LUCIANA VENTURA
(orientadora)
RESUMO: O presente trabalho tem como tema a importância da acessibilidade e inclusão social dos estudantes com deficiência física no Brasil, com foco nas tecnologias assistivas. O objetivo da pesquisa foi de demonstrar a necessidade do cumprimento do Estatuto da Pessoa com Deficiência como forma de inserção desta pessoa de forma plena na sociedade através de políticas públicas. Para realização do trabalho foi utilizado o método dedutivo, com metodologia de pesquisa de revisão bibliográfica, com intuito de responder o problema motor da pesquisa “De acordo com a normativa existente para as pessoas com deficiência há obrigatoriedade de elaboração de políticas públicas para fornecimento de tecnologias assistivas?”. Assim foi possível verificar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência contempla a tecnologia assistiva como um dos meios de suprir as deficiências e deve ser cumprido nesse requisito, todavia sendo necessário também a implementação de políticas públicas voltadas para essas pessoas pois a lei sem ação não tem eficácia em seu cumprimento.
Palavras-chave: Acessibilidade. Inclusão Social. Tecnologia assistiva. Política pública. Estatuto da Pessoa com Deficiência.
ABSTRACT: The present work has as its theme the importance of accessibility and social inclusion of students with physical disabilities in Brazil, with a focus on assistive technologies. The objective of the research was to demonstrate the need to comply with the Statute of the Person with Disabilities as a way of inserting this person fully into society. In order to carry out the work, the deductive method was used, with a bibliographic review research methodology, in order to answer the search engine problem “According to the existing rules for people with disabilities, there is a need for the elaboration of public policies for the provision of technologies assistive?”. Thus it was possible to verify that the Statute of the Person with Disabilities contemplates assistive technology as one of the means of supplying the deficiencies and must be fulfilled in this requirement, however it is also necessary to implement public policies aimed at these people because the law without action has effectiveness in its fulfillment.
Keywords: Accessibility. Social inclusion. Assistive technology. Public policy. Statute of the disabled person.
1 INTRODUÇÃO
O trabalho apresentado tem como assunto os direitos das pessoas com deficiência no Brasil, o que acabou gerando o título da obra “A IMPORTÂNCIA DA ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO SOCIAL DOS ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA FÍSICA NO BRASIL”. A delimitação do tema foi voltada para a aplicação de políticas públicas para o fornecimento de tecnologias assistivas a esses estudantes, o que também beneficia as demais pessoas com deficiências.
Os deficientes físicos são aqueles indivíduos que apresentam alterações musculares, ortopédicas, articulares ou neurológicas, podendo apresentar diversos comprometimentos: dos membros superiores; dos membros inferiores; e da vitalidade, que resulta em menor rendimento no trabalho escolar, em virtude da falta acentuada ou temporária de vigor e agilidade (BRASIL, 2006).
Nesse sentido, da análise das leis brasileiras para pessoas com deficiências é que surgiu o problema a ser enfrentado através da pesquisa “De acordo com a normativa existente para as pessoas com deficiência há obrigatoriedade de elaboração de políticas públicas para fornecimento de tecnologias assistivas?”
Para a resposta desse problema foram visualizadas a hipóteses negativa e positiva, que poderiam resultar na reposta final. Negativamente não haveria necessidade de elaboração de políticas públicas para as pessoas com deficiência tendo em vista que a legislação existente já contempla os direitos necessários, e, positivamente haveria necessidade da elaboração de políticas públicas para as pessoas com deficiência pois a lei precisa de meios para ser aplicada e cumprir o papel a que se presta.
O objetivo geral do trabalho é o de demonstrar a necessidade do cumprimento do Estatuto da Pessoa com Deficiência como forma de inserção desta pessoa de forma plena na sociedade através de políticas públicas. Tudo passa a ser uma complementação para se concretizar o intuito das normas voltadas à pessoas com deficiência. Como objetivos específicos tem-se: expor as normativas pertinentes aos deficientes, abordar a evolução dos direitos de acessibilidade e inclusão, comprovar a necessidade de políticas públicas voltadas a estudantes, pessoas em geral para obtenção de tecnologias assistivas.
As linhas teóricas seguidas foram várias, podendo ser citado alguns doutrinadores.
Nogueira, Oliveira e Sá (2009, p. 16) destacam que a Convenção sobre os Direitos dos indivíduos com Deficiência prevê adoção de medidas pelos signatários para garantir que:
As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino fundamental gratuito e compulsório, sob alegação de deficiência; as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino fundamental inclusivo, de qualidade e gratuito, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem (NOGUEIRA, OLIVEIRA; SÁ, 2009, p. 16).
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) define em seu art. 3º, inciso I, acessibilidade configura-se como:
Possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida (BRASIL, 2015).
Equivale estabelecer acessibilidade, porque barreiras são, consoante prevê a Lei nº 13.146/2015, ainda em seu art. 3º, inciso IV:
Qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança (BRASIL, 2015).
Assim, para elaboração do trabalho, o método de abordagem teórica utilizado foi o dedutivo. Considera-se partir de teorias e concepções gerais na utilização de conceitos doutrinários, e, fundamentalmente, de compreensão jurisprudencial quanto o direito das pessoas com deficiência e a importância da implementação de políticas públicas para efetivação desses direitos.
2 PANORAMA HISTÓRICO SOBRE ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO
Os documentos históricos que existem sobre os deficientes mostram que sua existência vem dos tempos da pré-história. Coma (1992, p. 63 apud PEREIRA; SARAIVA, 2017)) demonstra que as doenças incapacitantes e as limitações corporais são mais antigas que a vida humana da forma que nos encontramos no desenvolvimento da espécie. Silva (1987 apud PEREIRA; SARAIVA, 2017) aborda em seu estudo uma obra chamada “A Epopéia” o fato de existir um sistema de crenças e até mesmo símbolos que envolviam deficientes, como fora encontrado em desenhos do período paleolítico Superior (datados de 40.000 anos a.C.).
As primeiras informações que tenham relatado sobre pessoas com deficiência vieram da idade média, e no mesmo período aconteceram várias matanças, buscas desenfreadas e crueldades com PcD’s. Neste tempo, na Grécia antiga, havia um culto aos corpos perfeitos tanto para mulheres quanto homens, assim, além de fisicamente perfeitas, saudáveis, deveriam ser fortes projetando os deuses e deusas, iguais ao aspecto de guerreiro. (ROSA, 2018).
