LIDIANNE KELLY NASCIMENTO RODRIGUES DE AGUIAR LOPES
(orientadora)
RESUMO: A pandemia da COVID-19 evidenciou problemas não apenas no campo da saúde, como também no cotidiano da humanidade. Na medida em que órgãos reguladores impunham a necessidade de conter o contágio do vírus, através de isolamento social, uso de máscaras e outras medidas que se fizeram necessárias, não podemos desconsiderar os impactos financeiros e econômicos, que foram significativos tanto na economia quanto nas relações trabalhistas. Assim, o presente artigo tem como objetivo geral analisar o impacto da pandemia do Covid-19 nas relações de trabalho. Utilizou-se da pesquisa documental, para desenvolvimento dos objetivos específicos, analisando aspectos gerais da Pandemia do Covid-19, os reflexos do isolamento social no Direito do Trabalho, com ênfase nos impactos da pandemia da Covid-19 nas relações de trabalho. Concluiu-se através da pesquisa documental e bibliográfica, a ocorrência de mudanças, como a suspensão do contrato de trabalho, possiblidade de antecipação de férias individual e coletiva e a maior utilização e regulamentação do trabalho em home office.
Palavras – Chave: Pandemia. Trabalho. Impactos. Direitos.
ABSTRACT: The COVID-19 pandemic has highlighted problems not only in the field of health, but also in the daily life of humanity. As regulatory bodies imposed the need to contain the contagion of the virus, through social isolation, use of masks and other measures that were necessary, we cannot disregard the financial and economic impacts, which were significant both in the economy and in relationships. labor. Thus, this article has the general objective of analyzing the impact of the Covid-19 pandemic on labor relations. Documentary research was used to develop specific objectives, analyzing general aspects of the Covid-19 Pandemic, the reflexes of social isolation in Labor Law, with an emphasis on the impacts of the Covid-19 pandemic on labor relations. It was concluded through documentary and bibliographic research, the occurrence of changes, such as the suspension of the employment contract, the possibility of anticipation of individual and collective vacations and the greater use and regulation of work at home office.
Key – Words: Pandemic. Job. Impacts. Rights.
1.INTRODUÇÃO
Em 30 de janeiro de 2020, o mundo foi surpreendido com o surto do novo Coronavírus, que foi declarado como uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela OMS - Organização Mundial da Saúde. É a sexta vez na história que uma ESPII é declarada mundialmente (OPAS, 2020). Segundo o Ministério da Saúde (2020), a COVID-19 foi identificada na cidade de Wuhan, na China, em dezembro de 2019.
A COVID-19 é uma doença causada pelo coronavírus, denominado SARS-CoV-2, que apresenta um espectro clínico variando de infecções assintomáticas a quadros graves (BRASIL, 2020). Os principais sintomas são: tosse, febre, coriza, dor na garganta, dificuldade para respirar, perda de olfato (anosmia), cansaço, falta de apetite, entre outros. A contaminação é feita através de pessoa contaminada para outra pessoa através de gotículas de saliva, espirro, tosse, objetos ou superfícies contaminadas e toque de aperto de mãos contaminadas. As recomendações mais importantes para a prevenção da COVID-19 são: lavar as mãos com água e sabão, uso da máscara e manter o distanciamento social (BRASIL, 2020).
No cenário mundial até o dia 08 de junho de 2021, foram confirmados 173.271.769 casos e 3.733.980 mortes. No Brasil, mais de 16.947.062 de casos foram confirmados, e as mortes chegaram a mais de 473.404 (OMS, 2020). A pandemia da COVID-19 trouxe uma crise global em vários setores, e no turismo não foi diferente. Esse setor é caracterizado pela sua grande sensibilidade a oscilações de externalidades, como taxas de câmbio, mudanças meteorológicas e geológicas, instabilidade política e riscos epidêmicos. Segundo estudo do IBGE (2021), o índice de atividades turísticas despencou 36,7% em 2020, com relação ao ano de 2019.
Com o surgimento do vírus, muitos países entraram em isolamento social, fechando as fronteiras e parando suas atividades comerciais. Devido ao impedimento das pessoas viajarem, o turismo foi o mais afetado com a pandemia, e as atividades relacionadas sofreram uma pausa repentina, precisando elaborar estratégias imediatas. O desemprego aumentou e muitas empresas - não somente desse ramo - declararam falência. No caso do Brasil, as perdas econômicas no biênio 2020-2021, foram estimadas em 21,5% na produção total do período, segundo estudo realizado pela Fundação Getúlio Vargas (2020). Considerando as escalas de análise e a taxa de dependência econômica, os impactos nas economias locais e regionais, por exemplo, podem ser muito mais expressivos (CRUZ, 2020).
