MICHELLY VIEIRA RAMOS
(coautora)
RUBENS ALVES[1]
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo fazer uma análise das mudanças trazidas pela lei nº 13.964, de 2019, denominada “Pacote Anticrime”,de forma a formular regras mais rígidas no combate à corrupção, ao crime organizado e aos crimes violentos contra a pessoa. Contudo, no que se refere ao crime de estelionato, a legislação aprovou uma disposição mais branda, em geral exigindo-se a instauração de processo por meio de um representante da parte ofendida, o que é benéfico para o réu, pois antes a regra era que os processos criminais relativos a tais crimes eram de ação pública incondicionada. Tendo em vista a natureza substantiva do procedimento da nova norma, a retrospectividade benéfica (Artigo 5 XL do CF e Artigo 2 da CP) deve ser aplicada a ela, se houver um processo em andamento de realização retrospectiva. Este trabalho foi elaborado através de pesquisas bibliográfica comparativa, explicativa usando metodologia dedutiva. Os argumentos desenvolvidos foram subsidiados através de livros, sites, artigos formulados por grandes juristas e professores.
Palavras-chaves: Ação penal; Estelionato; Pacote Anticrime.
1. INTRODUÇÃO
Antes de entrar em vigor a Lei n° 13.964 de 2019, mais conhecida como Pacote Anticrime, a Ação Penal no Crime de Estelionato tinha seu processamento mediante Ação Pública Incondicionada, isso significa que o judiciário não dependia de provocação para agir, porém com a alteração que esse dispositivo trouxe para o Artigo 171 do Código Penal, essa ação passou a ser processada por Ação Pública Condicionada a Representação. Com esse novo regramento o judiciário necessita ser provocado pelo ofendido para agir, não podendo mais proceder de ofício, salvo nos casos em que a vítima for: a Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz, nesses casos ainda se segue o antigo rito de processamento (CARDOSO, 2020). Diante disso, surgiu a dúvida sobre qual das duas modalidades de ação devia-se usar nas ações que já estavam em trâmite. Portanto, surge a indagação se deveria o novo dispositivo retroagir e alcançar essas ações ou deve ser implantado somente nas que ainda estão por iniciar e nas futuras ações.
Trata-se da hipótese da nova lei retroagir para beneficiar o réu, pois como preconiza a Constituição Federal, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. No presente impasse, a Ação penal no Crime de Estelionato só se iniciaria com o impulso da vítima, dessa forma as ações que iniciaram antes da sua vigência deveriam ser julgadas improcedentes, visto que agora necessitam da representação da vítima para serem instauradas.
Refere-se a possibilidade de não retroação da nova regra para instauração da ação penal no crime de estelionato, pois se aplicada tal medida, as ações iniciadas antes do Pacote Anticrime deveriam ser julgadas improcedentes. Se a nova lei alcançar essas ações e o ofendido tiver, nesse momento, que apresentar representação, este não a poderia fazer porque já teria decaído o seu direito de ação, posto que o Código Penal dispõe que o ofendido tem até seis meses da descoberta da autoria para apresentar representação.
Concerne na circunstância do novo dispositivo somente ser destinado as futuras ações, uma vez que a nova norma apesar de estar disposta no Código Penal também se trata de norma processual e o Código de Processo Penal prevê a aplicabilidade da nova lei processual desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, por consequência o disposto na nova legislação deve ser aplicado apenas nas próximas ações sem prejuízo das já instauradas pelo Ministério Público. Os tribunais têm se esmiuçado em analisar a extensão dessa retroatividade.
O Assunto em exame é de extrema importância para nosso ordenamento jurídico e para dirimir as divergências que a alteração da norma em debate causou, visto que já existiam várias ações em trâmite e com a mudança do dispositivo ocasionaram-se debates acerca de como se daria a aplicabilidade na norma em relação aos processos já em trânsito.
