VERÔNICA SILVA DO PRADO DISCONZI[1]
(orientadora)
RESUMO: Criado com o objetivo de proporcionar aos estados e seus municípios meios de se utilizarem de uma fatia do ICMS. O ICMS Ecológico possibilita a utilização de recursos tributários, na busca de um meio ambiente sustentável e uma sociedade responsável ecologicamente, que atua como forma de compensação aos Municípios que possuem áreas de preservação e/ou mananciais que abasteçam cidades vizinhas, como é o caso do município de Gurupi, TO. O objetivo geral que será abordado, é verificar os critérios estabelecidos pela legislação do Estado do Tocantins para repasse do ICMS Ecológico aos Municípios. O método dedutivo será utilizado, a metodológica será faseada em três etapas, revisão teórica do assunto em questão; o estudo de caso e a verificação da contribuição e incentivo para a preservação das unidades de conservação do município de Gurupi Tocantins. Os procedimentos metodológicos caracterizam a pesquisa como bibliográfica, documental, descritiva, com abordagem quantitativa e qualitativa, realizada por meio da análise da literatura (sites, artigos científicos, entre outros), estudo da legislação, pertinente aos critérios de recebimento do ICMS Ecológico, e análise documental.
Palavras-chave: ICMS Ecológico. Sustentabilidade. Responsabilidade Social.
ABSTRACT: Created with the objective of providing the states and their municipalities with the means to use a share of the ICMS, the ICMS Ecological allows the use of tax resources in the search for a sustainable environment and an ecologically responsible society, which acts as a form of compensation for municipalities that have preservation areas and/or springs that supply neighboring cities, as is the case of the city of Gurupi, TO. The general objective is to verify the criteria established by the legislation of the State of Tocantins for the transfer of the Ecological ICMS to the cities. The deductive method will be used, the methodological will be phased in three stages, theoretical review of the subject in question: the case study and the verification of the contribution and incentive for the preservation of the conservation units in the municipality of Gurupi Tocantins. The methodological procedures characterize the research as bibliographic, documentary, descriptive, with quantitative and qualitative approach, conducted through literature review (websites, scientific articles, among others), study of legislation, relevant to the criteria for receiving the Ecological ICMS, and document analysis.
Keywords: Ecological ICMS. Sustainability. Social Responsibility.
O Com as mudanças climáticas e sociais, o mundo vive uma nova realidade, onde tem-se uma preocupação maior em relação ao bem estar e a qualidade de vida, na busca de um planeta ecologicamente equilibrado e mais saudável. O ordenamento jurídico traz algumas previsões legais que amparam essa preocupação e dá suporte à medida que podem ser tomadas pela sociedade em consonância com o poder público, as quais entenderemos mais adiante.
Começando por medidas de conscientização até chegar aos incentivos fiscais, que motivam além do ecologicamente correto, traz também a possibilidade de se obter mais recursos financeiros aos estados e municípios para aplicação em medidas que proporcionam à população uma melhor qualidade de vida. Nesse sentido vamos estudar um pouco sobre o ICMS Ecológico. A cidade de Gurupi, Tocantins, apresenta um grande desenvolvimento econômico-social, e vem se desenvolvendo gradativamente no que diz respeito à área comercial, residencial e ao meio ambiente, atraindo todo ano inúmeros estudantes e trabalhadores de várias regiões do Brasil, além das empresas de médio e grande porte que vêm se instalando no município.
Neste contexto, nota-se que há um grande aumento da população local, o que faz aumentar a procura por um ambiente mais saudável, incluindo áreas de lazer, e em especial por uma natureza sustentável, responsável e equilibrada, como é o caso da Unidade de Conservação do Meio Ambiente do Município, pensando nisso percebe-se a necessidade de se buscar um benefício fiscal através do ICMS Ecológico voltado para o município.
Nesse diapasão, tem-se o ICMS Ecológico como uma ferramenta extra da gestão socioambiental, não se trata de um novo tributo, mas sim de como é distribuído e aplicado, esta foi uma maneira encontrada para incentivar e apoiar os Municípios que tem parte do seu território restrito ao uso, por conterem mananciais de abastecimento público para municípios vizinhos e ou por criarem Unidades de Conservação.
