MAYDÊ BORGES BEANI CARDOS[1]
(orientador).
RESUMO: Hordienamente, a demanda no judiciário a respeito de ações que trata da responsabilidade dos pais que omitem o dever de cuidado cresce cada dia mais. É cediço que este assunto ainda não existe um posicionamento sólido a respeito do tema e os Juizes e Tribunais ainda estão inseguros ao formar uma decisão. O próposito do presente trabalho refere-se a uma pesquisa bibliográfica que tem como objetivo examinar a responsabilidade dos genitores que deveriam zelar e cuidar dos filhos e o dever de indenizar os mesmo pela a deficiência causada pela ausência dos pais gerando transtornos psiquicos e morais pela a falta de afetividade e buscar apoio na seara jurídica.
Palavras-chave: Abandono Afetivo. Direito. Indenização. Ausência dos Pais.
ABSTRACT: Hordienously, the demand in the judiciary regarding actions that deal with the responsibility of parents who omit the duty of care grows every day. It is known that this matter still does not have a solid position on the subject and Judges and Courts are still unsure when forming a decision. The purpose of the present work refers to a bibliographical research that aims to examine the responsibility of the parents who should watch over and care for their children and the duty to compensate them for the disability caused by the absence of the parents, generating psychological and moral disorders due to the lack of affection and seek support in the legal field.
Keywords: Affective Abandonment. Right. Indemnity. Absence of Parents.
O respectivo trabalho disserta sobre a eventualidade de se ultilizar a Responsabilidade Civil em casos de abandono afetivo dos pais quanto aos filhos menores no momento em que o dever de cuidado é omitido. Desta forma, será estudado a relação familiar em conjunto com a sua evolução, avaliando o conceito de familia e seus princípios norteadores, como também, toda matéria relacionada a responsabilidade civil e o múnus de idenizar.
É perceptível o quanto dentro do contexto histórico familiar houve mudanças, a igreja por exemplo tinha um poder imensurável quando se tratava sobre casamentos, porém, a modernização fez com que a sociedade começasse a buscar dentro da relação matrimonial uma reciprocação. Assim, da mesma forma que essa relação se inicia e eterniza através da afeição, equitativamente, deve permanecer a partir do momento que venha a romper, em especial, se dessa relação sobrevier filhos.
É obrigação dos genitores proteger todos os direitos fundamentais dos filhos, em consônancia com o artigo 227 da Constituição Federal, entre outros artigos considerados importantes no que tange a este assunto dentro do mesmo instituto. Ademais, é incontestável o dever de cuidado dos pais em relação aos seus filhos, dado que são totalmente dependentes e requerem dedicação.
Apesar do abandono afetivo estar dentro do nosso ordenamento jurídico, é um tema recente para o corpo social, a vista disso, o judiciário está com uma grande demanda de ações que discute sobre a Responsabilidade civil por abandono afetivo. Cediço que ainda não há um posicionamento fleumático pela a doutrina, e os tribunais e juízes ainda examina este tema com uma certa hesitação, porém o assunto já ganhou uma atenção considerável no âmbito jurisprudencial.
No que tange a idenização do dano por abandono afetivo há posições doutrinárias e jurisprudenciais tanto positivas quanto negativas, a primeira visando a possibilidade do dano e como consequência uma idenização como forma reparadora do descalabro, e a segunda afirmando que não há qualquer prática ilícita quanto ao abandono afetivo.
Desse modo, buscando um desenvolvimento maior do caso e com o objetivo de entender a controversa, analisando com sapiência os posicionamentos, o presente será produzido em cinco capítulos sendo abordados de forma clara e suscinta.
O primeiro capítulo irá tratar sobre a modernização dentro da relação familiar, comparando de forma breve a respeito dos modelos antigos e contemporâneos e o seu conceito dentro do nosso ordenamento jurídico, frisando principalmente a afetividade dentro das relações.
