VANESSA DE SOUSA BENCHIMOL MERELES²
(coautora)
ADRIANO FERNANDES FERREIRA³
RESUMO: A temática ambiental exerce papel essencial na vida em sociedade. Neste contexto, o estudo objetiva analisar a relação do Direito Ambiental com a Educação Ambiental no âmbito escolar. Buscou-se também descrever, na seara do Direito Ambiental, o estudo das legislações que embasam a preservação do meio ambiente, bem como analisar as práticas ambientais para o ambiente escolar. Tais análises foram tomadas com a finalidade de identificar mecanismos que transformem saberes jurídicos e ambientais em melhor qualidade de vida para a sociedade. Nesse sentido, a questão norteadora é: como enfrentar a divergência entre a falta de interdisciplinaridade em sala de aula nas escolas públicas acerca de temas ambientais com o próprio desconhecimento de dispositivos legais que tratam do assunto. Para tanto, utilizou-se de revisão bibliográfica, pesquisas legislativas, dados disponibilizados por entes públicos atuantes na esfera ambiental e educacional e elementos públicos disponíveis na rede mundial de computadores, adotando uma visão global, exigida para a questão ambiental. Diante do exposto, tem-se a hipótese de que a Educação Ambiental e o Direito Ambiental podem ser ferramentas para a construção de valores e servir de base para a cidadania.
Palavras-chave: Educação Ambiental, Escolas Públicas, Direito Ambiental.
Abstract: The environmental theme plays an essential role in life in society. In this context, the study aims to analyze the relationship between Environmental Law and Environmental Education in the school environment. It was also sought to describe, in the field of Environmental Law, the study of laws that support the preservation of the environment, as well as to analyze environmental practices for the school environment. Such analyzes were taken with the aim of identifying mechanisms that transform legal and environmental knowledge into a better quality of life for society. In this sense, the guiding question is: how to face the lack of interdisciplinarity in the classroom on environmental issues and the lack of knowledge of legal provisions that deal with the subject. In order to do so, we used a bibliographic review, legislative research, data made available by public entities working in the environmental and educational spheres and public elements available on the world wide web, adopting a global vision, required for the environmental issue. Given the above, there is the hypothesis that Environmental Education and Environmental Law can be tools for the construction of values and serve as a basis for citizenship.
Keywords: Environmental education, Public Schools, Environmental Law.
1. INTRODUÇÃO
O ser humano, ao longo de sua trajetória evolutiva, sempre defendeu uma visão antropocêntrica (GRÜN, 1996). Todavia, por várias vezes, tal pensamento foi duramente contestado ao longo da história. Exemplo foi a derrubada da Teoria Geocêntrica, a qual considerava a Terra como centro do universo e, portanto, o ser humano como centro de tudo. Este primeiro golpe sofrido pela humanidade foi dado pelo astrônomo e matemático polonês Nicolau Copérnico (1473-1543), que por meio de observações e métodos científicos, elaborou a Teoria do Heliocentrismo, colocando a Terra como apenas mais um dentre milhares de corpos celestes, diminuindo assim a relevância humana no universo. Outro golpe sofrido pela humanidade foi dado pelo naturalista inglês Charles Darwin (1809-1802) que, por meio da Teoria da Evolução, deixou claro em sua obra Origem das espécies que as formas de vida existentes vieram de outras consideradas inferiores (DARWIN, 1859); tal teoria veio de encontro à ideia de imagem e semelhança a Deus, colocando o ser humano como mais um animal de origem nada sublime ou especial. Com isso, caiu por terra a ideia fixa do livre arbítrio. Para finalizar a sequência de golpes à humanidade e seu egocentrismo, veio a Revolução Industrial, ocorrida no final do século XVIII, considerada a base das revoluções que ocorreriam posteriormente (DEANE, 1969).
A grande demanda por recursos naturais, a exploração desenfreada e, principalmente, a visão de que o ser humano era desintegrado da natureza e, portanto, insuscetível a ela, foi o ponto de partida para grandes desastres ambientais, como o que ocorreu em Londres, conhecido por “smog” ou “névoa matadora”, responsável pela morte de mais de quatro mil pessoas (POTT, 2017). Ou ainda a contaminação de água na Baía de Minamata, no Japão, em 1956, tendo por consequência centenas de mortes. Aos poucos, a temática ambiental passou a ser vista como essencial à sobrevivência e não apenas fonte de recursos. A autora Rachel Carson (1907-1964) publicou seu livro intitulado Primavera silenciosa, ressaltando o perigo dos compostos químicos e seus impactos na natureza e saúde, levando a sociedade da época a rechaçar o uso de fertilizantes, defensivos agrícolas como o Dicloro-Difenil-Tricloroetano (CARSON, 1962).
Lentamente, a questão ambiental foi ganhando espaço e, no âmbito brasileiro, a primeira iniciativa vista no século XX em prol do meio ambiente veio com a Lei Federal n.º 4.771 de 1965 (BRASIL, 1965), porém havia muitas incoerências, por não abordar temas como desmatamento com o devido rigor. Vale ressaltar que a consciência ambiental foi ganhando força pela pressão social, sendo que, em 1968, a Unesco realizou a Conferência Internacional sobre Recursos da Biosfera, iniciativa crucial para alavancar o tema e alertar sobre os riscos advindos da sua ignorância.
