Resumo: A escravidão, no Brasil, possui profunda relação com o trabalho no campo. Apesar de abolida a escravatura há mais de 100 anos, atualmente ainda é possível encontrar inúmeros casos de trabalhadores em condições análogas à escravidão nas áreas rurais deste país. Neste sentido, o presente artigo indica os números do trabalho forçado no Brasil, confrontando a presença deste no meio urbano com o rural, por meio do método quantitativo, pois, fundamentado em dados estatísticos de instituições oficiais e não-oficiais. Para melhor compreensão do tema, analisa-se, ainda, a discussão acerca do conceito de trabalho escravo, que está em voga no Brasil, sobretudo em face da edição da Emenda Constitucional nº 81, de 2014, que incorporou ao ordenamento jurídico nacional a desapropriação-confisco de propriedades em que forem encontrados trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão, e da tramitação, no Senado Federal, do Projeto de Lei nº 243/2013, que tem, dentre outros objetivos, definir o conceito a ser adotado com vistas à aplicação da referida desapropriação. Outrossim, consubstancia-se, também, pelo método qualitativo, visto que desenvolvido com base em doutrina e artigos acadêmicos e não acadêmicos. Verifica-se, ao longo do trabalho, que o número de trabalhadores forçados vem aumentando na área urbana, mas, que estes números devem ser vistos com atenção, pois, no meio rural, em virtude da amplitude territorial e distância dos principais centros urbanos e, consequentemente das autoridades governamentais, é certo que é mais difícil de perceber a movimentação de propriedades com trabalhadores forçados. Concluiu-se, pois, pela necessidade de manutenção do conceito que já vem adotado no país, visto que mais abrangente, possibilitando maior proteção dos trabalhadores, e por estar em conformidade com o que preceitua a Organização Internacional do Trabalho, sendo inapropriado falar em falta de segurança jurídica para os proprietários, tanto urbanos como rurais, pois devidamente protegidos pelos preceitos do contraditório e ampla defesa que lhes é garantido tanto nacional quanto internacionalmente. Palavras-chave: trabalho rural; trabalho forçado; trabalho em condições análogas à escravidão; desapropriação-confisco.
Abstract: Slavery, in Brazil, has a deep relation with the field. Despite the slavery abolition has happen more than 100 years ago, nowadays it’s still possible to find countless cases of workers in slave-like conditions in the rural area of the country. Thus, this article brings the statistics about the forced labour in Brazil, facing the numbers in the urban area with the rural ones, by the quantitative method, as it’s based in data obtained from official and non-official institutes. Furthermore, the debate about de concept of slave labour will be analyzed, as it is recurrent in Brazil, mainly due to the edition of de Constitutional Amendment nº 81-2014, that introduced to the national juridical order the expropriation of the type confiscation of properties in which is found slave-like workers, and the approval process, in the Senate, of the bill nº 243/2013, which has, among other goals, establish the concept that will be adopt to comply the referred expropriation. Also, it underpins by the qualitative method, as it’s developed on the basis of the doctrine and academics and non-academics articles. Turn out that, in the course of the work, the number of the forced workers is increasing in the urban area, but attention should be given to these numbers because, in the rural area, it’s more difficult to suspect of a specific property, due to the extension of the territory and the distance of the main urban centers and, consequently, of the governmental authorities. The conclusion therefore is that we need to keep the concept that is actually adopted in the country, as it is more extensive, giving, to the workers, a bigger protection, and because it combines with the precept of the International Labor Organization. Therefore, it’s improper to the proprietaries talk about legal insecurity, as they are regularly protected by the adversary system and full defense, guaranteed equally by the national and the international laws.
Keywords: rural worker; forced worker; slave-like work; expropriation-confiscation.
Introdução
O presente estudo se desenvolve em decorrência do acompanhamento da disciplina direito agroambiental no mestrado em Direito Ambiental na Universidade Estadual do Amazonas e a vontade desta autora de aprofundar os estudos relacionados à publicação da Emenda Constitucional nº 81/2014, que tornou o trabalho em condições análogas à escravidão um dos fundamentos para a desapropriação confiscatória de propriedade no Brasil.