Devido ao isolamento e distanciamento social, a vida dos indivíduos sofreu mudanças drásticas, sendo uma das mais conhecidas as relações de trabalho, onde todas as formas de serviço não essenciais tiveram que fechar temporariamente. Com isso, de acordo com o disposto na Consolidação da Lei Trabalhistas (CLT) e suas alterações pela Lei nº13.467/17, em decorrência do coronavírus, o governo Federal editou a lei 13.979/20, para regular e orientar empregadores e trabalhadores em tempos de crise (ROUBICEK, 2020). Dessa forma, portanto, os efeitos da pandemia extrapolam o âmbito da saúde, atingindo as mais diversas áreas da sociedade, como as relações de trabalho, mencionado acima, provocando, desta maneira, diversas mudanças drásticas nas relações humanas, algumas das quais ocorrerem de imediato e outras ocorrerão no futuro.
De qualquer forma, o coronavírus e seu impacto social e econômico continuam preocupantes. Ao mesmo tempo, a promoção do isolamento social tem um grande impacto positivo nas empresas, como a apresentações de novas formas de negócios, como o trabalho remoto, mas também acarretou em dimensões negativas como o baixo faturamento e o desemprego (BOMFIM, 2020; ROUBICEK, 2020). Assim, a pesquisa é relevante, visto que os efeitos da Covid-19 são muitos, além do impacto social, como muitas mortes registradas, tem-se também um impacto enorme no Produto Interno Bruto, não só no Brasil, mas em todos os países e como consequência a este fato, têm-se grandes grupos de pessoas ausentes do trabalho por complicações do contágio, recessão econômica, e desemprego (BRASIL, 2020).
Diante isso, o objetivo geral da pesquisa consiste em discutir o contexto da pandemia do Covid-19, identificando os principais impactos causados por ela nas relações de trabalho no Brasil. Os objetivos específicos consistem em compreender de que modo a pandemia atingiu as relações de trabalho, discutindo o contexto pandêmico; entender as demandas relacionadas a saúde e segurança do trabalhador; explicar os princípios do direito do Trabalho pontuando a Liberdade sindical exteriorizada pela Organização Internacional do Trabalho.
A pergunta problema que rege a pesquisa consiste em: “Quais os impactos que a pandemia da Covid-19 causou nas relações de trabalho?”. Estima-se que a pandemia teve impactos enormes em todos os setores de serviços, sendo que um dos maiores desafios foi controlar as multidões e o grande contingente de pessoas nas redondezas, como bares, restaurantes e, transporte público, por exemplo. Com isso, portanto, muitos setores e empresários tiveram que se reinventar, e a principal forma de trabalho foi o Home Office e/ou teletrabalho, que é o tipo de trabalho em que o funcionário exerce suas funções em casa. Além destas modalidades de trabalho, muitas empresas estão se redescobrindo, principalmente pela forma de entrega, que, em tempos de crise, bares e restaurantes trabalharam assim, haja vista que, não podia abrir para o público.
O trabalho trata-se de uma revisão de literatura com natureza bibliográfica, fará uso de uma pesquisa qualitativa que tem objetivo de desmistificar um fato real, identificar o problema e cunhar alternativas que ajudem na melhora da situação abordada. A busca pelo material teórico foi desenvolvida por meio de informações em bibliotecas virtuais, tais como, Google Acadêmico e Scielo. Foram incluídos artigos científicos que abordassem o tema proposto, publicados no século XXI, excerto documentos oficiais, nos idiomas português e inglês. Produções não disponíveis gratuitamente na íntegra e de forma virtual foram excluídas. Ademais, o caráter científico do presente exposto terá como base argumentos de autoridade, uma vez que, para melhor abordar essa temática.
A análise das informações foi realizada por meio de leitura exploratória e analítica do material encontrado. Para aplicação dos artigos, inicialmente, foi realizada uma triagem dos títulos relacionados ao tema em questão. Esta seleção se baseia nos títulos da abordagem como ideia principal, ao final da busca, foram excluídos os títulos repetidos e artigos que não eram relacionados ao assunto e os que não se aplicam ao tema escolhido. Em seguida foi feita a leitura detalhada dos resumos dos artigos a fim de selecionar aqueles que abordassem exclusivamente o presente tema.
O tipo de estudo consagra-se uma revisão narrativa, onde o sujeito tem como base trabalhos e fontes atuais e importantes sobre a temática. Mattos (2015) ressalta que as revisões narrativas buscam descrever ou discutir o estado atual do tema pesquisado. O estudo não apresenta detalhes as fontes consultadas ou metodologia utilizada para buscar as fontes de referência. Os pesquisadores selecionam os trabalhos consultados de acordo com o ponto de vista teórico e o contexto do tema abordado.
Sendo uma pesquisa tem caráter bibliográfico, sua coleta de dados ocorreu através de livros, artigos de jornais e revistas sobre o tema, “[...] a pesquisa bibliográfica é o estudo sistematizado desenvolvido com base em material publicado em livros, revistas, jornais, redes eletrônicas, isto é, material acessível ao público em geral” (VERGARA, 2005, p. 48). Ainda segundo o mesmo “[...] os sujeitos de uma pesquisa são aqueles que fornecerão os dados que o autor necessita para fazer a pesquisa” (IDEM, 2005, p.53). Sendo assim, ocorreu por meio de base de dados da biblioteca virtual SCIELO (Scientific Electronic Library Online) e demais informações eletrônicas de respaldo no território nacional.
