RESUMO: Este artigo tem como tema os conceitos de dano e o dano existencial como categoria autônoma de dano extrapatrimonial no ordenamento jurídico brasileiro. O estudo foi realizado como forma de ensejar a discussão sobre o dano existencial, ainda pouco trabalhado no Brasil, de modo a contribuir na definição de seu conceito e critérios utilizados para a sua identificação, possibilitando sua aplicação aos casos concretos em que for visualizado e permitindo uma compensação adequada às vítimas dessas violações. O método dedutivo foi utilizado no trabalho, tendo sido realizada pesquisa bibliográfica sobre o tema em foco. Ao final, observou-se que a escassez de estudos sobre o dano existencial no país pode gerar decisões conflitantes, obscuras e por vezes contraditórias, dificultando e até mesmo impossibilitando a compensação dos lesados.
Palavras-chave: dano existencial; danos morais; danos extrapatrimoniais; compensação.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 OS CONCEITOS DE DANO NA DOUTRINA BRASILEIRA E A AUTONOMIA DO DANO EXISTENCIAL. 2.1 DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. 2.2 DANO EXISTENCIAL. 2.2.1 Dano existencial à vida de relações. 2.2.2 Dano existencial ao projeto de vida. 2.3 DANO MORAL STRICTO SENSU E O DANO EXISTENCIAL. 2.4 DANO BIOLÓGICO E DANO EXISTENCIAL. 3 CONCLUSÃO.
1 INTRODUÇÃO
O dano é importante elemento da responsabilidade civil. Qual é seu conceito, quando se configura, quais devem ser indenizados e quem deve suportá-los são apenas alguns dos questionamentos que o envolvem. Na busca pela resposta de tais perguntas, é importante fazer breve explanação sobre a doutrina e jurisprudência italianas, muito relevantes nos estudos sobre o tema, especialmente no que tange ao dano extrapatrimonial.
Na Itália, o sistema de responsabilidade civil em relação aos danos extrapatrimoniais é fechado ou típico. Desse modo, apenas as indenizações expressamente previstas em lei podem ser concedidas, o que na prática significava que essas violações só eram reparadas quando a conduta equivalia a um crime. Em evolução jurisprudencial, reconheceu-se que a saúde é direito fundamental, e assim sendo, qualquer dano injusto que o violasse deveria ser compensado, independentemente de ilícito penal.
Em decorrência disso, os danos biológicos, assim considerados os que atingem a esfera física ou psíquica da pessoa, ferindo seu direito à saúde (SOARES, 2009, p. 42), estavam sendo utilizados indiscriminadamente para obtenção de compensações por violações a interesses extrapatrimoniais, ainda que pouca ou nenhuma relação tivessem com a saúde da vítima. Isso fez com que o conceito fosse banalizado e, em face da necessidade de identificação de outros tipos de danos extrapatrimoniais passíveis de compensação que não se enquadrariam como biológicos, desenvolveu-se o conceito de danos existenciais.
No ano de 2000, a Corte de Cassação italiana os reconheceu expressamente, e desde então, diversos casos sobre o tema foram julgados, fazendo com que o assunto fosse amplamente discutido na Itália. No Brasil, a discussão ainda é escassa: encontram-se alguns artigos científicos e monografias sobre o tema, e, entre os tribunais, a Justiça do Trabalho é a que mais amplamente vem reconhecendo sua existência.
Nesse contexto, é essencial a delimitação do dano existencial no ordenamento jurídico brasileiro, já que o instituto muitas vezes é confundido com o dano moral. Trata-se de relevante debate, já que a escassez de estudos ocasiona sentenças e acórdãos conflitantes, prejudicando as vítimas, que acabam não recebendo a compensação devida por danos extrapatrimoniais que lhes foram infligidos, simplesmente por não se enquadrarem na conceituação de danos morais em sentido estrito.
Justifica-se a escolha do tema na sua importância na atualidade, já que está começando a ser discutido no Brasil, sendo a literatura sobre o assunto ainda escassa. Apesar disso, não é possível negar a sua relevância, em razão das consequências práticas referidas, causadas por essa escassez, potencializando as dificuldades dos julgadores em indenizar adequadamente as vítimas de danos existenciais.