Deve ser publicado, pois, além de apontar e analisar a alteração do polo de concentração majoritário de trabalho forçado do meio rural para o urbano, realiza estudo acerca da conceituação de trabalho escravo com vistas à aplicação da nova redação do artigo 243 da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido, o presente artigo apresentará os números do trabalho forçado no Brasil, confrontando a presença deste no meio urbano com o rural, bem como analisará a discussão acerca do conceito de trabalho escravo que está em voga, sobretudo no Brasil, em virtude da edição da Emenda Constitucional 81, em 2014 e da tramitação, no Senado Federal, do Projeto de Lei nº 243/2013, que tem, dentre outros objetivos, definir o conceito a ser adotado com vistas à aplicação da referida desapropriação.
Para cumprir com seus objetivos, utilizar-se-á os métodos quantitativo e qualitativo, pois fundamentado em dados estatísticos de órgãos oficiais e instituições não-oficiais, e se baseará em doutrina, artigos acadêmicos, informações obtidas perante endereços eletrônicos de órgãos de fiscalização e reportagens jornalísticas, com as respectivas críticas.
Direito agrolaboral e a Constituição Federal de 1988
Sabe-se que a ciência jurídica é una, afinal, o arcabouço jurídico brasileiro é um todo completo e sem lacunas. No entanto, os operadores do direito vêm, ao longo dos séculos, distinguindo-o em ramos, cada um com sua especificidade e um conjunto de normas e princípios próprios.
Neste artigo, será analisada, inicialmente, a relação entre duas áreas autônomas do direito: a agrária e a do trabalho. Enquanto esta trata de todas as relações de trabalho, conforme o artigo 114 da Constituição Federal de 1988, aquela trata das relações entre o homem e a propriedade rural com vistas à produção de alimentos (MARQUES, 2007) e se fundamenta nos artigos 184 a 191 da Lei Maior.
Como consequência lógica, estas duas disciplinas se convergem quando se fala em relações de trabalho rurais, o que pode ser exprimido pela expressão direito agrolaboral, decorrente da aglutinação dos radicais agri e labore, significando, respectivamente, campo e trabalho, em latim.
Esta relação está consagrada no artigo 186, inciso III, em leitura sistemática com o artigo 5o, inciso XXIII, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo a qual a propriedade, inclusive a rural, deve atender a sua função social, sendo que esta estará cumprindo com sua função social somente caso, dentre outros fatores, observe as disposições que regulem as relações de trabalho.
Em sua literalidade:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
Neste mesmo sentido, versa o Estatuto da Terra, Lei 4.504, de 1964:
Art. 2º - (Omissis)
Parág. 1º - A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:
[...]
d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivam.
Portanto, resta claro que o arcabouço jurídico brasileiro se preocupou, não somente com a proteção da propriedade, mas com a sua utilização adequada, o que significa respeitar o meio ambiente, a produtividade da terra e os direitos dos trabalhadores que nela labutam.
Corroborando esta afirmativa, nota-se que a legislação infraconstitucional – Lei 5.889, de 1973, prevê alguns direitos diferenciados para os trabalhadores rurais, em consideração às peculiaridades do labor no campo.
Trabalhador rural e o trabalho escravo
O trabalhador rural possui os mesmos direitos que o trabalhador urbano, vide a cabeça do artigo 7o da Constituição Federal, e ainda possui outros direitos específicos em virtude da peculiaridade de seu labor. A título ilustrativo, a modificação do aviso prévio para um dia de folga por semana, e a adaptação do horário noturno conforme a atividade seja na lavoura ou na pecuária.
Isto ocorre pois é muito comum que o local de trabalho rural seja muito distante da moradia original do trabalhador, o que enseja uma mudança provisória, ou não, de domicílio e dá azo a muitos tipos de abusos por parte dos empregadores/contratantes da mão de obra, além do fato de que os horários de trabalho com lavoura e na pecuária são distintos do trabalho habitual realizado em centros urbanos.
Ademais, as atividades agrárias, em regra, são desempenhadas em locais distantes dos grandes centros urbanos o que as torna, consequentemente, alvos menos frequentes de fiscalização em decorrência das grandes distâncias que precisam ser percorridas e/ou das dificuldades de acesso a tais localidades, se comparadas à proximidade das empresas urbanas. Essa distância permite que haja um frequente desrespeito aos direitos dos trabalhadores rurais mais essenciais, gerando, inclusive muitos casos de trabalho forçado, em condições análogas à escravidão, uma vez que permite, tendencialmente, aos capitalistas da cidade e do campo retirar parcela extraordinária de mais-valia de seus trabalhadores e suas trabalhadoras.
