VITÓRIA CAROLINE VIEIRA MOREIRA [1]
(coautora)
RODRIGO ARAÚJO SARAIVA [2]
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho objetiva refletir a respeito das alterações trazidas quanto ao teletrabalho pela Lei nº 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho(CLT) diante do conjunto de normas antes asseguradas constitucionalmente ao empregado, e se a referida alteração suprimiu direitos trabalhistas anteriormente assegurados pela Constituição Federal de 1988, assim como também efetuar uma revisão bibliográfica da recente modalidade de trabalho que se solidifica juntamente ao contexto sócio-econômico-cultural da era pós-industrial: o teletrabalho. Conceituado como uma prestação laboral à distância, tem como requisitos específicos para sua realização, à utilização dos meios de telecomunicação e de informática para lograr a comunicação adequada entre o teleempregado e empresa mediante vínculo empregatício. Com ênfase no regime de teletrabalho na educação do ensino remoto emergencial pelos Professores. Significando novas possibilidades de inserção no mercado de trabalho e de inclusão social para aqueles que estavam, até então, à margem do mercado de trabalho tradicional. As alterações nas relações trabalhistas com a atual reforma na legislação e, consequentemente, a análise das mudanças no direito do trabalho e a reestruturação das relações laborais.
Palavras-chave: Reforma Trabalhista. Direitos dos Trabalhadores na CRFB (1988). Teletrabalho.
A análise jurídica de algum conjunto normativo, de qualquer artigo de lei, ou de qualquer norma jurídica no contexto de um sistema constitucional supõe e passa, evidentemente, pelo exame e compreensão da lógica desse sistema constitucional e de seus pilares fundamentais. Desta forma, tal análise deve levar em consideração, igualmente, o conjunto de normas constitucionais específicas referentes ao tema abrangido pelo diploma normativo ou norma jurídica infraconstitucional. Não poderia ser diferente no tocante à reforma trabalhista aprovada pela Lei nº. 13.467, em 13 de julho de 2017.
A Constituição da República Federativa de 1988 deve, portanto, ser identificada a partir de seus pilares fundamentais, com a sua lógica jurídica estrutural, é o que será efetivado no presente trabalho. Somente depois de bem compreendida essa matriz estrutural da Constituição da República Federativa do Brasil, no que diz respeito ao direito social do trabalho, é que será feito o estudo do sentido da reforma trabalhista brasileira de 2017.
O núcleo estrutural da Constituição de 1988, naquilo que forma os seus princípios basilares e a distingue, significativamente, das constituições precedentes do País, situa-se em três pilares principais: a arquitetura constitucional de um Estado Democrático de Direito; a arquitetura principiológica ligadas aos direitos do homem e social da Constituição da República; e a concepção constitucional de direitos fundamentais da pessoa humana.
O presente estudo tem como finalidade a abordagem a respeito das alterações realizadas na antiga legislação trabalhista promovidas pela atual e vigente reforma trabalhista nos pontos que venham a tocar os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal (1988) e os princípios do Direito do Trabalho.
No atual contexto das alterações provocadas nas leis trabalhistas, ocasionadas pela reforma trabalhista, verifica-se a regulamentação do teletrabalho, que embora já fosse utilizado por empresas e instituições públicas e privadas, teve sua regulamentação instituída com a reforma trabalhista no Brasil. O teletrabalho é uma modalidade de trabalho a distância, atualmente inserida na legislação trabalhista, tendo sido criado regras legais para o seu desempenho que até a presente reforma não havia legislação que o regulamentasse. Tal modalidade de trabalho cresceu muito no período pandêmico evitando mais desempregos e assegurando maior segurança, comodidade e autonomia ao trabalhador que tem a opção de exercer o seu ofício fora das dependências do empregador por intermédio de tecnologias de informação e comunicação.
Nesse contexto, por um lado, foi necessária a efetivação de tal modalidade laboral como efetiva forma de trabalho, não diferenciada da prestação de serviço realizada no estabelecimento empresarial. Noutro ponto de vista, essa modalidade de trabalho não foi integralmente regulamentada, uma vez que verifica-se que o texto da reforma só aponta o dever da igualdade salarial, seja no trabalho desenvolvido presencialmente nas dependências da Empresa, seja no labor desenvolvido em casa, mas ignorou pontos de tamanha importância, como os custos da produção e a produtividade propriamente dita.
Assim, após a discussão inicial acerca do direito do trabalho como direito social e fundamental previsto na Constituição Federal, o ponto de análise crítica que o presente trabalho partirá será sobre a importante, mas incompleta, regulamentação do teletrabalho como modalidade própria de labor.
Ademais, cada vez mais adentrando no assunto que se busca discutir, será analisada tal regulamentação proposta pela reforma trabalhista na seara educacional, pois mesmo que existisse, anteriormente à pandemia do Covid-19 os ensinos à distância, foi com tal momento pandêmico que se alargou tal prática docente no meio virtual, de modo integralizado.
