EDY CÉSAR DOS PASSOS JUNIOR
(coautor)
RESUMO: O objetivo do presente artigo é compreender o projeto de lei que reconhece o trabalho materno como tempo de serviço computável para aposentadoria. Para tanto, realizou-se uma pesquisa bibliográfica de abordagem qualitativa. Metodologicamente, a revisão de leitura contemplou a análise de livros, teses, dissertações, artigos, leis, projetos de lei, entre outras produções publicadas sobre o tema em questão. Com os principais resultados, constatou-se que os autores sociais pesquisados reconhecem a importância do trabalho materno como tempo computável para aposentadoria. Dessa forma, conclui-se que não há como falar em garantias e igualdade de direito às mulheres sem considerar que a maternidade as marginaliza do mundo público. Isso porque são elas que criam seus filhos e o tempo que isso demanda as impede de ter acesso à aposentadoria. A maioria delas sequer conseguem ter uma vida digna na velhice, uma vez que não cumpriram o tempo do que o capitalismo considera como trabalho.
Palavras-chave: Previdência Social; Igualdade; Maternidade.
ABSTRACT: The purpose of this article is to understand the bill that recognizes maternal work as time of service computable for retirement. Therefore, a bibliographic research with a qualitative approach was carried out. Methodologically, the reading review included the analysis of books, theses, dissertations, articles, laws, bills, among other published productions on the topic in question. With the main results, it was found that the social authors surveyed recognize the importance of maternal work as a computable time for retirement. In this way, it is concluded that there is no way to talk about guarantees and equal rights for women without considering that motherhood marginalizes them from the public world. This is because they are the ones who raise their children and the time it takes prevents them from having access to retirement. Most of them are not even able to have a decent life in old age, since they have not fulfilled the time of what capitalism considers work.
Keywords: Social Security; Equality; Maternity.
SUMÁRIO:1 Introdução. 2 Sistema de Previdência Social: considerações históricas. 2.1 Breve Histórico da Seguridade Social no Brasil. 2.2 Princípios de Seguridade Social. 3 Aposentadoria por Tempo de Contribuição e por Idade. 4 Fator de reconhecimento do cuidado materno como tempo de serviço computável para aposentadoria no Brasil. 4.1 Projeto de Lei, de 2021 (Das Sras. Jandira Feghali, Alice Portugal e Professora Marcivânia e do Sr. Renildo Calheiros). 5 Considerações Finais. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A presente pesquisa tem como tema O reconhecimento do cuidado materno como tempo de serviço computável para aposentadoria no Brasil.A proposta busca discutir o Projeto de Lei que propõe acrescentar os parágrafos 5º e 6º no Artigo 48 da Lei n. 8.213/1991e frisa o cuidado materno como tempo de serviço computável.
Em linhas gerais, a previdência social é um seguro prestado pelo Estado cujo objetivo é ofertar proteção àqueles que estão incapazes de trabalhar. No entanto, o objeto da previdência é restrito e possui finalidades específicas que englobam as contingências de incapacidade para o trabalho que resultem na alteração da renda e que tenham ocorrido por acidentes de trabalho ou de qualquer outra natureza – desemprego, doenças, maternidade, invalidez, idade avançada e morte.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), atualmente, é regulamentado pelas leis: Lei 8.212/1991 – Plano de Custeio, Lei nº 8.213/1991 – Plano de Benefícios e Decreto nº 3.048/1999 – Regulamento da Previdência Social. A Constituição Federal de 1988 e o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/1991, estabelecem as prestações do Regime Geral de Previdência Social brasileira. Em determinados benefícios, a legislação prevê requisitos como idade e tempo de contribuição mínimo para sua concessão.
Desta forma, cabe questionar: como o Projeto de Lei em questão pode contribuir para o reconhecimento do cuidado materno como tempo de serviço computável para aposentadoria no Brasil? Quais os critérios positivos e negativos dessa proposta? Esses questionamentos são de grande relevância uma vez que essas questões envolvem a segurança e a liberdade da sociedade brasileira.
Assim, a presente pesquisa tem como objetivo geral compreender o projeto de lei que reconhece o cuidado materno como tempo de serviço computável para aposentadoria no Brasil. Como objetivos específicos, tem-se: I) identificar as vantagens e as desvantagens da proposta apresentada como projeto de lei; II) apresentar os tipos de aposentadoria no direito previdenciário, com ênfase ao direito à aposentadoria por idade e por tempo de contribuição;III) e verificar quais são as faixas etárias que serão beneficiadas pela proposta previdenciária.