Nesse contexto de crise global, a Educação Ambiental foi adquirindo cada vez mais inegável importância, na busca por desenvolver ferramentas para preparar o ser humano, no sentido de este assumir sua posição de agente transformador da realidade social e ambiental (RUSCHENSKY, 2022). Assim, ao estabelecer direitos e deveres, tanto ao poder público quanto à coletividade sobre o meio ambiente, a legislação propõe a participação de todos, sendo de extrema importância a aquisição de conhecimentos, habilidades e a reflexão crítica dos problemas ambientais, para que se promova a participação responsável do cidadão nos processos decisórios (KIST, 2010).
O quadro atual aponta para uma crise cada vez maior quando o assunto é meio ambiente, sendo vários setores igualmente afetados, seja através do não acesso à água potável, destruição do solo, contaminação por resíduos tóxicos, poluição atmosférica, dentre tantos exemplos de como destruir o ecossistema (CAMARGO, 2002). Nesse contexto, o advento da Educação Ambiental pode ser considerado verdadeiro alento, uma tentativa de sensibilizar o ser humano, trazendo-o de volta para a natureza, reconhecendo sua intrínseca ligação com os elementos que a compõem.
Se a Educação Ambiental traz em seu bojo a ideia de educar, então o agente transformador mais adequado, porém não único, é a escola e os sujeitos que participam da mesma. De acordo com Dias (2004), as escolas constituem espaços privilegiados na implementação de atividades que propiciem essa reflexão. Além disso, os estudantes necessitam de atividades de sala de aula e atividades de campo com projetos e ações orientados para uma maior participação que levem à autoconfiança, a atitudes positivas e ao comprometimento pessoal com a proteção ambiental implementados de modo interdisciplinar.
Nesse contexto, o advento da Educação ambiental pode ser considerado verdadeiro alento e, quando somada ao Direito Ambiental, que nada mais é que a consagração do direito humano positivado, tem-se uma importante ferramenta sensibilizadora, trazendo o ser humano de volta para a natureza, possibilitando que ele reconheça sua intrínseca ligação com os elementos que compõem o meio ambiente, trazendo assim qualidade de vida (PELICIONI, 1995).
A Educação ambiental, tão amplamente difundida, compreende as relações sociedade-natureza, intervindo nos problemas de cunho ambiental. Porém, a mesma não se restringe a isso; adotar posturas ambientalmente corretas instiga as pessoas a seguirem rumo a mudanças de valores e atitudes, contribuindo para a formação de um sujeito ecológico. De acordo com Forattini (1991), qualidade de vida tem relação direta com educação ambiental, e o estado de satisfação ou insatisfação está relacionado com as experiências pessoais e está ligada à obtenção de melhores condições de vida. Assim, a Educação Ambiental não apresenta um conceito fechado, aborda antes várias vertentes da vida do ser humano, envolvendo problemas socioambientais, auxiliando na construção de uma consciência ecológica, dentre outras contribuições (CARVALHO, 2004).
Nesse contexto de relações múltiplas analisaremos: a relação do Direito Ambiental com a Educação Ambiental no âmbito das escolas públicas, as ações educativas voltadas para o uso sustentável, descrição dos princípios do Direito Ambiental bem como legislações ambientais, as práticas ambientais aplicadas no ambiente escolar, os desafios da aplicabilidade da Educação Ambiental e do Direito Ambiental na realidade das pessoas, assim como a interdisciplinaridade em sala de aula acerca do tema.
Desse modo, em breve síntese, analisando a ligação entre Educação Ambiental, Educação e Direito Ambiental, pretende-se, assim encontrar formas de enfrentar a falta de interdisciplinaridade em sala de aula acerca de temas ambientais e o próprio desconhecimento de dispositivos legais que tratam da temática ambiental, sendo este o problema balizador deste trabalho.
Por tal objetivo, aplicou-se o método dedutivo, por meio de uma abordagem qualitativa e quantitativa em relação aos seus fins e meios, respectivamente. Realizou-se pesquisas bibliográficas em grandes autores relacionados a assuntos educacionais, além de literatura jurídica ambiental, doutrinas jurídicas e jurisprudência, legislação educacional atualizada, obras baseadas em assuntos sobre Ensino Aplicado, Didática Geral e Processo de Aprendizagem. Adotou-se, assim, uma abordagem multidisciplinar ante à complexidade do tema e como forma de bem responder à questão apresentada.
2. CONCEITUAÇÃO DE DIREITO AMBIENTAL E SEUS PRINCÍPIOS
Para Mukail (1995), o Direito Ambiental seria o conglomerado de várias normas jurídicas, bem como institutos jurídicos que objetivam disciplinar o comportamento humano em relação ao meio ambiente. Assim, uma das características do Direito Ambiental é a coercibilidade na busca pela construção de uma relação harmônica entre natureza e seres humanos. Para além do lugar comum em afirmar que a natureza é importante, o Direito Ambiental dá ferramentas (princípios) para que se alcance a proteção da vida, garantindo o que diz a Constituição (BRASIL, 1988), quando das garantias a um meio ambiente saudável, além de condições dignas de vida.