Com isso, num terceiro momento, será analisado teletrabalho no meio acadêmico, como forma de possibilitar a continuidade do ensino em situação tão remota e extraordinária, bem como serão levantadas críticas com intuito reflexivo acerca do papel docente nesse momento e as dificuldades sociais e jurídicas envolvidas.
Para atingir tais objetivos e discutir o que se propõe, o prezado trabalho utilizará a metodologia de pesquisa bibliográfica, documental, como forma de analisar as doutrinas e artigos científicos, bem como jurisprudências pátrias que venham a suscitar o julgamento a respeito da temática do teletrabalho, demonstrando as tendências anteriores à reforma trabalhista e o momento posterior, inclusive no período pós-pandêmico ao qual inicia-se a viver.
2 O DIREITO SOCIAL DO TRABALHO E O CONTEXTO DA REFORMA TRABALHISTA
A Constituição Federal de 1988, embora garanta a segurança jurídica das negociações coletivas de trabalho, tendo-se como fundamento a garantia da dignidade da pessoa humana, a prevalência dos direitos fundamentais da pessoa humana e a garantia da valorização do trabalho, realizou uma escolha estrutural pelo modelo legislado das relações de trabalho, em que foi garantido de direitos o lado mais vulnerável da relação trabalhista, qual seja o trabalhador, e instituiu a observância do princípio da norma mais favorável a este, quando exista conflito entre a norma estatal e regras negociadas, salvo nos casos em que o próprio Texto Máximo autorize a aplicação da regra mais prejudicial com previsão em negociação coletiva (incisos VI, XIII e XIV do artigo 7º da CF/88)
Ensina Mauricio Godinho Delgado que:
O mais democrático e inclusivo Texto Máximo já produzido na História do Brasil realizou explícita, clara e estrutural escolha pelo modelo legislado de regulação trabalhista, indicando, inclusive, os caminhos mais coerentes para afirmação, desenvolvimento e melhoria. A partir dessa manifesta escolha constitucional, vindo do Texto Magno mais democrático construído em cinco séculos de história, torna-se inconsistente e meramente ideológica qualquer tese de rediscussão sobre a importação do modelo anglo-americano para a economia, a sociedade e a cultura brasileiras. Em conformidade com a Constituição de 1988, cabe, essencialmente, universalizar-se o estuário de regras e princípios trabalhistas na sociedade e economia brasileiras, elevando-se o patamar civilizatório mínimo de inclusão social e econômica na realidade do País, conferindo-se efetividade à mais importante política pública de inclusão social e econômica já construída nos marcos do capitalismo. Os aperfeiçoamentos necessários no plano do Direito Coletivo do trabalho – a respeito do qual a Constituição, de fato, reconheceu existir certa transição democrática – não têm a aptidão de recolocar em debate todo o sistema jurídico constitucionalizado. A estrutura, o sentido e o papel desse sistema jurídico trabalhista estão firmemente assentados pela própria Constituição da República (DELGADO, 2015, p. 30).
Em julho de 2017, após intensos debates e discussões, o então Presidente da República Michel Temer sancionou a Lei nº 13.467/2017 no dia 13 de julho, conhecida como a “Lei da Reforma Trabalhista”, que reformou diversos artigos da consolidação das leis trabalhista, trazendo novidades que a princípio preocupou a classe trabalhadora. O direito do trabalho ganhou uma nova roupagem capaz de flexibilizar o compromisso histórico e clássico de defender a parte mais frágil em uma relação capital versus proletariado.
De acordo com o autor Jack Balkin (1987) ideias e conceitos alteram-se à medida que a sociedade se modifica com o tempo e o cenário político e cultural também é modificado. E afirma que os juristas devem estar interessados em utilizar técnicas de desconstrução de ideias pois fornecem métodos para criticar as normas legais existentes e assim modificá-las de acordo com as mudanças sociais. Além disso, as técnicas desconstrutivas podem mostrar como os argumentos que justificam a inclusão no ordenamento jurídico de normas são informados e modificam o pensamento ideológico.
Por outro lado, é possível afirmar também que a ideia pugnada por Balkin também pode ser refletida ao revés, desconstruir, inserir, ampliar e modificar direitos.
Nesse ponto, a Lei n° 13.467/2017 reflete o pensamento ideológico em regular as relações de trabalho, notadamente, pelo neoliberalismo, que por via direta abalou as estruturas do direito do trabalho, abrindo um espaço de proteção ao interesse do que detém a força superior e dominante, isto é, o empregador.
Deste modo, o presente marco teórico fará uma reflexão em como as técnicas desconstrutivas através do pensamento ideológico motivou o legislador a trazer para a sociedade brasileira uma mudança significativa na legislação trabalhista.