O Projeto de Lei 2.691/2021, escrito pelas Sras. Jandira Feghali, Alice Portugal e Professora Marcivânia e pelo Sr. Renildo Calheiros, propõe o reconhecimento do cuidado materno como tempo de serviço computável para aposentadoria no Brasil. Assim, a importância desse trabalho é justificada pela sua relevância em termos de abrangência e por tornar conhecidos os novos parágrafos que foram acrescidos. Ademais, a proposta em questão atinge praticamente todas as mães trabalhadoras do Brasil que visam conseguir sua aposentadoria por tempo de serviço. Isso afeta não somente a classe trabalhadora, mas também, de forma indireta, todas as mães como um todo.
Com relação aos procedimentos metodológicos, realizou-se uma investigação de abordagem qualitativa que tem o ambiente de pesquisa como sua fonte direta de dados e o pesquisador como seu principal instrumento. Segundo Ludke e André (1986),essa abordagem destina-se a trabalhos mais específicos, bem delimitados e de contornos claramente definidos.
Como técnica, realizou-se uma análise descritiva mais aprofundada sobre o reconhecimento do cuidado materno como tempo de serviço computável para aposentadoria no Brasil. O percurso metodológico foi constituído de uma revisão de literatura acerca do tema estudado, em livros, teses, dissertações, artigos, leis, projeto de lei, artigos, entre outros.
A pesquisa está estruturada em três tópicos, além da introdução e das considerações finais, proporcionando uma reflexão sobre a constitucionalidade mediante decreto e os mecanismos de continuidade.
2. SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS
Todos têm direito à segurança social. Por meio da prestação de assistência social, os Estados devem garantir proteção a todos, particularmente aos membros mais vulneráveis da sociedade em caso de desemprego, maternidade, acidente, doença, invalidez, velhice ou outras circunstâncias. Os Estados devem realizar progressivamente o direito à seguridade social por intermédio de medidas de proteção, em dinheiro ou em espécie, que permitam aos indivíduos e as famílias adquirir, ao menos, cuidados essenciais de saúde, abrigo e moradia básicos, água e saneamento, alimentação e as formas mais básicas de Educação (CASTRO; LAZZARI, 2021).
Devido ao seu efeito redistributivo, o direito à segurança social é um importante fator de inclusão e coesão social e redução da pobreza. A seguridade social deve ser fornecida de forma não discriminatória, embora os meios de financiamento e segurança da sociedade variem de Estado para Estado (CASTRO; LAZZARI, 2021).O direito à segurança social é crucial para garantir uma vida digna eé reconhecido em numerosos instrumentos de direitos humanos, tais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais. Direito humano fundamental, a seguridade social é uma potente ferramenta de combate à discriminação e um instrumento essencial para reduzir a pobreza e promover a inclusão social. Destina-se ainda a fornecer segurança de renda e apoio em todas as fases da vida para todos e com atenção especial aos mais marginalizados (CASTRO; LAZZARI, 2021).
Com relação aos aspectos essenciais do direito à segurança social Castro e Lazzari (2021) destacam as segintes:
· Disponibilidade. Os Estados devem garantir que osistema de seguridade social, seja qual for a composição, esteja disponível para fornecer benefícios a fim de lidar com impactos relevantes sobre os meios de subsistência. Tal sistema deve ser sustentável, para dar continuidade ao longo das gerações, eadministrado ou regulado pelo Estado.
· Riscos e contingências sociais. Os sistemas de seguridade social dos Estados devem prever a cobertura de nove ramos principais: assistência à saúde; doença; velhice; desemprego; lesão laboral; apoio familiar e infantil; maternidade; incapacidade; e sobreviventes e órfãos.
· Adequação. Os benefícios concedidos sob um regime de seguridade social devem ser adequados em quantidade e duração para garantir que os beneficiários possam realizar seus direitos à proteção e assistência familiar, um padrão de vida adequado e acesso adequado aos cuidados de saúde. Para facilitar isso, os Estados devem monitorar regularmente os critérios usados para determinar a adequação. Quando uma pessoa faz contribuições para um regime de seguridade social que oferece benefícios para cobrir a falta de renda, deve haver uma relação razoável entre os rendimentos, as contribuições pagas e o valor do benefício relevante.
· Acessibilidade. O acesso à seguridade social envolve cinco elementos-chave: cobertura, elegibilidade, acessibilidade, participação e informação e acesso físico. Todos devem ser abrangidos pelo sistema de segurança social do Estado, em particular os grupos mais desfavorecidos e marginalizados, sem discriminação por qualquer motivo proibido. Regimes não contributivos serão necessários para garantir a cobertura universal. As condições de qualificação devem ser razoáveis, proporcionadas e transparentes. Qualquer rescisão, suspensão ou redução de benefícios deve ser prescrita por lei com base em motivos razoáveis e sujeita ao devido processo. Quaisquer contribuições exigidas ao abrigo de um regime de segurança social devem ser declaradas com antecedência, acessíveis a todos e não devem comprometer outros direitos humanos. Todos devem ter acesso às informações sobre direitos previdenciários e poder participar nos sistemas de segurança social disponíveis. Os Estados devem garantir que todos possam acessar fisicamente os serviços de previdência social para obterbenefícios e informações e fazer as contribuições necessárias, com atenção especial às pessoas com deficiência, migrantes e pessoas que vivem em áreas remotas, propensas a desastres ou conflitos.
