PAULA RANGELMA DE MELO MORAIS[1]
(coautora)
MARCUS VINÍCIUS DO NASCIMENTO LIMA[2]
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho analisa os benefícios do uso do canabidiol, óleo extraído da cannabis sativa, para fins medicinais à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, como também discute os entraves burocráticos para o acesso da substância perante a ANVISA, buscando abordar como o direito à saúde poderia ser assegurado através do poder judiciário, considerando que este atualmente se tornou primordial para a consagração do direito à saúde frente a inércia dos demais poderes. O artigo é resultado de uma pesquisa pura, aproveitou-se do método qualitativo e hipotético-dedutivo, permeado pela técnica de revisão bibliográfica. Destarte, constatou a indispensável manutenção e regulamentação do sistema jurídico a fim de que haja uma real efetivação dos direitos aos que carecem de tratamento à base do canabidiol.
Palavras-chave: Canabidiol. ANVISA. Saúde. Poderes.
1 INTRODUÇÃO
O princípio da dignidade da pessoa humana corresponde a um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, por ser entendido como a garantia das necessidades vitais dos indivíduos tendo sua previsão no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Na qualidade de princípio fundamental, sua finalidade é assegurar ao homem um mínimo de direitos que devem ser respeitados pela sociedade e pelo poder público, de forma que preserve a valorização do ser humano, sendo, portanto, um fundamento basilar da República.
O canabidiol é uma substância extraída da cannabis (popularmente conhecida como maconha), atua no sistema nervoso central, possuindo um potencial medicinal elevado no tratamento de doenças psiquiátricas, produzindo efeitos eficazes em tratamentos terapêuticos. Porém, por meio dela é possível extrair o óleo da maconha, substância capaz de tratar diversas doenças, dentre elas; epilepsia, Alzheimer e glaucoma. Contudo, para fazer o uso da presente substância é necessário iniciar um procedimento de importação perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e aguardar a autorização, o que é bastante questionado e debatido atualmente, em razão da morosidade e pela questão burocrática para obter o acesso à substância que é essencial no tratamento de enfermos que necessitam urgentemente do medicamento.
A utilização do uso medicinal da cannabis sativa, comumente gera divergentes pontos de vistas, levando em consideração a possibilidade de sua utilização ser legalizada, regulamentada e descriminalizada. Infelizmente, muitas pessoas possuem um preconceito enraizado ao marginalizar a liberação do uso da planta, porém desconhecem que a substância derivada dela possui extremos benefícios que proporcionam uma melhor qualidade de vida aos que dependem do medicamento.
A legalização do plantio medicinal no Brasil, visa de primeira mão suprir as necessidades de pessoas enfermas que dependem exclusivamente desse medicamento para prosseguir com o tratamento. O princípio da dignidade da pessoa humana, garante aos cidadãos o mínimo necessário à sua existência, assim, todos tem direito à saúde, e consequentemente aos que dependem do canabidiol, deve ser assegurado o acesso ao medicamento de forma desburocratizada para fins de saúde e tratamentos.
Após várias decisões judiciais que concederam o habeas corpus preventivo e considerando a ilegalidade do porte de cannabis para uso pessoal, é notória a necessidade de uma mudança na legislação brasileira, principalmente na Lei de Entorpecentes, a lei nº 11.343/06. A legalização da utilização da maconha medicinal, vem ganhando atualmente um grande destaque na mídia, redes sociais e nas ruas em razão do surgimento de inúmeros projetos leis que tramitam atualmente no Congresso Nacional com o objetivo de promover o reconhecimento do estado, da necessidade no controle da cannabis terapêutica, assim como ocorre em diversos outros países onde sua legalização medicinal é admitida.
Nessa esteira, analisa-se o papel fundamental do Sistema único de Saúde (SUS) no fornecimento de medicamentos e custeio de tratamentos pelo Estado e a atuação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA, 1999) na função de regular, fiscalizar e administrar as substâncias que podem ser consumidas para fins terapêuticos. Paralelamente a isso, a criação do procedimento burocrático e moroso que dificulta o acesso à substância em comento e como o Poder Judiciário tem caminhado para a desburocratização do acesso ao canabidiol.
O presente artigo objetiva analisar como se dá o acesso à substância no Brasil, por ser uma planta psicotrópica não legalizada. No entanto, o trabalho em tela busca demonstrar os empecilhos do acesso à substância e a consequente concretização do direito à saúde. O uso da cannabis terapêutica no brasil é bem restrito, fazendo com que a maioria da população que depende deste medicamento fique sem tratamento. Contudo, o intuito é demonstrar que o alto custo e a morosidade é o que torna inacessível sua obtenção.
2 HISTÓRICO E A UTILIZAÇÃO DA CANNABIS MEDICINAL À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A maconha, nome popular da cannabis sativa, possivelmente foi uma das primeiras plantas cultivadas, segundo evidências de pesquisas antropológicas e arqueológicas, sendo consumida pela humanidade há cerca de doze mil anos, o que coloca a planta entre as mais velhas culturas cultivadas da humanidade. De origem asiática, com o passar dos séculos a planta se disseminou por grande parte do mundo, na mesma proporção que seu consumo, seja para seu uso medicinal, industrial ou recreativo para todos os grupos sociais.