Jack Balkin (1987) assegura que “os limites da justiça, são determinados pelos limites de quem é humano em oposição a quem é meramente “animal”, a reforma trabalhista é um exemplo que não se respeitou o limite do humano, do lado mais frágil na relação trabalhista, do tangível pelas limitações do cansaço, daquele que se esvai em seu esforço humano no fim do dia laboral, do respeito a trabalhadora humana que gera mais uma vida que ingressará no mundo que o recepcionará em um ambiente desumano e sem limites.
Historicamente, os avanços normativos no período pós industrialização criou um campo de proteção aos direitos dos operários, fruto dos movimentos sociais em busca de humanização, segurança e dignidade nas relações entre empregador e trabalhador.
O complexo e sensível ramo do direito trabalhista tem por finalidade a proteção aos direitos fundamentais do trabalhador, constituindo assim garantias de que a ordem jurídica não poderá retroceder em desfavor do cidadão, embora haja exceções prevista na magna carta.
A Constituição cidadã (1988) estabelece que um dos objetivos fundamentais da República é a construção de uma sociedade livre, justa e solidária que garanta o desenvolvimento nacional e assim, possa reduzir as desigualdades sociais e regionais.
O texto constitucional confirma que nossa atual sociedade é multifacetária, com realidades sociais distintas. O Brasil é um país em desenvolvimento social, dado relevante que nos faz concluir que há uma desigualdade social considerável no país, muito visível nas relações laborais, e que se deve levar em conta quando se fala sobre mudança nas leis trabalhistas o que parece ter sido deixado a segundo plano na tramitação do projeto de lei da reforma trabalhista.
Segundo entende Vólia Bomfim (2017), o Welfare legitimou a pretensão universalista dos direitos dos trabalhadores em razão da centralidade do trabalho na organização da sociedade industrial. A princípio a atuação estatal é justamente proteger o hipossuficiente da famigerada lei do mercado, o trabalhador.
Conforme, Welfare State ilustra,
O Welfare State representa o direito que tem toda pessoa de ser protegida contra abusos do poder econômico, garantindo-lhe, por exemplo, renda mínima, alimentação, educação, saúde, habitação, independentemente da condição social do ser humano, tudo como forma de direito político e não como caridade (BOMFIM, apud, STREK p.64).
Em verdade, de um fenômeno mundial de precarização normativa das relações trabalhistas, com suporte ideológico político, econômico e social.
No entanto, não podemos esquecer que o direito do trabalho deve equilibrar os interesses divergentes, pois o capital depende do trabalhador e o trabalhador do capital, vice-versa, nesse ponto o Estado é o ponto de equilíbrio nessa relação. De um lado o empregador quer direitos e flexibilidade para admitir e admitir e do outro o trabalhador quer segurança e garantias trabalhistas. Além disso, é de se perceber que a característica marcante do direito do trabalho é proteção ao hipossuficiente.
A despeito da Lei nº 13.467/2017 é correto afirmar que a referida lei apresenta-se claramente como instrumento de garantia dos interesses dos empregadores e resultará em maior lucratividade e aumento significativos de seus rendimentos, a exemplo do novos modelos de contratos de trabalho, prestação de serviços por pessoa jurídica, a não integração ao salários de benefícios, trabalho em condições insalubres para gestantes, fim das horas in intineres, revogação de regras sobre a jornada de trabalho, dispensa das homologações pelos sindicatos, dentre outras que ferem princípios como da razoabilidade, lealdade e transparência.
3 O TELETRABALHO COMO ALTERNATIVA LABORAL E INSERÇÃO SOCIAL
No decorrer do século XXI, houve um considerável crescimento no que diz respeito às tecnologias de informação, no Brasil. Tanto no que diz respeito ao desenvolvimento tecnológico, quanto à quantidade de usuários. As novas tecnologias, ligadas ao avanço da internet em alta velocidade, se disseminaram nas residências da atual população brasileira. Esse avanço também aumentou nos equipamentos telemáticos, o que originou no teletrabalho um preenchimento gradativo de um novo formato nas relações empregatícias, onde o empregado que detém aparelhos smartphones com acesso à internet, um computador ou notebook e internet de alta velocidade em sua residência é capaz de realizar as mesmas tarefas que realizaria no escritório onde trabalha. Esta revolução no âmbito do trabalho é considerada, ainda, uma nova perspectiva de inserção laboral na atualidade, cujo retorno é um processo mais rápido e diminuição de custos ao empregador (REIS, 2017).
Desta forma, o desenvolvimento das novas tecnologias, na forma do trabalho remoto ou teletrabalho, veio com o objetivo de impulsionar, reinserir socialmente parte da população, a exemplo da dona de casa e mãe que não pode sair de casa para trabalhar por não ter com quem deixar seus filhos, e, ao mesmo tempo, criar ferramentas, novas profissões e formatos de trabalho o que contribui para o trabalhador desenvolver seu labor de maneira mais aprazível, criativa, inovadora, com o condão de modernização do antigo modelo de serviço, incrementando na sua produção o contexto atual de trabalho, assim como também possibilita as mais diversas pessoas de diferentes classes sociais e níveis de educação a sua colocação no mercado de trabalho. Em outro formato, o teletrabalho é apontado como uma forma, dentre outras, de trabalho descentralizado. Assim, envolve não só a mudança no modelo de negócio, como a mudança na forma de distribuição de funções em um negócio ou empresa.