Com isso, percebe-se que o ICMS Ecológico, que é uma forma de distribuição do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias para os Municípios de um Estado, considerando fatores ambientais, este sendo um direito garantido constitucionalmente, está perfeitamente acessível ao município de Gurupi, TO, que preenche todos os requisitos para usufruir de tal benefício.
De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o estado do Tocantins, situado na região norte do país, conta com 139 municípios. A extensão territorial 277.466,763 km² e com o total de população de 1.590.248 milhão de habitantes. Entre as maiores cidades do estado está o município de Gurupi, que está localizado no sul do Tocantins e conta hoje com aproximadamente 87.500 habitantes, segundo estimativa do IBGE (2021).
Para a realização do presente estudo será utilizada a abordagem qualitativa, e quanto aos objetivos abordados a pesquisa é explicativa, considerando que o tema estudado será analisado e discutido de forma a propiciar pontos relevantes à alavancar a arrecadação do ICMS Ecológico no município de Gurupi Tocantins, através de ações do município que receberá maior aplicação do ICMS arrecadado no Estado, onde serão utilizados os procedimentos técnicos a partir da pesquisa bibliográfica.
O ICMS brasileiro foi criado em 1992, através da Lei nº: 4.625, de 31 de dezembro, a partir do modelo francês. O imposto sofreu alterações até adaptar-se à realidade brasileira, inicialmente era somente Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), foi a partir da Constituição de 5 outubro de 1988, que ganhou a nomenclatura de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, vigente até os dias autuais, seu objetivo é prover receitas aos Estados e pode ser considerado o imposto mais importante em âmbito Estadual.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), é um imposto estadual cobrado sobre produtos ou serviços tributáveis. Sejam eles nacionais ou importados e transportados entre estados ou cidades, e comercializados entre pessoas físicas ou jurídicas. A cobrança e definição das suas alíquotas fica sob responsabilidade de cada estado. O imposto é cobrado em todas as etapas da cadeia de produção dos produtos ou serviços. E por ser cobrado de forma independente entre os estados, é disponibilizado através dos convênios, algumas leis em comum, para verificação das porcentagens aplicadas.
A sigla ICMS alberga pelo menos cinco impostos diferentes: a saber: a) o imposto sobre operações mercantis (operações relativas à circulação de mercadorias); b) o imposto sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal; c) o imposto sobre serviços de telecomunicação; d) o imposto sobre produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e de energia elétrica; e, e) o imposto sobre a extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais. (CARRAZZA, 2000, p.32).
No entanto, a taxa é cobrada tanto do produtor quanto do comprador e do consumidor final do produto ou serviço. Todos eles são contabilizados nas caixas registradoras. Embora nem todos os produtos ou serviços estejam sujeitos a esse imposto, aqueles que receberem aplicação serão atualizados na lista disponibilizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, além de informações sobre a substituição do ICMS.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, o atual ICMS é um imposto de natureza fiscal e não fiscal, pois é uma importante fonte de receita para os estados e o Distrito Federal, e desempenha a função de facilitar o fluxo de bens necessários. Conforme o artigo 155 CF/88, a base do fato gerador do ICMS é a transferência de mercadorias ou a prestação de transporte e comunicação interestadual ou intermunicipal, ainda que iniciada no exterior, conforme dispõe, in verbis:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
[...]
II – Operação relativa à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciarem no exterior.
[...]
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
[...]
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; (BRASIL, 1988).
Vale destacar que a Constituição Federal garante autonomia financeira ao tributar a todos os entes federativos; União, Estados ou Municípios, e possibilita que essas unidades cumpram suas responsabilidades perante a população como prestadoras de serviços, por exemplo: segurança, educação, saúde, previdência e assistência social e trânsito. O ICMS tem o maior potencial para ser um catalisador de recursos e um negociador-chave para atrair investimentos produtivos. Desta forma, os governos dos países do país estão conduzindo uma verdadeira guerra contra a lei. Este cenário descrito como uma guerra financeira é o foco deste estudo e tentaremos lançar alguma luz.