A primeira utilização do canabidiol para fins médicos foi há milhares de anos antes de Cristo, esse medicamento era usado para tratamento de dores articulares. A cannabis medicinal vem desde os primórdios da civilização indiana e é considerada uma das cincos safras sagadas, juntamente com a cevada. Como é extraído da maconha ele possui uma potência terapêutica muito elevada, agindo principalmente no sistema nervoso central.
As propriedades têxteis da Cannabis Sativa fizeram com que sua fibra fosse muito aproveitada pelos romanos e gregos na fabricação de tecidos, papéis, cordas, palitos e óleo (ZUARDI, 2006). A Idade Antiga encerrou-se em 476 d.C, porém o uso da cannabis não se foi junto com ela. Mais tarde a planta chegou à Europa, se espalhou pelo ocidente e aportou em terras brasileiras junto com as caravelas portuguesas.
O consumo cresceu exponencialmente pelo continente europeu e, em período relativamente breve, a droga alcançou as colônias europeias na América. Foi assim que, no ano de 1.500, Pedro Álvares Cabral chegou ao Brasil, através de uma frota de enormes caravelas, visto que eram produzidas pelos portugueses, além de velozes e fáceis de manobrar. Os cascos eram feitos de carvalho e suas grandes velas, bem como todos os cordames, eram feitos de cânhamo, material que tem como matéria prima a maconha. Antes do descobrimento do Brasil, muitas etnias e países do continente africano conheciam a planta e a utilizavam para várias finalidades. Com o passar do tempo, o uso da planta se disseminou entre os negros escravos bem como entre os índios brasileiros, que passaram inclusive a cultivá-la.
No início do século XX, extratos da planta chegaram a ser comercializados para tratamento de transtornos mentais, principalmente como sedativos e hipnóticos, por conter aproximadamente 400 compostos químicos, dentre os quais os canabinoides, que são responsáveis por efeitos psicoativos (MATOS et al., 2017). No Brasil, atualmente a maconha é considerada proibida e faz parte da lista de entorpecentes. O julgamento com relação a proibição do uso da maconha, cocaína, dentre outras, acabou servindo de pretexto para elaboração da nova lei de Drogas, Nº 11.343/2006. Diante disso, o governo brasileiro possui o auxílio da ANVISA (autarquia) e do Ministério da Saúde.
2.1 O uso medicinal da maconha e a morosidade do acesso à substância
As recentes pesquisas acerca da cannabis sugerem que suas aplicações clínicas são bastante amplas, incluindo o alívio da dor, náuseas, espasticidade, glaucoma e distúrbios do movimento. Além de ser um poderoso estimulante do apetite, principalmente para pacientes que sofrem de HIV. Algumas pesquisas modernas também acreditam que os canabinoides podem ajudar a proteger o organismo contra alguns tipos de tumores malignos (LACET, 2017). Segundo parecer da Organização Mundial da Saúde (OMS), o uso médico do canabidiol pode ser indicado para o controle da epilepsia e tratamento da ansiedade, assim como pode servir como medicamento anti-inflamatório, antiasmático e para propriedades antitumorais.
Entre as doenças que podem ser tratadas com a maconha medicinal estão: AIDS, câncer, TDAH (Transtorno do déficit de atenção com hiperatividade), esclerose múltipla, náusea decorrente da quimioterapia, doença de Crohn, glaucoma, epilepsia, insônia, enxaqueca, artrite e falta de apetite, anorexia, síndrome de Tourette, mal de Alzheimer, distrofia muscular, fibromialgia, caquexia e esclerose lateral amiotrófica (SILVA, 2013). A substância, se mostra como uma grande expoente no tratamento de doenças consideradas crônicas, contribuindo para tratar também doenças psiquiátricas ou neurodegenerativas, como esquizofrenia e mal de Parkinson.
O principal efeito psicoativo da Cannabis Sativa é a ampliação da capacidade mental, tornando a mente consciente de aspectos normalmente inacessíveis a ela (BONFÁ; VINAGRE; FIGUEIREDO, 2008). Diversas pesquisas comprovaram que o canabidiol (CBD) mostrou-se muito eficaz e seguro no tratamento de epilepsias refratárias, oferecendo benefícios aos enfermos sem possibilidades de cura, como a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA), câncer terminal e portadores de doenças neurológicas.
Um dos componentes da planta, o canabidiol ou CBD, está autorizado para uso medicinal no país desde 2014. A dificuldade na importação e os altos custos se tornaram grandes obstáculos para a maioria dos pacientes que desejam adquirir produtos com esse componente. Recentemente o assunto começou a ser debatido, inclusive pelo poder legislativo, e a partir daí, novas definições têm surgido, tanto em torno do uso do CDB quanto de outro componente da cannabis que é bastante recomendado para o tratamento de doenças, como o THC ou hidrocanabidiol. Na atualidade, pacientes que vivem no Brasil podem adquirir medicamentos com esses dois componentes, sejam eles na forma de xaropes, óleos ou suplementos alimentares.
No caso de pacientes com dor crônica, o uso de canabinoides trata a dor, melhora o humor e o sono. Também, os pacientes com esclerose múltipla ou dor neurogênica não tratável relataram os benefícios dos canabinoides, incluindo redução da ansiedade, da depressão, bem como dos espasmos musculares e da dor (MONTEIRO, 2016). Provou-se, assim, que muitos pacientes só conseguiam aliviar-se das dores agudas após o uso da matéria derivada da cannabis sativa.