Cabe ressaltar, que o termo teletrabalho origina-se do inglês telecommuting ou telework, sendo Jack M. Nilles considerado seu criador (BERNARDINO, 2010; MELLO, 2011; NOGUEIRA; PATINI, 2012). “Tele” vem do grego e significa distância, e “commuting” corresponde ao termo que indica a viagem de ida e volta da residência do trabalhador para o trabalho (SAKUDA; VASCONCELOS, 2005), isto significa que o teletrabalho é uma forma de trabalhar a distância, mas auferindo a mesma eficiência e resultado de um trabalho feito por alguém que está fisicamente no seu local de emprego.
Segundo entende a Organização Interacional do Trabalho (O.I.T) o teletrabalho se conceitua como qualquer trabalho realizado em locais fora do escritório ou sede da empresa, no qual o trabalhador não mantém contato pessoal direto com os colegas, entretanto pode entrar em contato com eles através de tecnologias de informação como a internet, um efeito positivo seria a diminuição de conflitos existentes com convivência diária entre colaboradores que coabitam no mesmo espaço físico de uma empresa.
É de suma importância ressaltar que existe uma diferença entre trabalho à distância e o teletrabalho. No primeiro caso, o trabalho é executado fora da sede patronal, entretanto não depende do uso de tecnologias de informação e de comunicação, já no segundo tipo, estes elementos são extremamente necessários para o desenvolvimento do teletrabalho.
Segundo Guadalupe,2012, explica,
Teletrabalho é uma forma de flexibilizar o trabalho, atenuando a subordinação da empresa perante o empregado adaptando-se ao meio termo entre o empregado e o autônomo de forma que passe a ser parassubordinado, ou seja, maior gestão sem perder a subordinação da empresa e os riscos dessas que permanecem perante o trabalhador.
O teletrabalho e o trabalho em domicilio são espécies do trabalho à distância, mas seus conceitos não se confundem. Nem todo trabalho em domicílio não pode ser caracterizado como teletrabalho, uma vez que nem sempre se utiliza dos meios telematicos e de internet para sua utilização. No teletrabalho é imprescinvel o uso dos meios de tecnologias da informação.
Aponta Soares (1995, p. 75) que,
“O teletrabalho é visto como a solução ideal, pois conjuga a utilização de computadores com a descentralização”. O teletrabalho pode então ser visto como uma experiência em que acontece o redimensionamento temporo-espacial da organização do trabalho.
No teletrabalho como exposto a cima, a empresa pode funcionar 24 horas por dia, sete dias por semana, com os teletrabalhadores online de qualquer lugar do mundo, as soluções ao cliente são resolvidas de forma mais rápida, quase que instantânea dentro dos limites de horário permitidos pela empresa. No teletrabalho pode-se exercer o trabalho em qualquer lugar que tenha uma boa, fazendo com que o seu alcance seja extraterritorial.
O fato de o empregado trabalhar longe da vista do empregador (...), não descaracteriza à inexistência da subordinação e a natureza da relação trabalhista, tampouco a continuidade do contrato de trabalho (ALMEIDA, 2005, p.69).
Barros e Da Silva (2010, p.3) pontuam que o perfil do teletrabalhador tem afinidade com os profissionais mais próximos da aposentadoria, com os concursados que moram distante da sua cidade de origem, com a mãe solo que não tem com quem deixar seus filhos e não dispõe de condições financeiras para pagar babás, com os trabalhadores casados e com filhos que objetivem conciliar as atividades laborais com a vida pessoal familiar.
O exercício da atividade laboral em movimento é também possível, sendo executado em geral por pessoas com baixa, média ou alta qualificação, basta que saibam se utilizar e tenham noções elementares da informática ou da telecomunicação.
Segundo depreende o autor Oliveira (2005, p.82) que entende: “O teletrabalho, além de significar novas opções de trabalho, veio mesmo para transformar o mundo do trabalho e interferir na forma de as pessoas viverem e se relacionarem”. Há de se pesar o fato de que este tipo de trabalho pode vir a interferir na rotina doméstica da família do trabalhador, se o mesmo não tiver um senso de organização, disciplina e distribuição do tempo que se dedica às atividades, além de diminuir a convivência com outros profissionais, o que estreita sua rede social, ou seja, a capacidade de auto-supervisão é essencial a este profissional.
Algumas outras desvantagens para o teletrabalhador são a possibilidade de depressão em razão do isolamento social, aumento de custos com a produção se a empresa não se dispuser a arcar com os gastos, além de conflitos familiares em razão da proximidade física. Mesmo exercendo suas atividades fora da sede da empresa, o teletrabalhador não esta isento de cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho.