Segundo Antunes (1996), os princípios ambientais podem ter caráter implícito ou explícito. Os implícitos seriam aqueles fundamentados na carta Magna de 1988; por sua vez, os explícitos seriam os claramente mencionados na própria Constituição. Um dos princípios a serem aqui tratados é o princípio do direito humano, sendo o mais importante, uma vez que constitui a base de todos os outros princípios. Alicerçado na Constituição da República Federativa do Brasil (BRASIL, 1988), precisamente no artigo 225, está assegurado a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo um bem comum, constituindo dever do Estado e da sociedade a sua devida proteção. Fato é que condições dignas de vida e meio ambiente equilibrado são elementos complementares, os quais encaminham o indivíduo em direção à cidadania plena. Diante disso, o Direito Ambiental tem uma essência democrática e, por ser democrático, esse ramo do Direito da Ciência Jurídica traz vários instrumentos que estão à disposição do cidadão, para que o mesmo concretize seus anseios por uma vida mais digna. Seja através de iniciativas legislativas, seja por meio do direito à informação sobre o meio ambiente, o cidadão tem a possibilidade de interferir diretamente nas questões políticas de seu país.
Outro princípio igualmente importante é o denominado princípio da prudência, o qual determina que se tenha cuidado para não interferir no meio ambiente de maneira prejudicial. Somado a esse princípio tem-se o do equilíbrio, dando a diretriz para que haja uma harmonia entre projetos ambientais e a preocupação com as consequências ambientais, econômicas, sociais advindas do processo. Outro princípio ainda seria o do limite, o qual estabelece que se atente para restrições no que se refere à emissão de partículas na atmosfera, devendo haver um limite aceitável para que essa prática ocorra, somado a esse vem o princípio da precaução, de forma a auxiliar a implantação do Direito Ambiental (COLOMBO, 2012).
Mais um princípio de suma relevância é o denominado poluidor-pagador, com influências econômicas no sentido de que os agentes econômicos devem levar em consideração os custos sociais do processo de produção, assumindo esses encargos. Em outras palavras, esse princípio visa imputar ao agente poluidor o custo social da poluição gerada, exigindo assim que o agente torne-se responsável pelos seus atos perante o meio ambiente. Segundo Milaré (2004), sendo os recursos naturais escassos e que o seu uso acarreta prejuízos ambientais, então nada mais natural que considerar esses impactos no sistema de preços, pois essa atitude fará com que o mercado pense sobre a questão da escassez. Dessa forma, deve o agente que usa os recursos naturais, suportar igualmente os custos dos prejuízos causados, sempre lembrando que esse princípio não tem o objetivo de gerar taxas abusivas, mas sim de fazer com que o mercado considere que nenhuma atividade é isenta de consequências ambientais. Vale ressaltar que o Direito Ambiental, para conseguir seus objetivos, precisa estar ligado a outros ramos do Direito, como o Administrativo e o Constitucional.
3. EDUCAÇÃO AMBIENTAL: CONTEXTO HISTÓRICO
Sendo a problemática ambiental um tema global, mais países têm buscado soluções conjuntas ou, pelo menos, colaboração além de suas fronteiras. Mudanças climáticas, desertificação, poluição do ar, contaminação dos corpos d’água são consequências do modelo econômico vigente e que, portanto, demanda iniciativas legais compatíveis com o crescimento da globalização (AMORIM FILHO, 2003). Iniciativas de cunho científico fizeram com que a evolução do Direito apontasse caminhos rumo ao debate ambiental internacional.
Os primeiros tratados bilaterais voltados ao meio ambiente e sua proteção foram a Convenção entre França e Grã-Bretanha proibindo a pesca de ostras em certos períodos (1867); a Convenção destinada à conservação das espécies animais na África (1900); a Convenção relativa à conservação de pescados na fronteira do Rio Danúbio (1902). Passos mais relevantes foram dados com a criação das Nações Unidas, em 1945, porém o divisor de águas na esfera ambiental e seu debate deu-se com a Conferência de Estocolmo, em 1972.
Considerada um marco histórico, a Conferência de Estocolmo estabeleceu um plano de ação mundial, recomendando um Programa Internacional de Educação Ambiental. Foi nesse ponto que a Educação Ambiental passou a atrair os olhos do mundo para a sua relevância. Já em 1975, a Unesco promoveu o Encontro Internacional sobre Educação Ambiental em Belgrado, Iugoslávia. No encontro, foram formulados princípios e orientações para um Programa Internacional de Educação Ambiental, segundo os quais esta deveria ser contínua, multidisciplinar, integrada às diferenças regionais e voltada para os interesses nacionais. A discussão sobre as terríveis disparidades entre os países do Norte e do Sul gerou, nesse encontro, a Carta de Belgrado, na qual se expressava a necessidade do exercício de uma nova ética global, que proporcionasse a erradicação da pobreza, da fome, do analfabetismo, da poluição e da dominação e exploração humana. Nesse sentido, nos ensina Dias que a Conferência de Belgrado promoveu os seguintes objetivos:
Elevar a conscientização e sensibilidade em relação ao meio ambiente;
Propiciar uma compreensão básica, principalmente com relação ao ser humano e suas atitudes;
Propiciar mudanças nas atitudes;
Proporcionar condições para que os indivíduos e grupos sociais adquiram as habilidades necessárias a esta participação ativa;
Desenvolver o senso de responsabilidade nas questões ambientais (DIAS, 2004, p.79).