Importante ressaltar que não se trata do trabalho escravo característico da época do Brasil colônia, no qual a população negra vinha da África em navios, em condições subumanas, era posta à venda e, por fim, trabalhava até o fim de sua vida. Trata-se de uma versão contemporânea de exploração de mão de obra barata, caracterizada por, como narrado de forma simples e direta, em uma reportagem veiculada pelo jornal eletrônico G1, em 2013:
Ameaças de morte, castigos físicos, dívidas que impedem o livre exercício do ir e vir, alojamentos sem rede de esgoto ou iluminação, sem armários ou camas, jornadas que ultrapassam 12 horas por dia, sem alimentação ou água potável, falta de equipamentos de proteção, promessas não cumpridas.
Em excelente trabalho intitulado “Perfil do Principais Atores Envolvidos com o Trabalho Escravo Rural no Brasil”, de 2011, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), resume bem o histórico dessa versão moderna da escravidão, que tem como uma das principais causas a “falta de alternativas para um contingente que não possui qualquer qualificação, a não ser a própria força manual de trabalho e a ausência de empregos regulares, tanto no campo como na cidade, [que] obrigam os trabalhadores a aceitarem condições precárias de trabalho.”
É de conhecimento geral que, em regra, o convite ao trabalho tem origem nos fazendeiros, que o fazem por meio de recrutadores de mão de obra denominados “gatos”, que percorrem diversas regiões à procura de trabalhadores rurais temporários. O trabalho acima citado narra que:
Na primeira abordagem, eles [os gatos] se mostram agradáveis, portadores de boas oportunidades de trabalho. Oferecem serviços em fazendas, com garantia de salário, alojamento e comida, além de adiantamentos para a família e garantia de transporte gratuito até o local de trabalho.
Ao chegarem ao local do serviço, os trabalhadores são surpreendidos com situações completamente diferentes das prometidas. Em geral, neste momento, recebem a informação de que já estão devendo. O adiantamento, o transporte e as despesas com alimentação na viagem já foram anotados em um caderno de dívidas. Em casos extremos, até mesmo o custo dos instrumentos de trabalho (foices, facões, moto serras, entre outros) é anotado no caderno de dívidas do gato, bem como as botas, luvas, chapéus e roupas. Finalmente, despesas com os alojamentos e com a precária alimentação serão anotadas, todas elas acima do preço de mercado.
Em geral, as fazendas encontram-se distantes do comércio mais próximo, sendo impossível ao trabalhador não se submeter ao sistema de dívidas. Caso deseje ir embora, será impedido sob a alegação de que está endividado. Aqueles que reclamam ou tentam fugir são vítimas de surras e podem perder a vida (SAKAMOTO, 2007; p. 22). Em alguns casos, guardas armados estão presentes nas fazendas para coagir os trabalhadores que criticam as condições de trabalho. Assim, para prendê-los ao trabalho, os gatos criam mecanismos de endividamento artificial e formas de controle e repressão, geralmente envolvendo violência física e confinamento. (OIT, 2011)
Porém, esta não é uma novidade deste século. Segundo a pesquisa realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), compilado na obra “Trabalho Escravo no Brasil em retrospectiva: referências para estudos e pesquisas”, essa prática se iniciou em meados da década de 50 e se agravou na década de 60 do século passado, com o processo de ocupação das Regiões Centro-Oeste e Norte do Brasil, que teve origem no governo de Getúlio Vargas. A ocupação de tais regiões foi acelerada durante o Regime Militar, por meio de fortes incentivos financeiros às grandes empresas, principalmente para o desenvolvimento da atividade agropecuária. Como se depreende do trabalho supracitado, a dinâmica que facilitou o acesso à propriedade das terras e à mão de obra barata por grandes empresas e grupos econômicos, gerou alta concentração de terras, o empobrecimento das populações rurais e indígenas, a violência no campo e o trabalho em condições análogas à de escravo, nos termos acima citados.
Portanto, o modelo adotado no processo de expansão das fronteiras agrícolas, que encontrou leniência do poder público, foi se consolidando ao longo dos anos, sendo possível encontrar até hoje inúmeros caso de cidadãos que vão trabalhar na área rural, por falta de oportunidade e/ou de qualificação para a cidade, e lá tem sua liberdade ceifada, seja por servidão por dívida, seja por coação física, dentre outros tipos.