A preservação do meio ambiente é uma responsabilidade de toda população, a qual devem cooperar com a proteção e tal iniciativa é importante, pois existem diversas modificações no ecossistema. O ICMS Ecológico foi criado a partir de um veículo de gestão ambiental para todo o território brasileiro, o qual se iniciou no Estado do Paraná. A iniciativa foi motivada pela grande necessidade de atualização das políticas públicas ambientais, de extrema importância para o ecossistema. Outros estados brasileiros perceberam sua necessidade especial de preservar seus recursos naturais e passaram a adotar essa lei com os mesmos critérios. Vale ressaltar que, o governo brasileiro protege áreas naturais por meio de unidades de conservação da natureza. Esta é uma estratégia altamente eficaz para a conservação a longo prazo dos recursos naturais.
O ICMS Ecológico surgiu da aliança entre um movimento de municípios e o Poder Público estadual, mediado pela Assembleia Legislativa. Os municípios sentiam suas economias combalidas pela restrição de uso do solo, originada por serem mananciais de abastecimento para municípios vizinhos e por integrarem 53 unidades de conservação. O Poder Público sentia a necessidade de modernizar seus instrumentos de política pública. Nascido sob a égide da compensação, o ICMS Ecológico evoluiu, transformando-se em mecanismo de incentivo à conservação ambiental, o que mais o caracteriza, representando uma promissora alternativa na composição dos instrumentos de política pública para a conservação ambiental no Brasil. (LOUREIRO, 2002, p.52-53).
O ICMS ambiental é a designação de um critério ou conjunto de critérios de natureza ambiental utilizado para determinar o percentual a que cada município de um determinado Estado tem direito constitucionalmente a uma parcela de seu imposto comercial. A implementação de um ICMS Ecológico não requer mudanças legislativas complexas, dessa forma evita longos debates na Assembleia Nacional, que tem a responsabilidade de longa data, na tramitação de propostas de alteração de leis tributárias ou constituições, a implementação do ICMS ecológico geralmente depende exclusivamente de lei estadual.
O debate governamental sempre estabelece critérios diferenciados para mensuração dos valores recebidos a título de repasses financeiros, levando em consideração as características naturais de cada região. Por isso, cada estado que aplica o sistema estabelece valores de alocação diferentes dependendo da avaliação de diversos aspectos ambientais e sociais. A ampliação do debate sobre o uso de instrumentos econômicos e financeiros nas políticas públicas ambientais, o aprimoramento institucional da abordagem ambiental dos entes públicos e o impacto de políticas similares no desenvolvimento do estado e do país nas áreas de qualidade de vida da população e proteção ambiental representa o sucesso do ICMS ecológico de forma especial.
Destarte, entende-se que o ICMS ecológico é uma forma de equalização tributária destinada a fazer cumprir as restrições ambientais legais existentes às atividades de desenvolvimento econômico, de acordo com o artigo 158 da Constituição Federal de 1988. O ICMS ecológico é um instrumento que auxilia na conservação do patrimônio natural, conforme a fundamentação legal apresentada pelo Instituto Água e Terra:
Lei Complementar Federal 63, de 11 de janeiro de 1990 - Dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências. Lei Complementar Estadual 59, de 01 de outubro de 1991 - Dispõe sobre a repartição de 5% do ICMS, a que alude o art. 2º da Lei 9.491/90, aos municípios com mananciais de abastecimento e unidades de conservação ambiental, assim como adota outras providências. Decreto Estadual 4.262, de 21 de novembro de 1994 - Criação da categoria de manejo de unidade de conservação denominada reserva particular do patrimônio natural no território do Estado do Paraná. Decreto Estadual 2.791, de 27 de dezembro de 1996 - Critérios técnicos de alocação de recursos a que alude o art. 5º da Lei Complementar nº 59, de 01/10/1991, relativos a mananciais destinados a abastecimento público. Decreto Estadual 3.446, de 14 de agosto de 1997 - Cria no Estado do Paraná, as Áreas Especiais de Uso Regulamentado - ARESUR. Portaria IAP 263/1998, de 18 de dezembro de 1998 - Cria, organiza e atualiza o Cadastro Estadual de Unidades de Conservação e Áreas Protegidas (CEUC); define conceitos, parâmetros e procedimentos para o cálculo dos Coeficientes de Conservação da Biodiversidade e dos Índices Ambientais dos Municípios por Unidades de Conservação, bem como fixa procedimentos para publicação, democratização de informações, planejamento, gestão, avaliação e capacitação, normatizando o cumprimento das Leis Complementares