A análise de dados foi realizada em três etapas: a pré análise, a exploração do material e o tratamento dos dados, inferência e interpretação. Assim, ocorreu de modo qualitativo, onde desenvolveu-se com base em materiais prontos, constituídos principalmente de livros e artigos científicos (GIL, 2008). Seus aspectos éticos consistem em científicos, respeitando pesquisadores e materiais de estudo, referenciando e apresentando autorias. Pontua-se que os aspectos éticos caracterizam o fato de que não haverá discriminação na seleção dos indivíduos nem a exposição a riscos desnecessários aos mesmos.
A covid-19 teve muitos impactos nas relações de trabalho. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT) (2020), estudiosos de todo o mundo questionam se as nações proporcionaram respostas precisas ao impacto da crise e se as pessoas mais vulneráveis estão devidamente apoiadas. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT) (2020), os impactos causados não são apenas uma crise global de saúde, como muitos argumentam, mas também uma severa crise do mercado de trabalho e econômica, da qual impactou principalmente as pessoas mais vulneráveis. Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT) (2020, p. 01), “cerca de 25 milhões de empregos podem ser perdidos em todo o mundo devido ao coronavírus”. Daí a necessidade de as nações agirem rapidamente para que esta crise provocada não assumisse maiores proporções, como a adoção do teletrabalho.
Mudanças da crise produzida pela Covid-19, que já ocorreram, que ocorrem e ocorrerão no futuro, estão em todas os âmbitos e níveis sociais, na indústria, na produção, em recursos humanos (empresas públicas e privadas) nas atividades profissionais, formais e informais, que constituem uma atmosfera de ansiedade e incerteza de todos e em relacionamentos interpessoais profissionais, sociais e familiares (BRASIL, 2020). Ademais, um dos principais efeitos causado pela pandemia no mundo do trabalho é a questão das relações de trabalho, pois as medidas para conter a disseminação da Covid-19 incluíram o isolamento e o distanciamento social, com o consequente fechamento temporário de empresas (BOMFIM, 2020).
2.IMPACTOS DA PANDEMIA
Esta pandemia desencadeou uma crise econômica sem precedentes em um curto período de tempo, e alguns cientistas até a chamam de "recessão global". Para as pessoas historicamente vulneráveis, esta crise parece ser ainda mais séria. Segundo dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2020), cerca de 700 mil pessoas passaram a fazer parte das estatísticas de desemprego do Brasil na primeira quinzena de junho, elevando a taxa de desemprego para 12,9%. Ademais, dados apurados pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) mostraram que a taxa de desemprego do país atingiu 13,7% na quarta semana de julho - uma das maiores taxas de desemprego - equivalente a 12,9 milhões de indivíduos (PNAD, 2020).
O aumento do número de desempregados, e o consequente aumento da população informal, obrigou o governo a implementar medidas nacionais que podem ajudar essas pessoas, protegê-las da fome e da pobreza e reduzir a desigualdade social (que já era elevada antes da pandemia).
A crise da saúde expôs as fragilidades da economia brasileira, cuja estrutura instável se baseia principalmente no emprego informal, especializado na produção de commodities de exportação. De acordo com os dados divulgados em 1º de setembro de 2020, o produto interno bruto (PIB) do Brasil no segundo trimestre de 2020 caiu 9,7% em relação ao primeiro trimestre. Isso confirma que o país entrou em recessão técnica, o que é reflexo da forte desaceleração econômica de março a abril de 2020. Em comparação com o período de 2019, caiu 11,4%.
De acordo com um relatório da consultoria Marsh & Mclennan Companies (2020), embora a taxa de mortalidade das epidemias modernas seja menor do que a das epidemias antigas (intimamente relacionadas aos avanços da medicina e da ciência), essas crises de saúde estão tendo um impacto significativo sobre a economia. Principalmente em países que ainda estão emergindo. Pandemias causam perda de trabalho por licença médica ou morte; redução da produtividade por medo de infecção e alienação de pessoas e famílias; interrupção, atrasos e mudanças nas operações logísticas de empresas fornecedoras; além de reduzir consumidores por meio de medidas mais rígidas por parte dos governos.
As crises financeiras podem ser evitadas ou atenuadas por meio de bons programas de governo, incluindo o fornecimento de garantias de empréstimos, aumento da liquidez, concessão de empréstimos a empresas (especialmente micro e pequenas empresas) e outras medidas para proteger empreendedores e trabalhadores.
3 PRINCÍPIOS TRABALHISTAS E A APLICAÇÃO NA PANDEMIA
O conceito de trabalho não é unânime, ou seja, é um conceito aberto, vivo e dinâmico. Trabalho é algo que transforma as pessoas e transforma todo o seu ambiente (MACHADO, 2017). Deve ser entendido como algo mais do que uma atividade que traz retornos financeiros significativos. O Brasil passa por um momento de análise das relações de trabalho, pois muitas são as dúvidas sobre os direitos dos empregados e empregadores nesse cenário de paralisação dos meios de produção e de crise econômica que daí decorre (CAVALCANTE et al., 2020).
