JULIANA CORREA[1]
KÁTIA GOMES DA SILVA[2]
PAULO ROBSON MARTA DA SILVA[3]
RÔNISON APARECIDO DOS SANTOS[4]
SERGIANO REIS DA CONCEIÇÃO[5]
(Coautores)
RESUMO: O presente trabalho visa apresentar as características principais do sistema africano de proteção aos direitos humanos. Sendo assim, foram discutidos os seguintes atributos atinentes ao sistema em apreço, a saber: suas origens históricas, suas características principais o que inclui as partes e os julgadores do sistema, especificidades sobre a sua forma de peticionamento, os documentos que deram força ao sistema e um estudo de caso em que foi apresentado um caso prático analisado pelo sistema africano de proteção aos direitos humanos. Este artigo está fundamentado em uma ampla pesquisa de Doutrinas e especialistas renomados no ramo em estudo, o que caracteriza a pesquisa do tipo exploratório-descritiva. Após todo o apresentado, foram traçadas algumas considerações finais acerca do sistema e sobre todo o assunto abordado nesta pesquisa. Saliente-se que o intuito principal do trabalho foi apresentar as diretrizes gerais do sistema africano de direitos humanos, descrevendo as suas características principais. Além disso, foram explanados os progressos e os pontos fracos existentes no aludido sistema, tendo em vista o histórico de transgressões aos direitos humanos no continente africano. Por fim, foram destacados os entraves para que o sistema fosse cada vez mais eficaz em termos internacionais e na visão de seus Estados-membros.
Palavras-chave: Direitos Humanos. Sistema de Proteção Africano. Aplicação do sistema. Entraves. Histórico de transgressões.
ABSTRACT: The present work aims to present the main characteristics of the African system for the protection of human rights. Therefore, the following attributes related to the system in question were discussed, namely: its historical origins, its main characteristics, which includes the parties and judges of the system, specifics about its form of petition, the documents that gave strength to the system and a case study in which a practical case analyzed by the African system for the protection of human rights was presented. This article is based on a broad survey of renowned Doctrines and experts in the field under study, which characterizes exploratory-descriptive research. After all that was presented, some final considerations were drawn about the system and about the entire subject addressed in this research. It should be noted that the main purpose of the work was to present the general guidelines of the African human rights system, describing its main characteristics. In addition, progress and existing weaknesses in the mentioned system were explained, in view of the history of human rights violations on the African continent. Finally, obstacles were highlighted for the system to be increasingly effective in international terms and in the view of its member states.
Keywords: Human Rights. African Protection System. System application. hindrances. History of transgressions.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Origens históricas. 3. Características e critérios do sistema, partes legítimas e magistrados. 4. Sistema de peticionamento. 5. Principais documentos legais. 6. Estudo de caso. 7. Considerações finais. 8. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Estando de acordo com o art. 52 da Carta das Nações Unidas, de 1945, o sistema africano é o mais recente dos sistemas de proteção aos direitos humanos em funcionamento no mundo.
Sabe-se que o continente africano é conhecido como um dos mais violentos e segregadores quanto ao aspecto de salvaguardar os direitos humanos, de modo que possuir um regime de proteção tardio se compreende principalmente a partir de dois conceitos: divisão política e segregação cultural. Fenômenos como escravidão e apartheid foram algum dos malefícios experimentados pelo continente africano em sua longa história. Subjugados, comparados a animais e preteridos em função de sua cor de pele, os africanos sofrem até o presente momento da escrita da presente obra e continuarão, por tempo indeterminado, a sofrer com as consequências sangrentas e nada pacíficas do seu passado.
Nesse contexto, durante a história, diversas situações que hoje podem ser claramente definidas como transgressões aos direitos humanos por qualquer pessoa que tenha o mínimo de discernimento aconteceram e não tiveram a devida punição. Situações que antes, eram suportadas de forma silenciosa, hoje podem ser denunciadas graças à criação do sistema de proteção dos direitos humanos Africano, assim como pela sua evolução.
A carta de Banjul é um marco no que diz respeito a esse sistema, tendo sido aprovada no ano de 1981 e consolidada no ano de 1986, dividindo-se em três partes principais, sendo estas I) Dos direitos e deveres; II) Das medidas de salvaguarda e III) Disposições diversas. Ao longo do trabalho serão apresentadas diversas características do sistema africano, o que envolverá explicar de forma mais pormenorizada sua origem, suas características básicas, sistema de peticionamento, os documentos envolvidos na sua origem e evolução assim como um estudo de caso para evidenciar como o sistema atua.
Pertinente sublinhar que o sistema africano de proteção aos direitos humanos se diferencia do sistema interamericano e europeu pelo fato de abarcar um número bem maior de direitos tutelados, incluindo os direitos de primeira, segunda e terceira gerações, representando assim um marco na tutela dos direitos humanos no panorama global. Mesmo se apresentando como um marco em relação à proteção dos direitos humanos, é importante salientar que o sistema em pauta conta com muitos obstáculos, sejam estes históricos, políticos, estruturais e também jurídicos, o que de certa forma acaba por comprometer sua eficácia quando se trata do seu objetivo principal.
Nessa ambiência, o presente trabalho visa traçar um breve panorama sobre o sistema de proteção africano dos direitos humanos, por meio de uma pesquisa de cunho doutrinário, utilizando-se de aspectos descritivos e exploratórios para o seu desenvolvimento. Sendo assim, o intuito central dessa pesquisa é, portanto, abordar os principais pontos sobre o sistema africano, de modo que seja mais difundido esse instrumento de proteção aos direitos humanos.
2. ORIGENS HISTÓRICAS
Imperioso mencionar que são pesadas as páginas que descrevem as violações à condição humana que ocorreram na África ao longo de toda a sua história, marcando com sangue a saga de seu povo, que, de forma mais recente, vem perseguindo incessantemente o caminho do progresso institucional. Seja como forma de conceder aos seus próprios habitantes condições de vida digna, numa legítima guinada ao bem-estar interno, ou mesmo como forma de adquirir maior credibilidade humanitária perante as nações, a verdade é que o continente africano trava uma batalha singular contra seu próprio passado, ligado, inexoravelmente, a uma herança deixada por aqueles que, a pouco tempo, o (neo)colonizaram.
Séculos de exploração trataram por criar na comunidade africana um autêntico sentimento de autodeterminação, que orientou a sua política de integração aos direitos humanos que já estavam bem estabelecidos a nível institucional em boa parte do mundo ocidental. Ao abordar a origem histórica por trás da adoção dos direitos humanos nos Estados da África, bem como a criação de um sistema regional de proteção aos mesmos, os estudos, inevitavelmente, encontraram a sua origem em um documento denominado Carta de Banjul, considerado o marco zero para a criação dos meios pelos quais a África protege os direitos de seus cidadãos.
