôncavo baiano, as manifestações do samba carioca), as manifestações folclóricas (Bumba meu Boi), os saberes na elaboração de algumas comidas (queijo minas, acarajé etc.).
O meio ambiente artificial é aquele decorrente das intervenções antrópicas, ao contrário do meio ambiente natural, que existe por si só. O artificial é o espaço urbano, as cidades com os seus espaços abertos, com ruas, praças e parques; e os espaços fechados, com as edificações e os equipamentos públicos urbanos, como de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado. É necessário atenção com as edificações, uma vez que, se forem destinadas às manifestações artístico-culturais ou forem objeto de tombamento, a melhor classificação é como meio ambiente cultural. Isso demonstra a fragilidade dessa classificação que, como se pontuou, é para fins didáticos.
O meio ambiente do trabalho, por fim, possui vinculação com a saúde e a segurança do trabalhador. O art. 200 da CF cuida das competências do Sistema Único de Saúde, dentre as quais a de “colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho” (inciso VIII). Além disso, o inciso XXII do art. 7.º da CF dispõe sobre a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. O meio ambiente do trabalho preocupa-se, assim, com o obreiro em seu local de trabalho, por meio de prescrições de saúde, salubridade, condições atmosféricas, ergonomia etc. (OLIVEIRA, 2017, item 1.1)
De acordo com Machado (2002, p. 129) conceitua o Direito Ambiental como sendo:
[...] um Direito sistematizador, que faz a articulação da legislação, da doutrina e da jurisprudência concernentes aos elementos que integram o meio ambiente. Procura evitar o isolamento dos temas ambientais e sua abordagem antagônica. Não se trata mais de construir um Direito das águas, um Direito da atmosfera, um Direito do solo, um Direito florestal, um Direito da fauna ou um Direito da biodiversidade. O Direito Ambiental não ignora o que cada matéria tem de específico, mas busca interligar estes temas com a argamassa da identidade de instrumentos jurídicos de prevenção e de reparação, de informação, de monitoramento e de participação.
A fauna, trazida por Machado (2002) ao conceituar o direito ambiental, está elencada na Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, § 1º, VII,
Conforme ensinamento de Borges (2020), o termo fauna foi utilizado para definir o conjunto de animais de uma região, tendo sido usado a partir do ano de 1746 por Carl N. Linnaeus 2.
Apesar de a Constituição Federal de 1988 dispor sobre a proteção da fauna, não há caracterização acerca dos animais protegidos, dessa forma, o IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis), no ano de 1998, editou a Portaria nº 93 descriminando os tipos de fauna existentes:
Art. 1º - A importação e a exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica, serão normalizadas por esta Portaria.
Parágrafo Único - Excetuam-se para efeito desta Portaria, os peixes e os invertebrados aquáticos não listados nos Apêndices da CITES e os animais considerados domésticos para efeito de operacionalização do IBAMA, conforme Anexo 1 da presente Portaria
Art. 2º - Para efeito desta Portaria, considera-se:
I - Fauna Silvestre Brasileira: são todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do Território Brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras.
II - Fauna Silvestre Exótica: são todos aqueles animais pertencentes às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o Território Brasileiro e as espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas em estado asselvajado ou alçado. Também são consideradas exóticas as espécies ou subespécies que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que tenham entrado em Território Brasileiro.
III - Fauna Doméstica: Todos aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticas, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou. (IBAMA, 1998)
Extrai-se, do diploma legal, que os animais domésticos não englobam a proteção à fauna, conforme estabelecido no art. 225, § 1º, VII da Constituição Federal.
Bechara (2003, p. 93) esclarece que os maus tratos são agressões gratuitas e violência desnecessária, que objetivam impor sofrimento aos animais por meio de machucados, mutilação, tortura e morte.
Conforme Custódio (1997), conceitua os maus tratos à animais e crueldade injusta cometidos pelo ser humano como sendo:
Crueldade contra animais é toda ação ou omissão, dolosa ou culposa (ato ilícito), em locais públicos ou privados, mediante matança cruel pela caça abusiva, por desmatamentos ou incêndios criminosos, por poluição ambiental, mediante dolorosas experiências diversas (didáticas, científicas, laboratoriais, genéticas, mecânicas, tecnológicas, dentre outras), amargurantes práticas diversas (econômicas, sociais, populares, esportivas como tiro ao voo, tiro ao alvo, de trabalhos excessivos ou forçados além dos limites normais, de prisões, cativeiros ou transportes em condições desumanas, de abandono em condições enfermas, mutiladas, sedentas, famintas, cegas ou extenuantes, de espetáculos violentos como lutas entre animais até a exaustão ou morte, touradas, farra de boi, ou similares), abates atrozes, castigos violentos e tiranos, adestramentos por meios e instrumentos torturantes para fins domésticos, agrícolas ou para exposições, ou quaisquer outras condutas impiedosas resultantes em maus tratos contra animais vivos, submetidos a injustificáveis e inadmissíveis angústias, dores, torturas, dentre outros atrozes sofrimentos causadores de danosas lesões corporais, de invalidez, de excessiva fadiga ou de exaustão até a morte desumana da indefesa vítima animal. (CUSTÓDIO, p. 156-157).
