MATHEUS JOSÉ SILVA GOMES
RESUMO: O trabalho tem como objetivo geral dispor sobre o contexto histórico feminino, juntamente com as reinvindicações, além disso expor o preconceito que as mulheres enfrentam frente o mercado de trabalho. É importante ressalvar também que temos um vasto e esboçado ordenamento jurídico que concedem a proteção trabalhista do direito das mulheres no seu local de trabalho. As mulheres sempre lutaram pelos seus direitos, o trabalho como continuamente eficaz e trabalham muito bem em equipe, sem dizer que movimentam bastante a economia do país, além de ter um papel fundamental muito importante dentro da sociedade, mas são reconhecidas, porque não á como negar o papel da mulher na sociedade, mas sempre são vistas inferior ao homem.
Palavra-Chave: Feminino; História; Preconceito; Pandemia; Empreendedorismo.
Abstract: The work has as general objective to dispose of the female historical context, along with the claims, in addition to exposing the prejudice that women face in the labor market. It is also important to note that we have a vast and drafted legal system that grants the labor protection of women's rights in their workplace. Women have always fought for their rights, work as continuously effective and work very well as a team, not to mention that they move the country's economy a lot, in addition to having a very important fundamental role within society, but they are recognized, because there is no deny the role of women in society, but are always seen as inferior to men.
Keyword: Female; History; Preconception; Pandemic; Entrepreneurship.
1.INTRODUÇÃO
O trabalho tem como finalidade ressaltar sobre a história da mulher por luta de direitos para que possam ter a mesma oportunidade que o homem com ênfase no mercado de trabalho. Além das suas lutas como enfrentam preconceitos e dificuldades quando estão inseridas no mercado de trabalho. O preconceito e a dificuldades são os elementos que as mulheres mais enfrentam infelizmente.
Pretende-se também expor sobre o vasto ordenamento jurídico que se tem sobre os direitos trabalhista das mulheres no mercado de trabalho, protegendo os direitos e dando garantia sobre os direitos fundamentais que possuem, além de um ordenamento jurídico interno, tem os direitos trabalhistas feminino protegidos também internacionalmente pela Organização Internacional do Trabalho.
O problema que temos é o preconceito, porque temos um vasto ordenamento jurídico, concedendo direitos, porém mesmo assim tem o obstáculo para a mulher ser inserida no mercado de trabalho e até mesmo está relacionado em sua promoção em seu local de serviço.
A hipótese que busca é o poder legislativo por meio de políticas públicas combater o preconceito, porque o trabalho da mulher é sempre realizado com excelência e são detalhistas, criteriosas e inovam o mercado de trabalho e em qualquer lugar que estejam.
Desde o período remoto as mulheres não tinham direitos, seus direitos e liberdade eram restritas, eram submissas aos homens. Foi com muitas lutas que as mulheres conseguiram seus espaços em determinadas áreas.
O texto tem como objetivo maior especificar as leis que protegem o trabalho da mulher, fundamentar os direitos que as mulheres têm atualmente em relação ao seu trabalho, a garantia como por exemplo se a mulher ficar gestante tem uma legislação que a ampara e não deixa a mercê.
No entanto o método utilizado é o método bibliográfico e a pesquisa é qualitativa, pois tem como pretexto utilizar dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, é utilizado também o método dedutivo, porque busca compreender dados. O trabalho dispõe de uma linguagem padrão para melhor comunicar-se e tem como desígnio informar os leitores.
2. CONTEXTO HISTÓRICO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO COM AS MULHERES
Desde os tempos remotos, as mulheres já nasciam e eram educadas com um perfil traçado para satisfazer os homens, ou seja, no século XIX era comum as mulheres terem o trabalho doméstico, não saírem de casa, apenas cuidavam dos filhos e da casa. Esse direito de liberdade para trabalhar não existia, elas tinham seus direitos privados.