Garcia (2012, p.31) diz que “podem surgir desvantagens no teletrabalho, como a maior dificuldade de integração do empregado nos grupos dos demais trabalhadores, bem como na sua participação de atividades coletivas e sindicais”.
Existem três níveis de interação que podem se estabelecer entre o empregador e o teletrabalhador, sendo eles: off line, one way line e on line. No trabalho offline inexiste a conexão interativa, ou seja, não se mantém um vinculo direto com a empresa; no segundo tipo predomina uma comunicação unidirecional não havendo transmissão simultânea entre a empresa e o teletrabalhador. E na última modalidade a comunicação é bidirecional resultando numa interação constante e continua.
O teletrabalho, no Brasil, ainda está em fase experimental, embora alguns estudiosos e pesquisadores apontam uma considerável quantidade de aspectos negativos como os já citados ao presente trabalho, é inegável as vantagens oferecidas por essa nova formatação de trabalho, principalmente no período de pandemia, aonde vários empregos foram mantidos por poderem ser exercidos pelo teletrabalho, e outras novas profissões surgem a cada ano com o crescimento da tecnologia criando novos campos de trabalho e assim reinserindo várias famílias e classes de diferentes trabalhadores a uma renda mensal.
4 O TELETRABALHO NO MEIO ACADÊMICO E O ENSINO EM SITUAÇÃO REMOTA E EXTRAORDINÁRIA
Segundo demonstrado em pesquisas recentes, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), por volta de quatro em cada dez usuários de Internet que trabalharam durante o período pandêmico realizaram teletrabalho. A maior parte dessas pessoas foram o de trabalhadores que possuíam Ensino Superior, os pertencentes às classes AB e os com 60 anos ou mais. O teletrabalho esteve muito presente no meio acadêmico entre trabalhadores da educação, uma vez que as aulas presenciais na pandemia foram suspensas, da administração pública e de atividades profissionais, científicas e técnicas.
Dito isto, o notebook foi o instrumento mais utilizado por indivíduos mais escolarizados, das classes mais altas e mais velhos, o uso de celular predominou entre aqueles com menor escolaridade, de classes mais baixas e mais jovens. O acesso remoto a pastas e arquivos da empresa e software foram os itens de apoio ao teletrabalho mais fornecidos por parte das empresas em que trabalham, sendo que uma parcela de pessoas não receberam nenhum item de apoio, indicando ter sido essa uma adaptação em caráter emergencial. Em termos das ferramentas digitais utilizadas para realização das atividades de trabalho pela Internet, o uso de plataformas de videoconferência teve destaque entre usuários das classes AB, dando ênfase as reuniões de trabalho por diversas pessoas que estejam fisicamente em lugares diferentes.
A emergência sanitária gerada pela pandemia provocou o fechamento das escolas em todo o território nacional, com grandes impactos no desenvolvimento dos processos de ensino e de aprendizagem. As medidas de isolamento e as aulas ministradas de forma remota transferiram a sala de aula para os domicílios de estudantes e professores, enquanto os recursos digitais passaram a serem os principais meios de interação entre as escolas e as famílias.
Dito isto, alguns artigos veiculados no site do SINEPE/RS mostram os grandes avanços no meio pandêmico:
De forma emergencial e com pouco tempo de planejamento e discussão (o que levaria meses em situação normal), professores e gestores escolares, público e privado, da educação básica a superior, tiveram que adaptar in real time (em tempo real) o currículo, atividades, conteúdos e aulas como um todo, que foram projetadas para uma experiência pessoal e presencial (mesmo que semipresencial), e transformá-las em um Ensino Remoto Emergencial totalmente experimental. Fazendo um recorte desse processo, podemos afirmar que nunca a educação foi tão inovadora. Foi a transformação digital mais rápida que se tem notícia num setor inteiro e ao mesmo tempo. (ENSINO, 2020).
Em grande parte dos estados e municípios, as aulas foram convertidas em atividades não presenciais. Entre as estratégias adotadas estiveram as transmissões televisivas e radiofônicas, a entrega de materiais impressos e o uso de meios digitais, como aplicativos, redes sociais e plataformas virtuais – medidas que foram implementadas por algumas redes de ensino desde a confirmação dos primeiros casos da doença no Brasil, em março de 2020. Quatro meses depois do início da adoção das primeiras estratégias de ensino remoto, foi aprovada a Lei nº 14.040/2020, com a finalidade de instituir normas excepcionais a serem implementadas por escolas e universidades como parte das medidas de enfrentamento à pandemia.
Além de propor a reorganização do calendário escolar, com a possibilidade de extensão das atividades do ano letivo de 2020 para 2021 e a desobrigação de cumprimento dos dias letivos estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), a nova lei abriu a possibilidade de que as aulas continuassem a ocorrer integralmente ou parcialmente por meio de iniciativas não presenciais, isto é, o teletrabalho era a opção extraordinária e urgente de manterem as aulas e o trabalho de professores no meio acadêmico, e consequentemente serem mantidos os salários desses profissionais.