Esse tópico conceituará o direito dos animais, bem como a evolução e proteção histórica no direito brasileiro, as 5 liberdades e os 3 Rs, bem como as legislações pertinentes ao tema.
4.1 EVOLUÇÃO DO DIREITO DOS ANIMAIS
Ataide Junior (2019, p. 6) conceitua o direito animal como sendo o conjunto de regras e princípios estabelecedores de direitos fundamentais dos animais, considerados entre si, que independe da função ambiental ou ecológica, de forma que o conceito tenha disso formulado da genética constitucional do direito animal.
Dessa forma, “O Direito Animal reconhece os direitos subjetivos básicos dos animais, tais como, à vida, à saúde, à liberdade, integridade física e psíquica, no que diz respeito a vedação de sofrimento e mortes desnecessárias.” (GIL, 2020)
Nesse diapasão, a Constituição Federal, em seu art. 225, § 1º, se preocupou em proteger o animal inumano acerca de tratamento cruel:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (BRASIL, 1988)
O Supremo Tribunal Federal (STF), entende ser extremamente importante o art. 225 na causa animal:
“É importante assinalar, neste ponto, que a cláusula inscrita no inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição da República, além de veicular conteúdo impregnado de alto significado ético-jurídico, justifica-se em função de sua própria razão de ser, motivada pela necessidade de impedir a ocorrência de situações de risco que ameacem ou que façam periclitar todas as formas de vida, não só a vida do gênero humano, mas, também, a própria vida animal, cuja integridade restaria comprometida por práticas aviltantes, perversas e violentas contra os seres irracionais.” (BRASIL, 2016)
Nos mesmos termos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no Agravo de Instrumento nº 70082459553, assevera a importância do art. 225 da Constituição Federal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DOS ANIMAIS. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. INTERDIÇÃO PARCIAL DO CANIL MUNICIPAL DE TORRES. DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER MAIS ANIMAIS. SITUAÇÃO QUE PERDURA HÁ MAIS DE 5 ANOS. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL ATÉ QUE O PROBLEMA SEJA SANADO. 1. Cabe ao ente municipal promover as políticas públicas referentes aos cuidados dos animais, sendo legítima a atuação do Poder Judiciário quando verificada manifesta violação do direito fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado, assegurado no artigo 225, §1º, inciso VII, da CF. [...] 3. Age o ente público com desídia em cumprir com sua obrigação de disponibilizar um ambiente adequado para o abrigo de animais em situação de risco, o que justifica a decretação de intervenção judicial até que sejam adotadas as providência necessárias ao regular e perfeito funcionamento do canil municipal. RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento, nº 70082459553 RS, Relator: sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 13/11/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2019)”. (BRASIL, 2019)
Em se tratando da evolução do direito animal, Oliveira e Jesus (2019), ensinam que:
[...] a grande façanha da ampliação para novos ramos do Direito e que preenchem certa relevância para sociedade mundial. Os Europeus foram os primeiros a debaterem sobre leis de proteção ao meio ambiente, com mais ênfase nos animais, cerca de muitos anos até então de debates e resultados eficientes neste sentido. Temos por exemplo a determinação do Martin’s Act, na Grã-Bretanha, que teve sua formação na prevenção de crueldade e tratamento impróprio aos gados da região, como também em 1850, na França, foi promulgada a Lei Grammont, proibindo maus tratos a animais em via pública. Contudo, somente em 1978 é que temos uma norma geral de proibição de maus tratos, baseada na Declaração Universal dos Direitos dos Homens de 1948, promulgada pela