Susana de castro em seu livro as mulheres das tragédias gregas : poderosas ? disponibiliza em seu texto sobre os direitos das mulheres na antiguidade:
De maneira geral, as mulheres de cidadãos atenienses deveriam permanecer a maior parte do tempo no ambiente doméstico e, com exceção das cerimônias religiosas, não eram vistas em público. Quando estavam em público, não tinham direito a defender suas posições. Silêncio e invisibilidade caracterizavam as virtudes apropriadas às mulheres.(Susana DE CASTRO 2011,p.23).
Na Primeira (1914-1918) e segunda Guerra Mundial(1939-1945), deu-se a introdução da mulher no mercado de trabalho, com os homens indo para batalhas, as mulheres ficavam em casa com seus filhos e passaram assumir a posição que era considerado do homem no mercado de trabalho.
O marco do ingresso das mulheres no mercado de trabalho foi com a revolução industrial (desenvolvimento tecnológico, surgimento das máquinas), uma boa parte da mão de obra feminina foi transferida para dentro das fábricas. Nessa época, o trabalho da mulher foi muito utilizado, principalmente na operação das máquinas. Os empresários preferiam as mulheres nas indústrias porque elas aceitavam salários inferiores aos dos homens, porém faziam os mesmos serviços que estes.
E nesse contexto as mulheres submeteram –se a jornada de trabalho de 14 a 16 horas por dia, com salários inferiores, mesmo realizando a mesma atividade laboral que o homem. E trabalhando muitas vezes em condições prejudiciais á saúde deles e cumprindo obrigações além das que eram passadas, apenas para não perder seu emprego.
A mulher como podemos ver sempre teve uma jornada de trabalho dupla, realizando serviço no mercado de trabalho e em casa cuidando da sua família, além disso sem direitos trabalhistas nenhum. Em caso que a mulher ficasse gestante em serviço ela era despedida e ficava extremamente vulnerável.
2.1 AS LUTAS E REIVINDICAÇÕES FEMINISTAS
Várias são as lutas das mulheres por reivindicações a revolucionaria Olympe de Gouges uma francesa que lutava por igualdade e liberdade, criou a Declaração dos direitos da mulher e da cidadã, em contradita com a Declaração dos direitos dos homens e do cidadão. No livro Reivindicação do direito das mulheres, autora Mary Wollstonecraft dispõe sobre o assunto:
Gouges, como Wollstonecraft, abraça a causa da abolição da escravatura, a criação de instituições de apoio a mães solteiras e de um teatro para a dramaturgia feminina. Pacifista, como continuam sendo as feministas contemporâneas , Olympe opõe-se à pena de morte. Quanto a isso, mais uma vez o pensamento das duas mulheres se aproxima, pois também Mary Wollstonecraft se chocaria com os desmandos da Revolução Francesa e escreveria um panfleto de denúncia. No ano seguinte, Olympe de Gouges seria presa e, três meses depois, guilhotinada por fazer essas mesmas críticas, tendo seu corpo jogado na vala comum.(Mary WOLLSTONECRAFT 2016, p.11).
Olympe de Gouges e Mary Wollstonecraft lutaram pelos direitos das mulheres, Gouges infelizmente foi sentenciada a morte para ser impedida de continuar lutando pelos direitos e reinvindicações das mulheres mais vulneráveis daquela época, que eram as mães solteiras.
O feminismo no Brasil contou com três vertentes por luta de direitos, no livro uma história do feminismo brasileiro a autora Céli Regina em seu texto disponibiliza sobre o assunto:
A primeira delas, a mais forte e organizada, é a liderada por Bertha Lutz, que tem como questão central a incorporação da mulher como sujeito portador de direitos políticos.
A segunda vertente é que se poderia chamar de feminismo difuso, o qual se expressa nas múltiplas manifestações da imprensa feminista alternativa. Essas mulheres tem um campo mais vasto de questões, defendem a educação da mulher e falam em dominação dos homens e no interesse deles em deixar a mulher fora do mundo público.
A terceira vertente se manifesta no movimento anarquista e, posteriormente , no Partido Comunista. Trata-se mulheres trabalhadoras e intelectuais, militantes desses movimentos de esquerda que defendem a liberação da mulher de uma forma radical . (Céli PINTO 2003, p.13-14).