No ano de 1981, uma conferência organizada pela então Organização da Unidade Africana (OUA), ocorrida na cidade de Nairóbi, Quênia, aprovou o projeto de uma carta que traria a esquematização do sistema de proteção de direitos humanos a ser adotado naquele continente, tendo sido aprovado na ocasião. O projeto, porém, não havia sido pensado ao longo daquele mesmo evento, mas era sim fruto de uma construção filosófica e política que já perdurava fazia mais de uma década. A carta em questão recebe este nome (Banjul), pois seu projeto foi adotado na cidade de mesmo nome, capital da Gâmbia e, só depois de sua adoção pela comunidade internacional, é que foi submetido à aprovação em Nairóbi em 28 de junho de 1981, entrando em vigor depois de certo tempo, a partir de 21 de outubro de 1986.
Os estudos e as teorias que remetem às reais motivações do que teria influenciado e impulsionado a comunidade africana a adotar um sistema regional de proteção aos direitos humanos causam, ainda hoje, intenso debate acadêmico, marcado por dualidades de pensamento e correntes científicas. O primeiro destes embates diz respeito ao período em que as questões mais sensíveis relacionadas aos direitos humanos começaram a ser debatidas pelos líderes e intelectuais africanos.
De acordo com marco teórico estabelecido por Plagis e Riemer, na publicação de seu trabalho From Context to Content of Human Rights: The Drafting History of the African Charter on Human and Peoples’ Rights and the Enigma of Article 7[6], as autoras mencionam que determinadas correntes apontam o ano de 1961 como sendo um primeiro processo de movimentação para que os direitos humanos fossem institucionalmente protegidos. Isso ocorre, segundo as autoras, em decorrência da Conferência Africana sobre o Estado de Direito / Juristas Africanos[7], também chamada de Conferência de Lagos. O evento em questão, segundo o próprio site da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, foi uma iniciativa para pressionar os governos do continente a adotar uma convenção comum de direitos humanos, composta por uma comissão e um tribunal, a declaração reduzida a termo ficou conhecida como Lei de Lagos.
Consigne-se que a carta que marca o início da OUA não cria nenhum tipo de instituição responsável pela fiscalização e salvaguarda dos direitos, mas somente solicita aos Estados-membros que zelem por eles. Outro fator que contribui para que o continente africano começasse a olhar com mais atenção para os fatores de proteção dos Direitos Humanos é o auxílio da Organização das Nações Unidas (ONU) em coordenar e protagonizar uma série de eventos envolvendo a temática em questão por toda a África. Entre os eventos que ocorreram no continente em questão, podem ser citados o Summit Conference of Independent African States em 1963 ou o Seminar on the Establishment of Regional Commission on Human Rights in Special Reference to Africa, no ano de 1969. Dá-se uma especial menção à resposta emitida contra a Carta do Atlântico, emitida em 1941, declarando a necessidade de autodeterminação dos povos que se encontravam sob dominação nazista, mas excluía aqueles que estavam sob domínio colonial.
Deve-se ter em mente também quais foram os fatores que fizeram com que os Estados africanos optassem por adotar uma agenda que envolvesse a proteção e a garantia de direitos humanos em suas políticas públicas. De acordo com Rubner, em sua obra Origins of the African Chapter[8], relevante destacar a divergência que se fazia entre os intelectuais que pensavam os direitos humanos e os estadistas e líderes políticos que executariam as tais medidas trazidas em tratados e determinações. Isso ocorre porque, enquanto os primeiros traziam, entre as suas prioridades, garantir um conjunto de direitos inerentes à condição humana e o seu bem-estar, como conceitos de igualdade econômica, respeito, isonomia, dignidade da pessoa humana, apoio e incentivo à condição feminina. Por outro lado, os estadistas tinham, entre as suas principais prioridades, conceitos como a independência, a autodeterminação e a não discriminação racial, deixando, inequívoco, que a palavra soberania alcançava um papel central em sua pauta. Diante disso, é improvável que ambas as correntes de pensamento tenham se complementado, sendo mais aceita a teoria de uma “mútua tolerância” de interesses.
De forma a fornecer uma base teórica mais sólida quanto à questão, Plagis utiliza das palavras de Edward Kannyo, em sua obra The Banjul Charter on Human and Peoples' Rights: Genesis and Political Background[9], para explicar a temática, in verbis:
“Edward Kannyo, por um lado, identificou vários fatores que levaram ao desenvolvimento da Carta que refletem a ortodoxia nos estudos acadêmicos jurídicos: A aceitação da OUA como o fórum regional mais importante para a resolução de conflitos; a ocorrência contínua de graves violações dos direitos humanos no continente africano; o debate sobre a guerra Uganda-Tanzânia em 1978–1979; o incentivo por parte dos órgãos da ONU para estabelecer um sistema específico e regional de direitos humanos na África; e um maior interesse e receptividade de questões de direitos humanos entre líderes africanos e internacionais, mídia, acadêmicos e debates públicos na década de 1970.” (tradução nossa).[10]
Reconhecendo que o cenário regional e global era o mais favorável para a adoção de uma carta de proteção aos direitos humanos em quase toda a história da África, a comunidade envolvida no processo em comento se viu obrigada a conciliar interesses muitas vezes divergentes, de modo que o objetivo maior pudesse ser alcançado, a saber: uma Carta Africana.
Ainda segundo Plagis[11], os atores do processo entenderam que a conciliação de alguns interesses multilaterais era de suma importância para se atingir o objetivo pretendido. Podem ser citados como tais interesses os que se seguem: a preocupação com a soberania de suas nações, o reconhecimento da necessidade de se obter uma carta africana de proteção aos direitos humanos, um debate sobre quais direitos deveriam ser incluídos no futuro texto, e por fim, o reconhecimento que uma lista longa de direitos.
Durante todo o período de elaboração da referida carta, uma característica marcante foi a preocupação com o que seria importado de outros dispositivos legais internacionais, e o que seria criado na África, com forte traço autoral. O movimento jurídico-filosófico que compreende o dilema supracitado que grandes especialistas que trabalharam junto à OUA na elaboração da carta, conhecidos como Kéba M'Baye e Léopold Sédar Senghor chamavam de “Africanismo”.
Desenvolveu-se, em seguida, um dilema que dividiu os chamados “Africanistas” dos que se denominavam “Universalistas”. Os primeiros eram influenciados, segundo Plagis[12], por um forte senso de que os artigos da carta em questão não deveriam ser escritos olhando para os exemplos do ocidente, mas sim elaborado com os olhos exclusivamente voltados para a África, como se pode averiguar a seguir, textualmente:
“Os africanistas, por um lado, enfatizaram os valores africanos e as tradições históricas. Diferenças culturais foram destacadas, em particular, uma ênfase na comunidade sobre os indivíduos, bem como o estágio de desenvolvimento dos países africanos foram refletidos na Carta. Esses valores, tradições históricas e eventos refletidos na Carta Africana foram moldados de muitas maneiras por 'uma reação à experiência continental de escravidão e colonialismo' que é visível, por exemplo, na inclusão do direito à autodeterminação.” (tradução nossa).[13]
Por outro lado, aqueles chamados de Universalistas argumentaram que a essência autoral africana não poderia ser excessivamente exagerada, mas deveriam se apoiar nos bons exemplos universais que estavam à disposição dos agentes naquele momento. Passagem interessante de Jallow, o representante da Gâmbia no grupo de especialistas da reunião de Dakar em 1979 e agora Juiz do Supremo Tribunal da Gâmbia, ao citar que o “esboço estava muito preocupado com as especificidades africanas e a condição africana e que parecia ser uma tentativa injustificável de remover o africano de seu contexto universal”.
