HENRY GUILHERME FERREIRA ANDRADE[1]
(orientador)
RESUMO: O Brasil é conhecido como um país cujo ambiente de negócios se mostra desfavorável à livre iniciativa. Contudo, a Constituição Federal em seu art. 170 elenca o princípio da livre iniciativa como fundamento da atividade econômica, com uma extensa e avançada legislação voltada para o direito comercial e empresarial. Contudo, existia um clamor com relação à uma nova modalidade de regime de empresa que acabou sendo conhecida como a sociedade limitada unipessoal (SLU). Isso levou à Lei 13874/2019, novo marco legal em relação à limitação de responsabilidade dos sócios em relação ao capital e ao patrimônio. Isto posto, esse trabalho procurou responder à seguinte problemática: como se deu o processo de extinção da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) em função da promulgação da Sociedade Unipessoal Ltda (SLU) pela Lei da Liberdade Econômica (MP 881/2019)? Para responder essa questão foi proposto como objetivo principal: descrever a complexidade da responsabilidade do empresário individual. Secundariamente foram propostos os objetivos de: sintetizar os principais institutos presentes no direito brasileiro no que diz respeito à limitação de responsabilidade social empresário individual; descrever as inovações oriundas da Lei de liberdade Econômica (MP 881/2019); relatar as diferenças entre EIRELI e SLU. Ao final do trabalho conclui-se que a SLU representou uma grande inovação do ponto de vista jurídico trazendo segurança jurídica ao empreendedor individual. O trabalho foi realizado a partir de uma pesquisa bibliográfica, de livros e artigos científicos disponíveis em meio físico e eletrônico.
Palavras-chave: Liberdade. Econômica. Sociedade. Unipessoal. Extinção
ABSTRACT: Brazil is known as a country whose business environment is unfavorable to free enterprise as the foundation of economic activity. The country also has extensive, advanced legislation on commercial and business law. However, for a long time now there has been a clamor in relation to the Brazilian legislation about a new type of company regime, which ended up being known as the sole proprietorship limited liability company (SLU), thus making a milestone with regard to the limitation of the partners' liability in relation to the capital and assets. That said, this work sought to answer the following problematic: how did the process of extinction of the Limited Liability Sole Proprietorship (EIRELI) due to the enactment of the Single Partner Limited Liability Company (SLU) by the Economic Freedom Law (MP 881/2019)? To answer this question, it was proposed as the main objective: to describe the complexity of the liability of the individual entrepreneur; Secondarily, the following objectives were proposed: to synthesize the main institutes present in Brazilian law regarding the limitation of social liability of the individual entrepreneur; to describe the innovations arising from the Economic Freedom Law (MP 881/2019); to report the differences between EIRELI and SLU. At the end of the work it was concluded that, single-member limited liability company represented a great innovation from the legal point of view bringing security and more Freedom to the individual entrepreneur. The work was conducted from a bibliographic research of books and scientific articles available in physical and electronic media.
Keywords: Freedom. Economical. Society. Unipersonal. Extinction
1.INTRODUÇÃO
A ciência de direito é um ente dinâmico que passa por transformações sociais e culturais de acordo com a sua época, o que leva a modificação de Leis, ou então criação e extinção de outras, justamente por conta das demandas das sociedades ou então, do próprio empresariado. É fato que também existem Leis que pedem a eficácia e efetividade por conta da criação e surgimento de novos fatos jurídicos e sociais.
A partir disso, se vislumbra o direito empresarial que está voltado para aquelas questões nas quais envolvem pessoas jurídicas de direito privado e que tem como função precípua o exercício da atividade econômica com base no lucro, e que se dá mediante a utilização de diversas técnicas de gerenciamento empresarial.
Assim, a criação do Instituto jurídico da sociedade limitada unipessoal (SLU) representou um grande avanço no Brasil, no que diz respeito segurança jurídica da pessoa do empresário individual. Considerando, isso, se questiona como se deu o processo de extinção da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) em função da promulgação da Sociedade Unipessoal Ltda, pela Lei da Liberdade Econômica?