Diante desse cenário, restaram evidente as diferenças sociais e econômicas vivenciadas pelos estudantes para a realização de atividades educacionais e o acesso às vídeos aulas, sobretudo, o uso das tecnologias digitais se tornaram mais evidentes com a pandemia, tanto como forma de diversão, informação, aprendizado, ou como instrumento de trabalho. Posteriormente a isso, a tecnologia se tornou um ponto de atenção das políticas educacionais para a efetivação do direito de acesso amplo à educação e a pesquisa, principalmente considerando o prolongamento das atividades baseadas em ensino híbrido ou totalmente remoto durante o próximo ano letivo.
Durante a pandemia, a terceira edição do Painel TIC COVID-19 que tem como objetivo apurar informações sobre o uso da Internet durante a pandemia onde registrou um aumento na realização de atividades ou pesquisas escolares na Internet. Segundo a pesquisa quase 50% dos usuários de Internet com 16 anos ou mais e com grau de instrução até o Ensino Fundamental utilizaram a rede nos três meses anteriores à pesquisa para a realização de atividades escolares, percentual que era de 24% na população de referência da TIC Domicílios 2019.
Já com relação aos usuários do Ensino Médio também houve um crescimento na proporção dos usuários que passou de 39% para 52%, em relação ao mesmo período no ano anterior. Percentual que também aumentou com relação aos indivíduos da classe C (passando de 41% para 51%) e das classes Dedicação Exclusiva - DE (de 34% para 50%), o que evidencia a disseminação das atividades educacionais mediadas por recursos digitais entre camadas da população com menor acesso a essas oportunidades. Entre os usuários de Internet das classes AB, a realização dessas atividades já era reportada por mais da metade da população de referência da TIC Domicílios 2019 e se manteve estável no período (passando de 53% para 56%).
Sabe-se que no atual cenário da realidade brasileira tem exigido mudanças inegáveis ao modelo educacional utilizado, tanto no que diz respeito ao amplo acesso a educação por intermédio de tecnologias, quanto no que diz respeito ao teletrabalho dos profissionais da educação em um futuro próximo e distante. Como uma saída urgente e preventiva de propagação e transmissão do vírus, as atividades presenciais acadêmicas foram interrompidas e a continuidade do ensino foi alicerçada, pelos meios tecnológicos, pautados pela inovação e flexibilidade, com maior alcance geográfico e temporal. Todavia, aos professores restou a importante tarefa de se adaptarem ao novo formato e virtualizar o processo educativo em tempo recorde.
De forma contrária a esse cenário, entre os aspectos sociais, destacam-se as incompatibilidades do homeoffice com a vida pessoal. Desse modo, o distanciamento físico, a transferência e adaptação do trabalho em casa, bem como a intromissão das tecnologias nas residências, têm causado uma sensação de perda da vida privada, um distanciamento entre aluno e professor, e familiar aos professores. O local de trabalho se tornou a residência privada dos professores. A vida online e offline foram misturadas pela expressão velada “estar mais próximo do aluno” e suas rotinas diárias foram totalmente modificadas.
Em relação aos aspectos tecnológicos, destacam-se a falta de recursos e a tecnofobia, e o fato de nem todos os professores que se utilizaram do teletrabalho no meio acadêmico tinham domínio de utilização dessa ferramenta. Estudo realizado através da análise de dados do IBGE Pnad (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) Covid-19 com docentes do nível superior, atuantes em instituições públicas e privadas brasileiras, revelou que 91,9% dos profissionais possuem equipamentos para ministrar aulas remotas. Desse total, apenas 11,3% recebem apoio financeiro das instituições como forma de melhorar e aperfeiçoar o suporte tecnológico e de acordo com o Censo da Educação Superior, em 2018 havia um total de 384.474 professores do ensino superior atuando na rede pública (45,2%) e privada (54,8%) no Brasil, sendo a idade de 38 anos a mais frequente entre os docentes.
Com base nas notícias, resta claro as grandes dificuldades no meio docente na pandemia, vejamos:
Segundo Cecília, os relatos mais frequentes dos professores expressam um volume de trabalho para além da carga horária contratada, o não fornecimento de equipamento por parte da instituição e o excesso de demandas. [...]. E destaca: “Estamos todos vivendo uma situação inusitada no país e no mundo. É grave. Os professores também estão abalados e tendo que se adaptar à realidade, assim como os estudantes e suas famílias”. (OCHÔA, 2020)
Nesse interim, a faixa etária de 38 anos representa os professores que nasceram na década de 1980, e, portanto, acompanharam a implantação e o desenvolvimento da internet no país. Já os professores com idade mais avançada, e os de família mais pobres que eram desprovidaos de acesso à internet no decorrer do seu desenvolvimento e expansão, no país, são culturalmente mais resistentes às mudanças pedagógicas tecnodigitais, o que pode influenciar a capacidade de compreender e saber manusear de forma efetiva os equipamentos tecnológicos.
