(orientador)
RESUMO: Tem-se como objeto central deste estudo o Projeto de Lei nº 1.175/2015, que busca reintroduzir ao ordenamento jurídico brasileiro a utilização do voto impresso como forma de registro de votos em conjunto com a urna eletrônica, sendo que o presente trabalho busca verificar sua inconstitucionalidade. Este estudo surgiu a partir do objetivo geral de observar se o restabelecimento do voto impresso no Brasil possui o devido amparo do sistema normativo constitucional, cuja análise se dará a partir do estudo de caso a ser realizado sobre o Projeto de Lei nº 1.175/2015. A metodologia empregada foi através da pesquisa jurídica, de cunho exploratória, sendo bibliográfica e documental, com análises qualitativas, considerando que foram observados entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o voto impresso, a urna eletrônica e a apuração dos votos dentro do sistema eleitoral brasileiro, cujo método de abordagem teórica foi o dedutivo. Dentre os resultados alcançados tem-se que ficou demonstrado que o voto impresso não possui legitimidade constitucional para ser restabelecido no sistema eleitoral brasileiro, e que tais mudanças trariam muitos desafios, necessitando uma possível reforma a fim de implementar nas urnas eletrônicas mais uma forma física de auditoria. Concluiu-se, então, que existe uma divergência entre as entidades governamentais quanto à reintrodução do voto impresso, existindo uma pequena colisão entre a segurança e confiabilidade das urnas com o implemento da impressão do voto.
Palavras-chave: Voto Impresso. Urna Eletrônica. Constitucionalidade do Voto impresso. PL n.º 1.175/2015.
ABSTRACT: The central object of this study is the Bill nº 1.175/2015, which seeks to reintroduce to the Brazilian legal system the use of the printed vote as a way of registering votes in conjunction with the electronic ballot box, and the present work seeks to verify its unconstitutionality. This study arose from the general objective of observing whether the reestablishment of the printed vote in Brazil has the due support of the constitutional normative system, whose analysis will be based on the case study to be carried out on the Bill nº 1.175/2015. The methodology used was through legal research, of an exploratory nature, being bibliographical and documentary, with qualitative analyses, considering that doctrinal and jurisprudential understandings were observed on the printed vote, the electronic ballot box and the counting of votes within the Brazilian electoral system, whose Theoretical approach method was the deductive. Among the results achieved, it has been demonstrated that the printed vote does not have constitutional legitimacy to be re-established in the Brazilian electoral system, and that such changes would bring many challenges, requiring a possible reform in order to implement in electronic voting machines another physical form of voting. audit. It was concluded, then, that there is a divergence between governmental entities regarding the reintroduction of the printed vote, with a small collision between the security and reliability of the ballot boxes with the implementation of the printing of the vote.
Keywords: Printed Vote. Electronic Urn. Constitutionality of the Printed Vote. Bill n.º 1.175/2015.
O assunto abordado no presente trabalho envolve o estudo da reintegração do voto impresso nas eleições no Brasil ao verificar se o voto impresso possui legitimidade constitucional para ser restabelecido.
Assim, tem-se por tema desta pesquisa a análise acerca do restabelecimento do voto impresso no Brasil e se há amparo na Constituição Federal, o que se dará a partir do estudo a ser realizado sobre o Projeto de Lei n.º 1.175/2015. Observando os fundamentos jurídicos que embasam a sua criação, surgiu, assim, a seguinte problemática: o Projeto de Lei n.º 1.175/2015, que pretende alterar a Lei n.º 9.504/1997 para determinar se a emissão do voto impresso pela urna eletrônica, é constitucional?
Esta pesquisa justifica-se a partir da ideia de se tentar efetuar uma pequena reforma no sistema eleitoral do país pelo Congresso Nacional, sendo o objeto de uma dessas mudanças a implementação do voto impresso no sistema das urnas eletrônicas, mesmo diante do parecer do Supremo Tribunal Federal – STF, considerando como retrocesso, que põe em risco a segurança e o sigilo dos votos, aonde parte dos deputados da casa legislativa, não foram convictos da segurança da urna eletrônica, buscando assim, uma implementação dos seus sistemas.
Este estudo norteou-se a partir do objetivo geral de observar se o restabelecimento do voto impresso no Brasil possui o devido amparo do sistema normativo constitucional, cuja análise se dará a partir do estudo de caso a ser realizado sobre o Projeto de Lei n.º 1.175/2015.