2 OS CONCEITOS DE DANO NA DOUTRINA BRASILEIRA E A AUTONOMIA DO DANO EXISTENCIAL
O dano, ainda considerado elemento essencial da responsabilidade civil, tem sido alvo de intensas discussões ao longo dos anos. O que é dano? Quando se configura? Quais danos são passíveis de indenização? Quem deve suportá-los? Esses são apenas alguns dos questionamentos que envolvem a figura.
Em relação ao primeiro deles, há não muito tempo, considerava-se o dano como violação a um direito subjetivo da vítima. Essa conceituação era inclusive utilizada para a caracterização de danos morais, o que tornava o reconhecimento desses prejuízos muito restrito (MORAES, 2003, p. 118).
O dano também foi considerado como a diferença entre o patrimônio que a vítima tinha e com o que ficou após o evento lesivo, conforme a teoria da diferença (MORAES, 2003, p. 143). Essa teoria, entretanto, não é adequada no que tange aos danos extrapatrimoniais, tendo em vista que não é possível valorá-los economicamente, sendo muitas vezes impossível indenizá-los, mas tão somente compensá-los.
Outro conceito adotado para o dano é o de lesão a um bem jurídico. É um conceito naturalístico, que segundo Farias, Braga Netto e Rosenvald (2015, p. 230) ainda se restringe a prejuízos patrimoniais, por permitir a reparação de danos certos e tangíveis. Para eles, o conceito de dano mais adequado é aquele que se fundamenta em dois elementos, quais sejam, o prejuízo e a lesão jurídica, pois para que a vítima receba a indenização, deve demonstrar que era titular de um interesse jurídico tutelado, o qual foi prejudicado por um fato violador.
Ao defender essa ideia, tentam afastar o entendimento de que o dano é uma violação a um direito subjetivo da vítima, pois qualquer interesse jurídico poderia ser protegido. Esse interesse jurídico é explicado pelos autores como tudo que “historicamente determinada comunidade considera digno de tutela jurídica” (FARIAS; BRAGA NETTO; ROSENVALD, 2015, p. 232), de forma que o ordenamento jurídico pátrio, por possuir cláusula geral de tutela, permite a reparação de quaisquer tipos de danos, mesmo que não haja violação de direitos subjetivos do ofendido.
Independentemente da conceituação adotada, os danos são tradicionalmente classificados em patrimoniais e extrapatrimoniais. Essa distinção tem como base as consequências de um fato lesivo, porquanto tanto a ofensa a um bem patrimonial quanto a um imaterial pode concomitantemente gerar prejuízos materiais e morais lato sensu. Por conseguinte, imperiosa a sua apresentação.
2.1 DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL
Dentre as classificações existentes, uma das mais utilizadas atualmente pela doutrina é a de danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Para os autores que defendem que danos são violações a interesses jurídicos, os patrimoniais são aqueles os quais violam interesse econômico tutelado pelo ordenamento jurídico.
Nesse contexto, a teoria da diferença é considerada insuficiente, visto que o dano atinge o patrimônio em sua acepção jurídica, e pela teoria criticada, ele seria equivalente à consequência relativa a um bem específico (FARIAS; BRAGA NETTO; ROSENVALD, 2015, p. 243-244). Desse modo, pode-se dizer que a indenização não equivale necessariamente ao valor do bem diretamente atacado, e sim a tudo que se torna necessário fazer para preservar o interesse jurídico atingido ao ser lesionado o patrimônio da vítima, ou seja, para garantir a manutenção das utilidades que o bem proporcionava ao prejudicado.
Segundo a doutrina, danos patrimoniais podem ser emergentes ou lucros cessantes. Os primeiros são imediatos e, regra geral, mais fáceis de serem mensurados; os segundos, por outro lado, nem sempre são de simples aferição, pois representam o ganho que o lesado normalmente teria se o fato danoso não alterasse o curso normal dos eventos.
