ELOISA DA SILVA COSTA
(orientadora)
RESUMO: O atual artigo tem como finalidade demonstrar a situação atual dos criptoativos, representadas principalmente pelo Bitcoin quanto pelas altcoins, tanto por sua qualidade jurídica, quanto no sentido de transmissão destas criptomoedas dentro da herança no direito pátrio. Primeiramente o trabalho conceituará as criptomoedas, fazendo breve análise técnica, bem como das implicações e possível problemas jurídicos que vem surgindo com essa nova tecnologia. Logo após, será realizado uma revisão do direito sucessório. Também será demonstrada a situação encontrada de regulação de Criptomoedas no Brasil e também nos principais países que estão tomando providências para suprir a lacuna presente em relação ao aspecto sucessório como entre outros, realizar-se-á um panorama das principais formas de transmissão de herança que envolvam criptomoedas. A metodologia utilizada foi dedutiva, com pesquisa teórica e qualitativa, baseada em material bibliográfico e base legal nacional e internacional.
Palavras-chave: Criptomoedas. Moedas virtuais. Transmissão de Herança. Bitcoin. Direito Digital. NFTs. Criptoativos.
ABSTRACT: The current article aims to demonstrate the current situation of crypto-assets, represented mainly by Bitcoin and altcoins, both for their legal quality and in the sense of transmission of these cryptocurrencies within the inheritance in the country's law. First, the work will conceptualize cryptocurrencies, making a brief technical analysis, as well as the implications and possible legal problems that have arisen with this new technology. Soon after, a review of inheritance law will be carried out. It will also be demonstrated the situation found in the regulation of Cryptocurrencies in Brazil and also in the main countries that are taking measures to fill the present gap in relation to the succession aspect, as among others, an overview of the main forms of inheritance transmission that involve cryptocurrencies. The methodology used was deductive, with theoretical and qualitative research, based on bibliographic material and national and international legal basis.
Keywords: Criptocurrencies, virtuals coins, inheritages sucessions. Bitcoin. Digital Law. Criptoactives.
Este estudo discute a popularização da utilização de criptomoedas e sua influência no Direito de Família e Sucessões, procurando responder em que medida a Justiça e poder legislativo brasileiro pode monitorar as partes possuidoras de criptomoedas em processos nas varas de Família e Sucessões para a prevenção de fraudes. Este estudo objetiva examinar por meio de uma reflexão crítica a eficiência das medidas preventivas utilizadas pelo Poder Judiciário contra as fraudes envolvendo a ocultação de bens e valores em criptomoedas nos processos de Família e Sucessões em um momento delicado para o setor público e sociedade. Em relação a Metodologia, é uma pesquisa básica, objetivando explicar qualitativamente o tema, analisando bibliografias que explicam a relação das criptomoedas com o Direito de Família e Sucessões, ressaltando as obras e citações dos autores: Gonçalves, Hironaka, Dias , Brasil, Rizzardo. Além do mais, é desenvolvido um panorama a respeito do mundo virtual e o direito, especialmente propondo soluções possíveis com base na explicação em como as criptomoedas funcionam, sua utilidade, e a influência que exercem na vida da população litigante nas varas de Família e Sucessões de todo o país, também se descorrerá sobre os principais países em foco com legislações pertinentes e valores jurídicos sobre o presente o assunto, como por exemplo, Ucrânia, El Salvador, Estados Unidos da América.
2 CRIPTOATIVOS E CRIPTOMOEDAS
Segundo a CVM(comissão de valores imobiliários) criptoativos são entendidos como ativos virtuais, que possuem proteção através de uma rede de computadores em registros digitais, sendo que dentro dos criptoativos os mais populares são as criptomoedas com destaque no Bitcoin. Cada um deles funcionam por um conjunto de regras próprias que são determinantes pela programação feita pelos seus desenvolvedores, como por exemplo no caso do Bitcoin, Ethereum e NFTs a tecnologia usadas por elas é conhecida por blockchain
2.1 FUNCIONAMENTO DA BLOCKCHAIN
Segundo a Binance Academy, a blockchain é um tipo especial de banco de dados, que possuem regras de como os dados devem ser adicionados, de modo que, uma vez armazenados, é praticamente impossível modificá-los ou excluí-los. Assim os dados são adicionado em estruturas chamados de Blocos, inclusive na tradução literal de blockchain poderia ser entendido com cadeia de blocos ou blocos acorrentados, e realmente o nome faz sentido visto que cada bloco que é criado nessa rede contém uma série de dados que será passado para os blocos futuros, de modo que se alguém tentar alterar algum dado de algum bloco anterior seria impossível visto que iria mudar o cálculo para os blocos posteriores de modo que seria fácil perceber a possível tentativa de alteração.
