RODRIGO ARAÚJO SARAIVA[1]
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho traz as considerações acerca da efetividade da dignidade da justiça na condenação de multa por litigância de má-fé na justiça do trabalho, a partir de uma pesquisa bibliográfica e documental, buscando-se atender aos objetivos, quais sejam demonstrar a importância do acesso à Justiça em relação à boa-fé processual, analisar a função essencial da justiça, estudar a litigância de má-fé na Justiça do Trabalho e avaliar a aplicação da pena de multa por litigância de má-fé na Justiça do Trabalho. Esse estudo aborda um tema novo na seara trabalhista, pois, só após a promulgação da Lei nº 13.467/2017 é que se passou a disciplinar mecanismos de maior efetividade acerca do tema. Assim, a problemática se refere à efetividade da aplicação de multa por parte do magistrado da justiça do trabalho para coibir atos de litigância de má-fé. Assim, dispõe-se, primeiramente, um estudo histórico acerca da litigância de má-fé na justiça brasileira. Em seguida, a responsabilidade das partes no processo trabalhista, as sanções cabíveis quando alguma delas faltar com os deveres impostos. Por fim, faz-se um estudo acerca da multa como sanção aplicada aos litigantes de má-fé, tratando-se da sua efetividade na busca pela lealdade e celeridade processual.
PALAVRAS-CHAVE: Justiça do Trabalho, Litigância de Má-Fé, Lei 13.467/2017, Multa.
1 INTRODUÇÃO
A Litigância de Má-Fé na seara processual trabalhista, antes da promulgação da Lei nº 13.467/2017, restava aplicada subsidiariamente baseada no disposto no Código de Processo Civil.
Entretanto, a promulgação da referida Lei, denominada de “Reforma Trabalhista” trouxe, para a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, artigos tratando do tema, buscando colocar à disposição dos magistrados trabalhistas, mecanismos de maior efetividade para coibir atos de má-fé das partes.
Destarte, esses dispositivos (sanções) aplicados aos litigantes de má-fé versam em pena pecuniária (multa), objeto deste estudo, e ainda, reparação de danos causados à parte contraria se constatado.
Note-se que, a fixação dessa sanção é realizada pelo juiz, levando em consideração o ato praticado pelo litigante, não tendo ligação com os prejuízos causados ao lesado, nem mesmo com a avaliação de eventual indenização.
Assim, o presente estudo se justifica por abordar um tema que, antes da promulgação da Lei nº 13.467/2017, produzia grandes prejuízos para todo o judiciário trabalhista, bem como, por proporcionar embasamento para futuras pesquisas e um maior aprofundamento do tema de grande importância para a Justiça do Trabalho.
Para tanto, tem-se como objetivo geral demonstrar a importância do acesso à Justiça em relação à boa-fé processual e como objetivos específicos: a) Analisar a função essencial da justiça; b) Estudar a litigância de má-fé na Justiça do Trabalho; e c) Avaliar a aplicação da pena de multa por litigância de má-fé na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, na seara da Justiça do Trabalho, a litigância de má-fé está prevista na CLT, nos artigos 793-A ao art. 793-D, os quais foram incluídos pela Lei nº 13.467/17 e possuem a mesma redação do CPC, com relação às condutas que configuram litigância de má-fé. Nesse contexto, o presente estudo busca responder se a aplicação de multa por parte do magistrado da justiça do trabalho possui efetividade para coibir atos de litigância de má-fé.
Para o estudo deste tema, realizou-se uma pesquisa bibliográfica e documental em obras de renomados pesquisadores sobre o tema, na jurisprudência pátria, bem como, na doutrina disposta em artigos e monografias encontrados na rede mundial de computadores – Internet, constatando-se ser o tema de grande relevância nas ações trabalhistas.
Assim, em um primeiro momento, faz-se um estudo histórico acerca da litigância de má-fé na justiça brasileira. Na sequência, aborda-se a responsabilidade das partes no processo trabalhista, as sanções cabíveis quando alguma delas faltar com os deveres impostos. Por fim, em um terceiro momento, aborda-se a multa como sanção aplicada aos litigantes de má-fé, tratando-se da sua efetividade.