O caminho percorrido para o desfecho da produção desse trabalho seguiu-se a partir de objetivos específicos que direcionaram o trajeto metodológico adequado com o intuito de explorar pontos específicos e estratégicos da pesquisa, dentre os quais, expor, inicialmente, o Projeto de Lei nº 1.175/2015 a partir de seu objeto e da sua tramitação, pontuando os argumentos jurídicos que embasaram a propositura deste projeto normativo.
Adiante, outro paradigma importante que norteou esta pesquisa foi demonstrar os institutos jurídicos constitucionais relacionados ao sufrágio universal e da sua instrumentalização através do voto, de modo e encontrar e compreender os fundamentos que levaram a fazer do voto um mecanismo eletrônico do exercício da democracia.
Por fim, esta pesquisa extraiu do estudo de caso sobre o Projeto de Lei nº 1.175/2015 os elementos necessários para entender se o voto impresso possui legitimidade constitucional para ser restabelecido no sistema eleitoral brasileiro.
A metodologia empregada foi realizada através da pesquisa jurídica, de cunho exploratório, sendo bibliográfica e documental, com análises qualitativas, considerando que foram observados entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca da constitucionalidade do voto impresso no ordenamento jurídico brasileiro.
Sendo assim, o estudo do tema, é de grande importância dentro do sistema eleitoral brasileiro, sendo necessário para a sociedade compreender as mudanças propostas pelo legislativo que poderá determinar qual o melhor e mais seguro sistema eleitoral para o país.
2 O PROJETO DE LEI N.º 1.175/2015 E A INSTITUCIONALIZAÇÃO DO VOTO IMPRESSO COMO EXERCÍCIO DO SUFRÁGIO UNIVERSAL: um estudo sobre sua elaboração e tramitação na Câmara dos deputados
O projeto de Lei 1.175/2015 ampliará o sistema utilizado atualmente nas eleições em todas as esferas federativas. Criado pelo Deputado Federal Marcelo Squassoni do (PRB) e João Carlos Bacelar do (PTN), seu prosseguimento foi concebido após parcela da sociedade questionarem a credibilidade das urnas eletrônicas, em especial quanto à segurança do sistema de embaralhamento dos votos, realizados nas urnas eletrônicas, passando assim a emitir o voto impresso. Assim, dispõe o referido projeto de lei 1.175/2015 as seguintes propostas:
Art. 1.º Esta Lei altera o §8º do artigo 59 da Lei n° 9.054, de 30 de setembro de 1997 que passa a vigorar da seguinte forma: “Art. 59 § 8º. Confirmado o voto do eleitor, a urna eletrônica emitirá a contrafé do voto integral finalizado em papel com código único para a respectiva eleição e controlado pela Justiça Eleitoral, devendo o eleitor, após conferi-lo, depositá-lo, de imediato, em urna física lacrada localizada ao lado da cabine de votação, na presença dos fiscais eleitorais. (NR)
Art. 2.º O art. 61 da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 61 § 1º. Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência pública, auditoria independente do “software’’ mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral nos municípios com mais de 200 mil eleitores e 4% (quatro por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral nos municípios com até de 200 mil eleitores, respeitado o limite mínimo de 3 (três) urnas eletrônicas por município, que deverão ter seus votos em papel contados manualmente e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna eletrônica.
No cenário atual não existe a utilização de cédulas de papel desde a substituição no ano de 1996, quando foi instituído a urna eletrônica como teste nas eleições. Em 2002 a urna eletrônica foi implementada em todo o território nacional, uma conquista revolucionária, onde outros países buscaram a tecnologia, cujo objetivo foi acabar com fraudes, que se faziam presente nas eleições com cédulas de papel, e para verificar a integridade dos votos computados eletronicamente, mesmo modelo utilizado na Bélgica. Sem a materialização do voto, a apuração das eleições fica refém do programa que computa as escolhas dos eleitores em eleições no Brasil.
Os desenvolvedores do projeto apontam diversas justificativas para a aplicação e desenvolvimento do projeto de lei, considerando o voto na urna eletrônica e impresso, as melhores propostas, igualmente já instituídas em outros países mais desenvolvidos. Sobre o referido preceito SQUASSONI E BACELAR, (2015, p.3) justifica como “A versão digital é utilizada para apuração rápida, [...] e ambiente digital”, sendo na atualidade seguro e eficiente.
