RESUMO: O estudo do delito de ameaça à luz da Lei Maria da Penha constitui-se de extrema relevância para a sociedade, já que diz respeito, em linhas gerais, à análise dos danos provenientes da prática de violência psicológica no âmbito doméstico ou familiar. Com isso, este trabalho teve como objetivo analisar a função social da Lei Maria da Penha, partindo da ideia de que a Lei nº 11.340/06 possui uma grande gama conceitual, inovando na definição de violência psicológica e, empós, destacando os diferentes graus de lesividade da liberdade individual, ressaltando o maior prejuízo da conduta, quando a ameaça é praticada no âmbito doméstico ou familiar, inclusive, por poder a ação se desdobrar em crimes mais graves. Objetiva-se, abordar em um terceiro momento a importância de investimento em políticas públicas educacionais e assistenciais capazes de barrar a violência contra a mulher no ambiente doméstico ou familiar. Os resultados mostram que, embora a Lei Maria da Penha tenha trazido inúmeros avanços nas discussões e na prática das temáticas de gênero e na aplicação dos instintos penais, sua observância ainda está longe de ser atendida, por essa razão justifica-se a análise da sua real eficácia social, principalmente, nas trativas do crime de ameaça.
PALAVRAS-CHAVE: Ameaça; Lei Maria da Penha; Violência Psicológica; Políticas Públicas.
ABSTRACT: The study of the crime of threat in the light of the Maria da Penha Law is extremely relevant for society, since it relates, in general, to the analysis of injuries resulting from the practice of psychological violence in the domestic or family sphere. Thus, this work aimed to analyze the social function of the Maria da Penha Law, starting from the idea that Law 11.340 / 06 has a wide conceptual range, innovating in the definition of psychological violence and, after all, highlighting the different degrees of prejudice to individual freedom, highlighting the greatest damage to conduct, when the threat is practiced in the domestic or family sphere, including, because the action can result in more serious crimes. The objective is to address, in a third moment, the importance of investing in public educational and assistance policies capable of stopping violence against women in the domestic or family environment. The results show that, although the Maria da Penha Law has brought countless advances in discussions and in the practice of gender themes, and in the application of penal instincts, its observance is still far from being attended to, for this reason the analysis of its real social effectiveness is justified, mainly, in the dealings of the crime of threat.
KEYWORDS: Threat; Maria da Penha Law; Psychological violence; Public policy.
1 INTRODUÇÃO
A igualdade de gênero, como premissa básica no exercício da dignidade da pessoa humana, constitui-se de extrema relevância para a sociedade e para o Estado brasileiro, pois a equiparação entre homens e mulheres, sob a ótica da Constituição Federal, garante aos cidadãos, independentemente do gênero, as mesmas obrigações, direitos, responsabilidades e oportunidades.
No entanto, diante das formações patriarcais da maioria dos sistemas sociais, o gênero feminino sofre de latente desvalorização nas esferas privadas e institucionais, fazendo com que as mulheres sejam subjugadas e vulnerabilizadas nas diversas relações, inclusive, as afetivas e familiares. Nesse contexto, e diante da movimentação de diversos grupos feministas brasileiros, fora sancionada no Brasil a Lei Maria da Penha (11.340/2006), a qual buscou criar mecanismos para prevenir e coibir a violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, em consonância com a Constituição Federal e com os tratados internacionais ratificados pelo Estado brasileiro.
Nesse diapasão, hodiernamente, em que pese a Lei Maria da Penha, com base em seu caráter tríplice (prevenção, proteção e punição), contribua para a diminuição dos índices de violência contra as mulheres e forneça recursos inovadores na ordem jurídica vigente, ainda são altos os episódios em que as mulheres, sejam elas esposas, mães, filhas, continuam a sofrer violência doméstica e familiar, tendo como consequências danos que não desde à saúde psicológica até a morte daquelas.
Outrossim, respeitando o espírito social a que se propõe, a Lei nº 11.340/06, ao deixar de criar tipos penais, limitou-se, na maioria das vezes, a aplicar suas peculiaridades aos crimes tipificados pelo Código Penal. Partindo dessa premissa, o que se tem é a aplicação de penas e medidas gerais as situações inseridas no âmbito da violência doméstica e familiar, sem observar as especialidades dos casos concretos.
