LUCAS CAVALCANTE MEDRADO
(orientador)
RESUMO: O objetivo geral desta pesquisa visou apresentar os conceitos e definições a respeito do trabalho temporário e seu embate com o trabalho terceirizado, baseando-se na lei supramencionada e as alterações ocorridas na Lei de n° 6.019 de 1974. A metodologia empregada no artigo foi a do trabalho jurídico, utilizando-se o método de abordagem teórico dedutivo, no qual busca-se através de técnicas exploratórias como a bibliográfica e documental trazer informações de relevância a respeito da terceirização e do trabalho temporário, tendo como sua base o ordenamento jurídico e as orientações do TST (Tribunal Superior do Trabalho) e as organizações públicas responsáveis pela segurança do trabalho na finalidade de refletir a respeito de quem é beneficiado por ela, o trabalhador ou somente o empregador. Concluiu-se com essa pesquisa que a Lei n.º 13.429/2017 e as suas alterações violam gravemente os direitos trabalhistas e constitucionais adquiridos ao longo do tempo como fonte de dignidade humana do trabalhador, tornando-se precária as relações de trabalho, inclusive, colaborando para o aumento do trabalho análogo de escravo uma vez que os grandes beneficiados são os empresários.
Palavras-chave: Terceirização; Trabalho Temporário; Legislação.
ABSTRACT: The general objective of this research was to present the concepts and definitions regarding temporary work and its clash with outsourced work, based on the aforementioned law and the changes that occurred in Law No. 6019 of 1974. The methodology used in the article was the of legal work, using the deductive theoretical approach method, which seeks through exploratory techniques such as bibliographic and documentary to bring relevant information about outsourcing and temporary work, based on the legal system and the guidelines from the TST (Superior Labor Court) and the public organizations responsible for work safety in order to reflect on who benefits from it, the worker or just the employer. It was concluded from this research that Law No. 13.429/2017 and its amendments seriously violate labor and constitutional rights acquired over time as a source of human dignity for the worker, making labor relations precarious, including, collaborating for the increase of the analogous work of slavery since the main beneficiaries are the entrepreneurs.
Keywords: Outsourcing; Temporary job; Legislation.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO – 2. BREVE HISTÓRICO DOS CONCEITOS DE DIREITO DO TRABALHO: 2.1 RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO. 3. TERCEIRIZAÇÃO: 3.1 ORIGEM HISTÓRICA DO TERMO: 3.2 CONCEITO: 3.3 CONCEITOS DE ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. 3.4 A LEGALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO – 4. MUDANÇAS OCASIONADAS PELA LEI 13.429/2017. 5. RELAÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO COM O TRABALHO TEMPORÁRIO. 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 7. REFERÊNCIAS.
O presente trabalho consiste em abordar questões pertinentes na atualidade a respeito dos direitos trabalhistas em meio a sociedade brasileira, focando no que diz respeito a possibilidade da terceirização das atividades empresariais, principalmente o trabalho temporário.
O Tribunal Superior do Trabalho – TST em sua Súmula de número 331 permite o processo de terceirização somente em atividade-meio que ocorrem principalmente em grandes empresas e multinacionais o que faz com que as mesmas se isentem de suas responsabilidades com os funcionários o que prejudica diretamente os mesmos uma vez que não há segurança alguma quanto a continuidade do serviço.
Existem fatores que levam a um debate que já se prolonga por um bom tempo. A CNC (Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo), conforme afirma Madeiro (2015), aponta que a terceirização permite que as empresas coloquem seus produtos no mercado com menores preços e diminui a crise em nosso país. Em contra partida destaca-se um estudo realizado em 2015 pela CUT (Central Única dos Trabalhadores) que afirma que os trabalhadores temporários e terceirizados recebem menos e trabalham cerca de 3 horas a mais que os outros empregados e também são demitidos mais rápido (MADEIRO, 2015), sendo essa pesquisa focada exclusivamente na terceirização da atividade meio.
Diante de tais considerações, o presente trabalho partiu da seguinte problemática: se no âmbito do trabalho temporário e da terceirização ao analisar a legislação vigente buscou-se verificar se favorece somente o empregador ou também ao funcionário participante dessa relação, verificando se seus direitos trabalhistas são resguardados. A pesquisa procurou demonstrar os aspectos jurídicos relevantes sobre a temática abordada, tendo como fundamento as leituras realizadas observando que na maior parte das vezes esse trabalho é de grande vantagem para as organizações devido ser mais barato e possuir grande rotatividade garantindo mão de obra constante sem assistência jurídica.
Considerando que o método científico é a linha de raciocínio adotada no processo de pesquisa, o método científico adotado na pesquisa será o teórico dedutivo, sendo aquele que “corresponde a extração discursiva do conhecimento a partir de premissas gerais aplicáveis a hipóteses concretas” (BITTAR, 2015, p. 34).