Um ponto a se observar muito relevante, o próprio Tribunal Superior Eleitoral — TSE, conduz corriqueiramente antes das eleições, teste público de segurança, aberto ao público, que desejam testar a segurança das urnas eletrônicas, fato esse que ocorre desde 2009, onde:
Individualmente ou em grupo, eles buscarão executar [...], 29 planos de ataque nos hardwares e nos sistemas que serão utilizados nas Eleições Gerais. (BRASIL, 2021, Não Paginado)
Conforme o projeto será feito sorteio de urnas de todas as seções para ser realizada a apuração que, logicamente, deverá bater com o número registrado pelo sistema eletrônico, a ser realizado da seguinte forma:
O sorteio de 2% das urnas nos municípios com mais de 200 mil eleitores e de 4% das urnas nos municípios com menos de 200 mil eleitores, respeitado o limite mínimo de três urnas eletrônicas por município. (SQUASSONI E BACELAR, 2015, p.1)
A conferência será realizada desde que haja fundada suspeita de fraude, a ser analisada por um juiz eleitoral, e será contada e conferida. Sendo assim, será realizada uma conferência de votos, independente da fornecida pelo ‘software’.
Dentre as demais questões apresentadas, faz se necessário destacar sua tramitação na Câmara dos Deputados, que, no dia 28 de maio de 2015, foi apresentado o requerimento de n.º 20/2015 para se realizar o debate pela Comissão De Constituição E Justiça E De Cidadania — CCJC, acerca da PL n.º 1.175/2015, o que não ocorreu. Nesse caso, teve seu arquivamento decretado pela Mesa Diretora com base no art. 105 do seu regimento interno:
Art. 105. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem [...]. (BRASIL, 2021, não paginado)
Portanto, reeleito o Deputado Carlos Henrique Gaguim, solicitou o desarquivamento de algumas proposições (Projetos de sua autoria), dentre eles o PL 1.175/2015, que nos termos do Art. 105 — Parágrafo Único, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados — RICD, diz que: “Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do Autor, ou Autores [...]”. (BRASIL, 2021, Não Paginado)
Após o desarquivamento, o Deputado Bacelar (PODE/BA) requereu a tramitação em conjunto da PEC n.º 18 de 2020, por ser semelhante ao Projeto de Lei n.º 1.175/2015, sendo apensadas por tratarem de matérias correlatas, não sendo reconhecido pela mesa diretora, sendo assim, arquivada.
A ideia central estabelecida no projeto tem como base argumentativa de não existir uma eleição totalmente segura utilizando apenas o sistema de embaralhamento eletrônico sem haver uma forma independente de apuração, conforme descrito na própria justificativa:
A maioria das alternativas para se permitir essa verificação envolvem materializar o voto em algum veículo que permita apuração posterior sem permitir simultaneamente que o eleitor possa comprovar sua escolha para uma terceira parte interessada.
Sem a materialização do voto, a apuração das eleições fica refém do programa que computa as escolhas dos eleitores em ambiente digital. (SQUASSONI E BACELAR, 2015, p.3)
Trata-se de um assunto debatido no âmbito jurídico, político e social, de que a dependência do ‘software’ deixa os eleitores reféns do sistema, se tornando possivelmente uma zona propícia a fraudes que não deixam vestígio.
Ademais, a ideia de reforma parcial do nosso sistema eleitoral consiste no registro do sufrágio em forma física, que se dará por meio da impressão, mas para isso faz-se necessário uma análise acerca do texto que justifique essa reforma, que objetiva melhorar nossos sistemas para se adequar aos dias de hoje.
Dessa maneira a regularização do voto impresso é uma medida de adequação com padrões estabelecido pela comunidade internacional, por exemplo, o abandono da Índia na utilização das urnas eletrônicas convencionais, passando a ser do seguinte modo, “Depois o eleitor ou a eleitora pode ver, por uma pequena janela de acrílico numa espécie de impressora acoplada ao equipamento, um papel de auditoria comprovando o voto digitado”. (BRASIL, 2021, não paginado). Esta é a implementação proposta a ser estabelecida nas eleições do Brasil.
O texto da PEC n.º 1.175/2015 passou pela Comissão de Constituição e Justiça que teve sua votação adiada pelo fato da pandemia, que assolou a nossa nação, sendo o mesmo apensado ao Projeto de Lei n.º 1.169/15, avaliado em 2019 pela CCJC, é teve a representação pelo Deputado Hiran Gonçalves (PP-RR), onde o mesmo, apresentou uma alteração em que foi revogado o Art. 59 — A, estabelecendo o Art. 59 — B, mas no dia 14 de maio de 2019, passou novamente por votação na CCJC que, por falta do seu autor principal, foi deliberado pela comissão um requerimento para adiamento por 5 sessões, impossibilitando uma decisão. Portanto, outro projeto com o mesmo objetivo foi votado, mas, acabou sendo rejeitado pela comissão.