O direito do trabalho, como ramo autônomo da ciência jurídica, remonta ao contexto da revolução industrial inglesa do século XVIII. No entanto, como esforço para cumprir tarefas economicamente apreciáveis, tem origem longínqua na história da humanidade, passando pela Antiguidade clássica, Idade Média e Idade Moderna (DELGADO, 2016). Na antiguidade clássica, no mundo greco-romano, o trabalho, assim como aqueles que o realizavam, ficavam reduzido a coisas que serviam de base para o estabelecimento do regime escravista. O escravo era encarregado do trabalho material, enquanto o trabalho intelectual era tarefa dos homens livres. No registro desse tipo de relação, o escravo perdia a posse do próprio corpo e não considerado ser humano nem possuía direitos. Além disso, em Roma era possível vislumbrar, um regime de trabalho livre, destinado a escravos libertos e aos pobres (MACHADO, 2017).
No início da Idade Média, o trabalho escravo sofreu um declínio significativo e o trabalho material passou a ser executado pelo servo, na instituição da servidão. Do ponto de vista material, as condições do trabalho escravo e as da instituição da servidão dificilmente diferiam, exceto pela questão da liberdade que assistia o servo (DELGADO, 2016).
Por fim, a revolução industrial inglesa, como já foi referido, originou o direito do trabalho pelo fato de que neste período surgirem péssimas condições de trabalho, juntamente com a excessiva jornada de trabalho, a exploração da mão-de-obra feminina e de menores, em busca do lucro e como consequência dos excessos da autonomia liberal. Nesse cenário foi necessário buscar melhorias nas condições de trabalho e assim nasceram os primeiros sindicatos, que, com a pressão por eles exercida, influenciados pelos ideais de justiça social da Igreja Católica, o Estado começou a intervir na economia e a legislar sobre medidas de proteção contra abusos do empregador, surgindo, posteriormente, os princípios do direito do Trabalho (DELGADO, 2016).
No que tange aos princípios do direito do Trabalho, os mesmos são preceitos que orientam determinado domínio, jurídico ou não. Serão abordados nesta sessão os seguintes: Princípio da Proteção, Princípio da Irrenunciabilidade, Princípio da Primazia da Realidade e o Princípio da Continuidade da relação de emprego. A frente explica-se cada um, com base em documentos oficiais. De início, pontua-se o Princípio da Proteção, que constitui a própria essência do direito do trabalho e visa proteger a parte insuficiente da relação jurídica de trabalho, buscando nesta relação o equilíbrio e a satisfação de igualdade substancial. Ademais, tal princípio possui amparo legal no artigo 5 da Constituição Federal, do qual dispõe o seguinte:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (BRASIL, 1988).
Deste princípio fluem três subprincípios o operário que traz que quando uma regra sugere interpretações diferentes que questionam o aplicador sobre qual delas deve ser aplicada, o trabalhador deve sempre beneficiar delas; a Aplicação da norma mais favorável, onde se houver, perante o aplicador da lei, várias regras que possam ser utilizadas no mesmo caso, o aplicador deve utilizar aquela que for mais favorável ao trabalhador; e a Condição mais benéfica, que ocorre em caso de modificação posterior do contrato de trabalho, fica garantida a manutenção dos direitos mais vantajosos para o trabalhador.
O Princípio da Irrenunciabilidade afirma que normas trabalhistas são de ordem pública e têm caráter obrigatório, não podendo as partes derrogá-las conforme sua vontade (BOMFIM, 2018). Este princípio tem amparo legal no artigo 444 da Consolidação das Leis trabalhistas, do qual dispõe que:
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (BRASIL, 1943).
Sendo assim, conforme o entendimento de que a regulamentação do trabalho visa garantir a proteção do trabalhador, ela não pode ser deixada à autonomia da vontade, ou seja, visa, por exemplo, impedir que o empregador peça ao trabalhador a renúncia de certos direitos, para que ele possa obter trabalho.
O Princípio da Primazia da Realidade, pontua que o que se busca na apuração da relação jurídica de trabalho é a real verdade dos fatos, de modo que não importa como um fato foi construído, mas sim como ele realmente ocorreu. Tal princípio é amparado pelo no 6º da Constituição Federal. Ademais, portanto, esse princípio orienta, por exemplo, as questões relativas à existência de vínculo empregatício. Nestes casos, o contrato-realidade" está em vigor desde siga os requisitos do art. 2ª e 3ª CLT. E por fim, o Princípio da Continuidade da relação de emprego objetiva preservar o contrato de trabalho, já que assegura, por exemplo, a segurança do trabalhador, tanto do ponto de vista econômico como de outros direitos sociais (DELGADO, 2016).