Estadual nº 059/91 e nº 067/93. Lei n° 12.690, de 18 de outubro de 1999 - Dispõe que os municípios aplicarão 50% do ICMS recebido nos termos do artigo 2º, da Lei Complementar nº 59/91, alterado pela Lei Complementar nº 67/93, diretamente nas respectivas Áreas Indígenas. Decreto 4890/2005, de 31 de maio de 2005 - Dispõe sobre a Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN – como unidade de proteção integral inserida no Sistema Estadual de Unidades de Conservação, estabelece critérios e procedimentos administrativos para a sua criação e estímulos e incentivos para a sua implementação e determina outras providências. (Obs.: O Decreto 4890/2005 foi revogado pelo Decreto 1529/2007). Decreto Estadual 1529, de 2 de outubro de 2007 - Dispõe sobre o Estatuto Estadual de Apoio à Conservação da Biodiversidade em Terras Privadas no Estado do Paraná, atualiza procedimentos para a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN - e dá outras providências. Portaria IAP n°11/2012, de 26 de janeiro de 2012 - Estabelece conceitos para algumas categorias de manejo de unidades de conservação conforme estipulado pela Lei Federal nº 9958/2000. Nota informativa 01/2022 , de 05 de maio de 2022 - Orientações quanto ao escopo de atuação dos órgãos estaduais e municipais no Programa ICMS Ecológico. Portaria IAT n° 186/22, de 03/06/2022 - Altera o art. 7º da Portaria IAP nº 263/1998. (INSTITUTO ÁGUA E TERRA, 2022, p.1, grifo nosso).
Os governos locais que estão comprometidos com o desenvolvimento econômico em detrimento da proteção ambiental são mais propensos a gerar renda com a movimentação de mercadorias e, portanto, são valorizados em mais transferências fiscais. Por outro lado, aqueles que têm a responsabilidade de proteger os bens naturais e trazer externalidades positivas que beneficiem a todos têm uma capacidade de se desenvolver economicamente, resultando em menor circulação de bens e serviços. No entanto, observa-se que essa lógica não leva em conta a dinâmica da realidade e, sobretudo, não corresponde à proteção constitucional do meio ambiente.
Função Compensatória, que beneficia os municípios que sofrem limitações quanto ao gerenciamento de seus territórios, em função da existência de Unidades de Conservação ou áreas com restrições de uso. Função Incentivadora, pois atua como incentivo aos municípios, despertando o interesse em criar ou ampliar áreas de conservação ou outros critérios relevantes para o ICMS Ecológico, inclusive quanto aos aspectos qualitativos. (BENSUSAN, 2002).
Destarte, Miranda e Santos (2014) pregam que o ICMS Ecológico é um instrumento de promoção da conservação e preservação do meio ambiente. Levando em consideração que para a utilização e usufruto desse benefício, o ente público deve ter políticas definidas e ações concretas, tais como Unidades de Conservação Ambiental, são criadas e sustentadas referidas unidades em favor de melhores ações e resultados satisfatórios para a sociedade em relação ao meio ambiente. Corroborando com isso, Ferreira (2015), traz que nos Estados brasileiros, a regra, segundo a lei instituidora do ICMS Ecológico, é a de que haja a sua regulamentação por meio da edição de uma outra norma (usualmente um decreto).
Nesse diapasão, verifica-se que o ICMS ecológico é um sistema tributário que possibilita os municípios terem acesso a uma parcela maior dos recursos arrecadados, atendendo a determinados padrões ambientais estabelecidos por lei Estadual. Dessa forma, não é considerado um novo imposto, mas a introdução de novos critérios para a realocação dos recursos do ICMS que reflitam o nível de atividade econômica da comunidade, bem como a proteção ambiental.
O direito tributário tem importante papel como meio de promoção do desenvolvimento econômico, por meio da função não fiscal dos tributos, sua importância para a implementação de políticas públicas além de: proteção ambiental e economia do desenvolvimento. A tributação ambiental quer explicar a importância da relação entre tributação e proteção ambiental, para que esse desejo possa ser alcançado por meio da gestão dessa atividade pública.
O direito ambiental abrange diferentes áreas do direito onde os princípios da natureza do meio ambiente devem ser levados em conta. De acordo com RIBAS (2005), por isso, o direito ambiental é chamado de horizontal e integrado porque permeia todos os campos jurídicos e introduz ideias ambientais. Em princípio, a tributação afeta fatores econômicos que devem estar de acordo com os princípios do direito ambiental. A ação legislativa requer a implementação de instrumentos legais, dentre os quais os instrumentos auxiliares são de grande relevância e eficácia, pois se mostraram adequados à proteção do meio ambiente.