2.1 Breve histórico da Seguridade Social no Brasil
Inicialmente as formas de proteção social no Brasil surgiram com caráter beneficente e assistencial ainda no século XVI momento em que houve a criação das Santas Casas de misericórdia. Na esfera previdenciária, a Constituição brasileira de 1981 trouxe aposentadoria por invalidez aos servidores públicos.
Conforme explana Castro e Lazzari (2021) a Previdência Social teve seu marco inicial com a publicação do Decreto Legislativo n. 4.682, de 24 de janeiro de 1923, considerado como a Lei Eloy Chaves, onde foram criados as Caixas de Aposentadoria e Pensões nas empresas de estradas de ferro que existiam, por meio de contribuições dos trabalhadores, das empresas do ramo e do Estado, possibilitando aposentadoria aos trabalhadores e pensão a seus dependentes em caso de morte do segurado, além disso, possibilitar assistência médica e a diminuição do custo de medicamentos.
No Brasil, o princípio do seguro estruturou e estabeleceu os critérios de acesso à Previdência de 1923 até a Constituição de 1988. A Seguridade Social no Brasil alicerça-se no tripé Saúde, Previdência e Assistência Social. No caso da Saúde e da Assistência Social, o acesso se faz por direito de cidadania cujo financiamento se opera de forma indireta, isto é, mediante receitas realizadas pelas contribuições sociais arrecadadas sobre o faturamento e o lucro das empresas constituídas (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social). Portanto, nessas premissas, qualquer cidadão do povo tem direito e acesso à Assistência Social e à Saúde, bastando que esteja enquadrado nas situações e condições estabelecidas em lei (CASTRO; LAZZARI, 2021).
Segundo a Constituição Federal de 1988, são direitos sociais: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. Ressalta-se que no texto original da Constituição Federal não se fazia menção à alimentação, à moradia e ao transporte. A inserção deles na Carta Magna foi obra do Poder Constituinte Derivado (através de emenda à constituição). Para Supremo Tribunal Federal, esse rol de direitos sociais é exemplificativo, pois há outros direitos sociais espalhados pelo texto constitucional. (CASTRO; LAZZARI, 2021). Os direitos sociais são normas de eficácia limitada, ou seja, dependem de uma outra norma infraconstitucional para dar efetividade ao descrito na constituição.
No que se refere à Previdência Social, o acesso a ela se dá pelo exercício do trabalho remunerado que determina a filiação obrigatória e prevê o recolhimento de contribuições de forma direta, o que possibilita a identificação pessoal do trabalhador. A Previdência Social assumiu esse formato a partir de 1988, resultado de muita luta, após o período da ditadura militar (CASTRO; LAZZARI, 2021).
A primeira fase efetiva da previdência social no Brasil se deu com a Lei Eloy Chaves. Já a segunda fase se deu com o IAP’s (Instituto de Aposentadoria e Pensões), autarquias federais que promoveram a união de CAP’sorganizadas por categorias.Em 1960, a Lei 3.807 unificou toda a legislação securitária (7IAP’s existentes) e ficou conhecida como Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). Os IAP’s continuaram existindo, mas a legislação foi unificada. Mais tarde, a Lei 4.214/1963 instituiu o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (FUNRURAL). Em 1965, um dispositivo foi incluído na Constituição Federal (CF) de 1946 proibindo a prestação de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Um ano mais tarde, foi publicado o Decreto-Lei nº 72 que fundia os IAP’s, criando o Instituto Nacional da Previdência Social (INPS), órgão público de natureza autárquica (CASTRO; LAZZARI, 2021).
A terceira fase surge com a instituição do INPS em 1967. No mesmo ano, com o advento da Lei 5.316, o governo integrou o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) à Previdência Social e, finalmente, esse benefício deixou de ser uma prestação privada para se tornar um benefício público (CASTRO; LAZZARI, 2021).
Em 1971, a Lei Complementar 11/71 instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), órgão de natureza assistencial que previa a aposentadoria por idade (aos 65 anos) no valor de 50% do maior salário-mínimo vigente no Brasil. Isso porque, à época, o salário-mínimo não era nacional.
Em 1988, a Constituição Cidadã trouxe o conceito de Seguridade Social pela primeira vez no Brasil. O INSS surgiu em 1990 da união do IAP’s com o INPS e herdou, respectivamente, as funções de fiscalizar as contribuições e conceder benefícios. Hoje, a fiscalização é feita pela Receita Federal em conjunto com o Ministério da Fazenda, e não com o Ministério do Trabalho e Previdência Social (CASTRO; LAZZARI, 2021).