Os benefícios de uso da maconha para fins medicinais são diversos, apresentando, inclusive, a diminuição da ansiedade. Importante frisar que, dependendo do indivíduo, tal tratamento poderá vir a ser não eficaz, produzindo o efeito oposto, mas que está sendo usado para esse fim, ajudando a combater, também, a insônia e a depressão (D’ORNELAS, 2012). Logo, aduz-se a observância por parte dos poderes, principalmente do judiciário, com a flexibilização das suas atividades com o intuito de promover a desburocratização e o reconhecimento dos direitos fundamentais.
A legislação proíbe a plantação em território nacional, levando essa prática a um crime, essa prática não foi autorizada no Brasil, somente o uso da cannabis sativa para fins medicinais com a aprovação da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). Criada pela Lei nº 9.782, de 26 de janeiro 1999, consiste em uma autarquia que atua sob regime especial, tendo sede e foro no Distrito Federal, e estando presente em todo o território nacional por meio das coordenações de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados.
Tem como finalidade institucional a promoção da proteção da saúde da população, com o intermédio do controle sanitário da produção e consumo de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, como também o controle de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados.
A nomenclatura cannabis sativa é empregada com diversas finalidades, por exemplo, pesquisas, informação, importação, entre outros. Assim, a designação de uma DCB para uma planta, não implica em reconhecer que ela é planta medicinal, mas sim que ela tem potencial para ser planta medicinal para pesquisa ou pode ser reconhecida e importada como planta medicinal através de decisões judiciais, ou pode ser utilizada como insumo de um medicamento que receba registro (ANVISA, 2017). A lista (DCB) define os nomes oficiais de uma série de substâncias para que a ANVISA e os fabricantes de medicamentos falem a mesma língua. Se um fabricante, por exemplo, pedir o registro de um medicamento, as substâncias precisam aparecer na lista para que o fabricante faça o pedido e a agência inicie a análise, independentemente do resultado. Ou seja, qualquer processo só começa a ser analisado se a substância já constar na lista (ANVISA, 2017).
Para comprar o medicamento no Brasil, necessita ter em mãos a receita, se o produto for de um canabidiol aprovado no Brasil, basta levar a receita de controle especial (tipo A ou B) em uma farmácia ou drogaria que venda o produto. Também é possível importar, mas, para isso, é preciso solicitar uma autorização especial e aguardar autorização, podendo o prazo chegar a 20 dias.
O preço do medicamento varia muito, conforme a posologia e fabricante, principalmente, quando vendido no Brasil, costuma variar entre R$250,00 e R$2.500,00, já quando o produto é importado, deve-se considerar os custos de importação. Diante disso, o uso da substância atualmente ainda é bem restrito comparado a outros países, como os Estados Unidos, por exemplo, uma vez que inúmeros fatores impedem o pleno acesso, como o procedimento burocrático de importação e o alto custos no território nacional.
O uso medicinal do canabidiol se relaciona ao princípio da dignidade da pessoa humana, comprova que vários pacientes que fizeram o tratamento com este medicamento mudaram o sentido de suas vidas positivamente, melhorando o seu bem-estar e de sua família. O potencial terapêutico desse medicamento tem provocado melhoria de vida e elevando o conceito de uma vida digna.
Tendo em vista o potencial terapêutico, destacado acima, e conforme Carvalho et al. (2017), o uso para crises frequentes é importante. O Superior Tribunal de Justiça recentemente abriu um precedente permitindo a importação direta de canabidiol, evitando a burocracia e morosidade por parte da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e trazendo esperança de um tratamento mais célere e menos burocrático.
O acesso administrativo a esse remédio revela-se como extremamente burocrático e moroso por parte da agência reguladora que dificulta o acesso a essa substância em comento, cabendo assim ao poder judiciário instrumentalizar a desburocratização do acesso, já que é visível e inequívoca a constitucionalidade, com o intuito de concretizar o acesso à saúde garantido a todos, inclusive pela via direta de importação.
O canabidiol é considerado como uma excelente solução no tratamento de diversas enfermidades já mencionadas e como substância capaz de materializar o direito à saúde não deve ser obstruída pelo Estado. Destacando-se a necessidade de fabricação e comercialização de remédio a base da planta no Brasil e o seu fornecimento pelo SUS, garantido o pleno acesso às pessoas que não possuem condições financeiras de arcarem integralmente com tal tratamento, o que pode ser reconhecido tanto pelo legislativo por meio da criação de projetos de leis que possibilitem de forma igualitária o uso de tal medicamento com o apoio do sistema judiciário no acolhimento e execução dos direitos assegurados em nosso ordenamento jurídico, já que foi demonstrado o caráter terapêutico da substância e o direito à saúde como direito fundamental e por isso de aplicação imediata.
2.2 Princípio da dignidade da pessoa humana e sua relevância afim de assegurar direitos fundamentais
O princípio da dignidade da pessoa humana se relaciona com a garantia das necessidades vitais de cada indivíduo, ou seja, um valor intrínseco como um todo.“ Dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos e a busca ao Direito à Felicidade” (MORAES,2017, p.345).
