ALEXANDRE ORION REGINATO[1]
(orientador).
Resumo: A presente pesquisa busca analisar a atuação do judiciário no período da pandemia e as vantagens e desvantagens da tecnologia, durante tal cenário, buscando apresentar um estudo através da metodologia bibliográfica e descritiva. Dessa forma, o Poder Judiciário vive uma mutação atrelada a inteligência virtual que busca modificar-se para trazer benefícios a sociedade, melhorando então a performance nos atendimentos as lides.
Palavras-chave: judiciário; tecnologia; inteligência virtual.
Abstract: The present research seeks to analyze the performance of the judiciary in the period of the pandemic and the advantages and disadvantages of technology, during such a scenario, seeking to present a study through bibliographic and descriptive methodology. In this way, the Judiciary is experiencing a mutation linked to virtual intelligence that seeks to modify itself to bring benefits to society, thus improving performance in the services provided.
Keywords: judiciary; technology; virtual intelligence
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1.PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS E O ACESSO À JUSTIÇA. 2. O PAPEL DO CORONAVÍRUS NA IMPLEMENTAÇÃO E APRIMORAMENTO DE NOVAS TECNOLOGIAS DO PODER JUDICIÁRIO. 3. TECNOLOGIAS E O AVANÇO DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1.INTRODUÇÃO
O ano de 2020 foi marcado por uma “supresa” inesperada por parte de qualquer local do mundo – a pandemia do novo Coronavírus – simplesmente modificou todos os meios de interação do ambiente social, seja ele no campo econômico, educacional e outros. No ambiente judicial não seria diferente, como “pilar” do funcionamento da máquina estatal, o judiciário buscou se adequar a nova realidade da qual o País estava passando.
Assim, na busca de conter a proliferação do vírus Sars-CoV-2, buscando assegurar o direito à vida, correlato à dignidade da pessoa humana que é assegurado no ordenamento jurídico vigente, o judiciário trabalhou para que não houvesse empecilho na atuação proativa se faz necessária para assegurar a quem o busca a garantia dos seus direitos.
Buscando adequar-se à nova realidade, acabou por ser aderido o trabalho telepresencial como regra, trazendo as audiências que antes em peso eram presenciais, para o ambiente virtual - realizando por meio de videoconferência. Assim, através dessa reinvenção, buscando evitar comprometer qualquer de suas competências.
Nesse sentido, é possível apontar que várias mudanças ocorreram. Porém, tais mudanças aceleraram devido à necessidade de adaptação à nova realidade, e ao mesmo tempo a vontade de implementar atividades remotas para garantir a proteção de seus colaboradores, assim fortalecendo o uso de ferramentas relacionadas à inteligência artificial, entre outras coisas.
Através de um estudo bibliográfico e descritivo, realizado através de materiais já publicados em livros e na internet, o presente artigo vem demonstrar as alterações do ambiente judicial na pandemia e como tais modificações que veem melhorado a produtividade nos tribunais de todo o país, para garantir a prestação jurisdicional nos moldes trazidos por Constituição Federal de 1988.
2.PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS E O ACESSO À JUSTIÇA
O conceito consolidado de acesso à Justiça, tem previsão no artigo 5o, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, onde, consolida-se a atuação do Poder Judiciário, dessa forma, a locução “Acesso ao Poder Judiciário” personifica-se como o direito e a garantia para que exista a abertura de ingresso perante a justiça buscando o pleiteio em ração de uma violação ou ameaça a direito que pela CF/88 é um direito incondicional.”O direito (através do Poder Judiciário) vem exatamente nesse sentido, de se buscar a preservação dos direitos fundamentais (protegendo o acesso à justiça e a dignidade humana), observando a reserva do possível mas, acima de tudo, atentando-se ao mínimo existencial.” (CASTRO; GUILHERME, 2020, on-line)
Atua o Poder Judiciário, em suma, como poder político do Estado, que é. A ação judicial visa equilibrar a atuação das forças vivas da sociedade, dirimindo os conflitos decorrentes dos diversos entendimentos antagônicos gerados pela vida em sociedade, indicando o caminho a seguir para a concretização dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, entre os quais avulta o direito à vida, à saúde, à liberdade. (TJPR, 2020, on-line)
Portanto, o poder judiciário figura como um norteador dos direitos, permitindo que exista uma igualdade perante todos e buscando manter a “paz” entre os indivíduos. Assim, o que se busca através do judiciário é um meio imparcial para resolver conflitos e lidar com demandas, buscando averiguar a compatibilidade maior com o ordenamento jurídico, trazendo uma resolução “justa” para as lides em geral.