Proteger um meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental da sociedade e uma obrigação de protegê-lo não apenas para o presente, mas também para as gerações futuras. Nesse sentido, a introdução de fatores ambientais no regime econômico-financeiro visa conscientizar a cadeia produtiva da importância dessa proteção. Devido ao uso geral do meio ambiente, suas propriedades econômicas tendem a declinar. Porque temos a priori o direito de usufruir do meio ambiente sem exclusividade ou competição de qualquer tipo.
Os tributos ambientais têm como finalidade um efeito negativo (onerar mais a atividade poluidora) ou um efeito positivo (incentivar ações protetoras ambientais) de modo a promover o desenvolvimento sustentável. Veja que a finalidade principal não é de arrecadação, mas sim de desestimular ou de estimular determinado tipo de comportamento. Os tributos ambientais visam internalizar os custos dos impactos ambientais na atividade produtiva. Dessa forma, devem ser calculados de acordo com os princípios do poluidor-pagador, da seletividade, da progressividade (proporcional ao impacto). Ademais, o ônus tributário deve se amparar na finalidade ambiental em respeito ao princípio do não-confisco. E, em obediência ao princípio da igualdade, o sujeito passivo se identifica em todos os potenciais poluidores, sem haver exceções arbitrárias. (MONTEIRO, 2014, p. 190).
Atitudes que promovem a poluição são rejeitadas pelas normas ambientais. Uma das principais críticas ao uso de tributos para proteger o meio ambiente é a ligação entre a cobrança de tributos e o caráter punitivo que eles podem representar. A tributação de comportamento poluidor ou de processos produtivos nocivos ao meio ambiente pode remeter inicialmente ao conceito de sanções e pode levar à descaracterização dos sistemas tributários nacionais desde o início como forma de realização dos valores ambientais previstos na Constituição Federal.
Em relação ao meio ambiente, a possibilidade de utilização do imposto como meio de preservá-lo está essencialmente relacionada à implementação da extrafiscalidade tributária como uma tendência econômica que o Estado administra incentivando ou limitando a atividade econômica. O objetivo não tributário de proteção ambiental sugere que a intervenção fiscal seja utilizada como uma ferramenta eficaz de requalificação socioecológica.
O tributo ambiental exsurge dessa nova perspectiva, pautada na coesão do sistema jurídico coerente com valores sociais, e mais do que propiciar a reparação dos danos, por meio da aplicação do princípio do poluidor-pagador, visa à prevenção, alicerçada na educação ambiental. Promove-se, portanto, o rompimento com o modelo tributo-arrecadação, para conferir às exações um viés ecológico-social, que propiciará, sob a perspectiva educativa, uma transformação de consciência social e construção de um bem-estar social, realizadores do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. (OLIVEIRA; VALIM, 2018, p. 137-138).
A tributação ambiental consiste, portanto, na orientação de instrumentos fiscais, que têm por finalidade a obtenção dos rendimentos necessários à implementação das políticas ambientais nacionais, e na promoção de atividades que sensibilizem a população para a importância dos hábitos de conservação ecológica. Mister salientar que, a proteção fiscal do meio ambiente tornou-se uma das ferramentas mais importantes da política pública ambiental. Esse instrumento possui inúmeras vantagens técnicas em relação a outros meios devido às suas características específicas, principalmente por sua natureza política, que exige implementação não apenas do ponto de vista técnico, mas também ético.
6. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL DE GURUPI
O termo ICMS Ecológico corresponde à “denominação que se ajustou utilizar para qualquer sistema normativo que fixe o percentual que cada município de um determinado Estado tem direito a receber, quando da repartição de receitas oriundas da arrecadação de ICMS, segundo critérios de caráter ambiental” (Passos & Ramalho, 2011, p. 6). Segundo Medeiros, Young, Pavese e Araújo (2011, p. 34), o ICMS Ecológico corresponde a “um incentivo fiscal intergovernamental baseado no princípio ‘protetor recebedor’”, o qual incorpora critérios ambientais no cálculo do repasse dos 25%. Segundo os autores, tal receita suplementar dos municípios incentiva-os a investir e aplicar mais recursos na conservação de seus recursos naturais (Medeiros et al., 2011, p. 35).