Por meio deste trabalho busca-se analisar e identificar os pontos mais divergentes, sobre a aplicabilidade da nova norma, que estão sendo geradas no sistema Judiciário, visto que vários advogados estão entrando com ações visando anular o julgamento que não ocorreu de acordo com a nova regra disposta no Pacote Anticrime. Exibindo os posicionamentos e possíveis situações poderemos ver qual está em consonância com o ordenamento jurídico para que ao fim possamos buscar uma possível solução para os conflitos em tela. Dessa forma, a motivação é realizar um estudo para que as pessoas que sofreram estelionato e já tiveram o julgamento iniciado ou finalizado não saiam prejudicadas pela nova disposição.
Demonstrada a problemática a ser discutida e a relevância da questão, seguem-se ordens de considerações que se interligam. Em verdade, o estudo utilizar-se-á como método científico o hipotético dedutivo, haja vista o presente trabalho consistirá em pesquisas bibliográfica comparativa, explicativa usando metodologia dedutiva. Os argumentos desenvolvidos serão subsidiados através de livros, sites, artigos formulados por grandes juristas e professores.
2. DO ESTELIONATO
2.1. CONCEITO
O crime de estelionato está previsto no artigo 171 do Decreto-Lei nº 2.484 de 07 de dezembro de 1940 – O Código Penal Brasileiro.
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
O termo estelionato deriva da palavra “estellio”, “onis”, isso significa que camaleões e lagartos mudam de cor imitando, adaptando-se às cores de seu ambiente, para enganar predadores e facilitar a captura de suas presas. Isso significa que o autor do crime de corrupção tem as características de se adaptar ao seu ambiente comportamental para enganar a vítima e obter dela benefícios ilegítimos. No nosso ordenamento jurídico o estelionatário é o agente ativo, entendido como sendo qualquer pessoa que cometa o crime de estelionato de forma dolosa, pela livre e consciente vontade (CAVALCANTE, 2019, p. 127).
O objetivo dos golpistas é obter benefícios ilegais para si ou para terceiros, ou seja, benefícios que violam a lei. O dano a outrem aqui se refere à perda da vítima desse crime, que é o agente passivo dessa relação, ou seja, a vítima da perda patrimonial. Este crime é realizado para induzir ou cometer erro, enganar, podendo ser vítima ou outra pessoa. No segundo caso, teremos um segundo agente passivo para o crime de corrupção, que poderá atuar como Canal para chegar à vítima principal, o dono da propriedade que pretende usurpar (AVENA, 2018, p. 127).
O crime de apropriação indébita de dinheiro público é praticado por meio de artimanhas, artimanhas ou outros meios fraudulentos. O ator ativo engana a vítima, induz a vítima e cria uma cena enganosa que torna difícil a sua percepção pela vítima, o que conduz a ações de criminosos para alcançar o propósito ilegal desejado. A vantagem da vítima.
De acordo com o estudioso Mirabete (2003, pag. 55)
Quando um agente usa um dispositivo para modificar os aspectos materiais das coisas, pelo menos na superfície, existe um truque, que inclui documentos falsos ou qualquer outra falsificação, disfarce, dispositivo mecânico ou modificação eletrônica.
O entendimento de Ardil é imaterial. É utilizado pela inteligência da vítima para fazer com que a vítima produza paixão, emoção, crença ou alucinações, facilitando o comportamento ilegal de criminosos e obtendo o resultado da subtração dos bens da vítima, e não há consciência de quem é até eu ser enganado. O crime de estelionato exige quatro requisitos, obrigatórios para sua caracterização: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) causar prejuízo a outra pessoa; 3) uso de meio de ardil, ou artimanha; 4) enganar alguém ou a leva-lo a erro. A ausência de um dos quatro elementos, seja qual for, impede a caracterização do estelionato. Alguns golpes comuns que são enquadrados como estelionato são o golpe do bilhete premiado e o golpe do falso emprego (ACS – TJDFT, 2020).
Ocorre que antes de haver mudanças, o crime de estelionato havia algumas peculiaridades.
2.1. O CRIME DE ESTELIONATO ANTES DAS ALTERAÇÕES DO PACOTE ANTICRIME
O crime de estelionato antes das mudanças trazidas pela criação da Lei nº 13.964/2019, frequentemente designada “Pacote Anticrime”, onde achava-se tipificada no artigo 171 do código penal brasileiro, desta maneira:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria:
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Estelionato contra idoso
§ 4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015).