Desse modo, é imperioso afirmar que a dignidade da pessoa humana se relaciona com os direitos fundamentais. Sendo assim, fundamental que o operador do direito utilize a interpretação e a retórica a fim de fazer a melhor aplicação possível do princípio da dignidade da pessoa humana, respeitando obviamente, os limites constitucionais. Percebe-se, assim, que a saúde, apesar de apenas configurar expressamente na Constituição Federal de 1988, se trata de um direito de fundamental importância no ordenamento jurídico brasileiro, sendo objeto de inúmeras demandas judiciais, para a disponibilização de leitos em hospitais ou de substâncias que funcionam como medicamentos, que é o caso explorado neste artigo.
A Constituição Federal prevê o direito à saúde como um direito social, estando o mesmo intrinsecamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana. Logo em seu artigo 6º vem disposto que: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Diversamente dos abstratos direitos de primeira geração, os direitos ditos sociais são concebidos como instrumentos destinados à efetiva redução e/ou supressão de desigualdades, segundo a regra de que se deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida da sua desigualdade (MENDES et al, 2008, p.710). Outrossim, vale mencionarmos o reconhecimento dado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) que reconheceu a saúde como um direito inalienável de toda e qualquer pessoa e como um valor social a ser perseguido por toda a humanidade. Esse direito tem como objetivo assegurar as condições de bem-estar e de desenvolvimento mental e social, ligado intrinsecamente ao direito à vida, como pressuposto indispensável para sua existência, como também elemento agregado à sua qualidade.
Lenza (2014), ao comentar também sobre o direito à saúde, como o direito social, afirma que ele possui duas vertentes, a primeira é de natureza negativa, pela qual o Estado deve se opor à prática de condutas que causem danos a terceiros, e a segunda diz respeito a natureza positiva, pela qual o Estado deve implementar políticas públicas que garantam o direito à saúde. Todavia, o autor destaca a necessidade de o Estado agir na concretização do direito fundamental à saúde, sendo assim, é um dever primordial, a fim de propiciar o pleno acesso dos necessitados e enfermos na garantia de uma vida digna a todos.
Com relação a última natureza tem como grande expoente o Sistema Único de Saúde, e as campanhas de conscientização e vacinação, porém o que nos interessa é a natureza negativa, por impor ao Estado uma abstenção, algo que não está sendo devidamente observado, quando ele por meio da ANVISA ou algum outro órgão de regulação, proíbe ou emite parecer sobre determinado medicamento.
Como exemplo, vale citar a utilização da maconha com fins medicinais, que aqui no Brasil é proibida, devido a seu caráter alucinógeno. Porém, quando utilizada da forma devida, como foi mostrado, e será ainda mais explanado, essa substância traz grandes benefícios a pacientes com sintomas de convulsão, por exemplo.
Fica notório então, que há possibilidade constitucional da legalização parcial da cannabis sativa, a partir da concessão a universidades, faculdades, e indústria farmacêutica, a autorização do plantio da maconha para a utilização de substâncias, que podem ajudar a melhorar a qualidade de vida de muitas pessoas, além de não causar os efeitos psicoativos ou a dependência tão temida pela sociedade. Atualmente a ANVISA autoriza, mediante certas condições, a importação de CBD para casos específicos onde medicamentos convencionais não surtam mais efeitos (LARANJEIRA, 2017).
A partir disso, como a substância auxilia tanto no bem-estar de pessoas doentes e vai de encontro com preceitos constitucionais, portanto jurídicos, a nosso ver, não há motivo para não se dar a permissão parcial da utilização da maconha para fins educativos com fundamentos médicos, que resultariam na viabilizarão e efetivação do direito constitucional à saúde, e, portanto, a realização da Constituição. Muitas pessoas estão respondendo por tráfico internacional de entorpecentes, outros, por tráfico, e muitos por produção medicamentosa sem registro na ANVISA, por simplesmente cuidar da saúde própria ou de outrem. Desta maneira, percebe-se que a maconha medicinal é um assunto muito urgente e contemporâneo no Brasil.
O que deixa evidente é uma grande necessidade de profundos debates e discussões com a sociedade, partindo, tanto do mundo jurídico, quanto do mundo legislativo, incluindo também a ANVISA, a fim de amenizar os problemas de tantos cidadãos brasileiros, com o intuito de destruir obstáculos que as famílias enfrentam para conseguir acesso aos medicamentos, acarretando assim fácil acesso sem burocracia a tantos pacientes do nosso país.
2.3 A possibilidade jurídica da substância canabidiol para fins medicinais
O canabidiol é legalizado em mais de 40 países, exceto no Brasil. O uso no país é dado através de uma autorização dada pela ANVISA, somente com prescrições médicas e para fins medicinais e terapêuticas. Os Estados Unidos da América é um dos países mais avançados no que diz respeito à regularização da maconha medicinal. Hoje, 22 Estados mais o distrito de Columbia tem regras efetivas que permitem o consumo da planta em suas mais variadas formas, mediante uma prescrição médica. Além destes, outros 10 estados já liberaram o uso da cannabis com fins terapêuticos para um determinado número de pacientes ou oferecem um programa de pesquisa do qual é possível fazer parte. Estima-se que só no estado da Califórnia, em 2012, 30 mil pessoas usavam a maconha ou medicamentos nela baseados como parte de tratamentos médicos (RASMUSSEN, 2015).