Os Estados têm usado o ICMS ecológico para incentivar a implementação local de suas estratégias de conservação, enquanto os municípios dependem principalmente de iniciativas de baixo custo para aumentar suas receitas. O Estado do Tocantins possui 139 municípios, com uma extensão territorial de 277.466,763 km², a terceira maior cidade do Estado é Gurupi, a qual localiza-se no sul do Estado. Conforme dados do IBGE de 2021, conta com aproximadamente 57.500 habitantes. Em 2015, o prefeito da Cidade de Gurupi decretou a criação de Unidades de Conservação ambiental, são áreas que juntas equivalem a 622 hectares, são quatro Unidades de Conservação, as quais são; APA Mutuca, APA Dois Irmãos e APA Mutuca/Água Franca e Parque natural Municipal Pouso do Meio, cuja finalidade é de proteger e preservar as matas nativas.
Em 2013 Gurupi recebeu o valor de R$ 263.498,32 referentes ao ICMS Ecológico, já no ano seguinte houve um aumento de quase quatro vezes, passando a receber R$ 837.157,61. A expectativa é o aumento do valor no próximo repasse ao município. O programa destina 13% do total arrecadado com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no Estado para premiar os municípios que desenvolvem políticas públicas voltadas para preservação e conservação do meio ambiente. (CHAVES, 2015, p.1).
A Lei N° 2.959, de 18 de junho de 2015, dispõe dos critérios de distribuição de parcelas municipais do ICMS, referente à população, à área territorial e o meio ambiente, bem como o Decreto N° 5.264, de 30 de junho de 2015, qual estabelece o cálculo do valor adicionado, parcela igual, população, área e critérios ambientais relacionados à composição do Índice de Participação Comunitária - IPM e outras medidas.
Nesse sentido, adota também algumas providências sobre a conservação da biodiversidade e terras. O ICMS Ecológico é um mecanismo tributário que permite que os governos locais acessem parcelas maiores dos recursos arrecadados pelos estados por meio do ICMS do que já têm direito para atender aos padrões ambientais estabelecidos na legislação estadual.
A Unidade de Conservação (UC) é um nome dado pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SEUC) (LEI N° 1.560, DE 5 DE ABRIL DE 2005), são espaços territoriais e seus recursos ambientais, com características naturais significativas e legalmente estabelecidas pelo poder público, com objetivos de conservação e limites definidos dentro de um sistema de gestão específico e sujeitos a proteção legal adequada.
Em 2019 Gurupi foi a cidade que mais cresceu na arrecadação de ICMS, valor recebido foi de R$ 44.043.349,94, enquanto em 2017 o valor foi de R$ 33.825.384,25. Vale ressaltar que, a distribuição do valor total destinado aos municípios acontece da seguinte forma; 75% do valor agregado relacionado à receita tributária municipal. O ICMS Ecológico, que significa medidas de proteção ao meio ambiente, é de 13%. 12% atendem a requisitos como tamanho da cidade, população e distribuição igual em todas as comunidades.
O Município de Gurupi TO, localizado no sul do Tocantins, conta hoje com aproximadamente 87.500 habitantes, segundo estimativa do IBGE (2021). A cidade apresenta um grande desenvolvimento econômico-social, e vem se desenvolvendo gradativamente no que diz respeito à área comercial, residencial e ao meio ambiente, isso devido à grande oferta cursos universitários que atraem todo ano inúmeros estudantes e trabalhadores de várias regiões do Brasil, além das empresas de médio e grande porte que vêm se instalando no município.
Nesta ceara, nota-se que há um grande aumento da população local, o que faz aumentar a procura por um ambiente mais saudável, incluindo áreas de lazer, e em especial por uma natureza sustentável, responsável e equilibrada, como é o caso da Unidade de Conservação do Meio Ambiente do Município, diante de todo o estudo conclui-se que, o benefício fiscal através do ICMS Ecológico voltado para o município é uma grande e importante ação que deve ser a cada dia mais efetiva.