Com a primeira vertente a luta por direitos políticos com o objetivo de votarem e serem votadas, no Brasil com o governo Getúlio Vargas em 1932 as mulheres conquistaram esse direito que pretendiam e lutam para ter o direito ao voto, foi também um ponto de partida principal para todas as áreas que as mulheres buscavam direitos.
O Ano Internacional da Mulher foi um marco para a história do movimento feminista e do direito do trabalho, pois foi neste momento que houve uma maior conscientização da repressão específica contra a mulher e uma maior organização e mobilização dos movimentos feministas.
No entanto com a chegada da Constituição Federal os constituintes daquela época reconheceram as lutas e reinvindicações das mulheres e dispôs sobre o artigo 7 º da Constituição Federal de 1988, inciso XX, garante o direito das mulheres em relação a trabalho, a Consolidação das Leis Trabalhistas teve que ser reformulada também para garantir os direitos. A lei 5.452/43 tem um capítulo especialmente para os direitos mulheres que é o capítulo III.
2.2. OS PRECONCEITOS ENFRENTADOS PELAS MULHERES NO MERCADO DE TRABALHO.
Até hoje as mulheres enfrentam preconceito no mercado de trabalho. Ainda enfrentam situações como: a desigualdade salarial, o assédio no ambiente de trabalho, a jornada dupla que muitas precisam realizar, além da grande dificuldade de ocupar cargos de liderança.
Além de todos esses fatos, tem infelizmente a distinção de gênero que é presente no mercado de trabalho, a divisão de sexo parece ser algo natural, mas não é , o autor Pierre Bourdieu em sua obra cita sobre distinção de gênero que sempre ocorreu, como podemos analisar no trecho a seguir:
A divisão entre os sexos parece estar "na ordem das coisas", como se diz por vezes para falar do que é normal, natural, a ponto de ser inevitável: ela está presente, ao mesmo tempo, em estado objetivado nas coisas (na casa, por exemplo, cujas partes são todas "sexuadas"), em todo o mundo social e, em estado incorporado, nos corpos e nos habitus dos agentes, funcionando como sistemas de esquemas de percepção, de pensamento e de ação.(Pierre BOURDIEU 2002,p.17).
O outro preconceito que as mulheres sofrem é assédio no local de trabalho, sendo expressivo ainda, cerca de 52% conforme uma pesquisa da Organização Internacional do Trabalho, as mulheres acabam não denunciando esse assédio por medo de ser demitida. A mulher por ser mãe também sofre muito preconceito principalmente não sendo contratada ou não se promovendo no seu local de trabalho.
Os dados do IBGE a inserção da mulher no mercado de trabalho é de 54,5%, enquanto a porcentagem dos homens no mercado de trabalho é de 73,7%. As mulheres que são mãe sofrem e tem muitas dificuldades de inserir no mercado de trabalho, sem falar que quando estão inseridas tem uma jornada dupla de trabalho. Além de ser mãe, as mulheres, transexual, negras e imigrantes sofrem bastante no momento de inserir-se no mercado de trabalho.
No entanto infelizmente as mulheres sofrem muito preconceito no momento da sua inserção no mercado de trabalho, além do preconceito as dificuldades andam lado a lado, porque quando inseridas no serviço, tem jornada dupla ou até mesmo tripla, porque muitas mulheres além de trabalhar são mães, estudantes e donas de casa.
3. O DIREITO DO TRABALHO DA MULHER EM ÂMBITO INTERNACIONAL.
A Organização Internacional do trabalho, juntamente com medidas que o Brasil adota e submete-se as convenções internacionais, e possui convenções de suma importância e protegem internacionalmente as relações trabalhista que as mulheres estão inseridas no mercado de trabalho.
Umas das Convenções adotadas pelo Brasil é a convenção C003 - Convenção relativa ao Emprego das Mulheres antes e depois do parto (Proteção à Maternidade), trata-se da proteção da mulher em seu momento materno, o Artigo 2 dispõe sobre o entendimento:
ARTIGO 2
Para a applicação da presente Convenção, o termo "mulher" designa toda a pessoa do sexo feminino, qualquer que seja a idade ou a nacionalidade, casada ou não, e o termo "filho" designa, todo o filho, legitimo ou não.