Seguindo esta tendência, em 1977, celebrou em Tbilisi, a Conferência Intergovernamental sobre Educação Ambiental, sendo que nesta conferência foi estabelecido objetivos e estratégias voltados à educação ambiental, sendo esta classificada como elemento essencial para a educação global. Passados dez anos desde a Conferência de Tbilisi, realizou-se o Congresso Internacional sobre a Educação e Formação Relativas ao Meio Ambiente (1987), em Moscou, Rússia, promovido pela Unesco, cujo intuito foi apontar, dentre outras demandas, a inclusão da Educação Ambiental em todos os níveis de ensino.
Por sua vez, em meados de 1992, criou-se a Agenda 21, no Rio de Janeiro. Subscrita pelos governantes de mais de 170 países que participaram da Conferência oficial, dedicou todo o Capítulo 36 à "Promoção do Ensino, da Conscientização e do Treinamento". Este capítulo contém um conjunto de propostas que ratificaram, mais uma vez, as recomendações de Tbilisi, reforçando ainda a urgência em envolver todos os setores da sociedade através da educação formal e não-formal.
O Brasil também deu sua contribuição na proteção ambiental, isto se deu graças ao movimento da Agenda 21. Não esquecendo, claro, a contribuição essencial prevista no Capítulo VI dedicado da Constituição da República Federativa do Brasil (BRASIL, 1988), precisamente no artigo 225 da Carta Magna. Consequências da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92) para o país foram a criação da Carta Brasileira para Educação Ambiental que, em parceria com o Ministério da Educação e Cultura (MEC), estimulou a participação da comunidade e das instituições de ensino superior, com o objetivo de inserir a Educação Ambiental nos mais variados graus de ensino (TREVISOL, 2003).
Para muitos especialistas no assunto, foi a partir da Rio-92 que o Brasil deixou de lado seu posicionamento refratário e assumiu, ainda que gradualmente, um papel de protagonista nas questões ambientais (LIMA, 2011). Segundo o Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Herman Benjamin, a Rio-92 levou os países a ver o meio ambiente como assunto estratégico. A Eco-92, como também ficou conhecida, alavancou a conscientização para temas como mudanças climáticas, mecanismos e sistemas de controle do direito ambiental e proporcionou o avanço de dispositivos legais voltados ao ambiente em vários países.
Outra consequência a ser mencionada foi o Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global. Resultante da Jornada de Educação Ambiental, elaborado pelo fórum das ONGs, explicita-se o compromisso da sociedade civil para a construção de um modelo mais humano e harmônico de desenvolvimento, onde se reconhecem os direitos humanos da terceira geração, a perspectiva de gênero, o direito e a importância das diferenças e o direito à vida, baseados em uma ética biocêntrica (GADOTTI, 2002).
4. DESAFIOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA ESFERA JURÍDICA
Em pleno século XXI é indiscutível a evidente necessidade de se resgatar o respeito a todas as formas de vida, principalmente, a que se refere, a ecologia, o meio ambiente mundial. Em tempos em que se propaga pensamentos egocêntricos e duvidosos a respeito dos próprios estudos científicos, é fundamental idealizar e agir o mais rápido possível para enfrentar os desafios da inserção da educação ambiental neste século, fomentando assim, a noção de “sustentabilidade democrática” (ACSERALD et al., 2003, p. 28).
Desde os primórdios, a preocupação maior dos seres humanos é desenvolver-se, crescer num ambiente harmonioso entre natureza e os outros indivíduos, o que não pode ser diferente em tempos atuais. É preciso resgatar a essência deste cuidado para com o mundo, para se fazer compreender que para termos uma melhor qualidade de vida, o mundo afora precisa estar saudável (ARRUDA, 2003).