2 EVOLUÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO DIREITO BRASILEIRO
Mesmo com a desvinculação política de Portugal em 1922, o Brasil continuou a adotar, integralmente, as Ordenações Filipinas como lei brasileira por meio do Decreto de 20 de outubro de 1823, passando, o mesmo, a reger o processo civil brasileiro até meados do século XIX, quando da instituição do Código de Processo Comercial, intitulado de Regulamento 737. Entretanto, as Ordenações Filipinas se mantiveram, ainda, a reger a matéria processual civil e o Regulamento 737 passou a reger o processo comercial. (ALVES, 2013).
Nesse sentido, o Regulamento 737 trazia, em seu art. 94 previsão de multa à parte que havia interposta a ação com manifesta má-fé e caluniosamente.
Em 1890, a edição do Decreto n.º 763, instituía que o Regulamento 737 continuaria a reger as matérias civil e comercial, até que cada um dos Estados não tivesse o seu Código de Processo Civil.
Para Andrade (2004, p. 128), “os Códigos Estaduais pouco avançaram na sistematização do instituto da litigância de má-fé, senão que se revelam, em sua grande maioria, simples repetição das disposições encontradas no Regulamento de número 737”.
Em 1939, com a edição do primeiro Código de Processo Civil, já se nota a repressão à litigância de má-fé, a partir da leitura dos arts. 3º e 63º, in verbis:
Art. 3º. Responderá por perdas e danos a parte que intentar demanda por espírito de emolução, mero capricho ou erro grosseiro.
Parágrafo único. O abuso de direito verificar-se-á, por igual, no exercício dos meios de defesa, quando o réu opuser, maliciosamente, resistência injustificada ao andamento do processo.
[...]
Art. 63º. Sem prejuízo do disposto no art. 3º, a parte vencida, que tiver alterado, intencionalmente, a verdade, ou houver se conduzido de modo temerário no curso da lide, provocando incidentes manifestamente infundados, será condenada a reembolsar à vencedora, as custas do processo e os honorários do advogado. (BRASIL, 1939)
A entrada em vigor, em 1973, do Código de Processo Civil, a matéria veio regulada nos arts.14 a 18, com exclusividade, a partir do dever jurídico da lealdade processual, efetivamente construído como o dever fundamental imposto às partes, do qual decorrem outros deveres de idêntico conteúdo ético.
Este instituto, sofreu algumas modificações, sendo a primeira no ano de 1980, com a promulgação da Lei nº 6.771 de 27.03.1980, que alterou, significativamente, a redação do art.17.
A Lei nº 8.952, de 1994, trouxe alteração ao art.18; A Lei nº9.668, de1998, adicionou mais uma hipótese configuradora da má-fé processual ao art.17, criando uma multa a ser imposta ao litigante, além da indenização já prevista no art.18.
Em 2001, a Lei n.º 10.358, de 27.12.2001, acresceu o inciso V e o parágrafo único, ambos referentes ao art.14.
No entendimento de Andrade (2004, p. 131-132):
As modificações e alterações ocorridas já lá no Código de Processo Civil de 1973 fez o instituto da litigância de má-fé experimentar um importante aperfeiçoamento em sua estrutura legal, com o objetivo de dotá-la de mecanismos que sobre exercem um controle ético-jurídico dos atos praticados no processo e buscar assegurar uma maior efetividade à prestação jurisdicional, como revela, por exemplo, a Lei Federal 10.358/2001.
O Código de Processo Civil atual – Lei nº 13.105 de 13 de março de 2015 - trouxe, em seu Capítulo II - “Dos Deveres das Partes e de Seus Procuradores”. Em seus arts. 77 e 78 (Seção I) aborda os deveres das partes; os arts. 79, 80 e 81, da Seção II tratam da definição de litigante de má-fé e da responsabilidade das partes por dano processual; na Seção III são dispostas as despesas, os honorários advocatícios e as multas; com mais especificidade, o art. 96 traz a previsão de que o valor das sanções impostas ao litigante de má-fé será revertido em benefício da parte contrária.