O livro “O Martelo das Bruxas” é editado no século XV como um manual de caça aos que cultuavam deuses estranhos e realizavam práticas de bruxaria mandando todos para a fogueira. Da mesma forma a inquisição fez com as pessoas com deficiência, seja qual fosse. (PEREIRA; SARAIVA, 2017)
De acordo com Goffman:
para os gregos, o estigma surgiu para diferenciar e caracterizar as pessoas que cometiam algo de extraordinário, ou de mal, no grupo em que viviam. Porém, para diferenciar o estigmatizado das pessoas comuns, eram feitos sinais com cortes no corpo e avisavam que aquele indivíduo era um escravo, um criminoso ou traidor, uma pessoa marcada, ritualmente poluída, que devia ser evitada, especialmente em lugares públicos. Assim, o estigmatizado era visto como um ser incomum na sociedade grega, aquele sujeito que transgredia as normas sociais. Com o Cristianismo, dois níveis de metáforas foram acrescidos ao termo; a saber: sinais corporais de graça divina e sinais corporais de distúrbio físico. (...) as marcas, corporificadas ou não, do sujeito transmitem uma informação social. De modo geral, as pessoas com “deficiência” são pessoas desacreditadas, isto é, elas possuem, na maioria das vezes, estigmas que provocam, de imediato, uma aversão entre a identidade social real e a identidade social virtual. A primeira implica na categoria e nos atributos que são características particulares da pessoa; ao passo que a segunda refere-se às cobranças e ao caráter de normalidade que a sociedade confere ao ser humano (GOFFMAN, 2013, apud CARVALHO, 2017).
A ONU, em 03 de dezembro de 1982, deu aval ao Programa de Ação Mundial para as Pessoas Deficientes através da Resolução 37/52, que instituía uma igualdade nas oportunidades, buscando proporcionar a todos a entrega de um conjunto de atos de forma geral para a sociedade – através de meio cultural e físico, a moradia, a locomoção, os serviços sociais e os voltados para a saúde, as chances de educação e de labor, a vida sociocultural, incluindo as áreas para prática de esportes e para lazer. Após, nos anos de 1983 a 1991, a Assembleia Geral da ONU, por via da Resolução supramencionada, editou a United Nations Decade of Disabled Persons. Na sequência, em 1990, foi aprovada a Americans with Disabilities Act – ADA (Lei dos Deficientes nos Estados Unidos da América) tendo vigência em 1992. Já na Inglaterra, os direitos dos PcDs foram instituídos em 1995. (JORGE NETO; CAVALCANTE, 1999, s/p), (COSTA, 2008, p. 26).
Com a Constituição Federal de 1988 o Brasil passou a cuidar de todas as pessoas em condições de igualdade, assegurando assim, o direito do cidadão com deficiência. Tendo o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. (BRASIL, 1998)
O princípio da integração do ser humano com deficiência, na sociedade brasileira, se estabelece, principalmente, na Constituição de 1988, por meio da busca pela igualdade, à qual se soma responsabilidades públicas, como se pode verificar no Art. 23: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (BRASIL, 1988).
2.1 INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO CONTEXTO EDUCACIONAL
Ao discursar sobre as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica Paulo Renato Souza, então Ministro da Educação, ressaltou:
Em todo o mundo, durante muito tempo o diferente foi colocado à margem da educação: o aluno com deficiência, particularmente, era atendido apenas em separado ou então simplesmente excluído do processo educativo, com base em padrões de normalidade; a educação especial, quando existente, também mantinha-se apartada com relação à organização e provisão de serviços educacionais (BRASIL, 2001, p.5, apud PITTA, 2007).
Realizando o ressaltar das concepções existentes historicamente – a contar da época do Brasil Colônia até o começo do século XXI – nas recomendações das formas de realizar exercidas no seio da educação formal das Pcds:
A – As que se centram principalmente na manifestação orgânica da deficiência, procurando meios de possibilitar-lhe a vida. Consideram preponderantemente um lado da questão, tentando a capacitação da pessoa para a vida na sociedade. Denomino-as: A1) Médicopedagógica e A2) Psicopedagógica.
B – As que procuram estabelecer conexão entre a deficiência e o contexto em que ela se situa, enfatizando o outro lado do problema: B1) a que coloca acento principal no contexto e a educação passa a ser preparação para ele – Economia da Educação ou Teoria do Capital Humano; B2) as que se centram principalmente na educação como a redentora, a única responsável pela transformação contextual. B2.1) Integração e B2.2) Inclusão.
C – A que procura considerar os dois lados da questão: a complexidade do indivíduo num momento histórico específico. Pensa a educação como momento intermediário, como mediação, condicionada pelo contexto socioeconômico-político-cultural, mas com autonomia relativa capaz de atuar na transformação desse contexto. (JANNUZZI, 2004)
Martins (2003) A inclusão ocorre como um desafio para as pessoas necessitadas de educação especial tais como o deficiente mental, chega a ter oportunidades que se adeque a pessoas com deficiências mentais, para que não os excluam da sociedade. A inclusão social vem para que todos sejam aceitos, principalmente dentro das escolas e até mesmo o mundo social. No entanto, as escolas têm que estar aptas para os alunos especiais em geral, sem que haja divergência e exclusão delas.
Nogueira, Oliveira e Sá (2009, p. 16) destacam que a Convenção sobre os Direitos dos indivíduos com Deficiência prevê adoção de medidas pelos signatários para garantir que:
As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino fundamental gratuito e compulsório, sob alegação de deficiência; as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino fundamental inclusivo, de qualidade e gratuito, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem (NOGUEIRA, OLIVEIRA; SÁ, 2009, p. 16).
O MEC no ano de 2007 instituí o Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), com suporte da Agenda Social de Inclusão das Pessoas com Deficiência. Foram destacados no PDE: construções escolares contendo acessibilidade na sua parte arquitetônica, a inserção de salas de recursos e a especialização de professores para o recebimento de alunos da educação especial. O mencionado arquivo há uma confirmação da visão como um sistema que deve haver na Educação buscando ultrapassar a dicotomia existente entre a Educação Regular e Educação Especial (NOGUEIRA, OLIVEIRA; SÁ, 2009).
2.2 ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO CONTEXTO EDUCACIONAL
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) define em seu art. 3º, inciso I, acessibilidade configura-se como:
Possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida (BRASIL, 2015).
Como ponto a ser abordado ainda quanto a acessibilidade, tem-se a leitura da Lei nº 13.146/2015, no art. 3º, inciso IV:
Qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança (BRASIL, 2015).
Pode ser considerado um ambiente organizado, que possa acolher as diferenças, é aquele que incluí e oportuniza o acesso para uma integração absoluta, observando não somente o viés funcional, mas também o psicológico, enquanto ocorrem atividades diárias feitas por todas as pessoas, pois a acessibilidade se consolida sendo um rompimento de paradigmas, de uma visão puramente adaptacionista dos PcDs para uma visão de direito e funcionalidade. Tal pacto de realizar a acessibilidade reconstrói, pois, a própria definição de deficiência (CARVALHO, 2017).