Finalizando a apresentação das conceituações e breves históricos, necessário explicar que, atualmente, a terminologia mais amplamente adotada para o labor nos termos acima explorados é trabalho forçado, que é o termo adotado pela OIT na Convenção nº 29, sendo que este se verifica tanto em atividades urbanas como atividades rurais. No entanto, em decorrência das condições de afastamento e dificuldade de fiscalização, os casos no campo, por certo, são bem mais numerosos e mais difíceis de serem encontrados, razão pela qual este trabalho terá nele seu enfoque.
Apesar de parecer contraditório, o que se mostrará a seguir é apenas a confirmação do que foi dito no parágrafo imediatamente anterior.
A Comissão Pastoral da Terra (CPT), órgão da Comissão Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), que trabalha pela cessação do trabalho escravo, apresentou os dados em relação ao trabalho forçado nos últimos anos.
Interessante ressaltar que, estatisticamente, o quadro comparativo entre o quantitativo de fiscalizações e trabalhadores libertados por escravidão urbana e por escravidão no meio rural vem se invertendo. Até o ano de 2012, a quantidade de trabalhadores libertados no meio rural era consideravelmente maior que a de trabalhadores libertados no meio urbano. No entanto, em 2013, este quadro se inverteu. Enquanto, em 2012, 29% dos trabalhadores libertados foram em atividades não rurais, representando 14% dos casos identificados, em 2013, este número passou para 53% dos trabalhadores, representando 33% dos casos identificados.
Portanto, é claro que, mesmo que sejam encontrados, atualmente, mais trabalhadores urbanos em condições análogas à de escravos, este número não pode ser considerado como um espelho da realidade, pois as pessoas do interior são menos vistas, é bem mais difícil de encontrá-las, sobretudo quando, por muitas vezes, elas não possuem nem mesmo registro de nascimento, o que é prática sabidamente mais comum do que se desejava, nos interiores mais longínquos do Brasil.
Neste particular, importante destacar a atuação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM), no ano de 1995, no âmbito da Secretaria de Fiscalização do Trabalho, do Ministério do Trabalho, para atuação específica no meio rural, com a investigação de denúncias de trabalho escravo. As equipes do GEFM são compostas exclusivamente por Auditores Fiscais do Trabalho, no entanto, várias instituições apoiam as operações por eles realizadas, como o Ministério Público do Trabalho, a Polícia Federal ou Polícia Rodoviária Federal e o Ministério Público Federal.
A principal provocação para a atuação do GEFM são as denúncias, momento a partir do qual se planeja a operação e se vai a campo, obtendo-se, como resultado, a liberação de trabalhadores encontrados em circunstâncias de trabalho análogas à de escravo e punição administrativa e acionamento judicial do proprietário do local onde os trabalhadores se encontravam.
Além de atuar repressivamente, o GEFM atua, também, em campanhas preventivas contra o trabalho escravo (OIT, 2010)
Segundo a página da assessoria de comunicação social do Ministério do Trabalho e Emprego, foi divulgado, em maio de 2015, o balanço dos 20 anos de atividades do grupo. Conforme quadro apresentado, cuja fonte seriam os Relatórios Específicos de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo, foram realizados, desde o início, 1.785 operações pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel, sendo 4.100 estabelecimentos inspecionados, 49.353 trabalhadores resgatados, R$92.632.026,99 pagos a título de indenização e 48.720 autos de infração lavrados.
A Emenda Constitucional nº 81 de 2014
A fim de fortalecer o combate ao trabalho forçado, por meio da consagração da função social da propriedade, em 2014, foi sancionada a emenda constitucional 81, que alterou o teor do artigo 243 da Constituição Federal. O que antes era lido como:
Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.
Passou a ser lido do seguinte modo:
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (sem grifos no original)
Portanto, a Lei Maior adotou o termo “trabalho escravo” a fim de equipará-lo à cultura de plantas psicotrópicas para o fim de desapropriação confiscatória, qual seja, sem qualquer indenização ao proprietário (CARVALHO FILHO, 2013)
Com a modificação do teor da Constituição e a expressão “na forma da lei” logo após “a exploração de trabalho escravo”, veio à tona a discussão acerca do conceito de trabalho escravo para fins de concretização e efetivação desta norma constitucional.
