ELOÍSA DA SILVA COSTA
(orientadora)
RESUMO: É de conhecimento geral que a mídia é um mecanismo forte e impulsionador de carreiras, por meio dela muitas pessoas alcançaram o topo da fama e lá se mantiveram, porém, apesar de todo esse engajamento ser bom para os famosos, ele pode trazer problemas que geralmente surgem quando os limites são ultrapassados, violando assim, os direitos da personalidade. A imagem é um dos direitos de personalidade, assegurado pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil, é passível de ser objeto de negociação contratual em certos casos, sendo um instituto compreendido como a visão de alguém perante uma sociedade, podendo inclusive ser usado como ferramenta de trabalho, como é do caso de famosos que vendem sua imagem e de atletas que são expostos diariamente na mídia como objeto de publicidade decorrente de um contrato laboral pactuado anteriormente.
Palavras-chave: direito; imagem; atleta; mídia; personalidade.
ABSTRATCT: It is common knowledge that the media is a strong mechanism and career booster, through it many people have reached the top of fame and have remained there, however, although all this engagement is good for the famous, it can bring problems that usually arise when the limits are exceeded, thus violating the rights of personality. The image is one of the personality rights, guaranteed by the Federal Constitution of the Federative Republic of Brazil, is liable to be the object of contractual negotiation in certain cases, being an institute understood as the vision of someone before a society, and can even be used as a work tool, as is the case of famous people who sell their image and athletes who are exposed daily in the media as the object of publicity arising from a previously agreed employment contract.
Key words: right; image; athlete; media; personality.
É correto dizer que a imagem é a forma de unir o objeto principal, que é o esporte praticado, com a interação midiática que o praticante do esporte possui por conta de sua profissão de atleta, entretanto, muitos fazem o uso indevido da imagem do atelta, produzindo danos que podem vir a ser reclamados pelo autor da imagem, esse uso inadequado da imagem traz consequências desastrosas para a vida púbica e privada daquele que está sendo exposto, de forma a ensejar o direito de reparação, que é sempre devida ao próprio atleta ou aos seus representantes, na forma da lei.
Toda vez que o atleta for atingido em relação à honra, boa-fama, ou quando a imagem se prestar a fins comerciais, a indenização será devida pelo causador do dano, uma vez que o uso da imagem ou o contrato feito em razão dela não permite que ela seja usada de qualquer jeito e a qualquer tempo.
No que diz respeito aos contratos de imagem, principalmente no meio futebolístico, não são raros os contratos celebrados que objetivam o uso da imagem do jogador, nesses casos o uso é feito durante a vigência do contrato de futebol e a remuneração pela cessão da imagem será feita por intermédio do contrato de trabalho, ainda, por se tratar de um contrato, que pressupõe direitos e deveres para ambas as partes, é que a legislação brasileira criou leis aptas a resolver conflitos surgidos em razão dos direitos dos atletas.
Existem vários dispositivos legais que se prestam a esclarecer dúvidas ou regulamentar os negócios jurídicos celebrados, com o fim de coibir abusos de empregadoras, de particulares, da própria mídia e das outras formas de divulgação, com isso, foi criada uma lei específica para o esporte, lei 9.615 de 24 de março de 1998, também conhecida como Lei Pelé. Entre outros direitos, a lei supracitada garante participação financeira decorrente da transmissão, retransmissão e institutos afins de quais o atleta participe ou tenha participado.
Em suma, o uso do direito de imagem é estabelecido em um contrato, por tempo determinado, logo, não há óbice se a imagem for usada durante o prazo que se encontra no contrato, entretanto, caso o uso continue a ser feito depois da extinção do contrato poderá o prejudicado buscar a justiça para fazer cessar o uso irregular de sua imagem, pois o atleta transfere apenas a cessão e não a titularidade, visto que, qualquer uso de imagem de outra pessoa deverá ser precedido de uma autorização dela, sem a qual não se verificará pressuposto legal de cessão de direitos.
1.1 DIREITO DE IMAGEM COMO UM DIREITO DE PERSONALIDADE
Como já discorrido anteriormente, o atleta pode celebrar contratos com o empregador, no qual cede o uso da sua imagem e voz, consequentemente renunciando ao sigilo de sua vida e constantemente se expondo, um dos dispositivos que deixa claro essa possibilidade cessão de imagem é a lei 9.615 de 1998. Com a alteração legislativa na lei 9.615 de 24 de março de 1998, a seguinte redação legal surgiu:
“Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.’’
Ademais, é importante acrescentar que a imagem é um direito que acompanha os outros direitos da personalidade, sendo protegidos por amplas leis, eles aplicam-se desde o nascimento até depois da morte, o que significa dizer que podem os parentes do morto peticionar para que cesse eventual violação à imagem do de cujus e seja fixada a indenização necessária a reparar danos.