O segundo capítulo irá abordar sobre a família no ordenamento jurídicos e seus principios que regem o Direito de Família e sua importância dentro da Responsabilidade Afetiva correlacionados com os principios regentes dos Direitos Fundamentais presente em nossa Constituição Federal.
No terceiro capítulo será abordado a Responsabilidade Civil propriamente dita de acordo com o Código Civil e seus elementos para que tal instrumento seja caracterizado o seu elemento essencial, teorias, espécie e o munús idenizatório. Tendo como objetivo reconhecer a correlação entre a Responsabilidade Civil no Abandono Afetivo, buscando um ressarcimento repressivo e educativo.
O quarto capítulo fundamenta-se em frente ao dever de cuidado dos pais e sua importância junto a formação dos filhos, visando debater o lado psicológico da criança e suas consequência advinda do abandono.
Enfim, o quinto capítulo disserta a respeito da Responsabilidade Civil no Abandono Afetivo, abordando em especial casos jurisprudenciais e a corrente positiva e negativa e a incumbência de idenizar.
Para concluir o efetivo trabalho foi utilizado pesquisas jurisprudenciais, pesquisas bibliográficas, que tenciona explorar a importância da relação familiar para o desenvolvimento da criança e os distúrbios psicológicos, originando consequências no espaço jurídico viabilizando a indenização por danos morais.
2.CONCEITO E EVOLUÇÃO DA FAMÍLIA
O conceito de família no passado, se resumia apenas na relação das pessoas interligados ao matrimônio, posteriomente a família fortificou o seu conceito envolvendo também dentro dessa relação, os entes familiares com o mesmo parentesco sanguíneo. Conforme a população foi crescendo, o conceito de família ficou alicerçado na família natural, que seria os pais, efetivando o casamento com base na relaçao jurídica, ulteriormente a concepção dos filhos. A igreja católica durante muito tempo foi titular dos direitos marimoniais. Desta forma, a Constituição de 1916 desconsiderava qualquer relação que não fosse consolidada através do casamento, pois esse teria que ser o primeiro ato para constituir uma família.
A primeira Constituição a abordar sobre o tema “Família” foi a Constituição de 1934, que trouxe uma conceituação religiosa e jurisdicional. A Constituição de 1988 trouxe uma evolução perante esse cenário, validando a união estável entre homem e mulher, nivelou o homem e a mulher dentro da relação conjugal, e vedou qualquer tratamento desigual entre os filhos sucedido durante o casamento ou fora dele, a até mesmo concebidos por adoção. Nesse sentido a Autora Daiane de Assis Paiva, aponta que a família era considerada uma pessoa jurídica, fundada na autoridade de um chefe, sendo detentor de direitos extrapatrimoniais, figurando o pátrio poder. Hoje com o advento do Código Civil, denomina-se poder familiar. Na contemporaneidade, foram surgindo novas formações familiares como divórcio, uniões estáveis e homoafetivas, multiparentalidade e as monoparentalidade, redefinindo os papéis dentro do grupo familiar, visando a realização pessoal de cada indivíduo. (PAIVA, 2021, p.16).
Hodiernamente a família corresponde a uma organização social formada por relações sanguíneas, jurídicas e afetivas, frisando este conceito em principios como a igualdade, solidariedade e respeito dos direitos fundamentais resguardados dentro da Constituição Federal. Assim, não há mais uma distinção entre os cônjuges no âmbito conjugal, assim explica o doutrinário Rolf Madaleno:
Foi reconhecida a completa paridade entre os cônjuges, desaparecendo a hipocrisia de o marido exercer a chefia da sociedade conjugal e de a mulher ser sua mera colaboradora, e o direito de o marido fixar o domicílio conjugal, ou de autorizar o casamento de seus filhos menores. Derrogado o pátrio poder, também foram reconhecidos pela legislação vigente direitos semelhantes aos do casamento para a estável convivência de um homem e de uma mulher, ou de uma relação entre pessoas do mesmo sexo como reconheceu o STF. (MADALENO, 2021, p.44).