3 VALOR JURÍDICO DOS CRIPTOATIVOS
No Brasil, de acordo com art. 21, VI, e 164 da CF/88(constituição federal de 1988) a emissão de moedas físicas é de competência exclusiva da União que é feita através do Banco Central e que a Lei nº 12.865/13 preceitua a existência de moeda eletrônica. Entretanto a definição de moeda eletrônica seria um título equivalente a um valor da moeda brasileira, que no caso seria o real, entretanto não se confunde moeda eletrônica com moeda virtual, pois a moeda virtual tem uma tecnologia própria, é descentralizada de modo a não ter um governo por trás imprimindo, de forma que qualquer pessoa possa ser um emitente de criptoativos bastando essa pessoa ter poder computacional para minerar os criptoativos. Pois bem. Inicialmente, pode-se afirmar que os criptoativos esbarram no princípio do curso forçado da moeda, instituída na legislação pátria pela Lei nº 8.880 de 27 de maio de 1994, que
implica no controle governamental e aplicações das políticas cambiais e tributárias,
uma vez que, conforme Neves e Cíceri (2018), apenas o Estado possui competência para emitir e definir o que é moeda, inexistindo, portanto, força legal para a classificação deste ativo como um tipo de moeda oficial (BRASIL,1994).
Além do que, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Imobiliários comungam deste entendimento, vez que já afirmaram que os criptoativos não são moedas, nem mesmo as eletrônicas previstas na legislação brasileira, pois não são emitidas, tampouco garantidas por autoridades monetárias estatais. (NUNES, MONTEIRO e BRITO, 2021).
Entretanto no Brasil tendo a inexistência de uma definição exata da natureza jurídica de criptoativos entende-se segundo a CVM que deve ser classificado como um ativo ou investimento, de modo a ser declarada na ficha de bens e direitos do IR (imposto de renda), de modo a sujeitar-se a tributação na forma de ganho de capital. A partir do preceito a inexatidão de natureza jurídica o poder legislativo protocolaram 5 projetos de lei, sendo o primeiro o PL nº2303/2015 de autoria do Deputado Áureo Ribeiro, que nas palavras de NUNES, MONTEIRO e BRITO, 2021.
Buscavam definir o seu caráter normativo e designar o arcabouço jurídico em que seria submetido, portanto com o fim de seu mandato em 2018, deu-se como perdido o relatório elaborado à época pelo relator, o Deputado Expeditto Neto, em que orientava à proibição do ativo no Brasil. entro deste contexto, buscou-se demonstrar que o mercado de criptoativos está em constante ascensão e tem ganhando força juntamente com a necessidade de encontrar soluções para os impasses oriundos das transações financeiras, vez que a evolução e a perspectiva deste mercado dialoga diretamente com a necessidade de regulamentação e aperfeiçoamento dos regramentos existentes com vistas a garantir estabilidade e segurança jurídica nas relações advindas das negociações destes ativos.
De acordo com o Deputado Áureo Ribeiro, a aprovação de uma regulamentação dos criptoativos, pode colocar o Brasil em uma situação de avanço em relação aos outros países, de modo a coibir fraudes, golpes, lavagem de dinheiro, pirâmides financeiras e além de educar a população sobre o assunto, o deputado também afirma:
O Brasil precisa de transparência e agilidade para diminuir a burocracia, e a tecnologia blockchain sem dúvidas pode ajudar nos processos burocráticos. Queremos fazer parte no impacto digital, usar a tecnologia a nosso favor. Queremos que o Brasil possa investir parte das suas reservas em bitcoin, como outros países já estão dialogando. Da mesma forma que compramos dólar, euro, deveríamos poder comprar bitcoin, o que seria muito importante para nosso equilíbrio.
O deputado disse que era para o Brasil já ter uma regulamentação jurídica sobre os criptoativos, visto que já estava trabalhando no projeto de lei em 2018, e segundo ele o relator divergiu de opinião o que causou o atraso, porém afirmou que em 2021 o projeto seria levado a votação em plenário.