A perda de uma chance, por sua vez, possui classificação muito discutida. Enquanto uns, como Boucinhas Filho e Alvarenga (2013, p. 73-74), entendem que a sua ocorrência pode gerar tanto danos patrimoniais quanto extrapatrimoniais, outros, como Farias, Braga Netto e Rosenvald (2015, p. 262), afirmam que se trata de um dano patrimonial, porque seria uma violação a um interesse econômico, sendo eventual dano moral constatado dela decorrente. Para eles, trata-se especificamente de um dano emergente, tendo em vista que a chance, efetivamente perdida, fazia parte do patrimônio imaterial da vítima, observando-se, portanto, um prejuízo imediato (FARIAS; BRAGA NETTO; ROSENVALD, 2015, p. 263-264).
Esse tipo específico de dano ocorre quando há aniquilação de uma oportunidade que poderia ou não gerar algum benefício ou evitar um prejuízo. Nessas hipóteses, apesar da incerteza quanto à concretização do resultado, a vítima é privada da própria chance de ver tais objetivos se consolidarem (BOUCINHAS FILHO; ALVARENGA, 2013, p. 73-74). Desse modo, o interesse violado é a própria chance e não o resultado desejado, motivo pelo qual a expectativa deve ser razoável e concretizável para que o violador seja obrigado a indenizar o lesionado.
Por outro lado, danos extrapatrimoniais não têm um conceito pacificado na doutrina. Enquanto alguns sustentam que são violações à dignidade da pessoa humana, como Moraes (2003, p. 188-189), outros afirmam que são originados de atentados aos direitos de personalidade (DALLEGRAVE NETO, 2017, p. 158) ou fundamentais (MOLINA, 2016, p. 152). Sob outra perspectiva, Farias, Braga Netto e Rosenvald entendem que a conceituação de dano moral como violação à dignidade humana ou a direitos da personalidade é incompleta, devendo ser identificado como uma “lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela” (FARIAS; BRAGA NETTO; ROSENVALD, 2015, p. 295-296).
Outrossim, apresentam o entendimento de que no ordenamento jurídico brasileiro não há razão para diferenciação entre dano extrapatrimonial e dano moral, já que o Brasil possui um sistema aberto com cláusulas gerais de dano (FARIAS; BRAGA NETTO; ROSENVALD, 2015, p. 300-301). Segundo esse posicionamento, essa distinção só é necessária em sistemas fechados de reparação, como é o caso da Itália. Acabam criticando, por conseguinte, o surgimento de novos tipos de danos, como o existencial, por entenderem que todos se enquadram como dano moral.
Ao encontro desse posicionamento, Pamplona Filho e Andrade Júnior (2014, p. 50) afirmam que a criação de novos tipos de danos é equivalente a um fracionamento da dignidade da pessoa humana, o que seria um erro, pois esse valor é unitário, apresentando diferentes aspectos que não afastam sua unicidade. Portanto, para os autores mencionados, ao invés de o surgimento desses tipos de dano aumentar a tutela da pessoa humana, impede o ressarcimento de danos que não estejam adjetivados, ainda que a adjetivação careça de técnica e precisão.
Em sentido contrário, há quem defenda que o dano extrapatrimonial equivale ao dano moral lato sensu, pois é gênero que abarca todos os prejuízos que não possuem consequência patrimonial direta, como é o caso de Tuma (2016, p. 92). Já o dano moral em sentido estrito, nesse cenário, é o que viola direitos da personalidade, independentemente da ocorrência ou demonstração de dor ou sofrimento.
Partindo do entendimento de que os danos extrapatrimoniais englobam todas as lesões que não podem ser aferidas economicamente, inclusive os danos morais stricto sensu, é possível afirmar que prejuízos que não se enquadram nesse último conceito são passíveis de indenização, desde que merecedores de tutela jurídica.
Em face disso, o estudo de outras espécies de danos extrapatrimoniais é de extrema relevância, pois facilita a identificação deles em casos concretos, ressaltando-se o fato de que o reconhecimento da existência de outros danos específicos não impede a indenização de prejuízo que neles não se enquadre, caso seja verificada real violação a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela.
Nesse contexto, o dano existencial tem sido reconhecido por parte da doutrina como espécie de dano extrapatrimonial, autônomo em relação a outros tipos específicos, como os danos morais em sentido estrito e o biológico. Portanto, importante a apresentação de suas características e a gravidade das consequências que gera àqueles que o vivenciam, de forma a averiguar se o reconhecimento de sua autonomia seria benéfico às vítimas.