Por fim, curial realçar que a Carta de Banjul, ao longo de todo o seu texto, exprime a dicotomia teórico e filosófica que tanto marcou a sua construção, aliando valores e necessidades inerentes à comunidade africana com os princípios universais que caracterizavam os direitos humanos enquanto dogma universal. Às vésperas da aprovação da carta, era de suma importância que os articuladores organizassem os artigos que iriam para o texto final da carta, de modo que agradassem os líderes políticos envolvidos e, assim, garantissem o máximo de adesão ao tratado.
Uma solução final, para que as divergências se acalmassem, foi a adoção de uma postura consideravelmente minimalista, de forma que cada artigo tivesse a possibilidade de ser interpretado de forma ampla, implicando uma margem considerável para o ator estatal e político envolvido. Gerhard Hafner, em sua publicação Subsequent Agreements and Practice: Between Interpretation, Informal Modification, and Formal Amendment[14], explica o ponto da seguinte maneira, ipsis litteris:
“Embora a abordagem minimalista seja a linguagem usada ao discutir a Carta Africana, o fenômeno de deixar áreas cinzentas em tratados não é exclusivo do sistema africano de direitos humanos. Em outras áreas do direito internacional, 'ambigüidade construtiva' também é uma prática comum entre os negociadores de tratados para chegar a um consenso aceitável para todas as partes sobre uma questão específica. Ao fazer isso, a linguagem em um ponto contestado permanece ambígua e permite uma interpretação futura.”
Finalmente, os fatos convergem para a situação narrada anteriormente, com a aprovação da Carta de Banjul. Observe que o tópico apresentado objetiva não apenas compor uma visão histórica dos fatos e das circunstâncias que antecederam a aprovação da aludida Carta, mas também narrar de que forma o sentimento da comunidade africana influenciou na construção de seu sistema regional de proteção aos direitos humanos.
3. CARACTERÍSTICAS, CRITÉRIOS, PARTES LEGÍTIMAS E MAGISTRADOS
O documento que marca o início do sistema africano de direitos humanos, ou seja, a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos ou Carta de Banjul, tem como uma das principais características a inserção do anseio por liberdade do povo africano juntamente com a busca pelo respeito aos direitos humanos. Em seu preâmbulo, verifica-se, claramente, que a confecção de tal carta busca também fortalecer a luta para livrar o continente africano “do colonialismo, o neocolonialismo, o apartheid, o sionismo, as bases militares estrangeiras de agressão e quaisquer formas de discriminação, nomeadamente as que se baseiam na raça, etnia, cor, sexo, língua, religião ou opinião política.”
A citada Carta possui três capítulos. O primeiro deles estabelece o rol de direitos e deveres a serem protegidos pelos Estados Partes. Já o segundo institui um mecanismo de proteção de direitos humanos, na figura da Comissão Africana de Direitos Humanos. Por fim, o terceiro capítulo traz disposições diversas a respeito de sua vigência.
Diferentemente do sistema regional europeu e do sistema interamericano que previram inicialmente apenas direitos civis e políticos, o sistema regional africano desde já procurou tutelar os direitos civis, políticos, sociais, culturais e econômicos em um mesmo documento, sem diferenciar as dimensões de direitos humanos. Segundo o disposto no sistema, tais direitos seriam indivisíveis e interdependentes. Ademais, destaca-se a proteção de direitos dos povos, que não encontra similar em nenhum outro sistema de proteção de direitos humanos regional, sendo reflexo da subjugação política e econômica que vivia o continente naquele momento.
Outra característica do sistema africano é a predominância coletivista dos direitos humanos, na qual, muitas das vezes, o indivíduo tem seus direitos submetidos ao interesse coletivo e à moralidade baseados em costumes e tradições enraizadas nas comunidades africanas, o que torna vulnerável a vida das minorias, segundo seu artigo 27º, item 1, preconizando que o indivíduo tem deveres perante a família, a sociedade, o Estado e a comunidade internacional, exemplificados pelo rol do artigo 29º. Já no artigo 27º, item 2, afirma-se que os direitos e as liberdades de cada pessoa se exercem no respeito dos direitos de outrem, da segurança coletiva, da moral e do interesse comum.
Em vez de instaurar a tradicional dicotomia Corte-Comissão, observada nos demais sistemas, a Carta previu expressamente somente a criação da Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos, um órgão que não profere decisões vinculativas. Desse modo, seriam preservadas as soberanias estatais, o que contribuiu para a ampla adesão ao Tratado, hoje com 54 (cinquenta e quatro) Estados-membros.
A Comissão é composta por 11 (onze) membros que servem a título pessoal e independente e não como representantes dos seus países. No Artigo 31°, item 1, da Carta, está disposto que os comissários devem ser "escolhidos entre personalidades africanas da mais alta reputação, conhecidos pela sua alta imparcialidade, integridade, moralidade e competência em matéria de direitos humanos e dos povos (...)". Estes são nomeados pelos Estados-membros da Carta, que poderão indicar até dois candidatos para a eleição. Os membros da Comissão têm um mandato de 6 (seis) anos e são elegíveis para a reeleição indefinidamente. No início dos seus mandatos, declaram solenemente cumprir as suas funções com total imparcialidade e fidelidade. O Secretariado da Comissão fica localizado em Banjul, Gâmbia e se reúnem ordinariamente duas vezes ao ano.
No artigo 45º da Carta Africana, definem-se como principais funções da Comissão: a promoção dos direitos humanos e dos povos; a proteção dos direitos humanos e dos povos; a interpretação das disposições da Carta; e qualquer outra tarefa que lhe seja atribuída pela Assembleia da OUA. Em especial, a Carta Africana lhe atribuiu a função de apreciar comunicações interestatais ou individuais, que denunciam uma violação de direitos humanos por parte de algum Estado-membro. Foi reconhecido um amplo rol de legitimados para acionar a Comissão: cidadãos de qualquer Estado-membro, os próprios Estados, ONG’s neles reconhecidas ou Organizações intergovernamentais. Apesar de a legitimidade ativa de indivíduos e ONG’s perante a Comissão não estar explícita na Carta Africana, pode-se depreender da leitura dos artigos 55º e 56º do aludido Tratado que se tratam de “outras comunicações”.
As recomendações da Comissão careciam de força imperativa e não tinham prazo para adimplemento, o que incentivava seu descumprimento pelos Estados signatários. Com o intuito de complementar e reforçar as funções da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e suprir a carência vinculativa de suas recomendações, foi criado, em 9 de junho de 1998, em Burkina Faso, o Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos, entrando em vigor em janeiro de 2004 com sede em Arusha, na República Unida da Tanzânia.