Com base no que foi exposto acima este trabalho tem como objetivo principal descrever: a complexidade da responsabilidade do empresário individual; já com relação aos objetivos específicos este artigo buscou sintetizar os principais mecanismos presentes no direito brasileiro com relação a limitação de responsabilidade social do empresário individual; descrever as inovações trazidas pela Lei da Liberdade Econômica; e como o último objetivo específico se procurou relatar as diferenças entre a empresa de responsabilidade limitada individual e a sociedade limitada unipessoal conforme proposto pela Lei de liberdade Econômica.
Esse trabalho se justifica pelo fato de que, o conhecimento faz parte da jornada da vida do acadêmico. Com isso o objetivo de elaboração de um trabalho científico é o de oportunizar para o discente do curso de Direito o contato com a temática, ora proposta, e que tem a ver com empresário individual e com os institutos jurídicos da sociedade limitada unipessoal (SLU) e da antiga empresa individual de responsabilidade limitada conhecida como EIRELI.
Com relação a metodologia deste trabalho, adotou-se a pesquisa bibliográfica feita a partir da consulta de artigos científicos e livros de direito empresarial, além da consulta de artigos científicos encontrados e plataformas digitais abertas e gratuitas. Foram utilizados os seguintes termos: "empresa individual de responsabilidade limitada”, “Lei da Liberdade Econômica (MP 881/2019), e “sociedade limitada unipessoal (SLU)” na pesquisa do material bibliográfico. O recorte temporal dos artigos científicos ficou limitado alguns últimos 3 anos.
2 O CONCEITO DE EMPRESA NO CONTEXTO HISTÓRICO
Conforme Requião (2013) o direito comercial tem sua origem na Idade Média por conta do desenvolvimento do Mercantilismo embora ainda não tivesse uma sistematização do ponto de vista legal a qual possa ser denominado de Direito Comercial. Assim o direito comercial surgiu em oposição a civilização feudal e se distingue do Direito Romano, tendo a sua origem no surgimento da burguesia comercial e urbana em que surgiu na Itália
Outrossim, o Direito empresarial pode ser vislumbrado a partir de duas teorias. A primeira de origem francesa denominada como teoria dos atos de comércio e a segunda de origem italiana é a teoria da empresa. Ainda conforme outras linhas doutrinárias podem se falar na abordagem histórica se tem a teoria subjetivo- corporativista que tem origem nas corporações de ofício de comércio da idade média (TEIXEIRA, 2021).
É importante destacar que o direito comercial regido por regras e princípios de conhecer sistemático e que regulam importantes aspectos econômicos das organizações empresariais. Sendo assim pode-se destacar que a teoria da empresa dentro do direito importou conceitos como tecnologia e capital-trabalho, e que estão ligados aos meios de produção. Assim, infere-se que o empresário individual ou ainda a sociedade empresarial exerce suas atividades com base na busca do lucro e da produção de bens e de consumo (TEIXEIRA, 2021).
Cabe lembrar que, o Código Civil de 2002 não trouxe um conceito sobre empresa, mas essa pode ser definida a partir de algumas características como o exercício de atividade econômica, que é feita de forma organizada e voltada para o mercado, cujo lucro se dá no exercício dessa atividade. De uma forma, mais prática a busca do lucro caracteriza também o empresário individual, uma vez que este busca aproveitar o aspecto pecuniário e gerencia a empresa de modo profissional (VENOSA, 2019).
Tomazette (2021) inclusive comenta que o empresário individual é a pessoa física que tem empresa em seu nome e que assume o risco da atividade econômica. Nesse caso, a atividade econômica é exercida através do CNPJ próprio, embora não haja uma distinção entre o empresário individual e a pessoa física em si. Ainda conforme a Lei n. 12.441/2011 de 2011, as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI) também se configuram como institutos jurídicos relacionados ao exercício individual da atividade empresarial, uma vez que são autônomos em seus direitos e obrigações sendo então enquadrados dentro do conceito de empresário individual.
Conceitualmente, empresário individual empreende uma atividade empresarial conforme o artigo 966 e em seu caput do Código Civil é considerado empresário "quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços". Além disso no parágrafo único desse mesmo artigo estão excluídos do exercício da atividade empresarial aqueles que exercem atividade intelectual ou de natureza científica literária ou artística, com exceção daqueles cuja profissão parte integrante de uma empresa (CAMPINHO, 2022).