De forma geral, é importante ressaltar que todos esses princípios de trabalho citados anteriormente acabam por conduzir a dois dos alicerces sobre os quais se assenta o Estado Democrático de Direito no Brasil, que é a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, respectivamente prevista nos capítulos III e IV do artigo 1º, da Constituição.
É importante pontuar acerca da liberdade sindical no Brasil e a convenção de 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), visto que, com a promulgação, em 1988, da atual Constituição Federal, a sociedade brasileira entrou em uma nova era, emergindo.
A nível trabalhista e sindical ocorreram inovações e melhorias, mas, a par dos avanços, persistem retrocessos significativos, especialmente no domínio sindical, isto é, ainda vigorava o cerne do autoritarismo corporativo de 1937, adotado pela própria constituição. Assim, o regime sindical brasileiro se baseava em um tripé: competência regulatória da justiça do trabalho (enfraquecida pela emenda constitucional 45/2004, que exigia um “acordo comum”); contribuição sindical obrigatória (extinta pela lei 13.467 / 2017) e unicidade sindical (BARROS, 2016). O sistema sindical do Brasil não obedecia ao princípio da liberdade sindical, expressamente defendido pela OIT. Segundo Brito Filho (2018, p. 79), a liberdade sindical é um dos postulados fundamentais e essenciais da OIT, sendo que:
[...] consiste no direito de trabalhadores (em sentido genérico) e empregadores de constituir as organizações sindicais que reputarem convenientes, na forma que desejarem, ditando suas regras de funcionamento e ações que devam ser empreendidas, podendo nelas ingressar ou não, permanecendo enquanto for sua vontade.
Para um melhor entendimento, a liberdade de sindical é fragmentada em duas vertentes, a individual e a coletiva. A primeira é alcançada por meio das ações de liberdades sindicais individuais de filiação, não filiação e desfiliação; o segundo em liberdades sindicais coletivas de administração, organização e exercício de funções (GARCIA, 2018; BRITO FILHO, 2018). Ademais, como princípio primordial do direito sindicalistas, a liberdade sindical acaba por ser uma verdadeira unanimidade não só para a OIT, mas, sobretudo, para grande parte do sistema jurídico (BRITO FILHO, 2018).
Garcia (2018) destaca que a liberdade de sindical é de suma importância para o direito do trabalho e, ao lado da livre comparação entre trabalho e capital, constitui um verdadeiro alicerce da democracia, pois não há necessidade de se falar em democracia sem mencionar liberdade sindical. Apesar do seguimento de sucessos em diversos campos do direito, Constituição Federal de 1988 perdeu a oportunidade de incluir o Brasil na lista dos países que adotam o sindicalismo com modelo de liberdade efetiva.
A Constituição de 1988 instituiu em seu artigo 8º, capítulo II, a unidade sindical, inserindo-a no capítulo II do Título II, tornando-a, desta maneira, uma categoria de Cláusula Pétrea, sendo portanto, rígida e permanente, conforme o artigo 60, §4ºda constituição (BRASIL, 1988). A OIT estabeleceu no dia 9 de julho de 1948, a Convenção 87, da qual estabelecia as linhas de ensino de liberdade sindical e a proteção do direito sindicalistas. Dessa forma, dispôs no artigo 2º desta convenção que os trabalhadores e empregadores, têm o direito de fundar, as organizações de sua escolha, bem como também, podem aderir a essas organizações, conforme seus estatutos (GARCIA, 2018). Outrossim, no o artigo 3º, foi estabelecido que as organizações de trabalhadores e empregadores possuirão o direito de elaborar seus próprios estatutos administrativos, eleger e forma livre seus representantes, organizar sua gestão e atividades e formular seu próprio programa de ação (GARCIA, 2018).
E, finalmente, o Artigo 8 indica que, na prática de seus direitos reconhecidos pela Convenção, os trabalhadores, patrões e suas respectivas instituições devem, como outras pessoas ou instituições, respeitar a lei, sendo que esta não pode prejudicar ou ser aplicada em forma que prejudique as garantias estabelecidas nesta Convenção (GARCIA, 2018). Entende-se, portanto, que a OIT difundiu a liberdade sindical por meio da afirmação do princípio internacional da liberdade dos sindicatos como vetor orientador para a melhoria das condições de trabalho, a garantia da paz e a sanção da liberdade fundamental da pessoa humana.
A unicidade sindical, disposta na Constituição Federal de 1988 é um mecanismo contrastante com a total liberdade sindical proposta pela Convenção da OIT 87/48, em especial porque autoriza o uso do sistema de pluralidade da União. Enquanto a unidade sindical restringe a liberdade de constituir e participar livremente em sindicatos, o modelo da pluralidade sindical, permite a criação, no mesmo local, de diversos sindicatos representativos de trabalhadores ou empresários da mesma área (BRITO FILHO, 2018).