O Tribunal em comento é composto por onze (11) Juízes, cidadãos dos Estados Membros da União Africana. Os Juízes do Tribunal são eleitos após nomeação pelos seus respectivos Estados, na sua qualidade pessoal, de entre juristas africanos de comprovada integridade e reconhecida competência prática, judicial ou acadêmica e experiência no campo dos direitos humanos. Os Juízes são eleitos para um mandato de seis anos, renovável uma vez. Os Juízes do Tribunal elegem, de entre si, o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal para um mandato de dois anos. O Presidente e o Vice-Presidente podem ser reconduzidos apenas uma vez. O Presidente do Tribunal exerce funções em regime de tempo integral, enquanto os outros dez (10) Juízes exercem funções em regime de tempo parcial. No exercício das suas funções, o Presidente é assistido pelo Escrivão, que exerce as funções de cartório, gestão e administração do Tribunal.
O Tribunal tem, nomeadamente, dois tipos de competência: a contenciosa e a consultiva. Exerce a competência contenciosa em relação a todos os litígios a si apresentados relacionados com a interpretação e a aplicação da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, do Protocolo e de outros instrumentos pertinentes dos direitos humanos ratificados pelos Estados em causa.
O Tribunal pode conhecer de petições interpostas pela Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, pelos Estados Partes no Protocolo ou por organizações intergovernamentais africanas. As organizações não-governamentais com estatuto de observador junto a Comissão Africana e os indivíduos particulares também podem impetrar ação diretamente ao Tribunal, desde que o Estado contra o qual a ação é interposta tenha apresentado a Declaração nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo da Carta Africana de criação do Tribunal, de modo a aceitar a competência do deste para conhecer de processos interpostos por indivíduos particulares e organizações não governamentais. Ressalte-se que, até janeiro de 2016, apenas 7 (sete) dos 30 (trinta) Estados-membros no Protocolo tinham depositado a declaração com vistas a aceitar a competência do Tribunal para conhecer de ações interpostas por ONGs e indivíduos particulares. Os sete Estados são: Benim, Burquina Faso, Costa do Marfim, Gana, Malawi, Mali e Tanzânia.
Em 2014, a competência do Tribunal foi alargada com Protocolo de Malabo, ao criar uma nova jurisdição penal internacional do Tribunal, sendo o único sistema regional com competência penal internacional alternativa à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (TPI) para o julgamento de indivíduos.
Explicite-se que o Tribunal Africano é ainda a única corte internacional a possuir competência para julgar empresas por graves violações de direitos humanos. Como os países signatários ainda não ratificaram essas alterações, o supracitado Protocolo de Malabo não entrou em vigor.
4. SISTEMA DE PETICIONAMENTO
A Carta Africana não prevê expressamente a possibilidade de comunicações individuais perante a Comissão. Foi mediante uma interpretação dinâmica da categoria “Outras comunicações”, mencionada no artigo 55 da aludida Carta, que a Comissão Africana conseguiu desenvolver sua competência em relação às comunicações individuais.
Sendo assim, embora a Carta utilize um conceito subjetivo, a designação de comunicações individuais se revela apropriada. Ou seja, embora a Carta Africana não contenha qualquer dispositivo esboçando o processo de comunicação individual, a Doutrina majoritária considera que as comunicações têm formatos semelhantes ao do Comitê de Direitos Humanos, o qual organiza, analisa suas decisões em seções e lida com fatos, argumentos, admissibilidade de provas, mérito de casos e conclusão final. Entretanto, na ausência de uma disposição legal, a Comissão procurou, efetivamente, inspiração no artigo 52 da Carta, que diz respeito às comunicações interestaduais.
Com o objetivo de assegurar a promoção e a proteção dos direitos humanos na África e de possibilitar tanto à Comissão quanto à Corte o exercício de suas competências neste campo, a Carta Africana, em conjunto com seus Protocolos, estabeleceu mecanismos e procedimentos específicos de proteção. Torna-se possível analisar e classificar, no contexto deste sistema regional, as possibilidades de ocorrência das seguintes demandas: demandas interestatais, demandas não-estatais, relatórios estatais e medidas provisionais.
A Carta de Banjul permite que atores não estatais demandem à Comissão. De acordo com o Protocolo da Carta, antes de cada sessão, o secretário da Comissão estabelece a lista das comunicações que não emanam dos Estados-parte. O dispositivo é, portanto, bastante amplo. Desta forma, ele tem sido interpretado pela própria Comissão, que permite demandas de indivíduos, grupos de indivíduos e organizações não-governamentais. A partir da comunicação, a Comissão decide, por maioria de votos, se deve apreciar ou não a demanda.
O artigo 58 da Carta traz uma importante limitação para as demandas não estatais, na qual é razão de crítica pela Doutrina majoritária. De acordo com este dispositivo, a Comissão deve chamar a atenção da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo sobre situações que revelem a existência de um possível “conjunto de violações graves ou maciças dos direitos humanos e dos povos”. Em tese, destarte, casos que não possam ser considerados como violações graves ou maciças dos direitos humanos e dos povos não poderão ser reconhecidos pela Comissão.
Nesse sentido, no âmbito das demandas não-estatais, a aludida Carta não se preceitua pela proteção ao indivíduo, colocando como objetivo a necessidade de proteção à coletividade. Ou seja, nesta situação, se for constatada urgência na demanda, a Comissão deve comunicar ao Presidente da Conferência dos Chefes de Estado e Governo. Cabe a este solicitar ou não um estudo aprofundado do caso.
No que concerne às demandas interestatais no âmbito do sistema regional africano de proteção aos direitos humanos, são possíveis as seguintes formas de atuação dos Estados: diretamente ao Estado que tenha, aparentemente, violado as disposições da Carta de Banjul; por meio de comunicação à Comissão; e por demanda à Corte Africana de Direitos Humanos.
No primeiro caso, um Estado adverte diretamente outro se considerar que há uma violação dos dispositivos da Carta de Banjul. Para tanto, o requisito a ser cumprido é que haja “boas razões para crer” na violação. Não há, contudo, critérios objetivos, definidos pela Carta, a serem utilizados para caracterização do que sejam “boas razões”. A segunda possibilidade de demanda interestatal à Comissão em muito se assemelha a mecanismos desenvolvidos nos demais sistemas regionais de proteção aos direitos humanos existentes. Tais demandas podem ser feitas, assim como as anteriores, quando um Estado considera que outro, de alguma forma violou dispositivo da Carta de Banjul.
O artigo 56 da Carta Africana elenca os requisitos de admissibilidade das comunicações individuais, quais sejam: indicação da identidade do seu autor, mesmo que haja a solicitação dele à Comissão pela manutenção do anonimato; ser compatível com a Carta da Organização da Unidade Africana ou com a Carta Africana; não conter termos ultrajantes ou insultuosos para com o Estado impugnado, às suas instituições ou à Organização da Unidade Africana; não se limitar a reunir informações divulgadas por meios de comunicação de massa; esgotamento prévio das vias internas, salvo no caso de demora injustificada; observância de um prazo razoável para apresentação da petição e a inexistência de litispendência internacional. Como primeiro requisito, temos a indicação da identidade do autor da comunicação individual, mesmo que ele tenha solicitado o anonimato junto à Comissão Africana. Esse fato se mostra óbvio frente à necessidade de se informar acerca dos elementos essenciais da queixa ao Estado demandado.