2.3 ACESSIBILIDADE E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Kappler e Konrad (2016, p. 8) reforçam que o princípio da dignidade da pessoa humana é um caminho que leva ao agregamento de direitos e garantias instituídos na CF/88 voltados ao ser humano, onde o legislador constitucional deixou nítido seu intuito de “outorgar aos princípios fundamentais a qualidade de normas embasadoras e informativas de toda ordem constitucional”. Nesse sentido é possível coligar o princípio constitucional com a prioridade ao espaço de integridade moral do portador de deficiência, e nas palavras de Bulos (2009) mencionado pelas autoras tem-se que “é uma vitória contra a intolerância, o preconceito, a exclusão social, a ignorância e a opressão”. Esse doutrinador traz uma visão histórica do princípio, ao elenca:
A dignidade humana reflete um conjunto de valores civilizatórios incorporados ao patrimônio do homem pois seu conteúdo jurídico interliga-se às liberdades públicas, em sentido amplo, abarcando aspectos individuais, coletivos, políticos e sociais do direito à vida, dos direitos pessoais tradicionais, dos direitos meta individuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), dos direitos econômicos, dos direitos educacionais, dos direitos culturais (BULOS, 2009, p. 392, apud KAPPLER; KONRAD, 2016).
A deficiência está inserida e impactada na contextualização de acessibilidade, isso ocorre por um déficit que integra no conceito de deficiência, diz respeito a convenção internacional sobre o direito do cidadão com deficiência da ONU (2006). A sociedade tem a responsabilidade de reconstruir e realocar todo tipo adaptações para deficientes no geral. (LEITE; FERRAZ, 2016)
Acessibilidade tem que ter o seu espaço de construção, criação dos seus próprios serviços e produtos, nos quais venha permitir que as pessoas com ou sem deficiência vem a exercer o seu papel com autonomia e liberdade (SASSAKI, 2005). Há uma imposição e tem como direito de garantir os demais direitos sejam feitos, sem barreiras, para que não tinha discriminação por parte das pessoas deficientes.
Santos esclarece que:
A acessibilidade, além de tudo, é um direito essencial da pessoa com deficiência, direito de viver dignamente, da forma mais independente possível. As pessoas não são iguais, não reconhecer esse fato acaba enfatizando ainda mais as desigualdades, por isso devemos reconhecer e dar tratamento diferenciado, proporcional a cada incapacidade de acordo com a proporção de cada um (SANTOS, 2003, p. 78).
O cidadão em geral tem direito de andar em lugar acessível, não se pode deixar só para os cidadãos com deficiência e sim é um exercício do direito humano e também da inclusão a pessoa com deficiência, mobilidade reduzida, idosos, gestantes e que necessita de alguma inclusão. (SILVA, 2018).
3.AS NORMATIVAS REFERENTES ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS
A terminologia mais pertinente é pessoa com deficiência (PcD) termo esse utilizado pela Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU), sendo ratificada no Brasil através do Decreto Legislativo n. 186 de 09 de julho de 2008 conforme a Emenda Constitucional n° 45 de 2004, sendo promulgado através do Decreto n. 6.949 de 25 de agosto de 2009, revogando até então os termos utilizados anteriormente (BORTMAN et al., 2015).
Até o ano de 1978, o termo empregado para se referir às pessoas com deficiência era ‘excepcional’, posteriormente adotou-se a palavra deficiente. A expressão vigente na Constituição de 1988 é pessoa portadora de deficiência. Contudo, com fundamento da Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, a expressão correta é pessoa com deficiência (PcD), no qual foi incorporada pelo Direito Interno e vigente (ARAUJO, 2011).
Para Sassaki (2013), nunca teve como alterar um termo correto para ser utilizado por épocas que são compatíveis e até mesmo valores vigentes na sociedade, portanto há uma evolução que chega a repercutir as relações dos cidadãos com deficiência, vamos apresentar quadros elaborados por Sassaki (2013), a mostrar resumidamente os termos utilizados no Brasil.
Quadro 1 - Pessoas portadoras de deficiência
ÉPOCA De 1988 até 1993. |
TERMOS E SIGNIFICADOS |
VALOR DA PESSOA |
Alguns líderes de organizações de pessoas com deficiência contestaram o termo “pessoa deficiente” alegando que ele sinaliza que a pessoa inteira é deficiente, o que era inaceitável para eles. |
“Pessoas portadoras de deficiência”. Termo que, utilizado somente em países de língua portuguesa, foi proposto para substituir o termo “pessoas deficientes”. Pela lei do menor esforço, logo reduziram este termo para “portadores de deficiência”. |
O “portar uma deficiência” passou a ser um valor agregado à pessoa. A deficiência passou a ser um detalhe da pessoa. O termo foi adotado nas Constituições federal e estaduais e em todas as leis e políticas pertinentes ao campo das deficiências. Conselhos, coordenadorias e associações passaram a incluir o termo em seus nomes formais. |
Fonte: Sassaki (2013).
O quadro 02 apresenta a terminologia utilizada na Constituição de 1988 do Brasil, Usada na constituição de 1988 do Brasil, neste período os líderes tinham argumentos que as pessoas deficientes não são "totalmente eficientes", nas quais visão a modificação do termo "pessoas deficientes" (GARCIA, 2010 apud PEREIRA; SARAIVA, 2017). Como diz Sassaki (2013), passando até o termo correto "portadores de deficiência" foi mais abrangente esta mudança.
Quadro 2 - Terminologia Atual “Pessoa com Deficiência”
De 1990 até hoje e além.
A década de 90 e a primeira década do século 21 e do Terceiro Milênio estão sendo marcadas por eventos mundiais, liderados por organizações de pessoas com deficiência. A relação de documentos produzidos nesses eventos pode ser vista no final deste artigo. |
“Pessoas com deficiência”
passa a ser o termo preferido por um número cada vez maior de adeptos, boa parte dos quais é constituída por pessoas com deficiência que, no maior evento (“Encontrão”) das organizações de pessoas com deficiência, realizado no Recife em 2000, conclamaram o público a adotar este termo. Elas esclareceram que não são “portadoras de deficiência” e que não querem ser chamadas com tal nome. |
Os valores agregados às pessoas com deficiência são: 1) o do empoderamento [uso do poder pessoal para fazer escolhas, tomar decisões e assumir o controle da situação de cada um e 2) o da responsabilidade de contribuir com seus talentos para mudar a sociedade rumo à inclusão de todas as pessoas, com ou sem deficiência. |
Fonte: Sassaki (2013).