A Constituição Federal de 1988, inovou bastante a respeito do Direito de Família. Aqui, o casamento, começa a ser totalmente ligado ao afeto, dessa maneira, o princípio da afetividade passa a ser o alicerce dentro das relações familiares, sempre reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Diante do cenário atual, é notável o quanto princípio da afetividade tornou-se importante para o conceito formador de família, hoje, o verdadeiro casamento é fundado na relação de afeto e não apenas em meros procedimentos cartoriais.
Assim, conclui-se que de acordo com o avanço da Constituição Federal em conjunto com os estudos doutrinário e deciões dos tribunais basileiro, implicitamente o afeto deixou de ser apenas um elemento e tornou-se um valor essencial e tem que ser reconhecido como o princípio que rege o direito de família.
3.FAMÍLIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO E SEUS PRINCÍPIOS NORTEADORES
É notável todas as evoluções dentro da sociedade, ainda mais quando se trata do Direito de Família. A vista disso, o ordenamento jurídico vem se modficando corriqueiramente em relação a valoração do afeto, assim, o casamento não faz mais ser necessário para o conceito de família.
Nos textos constitucionais o Estado é o principal protetor da Família, seja pelo casamento e união estável ou entre pessoas de sexos opostos. Como exposto anteriormente o principal elemento para o casamento é o afeto, desse modo, faz com que ele seja o formador do núcleo familiar, trazendo um avanço nos seios da sociedade, sem qualquer discriminação nos diversos modelos de relação e priorizando o princípio da dignidade da pessoa humana, clausula pétrea dentro da nossa Constituição Federal, por esse motivo nasceram os princípios norteadores do Direito de Família.
Destarte, os princípios do Direito de família foram conceituados no que tange a Constituição Federal de 1988, desfazendo o poder familiar do pai, que era o único chefe da família. A Constituição atual visa a fazer com que o individuo busque desenvolvimento dentro do núcleo familiar e não apenas o desenvolvimento da família em relação ao individuo.
Essas mudanças também fez com que os filhos sucedidos dentro do casamento, os realizado fora dele e os adotivos tivessem tratamento paritário, vedando qualquer discriminação entre eles, bem como, a paternidade responsável, deixando a decisão de terem filhos ou não nas mãos do casal ou até mesmo de decidirem se irão permanecer juntos os separados.
Sendo assim, os princípios mais importante são os que estão alicerçado explicitamente dentro da Constituição Federal, são eles, o princípio da Iguadade, da dignidade da pessoa humana e liberdade, mesmo que tenha uma grande relevância por estarem na Carta Magna, não tiram a significãncia dos outros princípios regentes do Direito de Família seriam o princípio da solidariedade familiar, princípio do pluralismo familiar, princípio da proteção integral a crianças, adolescentes e jovens e o princípio da afetividade.
A Responsabilidade advém do verbo latim respondere, que era referido a uma garantia do pagamento de um débito. De acordo com a Responsabilidade Civil é usada quando um ato traz danos a outrem, fazendo com que através deste comportamento surgisse uma obrigação de repará-lo. Assim, o dano pode ser caracterizado tanto no âmbito fisíco, como também quando fere à honra ou os bens patrimoniais de uma pessoa.
Há uma diferenciação entre a obrigação e a responsabilidade, uma vez que na obrigação o vínculo está entre o sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor), fazendo com que o primeiro receba uma prestação do segundo. Na Responsabilidade é uma consequência jurídica, caso a obrigação não seja cumprida.
No artigo 186 do Código Civil preceitua uma regra importantissíma, qualquer pessoa que causar dano a outrem será obrigado a reparar, afirma o aludido dispoitivo:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamnete moral, comete ato ilícito”.