2.2 DANO EXISTENCIAL
O dano existencial é uma espécie de dano extrapatrimonial cuja autonomia ainda é debatida no Brasil. Por um lado, há quem defenda que o ordenamento jurídico brasileiro, por ter cláusula aberta de danos, é binário, sendo possível apenas a classificação de danos em patrimoniais e morais. Diversamente, entende-se que os danos extrapatrimoniais são gênero, podendo ser identificadas espécies, como os morais em sentido estrito, biológicos e existenciais.
O reconhecimento ou não da autonomia do dano gera consequências práticas, uma vez que influencia na possibilidade de cumulação de tipos distintos de danos extrapatrimoniais, assim como no caminho a ser percorrido para a obtenção do valor adequado à compensação do prejuízo.
Segundo Flaviana Rampazzo Soares, o dano existencial é
(...) a lesão ao complexo de relações que auxiliam no desenvolvimento normal da personalidade do sujeito, abrangendo a ordem pessoal ou a ordem social. É uma afetação negativa, total ou parcial, permanente ou temporária, seja a uma atividade, seja a um conjunto de atividades que a vítima do dano, normalmente, tinha como incorporado ao seu cotidiano e que, em razão do efeito lesivo, precisou modificar em sua forma de realização, ou mesmo suprimir de sua rotina (SOARES, 2009, p. 44).
Por conseguinte, o principal interesse protegido é a liberdade; na ocorrência de um dano existencial, o indivíduo é obrigado a se resignar com determinado modo de vida imposto pelo fato lesivo, o qual influencia diretamente em seu cotidiano, especialmente em suas relações interpessoais, mas que pode afetar também seus planos de vida, cuja frustração deve ser indenizada, se razoável e passível de concretização.
Nesse sentido, Santana (2017, p. 124) defende que “seria considerado um dano existencial a privação dos meios para se alcançar o próprio bem, a partir de uma limitação da liberdade do agente”. Complementa a ideia, afirmando que “o dano não estaria na lesão, mas sim na redução de capacidade de satisfação das necessidades do titular desses mesmos interesses e bens” (SANTANA, 2017, p. 124).
Isso porque o ser humano é altamente complexo: está sempre tentando alcançar algum objetivo, suprir uma necessidade, buscando sua autorrealização. Não se trata apenas de um animal com necessidades biológicas, visto que possui características próprias e necessidades que devem ser satisfeitas para que possa ter uma vida digna, como garantido pela CF/88. Dentre diversas teorias que tentam explicar o ser humano, encontra-se a clássica teoria da motivação humana, apresentada pelo psicólogo Maslow.
Segundo Maslow (1943), as necessidades básicas humanas podem ser divididas hierarquicamente em cinco tipos: fisiológicas, de segurança, de amor, de estima e de autoatualização. Para ele, apenas quando um tipo de necessidade é satisfeito, ainda que não completamente, outro em nível superior pode surgir. Assim, se o indivíduo estiver dominado pela fome, as demais necessidades parecem insignificantes. Entretanto, se estiver suficientemente alimentado, passa a desejar segurança, e se se sentir seguro, visa ao amor, sempre em direção a um nível acima.
O autor deixa claro que a maioria das pessoas da sociedade não têm nenhuma dessas categorias supridas por completo, e que por vezes, alguns tipos de necessidades podem ser invertidos (como as de amor e estima, por exemplo); mas, regra geral, a satisfação de cada uma delas, em certas porcentagens, leva à necessidade de autoatualização, pela qual o homem busca sempre ser o melhor que pode no que tem potencial para ser. A esse ponto todos deveriam ser capazes de chegar, pois se trata de garantir que o indivíduo possa, um dia, alcançar sua autorrealização.
Entretanto, Maslow (1943) entende que para que essas necessidades básicas possam ser satisfeitas, há pré-requisitos que precisam ser garantidos: liberdade de falar, liberdade de expressão, liberdade de fazer o que deseja (desde que não inflija o direito de outrem), liberdade de se defender, liberdade de procurar e obter informações, dentre outros. Observa-se, assim, uma constante: a liberdade, justamente o que o dano existencial retira da vítima, ainda que parcialmente. Certamente, impedir o suprimento de necessidades básicas do indivíduo é algo que atinge a própria dignidade da pessoa humana.