A Constituição (BRASIL, 1988) inseriu no ordenamento brasileiro, em iniciativa inédita, um capítulo versando especificamente sobre meio ambiente, considerando-o como um bem comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao poder público e à coletividade o dever de preservá-lo para as gerações presentes e futuras. Iniciativa louvável, uma vez que, até meados dos anos 80 não havia legislação sobre o meio ambiente, apenas regulamentações escassas e esparsas. Não por acaso, essa mudança no Direito brasileiro sofreu influências diretas da Conferência de Estocolmo, de 1972, onde surgia o direito à vida e ao meio ambiente preservados. Então, apesar de praticamente ausentes no Brasil, esforços legais foram surgindo, claro, com a pressão da sociedade. Pressões internas e externas fizeram, então, com que ocorresse uma mudança de paradigmas sobre o meio ambiente. A Carta Magna também instituiu medidas e providências cabíveis tanto à União como aos Estados e municípios e que se destinam a assegurar a efetividade do Meio Ambiente equilibrado, presentes nos incisos I a VIII do art. 225. A inserção de um capítulo tratando, especificamente, das questões ambientais é reflexo, já neste tempo, de uma consciência de preservação, em decorrência dos problemas ambientais emergentes e das pressões populares que se iniciaram a partir da década de 70, com a organização da sociedade civil brasileira. A efetividade da Lei surgiu a partir da atribuição dos poderes ao Ministério Público, pela própria Constituição, depois pelo Código de Defesa do Consumidor e, também, valorizada pelas atividades desenvolvidas pelos órgãos ambientais. Desde então, os infratores, principalmente as empresas poluidoras, passaram a ser obrigadas a adotar uma política de preservação ambiental, sob o risco de punição com severas e pesadas penas. Assim, a Carta Magna elevou o meio ambiente ao patamar de bem fundamental, dispondo em seu Artigo 225, não mais como bem consumível, mas antes como bem de uso comum do povo sem, no entanto, depredá-lo.
A abertura proporcionada pela Carta Magna fez também com que outras leis e novas normas importantes saíssem da teoria e ganhassem vida na prática. Ainda em 1988, por exemplo, destaque para a Lei Federal n.º 9.433/97 (BRASIL, 1997), que criou os comitês de gerenciamento de bacias; para a Legislação das Embalagens dos Agrotóxicos e as resoluções do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, editadas na mesma época. No momento em que institui um Estado democrático destinado a assegurar à sociedade brasileira, entre outros direitos, o de bem-estar, consequentemente prega-se a ideia de um Estado que desenvolva atividades no sentido do homem se sentir em perfeita condição física ou moral, primando pelo bem-estar humano, pela existência de um meio ambiente livre de poluição e de outras situações que lhe causem danos. Esse é o resultado da participação do poder público na defesa do meio ambiente, unindo esforços em torno da preservação das riquezas do ecossistema, visando a integração do ser humano à natureza, na busca por maiores qualidades de vida, objetivando a formação do indivíduo ecologicamente correto. A qualidade do Meio Ambiente é hoje um valioso patrimônio que deve ser preservado e recuperado, onde o Poder Público, pelo comando imperativo das normas, tem o dever de assegurar a qualidade de vida, que consequentemente implica em boas condições de trabalho, lazer, educação, saúde e segurança.
A lei de educação ambiental regida em nosso país é a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999 (BRASIL, 1999) , com quatro capítulos e 21 artigos no total. É uma lei que apesar de primordial, não é comum sua citação em âmbito escolar. Também estabelece a Política Nacional de Educação Ambiental – Pnea. Para maior esclarecimento, é necessário que haja uma breve interpretação da letra de lei, para que assim se perceba a importância de submeter esta lei nas práticas escolares. Logo em seu art. 1º é possível verificar a conceituação de Educação Ambiental:
Art. 1.º Entendem-se por Educação Ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade (BRASIL, 1999).
Já em seu artigo segundo é instituído a importância dessa educação em todas as esferas educacionais:
Art. 2.º A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal (BRASIL, 1999).
No Art. 3º é instituído a quem cabe implementar a educação ambiental, que antes de tudo, é um dever de todos, porém este artigo descreve as entidades ou órgão que possui esse papel fundamental, sejam eles: o Poder Público, as instituições educativas, os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente, os meios de comunicação de massa, às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, à sociedade como um todo; cada um possuindo um objetivo específico de acordo com suas atribuições.
Art. 3º – Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à Educação Ambiental, incumbindo: I – ao Poder Público, nos termos dos Arts. 205 e 225 da Constituição Federal de 1988, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; II – às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem; III – aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; IV – aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação; V – às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como 80 sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente; VI – à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais (BRASIL, 1999).
5. EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO AMBIENTE ESCOLAR: COMO TRABALHAR EDUCAÇÃO AMBIENTAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS
Não há dúvidas da importância da implementação da educação ambiental no ensino escolar, além de ser um direito, como bem foi descrito acima. Porém, este direito, por vezes, encontra barreiras para ser implementado de forma legítima e com qualidade em escolas públicas. Não há a possibilidade de se abster dos sérios desafios estruturais, financeiros e até mesmo culturais que essas escolas possuem. Pois, inicialmente, é preciso que o ambiente escolar seja favorável ao desenvolvimento de conhecimentos, sejam eles cognitivos ou práticos. Para Piaget, "o desenvolvimento do indivíduo está centrado na relação entre o que o organismo traz e as circunstâncias oferecidas pelo meio''. (PIAGET apud KRAMER, 2000, p. 29).
E se tratando de educação ambiental, é primordial que as escolas públicas tenham um meio adequado para se praticar esta matéria, afinal, por muitos momentos será preciso que os alunos materializem o que aprenderam em sala de aula. Como bem colocado nas legislações de educação ambiental, há de se pensar em formações continuadas para professores e demais profissionais da escola, para que todos estejam engajados em uma só causa e partam para a efetivação do planejamento ambiental.