O Regime Geral da Previdência Social para servidores públicos é mantido pelo Governo Federal, Estados, Distritos Federais e alguns municípios. As disposições legais que regem esses regimes são baseadas no artigo 40 da Constituição Federal. A previdência privada e os planos de aposentadoria são regulamentados principalmente pelo artigo 202 da Constituição Federal e pelas Leis Complementares nº 108/2001 e 109/2001(CASTRO; LAZZARI, 2021).
O Instituto Nacional de Previdência Social, autarquia federal independente, tem competência para implementar ações governamentais no regime do Regime Geral de Previdência Social e o dever de conceder e manter esses benefícios, bem como previdenciários e de saúde (CASTRO; LAZZARI, 2021).
A Receita Federal do Brasil é o órgão da administração direta, subordinado ao Tesouro, responsável pela arrecadação e fiscalização das contribuições previdenciárias que financiam as pensões, incidentes sobre as remunerações pagas aos empregados segurados e aos contribuintes individuais (CASTRO; LAZZARI, 2021). A Previdência Social, com a intermediação do Conselho Gestor da Previdência Complementar e da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), regulamenta as entidades de previdência privada e fechada (organizações sem fins lucrativos). As entidades abertas de previdência são reguladas pelo Tesouro, com a intermediação do Conselho Nacional de Seguros Privados e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Dessa forma, faz-se necessário compreender a Seguridade Social, seus conceitos, desenvolturas, dentre outras características que permeiam suas nuances. Conforme destaca Teixeira (2009) o direito da Seguridade Social é um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias.
Além disso, a Seguridade Social é tudo que extrapola a responsabilidade da Previdência Social. Podemos dizer que a Seguridade Social acolhe a pessoa desprotegida e carente, excluída, independente de prévia contribuição, espontânea ou compulsória. Castro e Lazzari (2021) afirmam que a Seguridade Social é um dos direitos sociais do ser humano classificado como gênero, enquanto a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde são conhecidas como espécies.
2.2 Princípios de Seguridade Social
O artigo 194 da Constituição Federal elenca os princípios que comandam a Seguridade Social que são de extrema importância por se tratar de um pilar que está presente cotidianamente na vida da sociedade (BRASIL, 1988). De acordo com a Constituição Federal de 1988, a Seguridade Social é conduzida pelos princípios que a regem, os quais disciplinam incontestavelmente em sua modalidade de atuação. Assim, pretende-se abordar nesse tópico os objetivos gerais da Seguridade Social, bem como os pertinentes à Previdência Social.
Segundo Teixeira (2009) o primeiro princípio a ser evidenciado é a universalidade da cobertura e do atendimento. Esse princípio visa à proteção de um maior número de situações cobertas, assim como o maior número de pessoas que serão atendidas em caso de necessidade.
Nesse mesmo entendimento, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (2021) definem a universalidade como eventos cuja reparação seja premente e com o intuito de manter a subsistência de quem dela necessita. Dessa forma, observa-se que a universalidade representa a entrega das ações, prestações e serviços de Seguridade Social a todos os que necessitam, tanto em termos de previdência social como na saúde e da assistência social.
O artigo 7º da Constituição Federal apresenta o tratamento uniforme e igualitário tanto a trabalhadores urbanos quanto aos rurais, uma vez que, idênticos benefícios e serviços, prevê-se os mesmos eventos cobertos pelo sistema, isto é, equivalência. Antes da Constituição de 1988, a população rural possuía regime próprio de prestações com benefícios inferiores aos pagos à população urbana. Esse princípio proíbe qualquer diferenciação.
A seletividade e distributividade é outro princípio de grande relevância na prestação dos benefícios e serviços. Este princípio é dirigido ao legislador que selecionará do mundo real as situações que, protegidas, atingirão aos objetivos da Ordem Social. A distributividade, segundo Wagner Balera (2002), faculta a escolha, pelo legislador, de prestações que, sendo direito comum a todas as pessoas, contemplam de modo mais abrangente os que se encontrem em maior estado de necessidade.
Neste sentido, destaca-se que o benefício ou o serviço não se resumem em um único serviço, mas sim em vários que são concedidos e mantidos de maneira seletiva e de acordo com a necessidade de cada sujeito. Castro e Lazzari (2021) destacam que a universalidade trata da cobertura dos riscos sociais, dos aspectos subjetivo e trata do atendimento das pessoas. O princípio da uniformidade e equivalência trata-se da reflexão da isonomia nas prestações.
A Constituição prevê a equidade na forma de participação no custeio uma vez que a participação equitativa de trabalhadores, empregadores e Poder Público no custeio da Seguridade Social são o objetivo e não a regra em si.