No entanto, o crime em causa é sempre um processo penal público incondicional, ou seja, após a condenação e conclusão justificada, o Ministério dos Assuntos Públicos apresentará queixa em juízo mesmo que a vítima não tenha tal intenção.
De outra forma, para esta doutrina, a corrupção é considerada crime comum, o que, no que diz respeito ao agente ativo e à responsabilidade, exige que a conduta seja praticada de forma maliciosa e o reconhecimento da sua livre iniciativa e compromisso, porque qualquer fraude pode ser. Os Agentes são usados para cometer crimes que são considerados danos.
De acordo com Greco (2012, p. 98) “qualquer meio fraudulento utilizado pelo agente, seja mediante dissimulações, seja até mesmo uma reticência maliciosa, que faça a vítima incorrer em erro, já será suficiente para o raciocínio relativo ao delito de estelionato”.
Em contrapartida, no entendimento de Campos, o assunto é induzir ou fazer alguém errar por meio de truques, artimanhas ou qualquer outro meio fraudulento para si ou para outros às custas de outros, obtendo assim benefícios ilegais para si ou para outros. Fato (CAMPOS, 2016. p 504).
Em relação aos objetos físicos e propriedades protegidas por lei, GREGO (2016) enfatiza o conceito de Munhoz Conde: “Todos os tipos de apropriação indébita de propriedade comum protegida legal são propriedade de terceiros em qualquer de suas partes componentes, bens móveis ou imóveis, direitos, etc. Isso pode constituir um alvo de material criminal " (GRECO, 2016, p. 631).
3 NOÇÃO GERAL SOBRE AÇÃO PENAL E SUAS ESPÉCIES
Tendo em vista o propósito e as limitações desta pesquisa, são necessários realizar um recorte epistemológico para sintetizar o conteúdo mais importante da análise proposta, a ação penal. Ela equivale ao direito de provocar o Estado na sua função jurisdicional para a aplicação do direito penal objetivo em um caso concreto. Também é o direito do Estado, único titular do “jus puniendi”, de atender a sua pretensão punitiva.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito de ação, nos seguintes termos: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Os procedimentos criminais existem para permitir que os juízes nacionais imponham sanções àqueles que violam a lei criminal do Brasil. Por meio dela, após a etapa anterior de sumarizar a existência de fortes indícios para apuração do mérito e da identidade do autor, o titular da ação penal insta a instituição judiciária a agir, que em sua ação fornecerá ao réu os meios adequados defesa e contradições, corolários do Estado Democrático de Direito e também previstos no art. 5º, da Carta Magna, em seu inciso LV.
Encontra-se disposta no Código Penal, nos arts. 100 a 106, e no Código de Processo Penal, no art. 24 ao 62. De acordo com Avena, ensina que:
O crime é um ato que prejudica os direitos das pessoas e da sociedade. Portanto, sua prática produziu o poder e a obrigação do Estado de punir. Uma vez que esta pena não pode ser arbitrária, nem pode acontecer sem garantia pessoal, é necessária uma etapa de verificação preliminar para assegurar o direito de defesa, os procedimentos de confrontação e a produção de provas para os possíveis responsáveis. Então, aqui, o comportamento criminoso aparece como o comportamento inicial desse processo cognitivo, e sua base é propor o direito de aplicar sanções ao Estado quando confrontado com a interferência nas regras criminais de condenação (AVENA, 2018, p. 249).