3.1 VALOR JURÍDICO DOS CRIPTOATIVOS NOS EUA
O primeiro posicionamento nos EUA aconteceu em 2013 quando houve uma publicação sobre uma orientação de como as moedas virtuais poderiam ser enquadradas no US Bank Secrecy Act(lei estadunidense que rege o funcionamento das instituições financeiras do país) que foi publicada pela FinCEN (Financial Crimes Enforcement Network ou Rede de Combate a Crimes Financeiros).
Neste documento o FinCEN declarou que as moedas virtuais seriam consideradas como cambio que pode ser usada em alguns ambientes ou como meio de troca porém não apresenta atributos exigidos para ser considerado como moeda. Porém a mesma não foge da legislação corresponde a prevenção a lavagem de dinheiro, visto que por se tratar de uma rede descentralizada favoreceria a lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo entre outras práticas ilícitas.
Mais tarde em 2014 a agência fiscal internal Revenue Service (IRS) declarou em nota oficial que as moedas virtuais nos EUA devem ser tratadas como propriedade individual, em relação a cobrança de tributos, de modo que ao invés de as criptomoedas serem cobradas como moeda estrangeira, será cobrada como propriedade individual.
Recentemente houve as duas maiores decisões sobre criptomoedas, que foram publicadas pela CFTC e da SEC. A CFTC (Commodity Futures Trading Comission) em português comissão de negociação de Futuros de Commodities, é a principal agência no pais no que tange a regulação de transações em 2015 criptomoedas como bitcoin foram tratados como Commodities, sendo reguladas como bens e não como moeda.
Em 2017 a SEC (Securities and Exchange Commission ou Comissão de Títulos e Câmbio) é uma agência federal independente de regulamentação e controle dos mercados financeiros. Em tese, atua como um gendarme das bolsas de valores, com funções semelhantes às da CVM, no Brasil, ou da European Security and Markets Authority, ESMA, na União Europeia. A SEC publicou em um documento a definição legal que até nos dias atuais é a mais completa e aceita no país.
Moedas Digitais são “uma representação digital de valor que pode ser digitalmente transacionada e que funciona como: 1) um meio de troca; e/ou 2) uma unidade de conta; e/ou 3) uma reserva de valor, mas que não tem status de moeda corrente em nenhuma jurisdição. Não é emitida ou garantida por nenhuma jurisdição, e cumpre as funções acima somente por acordo entre a comunidade de usuários da moeda digital.”
É interessante saber que todos esses conceitos firmados por essas entidades estatais dos EUA não possuem ainda carácter vinculativo ou obrigatório, de modo que a legislação norte-americana federal tem como intuito de guiar a legislação estadual. (GLASMEYER e PINHEIRO, 2021)
4.1 EVOLUÇÃO, HISTÓRICO E ATUALIDADE DO DIREITO SUCESSÓRIO NO BRASIL
O Direito Sucessório em toda a sua evolução obteve diversas fases importantes. Em um primeiro instante, famílias as famílias tinham como meio de subsistência o meio agrário, de modo que o patrimônio tinha caráter coletivo, sendo a terra propriedade grupal. Posteriormente, com a difusão da propriedade de caráter individual, surge a propriedade individual, desta maneira a transmissão dessas terras passou a ser dos patriarcas aos descendentes. (RIZZARDO, 2008, p.3). Com a popularização da propriedade privada individual a sucessão hereditária passou a ganhar espaço.
No antigo império romano, o detentor do patrimônio familiar era conhecido como pater familiae. E a transmissão do patrimônio de um pater familiae falecido, para o opater familiae que o sucederia, ocorria na regra por testamento, sendo que essa transmissão possuía caráter religioso e não patrimonial como temos nos dias atuais,
aliás na época, tinham a crença que se o patrimônio fosse deixado sem cérebro traria a infelicidade aos mortos e também tinham a concepção que o herdeiro continuava com a personalidade do defunto, e deste, herdava também a força e coragem (DIAS, 2011, p.27; RIZZARDO, 2008, p.3).
Hironaka (2014, p.119), apresenta uma exposição diferente da real motivação desse culto aos antepassados dos romanos:
Na verdade, era uma adoração dos familiares, e não dos mortos, tratava-se, antes, de uma adoração da personalidade que os antepassados tiveram em vida, aspecto que constituía e constitui, na imaginação dos romanos, o seu caráter, o seu engenho. Isso muda tudo: não faz sentido para os romanos a adoração dos mortos, porque estes nada possuem de real. Nesse culto familiar, tem-se, na verdade, uma adoração de si mesmo, da identidade que reconhece um vínculo, a qual pode ser dada pelo sangue, ou pela adoção, ou pela agregação. (2014, p.118).