Tal situação é observada de forma latente em relação ao crime de ameaça, delito de menor potencial ofensivo, com ocorrência comum nas relações íntimas de afeto e familiares. O que se tem, em grande parte dos casos, é a recorrente utilização da ameaça como instrumento para permanência da mulher na situação de violência, uma vez que a prática corriqueira de medo e temor dirige a danos psicológicos gravíssimos. Ademais, o delito de ameaça, quando praticado no âmbito da violência doméstica, não costuma ter um fim em si mesmo, desdobrando-se em condutos ainda mais agressivas como a lesão corporal e o feminicídio.
Diante disso, o presente artigo pretende problematizar acerca da (in)efetividade do art. 147 do Código Penal (crime de ameaça) no âmbito da violência doméstica e familiar, uma vez que o delito de ameaça, quando praticado nos moldes da Lei Maria da Penha, por vezes, funciona como pressuposto inicial e de continuidade de crimes praticados contra as mulheres, resultando em “feminicídios domésticos”, bem como é hipótese de contínuo dano psicológico para as mulheres em situação de violência. Busca o presente trabalho destacar o grau de lesividade da conduta ameaçadora, posto que essa acontece de maneira reiterada, desaguando em uma série de problemas psicológicos e físicos para a mulher.
Para isso foi traçado como objetivo geral fazer uma análise acerca da efetividade da Lei Maria da Penha, quando referente ao delito de ameaça contra a mulher no âmbito da violência doméstica, familiar e das relações íntimas de afeto, considerando a lesividade da conduta ameaçadora, quando praticada no ambiente doméstico, bem como destacando a sua transformação em delitos e condutas de maior gravidade.
Em decorrência desse objetivo geral, foram listados como objetivos específicos: a exposição da evolução histórica do direito das mulheres brasileiras, além de um aprofundamento sobre a Lei Maria da Penha e os tipos de violência por ela conceituados; demonstrar os pormenores da conduta da ameaça, evidenciando as distinções entre aquela praticada no âmbito doméstico e familiar ou prática nos termos gerais do Código Penal; trazer à discussão a importância do investimento em políticas públicas não punitivistas, capazes de tornar as legislações socialmente eficazes, diminuindo os índices de violência contra a mulher.
Este estudo se justifica devido ao seu relevante caráter social, posto que mulheres, de diferentes raças, cores, condições sociais, morrem, diariamente, dentro das suas próprias casas, pelo fato de serem mulheres; faz-se necessário entender de que forma se dá a eficácia das políticas públicas e também punitivas à luz da Lei Maria da Penha, visando o enfretamento a violência de gênero e a proteção integral da mulher.
A metodologia utilizada neste trabalho tem sua linha de pesquisa caracterizada como descritiva, uma vez que possui o escopo de descrever um fenômeno, buscando observar fatos e interpretá-los. Quanto ao procedimento utilizado, a pesquisa é identificada como documental e bibliográfica, visto que se deu por meio de levantamento bibliográfico a artigos, livros, bem como sites que contêm o pertinente assunto, além de pesquisas jurisprudenciais, a fim de demonstrar quão atuais e corriqueiros são os casos de violência contra a mulher que começam com a prática de violência psicológica e acabam em feminicídios. No que concerne ao tipo de abordagem do problema, a pesquisa será qualitativa, pois não tem o intuito de obter números no resultado, e sim compreender determinados comportamentos do grupo e o porquê de certas coisas.
Este trabalho está organizado em três partes. A primeira delas discutirá a Lei Maria da Penha, trazendo os tipos de violência contra a mulher. Na segunda parte, optamos por analisar o delito de ameaça à luz da Lei Maria da Penha, trazendo suas principais implicações na vida das mulheres, que vão desde torturas psicológicas até o feminicídio. A terceira, e ultima parte, abordará a necessidade de investimento em políticas públicas não punitivistas como enfrentamento a violência doméstica e familiar.
2 A LEI MARIA DA PENHA E OS TIPOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
No dia 07 de agosto de 2006 fora promulgada no Brasil a Lei nº 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, atendendo a recomendação nº 3 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a qual condenou o Estado brasileiro por omissão e negligência na tratativa das providencias relativas às tentativas de assassinato sofridas por Maria da Penha Maia Fernandes, perpetradas por seu companheiro.
A luta das mulheres, desde a esfera pública até a esfera privada, surge, ao menos parcialmente, da necessidade de autodeterminação feminina dentro das sociedades patriarcais em que estão inseridas. A violência de gênero, em suma, é oriunda da sobreposição dos homens sobre as mulheres, lê-se do exercício de poder exercido sobre o gênero feminino pelo fato de assim ser. Nas palavras de Heleieth Saffioti, (2015), “o patriarcado é um caso específico de relações de gênero”.