De acordo com brasileiro, as características da ação penal são de maneira didática. Considerada a ação penal um direito, suas principais características são:
a) direito público: as atividades judiciais de fomento são de natureza pública. Portanto, há quem diga que o processo penal é um direito público. Mesmo nos casos em que o Estado transfere a possibilidade de ir ao tribunal para a vítima (por exemplo, via de regra, nos crimes contra a honra), essa conduta ainda é um direito público, razão pela qual se utiliza o comportamento criminoso ativo privado. Expressão-ver exemplos de arte. Artigo 100, Artigo 2 e Artigo 3 do CP. Além disso, uma vez que o direito de litigar é contra os juízes nacionais, a expressão "para apresentar uma queixa contra Tício" é geralmente usada nas alegações, em vez da expressão "para apresentar uma queixa contra Tício".
b) direito subjetivo: O titular do direito de processo penal pode solicitar aos juízes nacionais que atribuam jurisdição relacionada com casos específicos;
c) direito autônomo: Não confunda o direito de processo penal com a lei material que se pretende proteger;
d) direito abstrato: Mesmo quando o juiz indefere o pedido de condenação do réu, o direito ao litígio ainda existe e será exercido. Em outras palavras, o direito de litigar não depende da fonte da alegação ou demissão;
e) direito determinado: Os direitos de litígio estão instrumentalmente relacionados a fatos específicos porque buscam resolver reivindicações de direitos materiais;
f) direito específico: O direito processual penal tem um conteúdo, ou seja, o objeto de atribuição, ou seja, o ato criminoso de que o ato é atribuído ao arguido (LIMA, 2020, p. 292).
Quanto às condições do processo penal, a doutrina divide-os em duas categorias: geral, ou seja, a legitimidade, os benefícios comportamentais e a possibilidade jurídica dos pedidos (no processo cível, segundo o entendimento da maioria dos estudiosos, não é mais uma condição de ação) e justificativa; especiais, dependendo do crime, como o representante da vítima, a solicitação do procurador-geral ou um laudo pericial sobre o crime de violação de bens imateriais (LEMOS, 2020, p. 295).
No que tange aos tipos de processos penais, existem os privados e os públicos. Este é ainda subdividido em incondicional e sujeito ao pedido do representante da vítima ou do Ministro da Justiça; o primeiro, ligado ao público, é muito pessoal e totalmente privado. O processo penal público incondicional é a regra do direito penal brasileiro, portanto, na ausência de qualquer disposição em contrário quanto aos tipos de crimes condenados, este será o tipo de processo penal (LIMA, 2020, p. 296).
Aquela que está condicionada ao representante condiciona a atuação do Ministério Público a uma única condição, ou seja, à solicitação do representante ou do auxiliar administrativo do ofendido. Em contrapartida, os processos penais privados estão relacionados com crimes que violam os próprios interesses da vítima, razão pela qual o sistema jurídico acredita que é melhor transferir a legitimidade de irritar o judiciário para ela ou seu representante legal. De acordo com Brasileiro:
Outra condenação do comportamento criminoso é o comportamento criminoso ativo privado. Certos crimes violam gravemente os interesses da vítima, de modo que o próprio Estado transfere a legalidade da acusação para o seu representante legal. Como será visto em mais detalhes ao lidar com a legalidade de atos criminosos ativos privados, em circunstâncias especiais, pesquisas apropriadas serão conduzidas. O processo criminal pode ser iniciado não apenas pela vítima ou seu representante legal, mas também por um tutor especial (CPP, art. 33), os herdeiros da vítima, em caso de morte ou ausência declarada (CPP, art. 31), ainda por entes e órgãos da administração pública, direta ou indiretamente, ainda que não haja lei da personalidade, e especificamente concebida para defender a Associação de Direitos e Interesses do Consumidor (Lei no 8.078/90, art. 80, c/c art. 82, III e IV).
Os processos penais privados exclusivos são regras relativas aos processos penais privados, pelo que, se não for especificado, acrescenta-se que assim é. Em situações muito privadas, as queixas só podem ser apresentadas pela vítima e a herança processual não é permitida; é a do art. 236, do CP.
Por sua vez, a filiação do público depende da inércia do Ministério Público nos crimes públicos. Segundo Rogério Sanchez (2020), mesmo quando o órgão ministerial tomar medidas, o ministério público vai configurá-lo, mas estas ainda estão na agência. Portanto, procuramos delinear os fundamentos do assunto para auxiliar na compreensão do objeto de pesquisa.