Sessarego (2017, p. 66) afirma que a liberdade é o que torna o ser humano distinto, singular, ou seja, é a característica humana que faz do homem possuidor de dignidade. Ela é una, mas para o autor, possui momentos teoricamente distintos, os quais são representados pela liberdade ontológica e pela fenomênica.
A primeira é aquela que se passa no interior da pessoa, absoluta, só perdida com a morte, e que torna o ser humano o que ele é, sendo basicamente a capacidade de tomar decisões. Já a segunda é observada no mundo exterior, por meio de atos ou condutas realizadas pela pessoa para a exteriorização de sua liberdade ontológica. Esses comportamentos determinados pela vontade, a qual seria um meio para a conversão da liberdade em ato, é que permitem a realização do projeto de vida de cada um.
Dito isso, Boucinhas Filho e Alvarenga (2013, p. 67), especificando a ocorrência do dano existencial no âmbito trabalhista, explicam que esse tipo de dano prejudica a liberdade de escolha do empregado, impedindo-o de conviver em sociedade, praticar atividades de lazer e descanso, assim como a realização de planos de vida de qualquer natureza, violando o seu direito de dispor livremente de seu tempo.
Mais uma vez é perceptível que o conceito envolve as relações pessoais e os planos de vida do afetado, razão pela qual Frota (2013, p. 63-65) afirma que o dano existencial é subdividido nesses dois eixos, cada um possuindo características próprias. Para Soares (2009, p. 45), enquanto a alteração do cotidiano da vítima, incluindo a afetação da vida de relações, apresenta certeza da ocorrência do prejuízo, a frustração do projeto de vida possui aspecto potencial. Por essa razão, necessário apresentar cada um desses elementos, os quais podem ser ocasionados conjunta ou isoladamente por um fato lesivo.
2.2.1 Dano existencial à vida de relações
A vida de relações representa a convivência dos seres humanos uns com os outros, seja com sua família, seus amigos, seus colegas de trabalho; seja em casa, em praças, igrejas, clubes esportivos; trata-se de relações interpessoais, as quais permitem o compartilhamento de emoções, pensamentos e atividades. Nesse sentido, Frota (2013, p. 65) afirma que essa vivência permite o amplo desenvolvimento do ser humano de forma saudável, participando da construção de sua história vivencial.
Moraes (2003, p. 109-112), apresentando a solidariedade social como um dos substratos da dignidade da pessoa humana, afirma que o art. 1º, inciso III, da CF/88 estabeleceu a primazia das situações existenciais em face das de cunho meramente patrimonial. O princípio da solidariedade, visto pela autora como essencial para o alcance de uma sociedade mais igualitária, deve permear a atividade legislativa e a aplicação do direito, de modo que a solidariedade fática, decorrente da imprescindibilidade da coexistência humana, possa ser aplicada como valor, o qual deriva da consciência racional dos interesses em comum.
Por isso, ao definir a solidariedade como “conjunto de instrumentos voltados para garantir uma existência digna, comum a todos, em uma sociedade que se desenvolva como livre e justa, sem excluídos ou marginalizados” (MORAES, 2003, p. 114), informa que esse princípio é fundamento das violações que atingem grupos, como a família, em suas mais diversas consequências (MORAES, 2003, p. 116). Desse modo, um ataque à vida de relações viola a solidariedade, e sendo esta substrato da dignidade da pessoa humana, a própria dignidade do indivíduo e daqueles com ele envolvidos.
Ressalta-se que o dano à vida de relações afeta não somente os vínculos afetivos e sociais do sujeito, como também a própria realização de atos cotidianos que permitem a sua participação em eventos, tradições, reuniões, impedindo ou reduzindo as possibilidades de sua inclusão em diversas atividades comunitárias.