Organização das Nações Unidas. Hoje, há na Europa o Plano de ação para o bem-estar dos animais, que corresponde aos princípios contidos no protocolo com a proteção anexada ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o qual estipula medidas de prevenção e proteção que a comissão (Comissão do Parlamento Europeu e do Conselho) deve cumprir. Vale ressaltar também que há países no mundo que estão no topo do ranking de maus tratos aos animais, sendo exemplo à China. No Brasil temos a proteção ao meio ambiente, em sentido amplo, em plena Constituição Federal no seu capítulo VI do Título VIII, com o artigo 225, o qual tem relação ao meio ambiente que veio a partir de 1960 e por meio de conferências sobre o meio ambiente realizado em Estocolmo no ano de 1972, onde dizia que o ser humano tinha direito fundamental à liberdade, à igualdade e a uma vida com condições adequadas de sobrevivência, num meio ambiente que permitisse uma vida digna, ou seja, com qualidade de vida, com a finalidade também de preservar e melhorar o meio ambiente para as gerações atuais e futuras. Temos também leis específicas como Decreto 24.645/34 Lei Getúlio Vargas, Lei Federal nº 11.794/08 Lei Arouca, Lei 9.605/98 Lei de Crimes Ambientais, Substitutivo ao Projeto de Lei 121/99, Lei da Posse Responsável de Cães, Substitutivo ao PL 116/200 Lei Trípoli e dentre outras. (OLIVEIRA; JESUS, 2019)
4.2 AS CINCO LIBERDADES (5L) E OS 3 Rs
De acordo com Mello (2019, p. 69), as 5 liberdades são métodos de diagnosticar o bem estar animal, que determinam que os animais precisam ser: livres de medo e estresse, de fome e sede, de desconforto, de doenças e dor, e por fim, devem possuir liberdade para se expressarem de acordo com seu comportamento natural.
Em se tratando dos 3 Rs, eles são princípios associados ao uso de animais em pesquisas científicas, que determinam que: deve-se reduzir a utilização de animais em experimentos científicos, substituir, nos experimentos científicos, os animais por alternativas sem animais, e por fim, refinar os protocolos de experimentos para proporcionar diminuição de dor e sofrimento nos animais.
4.3 ANIMAIS COMO SUJEITOS DE DIREITO
Dias (2006), destaca o animal como sendo um sujeito detentor de direitos:
O animal como sujeito de direitos já é concebido por grande parte de doutrinadores jurídicos de todo o mundo. Um dos argumentos mais comuns para a defesa desta concepção é o de que, assim como as pessoas jurídicas ou morais possuem direitos de personalidade reconhecidos desde o momento em que registram seus atos constitutivos em órgão competente, e podem comparecer em Juízo para pleitear esses direitos, também os animais tornam-se sujeitos de direitos subjetivos por força das leis que os protegem. (DIAS, 2006)
No mesmo sentido, Gonçalves (2017), defendem que os animais precisam e merecem proteção:
Os animais não são considerados sujeitos de direitos, embora mereçam proteção. Por essa razão não têm capacidade para adquirir direitos. Não podem, por exemplo, ser beneficiados em testamento, a não ser indiretamente, sob a forma de encargo, imposto a herdeiro testamentário, de cuidar deles. Do mesmo modo estão excluídas do conceito de sujeitos de direitos as entidades místicas, como almas e santos. Não podem, também, sob pena de nulidade do ato, ser nomeados herdeiros ou legatários. (GONÇALVES, 2017)
Grando e Galio (2020), explicam que a relação entre humanos e animais evoluiu muito, de forma que os animais são considerados membros da família. Nesse sentido, cumpre citar o Recurso Especial nº 1713167/SP 2017/0239804-9, que teve como Relator o Ministro Luis Felipe Salomão onde foi regulamentado o direito à visitas a animal por um dos companheiros, após finalização de união estável.
Sabendo que os animais possuem grande importância para a sociedade, eles devem ter seus direitos respeitados e defendidos pela sociedade.