Assim, existe alguns elementos importantes para a configuração da Responsabilidade Civil, sendo elas, a Ação ou omissão, o dano, o nexo causal e a culpa, assim explica Carlos Roberto Gonçalves:
Ação ou omissão – Inicialmente, refere-se a lei a qualquer pessoa que, por ação ou omissão, venha a causar dano a outrem. A responsabilidade pode derivar de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente, e ainda de danos causados por coisas e animais que lhe pertençam. Dano – Sem a prova do dano, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido. Pode ser, também, coletivo ou social. O Código Civil consigna um capítulo sobre a liquidação do dano, ou seja, sobre o modo de se apurarem os prejuízos e a indenização cabível. A inexistência de dano é óbice à pretensão de uma reparação, aliás, sem objeto46. Relação de causalidade – É a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Vem expressa no verbo “causar”, utilizado no art. 186. Sem ela, não existe a obrigação de indenizar. Se houve o dano mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e também a obrigação de indenizar. A culpa pode ser, ainda, in eligendo: decorre da má escolha do representante, do preposto; in vigilando: decorre da ausência de fiscalização; in comittendo: decorre de uma ação, de um ato positivo; in omittendo: decorre de uma omissão, quando havia o dever de não se abster; in custodiendo: decorre da falta de cuidados na guarda de algum animal ou de algum objeto. (GONÇALVES, 2021, p.32).
A Responsabilidade Civil possui um conteúdo extenso e imprescíndiveis, possuindo várias teorias, como a teoria subjetiva, objetiva, contratual e extracontratual.
Na Teoria Subjetiva, conhecida também como “Teoria da Culpa, presume a culpa como o requisito principal, se não houver a culpa, não terá motivo para indenizar, ela é causada através da negligência, imperícia e imprudência.
A Teoria Objetiva surgiu após o desenvolvimento das indústrias, visto que os trabalhadores eram expostos a situações de riscos, como acidentes nas fábricas e indústrias. Assim, o empregado deveria comprovar os fatos e se caso não provasse não conseguia qualquer indenização.
No que tange a Responsabilidade Civil Contratual e Extrancontratual, se diferenciam no fato de que a Contratual se relaciona devido a um contrato firmado e caso a outra parte não cumpra, o credor só precisará provar o indadimplemento da obrigação e tais danos causados, não precisando provar a culpa, e na Extrancontratual estaria vinculada através de um descumprimento do dever legal e mesmo não tendo um contrato firmado, se caso ocorrer o descumprimento o agente deverá reparar o dano.
5.IMPORTÂNCIA DOS PAIS NA FORMAÇÃO DOS FILHOS
Aduz o artigo 227 da Constituição Federal de 1988:
Artigo 227.É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Entrelaçado com o artigo 22, do Estatuto da Criança e do Adolescente, aduz que “Aos pais incumpe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”
Em virtude disso, fica claro o quanto os pais são essenciais na vida dos filhos, é no âmbito familiar que encontram suporte, onde irão aprender a conviver com as demais pessoas e principalmente dar apoio para que os menores possam a construir seus valores e princípios relevantes ensejando uma boa relação perante a sociedade.
Atinente às relações, ao se tratar de afeto, econtra-se respaldo constitucional perante o direito a dignidade da criança, da convivência familiar e também sobre a proteção da criança e do adolescente. Assim, não é apenas uma recomendação ética cuidar dos menores, são diretizes fundamentais que deverão reger a relação de pais e filhos.
No que tange ao aprendizado escolar da criança é imprescíndivel que os pais estejam sempre presentes para que os filhos consiga uma boa formação. Ignorando tal situação, os ganitores estariam abandonando seus filhos moralmente. A doutrinária Valéria Silva Galbino Cardin, preceitua que:
Compete aos pais o dever de acompanhar o processo de desenvolvimento da criança até o seu amadurecimento fornececendo-lhe referenciais de conduta e prestando-lhes assitência material e moral à criança e do adolescente. (CARDIN, 2017, p.46)
De acordo com o artigo da Assossiação Americana de Psicologia, do ano de 2010, mostra que aptidão da criança de enfrentar os problemas quando adulta está ligada quanto a relação que teve com os pais quando criança.