O Direito sucessório em um ponto de vista histórico operava de um modo patriarcal, sendo que as mulheres eram exclusas da linha sucessória, sendo a justificativa que a família não poderia dar seguimento ao culta da sua família, pois ao casar teria que adotar a religião do marido. Além disso havia distinção entre filhos, sendo o filho mais velho a receber toda a herança em detrimento dos outros. (RIZZARDO, 2008, p.3).
Os romanos também foram responsáveis pela criação do testamento, com finalidade de suprir uma demanda que passou a surgir conforme o individualismo foi tomando grandes proporções, de modo a garantir um ato de última vontade, aonde o indivíduo se afirmava perante a família. (DIAS, 2011, p.27).
Também era salientado que perante inexistência de testamento os bens seriam repassados primeiramente aos filhos sobre pátrio poder, além da mulher com filhos e demais parentes sujeitos ao pátrio poder. E por fim, as pessoas que pertenciam à mesma estirpe. O sistema passou por diversas reformas, como a inclusão de parentes de até sexto grau, e o marido e esposa sem filhos, até chegar ao período de Justiniano, ao qual prevaleceu o parentesco natural como causa para herdar, num sistema que funciona de forma semelhante ao atual. (RIZZARDO, 2008, p.4).
Venosa (2013, p. 3) afirma que o interesse na transmissão patrimonial do falecido, possuía caráter estritamente patrimonial, afim de atender o interesse dos credores do falecido: “[...] na herança, já havia o interesse dos credores do defunto, que tinham na pessoa do herdeiro, alguém para cobrar os créditos devidos, visto que o patrimônio do herdeiro, unia-se ao patrimônio do falecido.”
Nas sociedades medievais, com o exemplo do direito francês que estabelecia vários regimes para cada classe social, como no exemplo seguinte, os nobres e plebeus. Já a Inglaterra apresentava mais de cem modalidades de sucessão, que perduraram até 1925. Era comum também muitos casos de deserdação, com propósito de fortalecer o patriarcalismo. (MONTEIRO, 2003, p. 3).
No que tange a direito posterior a idade média temos um grande ponto de desenvolvimento do Direito Sucessório, que foi a França no século XIII, no qual fixou em seu ordenamento jurídico o chamado Le droit de saisine, no qual tinha o princípio de saisine que estabelecia que após o falecimento do patriarca, passava-se imediatamente aos herdeiros. (RIZZARDO, 2008, p.5). Este princípio veio como oposição ao regime anterior, que se tratava do feudalismo, na qual após o falecimento do hereditando o patrimônio era passado ao senhor feudal e só depois seria devolvido
aos herdeiros com desconto de tributos estabelecidos. (DIAS, 2011, p.28). Com advento da chegada do iluminismo e revolução francesa, aboliu a herança que era passado ao filho homem e mais velho, agora os herdeiros eram tratados com equidade. Também é necessário citar a inclusão dentro do ordenamento jurídico francês, através da promulgação do Código Napoleão, da distinção entre herdeiros e sucessíveis, ou seja, a unidade sucessória continuava mantida bem como a igualdade de herdeiros do mesmo grau. (GONÇALVES, 2011, p. 23).
Inicialmente no Brasil tratando-se de sucessões adotou as disposições do Direito Português nas Ordenações Filipinas de 1603, posteriormente positivadas na consolidação das Leis Civis de Teixeira Freitas em 1857. Em suma, era estabelecida uma ordem de vocação hereditária, ao qual, vinham primeiramente os descendentes, posteriormente os ascendentes, os colaterais até o 10° grau, o cônjuge e por fim o Fisco. (NETO, 2008, p. 25). Foi também a consolidação das Leis Civis, em seu art. 978, e posteriormente consolidado, no art. 1572 do Código Civil de 1916, que trouxe para o ordenamento pátrio, o princípio de Saisine, que já se encontrava presente no Código Civil português de 1867. O art. 1572 dispunha: “Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. (GONÇALVES, 2011, p.23).
A família era constituída apenas através do casamento, que era indissolúvel, sendo que os filhos concebidos fora do casamento eram considerados ilegítimos e, portanto, não possuíam direitos sucessórios. Ainda pondera sobre essa nomenclatura: “Talvez seja essa a origem da expressão “herdeiros legítimos”, que de forma injustificável ainda permanece na lei, como se existissem herdeiros ilegítimos”.