Outra dificuldade enfrentada pelos professores usuários de teletrabalho se refere aos aspectos pedagógicos, ou seja, à fragilidade no desenvolvimento de competências direcionadas às estratégias metodológicas e práticas didáticas pedagógicas do ensino online. De fato, estudo realizado no período pré-pandemia já demonstrava dificuldades na utilização de ferramentas tecnológicas, de plataformas digitais, aliado a isso a falta de formação específica, condição que tem se repetido durante a pandemia do COVID -19.
Portanto, cabe ressaltar que dentro da lógica educativa e formativa, é fundamental disponibilizar aos professores carga horária para planejamento, organização das disciplinas e capacitação na utilização de tecnologias que diz respeito ao teletrabalho, que já é uma realidade existente na educação, assegurada pela reforma trabalhista Lei de nº 13467/2017 e ratificada pelo COVID-19.
Assim como também reconhecer que a função central do professor não é utilizar recursos digitais de forma aleatória, ou aplicar tecnologias prontas, mas assumir plenamente o papel de construtor e direcionador do conhecimento, ainda que por trás de uma tela de computador. Isso implica em organizar e ajustar suas aulas e disciplinas para este novo formato online, de acordo com as necessidades de aprendizagem dos estudantes, buscando alternativas didáticas e adequadas que estimulem a participação, a inclusão e a assimilação da aprendizagem para tornar o novo formato de educação mais efetivo e eficaz aos alunos e professores.
Pelo exposto ao presente trabalho, verificou-se que desde o surgimento do direito do trabalho até os dias atuais, busca-se a proteção e a segurança na relação existente entre empregado e empregador, e a legislação trabalhista tem a função precípua de assegurar e proteger a parte mais vulnerável da relação trabalhista, qual seja, o empregado. Pode-se verificar que os princípios que norteiam o mencionado ramo possuem basicamente a ideia única de resguardar o trabalhador de possíveis prejuízos causando pelo empregador, seja ele financeiro ou psicológico. As alterações trazidas pela atual reforma trabalhista lei nº 13.467, de 2017, trouxe uma maior flexibilidade ao contrato de trabalho o que foi benéfico ao empregador e reconheceu os empregados em regime de teletrabalho, mas em um contexto geral a reforma retrocedeu em alguns direitos, já explanados no presente trabalho, anteriormente assegurados aos trabalhadores e isso não foi bem recebido como ponto positivo a classe trabalhadora.
Nesse contexto, a permissão pela inovação legislativa da diminuição de alguns direitos antes assegurados aos trabalhadores poderá ocasionar um significativo prejuízo à classe trabalhadora, uma vez que pode surgir no meio laboral empresas em condições a diminuir as vantagens trabalhistas aos empregados e que se utilizem de práticas de fraudatórias para sonegar direitos diante de alguns permissivos da lei.
Já na seara da instituição e reconhecimento do teletrabalho, foi uma parte de extrema importância, em especial no período de pandêmia e no meio acadêmico em situação remota e extraordinária, uma vez que, uma quantidade considerável de trabalhadores, principalmente das áreas de educação e atividades científicas, passaram a realizar trabalho a distância por conta da pandemia e assim garantiram seus salários e a continuidade do trabalho por questões de saúde coletiva.
A possibilidade de trabalhar remotamente, nem sempre foi reconhecida pela lei, contudo, não se apresentou de forma equitativa para o conjunto das ocupações e foi predominante entre indivíduos mais escolarizados e de melhores classes financeiras, já que nem todo mundo no país tem um computador em casa e internet. Além disso, os dados demonstrados através de pesquisas demonstraram a falta de preparo das empresas e dos profissionais para esta nova modalidade de trabalho, principalmente no que se refere à ausência de dispositivos e plataformas adequados e seguros para a realização das atividades profissionais.
Embora essa transformação tenha se iniciado por uma situação atípica, tanto no Brasil em outros países observa-se um movimento de institucionalização do teletrabalho entre as organizações, o que exigirá avanços regulatórios adequados ao novo implantado na modelo na educação.
Por todo exposto, é de extrema importância à efetiva observância do princípio da vedação do retrocesso social, principalmente nas relações de trabalho, não apenas pela função social da dignidade do trabalho, mas também pela segurança a parte mais vulnerável das relações trabalhistas, que tem por objetivo proteger os direitos sociais contra as investidas da atividade legiferante do Estado. Ao final, é permitido ao intérprete se valer da não aplicação da norma, por inválida, ou declarar a inconstitucionalidade de regra jurídica, ao constatar a redução ou supressão, real, de direitos sociais, sem a concessão de real contrapartida que mantenha o patamar mínimo civilizatório assegurado no ordenamento jurídico interno e internacional às relações existentes entre trabalhador e empregador.