O empresário individual é um indivíduo sujeito de direitos que possui personalidade podendo está associada a pessoa jurídica onde se tem a sociedade empresarial ou então estando relacionada a pessoa física, e no qual se configura o empresário individual. Também é importante destacar que caracterização do empresário individual se dá através das práticas da economicidade, da profissionalidade e da gestão empresarial. Em síntese o empresário individual é a pessoa natural ou física que no conjunto de seus bens responde pelas obrigações que assume tanto no aspecto comercial como civil (MARTINS, 2019).
Dessa forma, a constituição da empresa individual se dá pelo registro do empresário individual, mediante requerimento feito no registro público de empresas mercantis e que está ligada a junta comercial do município, com isso ocorrendo antes do início da atividade empresarial. Ainda conforme o que ordena o artigo 967 do Código Civil, a inscrição se constitui em ato obrigatório diante do registro público de empresas mercantis no que diz respeito a junta comercial. Esse ato é o que dá início a personalidade jurídica do empresário individual (VENOSA, 2019).
Acrescente-se que, o registro público objetiva trazer garantias jurídicas e ainda respeitar os princípios como o da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia sendo relacionada atos jurídicos no que diz respeito as empresas mercantis. O registro público também é importante porque mantém atualizado o cadastro das empresas sejam elas nacionais ou de origem estrangeira que funcionam no Brasil (MAMEDE, 2013).
Em vista disso, e após os devidos apontamentos no registro comercial e na junta comercial, o empresário individual recebe o NIRE, número de registro junto ao cadastro de empresas bem como o CNPJ que é emitido pela Receita Federal. Com isso passa-se a ter a capacidade jurídica para o desenvolvimento das atividades empreendedoras.Consequentemente, o empresário individual poderá receber enquadramento de microempresa ou ainda empresa de pequeno porte (EPP) ou de sociedade limitada unipessoal, e com isso pode receber os benefícios da Lei da microempresa (MARTINS, 2019).
Também há a possibilidade de enquadramento como microempreendedor individual conforme Lei complementar 123, na qual o empresário individual recebe o nome de microempreendedor individual (MEI) conforme Artigo 96 da Lei 10406 de 2002, desde que a sua receita bruta seja inferior a R$ 60.000, e se este optar pelo simples nacional, embora não exista capital mínimo para, constituição de empresário individual, uma vez que este não se confunde com a própria empresa, porquanto não responde solidariamente, com seu patrimônio pessoal com relação as obrigações da empresa (FAZZIO JUNIOR, 2021).
Essa nova tipificação de empresa individual de responsabilidade limitada teve origem no projeto de Lei que foi apresentado pelo deputado federal Marcos Montes que tinha então como objetivo o estabelecimento de um novo tipo, de modelo de empresa no qual, o empresário individual pode se beneficiar do fato de que seu patrimônio pessoal não responde pelo patrimônio da empresa com isso o empreendedor fica livre de ônus (BRASIL, 2011).
Campinho (2022) por sua vez, considera que a inclusão do instituto jurídico da sociedade limitada unipessoal (SLU) representou um grande avanço, no contexto do direito positivo brasileiro apesar de ser vista como tardia em que pese o fato de se considerar uma sociedade de natureza unipessoal com único sócio e que tenha responsabilidade limitada ao capital social da empresa
Decerto, que a introdução já era cobrada por diversos juristas que já defendiam o modelo de empresário individual responsabilidade limitada com a criação da sociedade unipessoal sendo bem recebida, tanto no meio empresarial, como no meio jurídico uma vez que a prática da atividade empresarial pode se mostrar assim bem mais eficiente (CAMPINHO, 2022).
3 AS INOVAÇÕES JURÍDICAS DA SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU)
No bojo das ideias neoliberais praticadas pelo atual governo e com base em múltiplos debates foi então assinado no dia 30 de Abril de 2019, a medida provisória de nº 881 que passou instituiu a Lei de liberdade econômica no Brasil (Lei 13.874/2019) com o intuito de garantir o livre mercado e a livre iniciativa, sendo então um marco regulatório no Brasil bem como ainda buscando burocratizar a atividade econômica no país (BRASIL, 2019).
Assim com a edição da medida provisória que se transformou na Lei 13.874/2019, deu-se origem a vários institutos jurídicos com o objetivo de facilitar a prática comercial e ainda mitigar os diversas entraves burocráticos que são tidos como negativos o ambiente de negócios no Brasil. (SILVA et al. 2021; BRASIL, 2019).