Tal sobreposição, historicamente, possui grande reflexo nas relações privadas/conjugais, nas quais os princípios patriarcais exercem forte influência, resultando em um elevado número de mulheres objetificadas e vistas como inferiores nas relações, dentro de seus próprios lares, fato ainda enraizando nas sociedades contemporâneas e indicador da violência doméstica e familiar.
O poder hegemônico do patriarcado nas relações sociais vigentes permite que o mesmo se efetive até na ausência do homem, uma vez que as mulheres, também, incorporam-no e o reproduzem, seja entre si ou na educação de seus filhos e filhas. Isso não ocorre devido à concordância ou à conivência consciente das mulheres, mas devido ao fato do patriarcado funcionar como um sistema regido pelo medo e embebido de ideologia, concretizado em uma sociedade permeada por relações de alienação. (CISNE, Mirla; 2014)
Em que pese à promulgação da supracitada lei tenha advindo do cumprimento da recomendação destinada ao Estado brasileiro, desde os anos 70, o movimento feminista no Brasil se organizava na tentativa de enfrentar a violência contra as mulheres, o que fez com que a Lei Maria da Penha expressasse em seu texto o caráter, sobretudo, social que carrega, refletindo a necessidade de existência de uma legislação específica para tratar dos direitos humanos das mulheres a nível nacional. Destacamos:
A Lei Maria da Penha é resultante de uma longa trajetória de luta dos movimentos feministas e de advocacy feminista no país; ela reforça o dever do Estado brasileiro em garantir vários direitos humanos das mulheres previstos em tratados internacionais dos quais o país já era signatário; traz vários institutos jurídicos e conceitos até então novos na legislação brasileira; e ainda, introduz o conceito de gênero como categoria de análise jurídica. (CAMPOS, SEVERI, 2018).
A Lei Maria da Penha, portanto, baseia-se, em sua essência, no tripé prevenção, proteção e punição, priorizando as ações de atenção e assistência, a fim de possibilitar o aperfeiçoamento dos serviços públicos prestados no atendimento a mulher em situação de violência e garantir a vida daquela, buscando, também, potencializar a educação como forma de precaução à violência doméstica e familiar.
Outrossim, a Lei nº 11.340/06 possui uma densa gama conceitual que merece ser elucidada, para que, posteriormente, possamos analisar de que forma o delito de ameaça incide na esfera doméstico-familiar e quais seus desdobramentos. Ressaltamos o comentário de Carmen Hein de Campos (2011):
As disposições preliminares, de fato, informam que a Lei cria um estatuto jurídico autônomo, com fundamento legal nos direitos humanos, com mecanismos específicos e apropriados de proteção e assistência, e com uma jurisdição especial para o tratamento dos delitos. Este estatuto jurídico autônomo estabelece regras próprias de interpretação, aplicação e de execução.
Diversamente das legislações estrangeiras, a Lei Maria da Penha incide, tão somente, em âmbitos específicos da violência de gênero, como o ambiente doméstico, familiar ou em uma relação íntima de afeto, dirigida contra a mulher, baseada no gênero, em consonância com sua natureza de política criminal. E, para isso, em seu art. 7º, a mencionada lei define violência para além da conceituação utilizada no direito penal, elucidando o que vem a ser violência física, sexual, patrimonial, moral e psicológica. Vejamos:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (BRASIL, 2006)
Apesar da violência física – que, normalmente, deixa marcas nas vítimas – ser amplamente visualizada pela sociedade e pela própria mulher, as violências morais, sexuais, patrimoniais e psicológicas são invisibilizadas quando praticadas dentro do ambiente doméstico, acarretando um verdadeiro “consentimento social”.
Nota-se, ainda, que a Lei Maria da Penha se preocupou em conceituar as formas de violência, entretanto, os tipos penais ensejados por essa, continuam tipificados pelo Código Penal. Reitera-se que, embora possua caráter protetivo, a Lei nº 11.340/06 não se encarregou a exceção do art. 24-A, de criar novos tipos penais, entretanto, trouxe inovações legislativas capazes de assegurar a possibilidade de tratamento diferenciado do processo no momento em que versar sobre delitos praticados na esfera domiciliar/familiar.
Conforme evidencia Maria Berenice Dias (2010), as formas de violência elencadas na Lei Maria da Penha deixam evidente a ausência de conteúdo exclusivamente criminal no agir do agressor, afinal, nem todas as ações que configuram violência doméstica constituem delitos. É o que se pode observar na maioria das condutas ensejadoras de violência psicológica, como por exemplo, as ações que visam negar o outro, diminuir emocionalmente, desestabilizá-lo.
