RESUMO: O presente trabalho analisa a possibilidade de penhora sobre o auxílio emergencial para pagamento de pensão alimentícia, com o objetivo de abordar o funcionamento do auxílio emergencial como um recurso de garantia, além de renda mínima, que pode ser utilizado como artificio para adimplemento de débitos, bem como sua aplicação e eficácia em meio ao cenário pandêmico. Busca-se auxiliar aqueles que necessitam através deste instrumento a garantia do pagamento de pensão. Diante a todo o acontecimento deste fenômeno chamado COVID-19, surgiram muitos estudos e discussões em volta dos impactos que esta pandemia causou no âmbito jurídico, principalmente, na questão alimentícia, onde muitos se aproveitaram da flexibilização de suas obrigações contratuais para deixar de cumprir com sua parte como devedor. Não se pode negar que toda essa crise afetou o sistema financeiro do país, destacando assim aqueles que dependiam da pensão alimentícia. Dessa maneira, a abordagem deste tema surgiu pela carência de mais informações e pela necessidade de compreender melhor o desempenho deste recurso através de estudos jurisprudencial e bibliográficos.
PALAVRAS-CHAVE: Auxílio Emergencial. Penhorabilidade. Pensão Alimentícia.
ABSTRACT: The present work analyzes The possibility of attachment on the emergency aid for payment of Alimony, where the objective is to address the functioning of emergency aid as a guarantee resource, in addition to minimum income, which can be used as an artifice for debt payment, as well as its application and effectiveness in the midst of the pandemic scenario. It seeks to help those who need, through this instrument, the guarantee of the payment of pension. In view of the whole event of this phenomenon called COVID-19, many studies and discussions have arisen around the impacts that this pandemic has caused in the legal sphere, especially in the food issue, where many took advantage of the flexibility of their contractual obligations to fail to comply with your share as debtor. It cannot be denied that all this crisis affected the country's financial system, thus highlighting those who depended on alimony. In this way, the approach to this topic arose due to the lack of more information and the need to better understand the performance of this resource through jurisprudential and bibliographic studies.
KEYWORDS: Emergency Aid. Attachment. Alimony.
1 INTRODUÇÃO
A proposta do recurso auxílio emergencial em meio ao estado pandêmico que foi estabelecido em 2020 trouxe a possibilidade de renda àqueles que de algum modo saíram prejudicados no aspecto social e econômico. Por este incentivo critico, medidas foram criadas para atenuar a situação e uma delas foi a criação da Lei de n˚ 13.982/2020, que ficou reconhecido como Auxílio Emergencial, instituída pelo Governo Federal, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidência da República, em abril de 2020, tendo como objetivo beneficiar como uma garantia de renda mínima aos brasileiros em situação mais vulnerável durante a pandemia.
Com a crise estabelecida houve uma devasta taxa de perdas de empregos do qual abalou, principalmente, a situação econômica do país, essa mudança ocorrida no sistema financeiro e em outros fatores, é fato que não se pode ser negado. No meio jurídico houve muitas dúvidas e debates de como seria tomadas possíveis procedências em relação a finalidade do auxílio, como por exemplo, na prestação de pagamento de pensão alimentícia. Com esta instabilidade no sistema financeiro quem acaba sofrendo são as pessoas que dependem da pensão, estabelecendo o questionamento de que se há alguma possibilidade de aplicação desta prestação através do recurso auxilio emergencial.
Os objetivos deste artigo é, primeiramente, mostrar todo o conceito, assim como o desenvolvimento da criação do Auxílio Emergencial em meio à crise pandêmica e financeira do país, além das mudanças necessárias para a produtividade deste recurso. Dando seguimento, será analisado os critérios de quem poderá ter acesso ao auxilio, bem como as dúvidas relacionadas a estes requisitos.
A administração do recurso também será observada, como os meios executórios para o acesso, cadastramento, atendimento e os artifícios gerados para o alcance daqueles que tenham dificuldade de obter a garantia do auxílio.