Sem dúvidas, se faz necessária a conceituação precisa deste termo, na realidade, a regulamentação do que é considerado “trabalho escravo”, a fim de dar segurança jurídica, tanto para aqueles que aplicam a lei, quanto para aqueles que podem ser vítimas, quanto para os que são fiscalizados.
Em âmbito internacional, a Convenção n. 29 da OIT, de 1930, ratificada pelo Brasil em 1957, utiliza a expressão “trabalho forçado” e o conceitua como “todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual ela não tiver se oferecido espontaneamente”. Portanto, tem como mote o cerceamento da liberdade do trabalhador e não apenas condições de trabalho degradantes.
No Brasil, desde 2003, é utilizado o termo “condição análoga à de escravo” para caracterizar o tipo penal previsto no artigo 149 do Código Criminal, que, nos termos da referida norma, consiste na submissão do obreiro a trabalhos forçados ou à jornada exaustiva, sujeição a condições degradantes de trabalho ou restrição, por qualquer meio, de sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Outrossim, de modo distinto da Convenção supracitada, para se configurar o tipo penal, existem três possibilidades autônomas, sendo que apenas uma delas se refere à questão da privação da liberdade.
Interessante ressaltar que, segundo a reportagem “Perguntas e respostas sobre o trabalho escravo”, produzida pela Repórter Brasil a pedido da Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae) e publicado do domínio trabalhoescravo.org.br, utiliza-se a expressão “trabalho análogo ao de escravo”, pois o trabalho escravo propriamente dito teria sido formalmente abolido em 13 de maio de 1888 e o Estado teria passado a considerar ilegal um ser humano ser dono de outro. Por isto, o que teria permanecido seriam situações semelhantes ao trabalho escravo, tanto do ponto de vista de cercear a liberdade humana quanto de suprimir a dignidade do trabalhador, tratando-o como uma coisa, objeto comercializado, não como um ser humano.
No entanto, em destaque quanto à necessidade de distinção entre trabalho escravo e baixo salário ou más condições de trabalho, a própria OIT, em seu segundo Relatório sobre o Trabalho Escravo, denominado Aliança Global Contra o Trabalho Forçado (2005), asseverou que:
O trabalho forçado não pode simplesmente ser equiparado a baixos salários ou a más condições de trabalho. Tampouco cobre situações de mera necessidade econômica, por exemplo, quando um trabalhador não tem condições de deixar um posto de trabalho devido a escassez, real ou suposta, de alternativas de emprego. Trabalho forçado representa grave violação de direitos e restrição da liberdade humana, conforme definido nas convenções da OIT sobre a matéria e em outros instrumentos internacionais correlatos sobre escravidão, práticas análogas à escravidão, servidão por dívida ou condição servil.
E mais, para que não haja dúvidas do que deve ser combatido, independentemente de nomenclatura, confeccionou o seguinte quadro:
Quadro 1.1 Identificação de Trabalho Forçado na Prática
Falta de consentimento (natureza involuntária do trabalho) (“itinerário” do trabalho forçado) Escravidão por nascimento ou por descendência de escravo / servidão por dívida " Rapto ou seqüestro " Venda de pessoa a outra " Confinamento no local de trabalho – em prisão ou em cárcere privado " Coação psicológica, isto é, ordem para trabalhar, apoiada em ameaça real de punição por desobediência " Dívida induzida (por falsificação de contas, preços inflacionados, redução do valor de bens ou serviços produzidos, taxas de juros exorbitantes, etc.) " Engano ou falsas promessas sobre tipos e condições de trabalho " Retenção ou não pagamento de salários " Retenção de documentos de identidade ou de pertences pessoais de valor |
Ameaça de punição (meios de manter alguém em regime de trabalho forçado) " Violência física contra o trabalhador ou sua família ou pessoas próximas " Violência sexual " (Ameaça de) represálias sobrenaturais " Prisão ou confinamento " Punições financeiras " Denúncia a autoridades (polícia, autoridades de imigração, etc.) e deportação " Demissão do emprego atual " Exclusão de empregos futuros " Exclusão da comunidade e da vida social " Supressão de direitos ou privilégios " Privação de alimento, habitação ou de outras necessidades " Mudança para condições de trabalho ainda piores " Perda de status social
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Portanto, preenchendo ao menos um dos requisitos de cada coluna, estar-se-á diante de uma situação de trabalho forçado, ou como entender cada dispositivo nacional, sendo necessário ressaltar que o rol não é taxativo, mas realizado a fim de nortear uma conceituação alinhada com o entendimento da norma internacional.