Mediante a calamidade pública a Medida Provisória n° 494/2010, convertida posteriormente na Lei no 12.340/2010 e regulamentada pelo Decreto n° 7.257/2010, que foi atualmente alterado pelo Decreto n° 10.593 de 2020, o qual dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil e sobre o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e o Sistema Nacional de Informações sobre Desastres, com definições técnicas sobre a ocorrência de desastres e seus efeitos no cotidiano nacional.
Em março de 2020, foi sancionada a Medida Provisória n° 927, que dispunha sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública. Houve a flexibilização das regras do teletrabalho, autorizou a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, utilização do banco de horas, suspendeu exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, instituiu o direcionamento do trabalhador para qualificação e autorizou a suspensão do recolhimento do FGTS pelos empregadores neste período (BRASIL, 2020). Acerca da redução da jornada de trabalho e salários, a Lei orienta que:
Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo, observados os seguintes requisitos: Vide Decreto nº 14.022, de 2020I -preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II -pactuação, conforme o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado;
III -na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, encaminhamento da proposta de acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos, e redução da jornada de trabalho e do salário exclusivamente nos seguintes percentuais:a) 25% (vinte e cinco por cento);b) 50% (cinquenta por cento);c) 70% (setenta por cento).
37§ 1º A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado da
:I -cessação do estado de calamidade pública;
II -data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou
III -data de comunicação do empregador que informe ao empregado sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Além disso, pontua-se a criação de compensações financeiras com o intuito de amparar as famílias mais necessitadas, sendo àqueles que tem direito:
As pessoas que fazem parte do cadastro de Microempreendedores Individuais (MEI), os contribuintes individuais do INSS, autônomos e trabalhadores informais que não recebem nenhum outro benefício do Governo Federal (com exceção do Bolsa Família) estão aptos a receber o benefício. A pessoa também precisa ter mais de 18 anos, não ter emprego formal, ser de família com renda mensal per capita (por pessoa) de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos (R$ 3.135), além de não ter tido rendimentos tributáveis, em 2018, acima de R$ 28.559,70 (ou seja, que não precisou declarar Imposto de Renda em 2018). Desde que atenda às regras do Auxílio, quem já está cadastrado no Cadastro Único, ou recebe o benefício Bolsa Família, receberá o auxílio emergencial automaticamente, sem precisar se cadastrar. (GOVERNO FEDERAL, 2020).
Nota-se que as medidas interpostas pelo Governo Federal foram em busca de amparar os mais necessitados e, de alguma forma, buscar reduzir o grande impacto financeiro decorrente da pandemia de Covid-19.
4.CONSEQUÊNCIAS DO COVID-19 NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Mediante o aumento dos casos de covid-19 no Brasil, inúmeros decretos foram emitidos pelo governo federal, estadual e municipal para estabelecer a suspensão temporária de atividades não essenciais, porém, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), seu art. 486 tem a seguinte disposição legal:
Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável (BRASIL, 1943).
Isso significa que se os empregadores sofreram perdas resultantes do estado de paralisação de atividades não essenciais, eles podem buscar reparação do governo responsável, mas os governos podem invocar casos de força maior. Portanto, apesar do estado de isolamento social ser extremamente importante durante uma pandemia, ele acaba sendo um pouco complicado de aplicar devido às "lacunas" que existem na legislação Neste contexto confuso, determinados tipos de trabalho, que antes ocupavam um lugar secundário na sociedade, surgiram, portanto, como solução para diversos problemas. É o que se nota ao observar o teletrabalho, o home office e a prestação de serviços através de plataformas digitais (CAVALCANTE et al., 2020).
As solicitações advindas da pandemia influenciaram diretamente na vida do trabalhador, após a publicação do Decreto Legislativo nº 6 de 2020 (BRASIL, 2020), que declara o estado de calamidade pública, foi publicada a Medida Provisória nº 927/2020 (BRASIL, 2020), cuja vigência já se encerrou. A referida concedia a possibilidade de realizar a suspensão do contrato de trabalho por até 04 meses sem recebimento de verbas salariais, mediante diversas críticas, houve a revogação do artigo supracitado.
Mediante tal assim surgiu uma nova medida provisória com a mesma numeração, porém detendo de novos acordos, onde possibilitava a flexibilização da prestação de serviço, antecipação de férias, antecipação dos feriados nacionais, sendo todos amparados pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
[...] poderia haver alguma participação maior do governo para impactar minimamente as relações entre empregado e empregador, auxiliando as empresas a lidarem melhor com essa situação para que nenhuma das partes saiam dessa pandemia de forma prejudicada, ela cita como exemplo a liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS ou até mesmo o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT (CASSAR, 2020, p. 12).
A Associação Nacional dos Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (ANESP) trouxe que o Brasil somou um total de 61 milhões de trabalhadores em risco de sofrer prejuízos econômicos, de um total de 92,2 milhões no contexto pandêmico inicial.