Segundo Sassaki:
Os movimentos mundiais de pessoas com deficiência, incluindo os do Brasil, estão debatendo o nome pelo qual elas desejam ser chamadas. Mundialmente, já fecharam a questão: querem ser chamadas de “pessoas com deficiência” em todos os idiomas. E esse termo faz parte do texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotado pela ONU em 13/12/06, ratificado, com equivalência de emenda constitucional, através do Decreto Legislativo n. 186, de 9/7/08, do Congresso Nacional; e foi promulgado através do Decreto n. 6.949, de 25/8/09” (SASSAKI, 2013, p. 05).
O termo considerado mais adequado é a "pessoa com deficiência", não tem como mudar a palavra decide e fazer com que se usa só a palavra "pessoa". Para Garcia (2010 apud PEREIRA; SARAIVA, 2017) as PcD não podem escolher a sua deficiência e muito menos suas limitações que conta da sua deficiência veio à tona, mesmo que a sociedade venha com frases "todos possuem uma deficiência" a mais clichê de todas, "todos somos iguais".
3.1 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Desde que deu início a humanidade teve a luta pelos direitos humanos (DH) (WILSON, 1997). O DH, vem por sua vez diversas violações no seu histórico causado pelo mundo a fora. Tosi e Ferreira (2014) chegam a fazer um picote dos DH mostrando o quê de pior aconteceu depois das duas guerras mundiais, na qual foi ocorrido o genocídio humano, alguns líderes políticos tiveram a ideia de criar a organização das nações unidas (ONU) foi criada no dia 26 de junho de 1945, teve por si, um objetivo atrelar que foi o da paz entre nações e que venha a evitar nova guerra ou até mesmo massacre.
De acordo com as palavras de Flávia Piovesan:
Universalidade porque clama pela extensão universal dos direitos humanos, sob a crença de que a condição de pessoa é o requisito único para a dignidade e titularidade de direitos. Indivisibilidade porque a garantia dos direitos civis e políticos é condição para a observância dos direitos sociais, econômicos e culturais e vice-versa. Quando um deles é violado, os demais também o são. Os direitos humanos compõem assim uma unidade indivisível, interdependente e inter-relacionada, capaz de conjugar o catálogo de direitos civis e políticos com o catálogo de direitos sociais, econômicos e culturais (PIOVESAN, 2006, p. 13).
Organização das nações unidas (ONU) teve de seguir vários tratados, convenções e até mesmo pactos internacionais que vem a proteger o direito da pessoa até que englobe o cenário Mundial. Venha ser um divisor de processo internacional dos direitos humanos, nas quais foi declarado em 1948. (MAZZUOLI, 2010, p. 760)
Na qual houve isso, declaração universal dos direitos humanos de 1948. Vários instrumentos normativos são concedidos em vários Estados, isso quer dizer que tanto no âmbito internacional quando no regional, tem como objetivo proteger as normas dos direitos humanos e nas bases da dignidade da pessoa humana.
O acontecimento que vem transformar o panorama da educação mundial fica a encargo da criação da Declaração de Salamanca em 1994, no município de Salamanca (Espanha), o qual foi elaborado para demonstrar as nações sua importância e a de criação de políticas públicas e políticas educacionais. Atendendo as pessoas de modo igual, não importando suas condições individuais dentro da sociedade, ou econômicas, ou socioculturais. (SANTOS, 2012).
Segundo a Declaração de Salamanca:
As escolas devem acolher todas as crianças, independentemente de suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, linguísticas ou outras. Devem acolher crianças com deficiência e crianças bem-dotadas; crianças que vivem nas ruas e que trabalham; crianças de populações distantes ou nômades; crianças de minorias linguísticas, étnicas ou culturais e crianças de outros grupos ou zonas desfavorecidas ou marginalizadas (DECLARAÇÃO DE SALAMANCA, 1994).
Assim, observa-se que a Declaração de Salamanca iguala os direitos de todas as pessoas no que se menciona à educação de qualidade.
A Declaração da Guatemala foi aprovada pelo Conselho Permanente na sessão realizada em 26 de maio de 1999, na Guatemala, conforme consta no próprio texto dessa. (BRASIL, 2001)
No Artigo I, inciso 1, da convenção é possível encontrar o termo "deficiência" que:
O termo "deficiência" significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social. (BRASIL, 2001)
E de forma tão importante quanto a definição de deficiência, vista acima, também é obter o conhecimento da expressão “Discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência”, conforme se pode verificar no Artigo I, inciso 2, da mencionada Convenção:
Discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência
a) o termo "discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência" significa toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, consequência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais.
b) Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada pelo Estado Parte para promover a integração social ou o desenvolvimento pessoal dos portadores de deficiência, desde que a diferenciação ou preferência não limite em si mesma o direito à igualdade dessas pessoas e que elas não sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência. Nos casos em que a legislação interna preveja a declaração de interdição, quando for necessária e apropriada para o seu bem-estar, esta não constituirá discriminação. (BRASIL, 2001)
Pode ser demonstrado o histórico de validação da Convenção de Guatemala, no Brasil, ao realizar a leitura do Decreto Legislativo n. 198, de 2001 (CÂMARA, 2001), e do Decreto n. 3.956, de 08 de outubro República (BRASIL, 2001).
Portanto a Educação Especial no Brasil passou a ser um sistema a ser inserido em todos os níveis de ensino que visa a inserção da pessoa com deficiência nos atos da sociedade e a não discriminação dela.
3.4 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA CONCERNENTE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO
Em 1988 a Constituição Federal inseriu as garantias para os PcDs, coibindo a desigualdade de salários e de meios de contratação laboral, imputando como responsável para tal ato o Estado, ao também ser este o responsável pela oferta da saúde, a realização de assistência social e a propositura de atendimento no setor educacional especializado, também de assegurar a reserva de quantidades percentuais de cargos públicos. (SILVA, 2015).
Camila Menezes Souza Campelo analisa se é possível ter conhecimento de mais uma etapa da evolução legislativa em relação as PcDs, sendo:
A evolução da legislação é visível, refletindo os valores e paradigmas de cada época e mostrando a incrível evolução e mudança de mentalidade a respeito do tema. Entre as diversas leis criadas para salvaguardar as questões relacionadas à inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, podem ser destacadas:
a) Lei n.º 7.405, de 12 de novembro de 1985 - Esta Lei torna obrigatória a colocação do símbolo internacional de acesso em todos os locais e serviços que permitam a sua utilização por pessoas com deficiência. Tratando-se de uma lei de acessibilidade;
b) Lei n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989 - Lei de Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência, que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência e sua integração social. Foi a primeira lei editada após a Constituição Federal de 1988, que veio dispor sobre o apoio às pessoas com deficiência e sua integração social. Criou a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, que é o órgão de Assessoria da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, responsável pela gestão de políticas voltadas para integração das pessoas com deficiência, tendo como objetivo principal a defesa de direitos e o aumento da cidadania.