Assim como, será explorado as questões de impenhorabilidade e possibilidade de penhora do auxílio. Os motivos pela qual considera a impossibilidade de retirada de parte do recurso para adimplemento de pensão alimentícia, seguindo as definições das normas jurisdicionais, se a impenhorabilidade é plena ou obtém alguma exceção. E por fim, analisar se há possibilidade de incidência de penhora sobre o auxílio emergencial para fins de pagamento de pensão alimentícia, verificando os conceitos e artigos disponíveis do ordenamento jurídico.
2 CONCEITO E DESENVOLVIMENTO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL
O ano de 2020 foi marcado por grandes mudanças nos setores jurisprudencial e administrativo no país, a readaptação para a pós chegada da pandemia do COVID-19 foi a alavanca para estas mudanças, sendo a economia um dos fatores mais afetados, gerando grandes porcentagens de desemprego neste período.
A contaminação do coronavírus se concretizou em março do mesmo ano, tendo como confirmado a primeira vítima, um senhor de idade que havia voltado de uma viagem internacional.
Logo após o primeiro caso, não demorou para que outros fossem confirmados e assim, em questão de pouquíssimo tempo atingindo níveis alarmantes de contaminação no país, como destaca Borges et al. (2020, p. 155):
Em 20 de março de 2020 o Ministério de Saúde confirmou 904 casos da doença em 24 estados do país, além do Distrito Federal, tendo sido registrado o total de 11 óbitos nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro. Na mesma oportunidade houve o reconhecimento da transmissão comunitária em todo o território nacional, de modo que não apenas as pessoas com histórico de viagens ao exterior poderiam transmitir o vírus.
Com o decorrer deste cenário pandêmico, medidas provisórias adotadas pelo governo brasileiro foram feitas para evitar a proliferação e auxiliar a população. Uma delas foi a implementação do chamado Auxílio Emergencial. Conforme a Lei n˚ 13.982, de 02 de abril de 2020, “sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada-BPC”.
Entre todos os países, o Brasil foi o primeiro a aprovar uma lei que institui uma Renda Básica de Cidadania. A Lei 10.385/04, aprovada no dia 08 de janeiro de 2004, de autoria do senador Eduardo Suplicy. Promulgada em 2005, a Lei de Renda Básica de Cidadania (RBC) oferece em sua narrativa, que independentemente da situação socioeconômica, é um direito de todos brasileiros ou estrangeiros que residem no país há cinco ou mais anos obter este recurso. Na proposta oferecida pela lei pretende assegurar aos cidadãos residentes no Brasil o direito de receber benefícios monetários anuais (CARVALHO et al., 2021, p. 680, 681).
Na Constituição Federal é assegurado aos cidadãos garantias fundamentais dos direitos sociais e individuais, considerado essencial para a abertura de novos meios de benefícios àqueles que necessitam desta assistência. O artigo 6˚, parágrafo único da Constituição Federal caracteriza bem estas garantias:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.
Cavalcante (2020, p.01), perante a tal necessidade de uma assistência básica no atual cenário pandêmico de crise econômica, especifica bem de como será a funcionalidade do recurso:
O Auxílio Emergencial é um benefício financeiro, instituído pela Lei nº 13.982/2020, no valor de R$ 600,00 por mês, pago pela União a trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, e tem por objetivo fornecer proteção emergencial, pelo prazo de 3 meses, às pessoas que perderam sua renda em virtude da crise causada pelo coronavírus.
Considerando as dificuldades e a recuperação da economia do país, o governo federal tem implementado de forma proativa benefícios assistenciais. A natureza dos alimentos atribuíveis à ajuda emergencial implica que os reflexos dos cidadãos em condições difíceis e vulneráveis sejam parte integrante de servi-los por meio de ações conjuntas de iniciativa federal e comunitária (RAMOS, 2020, p. 02).
A ideia de conceder o auxílio emergencial aos cidadãos em 2020 era de apenas por alguns meses, de acordo com La Bradbury (2020, p. 01):
A natureza jurídica do Auxílio Emergencial é de um benefício assistencial temporário, pois será pago inicialmente por três meses, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo e não necessita de contribuições, não tendo natureza previdenciária.