3. O SUFRÁGIO UNIVERSAL E A INSTRUMENTALIZAÇÃO DO VOTO: o antagonismo entre o voto impresso e a urna eletrônica
O Brasil, pode se exaltar por ser um dos primeiros países a desenvolver um equipamento eletrônico capaz de apurar os votos, identificar o eleitor, e ainda garantir o sigilo do voto, sendo a urna eletrônica o modelo de maior confiança dos modos de votação, aceito por grande parte da sociedade, sendo que os sistemas são controlados pelo órgão máximo da Justiça eleitoral brasileira, a sua competência e regida pela constituição federal do Brasil de 1998, e pelo Código Eleitoral.
Entretanto, cria-se o PL n.º 1.175/2015 com objetivo de reformar o sistema de voto atual no Brasil, após a criação da urna eletrônica desenvolvida para ser um aprimoramento, uma evolução, no sistema eleitoral brasileiro, como descreve o próprio Tribunal Superior Eleitoral, em outras eras, “o voto era falado ao ouvido do escrivão, que o anotava e apurava; em seguida ele registrava o nome dos eleitos em papéis guardados em bolas de cera os pelouros”. (BRASIL, 2016, p. 12)
Outrora, muito se igualam o sistema de votação em cédulas de papel, além de alterações nas contagens dos votos, por ser realizada manualmente, trazia muitos problemas de segurança, principalmente pela intervenção humana.
Dentro dessa perspectiva, compreenderemos o que é a soberania popular, ela é exercida através do sufrágio que é, o direito de votar e ser votado, previsto na Constituição como forma indispensável para a efetivação da democracia, sendo ele exercido de forma direta e secreta nos termos do art. 14 da Constituição de 1988, o sigilo é um dos pilares contra as fraudes, pois, impossibilita os eleitores de serem identificados e coagidos. Assim, qualquer forma que põe risco os eleitores, violando o sigilo do voto, é inconstitucional.
Realizando uma análise histórica antes da era digital, na Constituição do Império de 1824 adotava a seguinte sistemática:
A Constituição do Império (1824) adotou o sufrágio censitário, estabeleceu um primeiro limite mínimo de renda líquida anual (cem mil réis) para votar nas eleições das assembleias paroquiais, e impôs um segundo limite mínimo de renda líquida anual (duzentos mil réis) ainda maior para que o interessado pudesse votar, "para deputados, senadores e membros dos conselhos de província (art’s. 92 e 94). Para ser nomeado deputado o interessado, dentre outras exigências, tinha de comprovar renda líquida anual de quatrocentos mil réis (art. 95). (CHIMENTI, 2021, p.26).
Diferentemente do sufrágio censitário, que determinava rendas para votar nas eleições, a constituição federal de 1988, garante aos eleitores o direito para escolherem seus representantes democráticos.
Assim, a participação popular foi instaurada, resguardando os direitos políticos da população, onde o voto passou a ser direto e secreto. Eventualmente depois da constituição federal, continuou a utilizar o modelo arcaico das cédulas de papel para registro de votos, com ocorrência das mesmas falhas, sem a garantia de uma eleição segura e legítima.
As presentes falhas, como a demora nas apurações dos votos era uma constante, como os custos elevados para as apurações, que contraria essencialmente o princípio da eficiência, cujo objetivo é aproveitar os recursos disponíveis, para obter o melhor resultado que se deseja com o mínimo possível de gastos, assim descreve GROTTI:
É um conceito econômico, que introduz, no mundo jurídico, parâmetros relativos de aproveitamento ótimo de recursos escassos disponíveis para a realização máxima de resultados desejados. Não se cuida apenas de exigir que o Estado alcance resultados com os meios que lhe são colocados à disposição pela sociedade (eficácia), mas de que os efetue o melhor possível (eficiência), tendo, assim, uma dimensão qualitativa. [...] A eficiência diz respeito ao cumprimento das finalidades do serviço público, de molde a satisfazer necessidade dos usuários, do modo menos oneroso possível, extraindo-se dos recursos empregados a maior qualidade na sua prestação. (GROTTI, 2003, p.298-299 apud ARAÚJO, Késia Cristina Gonçalves, 2018. p. 20).