Segundo Boucinhas Filho e Alvarenga (2013, p. 68), o prejuízo à vida de relações no direito do trabalho é perceptível por meio da impossibilidade de o empregado participar, em razão de ofensas físicas ou psíquicas, de atividades recreativas, esportivas e de lazer, afetando seu ânimo, o que acaba prejudicando seu relacionamento social e profissional, causando alteração indireta na possibilidade de obter rendimentos.
Dessa forma, um mesmo fato lesivo pode dar causa tanto a danos patrimoniais quanto a extrapatrimoniais, tratando-se, no último caso, de dano existencial, o qual pode ou não estar acompanhado de outras espécies, como o moral e o biológico.
Ressalta-se que para Frota (2013, p. 67), não é possível que alguém tenha um projeto de vida sem a vida de relações, pois as pessoas são seres coexistenciais, de modo que as interações entre elas tornam possível a criação, alteração e readaptação de planos que fornecem sentido à existência de cada um.
Consequentemente, um ato lesivo que interfira negativamente no cotidiano da vítima, dificultando ou impossibilitando a sua participação no meio social, ou até mesmo prejudicando seus relacionamentos dentro do âmbito familiar, caracteriza-se como um dano existencial à vida de relações, impondo um “não fazer” ou um “fazer de forma diferente” ao indivíduo, quem acaba tendo que se resignar com as limitações geradas pelo dano.
Por conseguinte, a alteração negativa no cotidiano do prejudicado provavelmente traz dificuldades, ainda que não intransponíveis, ao projeto de vida, o qual pode ser ofuscado pelas adversidades diárias que a vítima é obrigada a suportar.
2.2.2 Dano existencial ao projeto de vida
No dano ao projeto de vida, segundo Frota (2013, p. 63), há ofensa à autorrealização do indivíduo, tendo em vista que ele é privado da liberdade de escolha, ficando impedido, assim, de tomar decisões ou realizar atos concretos direcionados à realização de metas, objetivos e ideias que dão sentido à sua existência. Para a autora Santana (2017, p. 83), o projeto de vida é um interesse do ser humano tutelado pelo direito, e não um direito em si, que só surgiria quando o interesse fosse ameaçado ou violado.
Para Sessarego (2017, p. 72-73), o projeto de vida é único, eleito pela pessoa como sentido de sua existência, pelo qual vale a pena viver. Esse projeto seria uma expressão da liberdade ontológica, materializado pela fenomênica, quando o indivíduo atua para concretizá-lo. O autor afirma que apesar de ser possível a coexistência de vários projetos menores, apenas um é o projeto de vida propriamente dito. Em todo caso, todos estão interligados, ainda que indiretamente, para a concretização do principal.
Para cumpri-lo, o ser humano pode utilizar seus meios interiores, como suas capacidades pessoais, potencialidades, energia e possibilidades psicossomáticas; e exteriores, representadas por circunstâncias, coexistência com os demais, relacionamentos e opções que lhes são apresentadas.
Destaca, entretanto, que nem todos os projetos de vida são passíveis de concretização, assim como os que são possíveis não podem chegar à perfeição, tendo em vista que tanto os instrumentos interiores quanto os exteriores são limitados. Portanto, para que a pessoa tenha uma vida autêntica, deve ser capaz de fazer todo o possível para se aproximar do perfeito, ainda que jamais venha a alcançá-lo.
Sessarego (2017, p. 74) apresenta também as formas como o projeto de vida pode ser afetado, as quais divide em três: a primeira seria a completa frustração, a mais grave, que gera um vazio existencial na pessoa que perde o sentido de sua existência e a vontade de viver; a segunda, intermediária, é nomeada de menosprezo, ocorrendo quando o projeto não é impossibilitado, entretanto, as condições de vida alteradas pelo dano aumentam a dificuldade de sua realização; e por fim, a terceira é observada quando há um atraso na concretização do projeto, podendo ser conjugada ou não com o menosprezo.
Como se observa, a ocorrência do dano existencial em relação ao projeto de vida é de extrema gravidade, podendo gerar uma série de consequências negativas à vítima, cujo viver perde o sentido. Destarte, via de regra, está associado a outros tipos de danos extrapatrimoniais, como o moral em sentido estrito e o psíquico.