Educar os menores vai além de apenas dar dinheiro para suas necessidades básicas, a verdadeira educação faz com que os pequenos saibam resolver suas questõs psicológicas, sociais, afetivas, fazendo com que sejam valorizada no meio em habita.
A criança quando é abandona gera nela vários traumas, desenvolve ansiedade, depressão e muitas vezes transtornos irreparáveis, pensar em uma criança que não podem sentir o amor dos pais é pensar em uma criança triste sem qualquer expectativa de vida, Valéria Silva Galdino Cardin aduz que:
No que se refere ao dano experimentado e o nexo de causalidade, destaca-se que essa desídia dos pais em relação aos filhos é apontada como um dos principais fatores a desencadear comportamentos antissossiais nas crianças, e está muito assossiada À história de vida de usuários de álcool e outras drogas, e adolescentes com comportamento infrator, bem como pode causar diversas psiconeuroses e desvios de caráter. (CARDIN, 2017, p.52)
Assim, a Autora Daiane de Assis Paiva afirma:
O conceito atual de família, centrada no afeto como elemento agregador. Isso exige dos pais o dever de criar e educar seus filhos sem lhes omitir o carinho necessário para a formação plena de sua personalidade, como atribuição do exercício do poder familiar. A grande evolução das ciências que estudam o psiquismo humano veio a escancarar a decisiva influência do contexto familiar para o desenvolvimento sadio das pessoas em formação. Não se podendo mais ignorar essa realidade, passou-se a falar em paternidade responsável. (PAIVA, 2021, p.19)
Em vista disso, no que concerne sobre o dever de destribuir afeto não constar espressamente no artigo 1634 do Código Civil, neste artigo preceitua os deveres dos pais para com os filhos menores, senão vejamos:
Art. 1634: Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I- Dirigir-lhes a criação e a educação; II- Tê-los em sua companhia e guarda; III- Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV- Nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobrevier, ou sobrevivo não puder exercer o poder familiar; V- Representar-lhes, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após esta idade, nos atos em que forem parte, suprindo-lhes consentimento; VI- Reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; VII- Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
É preciso salientar que abandonar uma criança traz vários problemas que muitas vezes impossível repará-los, trazendo uma baixa estima, péssimo rendimento escolar, medo de se posicionar, mau comportamento, confusões de identidade, depressão e vários outros problemas devido a falta de cuidado dos pais.
6.RESPONSABILIDADE CIVIL NO ABANDONO AFETIVO
No capítulo anterior frizamos o quanto os pais são importante na criação de seus filhos, então imaginemos tamanha dor da criança abandonada, e essas dores sofrida por elas não podem passar despercebidas, os genitores é preciso passar por alguma penalização, caso contrário, esse cenário será cada dia mais corriqueiro e muitas crianças sofrendo por negligência dos pais.
Cediço que o afeto não está implícito na Constituição, mas está explícito no princípio da Dignidade da Pessoa Humana, princípio este presente em nosso ordenamento jurídico. Assim, todos precisam do minímo necessário para viver e com os menores não é diferente, eles precisam do minímo, seja financeiro, seja afetivo para que consigam crescerem e se desenvolverem, intelectualmente ou de forma emocional.
É claro que ninguém é obrigado a amar alguém, porém a criança não é culpada por ter sido gerada, assim é dever dos genitores ao menos dar uma vida digna e abandono a fetivo só irá tirar qualquer chance de ter sucesso e causar-lhes danos psicológicos.
Importante mencionar que o primeiro caso de indenização por abandono afetivo foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça em Minas Gerais.
O caso narra que o filho teve contato com o pai até os seis anos, com o nascimento de sua irmã, o pai deixou de ser presente na vida do filho e apenas dava uma pensão alimentícias de 20% dos seus rendimentos mensais, ignorando qualquer laço afetivo, não se importando mais com as datas comemorativa, como aniversários, formaturas e vários outros momentos.