Analisando-se os casos submetidos à Comissão, não foi verificado nenhum que houvesse requerido anonimato. Como segundo requisito, temos a compatibilidade da comunicação individual com a Carta da OUA ou com a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos. Como terceiro requisito, temos o fato de que a redação da comunicação individual não deve ser feita em linguagem insultuosa e ultrajante contra o Estado demandado, as suas instituições e a OUA. Essa condição é bastante criticada pela doutrina internacional, uma vez que favorece o afastamento da comunicação pela utilização de expressões mais veementes, o que beneficia os Estados violadores. Como quarto requisito, temos que a comunicação não deve estar baseada exclusivamente em fatos veiculados pela mídia. Esse ponto é relevante principalmente no sistema africano que não exige a condição de vítima para ser autor de uma comunicação individual. Como quinto requisito, temos o esgotamento prévio das vias internas, dos recursos jurisdicionais, como reflexo do princípio da subsidiariedade da lei internacional em relação à lei nacional. Como sexto requisito, temos o fato de que deve decorrer um prazo razoável entre o esgotamento das vias internas e a submissão da comunicação individual. A Carta Africana não indica qual seria esse prazo, diferentemente das Convenções Europeia e Americana que especificam o prazo de seis meses. Como último requisito, temos a inexistência de decisão anterior sobre o mesmo caso, isto é, permite-se uma concorrência de tratamento de um mesmo caso em instâncias de diferentes níveis, até que surja a primeira decisão.
Em virtude, principalmente, da ineficácia da Comissão Africana no tocante à proteção dos direitos humanos, verificada, mormente, pelos descumprimentos das suas recomendações pelos Estados-partes, a comunidade internacional passou a defender a criação de uma Corte Africana dos Direitos do Homem e dos Povos capaz de emitir decisões de caráter jurídico obrigatório.
Assim, diferentemente da Carta Africana, observa-se que o Protocolo Adicional à Carta Africana expressamente prevê a possibilidade de demanda diretamente à Corte pelo indivíduo. Entretanto, duas condições são postas, a saber: a primeira é o reconhecimento pelo Estado da competência da Corte Africana para receber demandas individuais; a segunda condição é que a declaração deve ser anterior ao recebimento das demandas individuais pela Corte.
Existe ainda um método, classificado como Medidas Provisionais, que são aquelas tomadas quando a vida e a integridade física de um indivíduo podem estar ameaçadas. Neste caso, busca-se evitar que um mal irreparável possa ocorrer. Tanto a Comissão, por meio de seu Regulamento, quanto o Protocolo que institui a Corte Africana atentam para a necessidade de serem empregadas medidas provisionais em casos de gravidade e urgência.
Vale exteriorizar que o fato de o instituto das medidas provisionais ser permitido no sistema africano de proteção aos Direitos Humanos demonstra claramente a função preventiva que tanto a Comissão quanto a Corte exercem. Se utilizadas de maneira efetiva, as medidas provisionais podem ser um instrumento importante na proteção e preservação dos Direitos Humanos no continente africano.
5. PRINCIPAIS DOCUMENTOS LEGAIS CONSTITUINTES
Sobre o sistema africano de proteção aos direitos humanos, urge o potencial de observar e se aprofundar sobre o principal documento legal e constituinte desse sistema, que é a Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos, mais conhecida como a Carta de Banjul, que é a capital da Gâmbia, na ilha de St. Mary. A seguir, iremos falar mais sobre a importância de tal carta e um comparativo com as demais.
Os instrumentos de proteção aos direitos humanos surgem numa esfera posterior à Segunda Guerra Mundial, num processo de descolonização e espólio das guerras ainda muito iminente e sensível. Nesse sentido, a Carta das Nações Unidas, em 1945, surge como o elemento primordial para a consolidação de muitos interesses individuais e coletivos.
A partir da mesma Carta, observa-se a composição do estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ), e uma proteção mais ampla aos direitos humanos. Dessa forma, em 1948, aprova-se, a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), em frente ao período de globalização e uma nova guerra, a Guerra Fria.
Explicite-se o ensinamento de Bobbio sobre a DUDH, ipsis litteris:
“A Declaração Universal representa um fato novo na história, na medida em que, pela primeira vez, um sistema de princípios fundamentais da conduta humana foi livre e expressamente aceito, através de seus respectivos governos, pela maioria dos homens que vive na Terra.” (2004, p.18)
Com isso, os sistemas regionais estavam prontos para sem criados e consolidados, mas é lógico que um sistema se forma a partir de uma cooperação relacionada aos países que compõem o continente. Apesar dos problemas enfrentados, o continente americano e o europeu possuem um regime mais aliado do que propriamente emergido de confusões, ao contrário do africano.
Indo para a década de 60, em 1963, observa-se a formação da Organização da Unidade Africana, sendo que os principais institutos a serem alcançados envolviam a cooperação continental para alcançar os fins econômicos e sociais adequados, bem como a exposição de um forte sentimento anticolonizador, bem como a proteção dos países recém-formados, de modo a não se intrometerem diretamente em suas relações.
Como amplamente divulgado e estudado, tais décadas foram marcadas por inúmeros conflitos sociais e civis, que envolviam diversos governos autoritários e muitas mortes. Assim, o que se almejava com a formação da Organização estava sendo completamente deturpado e gerando uma pressão internacional massiva sobre o futuro do continente. Por exemplo, a primeira guerra civil sudanesa ocorreu entre 1955 e 1972, bem como a Nigéria, desde 1953, vê um conflito entre cristãos e muçulmanos, sem contar em outras nações como Ruanda, Burundi e a Angola. Dessa forma, a carta de Banjul precisava ter sua força garantida para que o continente pudesse funcionar em harmonia.
Destacando o texto da Carta, que traz um novo período, bem como a exposição do que ocorria na África do Sul, centralizada na figura de Nelson Mandela, como grande líder e humanitário que foi. Portanto, em vigor desde 21 de outubro de 1986, a carta, feita em 1981, é constituída de preâmbulo, deveres, direitos e disposições específicas.
Portanto, são abordados direitos de diversas gerações diferentes. Estão presentes os da primeira, segunda e terceira, a partir de especificações necessárias ao continente, principalmente as atinentes ao direito dos povos, que estavam constantemente em lutas internas. Apesar de escaparem dos malefícios da colonização, ainda havia as diversas consequências territoriais e culturais.
Um dos direitos mais simples, porém, mais estruturais e elementares da obra está contido no art. 4°, in verbis: “O direito ao respeito pela vida e integridade pessoal”, de forma que o modelo a ser seguido era o de proteção aos direitos mais elementares, mas que não eram respeitados pelas ditaduras e guerras violentas. Atente-se também para o art. 21, que versa sobre os direitos dos povos a dispor livremente de suas riquezas.
Nessa esteira, faz-se mister compreender que muitos conceitos relativos à liberdade individual e coletiva, à organização financeira, aos impostos e até mesmo à liberdade de ir e vir, de certo modo, já estabelecidos nas Américas e na Europa, tinha uma sustentação muito frágil na África, de modo que a necessidade de serem reforçados envolvia a luta pela vida e pela propriedade em si.