Basicamente, no começo do século XX o matrimônio e os laços de sangue, eram levados como princípios basilares do direito sucessório, enquanto relações extraconjugais e filhos nascidos fora do matrimônio não gozavam de proteção jurídica nesse sentido. (HIRONAKA, 2014, p. 336).
Com o decorrer dos anos, mais especificamente em 1942, com a chegada do decreto-lei n° 4737/1942, possibilitou o reconhecimento dos filhos fora do casamento, após desquite do progenitor. Em 1949 com a lei 833, houve a expansão de entendimento em ser Art. 1º, o qual permitia o reconhecimento do filho, caso ocorre-se a dissolução do casamento, em todos os casos de dissolução conjugal.
Mais adiante a lei 6515/1977 introduziu o art. 2º que passou a reconhecer direito de herança, em igualdade de condições, independente de natureza de filiação. Inclusive o parágrafo único, dispunha que era possível o reconhecimento do filho havido fora do casamento, via testamento cerrado, antes ou depois do nascimento do filho, sendo que possuía caráter irrevogável. (LUCCHESE, 2013, p. 235).
Podemos pontuar as maiores mudanças ocorridas no direito sucessório no ano de 1988, com a promulgação da Constituição Federal, sendo que uma das principais trata dos casais em situação de concubinato, reconhecendo união estável para esses, assegurando proteção especial, vide art. 226 §3º. No entanto, só seis anos foi estabelecido expressamente na lei 8.971/94 a proteção ao parceiro sobrevivente. (DIAS, 2011).
A Constituição também trouxe inovações referentes aos descendentes, visto que antes de sua promulgação filhos fora do casamento eram tratados com disparidade, entretanto com o advento da CF/88 agora todos filhos são tratados com igualdade legal. Outra mudança interessante a pontuar trata-se dos filhos adotados em situação de maioridade, visto que antes da carta magna só seria transmitido a herança a esses se por acaso o adotado não tivesse filhos biológicos, e no caso de ter filhos biológicos, o adotado passava a ter direito a metade do quinhão ao qual o sucessor legítimo teria direito. No entanto, com a chegada Constituição, essa hipótese trata-se de inconstitucionalidade, de modo a garantir direitos sucessórios a todos os filhos, independente da forma de filiação, mesmo que a abertura da sucessão tenha ocorrido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. (DIAS, 2011, p. 28)
O requisito era que a união tivesse sido estabelecida com uma pessoa solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva, bem como prova de efetiva união marital pelo prazo de 5 anos, ou qualquer tempo se houvesse prole. Com a chegada da lei 9.278/96 houve mudança em relação ao teor dos requisitos necessários, sendo que bastaria prova do estabelecimento de sociedade conjugal de fato, com a formação do patrimônio. Caso uma pessoa vivesse com cônjuge e companheiro, separavam-se as meações conforme o patrimônio adquirido durante cada união. (GONÇALVES, 2011, p. 188). Gonçalves discorre sobre essas duas leis:
As referidas leis foram alvo de muitas críticas, passando a tramitar no Congresso Nacional, projeto de lei elaborado pela Presidência da República, com o objetivo de melhor regulamentar o aludido dispositivo constitucional e de revogar as mencionadas leis. A promulgação da Lei 9278/96 e a manutenção de dispositivos da Lei n. 9.278/96 que não conflitassem com aquela, acabaram por conferir mais direitos a companheira do que á esposa. Esta poderia ter o usufruto vidual ou o direito real a habitação, dependendo do regime de bens adotado no casamento, enquanto aquela poderia desfrutar de ambos os benefícios. (2011, p.188).
Ainda sobre leis esparsas temos a lei 10.050/2000 que acrescentou ao art. 1.611 do pretérito Código Civil, garantindo ao filho deficiente portador de doença ou deficiência incapacitante ao trabalho o direito real de habitação sobre o imóvel familiar do falecido. (GONÇALVES, 2011, p.22).