Fatos esses superados pela urna eletrônica, essa é uma ressalva importante, que se obtém com a informatização eletrônica do voto, além da sua segurança, abrangem a economicidade e a sua agilidade na obtenção dos resultados, tudo isso, por um custo extremamente baixo, diferente das eleições com voto impresso, por ser um processo lento, caro, muitas vezes fraudulento que habitualmente havia preenchimentos de votos em branco, extração de cédulas, havia discrepâncias absurdas nas eleições eram sem precedentes.
Porém, em 1996, foi criada as urnas eletrônicas, e quatro anos depois foi implementada nas eleições no Brasil. Inicialmente foi denominada como Coletor Eletrônico de Voto (CVE), e sua criação se deu da seguinte forma:
Na gestão do ministro Carlos Velloso, foi apresentada por uma comissão, um projeto, que essencialmente na época, seria hoje a urna eletrônica, contou-se com uma equipe preparada para a elaboração, escolhidos cuidadosamente, envolvendo-se programadores, técnicos informáticos, as forças armadas, justiça eleitoral dentre outros, o objeto central foi apresentar o desenvolvimento de um equipamento capaz de registra os votos. (BRASIL, 2017, Não Paginado).
No ano 2000, definitivamente o país deixou para trás o conceito de eleições com cédulas de papel, informatizando totalmente o processo eleitoral, e nas eleições que prosseguiam, as urnas eletrônicas estavam presente em todo o território nacional, com o voto completamente eletrônico.
O Tribunal Superior Eleitoral — TSE, ficou a cargo de regular o uso das máquinas de vota, sendo assim, trouxe consigo as diretrizes para criação do voto eletrônico, fundamentada nas seguintes propostas, foram a:
Solução universal – Registro do voto pelo número do candidato ou partido;
Aderência à legislação vigente – Com possibilidade de evolução para garantir que mudanças na legislação eleitoral não obrigassem a alterações na urna eletrônica;
Processo amigável – Fácil utilização pelo eleitor, com a visualização na tela dos dados do candidato antes da confirmação do voto;
Custo reduzido – O projeto deveria ser economicamente viável, em função do elevado número de seções eleitorais;
Perenidade – Possibilidade de uso em várias eleições, diminuindo o custo do voto;
Segurança – Eliminação da possibilidade de fraude no registro do voto e na apuração do resultado;
Facilidade na logística – Urna eletrônica pequena, rústica, com peso reduzido, de fácil armazenamento e transporte;
Autonomia – Uso de bateria nos locais onde não há energia elétrica. (BRASIL, não paginado).
Dentro dessa mecânica eleitoral, essas foram as guias que fomentou o sucesso das urnas, a questão da segurança que ela promete, dentro dessa pauta um dos mecanismos utilizados para garantir é a assinatura digital, sendo está, um “hardware” com criptografia utilizada para assegurar a integridade dos arquivos, conferindo uma identidade individual, assegurando que as informações delas advindas sejam autênticas e com garantia de origem (BRASIL, 2016, p. 22) sendo uma das formas de impedir sua alteração. A leitura da digital e outra forma de assegurar a veracidade dos arquivos das urnas eletrônica, só a digital da pessoa pode liberar os votos e validá-los. (BRASIL, 2016, p. 26).
Diante desse cenário, com a mobilização do povo em virtude das eleições no seguinte ano, publicou-se no Diário Oficial da União, no ano de 1999 em 29 de setembro, e no ensejo das eleições no último minuto, para que entrasse em vigora Lei n. 9.840/99, lei esta que tipificou crime a compra de votos, um avanço contra a corrupção no Brasil. Pedro Lenza observou que:
Lei n. 9.840/99: conhecido como "captação de sufrágio", buscou, nos termos de sua justificativa, ... dar mais condições para que a Justiça Eleitoral possa coibir com mais eficiência o crime de compra de votos de eleitores" (DCD, 15.09.1999, p. 41598). Iniciou-se com o lançamento do projeto "Combatendo a corrupção eleitoral", em fevereiro de 1997, pela Comissão Brasileira de Justiça e Paz (CBJP), com o apoio da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), sendo apoiada a iniciativa por mais de 60 entidades. Até 10.08.1999 tinha sido subscrito o projeto de iniciativa popular por 952.314 eleitores, sendo entregue ao Presidente da Câmara dos Deputados. (LENZA, 2021. p.1614)
Com a tipificação da compra de votos, tornou-se mais um importante passo, contra a corrupção e aquisição ilícita de votos, prática essa comum nas eleições que utilizavam cédulas de papel no registro dos votos, dando assim um maior respaldo para a utilização da urna eletrônica em decorrência da sua segurança.