Outrossim, apesar do destaque acima apontado, esse mesmo relatório se manifesta acerca da terminologia brasileira (OIT, 2005): “No Brasil, a expressão preferida para práticas coercitivas de recrutamento e emprego em regiões remotas é ‘trabalho escravo’; todas as situações cobertas por essa expressão parecem enquadrar-se no contexto das convenções da OIT sobre trabalho forçado.”
O conceito esposado pelo Ministério do Trabalho e Emprego é, segundo a Instrução Normativa nº 91, de 5 de outubro de 2011:
Art. 3º. Para os fins previstos na presente Instrução Normativa, considera-se trabalho realizado em condição análoga à de escravo a que resulte das seguintes situações, quer em conjunto, quer isoladamente:
I - A submissão de trabalhador a trabalhos forçados;
II - A submissão de trabalhador a jornada exaustiva;
III - A sujeição de trabalhador a condições degradantes de trabalho;
IV - A restrição da locomoção do trabalhador, seja em razão de dívida contraída, seja por meio do cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, ou por qualquer outro meio com o fim de retê-lo no local de trabalho;
V - A vigilância ostensiva no local de trabalho por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
VI - A posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 1º. As expressões referidas nos incisos de I a VI deverão ser compreendidas na forma a seguir:
a) "trabalhos forçados" - todas as formas de trabalho ou de serviço exigidas de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente, assim como aquele exigido como medida de coerção, de educação política, de punição por ter ou expressar opiniões políticas ou pontos de vista ideologicamente opostos ao sistema político, social e econômico vigente, como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico, como meio para disciplinar a mão-de-obra, como punição por participação em greves ou como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa;
b) "jornada exaustiva" - toda jornada de trabalho de natureza física ou mental que, por sua extensão ou intensidade, cause esgotamento das capacidades corpóreas e produtivas da pessoa do trabalhador, ainda que transitória e temporalmente, acarretando, em consequência, riscos a sua segurança e/ou a sua saúde;
c) "condições degradantes de trabalho" - todas as formas de desrespeito à dignidade humana pelo descumprimento aos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador, notadamente em matéria de segurança e saúde, e que, em virtude do trabalho, venha a ser tratada pelo empregador, por preposto ou mesmo por terceiros, como coisa e não como pessoa; (Retificado - DOU 13/10/2011)
d) "restrição da locomoção do trabalhador" - todo tipo de limitação imposta ao trabalhador a seu direito fundamental de ir e vir ou de dispor de sua força de trabalho, inclusive o de encerrar a prestação do trabalho, em razão de dívida, por meios diretos ou indiretos, por meio de coerção física ou moral, fraude ou outro meio ilícito de submissão; (Retificado - DOU 13/10/2011)
e) "cerceamento do uso de qualquer meio de transporte com o objetivo de reter o trabalhador" - toda forma de limitação do uso de transporte, particular ou público, utilizado pelo trabalhador para se locomover do trabalho para outros locais situados fora dos domínios patronais, incluindo sua residência, e vice-versa;
f) "vigilância ostensiva no local de trabalho" - todo tipo ou medida de controle empresarial exercida sobre a pessoa do trabalhador, com o objetivo de retê-lo no local de trabalho;
g) "posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador" - toda forma de apoderamento ilícito de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o objetivo de retê-lo no local de trabalho;
Portanto, o órgão de fiscalização adota conceito abrangente e detalhado do que seria considerado trabalho em condições análogas à de escravo.
Muito se fala, por outro lado, que este conceito amplo é temerário e que requer cuidados ao ser aplicado, pois não deve ser confundido com simples descumprimento de normas trabalhistas, haja vista que, para estes casos, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) já estabelece sanções proporcionais.