Destarte, o COVID-19, alastrado em 2020, trouxe um novo olhar ao judiciário não só no Brasil, mas também no mundo, pegando a atividade jurisdicional totalmente de surpresa. De imediato, houve a necessidade de impor o distanciamento social, que consigo trouxe também uma “estremecida” na celeridade e acesso à justiça: a limitação de atendimentos presenciais, suspensão de prazos, congelamento de processos, audiências e sessões de julgamento adiadas e providências cartoriais atrasadas, dentre outros prejuízos.
A pandemia da COVID- 19 trouxe consigo inegáveis dificuldades que tiveram que ser conhecidas, compreendidas e avaliadas, para as quais a busca de soluções se tornou ampla e constante e, desse modo, não se pode afirmar que foi uma ocorrência positiva. Relevante destacar, toda- via, que se conduziu ao remodelamento cultural, de governança, na área de política, economia, crimes e interações sociais. No entanto, é preciso reconhecer que muitos serviços evoluíram amplamente em face dos de- safios decorrentes da situação da pandemia, reavaliaram suas atividades e desenvolveram formas de seguir, realizando-as de modo eficiente, com segurança, pensando nas necessidades e nos direitos da população, como ocorre com os sistemas judiciários de boa parte dos países, que se readequaram a uma realidade virtual (LIU; ZHANG; WANG, 2021, Apud SILVA, 2021, on-line)
Mesmo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os Tribunais, buscando trazer normalidade na tentativa de diminuir os impactos, através de atos infralegais na ( em especial as Resoluções n. 313, 314 e 318 do CNJ), não pode-se deixar de notar que de imediato não foi possível normalizar a atividade jurisdicional. (SICA,2020)
A pandemia da covid-19 trouxe à tona para todos os tribunais brasileiros a preocupação com o contágio e a imprescindibilidade de adotar medidas para enfretamento da calamidade pública. Nos tribunais superiores, por exemplo, além da implantação das videoconferências e sessões virtuais, a redução dos gastos financeiros foi uma das consequências devido o respeito ao isolamento social. (TEIXEIRA; ARAÚJO, 2021)
Assim, fica ímpio a importância do Poder Judiciário nas demandas atinentes a sua adaptação às novas tecnologias, visto a instabilidade e o que se pode acabar lidando com incertezas futuras, ainda assim não se exime a importância do Legislativo e do Executivo, que são necessários para a articulação de políticas públicas.
3.O PAPEL DO CORONAVÍRUS NA IMPLEMENTAÇÃO E APRIMORAMENTO DE NOVAS TECNOLOGIAS DO PODER JUDICIÁRIO
O judiciário passou por uma verdadeira reforma, buscando manter sua velocidade, produtividade ou compromisso com a pontualidade e eficiência. Devido a necessidade pelo fato da situação, as demandas continuaram a ocorrer virtualmente e, quando necessário, as audiências são realizadas presencialmente, obedecendo a todos os protocolos de segurança. (TJDF, 2020)
Arena, Porto e Campos (2020, p. 11) discorrem que:
Direito e tecnologia estão atuando de forma cada vez mais con- junta no cenário mundial e no Brasil já temos iniciativas digitais no Poder Judiciário, a exemplo do Processo Judicial Eletrônico, as quais foram impulsionadas com o estado de calamidade, decorrente da pandemia de Covid-19. Isso porque o avanço da pandemia não pode consistir em barreira para o acesso à justiça e materialização de direitos.
Em meio a tais inconstâncias o poder judiciário buscou alternativas para se manter em ritmo de trabalho e de celeridade processual sem parar suas demandas. Tanto o Conselho Nacional de Justiça, quanto os Tribunais dos Estados, buscaram medidas para se adaptar à nova realidade, não parando totalmente seu ritmo de trabalho.