O trabalho foi desenvolvido por meio da metodologia do trabalho jurídico, sendo que utilizou-se a técnica exploratória de pesquisa a partir de uma revisão bibliográfica, na literatura jurídica, através de doutrinas dos autores Carlos Henrique Bezerra Leite, Luciano Martinez, Maurício Godinho Delgado e Vólia Bomfim Cassar, artigos e revistas científicas na área, que fundamentam o assunto trazendo argumentos favoráveis a respeito de quem é beneficiado por as novas mudanças na legislação que serão estudadas, o trabalhador ou somente o empregador, implicando em uma irradiação para todo o ornamento jurídico brasileiro em busca da proteção dos direitos trabalhistas e dignidade da pessoa humana.
Para tanto, o objetivo geral do trabalho aborda os conceitos e definições a respeito do trabalho temporário na busca por um posicionamento embasado na Lei n.º 13.429/2017 a respeito das empresas prestadoras de serviços e as empresas de trabalho temporário que se submetem ao seu controle, bem como as alterações ocorridas nos dispositivos legais da antiga Lei n.º 6.019, de 3 janeiro de 1974 e seu embate com a terceirização. Já como objetivo específico, almeja compreender se no plano das modificações trazidas pela Lei n.º 13.429/2017, houve benefício de uma parte em detrimento de outra.
Desse modo, este trabalho foi dividido em quatro capítulos, sendo o primeiro de caráter introdutório voltado a explanação do breve histórico e conceitos de Direito do trabalho pertinentes a temática, sua constituição e processo de desenvolvimento. O segundo capítulo intentará como enfoque a abordagem sobre a terceirização, apresentado o conceito e a origem histórica, assim como atentará a explicação das relações de trabalho existentes e a legalidade da terceirização. No terceiro capítulo estão dispostas algumas das principais alterações trazidas pela lei n.º 13.429/2017 no âmbito da terceirização e do trabalho temporário e o quarto capítulo será dedicado apresentação evolvendo o embate atinente entre o trabalho terceirizado e o trabalho temporário, em razão das alterações ocorridas na lei assinalada.
2.BREVE HISTÓRICO DOS CONCEITOS DE DIREITO DO TRABALHO
Antes de adentrar ao tema em comento, necessário que se tenha compreensão do que venha ser trabalho, isto porque do ponto de vista etimológico e histórico o termo trabalho “decorre de algo desagradável: dor, castigo, sofrimento, tortura. O termo trabalho tem origem no latim – tripalium. Espécie de instrumento de tortura ou canga que pesava sobre os animais”. (CASSAR, 2017, p. 03).
Acompanhando o mesmo pensamento, Leite (2021, p. 26) afirma que “trabalho na antiguidade era um castigo, dando-nos uma ideia de pena, fadiga, tarefa penosa e pesada. Daí a expressão “trabalho”, originada de tripalium, instrumento composto de três paus (estacas) usado para torturar escravos”.
Nessa esteira, ressalta Cassar (2017), que pelo fato da sociedade está em constante mutação, o termo trabalho, que no passado era compreendido por tortura, atualmente consiste em toda energia intelectual ou física. Isto ocorre porque conforme explica Martinez (2020, p. 64):
O trabalho humano evoluiu do sombrio ermo moral da escravidão para a aspereza relativa da servidão, que imperou na idade Média, e desta para o remanso do humanismo renascentista e do iluminismo da Idade Moderna, até chegar ao contrato de trabalho concebido no ventre da Revolução Industrial. (MARTINEZ, 2020, p. 64).
Em virtude dessa nova perspectiva, Cassar (2017, p. 3) explica que “trabalho pressupõe ação, emissão de energia, desprendimento e despendimento de energia humana, física e mental, com o objetivo de atingir algum resultado.”
A partir desta premissa Leite (2021, p. 35) conceitua direito do trabalho como,
O ramo da ciência jurídica constituído de um conjunto de princípios, regras, valores e institutos destinados à regulação das relações individuais e coletivas entre empregados e empregadores, bem como de outras relações de trabalho normativamente equiparadas à relação empregatícia, tendo por escopo a progressividade da proteção da dignidade humana e das condições sociais, econômicas, culturais e ambientais dos trabalhadores. (LEITE, 2021, p. 35).
Por sua vez, Cassar (2017, p. 05) conceitua Direito do Trabalho como,
Um sistema jurídico permeado por institutos, valores, regras e princípios dirigidos aos trabalhadores subordinados e assemelhados, aos empregadores, empresas coligadas, tomadores de serviço, para tutela do contrato mínimo de trabalho, das obrigações decorrentes das relações de trabalho, das medidas que visam à proteção da sociedade trabalhadora, sempre norteadas pelos princípios constitucionais, principalmente o da dignidade da pessoa humana. Também é recheado de normas destinadas aos sindicatos e associações representativas; à atenuação e forma de solução dos conflitos individuais, coletivos e difusos, existentes entre capital e trabalho; à estabilização da economia social e à melhoria da condição social de todos os relacionados. (CASSAR, 2017, p. 05).
Com efeito, Martinez (2011, p.39), concerna que: “sabe-se que o direito do trabalho foi o primeiro dos direitos sociais a emergir, e, sem dúvida, por conta de sua força expansiva, o estimulante da construção de tantos outros direitos sociais [...]”