Contudo, o recurso se estendeu também para o ano de 2021 que ainda vivia uma fase crítica da 2˚ onda do Covid-19 e seus variantes, como informa Pieczarka (2021, p. 01), “a prorrogação do benefício havia sido assegurada pelo ministro da Cidadania, João Roma, durante evento em Sorocaba-SP uma semana antes da oficialização.”
O deputado e autor da proposta de resgate do auxílio emergencial, Wilson Santiago (PTB-PB), garante que a intenção de dá continuidade a distribuição deste recurso é de reunir informações dos principais instrumentos da legislação que, ao longo do último ano de 2020, suportou os segmentos da população brasileira afetados pela instabilidade social e econômica causada pela pandemia do coronavírus. "Muito mais que inovar, esta proposição tem por objetivo resgatar os dispositivos que possibilitaram a construção desta rede de proteção social advinda da aprovação do auxílio emergência por esta Casa legislativa." (SANTIAGO, 2021, p.01 apud JÚNIOR, 2021, p. 02).
Para Brandão (2020, p. 03) diretora do Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas (Ibase), foi essencial a proposta da medida de auxílio para combater o avanço de um colapso ainda maior no país.
Mesmo considerando que o auxílio deveria alcançar uma parcela maior da população, hoje não conseguimos imaginar qual seria o tamanho da devastação provocada pela Covid-19 na vida da das pessoas sem essa medida de expansão dos gastos públicos. O auxílio emergencial foi responsável por atenuar os efeitos da crise sobre o consumo, fundamental para a sobrevivência de diversas famílias brasileiras.
A passagem da pandemia de COVID-19 juntamente a crise socioeconômica que se estabeleceu apresentaram o lado mais evidente do tamanho da distinção de lados que há no país, trazendo confrontos claros para as políticas públicas, exclusivamente para aqueles relacionados à preservação do emprego e da renda e à proteção social (TROVÃO, 2020, p. 04).
Com o recurso emergencial é uma garantia excepcional daqueles que necessitavam de um amparo em meio à crise pandêmica, como bem pontua Ramos (2020, p. 06), “o benefício assistencial do Auxílio Emergencial visa, no geral, proteger a população brasileira mais necessitada diante do período de enfrentamento à pandemia do coronavírus.”
2.1 Quem tem direito ao auxílio
A Lei nº 13.982/2020 disponibiliza no sua redação quem estariam habilitados para receber o benefício financeiro.
Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;
II - não tenha emprego formal ativo;
[...]
VI - que exerça atividade na condição de:
a) microempreendedor individual (MEI);
b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou
c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de auto declaração, cumpra o requisito do inciso IV.
Perante aos encargos, a objeção seria realizar com que a Renda Básica Emergencial chegasse, com celeridade, as famílias pobres, aos trabalhadores informais e desempregados, proporcionando com que as pessoas pudessem preservar suas vidas, além de impedir um contagio ainda maior com procura de novos cadastros. Uma grande responsabilidade para um país que necessitava de uma medida emergencial de alcance ao público mais vulnerável de todas as regiões. Perante a esta nova realidade, duas posições extremas precisaram ser confrontadas: a primeira é de reduzir a complexidade operacional de transferir rapidamente renda de milhões de cidadãos; e a segunda, a de cogitar improvável esse serviço (CARVALHO et al., 2021, p. 682).
Dentre os requisitos podem se enquadrar os trabalhadores autônomos, como informa Ramos (2020, p. 05):
Dessa forma, os trabalhadores autônomos podem ser reconhecidos como os sujeitos que exercem de modo habitual e por conta própria quaisquer atividades profissionais remuneradas, sem a inclusão de vínculo empregatício, visto que a eventualidade e não onerosidade atrelam às considerações de responsabilização aos próprios riscos financeiros.
Pode ser considerado referentes aos requisitos, que são divididos em dois grupos, os cumulativos e alternativos, sendo o primeiro aqueles que tem o dever de ser resolvido em conjunto pelo favorecido e o segundo que são aqueles precisa da execução de apenas um deles (LA BRADBURY, 2020, p. 02).