Um paralelo com o diagnóstico da OIT, tomando a PNADc referente ao trimestre encerrado em março de 2020, verifica-se que os setores considerados de alto risco, absorviam 34,6 milhões de trabalhadores, representando 37,5% do total de 92,2 milhões de pessoas ocupadas no trimestre. Se somamos a esse contingente os setores considerados de risco médio-alto, chegamos a um total de 61 milhões de trabalhadores em risco de sofrer prejuízos econômicos em decorrência das medidas sanitárias, representando 66,2% do total de pessoas ocupadas no país, um percentual bastante preocupante (MAGALHÃES, 2020).
A liberdade sindical só poderá ser adotada quando houver pluralidade sindical, para possibilitar a adesão conforme a vontade de trabalhadores e empregadores. Outrossim, a unicidade sindical que é empregada no Brasil não assegura, desta forma, a liberdade sindical, pois não há direito de filiação sindical do trabalhador e do empregador, uma vez que a filiação diz respeito a apenas a uma única organização.
Com o surgimento do vírus, muitos países entraram em isolamento social, fechando as fronteiras e parando suas atividades comerciais. Devido ao impedimento das pessoas viajarem, o turismo foi o mais afetado com a pandemia, e as atividades relacionadas sofreram uma pausa repentina, precisando elaborar estratégias imediatas. O desemprego aumentou e muitas empresas - não somente desse ramo - declararam falência. No caso do Brasil, as perdas econômicas no biênio 2020-2021, foram estimadas em 21,5% na produção total do período, segundo estudo realizado pela Fundação Getúlio Vargas (2020). Considerando as escalas de análise e a taxa de dependência econômica, os impactos nas economias locais e regionais, por exemplo, podem ser muito mais expressivos (CRUZ, 2020).
O momento presente possui características únicas, diferente de todos os períodos anteriores, ou seja, nunca houveram tantas mudanças e, sobretudo, tão rapidamente, em um curto período de tempo. Tal ocorrência da sociedade contemporânea reflete-se nos seus mais diversos aspectos, isto é, mesmo as instituições mais sólidas acabam por ceder, ainda que minimamente, ao ritmo da modernidade.
Após a proibição de viagens, o fechamento de fronteiras e a quarentena, muitos trabalhadores não puderam ir para seus locais de trabalho ou continuar a desempenhar seus empregos, o que causou efeitos indiretos sobre a renda, especialmente para trabalhadores informais e para empregados com contratos de curto prazo. Dado o ambiente atual de incerteza e medo, muitas empresas adiaram os seus investimentos, a compra de bens e a contratação de trabalhadores (BOMFIM, 2020).
De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o Brasil tem mais de 107 milhões pessoas no mercado de trabalho, por outro lado, o número de desempregados e pessoas que desistiram de procurar trabalho se aproxima de 13 milhões (BRASIL, 2020). Vários governos estaduais e municipais no Brasil impuseram restrições ao comércio e ao fechamento de qualquer negócio que não seja considerado essencial, como por exemplo o fechamento de lojas de calçados e roupas. e isto afetou negativamente os lojistas e proprietários. Com isso, as receitas de varejo sofreram quando os proprietários das lojas foram obrigados a fechar suas lojas e a receita de aluguel dos proprietários caiu drasticamente porque oarrendamentos normalmente têm taxas variáveis com base nas receitas das lojas (BOMFIM, 2020).
Além do governo e da população, as empresas também compactuaram com medidas para o combate à pandemia da Covid-19, por meio de ações que ajudem a combater o contágio e a disseminação do vírus. São medidas de higiene pessoal e segurança no trabalho, interesse geral e responsabilidade civil que foram necessárias (ROUBICEK, 2020). Dessa forma, é notório que a pandemia teve impactos enormes em todos os setores de serviços, sendo que um dos maiores desafios foi controlar as multidões e o grande contingente de pessoas nas redondezas, como bares, restaurantes e, transporte público, por exemplo.
Com isso, portanto, muitos setores e empresários tiveram que se reinventar, e a principal forma de trabalho foi o Home Office e/ou teletrabalho, que é o tipo de trabalho em que o funcionário exerce suas funções em casa. Além destas modalidades de trabalho, muitas empresas estão se redescobrindo, principalmente pela forma de entrega, que, em tempos de crise, bares e restaurantes trabalharam assim, haja vista que, não podia abrir para o público. Destaca-se que a Lei 13.979, faz a distinção entre isolamento e quarentena, segundo a lei:
I. Isolamento separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; II. Quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus (BRASIL, 2020).
Esta definição vem base para os decretos que estados e municípios vem fazendo, de acordo com a razoabilidade e necessidade, visto que apesar que muitas cidades de pequeno porte não se tenham casos confirmados, evitar aglomeração ainda é o melhor remédio contra o COVID-19. É importante pontuar que o diálogo social tripartido entre governos, trabalhadores e empresários consiste em uma ferramenta essencial para o desenvolvimento e implementação de soluções sustentáveis, desde o nível da comunidade para o nível global.