Na convenção C100 - Igualdade de Remuneração de Homens e Mulheres Trabalhadores por Trabalho de Igual Valor , trata-se de assunto sobre igual renumeração sem distinção de gênero conforme estípula o Art.1.
Art. 1 — Para os fins da presente convenção:
b) a expressão ‘igualdade de remuneração para a mão-de-obra masculina e a mão-de-obra feminina por um trabalho de igual valor’, se refere às taxas de remuneração fixas sem discriminação fundada no sexo.
Já na Convenção C156 - Sobre a Igualdade de Oportunidades e de Tratamento para Homens e Mulheres Trabalhadores: Trabalhadores com Encargos de Família , trata-se sobre novamente igualdade de oportunidade e tratamento de homem e mulher, o artigo 1, conforme dispõe abaixo:
1. Esta Convenção aplica-se a homens e mulheres com responsabilidades com relação a seus filhos dependentes, quando estas responsabilidades restringem a possibilidade de se prepararem para uma atividade econômica e nela ingressar, participar ou progredir.
Além dessas convenções, á uma de suma importante e atual que é a Convenção sobre Violência e Assédio, 2019 (Nº 190), a convenção foi adotada apenas por seis países sende três países dele latinos-americanos como: Uruguai, Argentina e Equador. A convenção surgiu para evitar a violência do assédio. No entanto até mesmo em âmbito internacional os direitos e garantias das mulheres estão protegidos.
3.1. DIREITO E GARANTIAS DAS MULHERES FUNDAMENTADAS EM LEI.
A luz da nossa Constituição Federal de 1988, traz expresso em seu texto que não á distinção entre homens e mulheres, que está disposto em seu texto no artigo 5 º, conforme disposto abaixo:
O Artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, disciplina in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
A Consolidação da Leis Trabalhista dispõe em sua redação sobre a distinção e a distinção e discriminação , o Artigo 373 A , inciso II disponibiliza em seu texto que o empregador não poderá negar emprego por gravidez ou sexo conforme dispõe o texto a seguir:
O artigo 373-A , inciso II da Lei no 5.452, de 01 de Maio de 1943, disciplina in verbis:
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
II - Recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
A mulher também não poderá receber salário inferior ao homem realizando a mesma atividade laboral como dispõe o Artigo 461 da CLT:
O artigo 461 da Lei no 5.452, de 01 de Maio de 1943, disciplina in verbis:
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
A Constituição Federal de 1988 dispõe que quando a mulher se encontra empregada deve observar o preceito do artigo 7º, incisos XX e XVIII , pois são direitos e proteção das empregadas mulheres, novamente outro artigo que não faz distinção entre gênero e resguarda o direito a licença a maternidade da mulher e proteção da mulher no mercado de trabalho. Conforme ressalta abaixo:
O Artigo 7º inciso XX e XVIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, disciplina in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XX - Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Além da Constituição Federal de 1988, a Consolidação da Leis Trabalhista também garante o direito a licença maternidade conforme dispõe o Art.392 da CLT e o Art.393 da CLT disponibiliza que a mulher terá o salário integral como podemos observar na redação dos artigos a seguir:
O artigo 392 da Lei no 5.452, de 01 de Maio de 1943, disciplina in verbis:
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
O artigo 393 da Lei no 5.452, de 01 de Maio de 1943, disciplina in verbis:
Art. 393 - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava
A mulher terá o direito para amamentação intervalos de 30 minutos para amamentar crianças até seis meses, quanto para mãe biológica quanto para mãe adotiva conforme estabelece o Artigo 396 conforme a redação abaixo:
O artigo 396 da Lei no 5.452, de 01 de Maio de 1943, disciplina in verbis:
Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
No artigo 391 da CLT com a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto a gestante não poderá ser demitida, mesmo que esteja em período de aviso prévio, salvo em casos de justa causa, direito este que se estenderá também no caso de mães adotivas conforme artigo 391-A da CLT alínea b do inciso II.