As mães solteiras também se encaixam dentro da planilha de pessoas que devem receber o auxílio e ainda com a vantagem de garantir o dobro do valor, de acordo com Alvarenga (2021, p. 05) “É importante ressaltar que em ambas as etapas as mães solteiras chefes de família tinham direito a cota dupla. Portanto, receberam R$1.200 e 600, respectivamente.”
Além dos encargos para a obtenção do recurso, há parâmetros que se enquadram para desclassificação do indivíduo, como bem informado por Doca (2021, p. 04, 05):
Pessoas que recebem algum tipo de benefício do governo, como aposentadoria, pensão, benefício de prestação continuada (BPC). Quem recebe Bolsa Família pode; quem recebe seguro-desemprego; trabalhadores com carteira assinada; servidores públicos e militares; menores de 18 anos, exceto mães adolescentes; quem não movimentou os valores do auxílio emergencial pago no ano passado; quem teve o auxílio de 2020 cancelado até dezembro do ano passado; estagiários e residentes médicos, multiprofissionais e quem recebe bolsa de estudos ou similares; quem teve renda tributável acima de R$ 28.559,70 em 2019; quem recebeu em 2019 rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil.
As eventualidades do recurso no entanto, provou que nada é tão perfeito, gerando aos trabalhadores informais dificuldades para obter o acesso a esta organização pública sobre o auxílio emergencial, considerando a informalidade algo invisível, sendo grande maioria do motivo a falta de identificação nos cadastros disponibilizados pelo poder público. Como apontado por Bartholo et al. (2020, p. 11) “Problemas de natureza tecnológica dificultaram a execução do requerimento, seu tempo de análise e o acesso ao benefício para aqueles sem vínculo anterior com o sistema bancário – isto é, que recebem o auxílio via poupança digital.”
Na visão de Trovão (2020, p. 16) o benefício é necessário àqueles que carecem de ajuda, “essa medida provisória define o pagamento de um benefício emergencial com recursos do Tesouro Nacional para os trabalhadores que tiverem sua jornada de trabalho e salários cortados ou seus contratos suspensos.”
2.2 A administração do auxílio emergencial no Brasil
Na atual ocasião, muitos acreditam que é necessário e importante que o Estado tome medidas para garantir a prestação de assistência social e econômica a população. Por intermédio da Lei 13.982/20, houve o incluso a política pública de atendimento emergencial é incorporada, levando em consideração as diversas formas de aumentar os parâmetros de vulnerabilidade e as medidas de proteção social diante de uma emergência sanitária causada pelo coronavírus (CARVALHO et al., 2020, p. 105).
Deve ser entendido que o Estado não se encaixa como um ‘ator unitário” em relação a efetivação de uma Política Pública e sim como uma parte fundamental para as relações entre as distintas esferas que são incluídas como importantes funções e que exercem variadas intervenções no trabalho cotidiano da política pública, contrapartida a uma concepção aparente de definições e formulações efetuadas em períodos destacados. Na realidade, as políticas públicas são elaboradas entre variados atores devido as interações constantes e cotidianas (PIRES et al., 2016, p. 69).
A seguridade social desempenha um papel importante no tratamento de crises e incertezas, porque é uma proteção fornecida pelo estado aos membros da sociedade de acordo com medidas públicas, e seu escopo é aliviar a privação econômica e social que pode prejudicar ou reduzir os meios de subsistência do indivíduo ou grupo de pessoas (HORVATH JÚNIOR, 2008 p. 495).
Ramos (2020, p. 07) destaca a distribuição de meios acessíveis do programa para aqueles que não conseguirem ser atendidos de outras formas:
Com o intuito de atender todas as demandas apresentadas, além das agências físicas espalhadas por todo o território brasileiro e o acesso ao site e aplicativo, há a disponibilização dos denominados caminhões-agência, especialmente implementados para a solução das questões que envolvam o atendimento do Auxílio Emergencial.