No Brasil, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 313, de 19 de março de 2020, estabeleceu regime de plantão extraordinário, segundo o qual fora suspenso o trabalho presencial de magistrados e servidores de todos os ramos da Justiça, mantidas, porém, as atividades essenciais e o atendimento às partes e aos advogados de forma remota. (MARTINS, 2021, on-line)
Nesse sentido, pode-se observar que com as mudanças, houve uma necessidade de adaptação às novas realidades e preocupações em implementar atividades remotas para garantir a proteção da saúde mental de seus membros. Sem dúvida alguma, o processo de virtualização desencadeado pela pandemia dá sinais de profundas alterações no funcionamento dos tribunais. Essas questões vão além da virtualização e reforçam a urgência do debate sobre a necessidade de regras para orientar a aplicação de novas tecnologias no sistema de justiça.
Analisar a adequação dessas soluções às especificidades de ramos diferentes do direito, a indispensável conformidade com balizas norteadoras da ordem jurídica, devido processo legal, ampla defesa, segurança jurídica, uniformidade e estabilidade da jurisprudência, a garantia de segurança da informação, o atendimento às especificações técnicas de conexão à internet, tratam-se de aspectos essenciais para definição de um modelo de governança tecnologicamente informado para o Judiciário brasileiro. (RMS ADVOGADOS, 2021, on-line)
De toda forma, não pode-se negar que a pandemia do COVID-19 resultou em muitas mudanças no judiciário, implementadas por meio de diferentes esforços, alguns mais lentos que outros. No entanto, deve-se ressaltar que esses serviços não comprometem a rapidez, a produtividade e a busca pela pontualidade e eficiência.
Dentro desse contexto, podemos dizer que o Poder Judiciário se encontra em uma nova fase de inovação com a utilização de novas tecnologias, a exemplo das audiências virtuais, a intensificação da utilização de ferramentas ligadas à inteligência artificial, entre outras, que além de garantir a prestação jurisdicional nos moldes trazidos pela Constituição Federal de 88, também aumentaram a produtividade dos tribunais em diversas partes do país. (TJDF, 2020, on-line)
O que se pode afirmar é que, apesar da “caixinha de surpresas” que se tornou a situação do COVID-19 um meio ainda que “infeliz” de descobrir novos meios de se reinventar e melhorar a acessibilidade à justiça, buscando não ficar paralisado em meio a situação.
4.TECNOLOGIAS E O AVANÇO DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO
Conforme tudo já dito as novas tecnologias podem ser consideradas fator crucial para o desenvolvimento do judiciário brasileiro. Dessa forma que se pode observar é que apesar dos problemas trazidos pela pandemia também houve modificações que se fizeram necessárias para tais avanços. Com contexto pandêmico, o que se fez necessário resguardar, foi o princípio da eficiência, que dispõe in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
O princípio da eficiência então é o meio norteador da qualidade do serviço público, visando manter a celeridade processual, bem como a qualidade do serviço prestado, como diz próprio nome, de forma eficiente.
Meirelles (2022, p. 94) discorre sobre o princípio da eficiência, como:
o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros, e acrescenta que o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração […]
O que se observa então, que os a avanços tecnológicos durante a pandemia são abarcados pelo princípio da eficiência, visto que o mesmo, como já dito, busca manter a qualidade dos serviços da administração pública, logo, o poder judiciário fazendo parte de tais serviços, obedecem a tal regra principiológica.
De acordo com PORTO (2019, p. 13):
[…] não significa exclusivamente contratar novos servidores e magistrados no velho e conhecido círculo vicioso em que mais processos fazem reclamar por mais juízes, mais cargos, mais servidores e mais prédios, mas sim racionalizar os trabalhos com a alocação e a realocação de servidores nas áreas mais carentes, a capacitação de pessoal, inclusive por meio da educação a distância, a simplificação de rotinas procedimentais nos cartórios e secretarias, com o propósito de alcançar a máxima eficiência operacional e a automatização do processo (redução máxima da interferência humana no processamento do feito eletrônico), sendo a tecnologia ferramenta indispensável neste processo.
Observa-se então que a inteligência artificial após a pandemia assume um papel grandioso no meio jurídico ainda não se pode escalar como essa tecnologia irá afetar o mercado de trabalho, toda via ela vem sendo utilizada na maioria das áreas da sociedade principalmente pelo poder judiciário e por empresas públicas em geral.