Assim, em conformidade com o artigo 227 da Constituição Federal, o filho propôs uma ação por danos morais. Esta ação foi julgada improcedente em primeiro grau, no ano de 2004 em segunda instância, conforme relatoria do Desembargador Unias Silva, da 7º Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, ficou reconhecido dano moral e psíquico que foi causado ao filho pelo o abandono afetivo, estabelecendo um valor de 200 (duzentos) salários minímos.
INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - RELAÇÃO PATERNO - FILIAL - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PRINCÍPIO DA 40 AFETIVIDADE. A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana. Deram provimento. (TJMG, Apelação Civil 408.550.54, Rel. Des. Unias Silva).
No ano de 2012, houve um caso julgado em São Paulo, da Terceira Turma do Tribunal Superior de Justiça, condenou um pai a indenizar a filha no valor de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. 1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar⁄compensar no Direito de Família. 2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF⁄88. 3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado – importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico. 4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social. 5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes – por demandarem revolvimento de matéria fática – não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial. 6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 7. Recurso especial parcialmente provido.
Em decisão de primeira instância, o magistrado julgou a petição improcedente, porém em segunda instância o TJ – SP, reformou a sentença estabelecendo um valor de indenização de R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais). O pai entrou com recurso ao STJ, alegando não haver ilícito, todavia, a ministra Nancy Andrghi, constatou a Responsabilidade por Abandono Afetivo, e ainda disse que “amar é faculdade, cuidar é dever”. Palavras da ministra (ANDRIGHI, 2012): (Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”.
Desta forma, o pai foi condenado a realizar um valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), em virtude do sofrimento causado a filha pelo o abandono, e assim caracterizando o dano.
Há também um caso recente, julgado em São Paulo, pela 1º Câmara de Direito Privado, que condenou o pai a indenizar seu filho de 07 anos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
DANO MORAL. ABANDONO AFETIVO. Espontaneidade do afeto que não se confunde com o dever jurídico de cuidado, decorrente da relação paterno-filial. Caracterização de abandono afetivo. Elementos de informação constantes dos autos demonstram que o réu deixou, voluntariamente, de conviver com o filho menor, causando-lhe prejuízos de ordem extrapatrimonial. Réu revel, que mora próximo à residência do filho, mas não o visita e nem paga alimentos regulares. Desnecessidade da produção de prova pericial para constatar o mal que tal comportamento causa à criança de 7 anos, reatado por testemunha e pela própria genitora. Devida a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, a fim de reparar o sofrimento comprovadamente causado ao demandante. Ação procedente. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10172226320198260562 SP 1017222-63.2019.8.26.0562, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 10/09/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2021)
Assim, em frente ao supremencionado, relata Rodrigo da Cunha:
“É obrigação dos pais cuidarem dos seus filhos. E aqueles que descumprem tal obrigação estão infringindo regras do Código Civl – artigo 1634, inciso II – e o princípio constitucional da paternidade responsável, devendo sofrer as sanções da lei, sob pena de ela tornar-se mera regra moral, ou seja, virar letra morta. (CUNHA, 2018)”
O especialis em Direito de Família, Rodrigo da Cunha, ainda afirma que:
“Um pai condenado a indenizar o filho pelo descumprimento da obrigação jurídica de educá-lo certamente se afastará ainda mais do filho. Isto é óbvio! Mas quem opta por entrar na Justiça também já esgotou todas as tentativas de aproximação e deve ter passado toda a vida esperando e mendigando algum afeto deste pai — mães dificilmente abandonam o filho — e este ato é apenas o seu grito de desespero, já que nada mais podia ser feito. Pelo menos ele pôde perguntar oficialmente: Pai, por que me abandonaste? O valor da indenização é simbólico, pedagógico e educativo e até poderia ser destinado a instituições de crianças abandonadas. Não há dinheiro no mundo que pague o abandono afetivo. Isto também é óbvio. (CUNHA, 2018)”
No mundo jurídico há diversas corrente em relação a Responsabilidade Civil e o munús indenizatório, na acepção negativa, doutrinários afirmam que o pai que for condenado a indenizar o filho por danos causados em virtude do abandono só irá prejudicar ainda mais a relação com o filho, e o amor não é algo que deveria ser forçado. Afirma ainda o doutrinário Francisco Alejandro Horne:
Não se pode, portanto, quantificar o desejo e o amor, muito menos exigir que se goste ou não, que se realize ou não o ato de adoção. O princípio da liberdade afetiva se sobrepõe a qualquer outro princípio para a realização da dignidade, visto que não se pode exigir afeto. (Horne, 2007, p.8)
Na acepção positiva, o dever indenizatório é considerado imprescíndivel, ainda que não consiga o afeto dos pais para o filho, terá ao menos uma reparação diante da da omissão e do dever de cuidado, tendo em vista que o desenvolvimento da criança restou prejudicado.