Pode se afirmar que não foi por coincidência que a Administração Pública necessitou garantir por meios de intervenções a conservação de vida dos cidadãos brasileiros, obtendo como principal meio o auxílio emergencial, oferecendo um valor de R$600,00 (seiscentos reais), para uma classe de trabalhadores e também como o básico para sobrevivência daqueles que tiveram suas vidas abaladas diretamente com o isolamento social, como exemplo os profissionais autônomos (BORGES et al., 2020, p. 160).
Ramos (2020, p. 10) ainda complementa sobre o cadastramento e a análise para obter o acesso ou exclusão do recurso:
No geral, o ato de solicitação ou cadastramento de maneira equivocada são possíveis de serem cancelados ou excluídos. Assim, após a averiguação e análise pelos órgãos responsáveis, sendo o cadastro não aprovado ou na ocorrência do resultado manifestado haja a exposição de dados inconclusivos, o simples ato de inércia em não contestar já desconsidera por si só o cadastro.
Cardoso (2020, p. 03) complementa que as medias tomadas foram de expressa urgência em vista das necessidades básicas da população:
O Decreto n. 10.316, de 2020, em seu artigo 4º, estabeleceu ao Ministério da Cidadania (MC) competência para “gerir o auxílio emergencial para todos os beneficiários” e ao ME para “atuar, de forma conjunta com o Ministério da Cidadania, na definição dos critérios para a identificação dos beneficiários do auxílio emergencial.”
A desigualdade na sociedade brasileira se concretizou ainda no ano de 2019, entrando em uma crise econômica, dificultando ainda mais a situação daqueles cidadãos mais carentes, já que a exposição de vulnerabilidade é ainda maior nesse tempo de crise, com isso a importância das políticas públicas através de meios para suprir o básico na renda e do emprego desses brasileiros é explícito (TROVÃO, 2020, p. 10).
3 IMPENHORABILIDADE DO AUXÍLIO EMERGENCIAL PARA PAGAMENTOS DE DÍVIDAS
Em regra o valor do auxílio emergencial não pode ser penhorável, pois se trata de um montante de natureza alimentar, sendo assim considerado impenhorável. O artigo 833 do Código de Processo Civil descreve os requisitos que se encaixaria como bens impenhoráveis, evidenciando o inciso IV:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Cavalcante (2020, p. 01) complementa sobre a CNJ e sua Resolução que recomendava não acatar os pedidos de penhora sobre o auxílio emergencial, grifando que esta seria uma recomendação mais orientativa do que compulsório:
O CNJ expediu, no dia 07 de maio de 2020, a Resolução nº 318/2020, na qual recomenda que os magistrados não efetuem a penhora do auxílio emergencial para pagamento de dívidas:
Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei no 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Parágrafo único. Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar.
O motivo que há para impenhorabilidade nas execuções de alimentos, dos funcionários públicos, professores e entre outros, salvo para o pagamento de pensão alimentícia conforme o art. 833, inc. IV do CPC, tem base na proteção do mínimo de dignidade, estabelecido ao executado que possa obter comodidade individual para assim ter um contentamento coletivo, como também conseguir o mínimo substancial para a capacidade de cumprimento de suas obrigações como cidadão e o de seu sustento moral e material, sobrando os 50% dos rendimentos líquidos para o mínimo de integridade (MADALENO, 2018, p. 1.192,1.193).
Assis (2016, p. 176) acrescenta a relevância de ser observada sobre a impenhorabilidade em alguns casos:
O maior exemplo dessa impenhorabilidade desponta no art. 1.707 do CC, que tornou impenhorável o direito a alimentos e o respectivo crédito; porém, a remuneração do devedor haurida de relação de emprego ou estatutária e que constitui alimento em sentido estrito, por força do art. 100, §1˚ da CF/88 (EC 62/2009, declarada inconstitucional, em parte, pelo STF), comporta penhora para realizar o credito também alimentar do credor.
Rizzardo (2019, p. 1.259) complementa que “da intransmissibilidade dos alimentos advém a impenhorabilidade, pois a finalidade dos alimentos é assegurar a subsistência do credor. O art. 1.707 revela-se explícito, ao impedir a penhora”.