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - Expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - Não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - Não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - Cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - Declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - Não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
§ 4º A multa estabelecida no § 2o poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1o, e 536, § 1o.
§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
§ 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.
§ 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
Na visão de Montenegro Filho (2016), o art. 77 acima disposto, enumera deveres conferidos às partes, procuradores ou outros que façam parte de alguma maneira do processo, em qualquer que seja a fase processual ou espécie de processo, não havendo, dessa maneira, direcionamento subjetivo, ao devedor, como antes estava disciplinado no antigo Código de 1973, mas, às partes ordinárias, aos terceiros, bem como, aos advogados, representantes das partes e auxiliares do juízo, além daquele que funcionar como amicus curiae. (Rezende, 2017). Portanto, a todos os participantes do processo, “além das faculdades para atendimento aos fins próprios dos atos procedimentais, também são impostos deveres direcionados a eficiência e efetividade do processo civil” (Caputo, 2016, p. 147).
Ainda, de acordo com Rezende (2017, p. 354-355):
Os incisos IV e VI do artigo 77, disciplinam obrigações que exigem ações positivas e negativas a que partes, seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo devem obediência, sendo considerado ato atentatório à autoridade do Judiciário a infringência. Sem perder do horizonte o objetivo do processo e fundado no princípio da cooperação em sua modalidade preventiva, o legislador estabeleceu que a aplicação de punições deve ser precedidas de advertência (§1º do art. 77 do CPC/2015), quando, então, perpetuado o ato18, poderá ser aplicada multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta sem prejuízo das sanções criminais (prevaricação, desobediência ou fraude processual), civis (indenização por perdas e danos) e processuais (astreintes, presunções, etc.) cabíveis, podendo ainda, caso venha a ocorrer prática ilegal contra o estado de fato de bem ou de direito litigioso, ser o infrator proibido de falar nos autos até a restauração do estado maculado (§7º do art. 77 do CPC/2015).
Veja-se o que reza o art. 78 do CPC:
Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.
§ 1º Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
§ 2º De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada. (BRASIL, 2015).
Note-se que o art. 78, acima disposto, trata do dever de urbanidade. Nesse sentido, vale dispor a assertiva de Mouzalas et al (2016, p. 158):
O dever de urbanidade (de todos os sujeitos para com eles mesmos), aliás, fica muito claro em diversos dispositivos do CPC. Pode-se citar, a título de exemplo, o inciso IV do artigo 360 e o §2º do art. 459. O próprio Código de Ética da Advocacia impõe, no art. 45, o dever de lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços. Por mais que seja esdrúxula a situação apresentada, o sujeito não pode reagir com expressões agressivas, por que incompatíveis com a atividade processual.
Nesse sentido, pode-se inferir que o referido artigo possui como destinatários, além dos polos ativo e passivo e seus advogados, os juízes, membros do Ministério Público, a Defensoria Pública, bem como, qualquer pessoa que participe do processo, inclusive, os que prestem informações, como os peritos.
O art. 79 trata da responsabilidade das partes pelo dano processual. Neste sentido, ele caracteriza em termos gerais o que é litigância de má-fé, apontando também que assim agem devem responder por seus atos. Já no art. 80, existe uma definição mais específica do que é litigância de má-fé.
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - Alterar a verdade dos fatos;
III - Usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - Provocar incidente manifestamente infundado;
VII - Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (BRASIL, 2015)
Note-se que, deve-se atentar ao fato de que, estes atos devem sempre ser provados, sendo, portanto, existir má-fé presumida.