Pertinente trazer à baila os esclarecimentos de Heintze:
“O Sistema Africano de Direitos Humanos desenvolveu-se em duas etapas. A primeira etapa constituiu-se da aceitação da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, de 1981, também chamada de “Banjul-Charta”, pela Organização da Unidade Africana (Organization of African Unity — OAU), substituída em 2002 pela União Africana (African Union — AU). A AU conta hoje com 53 Países-Membros. A segunda etapa seguiu-se em 2004 com a criação da Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos (African Court on Human and Peoples’ Rights — ACHPR) pela União Africana. A Corte foi oficialmente inaugurada em 2006.” (2010, p. 8)
Sendo assim, chega-se à segunda e à parte final da análise. O estudo sobre as instituições que surgem como garantidoras do cumprimento dos preceitos estabelecidos pela Carta, dando destaque à Comissão Africana, prevista no art. 30, à Corte Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e à Corte Africana de Justiça e Direitos Humanos.
A partir deste ponto, serão apreciados tais institutos, com enforque nas cortes. A principal função atrelada à Corte é a de que deverá servir como um apoio, um ente que compatibilize sua função em decorrência da comissão. Em conformidade com o disposto por Piovesan (2012, p.196), a Comissão Africana é responsável por “apreciar relatórios a serem enviados pelos Estados Partes, a cada 2 anos, a respeito das medidas legislativas e outras adotadas com vistas a efetivar os direitos e liberdades garantidos pela Carta”.
Conforme protocolo, possuem garantia e acesso para a apresentação de demandas: a própria Comissão Africana; o Estado signatário do Protocolo que tenha apresentado o caso à Corte; o Estado signatário do Protocolo que tenha sido apontado como polo passivo na demanda; o Estado signatário do Protocolo cujo cidadão tenha sido vítima de violação; e as organizações internacionais africanas como detentores desta faculdade.
Ainda nessa esfera, segundo Mazzuoli, in verbis:
“O texto da Carta de Banjul, diferentemente do que ocorre no sistema interamericano, não deixa clara (expressa) a possibilidade de os indivíduos peticionarem à Comissão Africana. Dos artigos 47 a 54, a Carta Africana regula a possibilidade de um Estado demandar outro Estado perante a Comissão. Dos artigos 55 a 59 – Seção intitulada “Das outras comunicações” –, a Carta de Banjul diz apenas que outras comunicações “que não emanam dos Estados-Partes na presente Carta” podem ser enviadas ao secretário da Comissão, o qual fará uma lista das comunicações recebidas e, antes de cada sessão, comunicará aos membros da Comissão, os quais poderão tomar conhecimento de seu conteúdo e submetê-las à Comissão” (art. 55, §1.º)” (2014, p. 148)
Oportuno compreender como o sistema de proteção africana demora para se firmar. Apenas em 1998 foi criado o primeiro protocolo referente à criação da Corte, de modo que se passaram anos da criação da Carta e o continente ainda estava mergulhado em diversos problemas que perduravam há décadas. Saliente-se ainda que o continente africano conta com diversas culturas e modernizações atrasadas, e enfrenta vários problemas para a efetivação do instrumento que tem como base a união cultural, econômica e social do continente.
6. ESTUDO DE CASO
Um ponto bastante interessante, citado por Matthes (2013) em sua obra, sobre o sistema africano de proteção aos direitos humanos, é que, diferentemente dos sistemas americano e europeu, foi o pioneiro na inclusão de outros direitos além dos civis e políticos dentre os tutelados pelas comissões. Registre-se que, dentre os direitos que o aludido sistema defende, estão os direitos sociais, econômicos, culturais e o direito ao meio ambiente.
Relativamente ao direito ambiental, Matthes (2013) discorre que, ao se analisar o histórico do continente africano, as violações a esse direito sempre foram presentes. Devido ao histórico de colonização da África, as afrontas ao direito ambiental sempre foram comuns e, por esse motivo, a sua proteção foi acrescentada ao rol de direitos protegidos pelo sistema africano. Mazzuoli (2012, p. 941) consigna a importância dessa inovação atinente aos outros sistemas já citados, textualmente:
Assim, a Carta não distinguiu a ‘natureza’ dos direitos, atribuindo-lhes igual força jurídica e submetendo-lhes (todos) ao controle da Comissão Africana, o que significa que (ao menos teoricamente) a Comissão (e, posteriormente, também, a Corte) pode vir a ser provocada a se manifestar em questões de índole econômica, social ou cultural. Em outras palavras, diferentemente das Convenções Europeia e Interamericana de Direitos Humanos, a Carta Africana não atribuiu qualquer ênfase aos direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) sobre os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais). Pelo contrário: ao adotar uma postura ‘coletivista’ ou ‘holística’ dos direitos humanos, que enfatiza ‘o direito dos povos’ expressamente, a Carta Africana acaba por compreender a proteção do indivíduo não sob uma ótica liberal ou individualista, mas sob a ótica social ou coletiva.
Essa preocupação e a inserção do supracitado direito teve como base a alçada do meio ambiente ecologicamente equilibrado como condição de direito humano dada pela Conferência de Estocolmo, de 1972, e, após isso, a introdução deste direito no sistema global de proteção encabeçado pela ONU. Desta forma, a proteção regional do meio ambiente pelo sistema africano foi implantada de acordo com as tratativas internacionais já existentes, o que protagonizou o tema da sua aplicação regional e incentivou os outros sistemas.
Desta feita, alguns casos já foram analisados pelo sistema africano. Porém, será visto que há muito a ser feito sobre o tema, já que a aplicação da proteção jurídica ainda se mostra tímida e, muitas vezes, criticada pela Doutrina internacional. Mister salientar que o caso a ser apresentado foi considerado emblemático na proteção dos direitos humanos, ainda mais por demonstrar que, mesmo com todas as limitações existentes, o sistema africano de proteção aos direitos humanos se mostra atuante.
6.1 Caso 155/96 Centro ações de direitos sociais e econômicos e Centro de direitos econômicos e sociais X Estado da Nigéria.
O caso em epígrafe trata-se de uma demanda proposta ao sistema africano de proteção aos direitos humanos, que se tornou emblemática pelas partes envolvidas e pela gravidade do problema. Na denúncia constava o fato de que o governo militar da Nigéria esteve diretamente envolvido na produção de petróleo por meio da Companhia Nacional do Petróleo da Nigéria (NNPC), o que teria ocasionado uma série de violações tanto ao meio ambiente quanto também ao povo Ogoni que habita a região.
A gravidade do problema envolvia o fato de que a NNPC explorou o local, conhecido como Ogoniland, sem levar em conta os danos ao meio ambiente e também à saúde da população local. Dentre as denúncias apresentadas, estava a de que a NNPC destruía lixos tóxicos no meio ambiente, nos rios e nos canais locais, o que violava claramente os padrões internacionais existentes, além de derramamentos claramente tóxicos nas dependências das suas instalações.
Por conta desse comportamento totalmente negligente por parte do consórcio, o que provocou a contaminação generalizada tanto do ar, quanto do solo e água, as consequências começaram a aparecer nas pessoas que viviam na região, em forma de problemas de saúde recorrentes. Entre os problemas identificados e citados na denúncia, estavam doenças gastrointestinais e respiratórias, aumento de cancros, doenças de pele e até mesmo problemas reprodutores e neurológicos.