4.4 DIREITO DOS ANIMAIS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
De acordo com Abreu (2015) o surgimento do direito dos animais surge a partir da publicação do Código Civil de 1916:
No Brasil a situação jurídica dos animais foi estabelecida com a edição do Código Civil de 1916, que vigora até os dias atuais, e que, em seu artigo 593 e parágrafos, considera os animais como coisas, bens semoventes, objetos de propriedade e outros interesses alheios. Foi no ano de 1934 que se editou o Decreto n. º 24.645, que estabelece medidas de proteção aos animais, e que no bojo de seu artigo 3º elenca extensivo rol do que se consideram maus-tratos. Em 1941 foi editada a Lei de Contravenções Penais, que em seu artigo 64 tipificou a prática de crueldade contra animais como contravenção penal, artigo este que foi revogado pela Lei dos Crimes Ambientais. A Constituição de 1988 trouxe grande avanço no que concerne à legislação ambiental, pois em seu artigo 225, tratando do meio ambiente, § 1º, VII, diz ser incumbência do Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma de lei as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade. E finalmente, também em 1998, foi promulgada a Lei Federal n. º 9.605, Lei dos Crimes Ambientais, estabelecendo sanções penais e administrativas contra as violações ao meio ambiente, revogando diversas normas anteriores, dentre as quais destacamos o artigo 64 da lei de contravenções penais, que trata dos crimes contra a fauna. Estas, porém, não são as únicas espécies normativas que tratam sobre o assunto, sendo complementada por legislações mais abrangentes como as que tratam sobre as diretrizes e bases no que tange ao direito animal defendido em outros países, e, sobretudo, este assunto não se esgota na letra da lei, necessitando para tanto todo um estudo sobre o quanto e como pode a senciência, como capacidade de sentir, ser levada em conta quando do estabelecimento de um direito animal. (ABREU, 2015)
Objetivando melhor compreensão acerca do direito animal, é necessário conhecer a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, de 1978:
Art.1º - Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência.
Art.2º - Cada animal tem direito ao respeito. O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar sua consciência a serviço de outros animais. Cada animal tem o direito à consideração e à proteção do homem. (DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DOS ANIMAIS, 1978)
No Brasil, atualmente, o direito dos animais encontra-se previsto na Lei nº 14.064/20 conhecida por Lei Sansão, que alterou a Lei de Crimes ambientais, aumentando a penalização por maus tratos e abandono animal, bem como estipulando pagamento de multa para que cometer esse fato típico. (JUSBRASIL, 2020)
Entretanto, no Brasil, existem diversos tipos de crimes contra animais, como condutas praticadas pelos seres humanos contra a dignidade animal, um exemplo disso é a cultura de rodeios. Além disso, as práticas de abandono, maus tratos, e outros crimes, estão elencados na Lei n° 11.794/2008 em seu art. 14, que também dispõe sobre as intervenções que os animais podem ser submetidos, e também há o crime de tráfico de animais, previsto no art. 29 da Lei 9.605/1998, conhecida como a Lei de Crimes Ambientais.
Ainda sobre essa temática legislativa, têm-se o Projeto de Lei 6054/2019, que foi apresentado pelo Deputado Ricardo Izar, e "Acrescenta parágrafo único ao artigo 82 do Código Civil para dispor sobre a natureza jurídica dos animais domésticos e silvestres, e dá outras providências" e foi “[...] aprovada com alterações em 11/04/2018.” (CAMARA, 2019), e justifica que proposta do projeto de lei tem a finalidade de tutela dos direitos animais:
Com o fim de afastar a ideia utilitarista dos animais e com o objetivo de reconhecer que os animais são seres sencientes, que sentem dor, emoção, e que se 3 Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_5369 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PL 6799-A/2013 diferem do ser humano apenas nos critérios de racionalidade e comunicação verbal, o Projeto em tela outorga classificação jurídica específica aos animais, que passam a ser sujeitos de direitos despersonificados. Assim, embora não tenha personalidade jurídica, o animal passa a ter personalidade própria, de acordo com sua espécie, natureza biológica e sensibilidade. A natureza suis generis possibilita a tutela e o reconhecimento dos direitos dos animais, que poderão ser postulados por agentes específicos que agem em legitimidade substitutiva. (CAMARA, 2019)
Analisando o exposto, resta claro e evidente que o projeto de Lei nº 5064/2019 é imprescindível para garantir direitos mas efetivos para os animais.
5 PANDEMIA E SEUS REFLEXOS NO DIREITO ANIMAL
5.1 ADOÇÃO E ABANDONO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA
Conforme a Associação nacional dos Fabricantes de Ração (ABINPET, 2020), o Brasil está entre os três países com maior população de animais de estimação, estima-se que possua cerca de 139,3 milhões de animais de estimação no país.
Após o início da pandemia do Covid-19, que trouxe uma nova realidade para toda a população mundial, e do isolamento social, os casos de depressão dobraram, e pessoas com problemas relacionados a ansiedade e estresse, tiveram aumento de cerca de 80% (WERNECK, 2020).