Em relação às mudanças no sistema jurídico, destacamos a criação das Varas Especializadas, estabelecimento das medidas protetivas, vedação da utilização dos institutos aplicáveis aos Juizados Especiais Criminais, entendimentos jurisprudenciais que levaram o reconhecimento do caráter incondicional da ação penal pública em relação às lesões corporais praticadas contra a mulher, exigência da presença do Juiz nos casos de renúncia em ações penais condicionadas à representação da ofendida, dentre outros.
Em seus quatorze anos de vigência, é inegável o avanço no enfretamento a violência doméstica e familiar oriundo da promulgação da Lei Maria da Penha, nunca se discutiu tanto sobre aspectos de gênero, relações familiares, dupla jornada de trabalho da mulher, formas de violência, contudo, é possível observar, até o momento, a continuidade no crescimento do número de violências perpetradas contra as mulheres, além dos alarmantes números de feminicídios, o que faz emergir a seguinte questão: a tratativa dada as mulheres vítimas do crime de ameaça no âmbito doméstico/familiar é medida eficiente para a proteção daquela, ante o elevado grau de sofrimento psíquico a que é exposta, bem como diante do alto número de conversão de ameaças domésticas em verdadeiros feminicídios?
3.ANÁLISE DO DELITO DE AMEAÇA À LUZ DA LEI MARIA DA PENHA
O Código Penal preleciona, em seu artigo 147, que ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave é crime com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, que somente poderá ser procedido mediante representação da vítima.
Segundo o dicionário Candido de Figueiredo (1899), ameaçar é intimidar, anunciar castigo ou malefício, estar iminente. Ao definir a conduta da ameaça, o legislador preocupou-se em proteger a liberdade individual, ainda que tal fato não configurasse lesão à integridade física ou moral do indivíduo.
A Lei Maria da Penha, por sua vez, embora não tenha criado muitos tipos penais incriminadores, definiu, dentre outros comportamentos, como violência psicológica qualquer conduta que cause dano emocional, prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da mulher ou vise desagradar ou controlar suas ações. Logo, em uma análise inicial, podemos perceber que, em um parâmetro interpretativo dado por meio da Lei nº 11.340/06, a ameaça configura clara conduta embutida no conceito de violência psicológica contra a mulher.
De certo, a violência psicológica possui uma alta carga de naturalização na sociedade atual, por fazer parte da grande maioria dos relacionamentos afetivos, a comunidade em geral questiona o fato de mulheres permanecerem em relacionamentos abusivos, em vez de se inquietarem com o porquê dos homens serem portadores de violência dentro dos seus próprios lares.
A psicóloga e pesquisadora Leonore Walker (1979), após estudos realizados com mulheres em situação de violência, constatou que as agressões realizadas em um contexto afetivo/amoroso ocorrem dentro de um ciclo repetitivo e em um curto período de tempo, o que dificulta a saída da mulher da situação de violência em que está inserida, visto que as ameaças e desvalorização contribuem para seu estado de vulnerabilidade. Nas palavras de Leda Maria Hermann (2008), violência psicológica implica em lenta e contínua destruição da identidade e da capacidade de reação e resistência da vítima, sendo comum que progrida para prejuízo importante à sua saúde mental e física.
O que deve ser ressaltado é que se qualquer indivíduo pode ter sua liberdade individual cerceada ao ser vítima do crime de ameaça, como disposto no Código Penal, maior será o cerceamento quando o crime acontece rotineiramente, no ambiente domiciliar da vítima/agressor, perpetrado em face de uma vítima em estado de vulnerabilidade, cujo sujeito ativo exerce relação de poder.
No que diz respeito ao grau de lesividade da conduta, é necessário ponderar as diferenças existentes entra a ameaça praticada dentro do âmbito da violência doméstica e a praticada fora do ambiente familiar. A liberdade psíquica, bem jurídico tutelado pelo crime em análise, é afetada de maneira diversa, haja vista umas das vítimas experimentar cotidianamente situações de medo, pavor e pressão psicológica.
Nesse sentido, acrescenta-se que uma das principais características do delito de ameaça na medida em que acontece no ambiente familiar e nas relações de afeto, diz respeito ao fato das condutas ameaçadoras ocorrerem de maneira frequente e repetida, isto é, a conduta não se encerra em si mesma, como um ato ou delito isolado, ela se repercute, aumentando, na maioria das vezes, o grau de lesividade. Enfatiza Saffioti (2004):
A violência doméstica, aquela ocorrida no âmbito doméstico, apresenta características específicas. Uma das mais relevantes é a sua rotinização, ou seja, ela incide sobre as mesmas vítimas, tornando -se rotineira: os agressores são geralmente maridos, companheiros ou ex -maridos e ex -companheiros das vítimas.