O artigo 391-A da CLT alínea b do inciso II da Lei no 5.452, de 01 de Maio de 1943, disciplina in verbis:
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)
Em caso de aborto não criminoso a mulher terá seus direitos ressalvados, desde que comprovado por laudo médico e terá seu salário de forma integral conforme dispõe o texto a seguir:
O artigo 395 da Lei no 5.452, de 01 de Maio de 1943, disciplina in verbis:
Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
O direito a consulta médica da gestante é uma das garantias resguardada em lei, pois a gestante poderá se ausentar da sua atividade laboral para os exames necessários como disciplina o Artigo 392 § 4º inciso II da CLT , conforme analisaremos a seguir:
O artigo 392 § 4º inciso II da Lei no 5.452, de 01 de Maio de 1943, disciplina in verbis:
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
II - Dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
No entanto, como podemos analisar temos um longo ordenamento jurídico do direito trabalhista feminino, as mulheres sempre lutaram pela sua inserção no mercado de trabalho e o poder legislativo vem inovando para encaixar-se no para se atender as demandas quando o assunto é o trabalho feminino e precisa do poder legislativo através de políticas públicas para combater o preconceito da mulher no mercado de trabalho.
3.2. ENGAJAMENTO NO MERCADO DE TRABALHO.
O crescimento da mulher no mercado de trabalho conforme o IBGE mostra que, em 1950, apenas 13,6% das mulheres eram economicamente ativas. No mesmo período, o índice dos homens chegava a 80,8%. Sessenta anos depois, os dados de 2010 mostraram que a participação feminina mais que triplicou, passando para 49,9%. Entre os homens, por outro lado, o dado caiu para 67,1%.
A mulher vem cada dia tendo mais destaque, porque sabem trabalhar em equipe, melhor comunica e ouve e também é mais dedicada para determinado empenho e trabalha bem em equipe. Além de tudo, as mulheres são qualificadas, dedicam-se aos estudos, os dados do IBGE mostram que pessoas com mais de 25 anos 19,4 % são mulheres, enquanto 15,1% são homens, que chegam a terminar uma faculdade.
A autora Ana Ramal, em sua obra mulheres líderes empreendedoras, disponibiliza em seu livro sobre a liderança quando as mulheres são líder, conforme cita no seu seguinte trecho:
A liderança das mulheres é menos apegada a status e hierarquia. Tende, portanto, a ser menos autoritária e controladora, e mais baseada em franco debate, busca de consenso e exercício da democracia. As mulheres estão mais preparadas para evitar agressões e contornar conflitos, tendendo a adotar uma postura mais conciliadora e negociadora.(Ana RAMAL 2019,p.114).
No entanto, como podemos ver a mulher vem crescendo no mercado de trabalho e além disso, são mais qualificadas que os homens, porque tem uma porcentagem maior de terminar um ensino superior, e também no trabalho é mais comunicativa, prestativa e sabe trabalhar em equipe. Sendo assim, daqui para frente as mulheres vão conquistar o mercado de trabalho ainda mais e combater o preconceito.
4. AS DIFICULDADES FRENTE A PANDEMIA.
A pandemia foi um momento de dificuldades em várias esferas, porém a que mais foi afetada sem dúvida foi o mercado de trabalho principalmente a inserção das mulheres no mercado de trabalho, demissões e a até mesmo admissões em alguns casos. As mulheres foram prejudicadas drasticamente, principalmente as mães, pois as creches fecharam e na maioria da vezes as mulheres não tinham com quem deixar as crianças.
Conforme dados do IBGE em 2020 cerca de 8,5 milhões de mulheres tiveram que sair doo mercado de trabalho, além desse dado é que 11 milhões de mulheres são mães solo e diante disso se viram tendo que sair do mercado de trabalho para ajudar os filhos com o ensino de educação a distância com as crianças que precisou cada dia mais da ajuda dos pais.