Depois dessa breve analise sobre a história do direito sucessório até a CF/88, abordaremos Código Civil de 2002, o qual trouxe mudanças pontuais para o direito sucessório, sendo assim se faz necessário a abordagem de divergências doutrinárias, com que o Gonçalves pontua, acredita que o diploma civil sofreu diversas modificações, supressões e assim como novas inserções que resgaram seu papel no ambiente geral do direito civil, mantendo seu escopo fundamental de direito de mortalidade. Ademais, recebeu as alterações que se impunham, em decorrência da mudança dos padrões culturais, de posturas éticas e das escalas de valores que norteiam a nova sociedade brasileira. (GONÇALVES. 2011, p. 24)
Conforme foi descrito, é clara a divergência de ideias sobre mudanças do CC/2002 tratando-se sobre direito sucessório.
Também é possível perceber outro ponto suscitado dentro do CC/2002 que se trata sobre a diferenciação entre união estável e o casamento, mesmo que na CF/88 temos um artigo discorrendo sobre o fato da união estável ser uma entidade familiar, temos no diploma civil a diferenciação no que tange a vocação hereditária, em que o cônjuge figura em terceiro lugar na linha sucessória, enquanto o companheiro está em último lugar. No mais, com a instituição da concorrência sucessória para o cônjuge, passou este a ter privilégios de maior extensão em relação aos companheiros. (DIAS, 2011, p. 28).
Dias, afirma que, no geral o código cível restringe o direito do companheiro aos bens que tenham sido adquiridos onerosamente na vigência da união estável; faz distinção entre a concorrência do companheiro com os filhos comuns, ou só do falecido; prevê também o direito apenas a metade do que couber aos que descenderem somente do autor do autor da herança e estabelece um terço na concorrência com herdeiros de outras classes que não os descendentes do falecido, não beneficia o companheiro com o quinhão mínimo na concorrência com os demais herdeiros, nem inclui no rol de herdeiros necessários; concorre com os colaterais e só é chamado para recolher a totalidade da herança na falta desses. O cônjuge, porém, prefere aos parentes de linha transversa, com exclusividade. (GONÇALVES, 2011, p. 190).
Em 1994 e 1996, surgiram duas leis que vieram para ampliar os direitos dos companheiros, entretanto, foram revogadas tacitamente. De modo que não há nenhum dispositivo que garanta direito real de habitação e usufruto do companheiro, visto que o companheiro concorre na herança, com os parentes do de cujus. (GONÇALVES, 2011, p. 188-189).
Acerca do não reconhecimento por parte do legislador, do direito real de habitação aos companheiros, discorre Gonçalves:
O não reconhecimento do direito de habitação ao companheiro sobrevivo tem sido alvo de críticas, por sujeita-lo a uma eventual desocupação compulsória do imóvel onde vivia com o finado parceiro, na hipótese de não ter adquirido bens durante a convivência, ou de tê-lo adquirido só a título gratuito. Nesses casos carece o companheiro do direito de meação e tampouco concorre na herança, que poderá ser atribuída a herdeiros que nem sempre aceitarão repartir com ele o uso do imóvel residencial (2011, p.189).
Apesar de notar o desprovimento do direito de habitação em relação ao companheiro, há um corrente doutrinária que o art.7º da lei 9.278/96, continua em pleno vigor, no que diz respeito ao garantir o Direito Real de habitação relativo ao imóvel destinado ao abrigo da família.
Outro ponto extremamente criticado no Código Civil foi a abstenção de atualização em determinados pontos, como por exemplo, os artigos que tratam a deserdação e indignidade. Em suma, a evolução histórica do Direito Sucessório foi pautada em seguir o modelo familiar no que tange a costumes e culturas que havia em sua vigência. A evolução do direito sucessório, passou pela igualdade entre os filhos, com o fim de benefícios ao primogênito, bem como, pelo movimento pelo fim da descriminação da mulher dentro do processo de herança, até acabando com os excessos de abusos cometidos na época do feudalismo, que fora explicado anteriormente, agora é passado imediatamente aos herdeiros.
X.X SUCESSÃO DE CRIPTOATIVOS
Nos dias atuais, como discorria o sociólogo polonês, Zygmunt Bauman, vivemos em uma sociedade líquida, aonde ocorre constantes alterações em questão de minutos, seja elas na área científica, tecnologia e política. Com a chegada da tecnologia, o meio-ambiente digital expande-se e cada vez mais pessoas se unem da Rede Mundial de Compartilhamento de Dados, mais conhecida como internet. E com essas mudanças os estudiosos do Direito em todo o mundo buscam debater de como se procederá à regulamentação de criptoativos.