3.1 A impenhorabilidade plena e sua exceção
Conforme a averiguação de que as impenhorabilidades torna mais delimitado os direitos essenciais do credor, é necessário que tenha analisado, pois existe diversos tipos de caso jurídico e cada um com suas especificidades, pondo deste modo meios de precaução em sua aplicação. Diante disto, ao fundar listagem de bens impenhoráveis no art. 833 do CPC, o legislador já realizou juízo de critério, decidindo por proteger o executado, em prejuízo ao direito do credor (Didier Junior et al., 2017, p. 812).
Madaleno (2018, p. 1192) pontua que pode ser prejudicial ao devedor a retirada de um montante por motivos de elevados valores no pedido para o pagamento da pensão:
A resposta haverá de ser negativa a despeito de ser retida mensalmente uma parcela da pensão alimentícia de elevado valor, pois se esta quantia foi judicial ou consensualmente estipulada como necessidade alimentar, é porque todo o seu montante era preciso para atender à subsistência do credor dos alimentos, logo, nem mesmo esta fração poderia ser objeto de penhora.
Neste mesmo seguimento, são considerados bens absolutamente impenhoráveis aqueles que não podem ser penhoráveis de forma alguma, conforme prevê o art. 833 CPC, ressalvado no mesmo artigo no §1˚ a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição (Câmara, 2017, p. 303).
Conforme minucia Didier Junior et al. (2017, p. 828), são considerados bens impenhoráveis:
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” (art. 833, IV do CPC).
Pode ser dita que a possível duas exceções para a quebra da impenhorabilidade sendo elas plenamente aplicáveis para o caso do auxílio emergencial. Pode em uma das hipóteses, sendo possível de acordo com o CDC, o juiz ordenar que seja retirado até metade do valor do auxílio, daquele que deve a pensão alimentícia, para o pagamento da prestação. Como também pode ser possível que o valor seja descontado de forma parcelada, sem exceder a 50% dos ganhos líquidos do devedor, mas no caso não se aplicaria ao auxilio emergencial já que o valor de R$ 600,00 não excede ao montante de 50 salários mínimos (CAVALCANTE, 2020, p. 02).
Assis (2016, p. 173) implementa ainda mais sobre a impenhorabilidade e a sua exceção em relação aos alimentos em seu texto:
Objetivamente, nos arts. 833 e 834 identificam-se duas classes: (a) existem bens que jamais admitem a constrição, constituindo o grupo da impenhorabilidade absoluta (v.g., o seguro de vida, art.833, VI); e (b) há bens que, preenchidos alguns requisitos, voltam à regra da penhorabilidade, a exemplo da retribuição pecuniária do trabalho humano, penhorável na execução do credito alimentar (art. 833. IV e §2˚), e no que exceder a cinquenta salários mínimos, formando o grupo mais numeroso da impenhorabilidade relativa.
Tartuce (2015, p. 408) também discorre sobre a possível forma de penhora com as mudanças trazidas pelo código “entre as mudanças introduzidas, cabe comentar, inicialmente, a possibilidade de quebra da impenhorabilidade do salário e remunerações em geral por conta da existência de crédito de pensão alimentícia”.
4 INCIDÊNCIA DA PENHORA DO AUXÍLIO EMERGENCIAL PARA O PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
No próprio sistema jurídico não se pode afastar a responsabilidade de cumprimento de pagar as prestações alimentícias assim como, justificar que por ocorrência da pandemia se pode alterar a equação de necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Flumignan et al. (2020, p. 99) discorre sobre o assunto:
No ordenamento brasileiro, não se pode afastar o dever de pagar alimentos e nem mesmo de antemão se afirmar que existe alteração na equação “necessidade-possibilidade-proporcionalidade” pela ocorrência da pandemia. Assim, o alimentante, com base no advento da situação excepcional, não poderia se eximir de efetuar o pagamento da verba alimentar.