Em contra ponto a essa afirmação, Costa (2012, p. 195) alega que:
[...] o direito do trabalho é fruto da evolução econômico-social mundial em que novos processos industriais transformaram a realidade econômica de muitos países e alavancou a evolução das relações trabalhistas, e destas, a necessidade de criação de mecanismos legais capazes de suportar e proporcionar segurança jurídica. (COSTA, 2012, p.195).
Acompanhando o mesmo entendimento sobre a evolução do direito do trabalho, Leite (2021, p. 27) entende que três fatores foram primordiais para as causas:
econômica (revolução industrial), política (transformação do Estado Liberal – Revolução Francesa – em Estado Social – intervenção estatal na autonomia dos sujeitos da relação emprego) e jurídica (justa reivindicação dos trabalhadores no sentido de se implantar um sistema de direito destinado à proteção, como direito de união, do qual resultou o sindicalismo, o direito de contratação individual e coletiva). Somando-se a essas causas, contribuíram decisivamente para o surgimento do direito do trabalho a ideia de justiça social preconizada, principalmente, pela igreja Católica, através das Encíclicas Rerum Novarum e Laborem Exercens, e o marxismo, preconizando a união do proletário e a ascensão dos trabalhadores, pela luta de classes, ao poder político. (LEITE, 2021, p. 27) Grifos do autor.
Barros (2011, p. 55) discorre sobre as causas que contribuíram para o surgimento do direito do trabalho no mundo, abordando da seguinte forma:
[...] aponta como principais causas do aparecimento do Direito do Trabalho no contexto mundial: os vícios e as consequências da liberdade econômica e do liberalismo político; o maquinismo; a concentração de massas humanas e de capitais; as lutas de classes, com as consequentes rebeliões sociais com destaques para os ludistas ou cartistas na Inglaterra; as revoluções de 1848 e 1871, na França, e de 1848, na Alemanha; livres acordos entre grupos econômicos e profissionais regulando as relações entre patrões e operários, mais tarde, reconhecidos pelo estado como lei [...] (BARROS, 2011, p,55).
Por outro lado, no Brasil o direito do trabalho surgiu a partir de fatores externos, fatores estes que foram através de “transformações que ocorriam na Europa com a proliferação de diplomas legais de proteção ao trabalhador, o ingresso do nosso país na Organização Internacional do Trabalho, criada pelo Tratado de Versalhes (1919)” (LEITE, 2021, p. 28).
O que definia as relações de trabalho existentes no Brasil era o sistema agrícola de trabalho, que dessa maneira intermediava tais oportunidades de geração de renda. De certa forma, observa-se que devido a carência educacional por parte dos trabalhadores, a hierarquia presente era muito forte, uma vez que, os patrões eram provedores de melhores condições de vida ao pagar seus funcionários que tinham aquela relação de trabalho como a única alternativa para a sua subsistência. (COSTA, 2012)
As melhorias, segundo Costa (2012, p. 195), foram proporcionadas pelos avanços nos campos da tecnologia:
revoluções tecnológicas foram se consolidando e fazendo com que novos modelos econômicos fossem criados, desta forma, a mudança do status dos trabalhadores, predominantemente agrícolas, para um proletariado industrial, mecanizado e ao passo de uma lenta evolução, uma nova categoria de força profissional. (COSTA, 2012, p.195).
Porém, antes de todos esses acontecimentos o Brasil era dominado pela mão de obra escrava, que era de certa forma lucrativa devido ao fato de ser gratuita. As mudanças trazidas pela abolição da escravatura fizeram com surgissem a necessidade de garantir qualidade de vida aos funcionários agora assalariados criando problemas e questões jurídicas com isso, “o Direito do Trabalho apontou como referencial, um novo ramo no Direito brasileiro”. (COSTA, 2012, p. 196). Segundo Delgado (2016, p. 110-111),
embora a Lei Áurea não tenha, obviamente, qualquer caráter justrabalhista, ela pode ser tomada, em certo sentido, como o marco inicial de referência da História do Direito brasileiro. É que ela cumpriu papel relevante na reunião dos pressupostos à configuração desse novo ramo jurídico especializado. De fato, constituiu diploma que tanto eliminou da ordem sociojurídica relação de produção incompatível com o ramo justrabalhista (a escravidão), como, em consequência, estimulou a incorporação pela prática social da fórmula então revolucionária de utilização da força de trabalho: a relação de emprego. (DELGADO, 2016, p. 110-111).
Com o fim do período escravagista no Brasil, os grandes empresários da indústria brasileira ainda não estavam desvinculados da ideia escravagista. Situações abusivas, jornadas de trabalho absurdamente longas, condições de trabalho miseráveis, trabalho infantil, salários baixos comprovam que houve uma grande dificuldade na separação entre o formal e o trabalho escravo (COSTA, 2012).