4. DAS MUDANÇAS DO CRIME DE ESTELIONATO NO PACOTE "ANTICRIME"
Consoante ensina Nucci (2008, p. 729), o crime de estelionato protege a propriedade, incluindo a obtenção de vantagem indevida induzindo ou fazendo com que alguém cometa um erro. Antes das alterações provocadas pelo Pacote Anticrime, este crime era um processo penal público incondicionada, mas no caso do artigo 182 do Código Penal, quando o estelionato era cometido em prejuízo do cônjuge desquitado ou judicialmente separado, de irmão, legítimo ou ilegítimo ou de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. Nesses casos, o estelionato se transformava em crime de ação penal pública condicionada à representação.
No entanto, com a promulgação da legislação anti-crime, a natureza do crime de apropriação indébita de fundos públicos mudou, e a agência da vítima é a condição. Ou seja, embora ainda seja submetido pelo setor público, vai depender da disposição da vítima em ver o autor do crime condenado. A Lei n. 13.964/19 determinou, contudo, hipóteses em que o estelionato continuará a ser crime de ação penal pública incondicionada, que são quando a vítima for: a Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz (LIMA, 2020, p. 71-72).
Compete também tratar da aplicação dessa lei penal no tempo. Segundo entendimento de Cunha (2020b, p. 65), "se a inicial (denúncia) já foi ofertada, trata-se de ato jurídico perfeito, não sendo alcançado pela mudança. [...] se a incoativa ainda não foi oferecida, deve o MP aguardar a oportuna representação da vítima ou o decurso do prazo decadencial".
Diante disso, Andrade e Ávila (2020, p. 147) acreditam que as mudanças nos procedimentos dos crimes de corrupção têm um aspecto positivo, pois fortalecem o papel das vítimas nos processos penais, e os processos penais passam a ocupar mais representantes. Participação ativa.
Além disso, esta medida também significa que, em face da resolução de conflitos privados, o retrocesso do autoritarismo estatal, dando às partes maior autonomia para resolver problemas fora do campo do direito penal. Em última análise, essa mudança ajudará a reduzir as prisões em grande escala no país e buscar alternativas para encarcerar pessoas indesejadas (ANDRADE; ÁVILA, 2020).
Sendo assim, tendo em vista essa modificação do crime de apropriação indébita de fundos públicos, é óbvio que, ao transformar o comportamento público em comportamento condicional de agência, o pacote anticrime dificulta a instauração de processos criminais e dá às vítimas opções possíveis. Portanto, pode-se concluir que, ao contrário de outras alterações causadas pela lei anti-crime no direito penal, esta mudança legislativa oportuna representa um enfraquecimento do poder punitivo do Estado, e é reconhecido que os crimes que visam proteger bens jurídicos podem ter outro ramo do direito, como civil ou administrativo.
Vale lembrar que há Lei nº 14.155/21, efetuou três alterações no art. 171 CP, anterior a modificação provinda do pacote anticrime, inseriu o §2º-A, prevendo a qualificadora do estelionato mediante fraude eletrônica, acrescentou o §2º-B, com uma causa de aumento de pena relacionada com o §2º-A e modificou a redação da causa de aumento de pena do §4º, conforme exposto:
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021).
§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021).
§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
O crime de estelionato em regra, antes das alterações provinda do pacote anticrime, era uma ação penal pública incondicionada, ou seja, após formar o seu convencimento e concluir pela existência da justa causa, o Ministério Público tinha o poder de oferece a denúncia em juízo.
No entanto, com as mudanças advinda do pacote anticrime, o legislador entende que o estelionato é um crime que de certa forma trás consigo um constrangimento para a vítima, no sentido de se sentir desconfortável para ir até a delegacia comunicar que foi enganada, ou seja, foi vítima de um golpe.
Diante disso, os legisladores entendem que o setor privado tem interesses maiores: Com o lançamento do plano de combate ao crime, o crime de corrupção costuma se tornar um processo penal público que está condicionado à representação.
Portanto, mesmo que a ação deva ser movida pelo Ministério Público, a vítima também deve passar por um agente, na esperança de processar o infrator. O artigo 100 da Lei de Processo Penal prevê o procedimento penal.