A Lei 13804 de 2019 que aprovou a MP da Liberdade Econômica trouxe então uma série de inovações com relação a garantia da livre iniciativa bem como também a direitos e princípios atinentes a liberdade econômica no que diz respeito ao exercício deste empreendimento de baixo risco, bem como ainda no tocante à contratos empresariais e civis. A Lei ainda trouxe inovação com relação a patrimônio dos administradores e dos sócios. Outra consequência foi a criação do Instituto jurídico da sociedade limitada unipessoal (SLU), trazendo alterações com relação ao registro de atos societários, nos fundos de investimento, com relação à utilização de documentos digitais, e consequentemente alterando dispositivos na CLT (EDITORA SARAIVA, 2020; SACRAMONE, 2022).
A partir da Leitura do texto da Lei de liberdade econômica consegue se depreender em seu corpo diversos princípios de cunho neoliberal como a liberdade para o exercício de atividades econômicas, o princípio da boa-fé no particular em relação ao poder público, a busca da desregulação por parte do Estado em sua intervenção, no que diz respeito as atividades econômicas e ainda reconhece o empresário como potencialmente vulnerável perante o poder estatal (OLIVEIRA; ROLIM, 2021).
O reconhecimento de tal vulnerabilidade não se dá por acaso, uma vez que por conta de diversas críticas a regulação da atividade econômica por parte do estado se torna muitas das vezes vista como um entrave. Assim, a Lei 13874/2019 buscam assegurar a relação de mercados que se pudessem tivesse o poder de definir o preço do produto em relação aos serviços prestados. Outro fato atinente desrespeito ao isolamento e tratamento para jovens públicos. Também foi preceituado apresentação de boa-fé no que diz respeito aos atos praticados com relação à atividade econômica.A Lei ainda buscou diminuir a exigência de certidões perante aos órgãos públicos com esta, sendo feita somente quando realmente exigida em Lei Contudo, observa-se que o dispositivo da Lei 13874/2019 se aplica no que diz respeito ao direito urbanístico, empresarial, civil e econômico, bem como ao Direito do trabalho no tocante às relações e fatos jurídicos (FAZZIO JÚNIOR, 2020).
Ressalte-se que já se debatia no Brasil com relação a garantia da livre iniciativa no país. Por isso, a Lei dá ênfase então a um grau mínimo de regulamentação estatal, no que diz respeito do Estado sobre as atividades empresariais evitando-se em tese o abuso o chamado poder regulatório do Estado, que impediria a competitividade, e que teria criado então reserva de mercado, aumentando os custos financeiros, afetando diretamente a livre iniciativa, que é um dos princípios basilares da atividade econômica nas sociedades ocidentais (OLIVEIRA; ROLIM, 2021).
Existe um outro aspecto que chama atenção da Lei que diz respeito as atividades econômicas classificados como de baixo risco. No tocante a isso a Lei 13874/2019 trouxe então a desregulamentação autorizações e licenças e permissões, mas que ficou ainda pendente em um posterior momento ato do poder executivo no que diz respeito a classificação de Tais atividades de baixo risco. tal fato se deve por uma omissão das legislações em nível estadual e municipal (OLIVEIRA; ROLIM, 2021).
No tocante a parte do direito dos contratos presente dentro do ramo do direito civil, a já referida Lei reforçou então autonomia de vontade dos contratantes em relação tanto aos contratos empresariais e civis como se diz e trouxe a introdução de novos dispositivos do Código Civil que tratam disso. Consequentemente, isso se traduziu no código civil, no artigo 421, no qual se pressupõe o equilíbrio e a similitude dos contratos, sejam empresarias ou de natureza civil. No caso contrário se faz necessário, então a apresentação de fatos jurídicos concretos para que tal presunção deixe de existir (THAMAY et al. 2021).
Além do mais no que se diz respeito à revisão dos contratos, isso somente pode acontecer de maneira extraordinária em que pese ainda a questão da equidade com relação aos riscos de cada uma das partes no contrato. Por conta da Lei 13874/2019 o Código Civil tem a introdução de novos ditames com relação a interpretação dos negócios jurídicos. Com isso é introduzido o princípio da contra proferentem. A aplicação desse princípio estipula que na ocorrência de cláusula contratual abusiva, ou ainda, cuja interpretação seja ambígua ou mal formulada, o contrato deve então ser interpretado em desfavor da parte responsável pela sua redação. (CUNHA, 2019; RIZZARDO, 2021; THEODORO JR.; FIGUEIREDO, (2021).