2.1 RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO
Existe diferenças marcantes entre relação de trabalho e relação de emprego e essas não devem ser confundidas. De acordo com Delgado (2008, p.285):
A primeira expressão tem caráter genérico: refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio, etc.). Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes no mundo jurídico atual. (DELGADO, p. 285, 2008).
Sendo assim, relação de trabalho seria todo tipo de realização humana relacionada a força e relação de emprego é mais especificamente que abrange relação jurídica “objetiva pela qual trabalhador e empregador se unem em virtude da prestação subordinada de um serviço. É esta relação jurídica que liga os envolvidos e cria uma relação exclusiva, com princípios e regras próprios, diretamente ligados ao Direito do Trabalho” (COSTA, 2012, p. 198).
Tem por objeto o presente capítulo, estudar de maneira direta sobre a terceirização, que vai desde o contexto histórico, compreendendo seu conceito, posteriormente o estudo do que é atividade-fim e atividade-meio, e por fim quanto a legalidade da terceirização.
A aplicação do trabalho terceirizado teve origem nos Estados Unidos da América ocorrendo no período da Segunda Guerra Mundial devido a união do país com seus aliados contra o regime nazista (COSTA, 2012).
Surgindo nesse período a necessidade de direcionar a mão de obra que tinham no momento para fabricação de armamentos e munições afim de saírem vitoriosos, uma vez que esses empregados possuíam habilidades na produção. Atividades menores foram repassadas para terceiros surgindo então o termo “terceirização” (ANDRADE, 2017).
Castro (2000, p.75 apud MACHADO, 2010 p.10), afirma que:
[...] Antes da II Guerra Mundial existiam atividades prestadas por terceiros, porém não poderíamos conceituá-las como terceirização, pois somente a partir deste marco histórico é que temos a terceirização interferindo na sociedade e na economia, autorizando seu estudo pelo Direito Social, valendo lembrar que mesmo este também sofre grande aprimoramento a partir de então [...]. (CASTRO, 2000, p.75.).
Por mais que a prestação de serviços já exista antes do período da Segunda Guerra Mundial, observa-se que somente depois dela a modalidade se tornou mais específica. Isto ocorre porque foi criada a Organização Internacional do Trabalho através do Tratado de Versalhes em 1919, desta forma, a Segunda Guerra Mundial foi uma forte influência para o reconhecimento da liberdade de associação na Constituição Federal brasileira de 1891, a saber:
Nessa senda, a Constituição de 1891, reconheceu a liberdade de associação, subsequentemente, sob influência da Segunda Guerra Mundial e o surgimento da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ocorriam mudanças na Europa que impulsionaram a elaboração de normas trabalhistas no Brasil.
Nessa perspectiva, por influência de imigrantes que reivindicavam melhores condições de trabalho e salário, Getúlio Vargas em 1930, começa a idealizar uma política trabalhista. (AZEVEDO, 2019, p. 15).
Contudo, a primeira legislação a abordar especificamente acerca do Direito do Trabalho no ordenamento jurídico brasileiro, foi a Constituição de 1934 (LEITE, 2021), sendo o verdadeiro propulsor para o surgimento de normas “esparsas sob mais diversos assuntos trabalhistas, assim houve a necessidade de ordenação destas normas” (AZEVEDO, 2019, p. 15), surgindo então a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) através do Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943.
Conforme entendimento de Giardi (1999, p. 27), “a terceirização é um modelo administrativo que tem como objetivo a concentração de esforços na razão de uma atividade-fim prestada a alguém ou a uma organização, podendo transferir para terceiros, especialistas e idôneos”, toda atividade que não faz parte do negócio principal de uma organização.
Alguns autores que serão apontados a seguir apresentam conceitos diversos a da terceirização. Martins (2009, p.176), afirma que:
vários nomes são utilizados para denominar a contratação de terceiros pela empresa para prestação de serviços ligados a sua atividade-meio. Fala-se em terceirização, subcontratação, filialização, desverticalização, exteriorização do empregado, focalização, parceira, etc. Consiste a terceirização na possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que não constituem o objeto principal da empresa. Essa contratação pode compreender tanto a produção de bens, como de serviços, como ocorre na necessidade de contratação de empresa de limpeza, de vigilância ou até para serviços temporários. (MARTINS, 2009, p.176).
Para Delgado (2008, p.417) terceirização é “[...] fenômeno pelo qual se associa a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente [...].”
Catharino afirma que (1997, p.72) “[...] terceirização é meio da empresa obter trabalho de quem não é seu empregado, mas do fornecedor com quem contrata ter quem trabalhe para si, sem ser empregado, é a razão básica da terceirização [...]”.
Tal forma de trabalho aparentemente é de grande valor para o empresário uma vez que ele economiza, se isenta de responsabilidades fiscais e de certa forma burla os direitos do trabalhador como a não necessidade de assinar carteira e salários menores (OLIVEIRA, 2016).