O evento da repetição gera a análise de dois desenlaçamentos; primeiro, o fato da ameaça ser reiterada aumenta o dano psíquico causado a mulher, visto que qualquer pessoa inserida em um ambiente ameaçador vive em elevado grau de tensão, desenvolvendo maiores problemas psicológicos, estresse, bem como transtornos psiquiátricos; segundo, o fato de ter seu potencial psicológico atingido pelas ameaças torna a mulher em situação de violência mais vulnerabilizada, dificultando a ruptura do ciclo em que está inserida.
Corroborando com a ideia exposta, é possível compreender melhor a diferença ao visualizar na prática as situações descritas, é o caso das ocasiões que encerram ameaças de morte, na esfera domiciliar aquelas possuem um caráter de imediatismo e maior grau de intimidação, afinal, as mulheres continuam a conviver com o sujeito ameaçador, vivenciado o temor da morte no cotidiano. É como acordar, escovar os dentes, trabalhar, dormir, sem a certeza de que viverá outro dia, uma vez que não se pode prever quando e se a ameaça será efetivada.
Deve-se ressaltar, ainda, a posição do sujeito ativo do crime de ameaça, quando perpetrado nas hipóteses descritas na Lei Maria da Penha, o autor do fato é pessoa de confiança com a qual a mulher possui vínculo de afeto e amorosidade e, principalmente, pessoa que exerce sobre ela relação de poder, oriunda da configuração do sistema patriarcal.
No que tange as mudanças oriundas do advento da Lei Maria da Penha que atingiram diretamente a aplicabilidade do delito de ameaça, ressalta-se o afastamento de qualquer possibilidade de aplicação da Lei dos Juizados Especiais, portanto, são inaceitáveis a transação penal e a suspensão condicional do processo, e é vedada a aplicação de pena de natureza pecuniária ou de prestações de cestas básicas, assim também a substituição da pena que implique o pagamento isolado de multa, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.340/06. Nesse sentido Nadia Gerhard:
Além disso, como inovação e firmeza, a lei estabelece e tipifica todas as formas de violência doméstica, retira dos Juizados Especiais Criminais (JECrim) a competência para julgar os casos de violência doméstica contra a mulher que passa a ser considerada de maior potencial ofensivo, proíbe a aplicação de penas pecuniárias e multas, possibilita a prisão em flagrante, prevendo a prisão preventiva, se houver risco da integridade física da mulher e de seus descendentes e altera o art. 61 do Código Penal para considerar esse tipo de violência como agravante de pena. Essas necessárias modificações no Código Penal e Processual Penal tem como escopo a garantia de proteção da vítima e de seus filhos e de suas filhas. (GERHARD, 2014)
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar
contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. (Lei Maria da Penha)
Cumpre destacar que, de acordo com o Código Penal Brasileiro, a ameaça é crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima, de maneira que a persecução criminal só se inicia após a manifestação da ofendida à autoridade policial. A Lei Maria da Penha acrescenta, também, que nesse tipo de ação, a renúncia da representação só será admitida perante o juiz, em audiência designada para tal finalidade, medida de política criminal que merece destaque.
De fato, o legislador, ao condicionar a possibilidade de retratação da representação à realização de audiência com a presença do Juiz buscou proteger a mulher em situação de violência. Contudo, não é possível perceber até que ponto tal medida é eficaz, já que as mulheres vítimas de ameaça, como exposto alhures, estão imersas em um ciclo de violência, medo e temor que as deixam vulnerabilizadas e dificultam as tomadas de decisões de maneira objetiva. Destacamos o entendimento do Ministro Marco Aurélio:
[...] Deixar a cargo da mulher autora da representação a decisão sobre o início da persecução penal significa desconsiderar o temor, a pressão psicológica e econômica, as ameaças sofridas, bem como a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais, tudo a contribuir para a diminuição de sua proteção e a prorrogação da situação de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana. Implica revelar os grandes impactos emocionais impostos pela violência de gênero à vítima, o que a impede de romper com o estado de submissão (STF - ADI 4424, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014).