Os direitos da personalidade são:
1) Absolutos, ou seja, são aplicados a todos indistintamente.
2) Extrapatrimoniais, ainda que sua existência gere alguma espécie de pecúnia, eles não possuem esse caráter capital.
3) Indisponíveis, de forma a não se extinguirem quando o sujeito pretende a eles renunciar, pelo contrário, são indisponíveis.
4) Imprescritíveis, seu uso é assegurado até depois da morte.
5) Impenhoráveis, uma vez que são extrapatrimoniais não geram penhorabilidade.
6) Vitalícios, qualidade do que nasce com o indivíduo e perdura até a morte.
Apesar de a imagem ser um direito extrapatrimonial, ou seja, que não permite que seja objeto apto a auferir dinheiro, a constituição flexibiliza isso, dispondo que a imagem é um direito que se violado poderá resultar em vantagem econômica.
Artigo 5º da CRFB, que dispõe sobre o tema:
‘’Inciso X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”
Em regra, podem resultar em dinheiro, como é o caso da indenização, a indenização é um bem que vai se incorporar no patrimônio de alguém em decorrência da violação de um direito da personalidade, que apesar de ser extrapatrimonial, é um direito que comporta que dano moral ou material quando violado, portanto, o direito continua sendo extrapatrimonial, mas em decorrência de um ilícito surtirá efeitos aferíveis economicamente.
2. LEI 9.615 DE MARÇO DE 1998 OU LEI PELÉ
A lei 9.615 de 28 de março de 1998 ou Lei Pelé foi criada com o intuito de traçar normas gerais a respeito do direito desportivo e regulamentar contratos de trabalho provenientes desta relação. O nome dado à lei tem relação com a época em que foi criada. Foi criada em 24 de março de 1998, no mandato de Fernando Henrique Cardoso, foi nomeada de ‘’Lei Pelé’’, porque na época o jogador Pelé atuava como Ministro de Esportes.
‘’A Lei Pelé foi sucessora da chamada Lei Zico (Lei n.º 8.672/93), e nesse aspecto começa a polêmica. Muitos juristas e profissionais da área apontam para a chamada “clonagem” de quase 60% daquela norma, trazendo poucas contribuições práticas.
Entre os aspectos mais polêmicos está o fim do passe, o que resultou em um mercado problemático no que concerne à relação entre os jogadores e seus empresários. Inclusive, pensando nisso, o novo governo pretende realizar alterações na lei.
Além disso, muitas pessoas acreditam que a lei permitiu uma intervenção do Estado no esporte. Isso poderia trazer mais prejuízos do que benefícios para a prática esportiva enquanto uma atividade essencialmente cultural, muito embora com um viés econômico cada vez mais forte.
Outro aspecto fortemente debatido entre os especialistas está relacionado à transformação dos clubes em empresas, perdendo a essência da prática desportiva e desvirtuando as práticas desse mercado. (PESSOA, 2019, on-line).’’
A referida lei atua no desenvolvimento de práticas que visem não onerar muito o ônus para as partes e estabelecer direitos comuns à uma relação trabalhista, uma vez que o esporte, além de lazer, é uma profissão regulamentada. Importante frisar que além dos direitos e garantias previstos em lei específica, existem outros que estão dispostos em outros códigos e, havendo conflito, deverá o juiz usar o juízo de ponderação e analisar o caso concreto para ver qual lei se adequa melhor à situação. É o que prescreve o artigo 1º, § 3º da lei em questão:
‘’Os direitos e as garantias estabelecidos nesta Lei e decorrentes dos princípios constitucionais do esporte não excluem outros oriundos de tratados e acordos internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.’’
A mesma lei ainda traz princípios que devem ser observados diante da prática desportiva, tais como Soberania, o que significa dizer que se deve pautar pela supremacia nacional da prática do esporte, fala ainda da Autonomia, o que se diz respeito à possibilidade de constituição de pessoas jurídicas para realização da prática desportiva, bem como a participação de pessoas físicas.
Entre outras alterações, lei Pelé ainda extinguiu o ‘’passe’’. Passe era definido como uma quantia que devia ser oferecida de um empregador a outro e decorria da cessão do atleta durante a vigência do contrato ou após seu término. Em suma, para que o atleta firmasse contrato com outro clube, havia necessidade de pagamento do passe, o que prejudicou a liberdade de exercício da profissão de atleta, já que para que o atleta fosse contratado precisaria da aceitação de um outro clube em pagar o valor.
As considerações da lei sobre o direito de imagem é de que é possível a cessão e exploração da imagem do atleta, desde que feita por meio de contrato que natureza civil, que não se confunde com o contrato desportivo celebrado. Ademais, o uso da imagem deverá ser de até 40% da remuneração total do atleta, incluindo o salário e os valores sobre o uso da imagem, conforme o artigo 87-A da lei:
Art. 87-A. ‘’O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.’’