Correlacionando-se, com essas tendências, ainda assim é apreciado no Congresso Nacional a junção de impressoras nas urnas eletrônicas, de forma que, ao digitar o voto e conferir em tela, será impresso em conjunto devendo ser iguais, em seguida a impressão será depositado em uma caixa, no caso de auditorias, devem ser compatíveis com os do “software” efetuados pelas urnas.
Até então, uma boa parte tem dúvidas da relevância, eficácia e transparência das urnas, de um lado, alguns duvidam da urna eletrônica, mas do outro, tem-se o Tribunal Superior Eleitoral — TSE, que apresenta provas da total segurança e sigilo que as urnas eletrônicas possuem. Para garantir mais ainda essa precisão elas são testadas antes das eleições, são testados seus códigos fontes, e para a segurança é “imprimido a zerésima relatório que comprova que ela não contém nenhum voto” (BRASIL, 2016, p. 25) mediante clara inspeção do Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
Uma das questões apresentadas é a sua auditoria, um dos principais fundamentos das partes a favor seria a facilidade e a confiança, independente dos “softwares”. As urnas eletrônicas, possuem auditorias confiáveis, consoante o próprio Tribunal Superior Eleitoral-TSE:
Os interessados em solicitar auditoria do voto eletrônico devem apresentar pedido fundamentado, com indicação dos locais a serem auditados.
É possível realizar auditoria do processo eleitoral sob diversos aspectos, a saber:
verificação do resumo digital (hash); reimpressão do boletim de urna; comparação entre o boletim impresso e o boletim recebido pelo sistema de totalização; verificação de assinatura digital; comparação dos relatórios e das atas das seções eleitorais com os arquivos digitais da urna; auditoria do código-fonte lacrado e armazenado no cofre do TSE; recontagem dos votos por meio do Registro Digital do Voto (RDV); comparação da recontagem do RDV com o boletim de urna (formato PDF). (BRASIL, Não Paginado).
Diferentemente do modo realizado com o voto impresso, nas auditorias dificilmente se obtém resultados confiáveis, pois, qualquer problema a ser resolvido envolveria o contato humano, que por vez, na urna eletrônica foi significativamente diminuído a colher a digital para liberar o voto aos eleitores.
As chamadas urnas de segunda geração, como é a presentado na justificação do PL n.º 1.175/2015, e usadas em outros países como, por exemplo:
Esse sistema é utilizado na Bélgica, Holanda, Alemanha, Argentina, Rússia, em boa parte dos Estados Unidos, além de alguns estados do México e províncias do Canadá. É perceptível que os exemplos citados correspondem a países das mais distintas dimensões e desenvolvimento econômico. (SQUASSONI; BACELAR, 2015, p.6)
A sua funcionalidade, como descreveu o doutrinador Pedro Lenza, (2021, p. 3485), as urnas funcionariam da seguinte forma:
"A urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. Parágrafo único. O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica".
O que consequentemente foi vetado, pela então presidente da república na época Dilma Rousseff em 2015, segundo a mesma, haveria “alto impacto financeiro (cerca de um bilhão e oitocentos milhões de reais), em sua estimativa, nem a comprovação da adequação orçamentária”. (LENZA, 2021, p.3485), impossibilitando a sua implementação.
Mesmo assim, diante desse cenário com aceitação de parte da sociedade, o fato é a “urna eletrônica” e o “voto impresso”, não agradara a todos, e será sempre levantado a questão de irregularidades, mas isso e fruto de uma sociedade democrática, onde todos somos livres para expressar nossos pensamentos.
Assim, é necessário compreender que, essas mudanças tratam-se de política, essas implementações são economicamente falando insustentáveis diante do cenário atual.
4. OS REFLEXOS JURÍDICOS PERCEBIDOS DO ESTUDO DE CASO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.175/2015
Como disposto anteriormente, a proposta da PL 1.175/2015, é unificar a urna eletrônica e o voto impresso, ou seja, a mudança não se trata da extinção das urnas eletrônicas, ou retrocesso dos votos em cédulas de papel, mas a substituição por um novo modelo de urnas, capaz de imprimir o voto e possibilitar a conferência individualizada do sistema eletrônico. Contudo, essa mudança não geral um grau a mais de segurança, apenas descreveria de modo impresso, que os códigos e sistema utilizado para captar o sufrágio atualmente, e efetivamente seguros, de confiança e bem escritos.