Atualmente a modalidade de trabalho terceirizado é restrita sendo uma atividade acessória e não a atividade principal da organização. Ou seja, se uma empresa presta serviços em uma determinada área como por exemplo: uma escola particular, a mesma necessita de manutenção do patrimônio, de limpeza e outras questões e dessa forma contrata outra empresa com a finalidade de cuidar desses setores que não são o foco primordial da mesma que no caso seria educação. (ANDRADE, 2017)
3.3 CONCEITOS DE ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO
Atividade-fim e Atividade-meio são distintas, e estão relacionadas as suas funções na empresa, a seguir explicada cada uma delas para melhor compreensão.
A atividade-fim de maneira geral é a atividade principal da empresa, como por exemplo uma empresa de confecção de roupas que tem como sua finalidade principal produzir peças de vestuário a. (PASTORE, 2008)
Por sua vez, a atividade-meio é a atividade que não está diretamente relacionada ao que essa empresa faz, no caso da confecção, um exemplo de atividade meio seriam os serviços de manutenção das maquinas de costura. (GONÇALVES, 2005).
A seguir, será apresentada definições mais profundas de acordo com os autores pesquisados nesse artigo. Para Delgado (2008, p. 442-443), o conceito de Atividades-fim é:
Atividades-fim podem ser conceituadas como as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico. São, portanto, atividades nucleares e definitórias da essência da dinâmica empresarial do tomador dos serviços. (DELGADO, 2008, p. 442-443).
As atividades-meio estão relacionadas a funções da dinâmica empresarial conforme afirma Martins (2009, p. 133):
A atividade – meio pode ser entendida como a atividade desempenhada pela empresa que não coincide com seus fins principais. È a atividade não essencial da empresa, secundária, que não é seu objeto central. È uma atividade de apoio ou complementar. São exemplos da terceirização na atividade – meio: a limpeza, a vigilância, etc. Já a atividade fim é a atividade em que a empresa concentra seu mister, isto é, na qual é especializada. À primeira vista, uma empresa que tem por atividade a limpeza não poderia terceirizar os próprios serviços de limpeza. Certas atividade-fins da empresa podem, ser terceirizadas, principalmente se compreendem a produção, como ocorre na indústria automobilística, ou na compensação de cheques, em que a compensação pode ser conferida a terceiros, por abranger operações interbancárias. (MARTINS, 2009, p. 133).
Feijó (2011, p. 66) compreende que as atividades-meio são definidas também “como aquelas cuja finalidade é o apoio, a instrumentalidade do processo de produção de bens ou serviços. São atividades que não coincidem com aquelas para as quais foram constituídas as empresas tomadoras de serviços”.
Isto ocorre porque segundo o autor, “são atividades de mero suporte, que não integram o núcleo, ou seja, a essência das atividades empresariais do tomador, sendo atividades-fim, portanto, aquelas que as compõem” (FEIJÓ, 2011, p. 66). Desta forma, compreendido o que são atividades-fim e atividades-meio, necessário que se tenha a diferença entre as atividades.
Segundo Delgado (2013, p. 451), busca distinguir a diferença, onde segundo o autor as atividades-fim “são atividades nucleares e definitórias da essência da dinâmica empresarial do tomador de serviços”, e que por sua vez, quanto as atividades-meio “são atividades periféricas da dinâmica empresarial do tomador de serviço”, tais atividades estão definidas na Lei 5.645/70.” (2013, p. 451).
Desta forma, compreendido a conceituação e distinção das atividades-fim e atividades-meio, no próximo tópico será abordado acerca da legalidade da terceirização.
3.4 A LEGALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO
Segundo Leite (2020), devido as reivindicações trabalhistas o Tribunal Superior do Trabalho editou duas súmulas a fim de evitar transtornos futuros e divergências, isto ocorreu porque “até 1986, o TST, à exceção do trabalho temporário e de serviço de vigilância, considerava ilegal a terceirização – intitulada de “contrato de prestação de serviços” (LEITE, 2020, p. 360).
Desta forma, com as reivindicações provocadas pelo Ministério Público do Trabalho, baseando-se no artigo 37, inciso II da Constituição Federal de 1988, foi cancelada a Súmula 256 pelo Tribunal Superior do Trabalho e editou a Súmula 331, que até o dia 23 de dezembro de 2011 constava antes da alteração o seguinte:
Súm.331. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (BRASIL, 2011, não paginado).
A respeito a inadimplência das empresas prestadoras de serviço, Andrade (2017, p. 09), afirma que “a súmula 331 foi consequência da explanação do TST acerca do artigo 71, §1º da Lei n.º 8.666/93, que afasta a responsabilização da Administração Pública”, conforme pode ser observado a seguir:
Art. 71. § 1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (BRASIL, 1993, não paginado).
Até o momento o que se sabe é que a terceirização do trabalho não se encontra com resguardo da lei, sendo assim, não existe nenhuma legislação que regulamenta essa questão.