Depois de serem apontados no artigo anterior os casos em que existe, efetivamente, a litigância de má-fé, o art. 81 a seguir disposto, traz a previsão da consequência legal para esses casos, conforme expõe:
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (BRASIL, 2015)
Quando são descumpridos os deveres que lhes são incumbidos durante o curso processual, as partes e os demais intervenientes respondem por perdas e danos nos termos do art. 79, citado anteriormente. Assim, o art. 81 dispõe acerca da indenização em seus três parágrafos.
Atente-se ao fato de que,
O descumprimento de quaisquer deveres processuais resultará na imposição de sanção pecuniária podendo ser cumulada, ou não, com outras espécies de sanção. Muitas vezes, a sanção pecuniária apresenta-se como a maneira mais rápida e efetiva para produzir efeitos no mundo fático. (TRILHANTE, 2022, p. 2).
Logo, quando se atenta ao disposto no art. 81, pode-se inferir que o legislador consagrou a reparação pecuniária no caso de dolo processual. Entretanto, existem casos em que a sanção pecuniária é aplicada concomitantemente com outras sanções buscando prevenir o comportamento reprovável ou eliminar os efeitos do ilícito.
Interessante os dizeres de Grinover (2001, p. 224):
No Brasil, raríssimas são as aplicações de sanções ao litigante de má-fé, talvez porque a multa reverte em favor da parte prejudicada, caracterizando assim medida compensatória, na qual a dignidade da justiça não fica restabelecida. Por outro lado, é freqüente atribuir a litigância de má-fé ao advogado, e não à parte, de modo que a sanção que recai sobre esta não pune o verdadeiro responsável.
Por fim, vale aqui um resumo do que ocorreu historicamente com o instituto da litigância de má-fé até os dias atuais, para, em seguida, demonstrar, à luz desses dispositivos, a responsabilidade das partes no processo trabalhista. Assim, em 1973, o CPC que substituiu o de 1939, trouxe um destaque especial para a “litigância de má-fé”. Inclusive dissertando o que seria considerado ato de litigância de má-fé. Depois, o CPC, de 2015 (Lei nº 13.105/2015), veio com algumas inovações quanto ao texto originário do código revogado (CPC/73).
A Lei nº 13.467/2017 inseriu dispositivos do instituto da litigância de má-fé na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, praticamente reproduzindo o disposto contido no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
3 A RESPONSABILIDADE DAS PARTES POR DANO PROCESSUAL NO PROCESSO TRABALHISTA
3.1 Sanções Cabíveis
A denominada Reforma Trabalhista acrescentou a Seção IV-A ao Capítulo II do Título X - Da Responsabilidade por Dano Processual – inserindo os artigos 793-A, 793-B, 793-C e 793-D à CLT conforme a seguir, conforme pode-se observar a seguir:
Da Responsabilidade por Dano Processual
Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.
Sobre a má-fé, segundo o ensinamento clássico de Miranda (2002, p. 414):
O dever de verdade impõe que o autor e o réu têm de apresentar fatos verídicos e não alterar, intencionalmente, os fatos apresentados. As partes e, com elas, os seus procuradores e advogados têm o dever de colaborar com o juiz e os outros auxiliares da justiça na realização do direito objetivo, finalidade do processo, na apuração da verdade e no andamento regular dos feitos.
Nesse sentido, todas as pessoas participantes no processo contencioso (litigantes), agem de má-fé quando, voluntária e conscientemente, de forma desleal e maldosa, impõe empecilhos para atingir/modificar o resultado do processo.
Vale, aqui, citar o pensamento de Dimarco (2003), acerca do assunto, do qual pode-se inferir que, a lealdade processual é a maneira de agir com verdade, sem ilegalidade, sem resistência, de maneira injustificada ou produzir incidentes, até mesmo recurso manifestamente protelatório. Se aplica nos casos de atuação maliciosa, e não, por ignorância dos litigantes. É uma ação de autodefesa da administração da justiça no combate ao travamento das lides e melhor agir nas controvérsias razoáveis. Assim, toda litigância de má-fé se perfaz em matéria de ordem pública, permitindo a aplicação da sanção ex officio, podendo e devendo os tribunais apor a condenação, mesmo que o órgão a quo não a tenha aplicado.