Outrossim, destaca-se ainda a proteção do patrimônio tanto do administrador como do sócio trazendo também modificações dentro do Código Civil e que almejou tornar mais segurança jurídica para a pessoa jurídica, seja ela associação, ou sociedade e a pessoa seus ossos apresentados por administradores e Associados. Com isso, o parágrafo único do novo Artigo 49 do Código Civil trouxe a disposição sobre a autonomia do patrimônio das pessoas jurídicas enquanto instrumento de licitude com relação ao gerenciamento de riscos empresariais (CUNHA, 2019; THEODORO JR.; FIGUEIREDO, 2021).
Saliente-se ainda que a Lei trouxe alterações ao artigo 50 do Código Civil com relação a desconsideração da personalidade jurídica. Essa alteração tinha como objetivo dar uma maior previsibilidade no tocante a inserção desses institutos jurídicos. Com isso a desconsideração ocorre no caso de abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou por conta de problemas relativos ao de patrimônio. consequentemente os administradores ou sócios responsáveis pelo juízo respondem de forma solidária com relação a sua culpa. A nova Lei deixou evidenciado que a desconsideração da personalidade jurídica com relação a existência de grupo econômico não caracteriza abuso (FERRAZ, 2022; CUNHA, 2021).
A Lei 13874 também trouxe uma inovação com relação a documentação digital, porque possibilita o arquivamento da documentação do estabelecimento empresarial, em meio digital ou em microfilme, igualando tal procedimento ao arquivamento do documento físico para todos os efeitos legais. Isso alterou ainda a Lei 12682/2012 que traz disposições relacionadas a redação e arquivamento de documentos em meio eletrônico autorizada, assim o seu arquivamento e armazenamento tanto de documentos públicos como privados (CUNHA, 2019; EDITORA SARAIVA, 2020).
4 DIFERENÇAS ENTRE EIRELI E A SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU)
Conforme Gonçalves (2018), até o ano de 2011 não existia no ordenamento jurídico brasileiro a figura jurídica da empresa pessoal com responsabilidade limitada visto que Instituto jurídico da responsabilidade limitada era aplicado nas situações nas quais o patrimônio da empresa do sócio deveria então fazer jus as obrigações empresariais. Então a configuração se dava por conta da necessidade de proteção a terceiros contra fraudes medidas para empresários individuais que utilizavam a personagem dele para realização de atos ilícitos.
Infelizmente, ocorreu a criação de diversas empresas de fachada utilizando-se a figura da sociedade limitada e na qual pessoas eram usadas como “laranjas” justamente para ocultar os verdadeiros donos o que levou ainda a prática de diversos atos fraudulentos e ilícitos. Observou-se assim, que a sociedade limitada enquanto ente jurídico da esfera do Direito Empresarial apresentava-se como prejudicial e ineficaz levando ainda a diversos debates por parte dos jurisconsultos e empresários o que levou à criação da empresa individual de responsabilidade limitada através da Lei 12403/2011, também conhecida como EIRELI (FIGUEIREDO, 2011).
Apesar de ser tida como uma grande melhoria no contexto da legislação empresarial brasileira, a entidade jurídica EIRELI recebeu diversas críticas pois o ato de sua criação ainda pressupunha diversos entraves de ordem burocrática, e isso para muitos configurava com um empecilho ao princípio da livre iniciativa conforme preceituado no artigo 7, inciso 4 da CF de 1988. Para abertura inicial da empresa exigia-se um capital de 100 salários mínimos o que impossibilitava então que pequenos empreendedores pudessem tomar tal iniciativa (MAGALHÃES COELHO; MOURA; COELHO, 2020).
As exigências para abertura da EIRELI trouxeram à tona diversos debates no meio acadêmico empresarial visto que essa entidade jurídica não atende a necessidade da livre iniciativa no país. Por conta disso foi amadurecendo a ideia da criação ordenamento jurídico do país a figura da sociedade limitada unipessoal (SLU) pois é do conhecimento que diversos empresários tinham sociedade com um segundo ou terceiros sócios e ainda havia dificuldade com relação a affectio societatis. Essa dificuldade é a grande responsável pela falência de muitos negócios e por diversas demandas judiciais. (LADSLAU; MENDONÇA, 2020; XAVIER, 2013).