Outra realidade que a pandemia trouxe foi a desvantagem que as mulheres têm em relação aos homens. No segundo trimestre de 2019, a taxa de ocupação delas (46,2%) era inferior à do sexo masculino (64,8%). No mesmo período de 2020, houve redução para 39,7% no caso das mulheres e 58,1% para os homens.
A pandemia veio para deixar cada vez mais claro a sobrecarga que tem sobre a mulher, autora Natália Rodrigues dispõe em seu texto de revista sobre o assunto, como podemos ver a seguir:
A pandemia deixou escancarado de quem é a responsabilidade pela organização, manutenção e realização dos trabalhos domésticos, incluindo o cuidado com os filhos: é da mulher. Se a mulher tem condições de se socorrer da mão de obra doméstica, os conflitos amainecem, ficam voláteis e evaporam, com a aquiescência da própria mulher.(Natália RODRIGUES 2020,p.49).
Com a pandemia uma novidade e um meio mais utilizado foi o teletrabalho, porém deixou a mulher mais sobrecarregada também, com uma jornada de trabalho tripla , porque quando tem um companheiro geralmente não busca ajudar como ela precisa. É importante ressalvar sobre a importância do teletrabalho para as gestantes na pandemia, porque puderam trabalhar de casa e receber trabalho integral.
O teletrabalho foi bastante positivo para as gestantes, conseguiram ficar em casa, para evitar o risco de contaminar com o vírus da COVID-19.O Artigo 75-B da Consolidação da lei Trabalhista conceitua o que é o teletrabalho como podemos analisar a seguir:
O artigo 75 -B da Lei no 5.452, de 01 de Maio de 1943, disciplina in verbis:
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
No entanto, o teletrabalho para as gestantes foi algo muito positivo para empregada gestante e tanto o empregador, porque nenhum sai prejudicado. Em contrapartida um impacto social de trabalho em razão da pandemia é difícil de reerguer-se no mercado de trabalho, mas as mulheres se reinventaram nesse contexto com o surgimento do empreendedorismo.
4.1. SAÚDE MENTAL DAS MULHERES.
A saúde mental de maneira geral na maioria das vezes era um assunto que nem era comentado , apenas em 1903 que uma lei federal vem tratar sobre a assistência psiquiatria no livro Saúde Mental : paradigmas e reforma legislativa, ressalta em seu texto sobre o assunto no trecho a seguir:
O decreto n. 1.132, de 22 de dezembro de 1903, assinado por Rodrigues Alves tinha por finalidade reorganizar a Assistência a Alienados. Segundo o dispositivo normativo, o indivíduo que, por moléstia mental, congênita ou adquirida, comprometesse a ordem pública ou a segurança das pessoas seria recolhido a um estabelecimento de alienados. (Laércio MARTINS 2020, p.125).
No entanto a saúde mental da mulher após a pandemia metade das mulheres no Brasil foram afetadas segundo uma pesquisa edtch Toda Group, revelou o dados de 51% das mulheres que teve sua saúde mental fragilizada ocasionada pelo trabalho em razão de se desdobrarem em uma jornada de trabalho dupla.
Ainda assim á saúde mental é vista como um luxo, porém é uma necessidade que todos temos independentemente de gênero. O art.196 da Constituição Federal de 1988 disciplina sobre o assunto:
O Art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, disciplina in verbis:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Temos a Lei número 10.216/2001 que trata sobre a saúde mental que em sua redação dispõe sobre o que é saúde mental , disponibiliza também sobre o tratamento , a responsabilidade entre outros direitos.
No entanto não temos uma lei em específico que trata sobre a saúde mental da mulher no mercado de trabalho, sendo muito necessário uma redação sobre a temática, já que possuem uma jornada de trabalho dupla, cabe ao poder legislativo legislar e preocupar-se com a saúde mental da mulher no mercado de trabalho.
4.2. MULHERES EMPREENDEDORAS.
As mulheres sempre lutaram, e diante uma crise que é a pandemia da COVID-19, não foi diferente, reinventaram-se, mas no empreendedorismo. No Brasil o empreendedorismo feminino aumentou 40% e as áreas com mais serviço foram a de beleza, estética, moda e alimentação.