Note-se que, de acordo com o Instrução Normativa do Tribunal Superior do Trabalho nº 41, de 21.06.2018, essa nova redação, tem aplicação imediata.
Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - Alterar a verdade dos fatos;
III - Usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - Provocar incidente manifestamente infundado;
VII - Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (TST, 2018)
O entendimento do artigo 793-B, acima citado, faz remição ao art. 80 do CPC de 2015, no qual são apresentados os mesmos requisitos para configuração da litigância de má-fé.
Nesse sentido, embora a lei conceda a prerrogativa da livre produção de provas, não concede ao litigante a possibilidade de distorcer a verdade dos fatos, nem produzir provas que sejam capazes de iludir o Julgador, levando-o a julgar contrariamente às provas levadas aos autos. De acordo com Polli e Alves (2021, p. 9):
Os Tribunais Superiores dos Estados, julgam conforme a boa-fé objetiva, observando a cada caso de um ângulo diferente, analisando o padrão ético e moral, além concretude regulados pela honestidade e lealdade, o que é de suma importância para os julgamentos processuais, bem como para a livre convicção do Juiz.
Assim, o citado artigo, aponta várias ações processuais condenáveis, e, no caso de dolo, deve haver a punição do agente, processualmente e materialmente, com reparação dos prejuízos, nos termos do art. 927 do Código Civil. Logo, nenhuma ação considerada em litigância de má-fé poderá ser punida com ausência de dolo, ou seja, com intenção deliberada e manifesta em causar prejuízo ou confusão procedimental.
Para Lima e Lima (2017, p. 127): os incisos IV e VII se direcionam
“Basicamente aos empregadores, que, mesmo ciente de que são devedores, abusam do processo para massacrar o reclamante, objetivando desestimular outras demandas” e que “as empresas vão sair mais oneradas do processo, porque agora incidem sobre as condenações honorários advocatícios e dificilmente não se configurará a litigância de má-fé”.
Por fim, tem-se a redação do inciso IV, que diz respeito ao caso em que um dos litigantes provoca o estabelecimento de um incidente ou ajuíza uma ação sem fundamentação razoável. Essa conduta, também, se caracteriza como protelatória e, assim, é tida como má-fé, conforme é possível verificar:
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (BRASIL, 1943).
Na visão de Maschietto (2017, p. 6)
O caput traz apenas uma diferença irrisória em relação do CPC quando trata da multa utilizando-se gramaticalmente de números cardinais para tratar da fração da multa (1 e 10), sendo que no CPC a descrição é apenas de numerais por extenso. Mas como dissemos, trata-se de diferença apena de forma ortográfica.
Note-se que, a diferença mais significativa está no §2º, o qual traz a previsão de que quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até “duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, quando no CPC a previsão é de que a multa poderá ser fixada em “até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”.
Destarte, em resumo, o art. 793-C impõe que o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, deve condenar o litigante de má-fé a pagar multa sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
Para Maschietto (2017, p. 7) “Trata-se de uma pena aplicada à parte, de natureza processual, que visa resguardar o respeito ao Poder Judiciário, punindo a má conduta daquele que infringe o dever de lealdade”.
Por fim, o legislador inovou com a previsão de multa à testemunha que mentir em juízo ou ainda omitir fatos essenciais à demanda judicial, conforme art. 793-D, in verbis:
Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos. (BRASIL, 1943)
Este artigo seria desnecessário, tendo em vista que o ordenamento jurídico pátrio já prevê a multa ou reprimenda a testemunha que falte com a verdade. No CPC esta previsão está contida nos artigos 5, 6, 77, 80 e 458 e, na CLT, nos artigos 793-A, 793-B e 793-C. (MASCHIETTO, 2017).
Segundo Silva (2017, p. 148):
Esse dispositivo tornará muito difícil a vida da testemunha do empregador, que vai depor na constância do contrato de trabalho e, por temor de revide ou assustada com os acontecimentos, silencia sobre fatos expressivos ou altera a verdade para agradar ao empregador, em detrimento de seu colega de trabalho. [...] se ela um dia se tornar reclamante, muitos questionamentos poderão surgir.