A adoção de tecnologias de IA também é crucial para o setor público. O governo tem utilizado chatbot para ganho de produtividade no agendamento de serviços públicos. O envio da declaração de Imposto de Tenda através do Portal e-CAC, a votação de projetos de lei através do sistema e-vote e a votação de representantes políticos através das urnas eletrônicas são exemplos da implantação do governo eletrônico, também denominado e-government. No Poder Judiciário brasileiro, adotamos o processo eletrônico, que garantiu maior desempenho na gestão dos processos, em conformidade com o princípio da celeridade processual, previsto no artigo 4º do novo Código de Processo Civil. (LEMOS, 2021, on-line)
Assim tal inovação tecnológica com caráter social traz uma agilidade e une-se ao direito para poder ajudar atingir interesses públicos, ainda assim se faz necessário que o legislador tenha um cuidado na hora de regulamentar tais inovações.
Assim, o que se fez necessário durante a pandemia, foi trazer novas mudanças no modo de trabalhar dos servidores e se modificar as condições trabalho de advogados, assistentes e etc. De forma que, para tais mudanças houve uma quebra de paradigmas, sendo o maior deles os paradigmas culturais dos hábitos que já haviam na rotina do dia a dia.
Foram publicados atos referentes ao atendimento presencial, que ampliou os julgamentos por meio eletrônico (Resolução CNJ n. 312/2020), estabeleceu o plantão extraordinário (Resolução CNJ n. 313/2020), trouxe a possibilidade de virtualizar os processos físicos (Resolução CNJ n. 314/2020) e, mais recentemente, o retorno gradual das atividades presenciais, definido pela Resolução CNJ n. 322/2020. De acordo com o total de documentos analisados, dos documentos analisados nos tribunais, previram a suspensão do atendimento presencial, mas esse mesmo percentual previu a possibilidade de atendimento presencial aos operadores do direito, em casos de urgência e por considerarem essas atividades essenciais. (CONJUR, 2021, on-line)
As atividades durante a pandemia, foram modificadas para diversos formatos, no que tange sobre tais mudanças, não trata somente de tecnologia, aborda-se também uma facilidade maior na resolução de conflitos e até mesmo do próprio acesso à justiça.
No que se refere à inteligência artificial no Poder Judiciário brasileiro, o Supremo Tribunal Federal desenvolveu o primeiro sistema de inteligência artificial que identifica os recursos extraordinários vinculados a temas de repercussão geral. Batizado de Victor, como já dito, o sistema de inteligência artificial brasileiro tem por objetivo aumentar a celeridade processual e tornar o juízo de admissibilidade mais efetivo. (LEMOS, 2021, on-line)
Essa nova forma de atuação do judiciário abarcou modalidade de teletrabalho ou a forma híbrida, audiências virtuais, atendimento virtual, vários outros meios que abarcaram o ambiente virtual afim de sofrer menos impactos da pandemia.
O teletrabalho, por exemplo, veio com advento da Reforma Trabalhista de 2017, tal modalidade dispõe do servidor, cumprir seus deveres de casa, a única diferença que traria, seria que o servidor estaria em seu domicílio, mas ainda assim cumpriria toda a carga de trabalho como se no ambiente profissional estivesse. Tal medida foi adotada no Brasil nos altos picos de contaminação da pandemia e até como uma forma de assegurar a saúde física e mental do servidor.
Nisto, discorre a resolução n° 313, de 19/03/2020, a saber:
1) natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em geral;
2) a existência de critérios conflitantes quanto à suspensão do expediente forense gera insegurança jurídica e potenciais prejuízos à tutela de direitos fundamentais;
3) necessidade de se uniformizar, nacionalmente, o funcionamento do Poder Judiciário em face desse quadro excepcional e emergencial;
4) o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional é garantido, ainda que suspenso o expediente forense, no período noturno, nos finais de semana e nos feriados, por meio de sistema de plantões judiciais. (CNJ, 2020)
No meio híbrido, permitia o indivíduo trabalhar um certo período em casa e outro no ambiente de trabalho, medida foi adotada quando houve a diminuição da contaminação da COVID-19, buscando trazer essa forma de reinserir o indivíduo novamente nos corredores públicos, para que não houvesse um impacto, devido todo o desgaste causado pela pandemia.