A CNN Brasil (2020) mostrou que o número de adoções de cães e gatos aumentou em 400% durante a pandemia. De acordo com Divino (2020, p. 02) devido ao isolamento, foi despertado nas pessoas sentimentos de solidão, impulsionando, dessa forma, a vontade de possuir um animal de estimação para servir de companhia:
A solidão de quem mora sozinho, o estresse de ficar muito tempo com a família no caso de pessoas que não estavam habituadas a passar tanto tempo com seus familiares, os pais que se viram obrigados a lidar com o comportamento de seus filhos, que eram desconhecidos. Tal acontecimento, fez com as pessoas que antes alegavam não terem tempo para dedicar a um animal de estimação recorressem a abrigos em busca de uma companhia. É lindo quando lemos notícias como: “abrigos relatam aumento nas adoções”. Entretanto, muitos fatores precisam ser levados em consideração, o ego e medo da solidão precisam ser avaliados minuciosamente, porque no final das contas, tudo isso vai passar, não sabemos ao certo, mas vai passar. E quando passar, se você que no impulso da solidão adotou um animalzinho e não levou em consideração o tempo de vida dele e o quanto ele ficará carente quando a sua rotina se normalizar, provavelmente, você entrará na estatística de abandono de animais, alegando não ter mais tempo.
Sabendo que os animais são de extrema importância para os seres humanos, questiona-se o motivo de serem maltratados e abandonados, principalmente nesse período de pandemia.
Parte do abandono durante a pandemia pode ser consequência da desinformação. Muitas pessoas, com medo de que os animais sejam transmissores da Covid-19, acabam por abandoná-los sem antes buscar informações adequadas. De acordo com a Organização Mundial de Saúde Animal, não há justificativa para tomar medidas contra animais de companhia que possam comprometer seu bem-estar. Um artigo recente publicado na revista Journal of Travel Medicine traz um alerta sobre o abandono de animais domésticos em função do pânico. (PANDEMIA, 2020)
No ano de 2020, surgiram boatos acerca da transmissão de Covid pelos animais, entretanto, eles não possuem capacidade para a disseminação do vírus:
[...] na mídia notícias de 1 caso de gato e 2 de cachorros que foram testados positivo para o RNA do vírus da COVID-19. Nos casos reportados, os tutores desses animais se encontravam doentes de COVID-19, e os animais, apesar de testarem positivo no exame, não apresentaram os sintomas da doença. Especialistas consideram esses casos como casos isolados. E por enquanto, consideram que cachorros e gatos não ficam doentes de COVID19 e que não são capazes de transmitir a doença para outros humanos. (PROFISSÃO BIOTEC, 2020)
De acordo com Oliveira (2021), mesmo que tenha havido muitas adoções, houveram também, muitos abandonos: “[...]diante do quadro de acirramento da crise desencadeada pela Covid-19, o descaso com os bichos não para de aumentar em um momento de interesses e demandas humanas tão em alta.”
[...] O isolamento social ocasionou a procura por animais domésticos para serem uma “distração” durante a quarentena. Entretanto, a possibilidade desses animais serem abandonados após o isolamento é grande. Uma vez que as pessoas só estão adotando pensando em uma companhia para o momento. Ou seja, não levam em conta as responsabilidades e o fato de que um animal se torna um membro da família. Além disso, ele certamente precisa de todo o cuidado e atenção. (DELEGADO BRUNO LIMA, 2020)
Ante ao mencionado, entende-se que apesar de as adoções terem aumentado no início do período pandêmico, animais também foram abandonados, entretanto, é necessário ressaltar que “[...] os animais são seres sencientes, ou seja, que eles têm capacidade emocional para sentir dor, medo, prazer, alegria e estresse, além de terem memória e, até mesmo, saudades.”. (O FABULOSO MUNDO DOS PETS, 2017)
Durante o desenvolvimento desse trabalho, foi possível analisar o desenvolvimento da relação humana e animal, a conceituação de assuntos relacionados ao direito animal, e o reconhecimento dos animais no mundo jurídico, entender sobre o que se trata o Projeto de Lei 6.054/19 e por fim, os maus tratos e abandono de animais durante a pandemia.
Responde-se a problemática do assunto, acerca do aumento de casos de maus tratos e abandono dos animais, que os animais foram adotados para preencher lacunas de solidão resultantes da pandemia, para que pudessem lidar com o isolamento.
Sendo assim, conclui-se que é necessária a modificação na cultura e no pensamento humano, no sentido que maltratar animais é crime, e que os animais são detentores de direito.
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Bacharelando do Curso de Direito da Universidade de Gurupi- UnirG. E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Leandro Nunes de. Direito dos animais: abandono e maus-tratos de cães e gatos durante a pandemia no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 maio 2022, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58383/direito-dos-animais-abandono-e-maus-tratos-de-ces-e-gatos-durante-a-pandemia-no-brasil. Acesso em: 26 nov 2024.
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Por: gabriel de moraes sousa
Por: Thaina Santos de Jesus
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