A diversidade é outro princípio da base de financiamento e diz respeito ao custeio do sistema. Ou seja, significa a eleição de fontes diferenciadas para o custeio. A própria Constituição prevê algumas das fontes, tais como: a folha de salários, faturamento, lucro, receita do concurso de prognósticos, salários e do importador de bens ou serviços do exterior. Castro e Lazzari (2021) salientam que a Seguridade Social brasileira é um sistema contributivo e não contributivo no qual o constituinte busca estabelecer a possibilidade de que a receita da Seguridade Social possa ser arrecadada de várias fontes pagadoras, não ficando somente adstrita a trabalhadores, empregadores e Poder Público.
A irredutibilidade do valor dos benefícios da previdência, segundo a constituição, é o valor real. Esse também é o entendimento das bancas examinadoras e do STF quanto aos benefícios da previdência (de forma específica) - (STF, RE 263252/PR, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª T., DJ 23/06/2000). Contudo, para os benefícios da seguridade de forma genérica (saúde e assistência), o STF entende que é o valor nominal, logo, não impede a mudança na forma de cálculo desde que não cause redução nominal dos valores.
Há ainda algumas outras decisões que explicitam a garantia da irredutibilidade tão somente do valor nominal, independente do contexto (seja previdência ou seguridade) - (STF, AI-AgR 618777/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., DJ 03/08/2007). A CF/88 ainda prevê, expressamente, que a inflação deverá ser considerada no cálculo. O que se pode observar é que não há consenso (BRASIL, 1988).
A equidade na forma de participação do custeio indica que quem pode mais, paga mais, quem pode menos, paga menos; traduzindo, assim, o princípio da capacidade contributiva que diz que cada um deverá contribuir na proporção em que é capaz. Nesse caso, aplica-se apenas à Previdência Social porque essa é a única área, dentro da seguridade social, que depende da contribuição. A diversidade da base de financiamento explicita que a Seguridade Social tenha múltiplas fontes de financiamento cabendo à sociedade como um todo, e não por segmentos específicos, conferir maior estabilidade ao sistema de proteção social. Há previsão constitucional para a ampliação da base de financiamento da Seguridade Social.
Além dos princípios descritos anteriormente, existe ainda o princípio Solidariedade Social que se desenvolveu de forma implícita. Ele prevê que a sociedade como um todo deve contribuir para o sistema de financiamento da seguridade social, ainda que não se beneficie desta, mas considera-se que outros possam a vir necessitar.
Quanto a administração quadripartite – com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados –, trata-se do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) que deve ser composto exatamente como descreve o texto constitucional. Por meio do quarteto, trabalhadores, empregadores, aposentados e governo participam de um órgão colegiado no qual os princípios da democracia e da descentralização da administração vêm à tona.
Castro e Lazzari (2021) enfatizam que a gestão de recursos, programas, programas etc. nas três áreas da Previdência Social e em todas as esferas do poder devem se dar por meio de discussões com a sociedade. Para tanto, foram criados órgãos decisórios como o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e o Conselho Nacional de Saneamento (CNS).
Assim, importa referir que estes princípios são diversos e que perpassam o direito da segurança social, incluindo, além dos princípios gerais, alguns particularmente específicos, como é o caso da Segurança Social. Pelo exposto, espera-se que tenham ficados claros tais princípios e quais os seus significados jurídicos, adequando-os a realidade dos operadores do direito; além da própria uma ampliação do conhecimento frente a essa área que é tão importante, em especial, para a sociedade.
3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E POR IDADE
O presente tópico contextualiza a aposentadoria enquanto gênero. Sergio Pardal Freudenthal (2000) destaca que aposentar-se significa, ao pé da letra, retirar-se para os seus aposentos, sair da atividade, findar a vida laboral. No Brasil, existem quatro espécies de aposentadorias: por invalidez, por idade, por tempo de contribuição e especial.
A aposentadoria por invalidez está regulamentada nos artigos 42 a 47 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. O benefício é favorável ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laboral que lhe garanta a subsistência. Esta modalidade de aposentadoria não é definitiva, o benefício é concedido enquanto permanecer nesta condição. O art. 46 expõe que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno. As regras do art. 47 ressaltam que, verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, o benefício será cancelado. O cancelamento poderá ser automático, se houver o retorno à atividade, ou gradual.
Com relação à aposentadoria por idade, regida pelos artigos 48 a 51 da Lei de Benefícios, o direito é garantido aos segurados que completarem a idade fixada pela lei e comprovarem o número mínimo de contribuições exigidas para a concessão do benefício. O citado benefício é o objeto do presente estudo.