As Secretarias de Educação tem papel fundamental na gestão de projetos escolares voltados para o assunto, podem não só organizar projetos de conscientização do meio ambiente e afins, mas também premiar e prestigiar alunos e professores que participem e coloquem em prática seus projetos, levando em consideração, principalmente, as dificuldades encontradas, mas, ainda assim, obtiveram êxito. É uma forma simples e eficaz para adentrar a matéria no universo escolar.Conforme a prática exemplificada abaixo, retirada do sítio semed.manaus.am.gov.br/:
O “Prêmio Nestlé por Crianças Mais Saudáveis”, que existe há três anos e por dois anos seguidos, foram as escolas municipais que obtiveram destaque. O valor da premiação é de R$ 35 mil (trinta e cinco mil reais) e as escolas de qualquer Estado apresentam seus projetos desenvolvidos ao longo do ano. A escola municipal Professor Waldir Garcia, localizada no bairro São Geraldo, zona Sul de Manaus (capital do Estado do Amazonas) com o projeto “Horta Escolar semear, cuidar e colher para todos nutrir e envolver”, foi uma das oito escolas que venceram e levaram o prêmio. O projeto foi elaborado pela Professora Vera Aguiar e teve a participação de 227 alunos do ensino fundamental I. O objetivo do projeto, segundo a Secretaria Municipal de Educação (SEMED), é ofertar aos alunos uma melhor qualidade de vida, além de revitalizar a horta da própria escola. Segundo a Professora “As crianças precisam desse conhecimento, de onde encontrar uma boa alimentação, hidratação e saber diferenciar o que é verdura e legume. Todo esse conhecimento é muito importante, e quem sabe possa incentivar a criança, que tiver um espaço em casa, a criar uma horta de onde poderá colher alimentos, assim como fazemos na escola. Tudo o que colhemos na horta da Waldir Garcia é servido na merenda escolar”. O prêmio foi investido para melhorias na escola em diversos setores para a melhor aprendizagem dos alunos. Para a escola, o mais importante é destacar o conhecimento que estes alunos adquiriram desde o início e desenvolvimento do projeto. Projeto simples, que utilizou do espaço de terra ocioso da escola e ajudou tanto o crescimento teórico a respeito da matéria quanto o crescimento pessoal, racional, consciente de que devemos cuidar da terra, cultivar, proteger o meio ambiente, pois é por meio dele que obtemos recursos naturais. (MARINHO, SEMED MANAUS, 2020)
5.1 PARÂMETROS CURRICULARES NACIONAIS E MEIO AMBIENTE COMO TEMA TRANSVERSAL
Não obstante, os Parâmetros Curriculares Nacionais, no que tange sobre Meio Ambiente, coloca o professor como a principal ponte de conhecimento para transmitir e conscientizar os alunos para a realidade socioambiental, tornando-os mais críticos e atuantes para com o tema. Mas o professor deve ir além de conhecimentos técnicos, teóricos e conceituais, é necessário se formar valores e fazer com que o aluno não limite o assunto apenas à escola (PCN’s, 1997).
O tema Meio Ambiente é bastante abrangente, portanto, o professor deve relacioná-lo com o dia a dia dos alunos, fazer com que eles percebam que pequenas práticas ambientais não devem ser realizadas somente na escola ou porque alguém está às "exigindo", e, sim, que tais práticas precisam atingir o mundo afora e que sejam manifestadas de forma voluntária pelo próprio discente.
Toda pesquisa de forma transversal é essencial, pois deve haver o entrelaço das variadas disciplinas juntamente com o conhecimento individual de cada um. Unir outros profissionais da área para um melhor desenvolvimento do assunto trará um pensamento mais racional e contextualizado. Desse modo, haverá uma consolidação eficaz da criticidade e agregação das questões ambientais, além de uma ação mais segura dentro da realidade de cada aluno (PCN’S,1997).
5.2 IMPACTOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL: CONTRIBUIÇÕES DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA COMUNIDADE ESCOLAR E NA SOCIEDADE
Não há como dissociar a educação ambiental da comunidade escolar e sociedade como todo, afinal todos estão inseridos em um único mundo que depende da contribuição de todos para o melhor cuidado com o meio ambiente. A formação de valores é essencial no processo de ensino-aprendizagem, um dos primeiros pontos cruciais para a disseminação desta aprendizagem além do ambiente escolar, visto que, uma vez internalizado todo o conhecimento adquirido a respeito do tema pelo aluno, automaticamente ele levará informações a respeito do assunto. Além disso, como diria Curado e Angelini (2006, p. 369) deve-se “proporcionar oportunidades de reflexão sobre valores, indispensáveis a mudanças que estejam em equilíbrio com a conservação dos recursos naturais comportamentais.” E a educação ambiental é direito de todos, sendo formal e não-formal, ou seja, é necessário averiguar de que modo este ensino será repassado para acordar com a real situação da comunidade escolar.
A transformação social e de pensamento acontece, por muitas vezes, de forma individual, mas todos sabemos que não estamos sozinhos nesta terra, assim, a coletividade também precisa passar por um processo de transformação. A escola precisa agir de acordo com a situação local a qual faz parte, não haverá resultados positivos se a aplicação dos saberes for muito distante das condições sociais e culturais dos alunos e comunidade escolar. É necessário se trabalhar estrategicamente, pensando sempre em questões socioambientais atuais, e relacionando as ações e reflexões com as vivências cotidianas. Paulo Freire, afirma a necessidade de o educador assumir o “compromisso com os destinos do país. Compromisso com seu povo. Com o homem concreto. Compromisso com o ser mais deste homem” (2007, p. 25).