A CLT, lei 13.467/17 - que alterou diversos itens da CLT, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho - e a criação da lei 13.979/20 e de forma auxiliar, a Medida Provisória nº 936/20, que foi recentemente aprovada pela Câmara dos Deputados, sendo ainda necessária passar por votação do Senado tendo vigência até 2021 enquanto perdurar a situação de Calamidade Pública17, decretada pelo governo em 18 de março de 2020, são ações implementadas na busca por minimizar os impactos nas relações de trabalho ocasionados pela pandemia.
Uma das medidas criadas é a MP nº 936, titulada como “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, que abrande três medidas principais, sendo elas pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e suspensão temporária do contrato de trabalho. Além dessas medidas, temos a existência da previsão da desoneração da folha de pagamento por parte dos empresários, ocasionando um alivio as empresas, visto que fornece maior fôlego no caixa. Não esquecendo que apesar da medida trazer benefícios para empresários, para as relações de trabalho pode ser danosa, visto possibilita aos empresários redução da jornada de trabalho e proporcionalmente do salário, podendo ser de 25%, 50% ou 75%, por até três meses. Além disso, o setor pode optar pela rescisão do contrato de trabalho por dois meses. Essas informações reforçam o discurso de Oliveira (2020), onde declara que:
A pandemia trouxe impactos enormes para todos os setores de serviços, uma das grandes dificuldades será o controle de multidões e o grande número de pessoas próximas, em ambientes como bares, restaurantes e transporte público, por exemplo. Nossas vidas estão sendo afetada diretamente. Com isso, muitos setores e empresários estão tendo que se reinventar, a principal forma de trabalho atualmente é a de Home Office, que é a modalidade de trabalho onde o empregado desempenha suas funções de casa, mas cabem ressalvas, apesar do trabalhador estar em casa, ainda sim encontra-se trabalhando e, portanto, devem se comportar como tal. Além do Home Office, muitas empresas estão se redescobrindo, principalmente pela forma de entregas, que no momento de crise, bares e restaurantes estão funcionando somente por entregas (p. 21).
Assim, essas medidas de Proteção de renda são para proteger aqueles que enfrentam perdas de renda devido a infecção ou atividade econômica reduzida é fundamental para estimular a economia e principalmente a de isolamento social.
5.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao final deste estudo, ao observar os objetivos: Geral e Específicos, conforme descritos nas revisões literárias, verifica-se que o estudo constatou que a Covid-19 é uma emergência de saúde de classe mundial que está causando um verdadeiro colapso, não apenas na saúde, mas também na economia e, em muitos outros setores, mudando a vida de milhões de pessoas em todo o mundo. Além disso, as mudanças nas relações de trabalho provocaram e ainda têm provocado diversas mudanças, conferindo ao empregador maior responsabilidade civil frente à nova crise do coronavírus e levando-o a adaptar o ambiente de trabalho.
É perceptível as medidas trouxeram a face da legislação trabalhista junto com a inclusão de ações previstas pelas duas medidas provisórias editadas pelo governo como resposta à ameaça do desemprego. Além disso, que qualquer intervenção do Estado deve ter como objetivo preservar o mínimo da dignidade do trabalhador, ou seja, seus direitos fundamentais. Todavia, esse processo tem se tornado cada vez mais difícil, haja vista que, desde a reforma trabalhista, há um crescente movimento de desarticulação desses direitos.
Ressaltando a importância do tema em discussão, pontua-se que a eclosão da pandemia mundial teve um forte impacto nas relações laborais, devido à disseminação em massa do vírus Covid-19 exige reforma legislativa, mudanças no sistema de concessão de licença individual e em grupo para dar maiores incentivos, trabalho remoto e outros relacionamentos. As informações e dados apresentados neste trabalho trazem uma contribuição significativa para o campo pesquisa, pois trazem ampla análise das mudanças legislativas.
Nota-se que as regulamentações trabalhistas causadas pela pandemia continuarão sendo objeto de grande judicialização por algum tempo. A verdade é que os hábitos de trabalho de todos mudaram durante esta pandemia. Não temos mais as mesmas reuniões, audiências e alegações orais, nem mesmo o mesmo trânsito de deslocamento. Temos que nos adaptar, e talvez tenhamos aprendido boas práticas ao longo do caminho. Por exemplo, mesmo após a 13ª pandemia, muitas empresas adotarão sistemas híbridos de trabalho (remoto e presencial) por entenderem que as pessoas tendem a ser mais produtivas no trabalho remoto, como vários estudos comprovaram. Além disso, que houve a ocorrência de mudanças, como a suspensão do contrato de trabalho, possiblidade de antecipação de férias individual e coletiva e a maior utilização e regulamentação do trabalho em home office.
REFERÊNCIAS
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BOMJARDIM, Ramon da Silva. Impactos da Covid-19 nas relações de trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 out 2022, 04:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59477/impactos-da-covid-19-nas-relaes-de-trabalho. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Por: Beatriz Ferreira Martins
Por: MARCIO ALEXANDRE MULLER GREGORINI
Por: Heitor José Fidelis Almeida de Souza
Por: JUCELANDIA NICOLAU FAUSTINO SILVA
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