O sistema previdenciário brasileiro prevê a aposentadoria por tempo de contribuição, antiga aposentadoria por tempo de serviço. As regras atuais estão previstas na Emenda Constitucional n. 20/98 que determina a comprovação de 30 anos de contribuição por parte da segurada e 35 anos de contribuição por parte do segurado.
A aposentadoria especial está prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios. Ela será concedida em razão da exposição do trabalhador a agentes nocivos que prejudiquem sua saúde ou integridade física. Assim, o tempo exigido para aposentar-se é reduzido. Após comprovar a efetiva exposição, dependendo do agente físico, químico ou biológico, o tempo exigido será de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Castro e Lazzari (2021) discutem as dimensões da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade. Ambas foram criadas pela Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n. 3.807/1960), a primeira Constituição que elencou os direitos trabalhistas, no artigo 121, parágrafo 1º, alínea h. O dispositivo estava inserido no Título IV que disciplinava a ordem econômica e social.
A aposentadoria por tempo de contribuição requer a idade mínima aos segurados, 65 anos (sessenta e cinco), se homem, e 62 anos (sessenta e dois), se mulher, além da observação ao tempo mínimo de contribuição (BRASIL, 1988). No RGPS, a aposentadoria compulsória é de 70 anos para homens e 65 para a mulher, observadas as carências. Quem deve requerer é a empresa, tendo assegurada indenização e, inclusive, uma multa de 40% sobre o saldo do seu FGTS.
Conforme enfatiza Castro e Lazzari (2021), o Segurado Especial é o produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rural, o comodatário, o usufrutuário, os assentados, os acampados, os posseiros, os extrativistas, os foreiros, os ribeirinhos, os remanescentes de quilombos, o índio, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, diretamente, seja individual ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos. Trata-se, portanto, de pequenos trabalhadores rurais ou agropecuaristas que moram em imóvel rural, em aglomerado urbano ou proximidades e que exerçam– em áreas de até a 4 módulos fiscais, exceto para extrativista vegetal e seringueiro, que não tem limite de área.
Neste grupo, são considerados ainda, o pescador artesanal, sem barco ou com barco, de arqueação bruta de até 20 toneladas (pequeno porte) ou assemelhado a pescador: artesãos de rede de pescar, tarrafas ou qualquer apetrecho de pesca, quem faça reparos em embarcações de pequeno porte, trate do peixe ou participe do processo de produção da pesca artesanal. Em todos esses casos, quando da aposentadoria, a idade é reduzida para 60 anos, se homem, e 55 anos se mulher, nos moldes do artigo 201, §7º, II, da CF/88. A idade é reduzida em 5 anos para professores que exercerem unicamente atividade no ensino infantil, fundamental e médio (educação básica), orientador pedagógico ou cargo de direção de escola (BRASIL, 1988).
Aposentadoria por idade, a RMI, é de 70% do Salário de benefício, acrescidos de 1% a cada grupo de 12 contribuições do deficiente com 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, desde o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (180 contribuições) e comprovada a existência de deficiência (leve, moderada ou grave) durante igual período, vedada a prova exclusivamente testemunhal. Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros de tempo de contribuição e/ou idade serão proporcionalmente ajustados. Assim, serão considerados o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem a deficiência e com a deficiência, podendo converter tempo comum em tempo de deficiente, contudo, é vedado o inverso.
O presidente Jair Bolsonaro propôs ao Congresso brasileiro um projeto de lei para reformar o Sistema de Previdência Social, o INSS. Em resumo, o projeto de lei aumenta a idade para aposentadoria, combinando-a com um tempo mínimo de contribuição, e elimina a aposentadoria baseada apenas no tempo de contribuição. Propõe ainda alterações ao cálculo das pensões e às contribuições mínimas e máximas de custeio dos trabalhadores.
4. FATOR DE RECONHECIMENTO DO CUIDADO MATERNO COMO TEMPO DE SERVIÇO COMPUTÁVEL PARA APOSENTADORIA NO BRASIL
A Administração Nacional da Previdência Social (Anses) divulgou um comunicado sobre o reconhecimento das contribuições para “tarefas de cuidado”. De acordo com o Decreto 475/2021, o Programa Integral de Reconhecimento de Períodos de Contribuição para Cuidados prevê de um a três anos adicionais de serviços para cada criança computáveis para a aposentadoria de mulheres e grávidas. A agência também publicou detalhes adicionais para o esquema que será aplicável a partir de 1º de agosto de 2021. Os detalhes da medida incluem:
• A cobertura de mulheres com filhos, que tenham idade de aposentadoria (60 anos ou mais) e que não tenham os anos de contribuições necessárias (ou seja, 30 anos). Além disso, eles não devem ter uma pensão já concedida ou em processo.
• O reconhecimento de contribuições para tarefas de cuidado computará como um ano de contribuições por criança e dois anos de contribuições por filha ou filho adotado (como menor).