Conforme visto nos tópicos anteriores o Poder Legislativo brasileiro buscou realizar mudanças normativas em relação a natureza jurídica dos bitcoins e a possibilidade de sucessão de contas de arquivos digitais. Nesse sentido, na Câmara dos Deputados, tramitava o PL nº2.303 de 2015 que foi proposto por Áureo Ribeira, para colocar moedas virtuais como arranjo de forma de pagamento. Ademais o PL esclarecia que o BACEN e também o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e os órgãos de proteção ao consumidor já poderiam observar e fiscalizar o comércio dos criptoativos. Entretanto o PL fora arquivado em 31 de janeiro de 2019, por Expedito Netto, o relator da comissão especial que discutia o PL, entretanto após intensos debates, defendeu a proibição de emissão e circulação de moedas criptografadas no Brasil. Segundo o mesmo, somente pessoas físicas poderiam fazer a circulação dessas moedas, enquanto a prática empresarial poderiam responder por práticas criminosas, já que ele afirma que o uso de criptomoedas colabora com a prática de crimes e controvérsias econômicas. Contudo, de acordo com um comunicado enviado ao presidente da Câmara dos Deputados, a justificativa para o arquivamento do PL foi a complexidade exigida para a análise do tema.
Também arquivado, o PL nº 4.099 de 2012 proposto pelo Deputado Jorginho Mello, tinha o intuito de acrescentar o parágrafo único ao art. 1.788 do diploma civil, que positivaria “Serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade ao autor da herança” (BRASIL, 2012).
Dentro do escopo de PLs referentes a bems imateriais temos a PL n° 4.847 de 2012, proposto pelo Deputado Marçal Filho, que tinha por objetivo consolidar a herança digital como patrimônio intangível do falecido, de modo que os descendentes tivessem acesso a senhas, redes sociais, contas diversas na internet, ademais a PL dispõe que se o falecido, tendo capacidade para fazer testamento, não o tiver feito, a herança será transmitida aos herdeiros legítimos.
4.A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS DOS BITCOINS
Criptoativos como vimos ao decorrer da presente pesquisa tem uma carência de regulamentações, visto que é um assunto relativamente novo, principalmente em âmbito governamental, no direito de família e sucessões não seria diferente. E como não temos regulamentação com leis específicas, para verificarmos a existência de possibilidade em sucessão causa mortis será utilizada a classificação jurídica do Código Civil de 2002.
Diferente do que acontece com bens e propriedades, bitcoins por gozar de status de moeda virtual, é um bem intangível, descentralizado, de modo que se ele não for utilizado por meio de uma Exchange (Corretora), ou seja, transferido de usuário para usuário (peer to peer) nenhum órgão governamental conseguirá fiscalizar transações dos criptoativos, já que podem ser armazenados em qualquer lugar do planeta. Basicamente se determinada pessoa compra uma quantidade de bitcoins ou qualquer outra moeda virtual alternativa, chamadas altcoins, na Mongólia e vem para o Brasil, ela pode simplesmente armazenar esses criptoativos numa carteira física (Hardwallet) ou em uma carteira virtual, e tudo o que ela precisará é o código fornecido pela carteira, que ela conseguirá ter acesso as suas moedas, diferente de qualquer outra moeda aonde essa pessoa teria que gastar com taxas absurdas de transferência. Em síntese, é possível armazenar seus criptoativos em quase qualquer dispositivo eletrônico.
O grande problema enfrentado pelo direito familiar e de sucessões surge em questão do caráter descentralizado desses criptoativos, de modo ser impossível até então determinar e mensurar a quantia de moedas que o de cujus tinha, exceto pelo fato de o próprio falecido ter deixado dados que possam possibilitar o processo de partilha, como por exemplo, deixar as palavras chaves com alguém de confiança.
Um caso emblemático no mundo das criptomoedas que aconteceu em 2018, aconteceu com Gerald Gotten, fundador da corretora de criptomoedas canadense QuadrigaCX, que faleceu em dezembro de 2018, sendo que o homem tinha aproximadamente, R$ 700 milhões em criptomoedas, o qual não deixou senha para ninguém próximo, o documento do processo menciona que, armazenado no notebook há realmente uma fortuna em criptomoedas, compostas de 26.488,59834 Bitcoins; 11.378,79082 Bitcoins Cash; 11.149,74262 Bitcoins Cash SV; 35.230,42779 Bitcoins Gold; 199.888,408 Litecoins e 429.966,0131 Ethereum. Além do mais a QuadrigaCX obteve dificeis problemas em gerar liquidez para mais de 115 mil clientes que não tem conseguido movimentar suas moedas, já que muita das moedas estavam armazenadas em Cold Wallets.