A importância do pagamento de prestações alimentícias de toda maneira é um caso essencial a vida e sobrevivência da pessoa com a prestação da assistência alimentar, além de ser um direito fundamental, o elo sobre os alimentos é destacado no projeto processual como hipótese predominante, uma obrigação improrrogável dentre outras incontáveis requisições judiciais, sendo imposta na amplitude de demandas no campo das relações de família (MADALENO, 1999, p. 02).
É valido deixar evidente que as prestações alimentícias quando não pagas continuam sendo devidas, já que há uma obrigatoriedade para a prestação do pagamento alimentício. O endividado, em algumas causas atípicas, será capaz de procurar judicialmente a análise dos alimentos cujo o prazo irá vencer, porém, enquanto não houver exoneração ou alteração continuará a obrigatoriedade do pagamento (BORGES et al., 2020, p. 157).
Rizzardo (2019, p. 1273) também acentua sobre a obrigatoriedade do pagamento de pensão alimentícia e sua imprescritibilidade descrita no seu texto, “o direito aos alimentos é imprescritível. A todo tempo o necessitado está autorizado a pedir alimentos. Unicamente os alimentos devidos prescrevem no prazo de 2 anos, que inicia no vencimento de cada prestação, conforme está claro no art. 206, §2”.
Tartuce (2015, p.408) comenta sobre a penhorabilidade de pagamento de pensão alimentícia em vista do art. 833, §2˚:
Outra conclusão extraída desse artigo 833, §2˚, do Novo Estatuto Processual é que os próprios alimentos podem ser penhorados, naquilo que exceder o montante de cinquenta salários mínimos mensais, valor considerado para manter o mínimo vital ou o patrimônio mínimo do devedor. Em suma, os alimentos e pensões em geral não são mais absolutamente impenhoráveis, como estava no art. 649 do CPC anterior.
É de conhecimento de qualquer pessoa que para toda regra existe uma exceção e no caso do auxílio emergencial não é diferente. Não se aplica para casos de origem de pensão alimentícia a impenhorabilidade do auxílio, sendo assim perante a legislação brasileira é permitido a penhora de até 50% do auxílio emergencial para quitar a prestação alimentícia (SARAIVA, 2020, p. 02).
O valor do debito alimentar não pode exceder aos 50% exigidos, pois sua vedação é clara pelo CPC nos termos do art. 529, §3˚, que indica que a ultrapassagem desses 50% nos seus ganhos líquidos torna-se inviável o cumprimento do debito alimentar, o autor Didier Júnior et al. (2017, p. 1036) argumenta sobre o assunto:
O art. 529, § 3º, CPC, em que pese não tenha sido reproduzido no capítulo dedicado à execução de alimentos, é aqui aplicável por analogia. Assim, independentemente do pagamento dos alimentos vincendos, os alimentos já vencidos e objeto de execução poderão ser descontados dos rendimentos ou rendas do executado parceladamente. Entretanto, a cada mês, a soma da prestação vincenda com a parcela da prestação vencida não pode ultrapassar cinquenta por cento dos ganhos líquidos do executado, em respeito à sua subsistência digna (art. 1º. IV, CF/1988).
Uma determinação do Poder Judiciário do Ceará, nos autos n. 0147559-23.2017.8.06.0001, da 6˚ Vara da Família, no dia 25/05/2020, fixou a penhora de R$ 50% do auxílio emergencial, de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, recebidos por um devedor de alimentos. O juiz José Ricardo Costa D’Almeida afirma que através da Lei 13.982/2020 criada e regulamentada pelo decreto 10.316/2020, que o auxílio emergencial tem caráter de renda. Mesmo com o artigo 833, IV determine que são impenhoráveis as verbas salariais e demais rendas, o §2˚ do mesmo artigo abre exceção permitindo que salários e outras rendas sejam utilizadas para pagar dívidas alimentícias (RODAS, 2020, p. 01).