O governo da Nigéria, por sua vez, se manteve inerte no que diz respeito a fiscalização da atividade em apreço, o que configurou, na denúncia, a sua participação. A participação restou-se mais do que clara pelo fato de só serem possíveis tais violações ao meio ambiente e à saúde pública com a participação e a ciência do governo, já que não havia o monitoramento e, muito menos, o atendimento a medidas de segurança exigíveis em operações industriais desse porte.
Além de não interferir e muito menos fiscalizar as atividades do consórcio petrolífero, foi alegado na comunicação que este ainda dava total cobertura e apoio à NNPC. O apoio em referência vinha por meio dos poderes legais e militares do estado que se mostraram totalmente a serviço das companhias petrolíferas, o que pode ser comprovado por meio de memorandos que evidenciavam esse tipo de apoio militar.
Com a degradação cada vez mais agressiva da região, foi criado um movimento chamado “Movimento de Sobrevivência do Povo Ogoni – MOSOP”. Tal movimento protestava contra a degradação do meio ambiente da localidade efetivada pelas empresas petrolíferas, mas foi duramente atacado pelas forças nigerianas. Na repressão a este movimento, houve a combinação da força da Polícia, do Exército, das Forças Aéreas e da Marinha, munindo artilharia pesada e com uso de tanques de guerra em alguns casos.
Quando os grupos não eram atacados pelas forças do governo, como já citado, os ataques provinham de homens armados e não identificados, que atuavam durante a noite. As denúncias mostravam que esses ataques tinham grande probabilidade de também pertencerem ao governo, já que a forma de ataque era similar, assim como o calibre das armas utilizadas. Além disso, esses ataques nunca eram investigados pelas autoridades nigerianas, o que aumentou, ainda mais, a suspeita sobre a participação do governo.
A participação do Exército nesses ataques repressivos era indubitável. Tal fato foi provado por vários documentos anexados junto a denúncia. Nesse sentido, era possível verificar trocas de memorandos entre o alto escalão do Exército e a força interna de segurança do estado Rivers, responsável pelas represálias ao povo Ogoni. Ademais, consta na denúncia o depoimento de um general em que este deixou explícito que suas ordens eram com o intuito de livrar o povo da região dos integrantes do MOSOP.
Outro ponto contido na denúncia diz respeito ao sufocamento dos meios alimentares do povo Ogoni nesse período. Além da contaminação do solo e da água da região, as tropas do governo saqueavam as poucas plantações restantes, além de assassinar os animais da região, obrigando boa parte da população a buscar outras regiões para viver.
Após a apresentação dos fatos envolvidos, passa-se para o procedimento que foi utilizado no caso em análise. A denúncia foi recebida no dia 14 de março de 1996 e, em 13 de agosto do mesmo ano, uma cópia foi enviada para ciência do governo nigeriano. A denúncia foi declarada admissível em outubro daquele ano, na 20ª Sessão Ordinária ocorrida nas Ilhas Maurícias, o que fez com que fosse apresentada às autoridades para uma missão planeada à Nigéria.
Durante a 28ª Sessão ordinária ocorrida no ano de 2000 em Cotonou, o Estado da Nigéria submeteu uma nota verbal se defendendo, já que havia um novo governo. Relatou na referida nota que várias ações haviam sido tomadas pelo governo para se retratar das ações que foram ajuizadas contra ele, dentre as quais podem-se citar:
a) O estabelecimento, em forma inédita, de um ministério do meio ambiente da Nigéria, que contaria com recursos adequadas para enfrentar os problemas pelos quais o país estava passando na esfera ambiental;
b) A aprovação de uma legislação específica para o desenvolvimento da região do Delta do Niger (NDDC) e outras áreas produtoras de petróleo;
c) A instauração de uma comissão judicial de inquérito, com o intuito de investigar questões de violações de direitos humanos. Além disso, informaram que todos os pedidos de inquérito feitos pelo povo Ogoni teriam prioridade máxima nas investigações.
Já na 30ª sessão ocorrida na cidade de Banjul, na Gâmbia, no ano de 2001, a comissão chegou a uma decisão de mérito sobre esta denúncia. No mérito dessa decisão, foi sublinhada a obrigatoriedade dos papeis relativos ao Estado. Nessa esteira, foram consubstanciadas as obrigações de respeitar os direitos fundamentais, de proteger os sujeitos de direito de outros sujeitos, de promover o gozo dos direitos humanos e de concretizar os direitos e liberdades que ele mesmo adotou por livre escolha e vontade. Assim, o mérito da ação decisória deixou explícita a violação pelo governo nigeriano da Carta Africana de direitos humanos, mais especificamente os seus artigos 2º, 4º, 14, 16, 18, 21 e 24.
Sob essa perspectiva, a comissão suscitou ao governo nigeriano que garantisse a proteção do meio ambiente, da saúde e, principalmente, da subsistência do povo Ogoni por meio das seguintes ações:
a) Interrupção imediata de todos os ataques da força tarefa de segurança do estado Rivers às comunidades Ogoni e aos seus líderes, assim como permitir o seu livre acesso a todo o território africano;
b) Condução de uma investigação sobre todas as violações citadas na denúncia, assim como processar os agentes das forças de segurança, NNPC e agências envolvidas após comprovação de culpa;
c) Garantia de compensação às vítimas das violações, por meio de auxílio e reassentamento dessas pessoas, por exemplo. Além disso, providenciar a regeneração das terras e rios danificados pelas operações petrolíferas;
d) Assegurar que todas as futuras e atuais operações petrolíferas tivessem suas avaliações de impactos ambientais feitas por companhias independentes de órgãos fiscalizadores da indústria petrolífera;
e) Que constassem também nessas avaliações de impacto todos os relatórios sobre possíveis riscos à saúde e ao meio ambiente, além de manutenção do diálogo com as populações afetadas por qualquer empreendimento possivelmente danoso, baseada principalmente na transparência das informações.
Nesta sessão, além de reconhecer o mérito da denúncia e estabelecer todas as ações citadas para a reparação das violações, foram requisitadas informações sobre os compromissos firmados na 28ª sessão.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O histórico de transgressões aos direitos humanos no continente africano impulsionou e acabou por pressionar a origem de um sistema que pudesse proteger seus indivíduos, surgindo, assim, o sistema africano de proteção aos direitos humanos. Como exteriorizado nessa pesquisa científica, tal sistema é recente e luta contra obstáculos comuns durante sua atuação em casos concretos.
Ademais, o sistema africano, desde as suas origens, lida com críticas por parte dos doutrinadores e juristas. A questão do Universalismo versus Africanismo foi um marco desde sua concepção. Note que o universalismo previa a aplicação da proteção aos direitos humanos, assim como o disposto nos outros sistemas de proteção sob a temática. Já o Africanismo preconizava a aplicação dos direitos humanos mais voltada ao povo africano e às suas peculiaridades, o que inclui o seu vasto e triste histórico de abuso de direitos.
Superada essa concepção e origem do sistema, constata-se que o sistema africano de proteção aos direitos humanos apresenta, como diferencial, a tutela dos direitos de primeira, segunda e terceira geração, o que inclui, por exemplo, a proteção ao meio ambiente, fortemente influenciada pela Conferência de Estocolmo, de 1972, que aconteceu pouco antes da elaboração da Carta de Banjul.