Assim, expõe Cleber Afonso Angeluci:
Pareça até aceitável argumentar sobre a impossibilidade de o Judiciário arbitrar qualquer reparação em pleitos indenizatórios por morte, pois lhe escapa a possibiidade de ressuscitar a pessoa falecida, o que não procede. (...) Negar, nos dias atuais, o valor e a relevância ao afeto, consiste nega sua necessidade para a implementação da dignidade da pessoa humana, ou seja, negar o princípio fundamnetal do Estado brasileiro. (ANGELUCI, 2006, p.51)
É de suma importância entender que o princípio da dignidade da pessoa humana deve ser usado em todas as esferas dentro do nosso ordenamento jurídico e principalmente no Direito de Família. E caso ocorrer a violação, é preciso que o dever de indenizar também esteja presente. E como mencionado, as mais recentes jurisprudências adotam a corrente positiva.
Certo que os pais não são obrigados a viver para os filhos, mas é preciso que tenham consciência que essa relação é necessário ter afetividade. É triste olhar para uma criança que não teve a oportunidade de ter essa figura materna ou paterna.
E por fim, o objetivo da indenização é fazer com que a sociedade entenda a importância da paternidade ou maternidade, o valor do amor é imensurável, mas diante da falta dele irá gerar a obrigação de indenizar.
A partir do trabalho exposto é possível analisar, como o núcleo familiar mudou, a família que foi construída com tantas regras feita pela a sociedade, hoje ganhou seu espaço e é livre para desenvolver de acordo com suas vontades. E o princípio da afetividade foi a base para que esta evolução acontecesse.
Diante de tamanha evolução, a criança ganhou proteçao do Estado contra qualquer tipo de ofensa, danos ou violência. Ademais, o artigo 227 da Constiruição Federal preleciona que é dever dos pais cuidar dos filhos.
Para os genitores que não compreendem tamanha responsabilidade que é cuidar do filho e acompanhar o seu desenvolvimento, o Instituto da Responsabilidade Civil irá exercer o seu papel sobre o descaso do abandono afetivo.
Assim, o artigo 186 do Código Civil afirma que “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamnete moral, comete ato ilícito”. Desse modo, torna-se obrigação dos pais indenizar os filhos ao causar danos.
Cumpre informar que esta indenização não tem como objetivo fazer com que os genitores de forma obrigatória venha a sentir afeto por seus filhos, até porque é impossível fazer uma pessoa amar outra obrigatoriamente, porém serve como forma de conscientizar a sociedade pela a negligência dos pais e evitar que outras crianças venham a sofrer devido a falta de responsabilidade dos genitores.
Por fim, diante de todo trabalho exposto, é de suma importância que os operadores do direito estejam sempre pontuando e refletindo sobre o abandono afetivo, a fim de consolidar o entendimento sobre a Responsabilidade Civil por Abandono Afetivo, frisando sempre a importância do pais no desenvolvimento da criança.
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Bacharelanda do Curso de Direito da Universidade de Gurupi – Unirg
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, amanda ribeiro. A responsabilidade civil por abandono . Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 maio 2022, 04:08. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58408/a-responsabilidade-civil-por-abandono. Acesso em: 22 nov 2024.
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