Nesse diapasão, entende-se que se o legislador em vez de ter possibilitado a realização de audiência de retratação, tivesse expressamente declarado de ação penal pública incondicionada as condutas tipificados no código penal como ameaça, quando realizadas no âmbito doméstico/familiar, os efeitos práticos à nível de política criminal, diminuição de impunidade, insegurança e proteção à mulher seriam ainda maiores, afinal, quando as mulheres são ameaçadas dentro de suas casas e relacionamentos, o interesse em questão não é particular, trata-se de uma típica violação dos direitos humanos das mulheres, não podendo o Estado se omitir.
Dito isso, no que concerne ao grau de efetividade do art. 147 do Código Penal à luz Lei Maria da Penha, quando referente à violência doméstica e familiar, faz-se necessário trazer o conceito de efetividade. Nas palavras de Barroso (1993), “a efetividade propugna não a eficácia jurídica como possibilidade da aplicação da norma, mas a eficácia social e os mecanismos para a sua real aplicação”. Dessa forma, a efetividade possui direta ligação com a o atingimento da função social da norma e da sua aptidão formal para reger as situações da vida. O Autor acrescenta que:
a efetividade significa, portanto, a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social. Ela representa a materialização dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social." (BARROSO 1993)
A partir da análise das situações descritas, que evidenciam a lesividade do delito de ameaça quando praticado no ambiente doméstico/familiar e considerando, ainda, que aquele funciona, muitas vezes, como porta de entrada para diversas condutas delituosas, o tratamento jurídico dado à matéria não se mostra efetivo o suficiente para cumprir a função social que se propõe, qual seja evitar o dano causado à liberdade individual e psicológica da mulher em situação de violência, bem como impedir sua evolução para casos de agressões físicas e feminicídios.
À vista disso, não se estar a dizer que a Lei Maria da Penha não cumpre muitos de seus objetivos, contribuindo em massa para a diminuição das situações de violência domésticas, familiares e afetivas, entretanto, como um dispositivo legal com caráter social que é, carece de adaptações às realidades de gênero, que exigem da política criminal um olhar dentro das suas peculiaridades, com as adequações sociais necessárias.
4.A UTILIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NÃO PUNITIVISTAS COMO ENFRENTAMENTO PRIMÁRIO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Embora a Lei Maria da Penha traga em seu próprio texto as alternativas para contenção do avanço da violência doméstica e familiar, calcadas no tripé proteção, prevenção, conscientização, sua observância ainda está longe de ser atendida.
O maior foco da Lei 11.340/06 é oferecer suporte à mulher e fomentar a educação como forma de prevenção à violência doméstica, contudo os números mostram que as ameaças e violências em geral contra mulheres não param de crescer.
Inicialmente, é importante destacar que a construção histórica do Brasil favorece o crescimento de um ideal punitivista na população que, em sua maioria, almeja a justiça, desde que se concretize com o encarceramento dos agressores/autores do fato; a utilização da pena privativa de liberdade é vista com bons olhos pela sociedade, ainda que evidencie descrédito à eficiência do sistema penal, tampouco proporcione benefícios de reinserção do individuo na comunidade. Nas palavras de Leonardo Sica (2007):
A punição irracional, o castigo e a violência punitiva, enquanto características principais da reação penal, apenas infundem nos cidadãos o ideal de sofrimento como dado essencial da justiça e avolumam a própria violência que os oprime [...] Em outras palavras, a justiça penal deve dispor da mínima força e sempre que possível prescindir do recurso à violência legal, reconhecendo que o conflito, o desvio às regras de convivência, são constantes impossíveis de eliminar.
Ademais, o sistema punitivista assevera as dicotomias sociais, posto que o perfil dos presos, inclusive, os autores de violência doméstica/familiar, é, na maior parte, formado por pardos e pobres, fato que contribui para a desigualdade social e fomenta a violação dos direitos humanos nas camadas mais invisíveis da sociedade, como assevera Selma Santana e Carlos Alberto Santos (2018), “o discurso de combate ao crime tem servido como álibi para fomentar a exclusão social e a constante violação dos direitos humanos de uma classe social pré-selecionada, seja por ação ou omissão do Estado”.
Entrementes, é importante observar que ao defender os direitos humanos das mulheres, não se pode perder de vista os direitos humanos dos grupos também vulnerabilizados ao longo da história, como os negros e os mais pobres. Assim sendo, é necessário pensar numa política punitiva que proteja as vítimas, sem lesar os agressores, afinal, em que pese a proteção da mulher em situação de violência seja a prioridade da legislação e do Estado, para superar o problema é imprescindível transformar o comportamentos dos autores.