Insta esclarecer que, o ICMS se destaca ecologicamente pois, para que esse mercado faça sentido, deve haver mais benefícios econômicos em proteger o meio ambiente do que o destruir. A ideia de pagar por serviços ambientais é recompensar quem protege direta ou indiretamente o meio ambiente. Isso significa recompensar indivíduos que ajudam a manter ou produzir serviços ecossistêmicos adotando práticas que contribuam para a conservação do bioma.
Diante dos fatos aqui apresentados, o exposto acima torna-se favorável e justifica o estudo da viabilidade da busca pela efetiva arrecadação do ICMS Ecológico no município de Gurupi Tocantins, proporcionando à população, através de ações do município que receberá maior aplicação do ICMS arrecadado no Estado, uma melhor qualidade de vida e um meio ambiente mais sustentável.
BENSUSAN, N. Seria melhor mandar ladrilhar? Biodiversidade: como, para que, por que. Editora UNB. 2002.
BRASIL. Código Tributário Nacional e Constituição Federal. 45. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. 818 p. (Legislação brasileira).
BRASIL. Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172Compilado.htm. Acesso em: 15 out. 2022.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 15 out. 2022.
BRASIL. Governo do Estado do Amazonas. Hiléia: Revista de Direito Ambiental da Amazônia. 2. ed. Universidade Do Estado Do Amazonas – UE: Secretaria de Estado da Cultura, 2004. 336 p. ISBN 1679-931. Disponível em: https://pos.uea.edu.br/data/eng/direitoambiental/hileia/2004/2.pdf#page=15. Acesso em: 5 out. 2022.
BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estátistica (IBGE). Disponível em: https://www.bing.com/search?q=INSTITUTO+BRASILEIRO+DE+GEOGRAFIA+E+ESTÁTISTICA+(IBGE).&cvid=be8dcb3ece464db9a10ac2392cb235ab&aqs=edge.69i57.7256j0j4&FORM=ANAB01&PC=U531. Acesso em: 07 Dez. 2020.
CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 14ª Ed. Rev. e Ampl. São Paulo: Malheiros, 2009. 670p.
CHAVES, Rafael. Gurupi quadruplica investimentos e arrecadação de ICMS Ecológico. Prefeitura de Gurupi, Secom Gurupi, p. 1-1, 18 mar. 2015. Disponível em: https://gurupi.to.gov.br/2015/03/gurupi-quadruplica-investimentos-e-arrecadacao-de-icms-ecologico/. Acesso em: 18 out. 2022.
FERREIRA, Simone Assis et al. Impacto do ICMS ecológico nos investimentos em saneamento e gestão ambiental: análise dos municípios do Estado do Rio de Janeiro. Revista de Gestão Ambiental e Sustentabilidade, São Paulo, v. 4, n. 2, maio/ago., 2015.
FOLHA DO TOCANTINS (Tocantins). Gurupi foi o município que mais cresceu na arrecadação do ICMS entre as maiores cidades do TO. Folha do Tocantins, p. 1-1, 4 fev. 2019. Disponível em: https://folhadotocantins.com.br/gurupi-foi-o-municipio-que-mais-cresceu-na-arrecadacao-do-icms-entre-as-maiores-cidades-do-to/. Acesso em: 11 out. 2022.
GIL, A. Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
IANA, Raniere Franco. A tributação ambiental como instrumento de defesa do meio ambiente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2186, 26 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13052. Acesso em: 20 out. 2022.
INSTITUTO ÁGUA E TERRA (Curitiba-PR). ICMS. In: ICMS Ecológico por Biodiversidade. [S. l.], 2022. Disponível em: https://www.iat.pr.gov.br/Pagina/ICMS-Ecologico-por-Biodiversidade. Acesso em: 19 out. 2022.
LOUREIRO, Wilson. Contribuição Do ICMS Ecológico À Conservação Da Biodiversidade No Estado Do Paraná. Orientador: Prof. Dr. Anadalvo Juazeiro dos Santos. 2002. 189 p. Tese (Doutorado) - Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2002. Disponível em: http://www.floresta.ufpr.br/pos-graduacao/seminarios/wilson/contribuicao_do_icms.pdf. Acesso em: 11 out. 2022.