Assim discorre Dourado (2021, on-line):
O regime híbrido de jornada de trabalho apresenta várias vantagens, como um gerenciamento melhor, pelo funcionário, do seu horário de trabalho, mais qualidade de vida, maior mobilidade e menos tempo perdido em grandes congestionamentos de trânsito nos grandes centros urbanos.
As audiências virtuais se tornaram o marco forte da pandemia, devido a necessidade de manter imparável o judiciário, este meio foi utilizado como uma saída de resolução de lides sem que houvesse o contato pessoal, visto a necessidade do distanciamento social. Mesmo com a diminuição da pandemia e a volta do novo normal as audiências virtuais se tornaram um meio principal e não uma opção, facilitando tanto para as partes quanto para servidores e os advogados.
O que resta elencar é que a pandemia trouxe esse “arregaçar das mangas” para o judiciário. Assim o que houve foi uma necessidade de urgência para buscar formas de continuar mantendo a efetividade de seus serviços e a qualidade sem parar o que se pode notar é que para o judiciário não houve uma opção de parar buscou em meio a resiliência novos meios de facilitar o acesso ao mesmo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O que se pode observar é que durante a pandemia, o sistema judiciário se viu obrigado a se reinventar e trazer um novo modo de atuação, visando não perder a qualidade de seus atendimentos e trazendo um novo modo de analisar lides e de buscar torna-lo mais acessível, ainda que estivessem em épocas tão difíceis
Mesmo com a evolução dos procedimentos eletrônicos do judiciário, existem algumas coisas que o sistema judiciário só pode se organizar de forma pessoal. Tal transição para atendimentos on-line tem sido, um marco evolutivo, pois traz diversas modificações pertinentes questões importantes permanecem relacionadas à diversidade de seus sistemas.
Portanto apesar de uma grande evolução, é necessário que ainda exista uma mutação constantemente, para que cada vez mais o poder judiciário se torne acessível a todas as pessoas, e também facilitado. Visto que com todos os implementos causados direta e indiretamente pela pandemia por uma evolução forçada, deve-se manter o ritmo e não parar com o fim da pandemia.
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Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para
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[1] Pós doutorando na Universidade do Vale do Itajaí com investigação na Universidade de Perugia - Itália. Doutor em Direito na Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Processo Civil e Cidadania na linha de pesquisa Relações Negociais pela Universidade Paranaense, ( bolsista CAPES ,2014-2016) , Pós Graduado em Formação de Professores para Educação Superior Jurídico na LFG ( 384hrs / 2013-2014) ) e Direito Empresarial e Advocacia Empresarial pela LFG ( 420hrs-2014-2016) ,membro do Projeto de Pesquisa Cientifica - Tutela Jurisdicional Executiva e Garantias Fundamentais perante o Novo CPC - COPIC - Universidade Paranaense (2014), sob orientação do Professor Fabio Caldas. Graduado pela Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul ( UEMS) , advogado( OAB 18.210) e diretor jurídico pela Associação Comercial e Empresarial de Naviraí.( ACEN/ 2014 até hoje). É Membro da Comissão Estadual sobre Estudos do Novo Processo Civil na OAB - MS (Resolução no 65/2014. Tem experiência na área do direito empresarial e afins. É professor de direito comercial ( I e II) e de eleitoral pela Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul. Parecerista da Revista de Direito Empresarial (RDEmp) desde 2017. Professor na disciplina direito comercial na Pós-Graduação Lato Sensu MBA em Gestão de Negócios da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS). Foi Professor Adjunto na Fundação Universidade Pública de RIo Verde- Portaria n 2.424, sem dedicação exclusiva. (aprovado em 1o lugar). Atualmente é docente da Universidade de Gurupi – Unirg. E-mail: [email protected]
Bacharelando em Direito pela Universidade de Gurupi – Unirg. E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NOGUEIRA, Marcos vinicius Sena. A atuação do Poder Judiciário durante a pandemia frente as novas tecnologias. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 maio 2022, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58484/a-atuao-do-poder-judicirio-durante-a-pandemia-frente-as-novas-tecnologias. Acesso em: 22 nov 2024.
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