Sobre a Carta dos Direitos do Homem e dos Povos, conhecida também como Carta de Banjul, considerada o marco do sistema em comento, pode-se expressar que ela comtempla a proteção de um grande leque de direitos humanos, o que representou um marco sobre proteção aos aludidos direitos no cenário internacional.
Ressalte-se, ademais, que o trabalho abordou características gerais do sistema africano, o que incluem as partes que tem legitimidade para acionar o sistema, assim como os critérios de seleção dos magistrados da Corte e dos membros da Comissão.
No que concerne ainda às características do sistema, as informações como os requisitos de admissibilidade no peticionamento de documentos merecem destaque, já que, além das partes envolvidas e capazes para este, devem ser atendidos alguns requisitos básicos para poder ser recebida a denúncia com o fito de posterior análise e julgamento. Um exemplo que deve ser enfatizado consiste na necessidade de, para que haja a efetivação do peticionamento do documento por meio de indivíduo, é necessário que o Estado contra o qual este esteja fazendo a denúncia, tenha aceitado e seja signatário de denúncias individuais, o que hoje ainda representa um pequeno grupo dos Estados-membros, fato que interfere diretamente na quantidade de denúncias atendidas.
Relevante retomar a importância do caso colocado como estudo de caso nessa pesquisa científica. Tal caso foi escolhido por se tratar da proteção ao meio ambiente, o que não ocorre, por exemplo, nos sistemas interamericano e europeu de proteção dos direitos humanos. O caso citado foi analisado somente pela Comissão Africana, já que, à época, não existia a Corte. Nesse passo, ao proferir decisão de mérito reconhecendo a culpa do Estado da Nigéria, a comissão suscitou que fossem realizadas as ações de reparação, em que pese a decisão da Corte não possuísse característica vinculante.
Com fulcro no exposto, pode-se explanar que o sistema africano de proteção aos direitos humanos está em constante busca pela promoção e proteção dos direitos humanos no continente, mesmo que, para alcançar a aludida proteção, a superação de vários obstáculos se mostre imprescindível. Em relação aos obstáculos, vislumbra-se a pouca flexibilidade em relação à Comissão por conta das restritivas disposições jurídicas. Outrossim, ainda sobre a Comissão, a própria cultura dos Estados-membros africanos é peculiar quando se busca alcançar os meios corretos de execução de suas funções, dependendo, portanto, dos próprios Estados-membros a permissão para que os avanços conquistados sejam aplicados de forma eficaz.
Desta feita, com o intuito de auxiliar a Comissão Africana, surgiu a figura da Corte Africana de proteção aos direitos humanos, embora não garantisse, por si só, a observância dos direitos preconizados, contando, assim, para ser efetiva, com o apoio político e o senso de tolerância por parte dos envolvidos.
Em vista do exposto, a busca em evitar as atrocidades passadas é constante no continente africano e conta, em tese, com mecanismos capazes de promover essa proteção dos direitos humanos do povo africano, visando à contenção da violência, à negociação da paz, à reparação das violências cometidas e à responsabilização dos infratores às normas jurídicas.
8. REFERÊNCIAS
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2 Especialista em Gestão, Supervisão e Orientação Escolar. Servidora pública do Estado do Tocantins.
Licenciada e Bacharel em Ciências Biológicas pela Universidade Estadual do Mato Grosso (UEMT). Assessora jurídica no Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (DETRAN/TO). Bacharelanda do curso de Direito pela Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS) em Palmas/TO.
2 Acadêmica do curso de Direito da Universidade Estadual do Tocantins. Especialista em Legislação Educacional pela UNITINS. Especialista em Docência de Ensino Superior pela Faculdade Suldamérica. Bacharel em Sistemas de Informação pelo Centro Universitário Luterano de Palmas, CEULP/ULBRA. Servidora pública da Universidade Estadual do Tocantins.
[3] Bacharel em Gestão em Agronegócio pelo Instituto Federal do Tocantins (IFTO). Bacharelando em Direito pela Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS) em Palmas/TO. 2º Sargento da Polícia Militar do Estado do Tocantins. Exerce atribuições de Operador Aerotático. E-mail: [email protected]
[4] Especialista em Direito Tributário pela Escola Nacional de Administração Pública (ENAP). Bacharel em Engenharia de Alimentos pela Universidade Federal de Viçosa (UFV). Bacharelando do curso de Direito pela Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS) em Palmas/TO. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB).
5 Bacharelando do curso de Direito na Universidade Estadual do Tocantins. Tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de Sistemas pela Universidade Norte do Paraná. E-mail: [email protected]
[6] Plagis, Misha Ariana, and Lena Riemer. “From Context to Content of Human Rights: The Drafting History of the African Charter on Human and Peoples’ Rights and the Enigma of Article 7.” Journal of the History of International Law / Revue d'histoire du droit international, 2020. E. J. BRILL, https://brill.com/view/journals/jhil/jhil-overview.xml. Accessed 25 Abril 2021.
[7] Foram mencionados ambos os nomes pois a depender da tradução feita dos artigos em inglês e em francês, ambos os nomes surgiram na pesquisa, para determinar o mesmo evento.
[8] Rubner, 'Origens da Carta Africana' 2008 (n. 19), capítulo 7 e, especificamente, 925–926.
[9] Kannyo, Edward. 'The Banjul Charter on Human and Peoples' Rights: Genesis and Political Background ', in Human Rights and Development in Africa, ed. Meltzer Welch (Albany: State University of New York Press, 1984).
[10] Texto Original: “ Edward Kannyo, on the one hand, identified numerous factors that led to the development of the Charter that reflect the orthodoxy in legal scholarship: The acceptance of the OAU as the most important regional forum for resolving conflicts; the continuous occurrence of gross human rights violations on the African continent; the debate about the Uganda-Tanzania war in 1978–1979; the encouragement by UN bodies to establish a specific and regional human rights system in Africa; and an increased interest in and receptivity of human rights issues amongst African and international leaders, media, scholars, and public debates in the 1970s.”
[11] Idem. 1.
[12] Idem. 1.
[13] Texto Original: “The Africanists, on the one side, emphasized African values and historical traditions. Cultural differences were highlighted, in particular, an emphasis on community over individuals, as well as the stage of development of African countries were reflected in the Charter. These values, historical traditions, and events reflected in the African Charter were shaped in many ways by ‘a reaction to the continental experience of slavery and colonialism’ which is visible in, for example, the inclusion of the right to self-determination.”
[14]Hafner, Gerhard. ‘Subsequent Agreements and Practice: Between Interpretation, Informal Modification, and Formal Amendment’, in Treaties and Subsequent Practice, ed. Georg Nolte (Oxford: Oxford University Press, 2013), 105–122, 107–108
Bacharelando do curso de Direito pela Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS) em Palmas/TO. Bacharel em Engenharia Civil pela Universidade Federal do Tocantins (UFT). Servidor público efetivo do Município de Porto Nacional. E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VIDOVIX, Lucas Fernandes de Morais. Sistema africano de proteção aos direitos humanos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 ago 2022, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59012/sistema-africano-de-proteo-aos-direitos-humanos. Acesso em: 22 nov 2024.
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