Como por exemplo, promover campanhas juntamente com os alunos sobre a coleta seletiva de lixos por meio de passeatas ou até mesmo palestras para os responsáveis na própria escola. Realizar projetos que evidenciem a conscientização das pessoas que moram ao redor da escola para a importância do descarte do lixo no lugar certo, entre outros. Incentivar e fazer com que a comunidade escolar compreenda que ela também faz parte do desenvolvimento de uma educação ambiental, e que assim, possa não só ter um pensamento crítico a respeito, mas também perceba que deve conectar-se e trabalhar com a escola para o melhor crescimento social e cultural de todos.
6. CONCLUSÃO
É notório que se deve haver uma intensificação do ensino de educação ambiental nas escolas públicas, para que se faça cumprir a lei em que todos têm direito à educação ambiental, seja do âmbito formal ou não-formal. A relevância da temática ambiental vai além das paredes de uma escola, ultrapassando as questões meramente teóricas, uma vez que o meio ambiente é um bem de todos, assegurado pela Constituição, exigindo assim uma postura ativa por parte do Estado e da sociedade, uma vez que a interação entre natureza e seres humanos sempre gerou impactos significativos. Sabendo que tais impactos geram consequências danosas do ponto de vista ambiental, social e até mesmo cultural, o Estado, através de dispositivos legais, vem atuando de forma a minimizar a problemática ambiental, um exemplo disso foi a criação da Política Nacional do Meio Ambiente, dispositivo legal cuja finalidade é formular e aplicar os mecanismos de proteção ao meio ambiente, possibilitando a harmonia entre desenvolvimento e preservação dos recursos naturais.
Portanto, diante da essencialidade do meio ambiente, é dever das instituições de ensino realizar a propagação da educação ambiental no setor escolar de todas as esferas, pois todo estudante tem direito a ela. Apesar de haver dados que comprovem que as escolas integralizam este ensino com outros projetos e disciplinas, é necessário haver uma relação com a Política Nacional de Educação Ambiental, pois assim ocorrerá uma melhor universalização. Os órgãos competentes devem assegurar uma melhor estrutura escolar e aprimoramento na formação dos educadores para a transmissão deste ensino.
Finalmente, concluiu-se que a preocupação com o melhor desenvolvimento da educação ambiental demonstra cuidado com os alunos, educadores, comunidade, sociedade e com o planeta Terra. Este é o momento para construir valores, promover a cidadania, pensar na transformação de um futuro melhor para todos e, principalmente, reviver o sentimento que fazemos parte da natureza.
7. REFERÊNCIAS
ACSERALD, H. et al. Novas premissas da sustentabilidade democrática. Projeto Brasil Sustentável e Democrático. Rio de Janeiro: Fase, Série Cadernos de Debate, n. 1, 2.ed., 2003.
AMORIM FILHO, O. B. et al. Epistemologia, cidade e meio ambiente. Belo Horizonte: Ed. PUC Minas, 2003.
ANTUNES, P. B. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
ARRUDA, M. Humanizar o infra-humano: a formação do ser humano integral: homo evolutivo, práxis e economia solidária. Petrópolis/RJ: Editora Vozes, 2003.
BRASIL. Lei Federal n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965. Rio de Janeiro: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, 1965.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 15 de mai. 2022.
BRASIL. Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9433.htm> Acesso em: 15 de mai. 2022.
BRASIL. Lei nº 9795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental. Política Nacional de Educação Ambiental. Brasília, 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9795.htm> Acesso em: 15 de mai. 2022
BRASIL, Ministério da Educação, (1997). Parâmetros Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental. Brasília, MEC/SEF.
BRASIL. Secretaria de Educação Fundamental. Parâmetros curriculares nacionais: meio ambiente, saúde / Secretaria de Educação Fundamental. – Brasília: 128p.
CAMARGO, Ana Luiza Brasil. As dimensões e os desafios do
desenvolvimento sustentável: concepções, entraves e implicações à
sociedade humana. 2002. Dissertação (Programa de Pós Graduação em Engenharia de Produção). Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2002. Disponível em: <https://repositorio.ufsc.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/82981/182356.pdf?sequence=1> Acesso em: 12 fev. 2022.
CARVALHO, I.C.M. Educação Ambiental: a formação do sujeito ecológico. São Paulo: Cortez, 2004.
CARSON, R. Primavera silenciosa. São Paulo: Melhoramentos, 1962.
COLOMBO, S. O Princípio da Precaução no Direito Ambiental. REMEA - Revista Eletrônica Do Mestrado Em Educação Ambiental, 14. DOI10.14295/remea.v14i0.2889.
Disponível em: <https://periodicos.furg.br/remea/article/view/2889> Acesso em: 25 fev. 2022.