Contudo, segundo Andrade (2017, p. 09), a respeito do julgamento do trabalho terceirizado que afirma que “a matéria foi alvo de várias demandas trabalhistas desde que a terceirização foi implantada, de modo a exigir do judiciário um entendimento sobre a forma de julgar.” Fato este que pode ser verificado através do Recurso Ordinário 514 SP 000514 do tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, in verbis:
EMENTA – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NO MEIO RURAL – PLANTIO E CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR DESTINADA À USINA DE FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR E DE ÁLCOOL. Ilegitimidade de parte da tomadora. Não são consideradas empresas “interpostas” – e, portanto, são legais -, aquelas que prestam serviços especializados a terceiros, com o objetivo de liberar a tomadora para atividades consideradas essenciais a seu processo produtivo. Por serviços especializados, entenda-se toda e qualquer atividade organizada colocada à disposição do mercado, em troca de uma contraprestação pecuniária, podendo ser o fornecimento de serviços de limpeza, de vigilância, de corte e plantio de cana-de-açúcar, etc., desde que, para tanto, haja necessidade de um conhecimento específico, que não precisa ser, necessariamente, altamente complexo. O artigo 15, § 2º, da Lei 8.036/90 – Lei do FGTS – autoriza a criação dessas empresas. Assim, inexiste norma proibitiva à contratação desses serviços; muito menos no sentido de que o vínculo de emprego do trabalhador envolvido nesse contrato, se estabeleça com a tomadora dos serviços. É perfeitamente lícita a contratação de terceiros, em qualquer fase do sistema produtivo, pouco importando se os serviços são realizados no estabelecimento da fornecedora, de terceiros, ou da tomadora de serviços, ou se se trate de atividade primordial ou atividade secundária da empresa, desde que não se infrinja a lei, a Constituição Federal e as convenções coletivas próprias (artigo 444 da CLT). Acolhe-se a ilegitimidade de parte da tomadora, ante a inteligência do inciso III do Enunciado n.º 331 do C. TST, que revogou o de n.º 256. Estabelece-se a responsabilidade subsidiária – e não solidária – da tomadora, apenas quando a fornecedora desses serviços tenha inadimplido suas obrigações trabalhistas, ou seja: tenha inidoneidade financeira e demonstre estar fugindo às suas obrigações, a teor do inciso IV do Enunciado n.º 331, do TST. Prescrição. (TRT-15 – RO: 514 SP 000514/1999, Relator: ANTONIO TADEU GOMIERI, Data de Publicação: 01/12/1999). (grifo nosso)
Portanto, conforme pode verificar “as atividades-meio, tinham entendimento de legalidade, conforme explanado no julgado acima, ainda que contrarie a forma expressamente escrita na redação da Súmula 331 do TST”. (ANDRADE, 2017, p. 10).
Nesse mesmo sentindo, segundo Pereira e Souza (2014) o conceito aberto contido no inciso III da Súmula 331 do TST é compreendido como verdadeira lei. Isto ocorre pelo fato que o “enunciado traz a expressão “atividade-meio”, típico conceito indeterminado, estipulando o Tribunal que se considerará lícita a terceirização de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador” (PEREIRA; SOUZA, 2014, p. 184), contudo não pode ter subordinação e pessoalidade direta.
Desta forma, compreendido a legalidade da terceirização, será objeto de estudo no próximo capítulo as mudanças ocasionadas pela Lei nº 13.429/2017.
4.MUDANÇAS OCASIONADAS PELA LEI 13.429/2017
A Lei de número 13.429/2017, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, trouxe mudanças marcantes na Lei de número 6.019/74, que até o momento regia somente a respeito do trabalho temporário, passando a incluir em seu corpo a terceirização.
A modalidade de contração através da terceirização não trazia benefícios a CLT que era resguardada pela súmula 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), sendo possível apenas contratações nas atividades-meio, contudo, não busca definir ou estabelecer as atividades que podem ou não ser terceirizadas. (SIENGE, 2019).
O que se pode analisar a respeito dessas alterações inclusas na Lei n.º 13.429/2017 dizem respeito a modalidade de trabalho terceirizado, onde serão apontados a seguir quais mudanças ocorreram na Lei n.º 6.019/74.
A primeira mudança que pode se observar, ocorreu no artigo 1° da Lei n.º 6.019/74, passando a ser “estabelecido que seriam regidos pela lei as relações de trabalho tanto temporário como terceirizado.” (AZEVEDO, 2017, p. 40).
Isto porque, com o advento da Lei n.º 13.429/2017, ainda não era conhecida a magnitude gerada pela terceirização, uma vez que a lei referida se dava de maneira irrestrita, trazendo dessa maneira uma insegurança para os empregadores.
Esta insegurança ocorre porque no artigo 9º, parágrafo 3º da referida lei, "o legislador taxativamente permitiu a utilização do trabalho temporário em todas as atividades da empresa” (CARVALHO, 2017, p. 25), que assim dispõe o artigo:
Art. 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:
[...]
§ 3º O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços. (NR) (BRASIL, 2017, não paginado).
Desta forma, Azevedo (2017, p. 40) compreende que da leitura contida no parágrafo 3º, artigo 9º, “a permissão de contrato de trabalho temporário através da subcontratação de mão-de-obra para as atividades-fim, dessa forma, quando entrou em vigor a Lei n. 13.429/2017, não se poderia assegurar que a terceirização se dava de forma irrestrita”.