Uma das questões a serem analisadas, e quanto a constitucionalidade do voto no nosso ordenamento jurídico, o dispositivo em pauta diverge do direito subjetivo em relação ao voto secreto, já que existia a possibilidade de identificação do eleitor, por uma assinatura única ou número único, esses motivos deram pauta ao Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade — ADI 5.889, e a ADI 4543, como citado, pelo relator, “risco de identificação do eleitor com a possível quebra do sigilo do voto e, por consequência, a liberdade” (LENZA, 2021, p. 3483).
Vale ressaltar que, para as pessoas que não sabem ler (analfabetos), pessoas portadoras de deficiência visual (PcD), a exigência da impressão do voto não significará nada que não o retrocesso a tempos já superados, onde os referidos necessitavam de auxílio de terceiro, que imaginava e presumia-se, ter boa-fé. Em casos do tipo, não existiriam maneiras de fazer com que as pessoas com deficiência visual estabelecessem a confirmação manual do voto.
Conforme o próprio sítio do Tribunal Superior Eleitoral — TSE, as urnas eletrônicas são eximias em adequação social, possui em suas diretrizes desde a sua implementação, mecanismos adaptados para deficientes visuais, auditivos e analfabetos, descreve que:
O teclado do terminal do eleitor apresenta os números em sistema braile, além de ponto de referência no número 5, para orientação do eleitor que não lê braile. Há, ainda, a possibilidade de se utilizar fones de ouvido, para que o eleitor cego ou com deficiência visual receba sinais sonoros com indicação do número escolhido. (BRASIL, 2017, não paginado)
Formas mais que suficientes para assegurar o sufrágio do voto, como sabemos existe a garantia constitucional do direito ao voto ser secreto, o que dispensa a ajuda de terceiro na hora de votar mesmos os deficientes visuais ou analfabetos, já que, o voto é conferido de igual valor para todos.
Os próprios ministros do Supremo Tribunal Federal, continuam com a decisão da inconstitucionalidade do voto impresso, o Ministro Gilmar mendes questionou e enfatizou a questão dos custos para a implementação, ressaltou que:
O custo estimado para a aquisição do módulo impresso para todas as urnas seria de quase R$ 2 bilhões, o que, a seu ver, é uma solução longe do ideal, na medida em que seria um adicional às urnas já existentes, e não um equipamento completo e integrado. “Não é possível fazer uma mudança tão abrupta no processo eleitoral, colocando em risco a segurança das eleições e gastando recursos de forma irresponsável”, afirmou. (BRASIL, 2020, não paginado)
Ressaltando que seguindo esses pressupostos de custeios, se mostram completamente desnecessários os gatos resultantes da implementação do voto impresso, mais que isso, fere o princípio da eficiência, já que, tais verbas poderiam ser aplicadas em partes que trariam mais retorno para a sociedade.
Muitos defendem que essa progressão está atrasada há muito tempo e que, diante dos avanços tecnológicos existentes a urna eletrônica se mostra como um potencial meio de sistema de fraudes perfeito. Todavia, mesmo diante das acusações acerca de possível fraudulência, nunca foram apresentadas nenhuma prova de tais violações, mas tão-somente, questionamentos. Nesse sentido, é a disposição de Velloso (2020, p. 624):
A impressão do voto viola o direito inexpugnável ao segredo, conferido ao cidadão pela Constituinte como conquista democrática, com o intuito de suplantar os gravíssimos vícios que a compra e venda de votos provocam, vulnerando o sistema democrático.
A questão é bastante simples, as medidas apresentadas até os dias atuais em conjunto com o Projeto de Lei 1.175/2015, não obtiveram sucesso em construir embasamento e legitimidade constitucional, sendo que, a reforma referida, nos moldes em que está sendo proposta, viola verticalmente as diretrizes impostas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Para ser feita uma reforma de tal relevância, anteriormente abordada, devem ser avaliadas diversas variáveis. A forma em que é sugerida a confirmação pelo voto impresso, em que pese à primeira vista parecer um adicional de segurança, observando atentamente as entrelinhas, verifica-se que, na verdade, essa medida pode significar a manipulação eleitoral, podendo inclusive, serem acrescidos votos impressos a mais por ação humana.