Por outro lado, é imprescindível que o magistrado se atente, antes de aplicar a multa, da existência do animus ofendendi e que a descrição de um fato se modifica de pessoa para pessoa, ou seja, poderá a testemunha não alterar os fatos, mas dar a sua visão.
Por fim, insta concluir que os deveres das partes e intervenientes do processo, estão regulados no princípio da boa-fé processual e, por conta desse princípio, a CLT, nos artigos acima analisados, implantou a seção sob a temática “da responsabilidade por dano processual”, transcrevendo, praticamente, todo a normatização prevista no CPC de 2015, no que se refere à seção disposta nos artigos 79 a 81, acrescendo o artigo que impõe a aplicação de multa à testemunha que, intencionalmente, alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Ainda, deve-se atentar ao fato de que imposição de sanções pelo magistrado deve respeitar os limites referentes à aplicação de penalidades, bem como, as garantias constitucionais do contraditório, acesso à justiça e a ampla defesa e, também, a comprovação do abuso de direito. Destaque-se que o fato de que a análise de necessidade de punição pelo exercício de ato ilícito, leva em conta, somente, o resultado do ato praticado ou a análise de hipóteses justificadoras da nulidade do ato abusivo e, se não se puder invalidar o ato não, a ineficácia parcial ou total do ato praticado (MIRAGEM, 2009).
Importante destacar, ainda, o teor do art. 6º do CPC atual, que dispõe: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Aqui, vê-se claramente o que a doutrina denomina de Princípio da Cooperação, ou seja, impõe o dever das partes do processo de colaborem entre para que o Estado-juiz tenha condições de oferecer uma tutela jurisdicional de maneira rápida e apropriada.
Nesse sentido, tem-se a visão do Relator Alfeu Machado no Acórdão nº 1011021,1ª Turma Cível, TJDFT em julgamento no dia 19/4/2017:
Pelo princípio da cooperação depreende-se que o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, de boa fé e isonômica de todos os atores processuais, e, especificamente do juiz, a atuação como agente colaborador do processo, e não mero fiscal de regras, visando à tutela jurisdicional específica, célere e adequada. Traduz-se, portanto, em um diálogo entre partes e juiz, que encontra, porém, limites na natureza da atuação de cada um dos atores processuais. (MACHADO, 2017, p. 1).
Note-se que o referido princípio se perfaz como um desdobramento dos tão importantes Princípios da Boa Fé e Lealdade Processual.
4 A EFETIVIDADE DA MULTA COMO SANÇÃO APLICADA AOS LITIGANTES
DE MÁ-FÉ
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe penas mais rigorosas à litigância de má-fé. Na visão de Perseguin (2019, p. 2): “Isto porque era comum a demanda temerária no Judiciário, abarrotando as serventias e transformando as causas em verdadeiras loterias e fonte de enriquecimento ilícito e/ou sem causa”.
Da leitura das inovações trazidas pelo novo CPC, note-se que o legislador demonstrou a intenção de se aplicar subsidiariamente e supletivamente do processo civil no processo trabalhista, desde que se observe a compatibilidade com as normas e os princípios do Direto do Trabalho, sobretudo, a litigância de má-fé, objeto do presente artigo.
Perseguin (2019, p. 2) disserta que:
Há que se destacar que os juízes trabalhistas já aplicavam a litigância de má-fé do Código de Processo Civil antes mesmo da Reforma Trabalhista de 2017, ainda que de forma esparsa e em casos extremos, em que o dolo/malícia da litigância de má-fé era fortemente afirmado e comprovado.
Destarte, a partir da reforma essa punição restou formalizada na CLT, o que, sem sombra de dúvidas trouxe maior segurança jurídica e tornou obrigatória a sua aplicabilidade pelo juiz.