Aponta Carvalho (2017), que está terceirização na atividade-fim retira da empresa suas responsabilidades sociais, que compreende responsabilidade tributária, trabalhista e previdenciária, em função “desse mecanismo pode viabilizar a extrema figura da empresa sem empregados, que terceiriza todas as suas atividades, eximindo-se, por absoluta liberalidade”. (CARVALHO, 2017, p. 25)
Outra mudança ocasionada pela lei, diz respeito da quarteirização que foi inserido o art. 4°-A, § 1º, que dispõe: “A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços”. (BRASIL, 1974, não paginado).
Segundo Galvão (2018, p. 64-65), acerca do mencionado dispositivo, compreende o autor que:
Enquanto a primeira parte do dispositivo antevê que é de responsabilidade da prestadora pagar e dirigir a prestação de serviços, a segunda parte previu a eventualidade dessa prestadora subcontratar outra empresa, similarmente prestadora, para realizar os serviços, não delimitando um limite para essa quarteirização. (GALVÃO, 2018, p. 64-65).
Seguindo o mesmo raciocínio, Azevedo (2017, p. 41) entende que, a partir disto “percebe-se que aqui se tem a quarteirização, que é a oportunidade da empresa contratada (a prestadora de serviços) subcontratar outra empresa para executar seus serviços”.
No processo de quarteirização, a empresa contratante, se relaciona com uma empresa prestadora de serviços, para assuntos menores e diversos como, transporte, limpeza, e segurança, e a empresa que é contratada por sua vez, “subcontrata outras empresas para realizar esses serviços.” (BRASIL, 1974, não paginado).
Dessa maneira a empresa que foi contratada pela empresa principal atua como uma intermediadora entre empresas sendo responsável por eventuais problemas e descumprimento das obrigações trabalhistas que podem surgir, gerenciando as atividades. (MARTINEZ, 2011).
Além disto, estabelece a Lei nº 6.019/ 1974, no parágrafo segundo do artigo 4º-A, que “não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante”. (BRASIL, 1974, não paginado).
Em seu art. 4º-B, a Lei n.º 13.429/2017, segundo Silva (2017, p. 11) “A empresa prestadora de serviços terá que obedecer a pré-requisitos para o seu funcionamento” que assim dispõe:
Art. 4º-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – registro na Junta Comercial;
III – capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
a) empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
e) empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). (BRASIL, 1974, não paginado).
Isto ocorre porque, tais requisitos possuem a finalidade de resguardar os empregados, que em muitas situações ao serem “contratados pela empresa prestadora de serviços não possuía qualquer garantia que em caso ocorram descumprimento das obrigações trabalhistas os mesmos tenham respaldo”. (AZEVEDO, 2017, p. 42).
Afirma Leite (2020, p. 367) que deverá ser interpretado o artigo em consonância,
com a ordem constitucional vigente que, como se sabe, tem por princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, estabelecendo como direitos sociais o primado do trabalho, a busca do pleno emprego e a função social da propriedade, além de conferir aos trabalhadores o direito à proteção do emprego, bem como outros direitos que visem à melhoria de sua condição social (CF, arts. 1º, III e IV; 7º, I; 170, III e VIII; e 193). (LEITE, 2020, p. 367).
Deve ocorrer essa interpretação com a ordem constitucional porque tal artigo é uma garantia aos trabalhadores, pois tem por finalidade evitar que as “empresas prestadoras de serviços não tenham o capital para responder pelos direitos dos seus colaboradores e funcionários”. (AZEVEDO, 2017, p. 42).
Mesmo que existam tais exigências, segundo Teodora (2017) existem dois problemas: o primeiro consiste porque não há prévio registro no Ministério Público do Trabalho; o segundo problema este decorre quando os valores do capital social são baixos para que ocorra a constituição de uma empresa prestadora de serviços.
Portanto, percebe-se que não possuindo o registro, os trabalhadores ficam expostos e por outro lado, não havendo um fundo de reserva, gera um grande risco de quebrar essas empresas, ou seja, falência e inadimplentes, podendo ser trabalhista e contribuições sociais.
Assim, compreendido as mudanças ocasionadas pela Lei 13.429/2017, o próximo capitulo tem por objeto o estudo da relação da terceirização com o trabalho temporário.
5.RELAÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO COM O TRABALHO TEMPORÁRIO
Em vista da abordagem até aqui explanada, a modalidade de contratação em regime de trabalho temporário precisa de uma lei diferente da que prevê o trabalho terceirizado na realidade brasileira. Para tanto, importante salientar que segundo Andrade (2017, p. 10-11):
Essa modalidade de contratação prevê uma lei especifica, diferentemente da terceirização, que até então, era regrada somente por súmula, mas passam a interagirem ao momento em que a Lei n.º 13.429/2017 vem a regular sobre ambos os casos, que seriam em tese a solução do problema jurídico apresentado durante anos, qual seja as brechas devido à falta de uma lei regulamentadora para a terceirização e a renovação da Lei n.º 6.019/74 até então desatualizada. (ANDRADE, 2017, p.10-11).