CURADO, P. M. et al. Avaliação de atividade de Educação Ambiental em trilha interpretativa, dois a três anos após sua realização. Acta Sci. Biol. Sci. Maringá, v. 28, n. 4, p. 395-401, Oct./Dec., 2006. Disponível em: <https://www.researchgate.net/publication/43070014_Avaliacao_de_atividade_de_Educacao_Ambiental_em_trilha_interpretativa_dois_a_tres_anos_apos_sua_realizacao_Evaluation_of_environmental_education_activity_in_the_interpretative_trail_two_to_three_years> Acesso em: 25 fev. 2022.
DARWIN, C. On the origin of species by means of natural selection. London: John Murray, 1859.
DEANE, P. A revolução industrial. Rio de Janeiro: Zahar, 1969.
DIAS, G. F. Educação Ambiental: princípios e práticas. São Paulo, Gaia, 2004.
FORATTINI, O. P. Qualidade de vida e meio urbano: a cidade de São Paulo, Brasil. Rev. Saúde Pública, 25:75-86,1991. DOI 10.1590/S0034-89101991000200001. Disponível em: <https://www.scielo.br/j/rsp/a/fjv5ywhTMSMF5gZf9n3d8qL/abstract/?lang=pt> Acesso em: 12 fev. 2022.
FREIRE, P. Educação e mudança. 30ª ed.; Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2007.
FREIRE, P. Pedagogia da Autonomia: saberes necessários à prática educativa. 35ª ed. São Paulo: Paz e Terra, 2007. (Coleção Leitura)
GADOTTI, M. Pedagogia da Terra. 3. ed. São Paulo, Peirópolis, 2002.
GRÜN, M. Ética e Educação Ambiental: a conexão necessária. 14ª ed. Campinas: Editora Papirus, 1996.
KRAMER, Sônia. Com a pré-escola nas mãos. São Paulo: Ática, 2000.
KIST, C. P. et al. Compreensão de professores de biologia sobre as interações entre ciência, tecnologia e sociedade. Revista Brasileira de Pesquisa em Educação em Ciências, v. 10, n. 1, 2010.
LIMA, G. F. C. A institucionalização das políticas e da gestão ambiental no Brasil: avanços, obstáculos e contradições. Desenvolvimento e Meio Ambiente, n. 23, p.121- 132. Paraná: Editora UFPR, 2011. Disponível em: <https://revistas.ufpr.br/made/article/viewFile/20948/14461> Acesso em: 12 fev. 2022.
MARINHO, E. Pelo segundo ano consecutivo, escola de Manaus é campeã do ‘Prêmio Nestlé por Crianças Mais Saudáveis’. SEMED. MANAUS. Assessoria de comunicação. Disponível em: <https://semed.manaus.am.gov.br/pelo-segundo-ano-consecutivo-escola-de-manaus-e-campea-do-premio-nestle-por-criancas-mais-saudaveis/#:~:text=Pelo%20segundo%20ano%20consecutivo%2C%20escola,por%20Crian%C3%A7as%20Mais%20Saud%C3%A1veis'%20%C2%AB%20SEMED&text=Pelo%20segundo%20ano%20consecutivo%2C%20uma,Nestl%C3%A9%20por%20Crian%C3%A7as%20Mais%20Saud%C3%A1veis%E2%80%9D> Acesso em: 13 fev. 2022.
MILARÉ, E. Direito do Ambiente. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
MUKAI, T. Aspectos jurídicos da proteção ambiental no Brasil. Revista de Direito Público. São Paulo, v.17 n. 73, jan./mar.,1995.
PELICIONI, Maria Cecília Focesi. Qualidade de vida das mulheres trabalhadoras das creches conveniadas do bairro Bela Vista do Município de São Paulo. 1995. Tese (Doutorado). Faculdade de Saúde Pública da USP, São Paulo, 2017.
POTT, C. M. et al. Histórico ambiental: desastres ambientais e o despertar de um novo pensamento. Estudos avançados, São Paulo, v. 31, n. 89, p. 271-283, Apr. 2017. DOI 10.1590/s0103-40142017.31890021. Disponível em: <https://www.scielo.br/j/ea/a/pL9zbDbZCwW68Z7PMF5fCdp/abstract/?lang=pt>Acesso em: 12 fev. 2022.
RUSCHEINSKY, A. Educação ambiental: abordagens múltiplas. Porto Alegre: Artmed, 2002.
TREVISOL, J. V. A educação em uma sociedade de risco: tarefas e desafios na construção da sustentabilidade. Joaçaba: UNOESC, 2003.
Graduanda do curso de Direito pela Universidade Federal do Amazonas - UFAM.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SUSAN FRóES DE ASSUNçãO, . Educação ambiental e direito ambiental no contexto das escolas públicas: uma reflexão crítica acerca dos aspectos históricos, legais, das contribuições e desafios na esfera social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jun 2022, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58746/educao-ambiental-e-direito-ambiental-no-contexto-das-escolas-pblicas-uma-reflexo-crtica-acerca-dos-aspectos-histricos-legais-das-contribuies-e-desafios-na-esfera-social. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: gabriel de moraes sousa
Por: Thaina Santos de Jesus
Por: Magalice Cruz de Oliveira
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