No entanto, tal afirmativa não é cabível, pois é de se ressaltar que a instrução normativa não será aplicada por pessoa leigo, mas por um Auditor Fiscal do Trabalho, que foi aprovado em concurso público e que tem como função zelar pelo cumprimento da legislação e não apenas complicar a vida das empresas. Portanto, tanto a ausência dos conceitos é um risco para os trabalhadores, quanto a presença é um risco para os empregadores. E, como tal, deve ser aplicado com razoabilidade, tendo o operador de direito que utilizar sua experiência e expertise para verificar se o descumprimento das leis é exclusivamente um descumprimento de leis ou se, observadas num contexto, considera-se trabalho escravo. Afinal, não se está lidando com animais irracionais - que tampouco merecem tratamento desrespeitoso, mas cujas nuances são distintas - mas sim com seres humanos. Logo, para um lado ou para outro, caso o legislador queira presumir má-fé sob o manto da "insegurança jurídica", é possível imaginá-la sob os dois aspectos. Portanto, considerando que, em regra, os proprietários rurais com numerosos trabalhadores possuem muito mais condições de se defender e demonstrar que não submetem seus trabalhadores a condições análogas à de escravo, a inclusão de jornada exaustiva e condições degradantes no conceito é medida que se exige. Desse modo, há a consagração do princípio da proteção, afinal, sua presença poderá ser ponderada pelo Auditor Fiscal do Trabalho, sua ausência, não.
E bastará a ausência de tipificações nos moldes exatos do artigo 149 do Código Penal para ser afastada a incidência de trabalho escravo, o que, convenhamos novamente, é consideravelmente fácil de se fazer quando se possui dinheiro e capacidade de influenciar politicamente, características essas que são praticamente impossíveis de se encontrar em trabalhadores rurais.
Neste sentido, a própria Instrução Normativa, destaca:
§2º. Ao identificar qualquer infração que possa caracterizar uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos I a VI do caput, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá lavrar os respectivos autos de infração, indicando de forma explícita no corpo de cada auto que aquela infração, vista em conjunto com as demais, caracteriza trabalho realizado em condição análoga à de escravo.
Logo, observa-se ser condição para a configuração da condição de trabalho análoga à de escravo, uma leitura contextualizada e geral pelo Auditor Fiscal do Trabalho.
A fim de dar cabo às discussões e permitir a sua eficácia, o Congresso Nacional discute o teor da lei que regulamentará o referido artigo, por meio da Projeto de Lei 243/2013, de atual relatoria do Senador José Medeiros, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, onde começou a tramitação do projeto.
O projeto de lei visa, segundo a ementa, que pode ser encontrada no sítio do Senado Federal (http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/114895): a) definir o conceito de trabalho escravo; b) estabelecer que o mero descumprimento da legislação trabalhista não caracteriza trabalho escravo; c) determinar que todo e qualquer bem de valor econômico – apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou da exploração de trabalho escravo – seja confiscado e revertido ao Fundo Especial de Prevenção e Combate ao Trabalho Escravo e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Drogas Afins – FUNPRESTIE; d) estabelecer que os imóveis rurais e urbanos que devido às suas especificidades não forem passíveis de destinação à reforma agrária e a programas de habitação popular, poderão ser vendidos e os valores decorrentes da venda deverão ser remetidos ao FUNPRESTIE; e) determina que nas hipóteses de exploração de trabalho em propriedades pertencentes à União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou em propriedades pertencentes às empresas públicas ou à sociedade de economia mista, a responsabilidade penal será atribuída ao respectivo gestor; f) estabelece que a ação expropriatória de imóveis rurais e urbanos em que forem localizadas a exploração de trabalho escravo observará a lei processual civil, bem como a necessidade de trânsito em julgado de sentença penal condenatória contra o proprietário que explorar diretamente o trabalho escravo; g) elenca as finalidades e as fontes de recursos do FUNPRESTIE.
O Projeto de Lei, cumprindo com seu primeiro objetivo, trouxe, no §1º, o que seria considerado trabalho escravo para os seus fins. E assim dispõe: I – a submissão a trabalho forçado, exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, ou que se conclui da maneira involuntária ou com restrição da liberdade pessoal; II – o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; III – a manutenção de vigilância ostensiva no local de trabalho ou a apropriação de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; e IV – a restrição, por qualquer meio, da locomoção do trabalhador em razão de dívida contraída com empregador ou preposto.
E, como era de se esperar, esta conceituação vem sendo arduamente criticada pela doutrina e por instituições que atuam no combate ao trabalho forçado, alegando retrocesso do referido projeto, neste particular.