O art. 2º da Lei n.º 7.405, de 12 de novembro de 1985 assegura às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos individuais e sociais, os valores de igualdade, a justiça social e o respeito à dignidade da pessoa humana, afastando as discriminações e os preconceitos. (CAMPELO, 2016)
Assim, é possível compreender como a legislação brasileira atua em relação a inclusão das PcDs, num esforço de garantir a inclusão dessas na sociedade e mercado de trabalho.
3.5 A LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS), LEI Nº 10.436/2002 E O DECRETO Nº 5.626/2005
De acordo com a Lei n. 10.436, de 24 de abril de 2002, entende-se por Língua Brasileira de Sinais:
Art. 1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. (BRASIL, 2002)
Segundo os dizeres de Brito:
A linguagem através de sinais é uma língua independente, portanto, não é nem uma tradução da linguagem oral, e não se limita a uma imitação, ou seja, quando um sinal tem a tendência de ser usado e entendido por mais de uma pessoa, o sinal é formalizado e não mais um gesto natural, sem sentido. Dessa forma, admite então um significado próprio e se torna um signo de linguagem. (Brito,1995, p. 22, apud SOARES, 2005).
Durante a década de 60 Marchesi, (1995), ressalta estudos e pesquisas que fizeram com que existisse uma modificação significativa no ensino do surdo. Em compensação, educadores envolvidos com a educação especial nessa ocasião que tinham em seu ponto de vista o oralismo e que em sala de aula estendia como apoio na tentativa de comunicação e socialização desse aluno surdo que tinha resultados que não era insatisfatório, pois não tinha um plano suficiente e o estudante não tinha nenhuma desenvoltura na leitura e nem na escrita.
Em 2002, o MEC (Ministério da Educação) e a SEESP (Secretaria de Educação Especial), fundamentados na Constituição Brasileira de 1988 Amém oração mundial da educação e a declaração da Salamanca fez com que as diretrizes força estruturadas nacionalmente na educação especial e também na educação básica. O documento, já mostrava que educação seria inclusa por tanto, o documento que foi intitulado na política nacional de educação especial a inclusão, como podemos verificar os caminhos não foram fáceis para ser percorridos, houve várias mudanças, nas quais os objetivos do MEC e da SEESP, Foi hoje não só promover a inclusão de pessoas com deficiência quando as pessoas que têm transtornos globais no seu desenvolvimento. (BRASIL, 1996)
Posteriormente, adveio o Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, que regulamentou esta lei que dispõe da Língua Brasileira de Sinais – Libras e à formação de profissionais para atuar na educação de pessoas com deficiência auditiva. (BRASIL, 2005)
A Lei 10.436/2002 e o Decreto n.º 5.626/05 foram essenciais para proporcionar e sustentar os direitos das PcDs surdas, principalmente no setor educacional, tendo ofertado ações do grupo em todo o Brasil no combate pela concretização dos dispositivos apresentados.
4 A NECESSIDADE DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA FORNECIMENTO DE TECNOLOGIAS ASSISTIVAS AOS DEFICIENTES
As tecnologias assistivas existentes são divididas em várias formas algumas são para auxiliar na vida diária e prática, para recursos em computadores, notebooks, tablets entre outros eletrônicos, outros para comunicação por meio de gestos ou piscadas ou até mesmo por próteses, órteses e outros tipos. (BORGES, 2021). Tais itens podem ser fornecidos via políticas públicas governamentais para o público-alvo. De tal forma entender-se-á tais tecnologias e seus objetivos.
4.1 AS TECNOLOGIAS ASSISTIVAS
A tecnologia assistiva se dá pelo conjunto de recursos que possa ajudar portadores de deficiência limitações e habilidades funcionais, trazendo mais facilidade independência a sua vida, mostrando uma melhoria de qualidade e inclusão social através das tecnologias assistivas pois elas podem agir e ampliar a mobilidade ou até mesmo a comunicação dos mesmos (CONSONI, 2012).
Legislação nacional determina o Decreto 3.298 de 20 de dezembro de 1999, em seu art. 19, todos os produtos assistivos têm por fim:
Art. 19. Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos deste Decreto, os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social.
Parágrafo único. São ajudas técnicas:
I - próteses auditivas, visuais e físicas;
II - órteses que favoreçam a adequação funcional;
III - equipamentos e elementos necessários à terapia e reabilitação da pessoa portadora de deficiência;
IV - equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por pessoa portadora de deficiência;
V - elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa portadora de deficiência;
VI - elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e a sinalização para pessoa portadora de deficiência;
VII - equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação da pessoa portadora de deficiência;
VIII - adaptações ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a autonomia pessoal; e
IX - bolsas coletoras para os portadores de ostomia. (BRASIL, 1999).
Tecnologia assistiva foi utilizada para identificar todos os recursos que contribuem para ampliar as habilidades de pessoas deficientes e também promover uma vida independente inclusiva, essa tecnologia foi criada em 1988. Um relato do histórico, definição e legislação que baseiam a tecnologia assistiva no Brasil pode ser mais bem absorvido nas palavras de Mara Lúcia Sartoretto e Rita Bersch:
No Brasil, o Comitê de Ajudas Técnicas - CAT, instituído pela PORTARIA N° 142, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006 propõe o seguinte conceito para a tecnologia assistiva: "Tecnologia Assistiva é uma área do conhecimento, de característica interdisciplinar, que engloba produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação de pessoas com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social" (ATA VII - Comitê de Ajudas Técnicas (CAT) - Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE) - Secretaria Especial dos Direitos Humanos - Presidência da República).
O termo Assistive Technology, traduzido no Brasil como Tecnologia Assistiva, foi criado em 1988 como importante elemento jurídico dentro da legislação norte-americana conhecida como Public Law 100-407 e foi renovado em 1998 como Assistive Technology Act de 1998 (P.L. 105-394, S.2432). Compõe, com outras leis, o ADA - American with Disabilities Act, que regula os direitos dos cidadãos com deficiência nos EUA, além de prover a base legal dos fundos públicos para compra dos recursos que estes necessitam. (SARTORETTO; BERSCH, 2021)
Também há que se falar na Lei Brasileira de Inclusão, n. 13.146 de julho de 2015, que traz em seu bojo a definição de tecnologia assistiva:
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
(...)