Em nível dos tribunais pátrios, já existe uma grande jurisprudência acerca do tema – multa como sanção aplicada aos litigantes de má-fé – mormente levando-se em conta o disposto no CPC que, na visão de Câmara (2017, p. 66):
Prevê o CPC como sanção para quem comete ato atentatório à dignidade da justiça uma sanção pecuniária (art. 76, § 2o), consistente em multa de até vinte por cento sobre o valor da causa (ou, sendo este irrisório, em até dez vezes o valor do salário mínimo, nos termos do art. 76, § 5), a ser fixada de acordo com a gravidade da conduta. Tal multa não exclui, porém, a incidência de outras sanções criminais, civis ou processuais (como seria, por exemplo, a sanção por litigância de má-fé). Também se pode cumular esta multa com outras, que incidem sempre que, no cumprimento de sentença, o devedor não cumpre voluntariamente a decisão judicial no prazo (arts. 523, § 1, e 536, § 1), como expressamente prevê o § 4o do art. 77. Imposta a multa, e estabelecido um prazo para seu pagamento, deverá o punido quitá-la, sob pena de ver a mesma inscrita como dívida ativa da União ou do Estado (conforme o processo tramite na Justiça Federal ou na Estadual), o que só poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão que a tenha fixado. Sua execução se fará pelo procedimento da execução fiscal, e o valor pago a título de multa reverterá para o fundo de modernização do Poder Judiciário de que trata o art. 97. Essa multa por ato atentatório à dignidade da justiça não pode ser imposta aos advogados das partes (públicos ou privados), aos Defensores Públicos e aos membros do Ministério Público. A responsabilidade destes será apurada pelos órgãos de classe ou corregedorias respectivas, a quem o juiz, por ofício, comunicará o ocorrido (art. 76, § 6).
4.1 Jurisprudência Pátria Acerca da Matéria
O Superior Tribunal de Justiça – STJ possui vários entendimentos que balizam as punições admissíveis nos casos em que existe litigância de má-fé por uma das partes.
Essa prática e as possíveis punições vêm despertando diversas discussões no STJ e, muitas vezes, críticas ao sistema recursal. No entendimento do ministro Og Fernandes, há uma carência de sanções efetivas para coibir a interposição indefinida de recursos nas cortes do país. Ao julgar o Ag Int no MS 24.304 – RJ, assim discorreu o ministro:
Somente em um sistema recursal como o brasileiro, em que a sucessão indefinida de recursos e ações incidentais é a regra, é que se admite esse tipo de reiteração de conduta, porque, em verdade, inexiste qualquer sancionamento legal efetivo para esse comportamento processual, salvo eventuais condenações por recurso protelatório ou litigância de má-fé, as quais são, no mais das vezes, da mais clara ineficiência prática, diante de valores irrisórios atribuídos à causa. (Fernandes, 2018, p. 2).
Entretanto, já se perfaz consolidado no Superior Tribunal o entendimento de que a interposição de recursos, quando cabíveis ao processo, por si próprio, não sugere litigância de má-fé nem ato que atente à dignidade da Justiça. Nesse sentido, a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.333.425, em 2012, assim afirmava: “A mera interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo tribunal de origem ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa”. (Andrighi, 2012, p. 3).
Também, é do entendimento da Corte que, a intenção dolosa é imprescindível para que se tenha caracterizada a litigância de má-fé, com capacidade de aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. Assim se expressa Marco Buzzi (2019, p. 6), no Aglnt no AREsp 1.427.716: “A simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito”.
No que diz respeito à possibilidade de cumulação, a Corte Especial do STJ, quando do julgamento do Tema 507 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é plausível a cumulação de multa aplicada em sede de caráter protelatório dos embargos declaratórios com a sanção por litigância de má-fé:
A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo – punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo –, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII, e 18, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória. (STJ, 2014, p.1).