Saliente-se que dentro desse contexto do incentivo à atividade empresarial Reale (1998) comenta que tanto a livre concorrência com livre iniciativa são aspectos importantes e que trazem consequências para a economia de um país. Destaca ainda Reale que a livre iniciativa preconiza também a liberdade no plano político sendo este o fundamento da livre concorrência, permitndo aos empreendedores poderem atuar e competir no mercado sem nenhum tipo de entrave, o que facilita a produção, a circulação de mercadorias, e o consumo de bens e de serviços; Ainda é oportuno citar que o Brasil é tido como um dos países onde o ambiente empresarial é bastante desfavorável aos empresários.
Com base nessas considerações surgiu a sociedade limitada unipessoal (SLU) que herdou da EIRELI diversas características que tinha como objetivo a desburocratização, principalmente no que diz respeito à necessidade do capital inicial para sua abertura que antes era, então como demasiadamente alto. Sendo assim, a SLU inovou ainda, pois a sua configuração se dá através com apenas um sócio e o capital inicial fica protegido, o que possibilita ainda a abertura de mais uma empresa nesse mesmo tipo de regime jurídico. A sociedade limitada unipessoal (SLU) apresenta uma maior liberdade de iniciativa econômica e de crescimento o que levou a migração de diversas empresas do antigo do regime EIRELI para o SLU, ainda em 2021 (LADSLAU; MENDONÇA, 2020).
Além disso, as dificuldades interpostas em relação à abertura de empresas no regime EREILI e as críticas por parte do empresariado brasileiro e os debates jurídicos levaram então, a edição da Medida Provisória 881 em 2019 que foi posteriormente conhecida como MP da Liberdade Econômica. Essa MP foi aprovada e consequentemente convertida na Lei 3804/2019 e introduziu no ordenamento jurídico brasileiro, a Sociedade Unipessoal Limitada (SLU), com intuito de trazer uma maior dinamicidade para o cenário Empresarial do país. A edição da MP com relação a criação da empresa do tipo ele buscou facilitar a abertura de novos empreendimentos sem o aporte Inicial que a ser exigido para empresa EIRELI. Destaca-se ainda, o fato de que o patrimônio individual do empreendedor não seria alvo de execução de dívidas que ora pudessem surgir durante a existência da empresa (LISBOA, 2020).
A edição da MP e consequentemente introdução da sociedade limitada unipessoal (SLU) a sua transformação e Lei fez com que o regime jurídico, ora conhecido como EIRELI se tornasse obsoleto, muito embora a SLU tenha a garantia de segurança jurídica com relação a configuração desse novo tipo de sociedade que permite a sua constituição a partir de um sócio. Esses fatores levaram a edição em 27 de agosto de 2021, da Lei 14195 que regulamentou abertura de empresas, considerações relação a descentralização societária e alterou dispositivos em relação aos direitos processuais. O artigo 41 desta mesma Lei, por sua vez determinava o encerramento do regime EIRELI, passando as empresas desse regime de EIRELI para SLU, a partir da data em que a nova Lei entrou em vigor. Isso com efeito extinguiu as empresas abertas na modalidade EIRELI da legislação pátria (LADSLAU; MENDONÇA, 2020; LISBOA, 2020).
Lisboa (2020) confirma que para a abertura da sociedade limitada unipessoal (SLU) não existe obrigação de um mínimo de capital. Com isso apontam diversos teóricos que o empresariado terá mais liberdade para empreender e ainda desburocratizar a abertura de empresas no Brasil, porquanto a sociedade limitada unipessoal (SLU) é sem dúvida muito mais atraente para realização de atividades empresariais (MARTINS, 2019).
Em síntese pode-se a sociedade limitada unipessoal (SLU) permite a abertura de uma empresa, sem a necessidade de sócios. Apesar disso é importante destacar que a EIRELI tinha restrições que foram sanadas com a criação da SLU. Com essa nova modalidade de empresa é possível que a pessoa física seja sócio em mais de uma sociedade limitada de natureza unipessoal O que é vedado em relação a EIRELI. Outro aspecto também em destaque é que aí ele exigia para abertura de capital integralização de 100 vezes o valor do salário-mínimo vigente no país no Brasil conforme pode ser lido no artigo 980-a do Código Civil. A sociedade limitada unipessoal por sua vez não se exige esse montante de capital para sua abertura (CUNHA, 2019).