Sendo assim, não existe essa possibilidade com as urnas eletrônicas, as medidas propostas na Lei n.º 9.504, que estabelece normas para as eleições, possui legitimidade constitucional, as nossas urnas eletrônicas garantem agilidade nas apurações, a confiança do voto ser secreto e direto, além da inclusão social, estipulada na constituição, visto que a soberania popular será exercida de igual valor para todos, sem distinções.
5 CONSIDERAÇÔES FINAIS
O presente trabalho, buscou analisar as informações decorrentes da criação da PL n.º 1.175/2015, que visa restabelecer o voto impresso no sistema eleitoral brasileiro, bem como se as mudanças previstas nessa reforma eleitoral possuem amparo legal, tal como, acerca da constitucionalidade, dos implementos descritos na sua criação, em que, modifica a LEI N.º 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, no sistema eleitoral brasileiro.
Vale ainda ressaltar, que o caminho percorrido até aqui, para obter a produção e o resultado desse trabalho, seguiu-se a parti de objetivos, que direcionaram as buscas pelas informações, da criação do projeto de lei 1.175/2015, e quanto a sua constitucionalidade para uma pequena reforma no sistema eleitoral, estabelecendo o voto impresso no Brasil, sendo utilizadas pesquisas bibliográficas, e documental visando explorar quais os amparos da constituição federal ao modelo da urna eletrônica e o voto impresso.
Através desses dados obtidos, nota-se que, o restabelecimento do voto impresso no Brasil não possui o devido amparo do sistema normativo constitucional federal, configurado como um rompimento do sigilo do voto, fato esse, inclusive defendido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação de Inconstitucionalidade ADI n.º 4.543 DF, que por viés, deferiu medida cautelar suspendendo a eficácia do Art. 59 – A, base total para a fundamentação da PL 1.175/2015, que se reiterou na mudança para Artigo 59 -B, com os mesmos fundamentos inconstitucionais, ocorrendo a sua arquivação.
Tratando-se sobre o voto, é possível notar avanços estabelecidos, em nossa constituição, tratando como direitos e garantias fundamentais na parte dos direitos políticos, o voto direto secreto de igual valor para todos, o voto é o meio fundamental para o bom andamento da democracia, não pode nem mesmo ser objeto de emenda constitucional, que tenha em seu teor o objetivo de supressão.
A segurança dos eleitores nas eleições foi conquistado, desde a urna eletrônica, além da sua eficiência na entrega dos resultados, não é possível vincular o voto ao eleitor, devido aos seus amplos sistemas de segurança, além dos mecanismos de auxílio às pessoas analfabetas e portadoras de deficiências visuais - PcD, que desde a informatização, assegurou e facilitou-lhes o exercício do voto de forma individual, além de reduzir drasticamente o contato humano, obtendo incrível e nulo, erros nas apurações.
E notável, a grande quantidade de PEC’s, apresentadas com o intuito de retomada do voto impresso, sob alegações infundadas de irregularidades nas urnas eletrônicas, destaca-se que, desde sua implementação, não foram apresentadas provas ou questionamentos de fato relevantes de violação.
A urna eletrônica, possui diversas formas de segurança, funcional, a leitura de digital é um bom exemplo, a verificação é a única forma de liberar a urna eletrônica para efetuar o voto impossibilitando fraudes, além de registra apenas que, o eleitor já efetuou seu voto, mas não em quem ele votou, devido ao sistema de embaralhamento resguardando o sigilo dos votos.
Contudo, o resultado desse estudo, foi a de que, os elementos e condições postas para a implementação do voto impresso são inconstitucionais, atualmente no ordenamento eleitoral brasileiro, sabendo do retrocesso que traz os custos altíssimos da implementação, sem se quer provado qualquer violação ou quebra de sigilo das urnas. A urna eletrônica, garante a inviolabilidade do voto, portanto, não podemos admitir em nossa democracia, um retrocesso aos direitos políticos já consagrados.
Em suma, o voto impresso não possui legitimidade constitucional para ser restabelecido, sendo assim, deve-se prevalecer a utilização do atual sistema a urna eletrônica, garantida pela constituição federal.
REFERÊNCIAS
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Bacharel em Direito pela União Educacional De Ensino Superior Do Médio Tocantins Faculdade De Ciências Jurídicas De Paraíso Do Tocantins (UNEST)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Gustavo Henrique Da. O voto impresso no Brasil e suas perspectivas jurídicas: estudo de caso do projeto de Lei nº 1.175/2015 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 maio 2022, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58539/o-voto-impresso-no-brasil-e-suas-perspectivas-jurdicas-estudo-de-caso-do-projeto-de-lei-n-1-175-2015. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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