Em Israel, onde a maconha é proibida, mas desde 1992, pacientes que sofrem de determinadas doenças podem fazer o uso de medicamentos que possuem substâncias da cannabis. Estima-se que 20 mil pacientes tenham acesso à droga, que é comercializada não só na forma de flores, para serem fumadas, mas também como óleo, presente em bolos, chocolates e biscoitos. O país é considerado líder na ciência envolvendo a planta e é o responsável pela maior parte das pesquisas farmacêuticas relacionadas à maconha. É o caso da Syqe Medical, empresa que desenvolveu um inalador que mede as doses usadas no medicamento, permitindo que os médicos tenham um maior controle sobre o tratamento. De acordo com uma pesquisa realizada em 2013, 75% dos israelenses são a favor da maconha para fins terapêuticos (RASMUSSEN, 2015).
Por ser considerado um produto controlado, o canabidiol comprado em farmácias necessita de receita médica. O uso da maconha medicinal em residências ainda é ilegal e tipificado como crime, como dispõe a Lei nº 11.343/2006, chamada Lei de Drogas, porém punido com advertência, prestação de serviços à comunidade ou medidas educativas, incluindo também aqueles que cultivam para uso pessoal pequena quantidade. Vale mencionar que a Lei de Drogas, mesmo criminalizando as condutas relacionadas às drogas, admite expressamente, em seu artigo 2º, parágrafo único, a manipulação e cultivo dessas substâncias para fins medicinais e científicos, desde que seja dada licença prévia.
A inclusão, porém, não altera as normas regentes atuais. O cultivo e uso não autorizado da substância ainda é criminalizado, a ANVISA permite a prescrição de medicamentos derivados do canabidiol e tetrahidrocanabinol perante uma autorização especial dada por ela. Um dos exemplos mais conhecidos é o Mevatyl, responsável por diminuir a rigidez excessiva em pacientes que sofrem de esclerose múltipla, indicado para o tratamento sintomático da espasticidade moderado a grave relacionada à esclerose múltipla (VIANA, 2017). Apesar de ser considerado crime o uso e a comercialização ilícita de drogas, a Lei nº 11.343/ 2006 não especifica as substâncias consideradas drogas, tal definição fica a cargo da ANVISA – Agência NaAgênccional de Vigilância Sanitária, na qual, através da portaria nº 344/1998, mostra quais as substâncias e medicamentos de controle especial do poder público.
À vista disso, seria de suma importância o poder legislativo propor medidas que alterem dispositivos da lei acima referida, a fim de que seja permitida de forma mais ampla e acessível aos pacientes que precisam tratar suas enfermidades, dado que nosso país é marcado pela extrema desigualdade social e grande parte da população vivem abaixo da linha da pobreza, pois de acordo com a FGV Social (2021), constam quase 28 milhões de pessoas, logo, considerando o alto custo do canabidiol, que pode ultrapassar o valor de R$2.000 reais, essa parcela da sociedade fica totalmente à deriva de verem o agravamento das doenças que podem ser combatidas pela substância.
O procedimento para a importação da substância sem a necessidade de acesso ao Poder Judiciário é previsto pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e consiste no envio de requerimento junto à ANVISA, seguidos dos seguintes documentos: uma prescrição médica que contenha obrigatoriamente o nome do paciente e do medicamento, posologia, quantitativo necessário, tempo de tratamento, data, assinatura e carimbo do médico; laudo médico com o código da enfermidade na Classificação Internacional de Doenças e nome da patologia, descrição do caso, justificativa para a utilização de medicamento não registrado no Brasil em comparação com as alternativas terapêuticas já existentes e registradas pela ANVISA; termo de responsabilidade assinado pelo médico e paciente ou responsável legal e o formulário de solicitação de importação excepcional de medicamentos sujeitos a controle especial, preenchido e assinado pelo paciente ou responsável legal.
Como já foi dito, a única maneira de se utilizarem substâncias prescritas pela ANVISA, como no caso do canabidiol ou qualquer outro derivado da maconha, seria mediante solicitação de importação à própria agência através de laudo e parecer médico. Mas, justamente por serem proibidas, os médicos não tinham permissão para prescrevê-las, correndo o risco de terem o registro profissional cassado pelo Conselho Federal de Medicina.
A proibição da maconha no Brasil faz com que não seja fácil ter acesso à planta para o desenvolvimento de pesquisas e é pela escassez de estudos que a ANVISA afirmava que seria impossível a liberação do uso medicinal da cannabis, ou seja, não havia pesquisas pelo fato de ser proibido, e sendo proibido porque não havia pesquisa, tornando um ciclo vicioso que acabava deixando os médicos totalmente limitados, assim como os seus pacientes que não tinham o devido direito à saúde concretizado.
A partir da análise de alguns julgados de diversos tribunais brasileiros, foi possível conclui a incidência da constitucionalização do direito civil, visto que os planos de saúde foram condenados à concessão do canabidiol, como em recente decisão da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento nº 2053978332015826000043 AUTOR, ANO, P.:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer – Exigências para concessão da tutela – Requisitos preenchidos – Prova da relação contratual e indicação médica para tratamento com Canabidiol – Desnecessário esgotamento da via administrativa sob pena de violação do direito de acesso à justiça – Ocorrência de espasmos em curto intervalo de tempo – Risco de parada cardio-respiratória – Dano irreparável ou de difícil reparação à vida – Confirmação da tutela antecipada anteriormente deferida – Recurso Provido.