Chama-se atenção para o fato de que ainda nos casos relacionados à violência doméstica e familiar o grau de afetividade existente entre a vítima e o agressor faz com que o punitivismo afaste a mulher das redes de apoio, é o que explica Marilia Montenegro (2020), ao afirmar que “colocamos a mulher numa responsabilidade que a afasta da denúncia”.
Decerto, como já exposto, a Lei Maria da Penha, teoricamente, inovou nas trativas de prevenção e proteção às mulheres, encarando o viés punitivista em segundo plano; logo, é de se questionar os motivos de inexistir estagnação ou diminuição nos números relacionados à prática de violência e, talvez, não seja engano afirmar que a vida das mulheres ainda não é prioridade para o Estado patriarcal.
Desse modo, diante da ineficiência do atual sistema penal, evidencia-se a indispensabilidade de maior financiamento nas políticas públicas de educação e assistência, muitas das quais já foram previstas na Lei Maria da Penha, nesse sentido destaca Maria Lúcia Karam (2006):
É preciso buscar instrumentos mais eficazes e menos nocivos do que o fácil, simplista e meramente simbólico apelo à intervenção do sistema penal, que, além de não realizar suas funções explícitas de proteção de bens jurídicos e evitação de condutas danosas, além de não solucionar conflitos, ainda produz, paralelamente à injustiça decorrente da seletividade inerente à sua operacionalidade, um grande volume de sofrimento e de dor, estigmatizando, privando da liberdade e alimentando diversas formas de violência.
Nesse contexto, salienta-se, por exemplo, a atualização legislativa da Lei Maria da Penha (Incluídas pela Lei nº 13.984, de 2020), no que se relaciona à obrigatoriedade da frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial. Tal inovação atinge uma das raízes do problema da violência doméstica e familiar e, se devidamente financiada, contribuirá para desconstrução dos papéis sociais de gênero, na medida em que proporcionarem reflexão e atendimento psicológico.
Os grupos reflexivos, por exemplo, possuem como escopo promover um espaço de intervenção que possibilite ao homem sua percepção como sujeito ativo na construção da dinâmica de violência, momento em que poderá ser levado à discussão assuntos como masculinidade, papéis de gênero e comportamentos tóxicos, partindo da premissa que a os padrões de violência são frutos de uma dinâmica social que se arrasta ao longo da história.
Outro destaque considerável é o grau de resolutividade dos conflitos, quando trabalhados em rede. A ameaça, bem como os demais delitos cometidos no âmbito da violência doméstica/familiar perpassam as grades do direito, sendo um problema multidisciplinar, já que a mulher e o agressor precisam de atuação da assistência social, da rede de educação, saúde e outros ramos do direito que são negligenciados pelo financiamento público, Nesse sentido, Carolina Medeiros (2015):
É essencial que se ampliem as discussões (e práticas) a respeito das mulheres formas de enfrentamento dos conflitos domésticos, principalmente através da responsabilidade para outros ramos do Direito, como também pela utilização de medidas psicoterapêuticas, conciliadores e pedagógicas, rompendo assim com o paradigma penalista tradicional de que só se resolve o problema da criminalidade com a energia penal.
Nessa ceara, os investimentos precisam ser ainda maiores no interior do país, lugar onde a Defensoria Pública ainda não conseguiu se enraizar, contribuindo para a carência na prestação de assistência judiciaria gratuita às mulheres em situação de violência. Além disso, os programas socioassistenciais caminham com maiores dificuldades, haja vista que a maioria dos municípios interioranos não dispõe de quantidade de habitantes suficientes para receber financiamento federal destinados aos programas assistenciais de referência especializada.
Continuando esse raciocínio, vale ressaltar a importância do investimento em educação relativa à prevenção de todas as formas de violência contra a mulher desde a educação básica, se as crianças crescessem com acesso a educação preventiva, que evidenciasse a igualdade de gênero e enfrentasse a violência, as medidas protetivas e punitivistas seriam utilizadas em menor grau no futuro.
Por fim, após essas considerações, é necessário destacar que as medidas preventivas e educativas devem servir como instrumento primário ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos casos em que essas medidas não são eficazes, no entanto, a prisão do agressor funciona como maneira eficiente para evitar que os episódios evoluam a casos de feminicidios, como comumente acontece com o delito de ameaça.
5 CONDISERAÇÕES FINAIS
O desenvolvimento do presente estudo possibilitou uma análise minuciosa acerca da violência doméstica e familiar, enfatizando a inefetividade da aplicação do delito de ameaça, quando praticado no âmbito residencial da mulher ou dentro de relações afetivas. A consequência disso é a maior lesividade da liberdade psíquica da mulher em situação de violência, uma vez que essa convive cotidianamente com temor, medo e pavor.