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
As mudanças legislativas no crime de corrupção, promovidas pelo pacote “anti-crime”, têm criado divergências entre os grupos nos tribunais superiores para o julgamento do direito penal. O cerne da questão é: até que ponto pode responder a nova lei que exige que os representantes das vítimas iniciem um processo penal.
4.1 OS IMPACTOS DO PACOTE ANTICRIME NO CRIME DE ESTELIONATO
Conforme ja mencionado, com as alterações trazidas pela lei 13.964/2019, o crime de estelionato que, o crime de estelionato que antes era ação penal pública incondicionada, passou a ser de ação penal pública condicionada à representação.
Muitas dúvidas surgiram com a entrada em vigor da nova legislação, um deles é se essa mudança considera-se como novatio legis in mellius (lei nova mais favorável que a anterior) ou novatio legis in pejus (lei nova mais severa do que a anterior) (BRITO, 2019).
De acordo com Brito (2019) claramente refere-se do fato jurídico da novatio legis in mellius (lei nova mais favorável que a anterior), uma vez que se a ação penal é pública incondicionada, é possível instaurar um processo penal independentemente da vontade ou não da vítima, e a nova lei deverá representar a pessoa ofendida (BRITO, 2019).
Sendo assim, ainda de acordo com a autora “tem que retroagir para beneficiar o réu, alcançando fatos anteriores à sua vigência, respeitando o princípio constitucional da retroatividade da lei penal benéfica’.
Surgem problemas ao verificar que existem vários fatos antes da eficácia do pacote anti-crime e que eles já têm um processo em andamento. Infelizmente, a Lei nº 13.964 / 2019 não estipula com clareza o que acontecerá com um caso de corrupção em andamento, e depende do operador de ciência jurídica para analisar essa questão com o apoio de princípios. Por ser notória e pacífica perante a doutrina do direito penal, nos processos penais em processos penais público condicionado, a representação é condição de procedibilidade. Se o crime foi investigado ou processado quando o órgão é requerido, sua natureza jurídica será condição para sua continuidade (CAMBI, 2019, p.95).
Na falta de manifestação, a analogia será aplicada ao prazo previsto no artigo 91 da Lei nº 9.099/95, pois com a entrada em vigor da Lei nº 9.099 / 99 mudou o delito de lesão corporal leve, ou seja, até então, é de um processo penal público incondicional a um processo penal público baseado em um representante (CUNHA, 2020, p. 85).
4.2. DIVERGÊNCIAS DE OPINIÕES ENTRE ESPECIALISTA E DO STJ EM MATÉRIA SOBRE AS MUDANÇAS NO CRIME DE ESTELIONATO E A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE
As mudanças na matéria têm gerado muitos litígios na área jurídica, gerando divergências de posições e opiniões entre o Tribunal Superior e os juristas, que se manifestam publicamente e defendem suas posições.
Portanto, creio que um dos fatores para essas mudanças é a aplicabilidade do princípio retrospectivo do direito penal, caso a condenação não tenha sido proferida e sentenciada, isso afetará a investigação policial e o processo em andamento. Sendo assim, enquanto o caso ainda se encontra em fase de investigação policial, a vítima deve ser novamente citada à delegacia e manifestar-se formalmente em continuar a investigação policial, assinando uma cláusula representativa por não ter assinado. As vítimas durante o mandato do representante não podem ser acompanhadas durante as investigações policiais.
De outra forma, no caso de processo em andamento, o juiz convoca a vítima para que assine cláusula de agenciamento de interesse em processar o autor, possibilitando a continuação do processo, ou seja, caso a vítima não assine no prazo da agência, será declarado inválido de acordo com os regulamentos o art. 107, V do CP:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
Dessa maneira, pode-se observar e analisar alguns posicionamentos sobre as mudanças no crime de estelionato. De acordo Sanches (2020, S/N);
Tencionando que a necessidade de representação traz consigo institutos extintivos da punibilidade, a regra do § 5º deve ser analisada sob a perspectiva da aplicação da lei penal no tempo. Aqui temos de diferenciar duas hipóteses:
a) se a incoativa ainda não foi oferecida, deve o MP aguardar a oportuna representação da vítima ou o decurso do prazo decadencial, cujo termo inicial, para os fatos pretéritos, é o da vigência da nova lei.
b) se a inicial (denúncia) já foi ofertada, trata-se de ato jurídico perfeito, não sendo alcançado pela mudança. Não nos parece correto o entendimento de que a vítima deve ser chamada para manifestar seu interesse em ver prosseguir o processo. Essa lição transforma a natureza jurídica da representação de condição de procedibilidade em condição de prosseguibilidade. A lei nova não exigiu essa manifestação (como fez no art. 88 da Lei 9.099/1995).