III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social; (BRASIL, 2015)
Alguns tipos de recursos são adaptados perante a deficiência contida no laudo médico para a utilização da tecnologia, os tipos de serviços são oferecidos por profissionais de qualidade sendo experimentado treinado e avaliado por pessoas qualificadas no ramo. (SARTORETTO; BERSCH, 2021)
A tecnologia educacional para um cego não poderá ser a mesma para um surdo e vice-versa, e para um autista os mesmos meios não são apropriados para o uma pessoa portadora da Síndrome de Down. Muitas pessoas não acreditam que um portador de deficiência não possa superar seus limites, frequentar qualquer tipo de ambiente, fazer atividades e entre outras coisas, com o passar o tempo as coisas vão se adequando para que os mesmo venham a participar da vida mundana frequentemente, sem que haja interrupções ou até mesmo preconceitos, mas para isso acontecer foi feito um estudo muito aprofundado e otimizado com ferramentas de melhoria para que todos os deficientes encaixem em seus devidos padrões nos quais são práticos e teóricos, isso faz com que haja união de vários fatores versatius. (BORGES, 2021).
No decorrer do tempo, vários órgãos brasileiros passaram a trabalhar para trazer recursos da tecnologia assistiva tanto para saúde, educação e entre outros, esse tempo veio a modificar em 2008 está presente até hoje nos setores sociais.
Alguns exemplos de tecnologia assistiva: “rampas de acesso a calçadas e prédios, andadores, lupas manuais ou eletrônicos, softwares ampliadores de tela, aparelho para surdez, avatares libras”. (EDUCAMUNDO, 2018)
As pessoas que usufruem das tecnologias assistivas são categorizadas conforme suas necessidades sendo destacados níveis de necessidades, sejam: “cegos, surdos, deficientes físicos, deficientes múltiplos, com transtornos variados, entre outros que precisam de meios facilitadores para que possam exercer todas suas atividades” (EDUCAMUNDO, 2018). Mas também tem aqueles que precisam só de uma facilitação para as suas atividades quais são os auxílios gerais para a vida diária, como de comunicação alternativa, órteses e próteses, adequação de postura, auxílios de mobilidade e até mesmo para adaptação em veículos e assim por diante. (EDUCAMUNDO, 2018)
Dos recursos de Tecnologia Assistiva prontos para assegurar, ao cidadão portador de deficiência, iguais meios de oportunidades frente dos embates da vida, ressaltam-se as OPM (Órtese, Prótese e Meios auxiliares de locomoção). (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2020).
Há PcDs que necessitem de recursos ou de serviços adaptados. Em suma os recursos são produtos ou bens adaptados, já os serviços são conceituados como os que ajudam de forma direta a PcD a escolher, adquirir ou utilizar os recursos já mencionados neste tópico. (RODRIGUES, 2019).
A pergunta a ser realizada é quais são os Recursos em Tecnologia Assistiva? Conforme mencionado e agora acrescentado, eles variam de um simples modelo de bengala a um complexo sistema de fonte computadorizada. (RODRIGUES, 2019). Entram na lista:
(...) os brinquedos e roupas adaptadas, computadores, softwares e hardwares especiais, que contemplam questões de acessibilidade, dispositivos para adequação da postura sentada, recursos para mobilidade manual e elétrica, equipamentos de comunicação alternativa, chaves e acionadores especiais, aparelhos de escuta assistida, auxílios visuais, materiais protéticos e milhares de outros itens confeccionados ou disponíveis comercialmente. (RODRIGUES, 2019)
Também é possível exemplificar os Serviços em Tecnologia Assistiva como aqueles realizados profissionalmente para as pessoas com deficiência objetivando selecionar, obter ou utilizar um equipamento de tecnologia assistiva. Por exemplo, são mencionadas as avaliações, experimentações e treinamentos de inovações tecnológicas e equipamentos. (RODRIGUES, 2019).
Os serviços de tecnologia assistiva estão envoltos geralmente em cadeias transdisciplinares abraçando profissionais de várias áreas, como por exemplo “Fisioterapia, Terapia ocupacional, Fonoaudiologia, Educação, Psicologia, Enfermagem, Medicina, Engenharia, Arquitetura, Design, Técnicos de muitas outras especialidades” (RODRIGUES, 2019).
Vê-se que é imprescindível para uma efetiva melhor qualidade de vida a introdução de tecnologias assistivas para deficientes e por isso o próximo tópico abordará sobre as políticas públicas para eles.
4.2 POLÍTICAS PÚBLICAS PARA DEFICIENTES
O Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que consolida a proteção dos direitos elencados na Lei Federal 7.853, de 24 de novembro de 1989, reforça a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora nos seguintes artigos:
Art. 7º, XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; Art. 23, II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 24, XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; Art. 37, VII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; Art. 203, IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei; Art. 208. III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; Art. 227, § 1º, II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado aos portadores de deficiência física, sensorial e mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos; Art. 227, § 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros, dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência; Art. 244 – A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transportes coletivos atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto nos art. 227, § 2º. (BRASIL, 1989)
Reforçando o Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015) prevê em seu corpo a efetivação de políticas públicas para as pessoas com deficiência no modo de tecnologias assistivas, conforme consta do art. 74:
Art. 74. É garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida. (BRASIL, 2015)
Artigo 75 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que foi regulamentado pelo Decreto nº 10.645, de 11 de março de 2021, em específico, aborda as diretrizes que devem ser inseridas quando da elaboração de política pública para esse público, ou seja, com quais especificidades há probabilidades de criação de tais políticas:
Art. 75. O poder público desenvolverá plano específico de medidas, a ser renovado em cada período de 4 (quatro) anos, com a finalidade de: (Regulamento)
I - facilitar o acesso a crédito especializado, inclusive com oferta de linhas de crédito subsidiadas, específicas para aquisição de tecnologia assistiva;
II - agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação de tecnologia assistiva, especialmente as questões atinentes a procedimentos alfandegários e sanitários;
III - criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacional de tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisa oficiais;
IV - eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de importação de tecnologia assistiva;
V - facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do SUS e por outros órgãos governamentais.
Parágrafo único. Para fazer cumprir o disposto neste artigo, os procedimentos constantes do plano específico de medidas deverão ser avaliados, pelo menos, a cada 2 (dois) anos. (BRASIL, 2015)
Para reforçar o que o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Decreto n. 10.645/2021 determinam, o Brasil apresenta uma coletânea de dados levantados pelo Ministério da Cidadania do ano de 2020, intitulado “Proteção e Promoção Social de Pessoas com Deficiência no Brasil: uma abordagem a partir de indicadores sociais e relatos de caso”, que contém também resultados de aplicações de políticas públicas para pessoas com deficiências. (MINISTÉRIO DA CIDADANIA, 2020).