Em 2013, Matthew Moody, um jovem estadunidense de 26, veio a óbito em um acidente aéreo, seu pai, Michael Moody, sabia que o filho mineirava bitcoins, entretanto, infelizmente com a natureza descentralizada e criptografada Michael não obteu êxito ao tentar acessar as hardwallets do filho.
Conforme brevemente decorrido, vemos que atualmente é impossível transferir bitcoins, e outros criptoativos para seus herdeiros sem que o detentor dos criptoativos deixa informações elucidativas a respeito de locais ou senha para o acesso.
Entretanto, em um contexto aonde é possível ter o acesso desses criptoativos, a transferência causa mortis dos criptoativos se dariam de forma equiparada as moedas tradicionais, visto que as criptomoedas podem ser dividas em partes iguais, sem nenhuma controvérsia.
No que tange ao direito tributário, é certo que deve ter atenção ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Trata-se de imposto de natureza estadual, que incidirá sobre bens e direitos, que por analogia incidiria aos criptoativos, que apesar não ter natureza expressamente definida apresenta valor no mercado financeiro, por este motivo se enquadraria no conceito de bem.
Pelos motivos expostos, o ideal para quem tem interesse em deixar criptoativos a herdeiros seria fazer um testamento secreto, visto que um testamento público seria possível ao público terem acesso a essas moedas e por conseguinte transferirem para
outras carteiras, o que impossibilitaria tanto o dono das criptomoedas tanto como os herdeiros de obterem acesso. Desta forma ao realizar o testamento, o testador devera indicar uma pessoa de confiança que garanta apresentação do testamento ao juizo e garanta a execução apropriada.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme a presente pesquisa científica possibilitou ter noção sobre diversos aspectos desse universo descentralizado e criptografado dos criptoativos, no que tange o funcionamento, o porquês e como usar, assim como a abordagem da natureza jurídica das criptomoedas em algumas nações e também no Brasil e de como se da a sua sucessão.
Na presente abordagem tem se demonstrado a controversa relação na regulamentação no território Brasileiro, deste modo no Brasil apenas se tutela o direito virtual em algumas legislações esparsas. Vimos que o poder Legislativo tentou obter êxito com a regulamentação proposto pelo PL nº 2.303/2015, que discutia a inclusão das moedas virtuais como forma de arranjo de pagamento. Todavia, o projeto de lei foi arquivado por sua complexidade.
Além disso, o STJ por meio do processo CC nº 161123/SP fizeram a melhor classificação até o momento com relação a natureza jurídica das criptomoedas tratando por unanimidade, que os bitcoins não seriam moedas propriamente ditas, visto que não são emitidas por ente governamental e nem valores mobiliários. Entretanto, podem ser comparados a bens digitais móveis, visto que se tem a possibilidade de transferência virtual sem a destruição, perda de valor ou quantidade.
E em decorrência dessa carência de regulamentação, e por conta de seu caráter descentralizado e criptografado o Poder Judiciário fica engessado em relação a partilha desses bens, de modo que a melhor opção atualmente, é o testamento cerrado, afim de manter como fundamental a última vontade do testador em sigilo.
Desse modo, após a regulamentação do processo que confirme o testamento, o Juiz deverá fazer a partilha respeitando as normas sucessórias previstas no Diploma Civil e leis específicas, afim de se concretizar a transmissão dos direitos em tela após o falecimento do de cujus, devendo transferir os valores correspondentes aos herdeiros ou legatários.
Em conclusão, o Poder Legislativo não poderá permanecer silente sobre este tema por muito tempo, visto que o Judiciário necessita de amparo legal para solucionar de maneira uniforme os conflitos que vêm surgindo. Para isso, é preciso a elaboração de Proposta de Lei completa, isto é, que conceitue herança digital, determine a distinção entre os bens digitais de valor econômico e meramente afetivos, possibilite a transmissão do conteúdo personalíssimo mediante testamento ou outro documento que comprove a vontade do de cujus e os possíveis atos a serem realizados pelos sucessores quanto ao acervo digital herdado.
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Bacharelando em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROSA, Daniel Ramos Candido. Transmissões de heranças com relação a criptoativos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 jul 2022, 04:02. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58917/transmisses-de-heranas-com-relao-a-criptoativos. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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