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL GRAVE. USO DO CANABIDIOL (CBD). INDISPONIBILIDADE NA REDE PÚBLICA. IMPORTAÇÃO REALIZADA PELOS PAIS. OBSTÁCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REGISTRO ANVISA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. INAPLICABILIDADE NO CASO. I - A recorrente afirma, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre questões invocadas nos declaratórios, sem desenvolver argumentos para demonstrar a suposta mácula. Incidência da Súmula n. 284/STF no tocante à apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015. II - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelos pais de menor que sofre de paralisia cerebral com quadro grave, que após vários tratamentos infrutíferos, tiveram notícias sobre a utilização do canabidiol, associado ao tratamento para epilepsia, com melhora eficaz nos sintomas da doença. III - Diante da indisponibilidade de tal medicamento na rede pública, os próprios pais providenciaram a importação, pugnando para que a União e Anvisa se abstivessem de "destruir, devolver ou de alguma outra forma fazer com que o canabidiol" não chegasse ao destino. IV - Legitimidade passiva da União, diante do pedido específico relacionado à importação, e também em decorrência do entendimento jurisprudencial firmado no sentido da responsabilidade solidária relativa às demandas que envolvam tratamento médico. V - Ausência de prequestionamento quanto ao art. 19-T da Lei n. 8.080/90, sobre eventual necessidade de registro do medicamento na Anvisa. VI - Apenas para argumentar, quanto à necessidade de registro na Anvisa, por não se tratar de fornecimento de medicamento, mas apenas de autorização para a importação, não se aplica o entendimento firmado no tema 106 deste Superior Tribunal de Justiça, decorrente do REsps. 1657156 e 1102457, julgados sob a sistemática de recursos repetitivos. VI - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ, REsp 1657075/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018)
Deve deixar nítido que não se defende a intervenção judicial com objetivo de efetivar o direito à saúde, mas que seja observado os princípios da dignidade da pessoa humana e proteção à saúde e os pressupostos da segurança, eficácia e qualidade dos tratamentos assegurados, e que busque projetar parâmetros gerais que permitam uma melhor e mais precisa avaliação dos propósitos ao fornecimento de materiais relacionadas a efetivação do direito à saúde. Assim, percebe-se que é possível a liberação do uso da substância canabidiol, por meio do ativismo judicial, já que se revela na atualidade como único meio legal de concretização do direito à saúde pelos pacientes que comprovam sua necessidade e ajustamento à enfermidade.
2.4 Importância do Poder Judiciário na concretização à saúde e o plantio residencial
O judiciário em relação ao direito a saúde, deveria ser mais flexível e observar alguns fatores em relação a plantação de cannabis, observando-se que há a necessidade da obtenção do salvo conduto por meio do habeas corpus. Até então no brasil não existe autorização legislativa para a o plantio de canabidiol residencial para fins medicinais, assim impossibilitando a facilidade do tratamento de saúde com ele.
O alto custo o torna inacessível para inúmeras pessoas, sendo obrigação e dever do estado arcar com tal tratamento, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). O uso de tal medicamento é bastante polêmico por esta inclusa como uma droga ilícita. Mas vendo por outro lado, o canabidiol é um medicamento muito eficaz em tratamentos específicos que afetam o sistema nervoso.
Em 2021, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) aprovou a utilização de dois fármacos à base da planta. Os produtos são uma solução oral a base do canabidiol com teores de concentração entre 17,18 mg/mL e 34,36 mg/mL, com até 0,2% de THC, devendo ser prescrito em receituário azul. Vale ressaltar que essa autorização é para importação dos produtos, os quais devem ser comercializados no Brasil. Devemos lembrar que estes compostos possuem um alto custo e nem todos tem acesso, sendo um fator de importância sua disponibilização no SUS, pois atualmente é possível obter o acesso ao medicamento pelo Estado.
O medicamento já possui registro na ANVISA, sendo liberado tanto para comercialização quanto para a fabricação no território nacional. O paciente tem que provar que não tem renda suficiente para comprá-lo sem afetar o seu sustento. Não tendo condições de fazer o tratamento por meio deste medicamento, dado o seu elevado valor de mercado, pode o paciente solicitar pelo SUS, caso o órgão público venha a negar o fornecimento do medicamento, o paciente poderá assim entrar com uma ação judicial.
Por conta dos inúmeros empecilhos, com enfrentados por aqueles que precisam da substância e tentam conseguir pelo Estado, muitas pessoas recorrem ao plantio residencial como uma forma alternativa, pois a partir daí, conseguem cultivar a maconha e extrair o medicamento para tratarem suas doenças, mas, vale destacar que é primordial a atuação do judiciário para que conceda o remédio constitucional, que é o habeas corpus preventivo, assim como promova a concretização das normas e princípios constitucionais, como o direito à saúde já mencionado.
Levando em consideração a liberação do uso do canabidiol para fins medicinais, o plantio residencial também foi um ponto a ser discutido, pois para isso também tem que ter uma autorização seguida de alguns passos, primeiro conseguir um habeas corpus para cultivo da maconha, tendo em mãos uma indicação médica para atestar a necessidade de tal tratamento, apresentar um laudo médico, contendo todo o histórico clínico do paciente e que tenha cursos de extração para fins medicinais.