Nos dados do trabalho do Ministério da Cidadania são levantados os seguintes questionamentos:
Qual é o perfil das pessoas de baixa renda com deficiência que vivem no Brasil? Recebem proteção social quando precisam? Quais políticas sociais acessam? Como as pessoas com deficiência se inserem no mercado de trabalho? Qual é o papel da Lei de Cotas neste processo? Que outros incentivos existem para inclusão social destas pessoas? Qual é o perfil dos trabalhadores que possuem algum tipo de deficiência? (MINISTÉRIO DA CIDADANIA, 2020)
Para responder as questões suscitadas a publicação as dividiu em 3 artigos, sendo que um deles aponta exatamente para as políticas públicas:
(...) algumas das principais iniciativas de proteção social destinadas às pessoas com deficiência no país. Os relatos de casos apresentados ilustram experiências de pessoas com deficiência que frequentam quatro tipos de unidades do SUAS – Sistema Único de Assistência Social: Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), Residência Inclusiva, Centro-Dia e Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS). (grifamos). (MINISTÉRIO DA CIDADANIA, 2020).
O Estatuto da Pessoa com Deficiência buscou prover a inclusão social e a execução do direito a cidadania das pessoas com deficiência por vários modos: “saúde, educação, moradias inclusivas, qualificação profissional, atendimento prioritário, tecnologia assistiva, direitos reprodutivos, acessibilidade do transporte público, entre outros”. (MINISTÉRIO DA CIDADANIA, 2020).
Assim, na esfera do SUAS, o Estatuto prescreve que:
(...) os serviços, programas, projetos e benefícios à pessoa com deficiência e sua família têm como objetivo a garantia de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social. (MINISTÉRIO DA CIDADANIA, 2020).
E como outra política pública realizada com base no Estatuto, há que se mencionar o direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), que determina e garante o pagamento mensal de 01 (um) salário mínimo a pessoas com 65 anos ou idade superior a essa, e indivíduos com deficiência seja qual for a idade que possuam impedimentos permanentes ou de longo prazo, sejam estes de natureza ‘física, mental, intelectual ou sensorial, cujas famílias possuam renda per capita mensal inferior a ¼ de salário mínimo”. (MINISTÉRIO DA CIDADANIA, 2020).
4.3 EXEMPLOS DE PRESTAÇÃO DE TECNOLOGIA ASSISTIVA E ACESSIBILIDADE DETERMINADAS PELO JUDICIÁRIO
Nesse tópico serão apresentados dois exemplos de jurisprudência que trata, uma, do tema tecnologia assistiva, e a outra, de acessibilidade. A primeira jurisprudência a ser comentada é a ADI 5357, na sessão do Pleno, pelo Ministro Relator Edson Fachin, que segue abaixo a exibição de sua ementa:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI 13.146/2015. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ENSINO INCLUSIVO. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.146/2015 (arts. 28, § 1º e 30, caput, da Lei nº 13.146/2015). 1. A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência concretiza o princípio da igualdade como fundamento de uma sociedade democrática que respeita a dignidade humana. 2. À luz da Convenção e, por consequência, da própria Constituição da República, o ensino inclusivo em todos os níveis de educação não é realidade estranha ao ordenamento jurídico pátrio, mas sim imperativo que se põe mediante regra explícita. 3. Nessa toada, a Constituição da República prevê em diversos dispositivos a proteção da pessoa com deficiência, conforme se verifica nos artigos 7º, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 40, § 4º, I, 201, § 1º, 203, IV e V, 208, III, 227, § 1º, II, e § 2º, e 244. 4. Pluralidade e igualdade são duas faces da mesma moeda. O respeito à pluralidade não prescinde do respeito ao princípio da igualdade. E na atual quadra histórica, uma leitura focada tão somente em seu aspecto formal não satisfaz a completude que exige o princípio. Assim, a igualdade não se esgota com a previsão normativa de acesso igualitário a bens jurídicos, mas engloba também a previsão normativa de medidas que efetivamente possibilitem tal acesso e sua efetivação concreta. 5. O enclausuramento em face do diferente furta o colorido da vivência cotidiana, privando-nos da estupefação diante do que se coloca como novo, como diferente. 6. É somente com o convívio com a diferença e com o seu necessário acolhimento que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Art. 3º, I e IV, CRFB). 7. A Lei nº 13.146/2015 indica assumir o compromisso ético de acolhimento e pluralidade democráticos adotados pela Constituição ao exigir que não apenas as escolas públicas, mas também os particulares deverão pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades que o direito fundamental à educação possui e que são danificadas em seu Capítulo IV. 8. Medida cautelar indeferida. 9. Conversão do julgamento do referendo do indeferimento da cautelar, por unanimidade, em julgamento definitivo de mérito, julgando, por maioria e nos termos do Voto do Min. Relator Edson Fachin, improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade.
(ADI 5357 MC-Ref, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 10-11-2016 PUBLIC 11-11-2016). (BRASIL, 2016)
A Lei n. Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015 foi questionada em relação a sua constitucionalidade a partir do momento que confrontou os interesses da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEM), que propôs a demanda sob o aspecto de que os estudantes do ensino privado seriam prejudicados visto que ao obrigar as instituições privadas a realizarem melhorias assistivas ou gerais para deficientes, os custos seriam transferidos aos estudantes. (BRASIL, 2016).
Contudo, o STF decidiu pela constitucionalidade da mencionada Lei, indeferindo a ADI proposta pela CONEFEM, em maioria de votos. A decisão deixou mais robusto ainda o Estatuto da Pessoa com Deficiência, já que não autoriza que seu teor em relação a educação possa ser questionado quanto a constitucionalidade da norma em qualquer um dos tribunais subordinados as decisões do STF. Somente o STF tem condições e competência para analisar suspeita de inconstitucionalidade da Lei, o que no presente caso, não se caracterizou. (BRASIL, 2016).
O STF se baseou no direito à igualdade demonstrando que esse é o requisito essencial duma sociedade democrática, e pelo viés de praticar o estímulo à diversidade. (BRASIL, 2016).
A segunda jurisprudência trazida a esse trabalho em relação aos direitos de acessibilidade das pessoas deficientes abraça uma análise de princípios constitucionais. A questão levantada na jurisprudência abaixo é sobre a intervenção do judiciário na atuação do poder público, o que poderia se traduzir num ativismo judicial onde a separação de poderes poderia ser vista como ferida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-AÇÃO CIVIL PÚBLICA-REALIZAÇÃO DE OBRA PARA GARANTIR A ACESSIBILIDADE DEFICIENTE FÍSICA AOS PRÉDIOS PÚBLICOS- PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - diante da controvérsia a respeito da atuação do poder judiciário em políticas públicas, impõe-se grande cautela dos jogadores no deferimento de medidas nessa Seara. - ponderação entre os princípios constitucionais: direito de acesso dos deficientes físicos e separação dos poderes. - universo da ponderação de princípios constitucionais não se importam possível falar em resposta correta ao caso concreto, mas sim, em soluções argumentativamente razoáveis e proporcionais, melhor atenda ao espírito de Constituinte Originário- Recurso desprovido (COMBAT, 2014).