A pesquisa do tema é de extrema relevância na atualidade, posto que a violência doméstica, como forma de violência de gênero atinge diversas mulheres no país e, em muitos casos, desenvolvem-se até o mais grave delito contra a vida, resultando em femicícios. O estudo do grau de eficácia social do crime de ameaça, quando pratico à luz da Lei Maria da Penha é matéria relevante para o meio acadêmica que busca por meio de pesquisas e estudos aprofundar nas maneiras eficientes de proteção à mulher, com o recorte que a perspectiva de gênero impõe.
Percebeu-se até aqui que, com a promulgação da Lei Maria, os temas sociais voltados ao enfretamento da violência contra a mulher ganharam nova roupagem, haja vista a sua adequação aos direitos humanos das mulheres e maior visibilidade dispensada pela mídia e pelo avanço das redes sociais. É nesse diapasão, considerando os avanços trazidos com a Lei nº 11.340/06, que se faz necessária a análise, principalmente, dos dispositivos que não conseguem atingir sua máxima eficácia, já que os números relacionados à agressões domésticas e feminicídios continuam a crescer.
Ao longo do trabalho foi possível perceber as consequências oriundas da prática do crime de ameaça dentro do ambiente doméstico, asseverando o grau de tortura psicológica enfrentado pela mulher que, rotineiramente, convive com o agressor, fato que dificulta o rompimento do ciclo de violência e traz lesões psicológicas muito maiores do que as comparadas às situações de ameaça enquadradas no Código Penal.
Como foi demonstrado, a mulher em situação de ameaça possui dificuldade em romper o ciclo de violência, estando em estado de vulnerabilidade capaz de viciar, inclusive, eventual retratação de representação quando vítima do crime de ameaça. E, então, que surge a necessidade de refletir que tipo de política pública é capaz de trazer melhora para o cenário atual, em que mulheres continuam a morrer em virtude de serem mulheres, dentro dos seus próprios lares.
É notório que o sistema punitivista não se mostra suficiente ao combate à violência nos moldes gerais, resultando no que chamamos de encarceramento em massa. O resultado dessa equação não é outro, senão a necessidade de maior investimento em políticas públicas capazes de criar mecanismos de educação e assistencial social, com fulcro na trativa da violência domestica em caráter preventivo, além de proporcionar acolhimento suficiente para as famílias nos casos de violência já perpetradas.
A solução buscada não é fácil, o Congresso Nacional é formado, em sua maioria, por homens, o que reflete diretamente na ausência de políticas públicas específicas para as mulheres. Ademais, a sociedade atual ainda colhe os frutos do sistema patriarcal, não encarando os problemas de discriminação contra a mulher como algo prioritário. Contudo, é imperioso ressaltar que o maior engajamento do gênero feminino na política garantiria o maior interesse nos financiamentos das politicas publicas voltadas as mulheres, desde a educação das vítimas até a dos agressores, bem como proporcionaria a releitura da Lei Maria da Penha e das demais legislações vigentes, como o Código Penal, a partir da perspectiva de gênero, entendendo as peculiaridades na aplicação de determinados delitos, quando praticados no ambiente domiciliar, como a ameaça.
Diante do exposto, conclui-se que o ideal é o maior financiamento de políticas públicas bem planejadas, bem como o fortalecimento das equipes multidisciplinares que possuam como foco a prevenção da violência doméstica. Ressalta-se, ainda, acerca do delito de ameaça, a necessidade de alteração do tipo de ação penal por meio da qual aquele deve ser processado à luz da Lei Maria da Penha, a fim de que passe a ser de ação penal pública incondicionada. Por fim, destaca-se a essencialidade de enfrentamento das questões referentes à violência doméstica e familiar como uma questão interdisciplinar e multifatorial, devendo ser asseverado o diálogo entre o direito penal e os outros ramos do direito, bem como com as outras ciências da rede de acolhimento, afinal, a Lei Maria da Penha tem alma social.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, MARCELLE PEREIRA DOS SANTOS. Cão que ladra morde: uma análise acerca da (in) efetividade do art. 147 do Código Penal no âmbito da violência doméstica e familiar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jul 2022, 04:04. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58872/co-que-ladra-morde-uma-anlise-acerca-da-in-efetividade-do-art-147-do-cdigo-penal-no-mbito-da-violncia-domstica-e-familiar. Acesso em: 26 nov 2024.
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