Parágrafo único. ‘’Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem.’’
É espécie de direito de imagem, destacando-se deste por constituir direito de um grupo, o direito de arena surge quando uma partida é transmitida por qualquer meio eletrônico de tecnologia, assim, ao vermos uma partida de futebol na televisão entre times, já sabemos que uma das condições para que ela fosse transmitida foi o pagamento do direito de arena. É importante saber que não existe distinção entre os jogares e os reservas, todos devem receber sua porcentagem pelo direito de arena.
Disposições da Lei Pelé sobre o tema:
Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem.
§ 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil.
‘’Como as receitas geradas geram interesse dos patrocinadores, as empresas de televisão ganham um rendimento relevante com a divulgação dos jogos de futebol, e os jogadores, enquanto profissionais, são os principais responsáveis para que tudo isso aconteça. Desta maneira, o jogador que participa do evento transmitido na televisão tem o direito de receber um percentual do valor negociado entre o clube e os canais de comunicação responsáveis pela distribuição das imagens do jogo.’’ (PESSOA, 2019).
Embora o direito de arena e o direito de imagem se comuniquem, eles se diferenciam quanto à titularidade, enquanto o direito de arena é personalíssimo do clube com o qual o atleta negocia, o direito de imagem é personalíssimo do atleta, o direito de imagem guarda relação com o jogador que participa da campanha publicitária e o direito diz respeito à reprodução da imagem do atleta que está participando daquela competição. (KAMPFF, 2021, on-line).
O contrato pactuado pelo jogador e o clube tem natureza salarial, mas o direito de imagem, ainda que vinculado ao contrato principal não reflete uma verba salarial, em razão de o pagamento do direito de imagem ter natureza civil, salvo de restar provada fraude com a intenção de reduzir os encargos recolhidos pelo clube, pois o atleta é remunerado a título de salário apenas no que diz respeito ao contrato trabalhista em virtude do pacto laboral firmado com o clube, ao contrário da contraprestação decorrente do direito de imagem, que é remunerada com base em um contrato de natureza civil, e não trabalhista.
‘’Os direitos trabalhistas do atleta profissional são regidos pela CLT concomitantemente à Lei 9.615/98 (Lei Pelé), a qual traz algumas peculiaridades em relação aos direitos trabalhistas do trabalhador comum. A atividade do atleta profissional, em todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva. Se na relação de emprego estão presentes todos os requisitos do art. 3º da CLT, todos os atletas profissionais de futebol são considerados empregados e, portanto, observadas as regras da legislação especial (Lei Pelé), seus contratos são submetidos a todas as regras da legislação geral (CLT). Portanto, ainda que não haja a formalização do contrato entre o atleta e o clube de futebol - obrigatoriedade exigida pelo art. 34, inciso I da L 9.615/98 - presentes os requisitos do art. 3º da CLT, o atleta é considerado empregado do clube. Conforme dispõe a referida lei, o contrato deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral, além de outras características específicas para a atividade desportiva.’’ (PANTALEÃO, 2017).
A irregularidade contratual é realizada com o intuito de fraudar a lei, de forma a não incidir sobre as verbas oriundas do contrato de trabalho comum, como férias, FGTS, 13º salários, entre demais verbas, ato que é vedado pela CLT, segundo o artigo 9º que diz que serão considerados nulos de pleno direito aos atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da CLT.
RECURSO ORDINÁRIO. ATLETA PROFISSIONAL. CONTRATO DE DIREITO DE IMAGEM. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA SALARIAL. A verba paga a título de direito de imagem tem natureza civil quando observado os limites traçados na Lei nº 13.155/15 e demonstrados a efetiva divulgação, exploração ou utilização da imagem do jogador pelo clube que o contratou, de modo que a ausência desses critérios, associados ao pagamento fixo e desvinculado de qualquer contrato importa em reconhecer a natureza salarial da rubrica diante da evidente fraude à legislação trabalhista.(TRT-1 - RO: 01007043520195010282 RJ, Relator: CARINA RODRIGUES BICALHO, Data de Julgamento: 04/08/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: 24/08/2021).
Um caso julgado no TST e publicado pela revista TST narra a história do contrato de trabalho o jogador Linconl Cássio de Souza Soares. O jogador recebia R$ 50,000 mil como salário e R$ 133,00 mil por direito de imagem, de que este último não integraria a remuneração salarial do jogador, o desejo do jogador era que o contrato de natureza civil (direito de imagem) fosse convertido em verbas trabalhistas. O julgamento do TST foi de que o valor de direito de imagem ultrapassava três vezes a remuneração salarial, entretanto, a 4º turma do TST decidiu que não houve fraude trabalhista, por não integrarem o salário do jogador, da decisão houve recurso pelo jogador na seção 1 de dissídios individuais, o relator Lelio Bentes Corrêa entendeu que houve fraude à legislação trabalhista, pois não há consonância com o § único do artigo 87-A da lei Pelé, já para o ministro Caputo Bastos não houve ilegalidade alguma, bem como para a ministra Dora Maria da Costa. Por maioria de votos a SDI manteve o entendimento de 1º grau e considerou que o valor pago a título de direito de imagem se consubstanciava em verbas de natureza trabalhista, ou seja, a natureza salarial. (CARVALHO, 2021).