O presente trabalho teve função social e primordial de conhecimento a respeito do direito do trabalho, em especial, nas alterações ocasionadas na Consolidação das Leis do Trabalho pela lei nº 13.467 (2017), e a importância do respeito ao princípio basilar da vedação ao retrocesso nas normas trabalhistas que protege o trabalhador do arbítrio causado pela supressão dos direitos ocasionados pelo legislador e o quanto ele é essencial para proteger as relações trabalhistas, na garantia de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, da mesma maneira que aprimorar os conhecimentos a respeito do teletrabalho, temática abordada e atualmente reconhecido e regulado pela lei.
AGOSTINHO, Tânia; MATTIOLI, Giulliana. Teletrabalho: uma alternativa de inserção laboral e inclusão social. Disponível em:< https://jus.com.br/artigos/67913/teletrabalho-uma-alternativa-de-insercao-laboral-e-inclusao-social/2>. Acesso em 07.04.2022.
ANDRADE, Flávio Carvalho Monteiro de; SOUZA, Gustavo Matheus Dias de. Direitos fundamentais e a reforma trabalhista – a escolha constitucional pelo modelo legislado das relações de trabalho. Disponívelem:<http://www.esamg.org.br/artigo/REV_Art%20Flavio%20e%20Gustavo_Direitos%20fundamentais%20e%20reforma%20trabalhista_40.pdf>. Acesso em 03.04.2022.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
BENTO, Bianca Aparecida. Reforma trabalhista e a valorização do negociado sobre o legislado: o trabalho tem como enfoque principal expor a valorização do negociado sobre o legislado com o advento da Lei 13.467/17 - Reforma Trabalhista, diante da inserção do artigo 611–A. Disponívelem:< https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11416/Reforma-trabalhista-e-a-valorizacao-do-negociado-sobre-o-legislado>. Acesso em 07.04.2022.
DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A matriz da constituição de 1988 como parâmetro para análise da reforma trabalhista da lei nº 13.467/2017.Disponívelem:<https://escoladaanpt.org.br/artigos/a-matriz-da-constituicao-de-1988-como-parametro-para-analise-da-reforma-trabalhista-da-lei-n-13-467-2018/. Acesso em 07.04.2022.
MENDES, Ricardo Augusto de Oliveira; OLIVEIRA, Lucio Carlos Dias; VEIGA, Anne Gabriela Bastos. O teletrabalho como inovação laboral na atualidade: uma análise da inserção do teletrabalho no setor público brasileiro. Disponível em:< http://www.joinpp.ufma.br/jornadas/joinpp2019/images/trabalhos/trabalho_submissaoId_1090_10905cc918136cbcc.pdf>. Acesso em 11.04.2022.
SANTOS, Geórgia Maria Ricardo Félix dos; SILVA, Maria Elaine da; BELMONTE, Bernardo do Rego. COVID-19: ensino remoto emergencial e saúde mental de docentes universitários. Disponível em<: https://www.scielo.br/j/rbsmi/a/b3TVbVHcCZRxkVZPFPK6PHF/?lang=pt>. Acesso em 10.04.2022.
Santos HMR. Os desafios de educar através da Zoom em contexto de pandemia: investigando as experiencias e perspectivas dos docentes portugueses. Prax Educ. 2020; 15: 1-17.
PAINEL TIC COVID-19 PESQUISA SOBRE O USO DA INTERNET NO BRASIL DURANTE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. ensino Remoto e Teletrabalho. 3ª ed. Nov. de 2020. Disponível em: < https://cetic.br/media/docs/publicacoes/2/2020110418261
6/painel_tic_covid19_3edicao_livro%20eletr%C3%B4nico.pdf>. Acesso em 09.04.2022.
Ensino remoto emergencial: a oportunidade da escola criar, experimentar, inovar e se reinventar. SINEPE/RS, Porto Alegre, 17 abr. 2020. Disponível em: https://www.sinepers.org.br/noticias/ensino-remoto-emergencial-a-oportunidade-da-escola-criar-experimentarinovar-e-se-reinventar. Acesso em: 09/05/2022.
OCHÔA, V. Quarentena impõe teletrabalho na educação básica. SINPRO/RS, Porto Alegre, 11 abr. 2020. Disponível em: https://www.extraclasse.org.br/educação/2020/04/quarentena-impoeteletrabalho-na-educacao-basic a/. Acesso em: 09/05/2022.
[1] Graduanda em Direito do Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA), [email protected].
[2] Mestre em Criminologia pela Universidade Fernando Pessoa. Pós-graduado em Direito Civil, Processo Civil, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, [email protected].
Graduada em Direito do Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA).
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Por: Beatriz Ferreira Martins
Por: MARCIO ALEXANDRE MULLER GREGORINI
Por: Heitor José Fidelis Almeida de Souza
Por: JUCELANDIA NICOLAU FAUSTINO SILVA
Precisa estar logado para fazer comentários.