CONCLUSÃO
O empreendedorismo é uma das atividades mais antigas realizadas pela humanidade desde as mais remotas civilizações e os homens começaram entre si produtos bens e serviços o que levou ao desenvolvimento nas primeiras empresas comerciais. Com isso surge comercial na Europa da idade média Com Florescer do Comércio e o surgimento da burguesia comercial.
Consequentemente as bases teóricas do Direito Comercial ou empresarial surge na Inglaterra e na Itália dois importantes polos do comércio da Europa que recebiam produtos das mais variadas regiões do planeta. Na Itália, por exemplo, se destacavam Gênova e Veneza, que foram importantes cidades-estados que fazia a ponte entre as rotas comerciais entre a Ásia e a Europa.
Com isso surgem conceitos como empresa, sociedade empresarial ou ainda outras denominações que fazem referência justamente atividade mercantil comercial e que tem por objetivo conceituar e definir não apenas do ponto de vista semântico, mas também da ciência do Direito as entidades voltadas para o comércio e produção de bens e serviços. Também surge a figura do empresário individual, ou seja, do empreendedor que tomando risco para si empreende através da contratação de mão de obra, e com o uso de bens de capital ou ainda prestando um serviço.
Dessa forma, a introdução da sociedade limitada unipessoal no ordenamento jurídico brasileiro representou uma grande inovação jurídica de segurança para empresário individual, pois afasta possibilidade de comprometimento se a patrimônio pessoal, permitindo ainda que se possa abrir mais de uma empresa nessa modalidade.
REFERÊNCIAS
BERTOLDI, Marcelo M. Curso Avançado de Direito Comercial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.
BORBA, José Edwaldo T. Direito Societário.São Paulo: Grupo GEN, 2022.
BRASIL. SENADO FEDERAL. Aprovada pelo Senado, MP da Liberdade Econômica agora é Lei. Brasília: Senado Federal, 2019. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/09/23/aprovada-pelo-senado- mp-da-liberdade-economica-agora-e-Lei. Acesso em: 16 set. 2022.
BRASIL. SENADO FEDERAL. Projeto de Lei da Câmara n° 18, de 2011. Brasília, 2011.Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/99694. Acesso em: 2 set. 2022.
CALCINI, Ricardo et al. Perguntas e respostas sobre a Lei da reforma trabalhista: Volume 1. 1. ed. São Paulo: LTr;, 2019. 374 p.
CAMPINHO, Sérgio: O direito de empresa à luz do novo Código Civil, 11. ed. rev. e atual. de acordo com a Lei nº 11.941/2009 – Rio de Janeiro: Renovar, 2022.
CUNHA, Fernando Antônio Maia Da. Autonomia Patrimonial das Sociedades Limitadas vs. Desconsideração da Personalidade Jurídica: Desafios e Perspectivas da Lei de Liberdade Econômica. [S. l.]: Editora Contracorrente, 2021. 190 p.
CUNHA, Alexandre J. Carneiro Da (org.). Lei da Liberdade Econômica Anotada: Volume 1. São Paulo: Quartier Latin editora, 2019. 425 p.
DELGADO, Abriela Neves. Direito Fundamental ao Trabalho Digno no Século XXI: Volume I. 1. ed. São Paulo: LTr;, 2020. 364 p.
EDITORA SARAIVA. Editora Saraiva. Vade Mecum Saraiva. 30. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2020. 2568 p.
FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Atlas, 2003.
FERRAZ, Fábio. A desconsideração da personalidade jurídica e os sócios não gestores da sociedade limitada: atualizado de acordo com a Lei da Liberdade Econômica e Lei do Ambiente de Negócios. [S. l.]: Editora Dialética, 2022. 260 p.
FIGUEIREDO, KATYLENE COLLYER PIRES DE. Empresa individual de responsabilidade limitada. Série Aperfeiçoamento de Magistrados, v. I, n. D, p. 174–178, 2011.
GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de empresa: comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. 3. ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
JR., Humberto T. Negócio Jurídico. Porto Alegre: Grupo GEN, 2020.
REALE, Miguel. Pluralismo e Liberdade. Rio de Janeiro: Expressão e Cultura, 1998.