O desenvolvimento do presente estudo possibilitou uma análise em relação ao direito de imagem do atleta. Abordou que é necessário compreender que a imagem, por ser um direito pessoalíssimo, é também intransferível, de forma a ensejar responsabilidades se usada sem cautela. Ademais, o contrato realizado entre as partes para o uso de imagem deverá respeitar seus direitos e obrigações, que são válidos apenas para uso específico e temporário, embora em alguns casos os jogadores profissionais assinem contratos vitalícios com marcas conhecidas, que perdurem até mesmo após a aposentadoria.
No entanto, em uma análise mais aprofundada do assunto apresentado, é possível perceber que existem truques, evidenciando possíveis fraudes nos contratos de licenciamento para o uso das imagens de atletas profissionais, de forma inapropriada, ainda que as partes tenham convencionado um contrato. Estes comportamentos contêm notórias violações, pois se baseia na premissa de que, sem a correta exploração e ambição da imagem de um atleta profissional, sua devida renda não será civil, mas trabalhista, incluindo assim a remuneração integral do desportista e surtindo efeitos na seara trabalhista.
Os atletas de hoje, dispõem de acesso total ao judiciário, sem nenhuma restrição, onde este se mantém à disposição das solicitações dessa categoria, as autoridades competentes da justiça do trabalho têm procurado extinguir os contratos de trabalho fraudatórios, ao abrigo do artigo 9 do código de trabalho, compreendendo que somente privam as empresas das suas obrigações laborais.
Visto como uma espécie de direito de imagem, os direitos de estádio, são responsáveis por distribuir parte da pecúnia pago pela empresa de tv aos clubes em troca do direito de transmissão de seus jogos. É preciso estar ciente de que se trata de institutos diferentes, o direito de imagem protege a imagem individual, enquanto a instalação a propriedade das entidades desportiva protege a imagem coletiva, podendo até ser combinados com a aquisição de direitos de imagem.
A evolução da legislação desportiva a tornou totalmente protegida, por meio da Lei Zico, conjuntamente com a Lei Pelé, mais precisamente em seu artigo 42. Por se tratar de um tema de grande importância econômica e muito debatido, os parlamentares inseriu na instalação expressão de cunho civil na tentativa de remover o valor pago à título de direitos trabalhista.
CARVALHO, Luanna. TST invalida parte de contrato de jogador do Curitiba relativa a direito de imagem. Youtube, 2021. Disponível em: TST invalida parte de contrato de jogador do Curitiba relativa a direitos de imagem - Bing video. Acesso em 27/03/2022.
KAMPFF, Andrei. Direito de Arena e Direito de Imagem: entenda a diferença. 2021. Disponível em: DIREITO DE ARENA E DIREITO DE IMAGEM: ENTENDA A DIFERENÇA – Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados (gfsa.com.br). Acesso em: 26/03/2022.
PANTALEÃO, Ferreira Sérgio. Guia Trabalhista, Direto de Arena e Direito de Imagem, 2017. Disponível em: JOGADOR PROFISSIONAL - DIREITO DE ARENA E DIREITO DE IMAGEM (guiatrabalhista.com.br). Acesso em: 27/03/2022.
PESSOA, Maria. Você sabe o que é a Lei Pelé? Entenda! 2019. Disponível em: Você sabe o que é a Lei Pelé? Entenda mais sobre esse assunto!Blog | Advocacia Maria Pessoa. Acesso em: 24/03/2022.
PESSOA, Maria. Você sabe o que significa direito de arena no futebol?, 2019. Disponível em: Você sabe o que significa o direito de arena no futebol?Blog | Advocacia Maria Pessoa. Acesso em: 24/03/2022.
TRT. Tribunal Regional do Trabalho, jusbrasil, 2021. Disponível em: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO 01007043520195010282 RJ (jusbrasil.com.br). Acesso em: 27/03/2022.
Bacharelanda do Curso de Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Rosimere Maria da. Direito de imagem do atleta: (limites à mídia em relação ao uso da imagem do atleta) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 maio 2022, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58528/direito-de-imagem-do-atleta-limites-mdia-em-relao-ao-uso-da-imagem-do-atleta. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Ronaldo Henrique Alves Ribeiro
Por: Marjorie Santana de Melo
Por: Leonardo Hajime Issoe
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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