Dentro do próprio Senado, houve manifestação pela inclusão da remissão a condições degradantes ou jornada exaustiva, o que foi objeto de 10 emendas do plenário, das 55 apresentadas no total, conforme parecer da Comissão Mista destinada a consolidar a legislação federal e a regulamentar dispositivos da Constituição Federal (CMCLF), que não aprovou qualquer delas, sob o argumento de que não se recomenda a “cristalização da lei”.
Posteriormente, o processo foi encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, oportunidade em que a Procuradoria Geral do Trabalho, instada a se manifestar sobre o projeto, alegou que entende desnecessária a modificação do conceito de trabalho escravo, entendendo suficiente aquela adotada pelo art. 149 do Código Penal Brasileiro. Deste modo, sugere a inclusão do inciso V no parágrafo supracitado, com o seguinte teor “V – a submissão de trabalhador a condições degradantes ou a jornada exaustiva”, acompanhado das seguintes alíneas:
a) Entende-se como jornada exaustiva, a que, por sua extensão ou intensidade, cause esgotamento das capacidades corpóreas e produtivas da pessoa do trabalhador, ainda que transitória e temporalmente, acarretando, em consequência, risco à sua segurança e/ou à sua saúde física ou mental, e decorra de situação que, por qualquer razão, torne irrelevante a sua vontade.
b) Entende-se por condições degradantes de trabalho, as que correspondem a todas as formas de desrespeito à dignidade da pessoa do trabalhador, notadamente em matéria de segurança e saúde e, em especial, os referentes à higiene, saúde, segurança, moradia, repouso, alimentação ou outros relacionados a direitos da personalidade, decorrente de situação de sujeição que, por qualquer razão, torne irrelevante a vontade do trabalhador.
Portanto, observa-se que, em âmbito legislativo, há muita controvérsia acerca de qual conceito de trabalho escravo deve ser adotado, sendo que tanto os que apoiam a extensão do artigo 149 do Código Penal, quanto aqueles que optam pela redução do conceito, ambos se fundamentam na segurança jurídica para exortar a opção contrária.
Não por outro motivo o projeto de lei foi arquivado ao fim da legislatura, em 21/12/2018, conforme informação atualizada no sítio suprainformado.
Conclusão
Observa-se que, ao longo dos anos, a sociedade civil, o governo e entidades não governamentais internacionais se articulam, por meio de vários fronts, no intento de erradicar o trabalho forçado no Brasil, prática que viola os mais básicos direitos humanos, e, embora sutis, têm sido alcançados alguns resultados.
Destaca-se, ainda, das informações obtidas, que, nos últimos anos, houve maior fiscalização e recuperação de pessoas que se encontravam em circunstâncias análogas à de escravo, sobretudo no meio urbano. No entanto, tal cenário não encontra paralelo no meio rural, tendo em vista que os trabalhadores do campo estão deveras mais distantes dos olhos da sociedade e do governo, sendo necessário um esforço ainda maior para obter resultados verdadeiramente expressivos, com enfoque, sobretudo na busca por esses trabalhadores nas carvoarias, plantações de cana de açúcar, na lavouras e na agropecuária.
Há esperança, pois, que, com o novo instrumento de coerção inserido no ordenamento jurídico pátrio por meio da Emenda Constitucional nº. 81, qual seja, a possibilidade de desapropriação de terras por utilização de trabalho forçado, sejam alcançados melhores resultados nos próximos anos. Em tese, com a aplicação de punição tão gravosa, os principais atores escravizadores, teriam menos estímulos para a adoção dessa prática, pois correriam o risco de perder parte do seu patrimônio, o que se tornaria menos vantajoso do que manter a exploração da mão de obra humana de forma degradante a fim de obter a maior margem de lucro.
Resta saber, para tanto, se a referida alteração constitucional terá força jurídica para gerar efetivas investigações, punições e suas respectivas manutenções pela cúpula do poder judiciário brasileiro, em detrimento dos interesses dos latifundiários brasileiros.
Referências
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Graduada em Direito pela Universidade Federal do Amazonas. Pós-graduada lato sensu em Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Previdenciário. Servidora Pública Federal no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROCHA, Camila Passos da. Direito agrolaboral e o trabalho escravo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 set 2022, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59183/direito-agrolaboral-e-o-trabalho-escravo. Acesso em: 22 nov 2024.
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