• O esquema reconhecerá adicionalmente um ano por criança para aqueles que são deficientes e dois anos no caso de uma criança que seja beneficiária do Subsídio Universal a pelo menos 12 meses.
• Os períodos de licença maternidade serão reconhecidos para as mulheres que fizeram uso desses períodos no momento do nascimento de seus filhos.
• As mulheres elegíveis para o esquema podem solicitar um turno online.
Ressalta-se que no Brasil, somente em 1943, com a vigência da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), é que se assegurou à mulher um período de descanso, sem prejuízo do salário e do emprego, nas seis semanas anteriores e posteriores ao parto, conforme redação original do seu art. 392: “É proibido o trabalho da mulher grávida no período de seis (6) semanas antes e seis semanas depois do parto”.
A Lei nº. 8.213/1991 trata acerca do salário-maternidade em seus artigos 71 a 73 e respectivos incisos e parágrafos. O benefício ainda possui regulamentação nos artigos 93 a 103 do Decreto nº. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). O salário-maternidade será pago em razão do parto ou da adoção, pelo prazo de 120 dias, podendo ter início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do nascimento da criança e a data de ocorrência deste. No caso de aborto não criminoso, desde que comprovado por atestado médico, a segurada terá direito à percepção do salário-maternidade pelo período de duas semanas. Ressalta-se que o benefício em comento será devido às seguradas de todas as espécies e aos segurados do sexo masculino, nos casos de adoção ou guarda para fins de adoção (LAZZARI; KRAVCHYCHYN; KRAVCHYCHYN; CASTRO; 2018, p. 570).
4.1 Projeto de Lei, 2.691 de 2021 (Das Sras. Jandira Feghali, Alice Portugal e Professora Marcivânia e do Sr. Renildo Calheiros)
O Projeto de Lei 2.691 de 2021 elaborado pelos deputados Jandira Feghali, Alice Portugal, Professora Marcivânia e Renildo Calheiros, apresenta o cuidado materno como tempo de serviço computável para a aposentadoria no Brasil. Desse modo, verifica-se que a proposta dos deputados acrescenta os §§ 5º e 6º ao art. 48 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. O Art. 48 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passará a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:
§5º À segurada que comprove ter filhos ou equiparados será garantida aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário-mínimo, sendo-lhe permitido o parcelamento em até 60 (sessenta) meses, sem juros ou multas, da contribuição que falta para atingir a carência.
§ 6º A contribuição de que trata o § 5º será calculada nos mesmos termos do inciso V do §. 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sendo as parcelas descontadas do benefício até a sua quitação.” (NR)
Em outros países da América Latina observa-se movimentos semelhantes. No dia 17 de julho de 2021, por exemplo, as mulheres argentinas celebraram a edição de um decreto que reconheceu o cuidado materno como tempo de serviço computável para a aposentadoria. Agora, as argentinas poderão acrescentar de um a três anos de tempo de serviço por filho que tenha nascido com vida como forma de assegurar que atinjam o tempo mínimo exigido por lei para alcançar o direito à Previdência.
Em 2008, o Uruguai aprovou uma lei que garantiu às mulheres o direito de computar um ano de tempo de serviço adicional para cada filho, com teto de cinco anos. Já no Chile, a aposentadoria das mulheres acima de 65 anos é complementada de acordo com a quantidade de filhos que elas possuam. Todas essas são conquistas com efeitos na prática e na simbologia que carregam.
O trabalho doméstico e o cuidado materno tornam a jornada das mulheres maior que a dos homens. Soma-se a isto o fato de as mulheres ganharem menos que os homens no exercício da mesma função. Essas são disparidades que persistem no Brasil e merecem a atenção do poder legislativo. No caso brasileiro, um complicador é a dificuldade que as mulheres encontram para o acesso ao mercado formal de trabalho.
Embora esse seja um quadro constantemente denunciado, ainda impera a visão de que os homens são mais produtivos, que não faltam tanto ao trabalho para cuidar dos filhos e uma infinidade de outros argumentos machistas e infundados. Após a reforma trabalhista, conseguir uma vaga formal de trabalho ficou ainda mais difícil, para homens e mulheres. Ainda assim, são as mulheres que mais sofrem com esta dura realidade.
No Brasil, uma legislação nos mesmos moldes da legislação argentina, embora meritória e necessária, encontraria óbices de ordem constitucional. De todo modo, alguma medida deve responder a esta demanda justa; ainda mais após a reforma trabalhista que jogou milhões de mulheres na informalidade e, portanto, à margem dos direitos previdenciários.