(TJ-MG- AI: 10471130143772001 MG, Relator: Heloísa Combat, Data de julgamento: 24/04/2014, Câmaras Civeis/ 4º CÂMARA CÍVEL, Data de publicação 29/04/2014) (TJMG, 2014)
Assim, a ponderação de cada caso se faz necessária, conforme tratou a decisão supra. (TJMG, 2014).
Constituição Federal é utilizada como argumento do Ministério Público para que se resolva essa questão de acessibilidade, com base no artigo 127 e 129 da Carta Magna, a função da acessibilidade passa a ser função do ministério público juntamente com o Estado. (TJMG, 2014).
Em que pese as buscas de jurisprudências sobre o tema em sua grande maioria resultarem em decisões que abordam a separação dos poderes para não interferência do judiciário e do legislativo em matéria de competência exclusivamente administrativa, e assim indeferindo a maioria dos pedidos de implementação de tecnologia assistiva por parte do poder público, foi localizada a jurisprudência abaixo do TJMG que apresentou um caráter diferenciado na decisão quanto a tecnologias assistivas:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EDUCAÇÃO INCLUSIVA - ALUNO COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA E VISUAL - MÁQUINA DE TRANSCRIÇÃO EM BRAILLE - GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. 1- A Constituição Federal/88 garante a todos o direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; 2- A educação é direito da pessoa, que deve ser garantido ao longo da vida, visando seu desenvolvimento; 3- Para que a pessoa com deficiência alcance o máximo de desenvolvimento possível, cabe ao Poder Público implementar sistema educacional inclusivo, inclusive disponibilizando recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva.
(TJ-MG - AC: 10024143220549001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 28/02/2019, Data de Publicação: 12/03/2019)
Com intuito de proporcionar um desenvolvimento pleno para a pessoa com deficiência no máximo possível conquistado, o art. 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência apresenta uma competência ao Poder Público de trabalhar com um sistema educacional voltado para inclusão, propiciando oferta de serviços que derrubem e retirem as barreiras e realizem a inclusão total, de igual forma utilizando-se de meios para formar e disponibilizar professores que trabalhem com a recepção de alunos especializados. (TJMG, 2019).
No Brasil, apesar das grandes dificuldades enfrentadas e do longo percurso que ainda devemos percorrer para proporcionar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos, não podemos deixar de relatar sobre o grande avanço que estamos vivendo no momento presente.
Acessibilidade aos Portadores de necessidades especiais é de suma importância, pois essa acessibilidade não poderá consistir em somente de ordem física, mas também priorize a sociabilidade e o convívio dentro do ambiente educacional, social e cultural.
Com isso o problema apresentado na pesquisa “De acordo com a normativa existente para as pessoas com deficiência há obrigatoriedade de elaboração de políticas públicas para fornecimento de tecnologias assistivas?” proporcionou a oportunidade da pesquisa das mais diferentes normas e decisões judiciais para se obter uma resposta afirmativa, pois, sim, há necessidade de formulação de políticas públicas para pessoas com deficiência, visto que é através das políticas públicas que a norma será concretizada, deixando de ser letra fria para que passe a existir no plano fático.
Assim preferiu-se dentro do tema afunilar o estudo com as possibilidades legais e decisões judiciais que abracem os estudantes e a utilização/fornecimento de tecnologias assistivas.
O correto é que sejam criadas as chamadas rotas acessíveis, além de ser assegurada a comunicação, o modo atitudinal e a tecnologia assistiva, elementos essenciais para assegurar os direitos, de forma autônoma e segura, para as pessoas que possuam alguma deficiência e idosos que também necessitam dessa acessibilidade.
Conclui-se que por objetivo de proteger os portadores de deficiência, sente-se esqueça a necessidade de se alcançar a liberdade. Para que todos vivam em igualdade com qualquer pessoa. Pois os direitos devem ser assegurados, para que todos que necessitam venham usufruir determinado padrão. Dito isso, é necessário uma mudança de visão e mentalidade com relação a pessoas com deficiente na sociedade.
As pessoas especiais não possuidoras de tecnologias assistivas tendem a ter mais dificuldades no seu aprendizado e acesso a educação, por isso para que haja o aprendizado mais eficaz é necessária a capacidade da comunicação e utilização das técnicas que sirvam para ajudar as pessoas que delas necessitam. Com isso portadores de necessidades conseguem fazer às realizações de atividades a diferenciação de atividades perante suas deficiências, sejam acadêmicas, laborais, sendo incluídas no meio social de forma plena.
REFERÊNCIAS
ARAUJO, L. A. D. A proteção Constitucional das Pessoas com Deficiência. CORDE, Brasília, n. 4, p. 148, 2011.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 9050: Acessibilidade a Edificações, Mobiliário, Espaços e Equipamentos Urbanos. Rio de janeiro: ABNT, 2004.
BARCELLOS, A. P.; CAMPANTE, R. R. A acessibilidade como instrumento de promoção de direitos fundamentais. In: Manual dos direitos da pessoa com deficiência. Coordenadores: Carolina Valença Ferraz, George Salomão Leite, Glauber Salomão Leite e Glauco Salomão Leite. Editora Saraiva. 2012. São Paulo.
BORGES, José Antonio dos Santos; DIAS, Angélica Fonseca da Silva; OLIVEIRA, Juliana Coutinho. Deficiências e Tecnologia Assistiva: Conceitos e aplicações. In: SANTOS, Informática na Educação: autoria, linguagens, multiletramentos e inclusão. Porto Alegre: Sociedade Brasileira de Computação, 2021. (Série Informática na Educação CEIE-SBC, v.2) Disponível em: https://ieducacao.ceie-br.org/tecnologiaassistiva. Acesso em: 22 mai. 2021.
BORTMAN, D.; BANDINI, M.; LOCATELLI, G.; REBELO, P. A inclusão de Pessoas com Deficiência: o papel de médicos do trabalho e outros profissionais de saúde e segurança. 2ª Edição. ed. Curitiba: ANAMT - Associação Nacional de Medicina do Trabalho, 2015.
BRASIL Supremo Tribunal Federal. ADI 5357. Requerente: Confederação Nacional dos Estabelecimentos de ensino – CONFENEN - DF – Distrito Federal 0005187 – 75.2015.1.00.0000, Relator: Min. Edson Fachin. Data de julgamento: 09/06/2016. Data de publicação: DJe – 240 11/11/2016. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=310709378&ext=.pdf. Acesso em: 22 mai. 2021.
BRASIL. A inclusão escolar de alunos com necessidades educacionais especiais - Deficiência Física. Brasília, 2006.
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Diretrizes nacionais para a educação especial na educação básica. Brasília: CNE/CEB, 2001.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso: 15 ago. 2021.
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graduando em Direito pela Faculdade de Ciência Jurídicas de Paraíso do Tocantins.
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Por: Maria Laura de Sousa Silva
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