Em conformidade com de Arthur Marchette Fernandes (2020, S/N), explica que essas mudanças trazidas pelo pacote anti-crime são prejudiciais;
Para o promotor de Justiça em Minas Gerais André Luis Melo, a mudança prejudica o combate ao estelionato pois esse delito é, por natureza, mais difícil de ser provado. “No cotidiano há mais golpes, estelionatos, porém há mais processos por furtos por serem mais fáceis de serem provados”, diz. Segundo ele, quem tem “tendência a cometer crimes e recebe ensino formal muda de furto para estelionato, não deixam de cometer crimes como se imagina”.
Já de acordo com o criminalista Welington Arruda explica que “as alterações trazidas são irrazoáveis e descabidas, pois a polícia não será capaz de investigar crimes de estelionato sem que haja a formal representação da vítima, diretamente como ocorre hoje com delitos de injúria” (BATISTA, 2021).
Portanto, pode-se observar que nas diferentes opiniões sobre as mudanças recentes, algumas pessoas ainda podem enxergar fatores positivos, por outro lado, algumas pessoas acreditam que essas mudanças não combateram o crime no crime de corrupção, e ainda assim os trazem para a vítima, pois as mudanças representam um risco porque estas alterações são consideradas mais benéficas para o arguido.
CONCLUSÃO
Na atual pesquisa, as mudanças no direito penal brasileiro têm como base um objetivo geral, especialmente no que diz respeito à corrupção, que é um crime contra o patrimônio. As alterações ocasionadas pela nova lei têm revisado a legislação e o código penal. Procedimentos criminais.
Além disso, no caminho que conduziu aos resultados desta investigação, todas as alterações ao artigo 171.º foram demonstradas, analisando e evidenciando a posição dos especialistas sobre o tema em questão, o que tem desencadeado discussões entre eles e, assim, demonstrado a vitimização. Até que ponto os participantes estão dispostos ou não querem ser afetados por algumas novas regras. Ressalte-se que, via de regra, a vítima é obrigada a assinar durante o período de representação, mas esse entendimento ainda não se esvaiu no que se refere à obrigatoriedade de afetar ou não a todos os casos.
Outro destaque da pesquisa é a pesquisa sobre a aplicabilidade do princípio retrospectivo, discutindo a aplicabilidade do procedimento no caso da etapa policial ou mesmo judicial antes de sua criação. E a eficácia da nova lei chamada de pacote anti-crime.
Em conclusão, de acordo com os resultados deste estudo, pode-se confirmar que por se tratar de um evento recente e por não haver consenso, o assunto ainda está em estudo, embora o STJ já tenha julgado um caso quanto à aplicabilidade do princípio retrospectivo. Obtenha qualquer confirmação. Portanto, nossa única certeza de todas essas mudanças são os requisitos expressos no art. 5º I a IV dos crimes estudados.
REFERÊNCIAS
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[1] Bacharel em direito, advogado, especialista em processo civil judiciário, especialista em docência e gestão do ensino superior, autor de livros, mestre em direito. Membro Relator da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, Seccional do Amazonas. E-mail: [email protected]
Graduando(a) do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA/Manaus, AM.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VASCONCELOS, Daniele Nascimento. Os impactos do pacote anticrime no crime de estelionato: análise da ação penal a luz da constituição e da modulação de efeitos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jun 2022, 04:03. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58733/os-impactos-do-pacote-anticrime-no-crime-de-estelionato-anlise-da-ao-penal-a-luz-da-constituio-e-da-modulao-de-efeitos. Acesso em: 22 nov 2024.
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