De acordo com a agência reguladora, para importar o óleo extraído é preciso ter feito uma consulta médica e ter em mão uma prescrição do produto, fazendo assim um cadastro para solicitar a autorização do medicamento para importação no site da própria ANVISA. Sendo assim aceita, a autorização vale por dois anos, e no decorrer deste período o paciente ou representante responsável legal do paciente pode importar o produto apenas apresentando a prescrição médica, indicando a quantidade em postos da ANVISA.
No intuito de contextualizar um pouco a temática abordada no presente tópico a respeito da participação do judiciário em razão da dificuldade da disponibilidade do medicamento, vale mencionar a presente jurisprudência:
Habeas Corpus - Pleito de salvo-conduto a fim de garantir o plantio artesanal, para fins medicinais, de Cannabis Sativa, livre do risco de prisão. Paciente portador de 'doença de Crohn' e 'fibromialgia', apresentando intenso sofrimento físico e psicológico em virtude de seu quadro de saúde. Paciente que se utilizou de diversos medicamentos para controlar e amenizar sua condição de saúde, os quais não tiveram os efeitos esperados ou eram de valor financeiro inacessível. Documentos médicos comprovando que a Paciente obteve melhora significativa com o uso terapêutico de Cannabis Sativa, orientando a continuação de seu tratamento. Necessidade comprovada, por indicação médica, para uso de medicamentos/óleos à base de Cannabis Sativa. Paciente que possui autorização de importação do produto pela ANVISA. Ordem concedida para expedição de salvo-conduto, nos termos deste voto.
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2225590-63.2020.8.26.0000; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araras - Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020).
Em razão de ser um tema que tem ganhado muita repercussão e relevo no contexto contemporâneo brasileiro, é evidente que as pautas relacionadas à regulamentação de drogas ainda enfrentam resistência no Congresso Nacional, principalmente pela bancada conservadora. A situação política para a regulamentação do cultivo da cannabis para fins medicinais ainda é bastante incerta e imprevisível, porém ainda há uma possibilidade de autorização para aqueles que possuem doença tratável com derivados da planta, por meio do habeas corpus preventivo para o cultivo. O habeas corpus é o remédio constitucional previsto no artigo 5º, caput, inciso LXVIII da Constituição Federal, onde dispõe que:
Art 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Nesse caso, a fim de que o cultivo residencial seja permitido, é de suma importância a concessão do habeas corpus preventivo, que é a medida adequada quando o paciente (impetrante do HC) está ameaçado de sofrer algum tipo de restrição ilegal de sua liberdade de locomoção. Sua previsão legal está inserida no artigo 647 do Código de Processo Penal:
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Mesmo que a prisão de quem cultiva a cannabis se tratar de um evento possível no longo prazo, ainda assim é cabível o habeas corpus preventivo com o intuito de se evitar, futuramente, uma condenação com sua posterior restrição de liberdade. O reconhecimento deste remédio constitucional preventivo está contido no artigo 660, §4º, do Código de Processo Penal, determinando que ao impetrante será concedido uma espécie de salvo-conduto significando que o paciente poderá cultivar a planta para uso medicinal, ainda que não exista a regulamentação de seu cultivo no Brasil.
A flexibilização do judiciário para o plantio da maconha, facilitaria os tratamentos de saúde no Brasil, assim, levando em consideração a importância do direito a saúde para todos conforme o Art. 6º da Constituição Federal, sendo assim um direito social. Portanto, a ANVISA possui diversas burocracias, e umas dela é a demora para liberar a importação de medicamentos para o brasil em casos especiais, isso se deve a concretização de normas constitucionais, sendo assim, deve-se levar em consideração a importância do Poder Judiciário para a observância dos direitos fundamentais assegurados constitucionalmente a fim de que, seja concedida a liberação do plantio residencial da cannabis para a extração do medicamento.
Em razão das inúmeras dificuldades, burocracia e os altos custos para se obter o acesso ao medicamento, que pode chegar ao valor de $2.500 reais, a única alternativa que resta a pessoas de baixa renda é o plantio residencial da maconha, já que muitos pacientes que necessitam do canabidiol recorrem ao poder Judiciário para solicitarem o salvo-conduto, que se trata de um documento emitido pela autoridade que conheceu do habeas corpus preventivo, visando a conceder livre trânsito ao seu portador, de molde a impedir-lhe a prisão ou detenção pelo mesmo motivo que ensejou o pedido de habeas corpus, que no caso é o plantio da maconha em sua residência.
3. CONCLUSÃO
A partir do aprimoramento do presente estudo, é possível concluir que diante de uma análise aprofundada do uso medicinal da Cannabis Sativa, popularmente conhecida como maconha, possui uma grande potência terapêutica, com a extração do canabidiol, demonstrando assim uma enorme importância no tratamento de saúde.
Contudo o uso da maconha para fins medicinais é um tema muito abordado, levando em conta que é um medicamento que ajuda na qualidade de vida dos pacientes e lhes proporcionando uma vida melhor. Abordando-se também que além de ser uma planta caracterizada como uma droga ilícita, ela ajuda em diversos tipos de tratamentos que afetam principalmente o sistema nervoso.
O uso deste medicamento é permitido no Brasil, sendo o mesmo autorizado pela ANVISA, já o plantio é um caso que está a ser discutido e observado pelo poder judiciário, com a expedição do habeas corpus preventivo, pois é ilegal a plantação, o que afeta inúmeros pacientes que não possuem renda suficiente para conseguirem acessarem o medicamento.