Segundo Silva (2017) há dois posicionamentos acerca da relação de terceirização com o trabalho temporário: primeiro posicionamento consiste em que o trabalho temporário é o fornecimento de trabalhadores para a empresa tomadora, não confundindo com a terceirização; o segundo posicionamento entende que o trabalho temporário é uma categoria de divisão do instituo da terceirização, subdividindo-se em terceirização de serviços e trabalhadores.
Contudo, a súmula 331, do TST, citada anteriormente nesse trabalho, não permite que exista a terceirização das atividades-fim em todos os casos. Mas existe uma exceção que permite a terceirização desse tipo de atividade em situação de regime de trabalho temporário (ANDRADE, 2017).
Observa-se desta forma toda legislação uma vez que bem explorada irá apresentar brechas que beneficiam os contratantes. O trabalhador temporário, por exemplo, possui definição no artigo 2° da Lei n° 13.429/2017:
Art. 2º. Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (BRASIL, 2017, não paginado).
Desta forma, conforme afirma Costa (2016, p. 17) estamos diante de uma relação tripartida que contém três sujeitos, “a empresa de trabalho temporária, o trabalhador e o utilizador do trabalho temporário. Assim, ao invés do que se sucede na maioria das relações laborais típicas (trabalhador-empregador), estamos perante de um esquema contratual atípico”.
O problema existente entre terceirização e o trabalho temporário ressalta que ainda que o trabalhador fosse admitido por uma empresa contratada pela tomadora de serviços o mesmo encontraria obstáculos no momento de reaver seus direitos trabalhistas, devido a existência de uma omissão e a falta de regulamentação da lei atualmente existente (ANDRADE, 2017).
Portanto, sob esse aspecto “não há muita diferença entre essas duas linhas de pensamento, tendo em vista que ambas dizem a mesma coisa com terminologias diferentes” (SILVA, 2017, p. 10).
O trabalhador é sempre diminuído, através de uma Lei apressada e votada quase que sem critério. Tal medida traz uma desigualdade provocada pela demasiada rotatividade de mão-de-obra, aumentando a insegurança jurídica devido a omissão em alguns de seus pontos trazendo consequentemente inúmeros processos judiciais (ANDRADE, 2017).
Nessa esteira, portanto, observou-se com o desenvolvimento desta pesquisa que ao analisar a Lei n.º 13.429/2017 e as suas alterações, observa-se graves violações aos direitos trabalhistas e constitucionais adquiridos ao longo do tempo como fonte de dignidade humana do trabalhador, “tornando-se precária as relações de trabalho, inclusive, colaborando para o aumento do trabalho análogo de escravo.” (AZEVEDO, 2019, p. 56).
Desta forma, resta claro que há grande polêmica ainda acerca da terceirização e que sua regulamentação interessa tão somente aos empresários, por outro lado essa regulamentação é vista como algo que possa vir precarizar o trabalho por não cumprir as empresas com regulamentação da legislação. (PASTORE, 2008)
Considerando a importância do tema abordado, foi proposto demonstrar no presente trabalho que para que tudo funcione de maneira correta ao que se refere ao trabalho no brasil e sua terceirização, não se deve favorecer uma classe em detrimento de outra. Para tanto, é necessário que exista um equilíbrio de benefícios entre o trabalhador e o empregador sendo possível dessa maneira se obter resultados satisfatórios para o empresário sem que o trabalhador tenha seus direitos trabalhistas e sua dignidade humana violados.
Tendo em vista os aspectos observados, cabe trazer à baila que os empregadores favorecem de maneira essencial a economia do país, por meio da geração de empregos, remuneração dos funcionários e garantia de uma melhor qualidade de vida das famílias na sociedade brasileira. Dessa forma, é inquestionável que precisam ser ouvidos em suas questões e reinvindicações desde que ambas as partes sejam beneficiadas e não haja violações, porquanto somente neste caminho é possível enxergar equilíbrio entre os envolvidos nessa relação.
Portanto, conclui-se que por mais que as mudanças venham ocorrendo ao longo dos últimos anos, é necessário que a legislação seja cirúrgica e não apressada, afinal o surgimento de brechas no momento da sua criação permite que exista o desequilíbrio nas relações de trabalho e violações a dignidade do trabalhador. Assim, é imprescindível assistência e empenho para que seja alcançado um crescimento satisfatório de maneira justa, digna e assertiva.
ANDRADE, Luiz Felipe Canella de. A TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL E O TRABALHO TEMPORARIO Aspectos da Lei 13.429/2017 (Antigo PL 4302/1998). 2017. Disponível em: http://dspace.doctum.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/1691. Acesso em: 10 fev. 2022.
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Bacharelando em Direito. Email: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MEIRA, Pleslen Carvalho de. O trabalho temporário e aspectos da terceirização Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 maio 2022, 04:09. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58395/o-trabalho-temporrio-e-aspectos-da-terceirizao. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
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Por: Heitor José Fidelis Almeida de Souza
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