Como já mencionado, no Brasil, o arcabouço legal garante a aposentadoria por idade aos segurados que comprovem 15 anos de contribuição. Assim, as mulheres com 62 anos fazem jus ao benefício, desde que o tempo de contribuição se enquadre na carência de 15 anos exigida. Conseguir comprovar esse tempo de contribuição é uma missão impossível para muitas trabalhadoras, portanto é de grande relevância destacar as várias facetas que indicam a urgência de promover uma lei que proteja as mulheres.
Lena Lavinas, professora de economia da UFRJ, afirma, em matéria publicada no jornal Folha de São Paulo no dia 23 de julho, que: “Isso é a compreensão de que o Estado falhou em prover um serviço de creche e de pré-escola para que as mulheres pudessem deixar as suas crianças para ir trabalhar”. Lavinas defende a adoção no Brasil de uma política nos moldes da Argentina como forma de reconhecer que o trabalho doméstico penaliza as mulheres não apenas por sua inserção no mercado de trabalho, mas faz com que percam anos de contribuição.
Segundo Lavinas (2021), sem essas possibilidades, essas mães não poderiam contribuir para a Previdência Social nos anos em que estiveram fora do mercado de trabalho. A legislação brasileira não prevê compensações como as adotadas pelos vizinhos, mas estabelece uma idade mínima de aposentadoria menor para as mulheres do que para os homens. Essa mudança, porém, não resolveria todas as questões brasileiras.
Reorganizar o sistema previdenciário considerando o aumento da informalidade durante a crise do Coronavírus é uma prioridade. A pandemia traz um quadro absolutamente dramático para as mulheres isso porque a crise sanitária afetou áreas como o setor de serviços e o trabalho doméstico, dois grandes empregadores da força de trabalho feminina. Soma-se a isso o fechamento de escolas e outras instituições de atendimento, o que obrigou muitas mulheres a assumirem os cuidados em casa de forma informal e sem remuneração.
É neste contexto que os deputados apresentam a proposição em questão que julgam ser urgente. Fugindo dos óbices constitucionais, eles propõem que as mulheres com 62 anos ou mais, que comprovem ter filhos ou equiparados, possam ter o benefício da aposentadoria mediante o parcelamento das contribuições que faltam para atingir a carência de 15 anos. As contribuições seriam calculadas nos moldes do regime dos microempreendedores individuais, não incidindo juros ou multas sobre elas.
Para os deputados Sras. Jandira Feghali, Alice Portugal, Professora Marcivânia e Sr. Renildo Calheiros, o parcelamento se daria em até 60 meses, com a possibilidade de desconto no próprio benefício. O Brasil já adota esta prática de parcelamento para grandes devedores da previdência e é correto que a coloque em prática para garantir o direito previdenciário dessas mulheres que não conseguem atingir os 15 anos de contribuição. Por todas as razões expostas, os deputados apresentam a proposta conclamando o apoio dos pares para sua aprovação.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por meio do Projeto de Lei nº 2.691 de 2021, elaborado pelos deputados Jandira Feghali, Alice Portugal, Professora Marcivânia e Renildo Calheiros, o cuidado materno foi pautado como tempo de serviço computável para a aposentadoria no Brasil. Desse modo, verifica-se que o Projeto de Lei nº 2.691 de 2021 acrescenta os §§ 5º e 6º ao art. 48 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Dessa forma, concluímos que não há como se falar em garantias e igualdade de direito às mulheres sem considerar que a maternidade as marginaliza do mundo público, uma vez que são elas quem criam seus filhos e por isso muitas sequer conseguem ter uma vida digna na velhice já que não cumpriram o tempo do que o capitalismo considera como trabalho.
Contar o cuidado materno como serviço é o primeiro passo para se reparar as relações desiguais de trabalho entre homens e mulheres. Embora ainda não seja remunerado, o cuidado como trabalho não deve ser visto como algo meramente natural, intrínseco a mulher, um simples ato de amor ou de instinto materno. Assim, a sua contabilização para a aposentadoria é o primeiro passo para realmente começar a se atingir uma igualdade e os princípios norteadores do nosso sistema normativo. A aposentadoria pode contribuir para a melhoria do acesso a bens e serviços e melhor qualidade de vida na velhice dessas mulheres.
Por fim, destacamos que a implementação do cuidado materno como tempo compulsório para aposentadoria já é uma realidade em vários países vizinhos, tendo a melhor resposta possível para que ajustes fossem realizados dentro do instituto da Previdência Social. Contudo, seus efeitos, notadamente, só poderão ser sentidos na vivência prática da nova realidade previdenciária.
REFERÊNCIAS
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graduando em Direito pela Faculdade Serra do Carmo - Fasec
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, luis felipe ferreira lopes da. O reconhecimento do cuidado materno como tempo de serviço computável para aposentadoria no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jun 2022, 04:11. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58623/o-reconhecimento-do-cuidado-materno-como-tempo-de-servio-computvel-para-aposentadoria-no-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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