Outra decisão de justiça decidiu o bloqueio de parte do auxílio emergencial de um homem em Goiânia para o cumprimento de pagamento de pensão alimentícia. O defensor público do caso, Marcelo Florêncio de Barros, afirma que o auxílio emergencial em caso de pagamento de pensão alimentícia poderá ser bloqueado, outros valores como conta de condomínio ou débitos de bancos não podem ser bloqueados, porém, o Código de Processo Civil abre essa exceção quando se trata de pagamento de pensão alimentícia. Sendo assim, o auxilio é considerado uma verba alimentícia (SANTANA, 2020, p. 02)
Diante disso, nota-se que a capacidade de penhora do auxílio emergencial pode ser efetivada, já que dentro do ordenamento jurídico há exceções para a quitação da dívida alimentícia, sendo de forma eficaz, seguindo a jurisdição e não prejudicial ao devedor, sem desfavorecer de suas necessidades básicas.
5 CONCLUSÃO
O trabalho teve como objetivo analisar da criação até todo o desenvolvimento do Auxílio Emergencial, desde que a crise da pandemia do COVID-19 chegou ao país provocando uma calamidade em vários setores, principalmente econômica, medidas de urgência tiveram que ser tomadas e a elaboração do recurso emergencial foi uma que conseguiu um avanço positivo, para milhares de famílias que tiveram suas vidas prejudicadas com o colapso da epidemia, o benefício supriu especialmente as necessidades existenciais básicas dos que perderam ou tiveram suas rendas prejudicadas com o enfrentamento desta pandemia.
Como visto, há requisitos para o recebimento do recurso, pessoas que não se encaixam nos critérios exigidos conforme a Lei n. 13.982/20, art. 2˚, não poderão ter acesso ao benefício, aqueles que tiverem direito poderão ter acesso através da plataforma e com cadastro devidamente feito. Na tentativa de fazer com que o auxílio emergencial chegasse ao máximo nos cidadãos possíveis a administração pública tomou iniciativas para que aqueles que tenham dificuldades em obter acesso a plataforma pudessem ter mais de uma opção para o alcance, disponibilizando em todo território brasileiro caminhões-agência, além das agências físicas para aqueles que necessitavam deste benefício, como também averiguar a sua (im)penhorabilidade com finalidade de efetuação de pagamento de dívida alimentar.
Surgiram muitos estudos e discussões em volta dos impactos que esta pandemia causou no âmbito jurídico, principalmente, na questão alimentícia, onde muitos se aproveitaram da flexibilização de suas obrigações contratuais para deixar de cumprir com sua parte como devedor. Não se pode negar que toda essa crise afetou o sistema financeiro do país, destacando assim aqueles que dependiam da pensão alimentícia. Por este meio se encontra a oportunidade de eximir da dívida de prestação alimentícia através do auxílio emergencial.
Sua impenhorabilidade é a primeira resposta que muitos acreditam ser a mais factível, com base no art. 833, inc. IV do CPC/15 e também pela Resolução nº 318/2020, art. 5˚, expedida pelo CNJ que de forma mais orientativa do que obrigatória recomenda que os magistrados zelem pelos valores recebidos do auxílio emergencial, não podendo ser objeto de penhora, já que nos termos do art. 833, inc. IV e X, do CPC. Com isto, muitos acreditam que não há meio executório ou uma exceção perante o recurso emergencial para o cumprimento da obrigação de pagamento alimentício, mas no mesmo texto jurisdicional há lacunas para esta efetivação através do auxílio emergencial.
Como visto, apesar da impenhorabilidade deste instrumento emergencial ser a primeira resposta para a maioria, os estudos apontam para a exceção que ocorre no art. 833, §2˚ e 529, §3˚, ambos do CPC/2015, oferecendo a viável eficácia de penhorabilidade deste auxílio, podendo ser analisado de forma judicial e não prejudicial para ambas as partes. O devedor cumpre sua obrigação de prestação alimentícia, com possibilidade de retirada de até 50% do auxílio, respeitando sempre a sobrevivência digna do próprio penhorado.
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Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro. E-mail: [email protected].
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Laura Victória Tanantas. A possibilidade de penhorabilidade do auxílio emergencial para pagamento de pensão alimentícia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 maio 2022, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58424/a-possibilidade-de-penhorabilidade-do-auxlio-emergencial-para-pagamento-de-penso-alimentcia. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
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