LADSLAU, Maxwell da Silva; MENDONÇA, Saulo Bichara. A Sociedade Limitada Unipessoal e a Aparente Derrogação Tácita dos Efeitos da Unipessoalidade Incidental. Revista Direito Civil , [s. l.], v. 2, n. 2, p. 130-145, 2020. Disponível em: https://revistas.anchieta.br/index.php/RevistaDirCivil/article/view/1666/1491. Acesso em: 30 set. 2022.
LISBOA, Anna Luiza de Carvalho. A (in)utilização da eireli como consequência da criação da sociedade limitada unipessoal. Revista Manus Iuris, Mossoró, v. 1, ed. 1,p. 36-45, 2020. Disponível em: https://periodicos.ufersa.edu.br/rmi/article/view/9808. Acesso em: 30 set. 2022.
MAGALHÃES COELHO, Ícaro Raynan; DE MOURA MAINART, Luiz Damásio; COELHO, Henri Cláudio Almeida. A necessidade de capital social mínimo
Nas empresas individuais de responsabilidade limitada (eireli): discrepância com seu fim social? Resolução-Revista de direito e ciências gerenciais, v. 4, n. 4, p. 93- 115, 2020
MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial. São Paulo: Atlas, 2013. MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial: Empresa, Empresários e Sociedades- Vol. 1, 42ª edição. Porto Alegre: Grupo GEN, 2019
MARTINS-COSTA, Judith et al, (ed.). Direito Privado na Lei da Liberdade Econômica: Comentários. [S. l.]: Almedina, 2022. 622 p.
Oliveira, Amanda Flávio De; Rolim, Maria João. Abuso de poder regulatório. Rio de Janeiro: Synergia Editora, 2021. 361 p.
PINHO, Themístocles; PEIXOTO, Álvaro. Direito Societário. [S. l.]: Freitas Bastos, 2020. 208 p.
REQUIÃO, Ubens. Curso De Direito Comercial. São Paulo: Saraiva Jur, 2013. 858 p.
PUGLIESI, Fábio et al. Os Direitos e as Obrigações do Titular do Capital Social da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Sequência, Florianópolis, n. 66, p. 305-326, 2013. Disponível em: https://www.scielo.br/j/seq/a/Ps5MRqDY7pgmmLtwwnsBjmp/?format=pdf&lang=pt.Acesso em: 30 set. 2022.
RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. Porto Alegre: Grupo GEN, 2021.
SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Manual de Direito Empresarial. São Paulo: Saraiva Jur, 2022. 600 p.
TEIXEIRA, Tarcisio. Direito Empresarial Sistematizado. São Paulo: Saraiva, 2011
THAMAY, Rennan et al. A Função Social do Contrato: Atualizado de Acordo com a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) e o Regime Jurídico Emergencial de Direito Privado (Lei nº 14.010/2020). 1. ed. São Paulo: Almedina, 2021. 192 p.
THEODORO JR., Humberto; FIGUEIREDO, Helena Lanna. Negócio Jurídico. Porto Alegre: Forense, 2021. 656 p.
TOMAZETTE, MARLON. Curso de direito empresarial: falência e recuperação de empresas. São Paulo: Editora Saraiva, 2021.
VENOSA, Sílvio de S. Código Civil Interpretado, 4ª edição. São Paulo: Grupo GEN, 2019.
XAVIER, José Tadeu Neves. A complexa identificação da natureza jurídica da empresa individual de responsabilidade limitada–Eireli. Revista Síntese: Direito Civil e Processual Civil, São Paulo, v. 12, n. 81, p. 29-67, 2013.
[1] Docente do curso de Direito, UNISULMA - Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão; Esp. em Direito Civil e Empresarial.
Discente do curso de Direito, UNISULMA - Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, IZADORA LEVIGNE PEDROSA. Da extinção da (EIRELI) em decorrência da criação da Sociedade Unipessoal LTDA pela Lei da Liberdade Econômica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 out 2022, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59669/da-extino-da-eireli-em-decorrncia-da-criao-da-sociedade-unipessoal-ltda-pela-lei-da-liberdade-econmica. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Por: Eduarda Vitorino Ferreira Costa
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: Adriano Henrique Baptista
Por: Alan Carlos Moises
Precisa estar logado para fazer comentários.