Não se trata, assim, de aspecto que possa ser ignorado pelo julgador na busca de um valor adequado à reparação. Essa espécie de dano tem seus critérios e características bem delimitados, de sorte que não basta aumentar o montante de uma indenização por dano extrapatrimonial; é necessária a quantificação do dano específico, sob pena de tornar a compensação (que não traz uma restituição integral) ainda menor do que deveria ser, já que sequer é possível efetivamente indenizar essa lesão que, muitas vezes, afeta de modo irremediável a existência da vítima.
Importante, por isso, diferenciar o dano existencial de outros tipos específicos de danos extrapatrimoniais, especialmente do moral stricto sensu e do biológico, os quais podem decorrer concomitantemente de um só fato lesivo sem que se confundam, apesar de se enquadrarem em uma mesma classificação doutrinária.
2.3 DANO MORAL STRICTO SENSU E O DANO EXISTENCIAL
A conceituação do dano moral é uma das mais discutidas no âmbito da responsabilidade civil. Até hoje, não há entendimento pacificado sobre o assunto. Na jurisprudência brasileira, há decisões que apresentam o dano como suas consequências, tais como a dor, a humilhação, o vexame, o sofrimento. Entretanto, Gonçalves (2015, p. 388) e Dallegrave Netto (2017, p. 154), dentre outros doutrinadores, entendem que o dano moral decorre da violação dos direitos da personalidade, configurando-se ainda que dela não decorram suas consequências típicas.
Já Moraes (2003, p. 132-133) defende que os danos morais não se restringem a violações a direitos subjetivos, conceituando-os como aqueles que atingem a dignidade da pessoa humana, na medida em que ofendem aspectos personalíssimos do indivíduo, os quais configurariam a própria dignidade.
Todavia, existem autores que entendem que não há qualquer distinção entre danos extrapatrimoniais e danos morais. Para eles, sequer há de se falar em danos morais lato sensu e stricto sensu, como é o caso de Farias, Braga Netto e Rosenvald (2015, p. 296), os quais sustentam que qualquer lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela se enquadraria como dano moral.
Observa-se, assim, que a indefinição sobre o que é o dano moral é patente. Parte da doutrina busca tornar o conceito o mais aberto possível, enquanto outra, ao contrário, tenta delimitar ao máximo a conceituação, de forma a evitar a sua aplicação irrestrita e casuística, desvinculada de parâmetros jurídicos coerentes.
Nesse contexto, verifica-se que o dano existencial, apesar de pouco discutido no Brasil, possui uma delimitação mais clara, facilitando sua identificação. A diferença entre essa espécie e a de dano moral stricto sensu apresentada por cada autor depende basicamente de qual conceito adota para o segundo.
Por um lado, a autora Flaviana Rampazzo Soares (2009, p. 98-99) define o dano moral como anímico, dado que afeta negativamente o ânimo da pessoa, ou seja, atinge transitoriamente a esfera interna do indivíduo. Por isso, a diferença entre ele e o dano existencial é de que o primeiro se refere ao interior, enquanto o segundo viola o cotidiano e aspectos relacionais da vítima.
Boucinhas Filho e Alvarenga (2013, p. 72), de modo semelhante, afirmam que o dano moral é aquele que atinge a personalidade ou esfera subjetiva da pessoa, afetando valores personalíssimos inerentes à qualidade da pessoa humana. Para eles, a sua reparação visa compensar o “desapreço psíquico”. Já o existencial, que independe de prejuízo econômico, não diz respeito à esfera íntima do ofendido, é decorrente de uma frustração ou de projeção que impedem a realização pessoal da vítima, deteriorando sua qualidade de vida e modificando negativamente sua personalidade, impondo uma reprogramação de sua vida e a obrigando a se relacionar de modo diferente no contexto social.
Nada impede, assim, que as espécies possam ser cumuladas. É possível que um único fato lesivo ocasione ambos os tipos de dano. Por outro lado, também é factível que um ou outro possa ocorrer isoladamente, ainda que, dependendo da extensão do dano existencial, o moral seja quase certo.