E segundo o SEBRAE(Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) e da Pesquisa Global Entrepreneurship Monitor 2020 (GEM), o Brasil é o sétimo país com o maior número de mulheres empreendedoras no mundo. Dos 52 milhões de empreendedores no país, 30 milhões (48%) são mulheres.
As mulheres são ainda mais persistentes e resistentes que as homens no livro o empreendedorismo social feminino traz expresso em seu texto a seguir:
E olha que as mulheres têm talento para empreender. A rede feminina de empreendedorismo concluiu em novembro de 2020 uma pesquisa que mostra que 88% das mulheres querem continuar com seus negócios apesar das dificuldades trazidas pela pandemia. Entre os homens, este percentual ficou em 70%. Outro dado chama a atenção: 76% das empreendedoras afirmaram que seus negócios são muito importantes para elas contra 61% dos homens.(Anne Willians 2021,Pág.12).
Sendo assim, as mulheres sempre se reinventaram ao meio das dificuldades e além disso inovam no mercado de trabalho, participam da economia do nosso país e quando trabalham melhor em equipe, a mulher sempre teve um papel fundamental na sociedade, mas ainda vão a atingir o objetivo de ser reconhecidas ainda mais como merecem, pois é sempre necessário da perspectiva da mulher sobre todos os assuntos, pois o ponto de vista da mulher é detalhista e criterioso.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se com o presente trabalho o contexto histórico das mulheres em busca de direito com as reinvindicações dos movimentos feminista para melhores condições de trabalho quando lutaram e foram trancadas em fábrica e depois carbonizadas, apesar de tantos anos de luta infelizmente as mulheres ainda lutam pela igualdade.
O preconceito com a mulher independe se a mulher é solteira ou casada, quando a mulher é casada a sociedade preocupa com quem vai deixar a criança quando for trabalhar, e quando a mulher é solteira e sem filhos a sociedade pergunta quando vai ter uma criança, o preconceito com as mulheres são as coisas mais absurdas e cruéis, pois a sociedade sempre quer impor algo a elas.
Da mesma forma que temos um esboço e vasto ordenamento jurídico, temos um preconceito de uma sociedade com raízes machistas, que é este ponto a grande problemática. A única forma de resolver é estudando história, principalmente das mulheres por tantas lutas que enfrentaram e merecem respeito em qualquer lugar que estejam.
Em tempo de pandêmico as mulheres passam por uma dificuldade suprema, pois houve aumentou da sua jornada de trabalho, com esse problema volta a ser vulneráveis e o que se preocupa também é com a saúde mental dessas grandes mulheres. Cabe ao poder legislativo criarem mais leis a proteção da mulher em seu serviço, é necessário que exista um meio para facilitar a denúncia de assédio, sendo necessário também o apoio e assistência psicológica mais ativa. E ainda se faz necessário uma legislação que as mulheres tirem mais folgas durante semana.
Mesmo diante de tantas dificuldades que podemos analisar no decorrer do texto, as mulheres não negam esforços e são muito resilientes, mesmo diante do cenário de pandemia reconstruíram-se no empreendedorismo e fizeram a economia do país alavancar. É essencial ter novos projetos de lei para uma nova possiblidade das mulheres descarem mais, terem mais assistência psicológica e além de tudo o fundamental, o respeito e a igualdade com a mulher.
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WILIAN, Anne . Empreendedorismo Social Femeninino. coordenado por Rachel Polito e Fabi Saad. - São Paulo : Expressa, 2021. (Coleção Mulheres fora de série).
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOARES, BRENDA ALEXSSANDRA SILVA. O contexto histórico da mulher no mercado de trabalho: e a análise dos efeitos da nova realidade da pandemia da covid-19 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jul 2022, 04:09. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58942/o-contexto-histrico-da-mulher-no-mercado-de-trabalho-e-a-anlise-dos-efeitos-da-nova-realidade-da-pandemia-da-covid-19. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
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