Assim, entende-se que a frente de infindas pesquisas com relação aos benefícios terapêuticos do canabidiol é fortalecer a discussão sobre sua legalização de uso e plantio para fins terapêuticos. Portanto, o direito à vida e ao seu íntegro gozo com saúde, tal como o direito à dignidade da pessoa humana, refletem a importância de assegurar a melhoria de vida e saúde de todos os pacientes que vivem à mercê destes medicamentos, cabendo ao Estado por meio do SUS, a promoção e a disponibilização de mecanismos que viabilizem a plena obtenção de todos os cidadãos que dependem do tratamento, em razão do preço exorbitante, da burocracia e da morosidade.
Conclui-se que mesmo sendo uma planta proibida no Brasil, a cannabis atualmente ganhou uma notoriedade relevante dos mais variáveis setores sociais, mesmo sendo considerada milenar o seu uso, é alvo de constantes debates e discussões, estando em um processo de desenvolvimento científico acerca de seu uso, como também no âmbito jurídico, com sua regulamentação, sendo possível enxergar que em um futuro próximo serão beneficiadas milhões de pessoas que hoje buscam a todo custo o tratamento pela cannabis medicinal.
4. REFERÊNCIAS
ANVISA. Importação de canabidiol, 2018. Disponível em: <http://portal.anvisa.gov.br/importação-de-canabidiol>. Acesso em: 10 mar. 2022.
BRASIL. CONSTITUIÇÃO da República Federativa do Brasil, ed. Saraiva, 1988.
CARVALHO, André. Associações cultivam, distribuem e dão apoio jurídico, 2017.
Disponível em: <https://www.uol/noticias/especiais/maconhamedicinal.htm#associacoes-cultivam-distribuem-e-dao-apoio-juridico>. Acesso em: 25 mar. 2022.
BONFA, Laura; VINAGRE, Ronaldo Contreiras de Oliveira; FIGUEIREDO, Núbia Verçosa. Uso de canabinoides na dor crônica e em cuidados paliativos. Revista brasileira de anestesiologia, Campinas, v.58,n.3,2008.
Disponível em:<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_asttext&pid=S003470942008000300010 &Ing=en&nrm=iso>. Acesso em: 10 de fev. 2022.
D’ORNELAS, Stephanie. Maconha medicinal: 5 propriedades medicinais da maconha. 2012. Disponível em: https://hypescience.com/maconha-medicinal/. Acesso em 23 abr. 2022.
LACET, Endy. Cannabis Medicinal. 2017.
MENDES, G. F.; COELHO, I. M.; BRANCO, P. G. G. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
Disponível em: <https://abraceesperanca.com.br/2017/05/Cannabis-medicinal-beneficios-eaplicações/>. Acesso em: 22 mar. 2022.
MONTEIRO, Marcelo. Uso medicinal da maconha no Brasil fica mais próximo, 2014. Disponível em: <http://m.zerohora.com.br/288/vida-e-estilo/4503232/usomedicinal-damaconha-no-brasil-fica-mais-proximo/>. Acesso em: 03 fev. 2022.
LARANJEIRA, Ronaldo. Maconha: A diferença entre o remédio e o veneno. Veja, 2017.
Disponível em: <https://veja.abril.com.br/blog/letra-de-medico/maconha-adiferenca-entre-o remédio-e-o-veneno/>. Acesso em: 12 mar. 2022.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22. ed. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. 1627. p.457.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 33.ed. São Paulo: Atlas, 2017.
MATOS, R. L. A. et al. O uso do canabidiol no tratamento da epilepsia. Revista Virtual de Química, Niterói, v. 9, n. 2, p. 786-814, 2017.
RASMUSSEN, Bruna. O que mudou nos países que decidiram regulamentar a maconha medicinal, 2018. Disponível em: <http://www.hypeness.com.br/2015/07/quaisforam-os-impactos-do-uso-medicinal-damaconha-nos-paises-que-o-legalizaram>. Acesso em: 28 abr. 2022.
SILVA, Jundson dos Santos. Doenças que podem ser tratadas com maconha, 2013, Disponível em: <https://www.pragmatismopolitico.com.br/2013/10/conhecadoencas-podem-tratadas-maconha.html>. Acesso em: 25 fev. 2022.
VIANA, Júlio, Revista Galileu, 2017. Disponível em: <https://revistagalileu.globo.com>. Acesso em: 07 fev. 2022.
ZUARDI, Antonio Waldo. History of Cannabis as a medicine: a review. Revista Brasileira de Psiquiatria, vol. 28, São Paulo, 2005.
[1] Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho, E-mail: [email protected]
[2] Me. Marcus Vinicius do Nascimento Lima, Professor e Coordenador do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA, Mestre em Direito Constitucional, Especialista em Direito Fiscal, tributário e Especialista em Direito Civil. Email: [email protected].
Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, Antonio Pereira da Silva. O canabidiol em tratamentos médicos à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e a concretização do direito à saúde pelo Poder Judiciário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jun 2022, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58653/o-canabidiol-em-tratamentos-mdicos-luz-do-princpio-da-dignidade-da-pessoa-humana-e-a-concretizao-do-direito-sade-pelo-poder-judicirio. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE
Por: Elisa Maria Ferreira da Silva
Por: Hannah Sayuri Kamogari Baldan
Por: Arlan Marcos Lima Sousa
Precisa estar logado para fazer comentários.