Em contrapartida, para quem entende que não é possível a subclassificação de dano extrapatrimonial, os chamados danos morais e existenciais são apenas dimensões da lesão imaterial, de forma que a indenização arbitrada para a compensação do prejuízo deve ser una e global (MARANHÃO, 2015, p. 317). Entretanto, diante da ausência de conceito pacífico de dano moral, deve-se ter cuidado para que os julgadores, ao adotarem um mais restrito, não acabem por deixar a vítima sem qualquer compensação, por a lesão não preencher os pressupostos utilizados pelo juiz para a concessão da indenização.
Além do dano moral stricto sensu, o dano existencial também pode ser diferenciado do dano biológico, o qual foi um dos primeiros tipos específicos de danos reconhecidos na Itália, onde se originaram essas espécies danosas.
2.4 DANO BIOLÓGICO E DANO EXISTENCIAL
O dano biológico, segundo Soares (2009, p. 41-42), foi de extrema importância para ampliar a proteção conferida à pessoa na Itália. Isso porque, naquele país, o sistema de indenizações por danos extrapatrimoniais era fechado, de maneira que apenas previsões expressas em lei permitiam a compensação.
Diante disso, muitos danos não eram ressarcidos. Assim, a doutrina e a jurisprudência italianas construíram entendimento, a partir da proteção que a Constituição Italiana conferia à saúde, de que todo dano injusto a esse direito fundamental deveria ser compensado.
No entanto, na tentativa de proteger a pessoa o máximo possível, o conceito acabou sendo ampliado de forma a abarcar lesões que não necessariamente ofendiam a saúde da vítima. Por isso, a sua delimitação foi necessária.
Assim, dano biológico é aquele que atinge a saúde física e/ou psíquica da pessoa, ou seja, ofende a integridade psicofísica, podendo ter consequências permanentes ou temporárias, totais ou parciais, gerando prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais. Difere do dano existencial, já que possui em essência aspecto médico-legal que o segundo pode não apresentar (SOARES, 2009, p. 110-111).
Assim como o dano moral em sentido estrito, o dano biológico também está comumente presente nas hipóteses em que se configuram os danos existenciais. Uma alteração grave no equilíbrio psicofísico de uma pessoa certamente dificulta a realização de suas atividades diárias e até mesmo de seu plano de vida.
No entanto, também é possível que haja um dano existencial sem a ocorrência de um biológico e vice-versa, de forma que o estudo de ambos não deve ser desprezado. Quanto mais claras as consequências do fato lesivo, mais palpável é a obtenção de uma compensação minimamente adequada, razão pela qual a diferenciação entre esses danos não é prescindível, como entendem alguns autores.
3 CONCLUSÃO
Após a análise dos conceitos de dano na doutrina brasileira, conclui-se que é necessário estudo mais aprofundado sobre os diversos tipos de danos extrapatrimoniais, como os morais, estéticos, biológicos e existenciais. Estes últimos especialmente, tendo em vista que suas sequelas são nefastas para a pessoa atingida, cujas atividades diárias, cujo plano de vida e cujas relações interpessoais são dificultadas ou até mesmo impossibilitadas, o que fere direitos fundamentais como a liberdade, a autodeterminação e a dignidade da pessoa humana.
A ausência de indenização nesses casos acaba violando o princípio da dignidade da pessoa humana, cujo reconhecimento na CF/88 tem como consequência a imposição da tutela do ser humano em todos os seus aspectos, não sendo admissíveis violações a seus direitos fundamentais e personalíssimos. Portanto, imperioso o estudo do dano existencial, de forma que se torne amplamente conhecido na doutrina e jurisprudência pátrias.
Desse modo, seria possível que os Tribunais tivessem critérios mais precisos para fixar as compensações por danos extrapatrimoniais, evitando-se, assim, que os prejuízos sofridos pelas vítimas sejam apenas por elas suportados, sem quaisquer consequências proporcionais aos violadores.
BIBLIOGRAFIA
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Pós-graduada em Direito do Trabalho na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS). Graduada em Direito na Universidade Federal do Pará (UFPA).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROCHA, Juliana Góes. Os conceitos de dano no ordenamento jurídico brasileiro e a autonomia do dano existencial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jun 2022, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58601/os-conceitos-de-dano-no-ordenamento-jurdico-brasileiro-e-a-autonomia-do-dano-existencial. Acesso em: 22 nov 2024.
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