Em 2017, o relator convocado, Lázaro Guimarães, fixou multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa tendo em vista o reconhecimento da litigância de má-fé, no Ag Int na PET na Rcl 34.891:
A conduta do agravante que, desprezando as mais comezinhas regras de competência constitucional, aventura-se em interpor recurso especial contra texto expresso da Constituição Federal, do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do STJ, reputa-se como de litigância de má-fé, devendo ser coibida mediante a incidência da multa prevista no artigo 81 do CPC. (Guimarães, 2017, p.1).
Por fim, tem-se o entendimento da Quarta Turma do STJ, segundo qual, não pode ser aplicada a penalidade por litigância de má-fé “contra advogado, público ou privado, ou membro da Defensoria Pública ou do Ministério Público”. Segundo essa Turma, esses atores não se sujeitam à punição em razão de sua atuação profissional, cabendo ao magistrado encaminhar ao respectivo órgão de classe a solicitação de apuração de eventual responsabilidade disciplinar.
Note-se que, a litigância de má-fé se caracteriza como a conduta das partes, embasadas no CPC, que infringe os princípios da lealdade e boa-fé processual, bem como, atenta contra a dignidade da relação jurídica processual. A penalidade por litigância de má-fé é a sanção, que possui, por fim, a inibição e repreensão de ações do litigante de má-fé e, como visto alhures, se aplica a ambas as partes, tendo em vista que o fim da norma é assegurar a dignidade do processo, como um instrumento público e de confiabilidade da justiça.
5 CONCLUSÃO
Como discutido no presente estudo, as mudanças ocorridas vieram para cumprir um papel importante na busca pela lealdade e celeridade processual.
A reforma na legislação trabalhista, trouxe um capítulo específico que trata da responsabilidade processual, bem como, da atribuição das penalidades decorrentes da litigância de má-fé.
Entretanto, a referida reforma não menciona, de forma revelada na seara lei do processo do trabalho, no tocante aos deveres das partes e sujeitos do processo, impondo as multas e consequências para as partes.
Dessa maneira, seria interessante e oportuna a inclusão na lei de dispositivo semelhante ao previsto no artigo 5º do CPC atual, que dispõe acercada boa-fé objetiva processual para todos aqueles que, de alguma maneira, fizerem parte do processo e, até mesmo, a indicação dos deveres das partes e participantes do processo, mas, assim não se posicionou a Lei nº 13.467/2017, tratando, somente, das penalidades.
Logo, se essa disposição viesse expressa na lei processual trabalhista, com fulcro nas hipóteses contidas no art, nº 77 do CPC, seria mais simplificada a aplicação de “figuras como o contempt ou court (incisos VI e VI do art. 77 do CPC) e mesmo dos atos atentatórios à dignidade da justiça, nada obsta sua aplicação subsidiária, conforme alhures explicado”. (Perseguin, 2022, p.1).
Assim, tem-se que no caso da violação aos incisos IV e VI resta definido como ato atentatório à dignidade da justiça, com sanções expressas por meio do § 2° do art. 77. Por outro lado, a ofensa aos demais incisos fará com que o causador responda pelos danos processuais que causar (arts. nº79 a 81 do CPC).
Destarte, pode-se concluir que a condenação por litigância de má-fé atua em coibir demandas judiciais que buscam, somente, o desperdício de tempo e dinheiro das outras partes envolvidas no processo.
Logo, não existe afronta ao princípio constitucional de garantia ao acesso ao Judiciário, tendo em vista que a referida condenação, além de possuir caráter punitivo, atua buscando selecionar as demandas que serão apreciadas, excluindo-se as que acabam por congestionar o sistema, impedindo a celeridade processual.
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Acadêmico do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANGELA FABRÍSIA COUTINHO BRANDÃO, . A efetividade da dignidade da justiça na condenação de multa por litigância de má-fé na Justiça do Trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jun 2022, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58636/a-efetividade-da-dignidade-da-justia-na-condenao-de-multa-por-litigncia-de-m-f-na-justia-do-trabalho. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria D'Ajuda Pereira dos Santos
Por: Amanda Suellen de Oliveira
Por: HAROLDO JOSE CRUZ DE SOUZA JUNIOR
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