MEDEIROS, R.; Young, C. E. F.; Pavese, H. B. & Araújo, F. F. S. (2011). Contribuição das unidades de conservação brasileiras para a economia nacional, Sumário executivo. Brasília: UNEP-WCMC. Disponível em: http://www.bibliotecaflorestal.ufv.br/bitstrea m/handle/123456789/3494/Livro_Contribui %C3%A7%C3%A3o-das-unidades-deconserva%C3%A7%C3%A3o-brasileiras-para-aeconomia%20nacional_UNEP.pdf?sequence =1. Acesso em: 2 jan. 2021.
MONTEIRO, Carlo Eduardo Peralta. Tributação Ambiental: reflexões sobre a introdução da variável ambiental no sistema tributário. São Paulo: Saraiva, 2014.
NASCIMENTO, V. Marcela. Instrumentos Econômicos de Gestão Ambiental –Uma Análise da Aplicação do ICMS Ecológico em Minas Gerais. 2012. 173 f. Dissertação (pósgraduação) – Mestrado em Contabilidade, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2012.
OLIVEIRA, Thaís Soares de; VALIM, Beijanicy Ferreira da Cunha Abadia. Tributação Ambiental: A Incorporação Do Meio Ambiente Na Reforma Do Sistema Tributário Nacional. In: REFORMA Tributária. [S. l.: s. n.], 2018. cap. 8, p. 129-148. Disponível em: http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/8641/1/Tributa%C3%A7%C3%A3o%20ambiental.pdf. Acesso em: 27 out. 2022.
Passos, R. M. B. & Ramalho, L. S. (2011). A eficácia do ICMS ecológico como instrumento de política ambiental e o dever do estado quanto à sua efetivação. Disponível em: http://www.procuradoria.al.gov.br/centro-de-estudos/teses/xxxvcongresso-nacional-de-procuradores-de-estado/direitotributario/EFICACIA%20DO%20ICMS%20 ECOLOGICO% 20COMO%20INSTRUMENTO%20DE%20 POLITICA%20AMBIENTAL%20E%20O %20DEVER%20DO%20ESTADO%20QU ANTO%20A%20SUA%20EFETIVACaO.P DF/view?searchterm=. Acesso em: 2 abr. 2022.
RIBAS, Lídia Maria Lopes Rodrigues. Defesa ambiental: utilização de instrumentos tributários. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Org.). Direito tributário ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005. (p.675 – 723).
ROMANO, Rogério Tadeu. O ICMS e os conceitos de mercadorias e serviços. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5212, 8 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58957. Acesso em: 27 out. 2022.
SCAFF, Fernando Facury; TUPIASSU, Lise Vieira da Costa. Tributação e políticas públicas: o ICMS ecológico. HILÉIA – revista de direito ambiental da Amazônia, Manaus, ano 02, n. 02, 2004.
TOCANTINS. Lei nº 1.323 de 04 de abril de 2002. Dispõe sobre os índices que compõem o cálculo da parcela do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios, e adota outras providências. Disponível em:http://dtri.sefaz.to.gov.br/legislacao/ntributaria/decretos/AnexoDec/anexoIII%20Dec4.739.13. htm. Acesso em: 03 mai. 2022.
TOCANTINS. Lei 2.959 de 18 de junho de 2015. Dispõe sobre os critérios de distribuição das parcelas municipais do ICMS, e adota outras providências. Disponível em: http://dtri.sefaz.to.gov.br/legislacao/ntributaria/Leis/Lei2.959.15.htm#:~:text=LEI%20No%202.959%2C%20de,ICMS%2C%20e%20adota%20outras%20provid%C3%AAncias. Acesso em: 31 mar. 2021.
TOCANTINS. Decreto 5.264 de 30 de junho de 2015. Dispõe sobre o cálculo do valor adicionado, da quota igual, da população, da área territorial e dos critérios ambientais, relativos à composição do Índice de Participação dos Municípios – IPM, e adota outras providências. Disponível em: http://dtri.sefaz.to.gov.br/legislacao/ntributaria/decretos/Decreto5.264.15.htm. Acesso em: 31 mar. 2021.
Acadêmica do Curso de Direito da Universidade de Gurupi - UnirG
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, EDILANE SOUSA CASTRO. Unidade de conservação ambiental de Gurupi: ICMS Ecológico para um meio ambiente equilibrado. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 nov 2022, 04:03. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60071/unidade-de-conservao-ambiental-de-gurupi-icms-ecolgico-para-um-meio-ambiente-equilibrado. Acesso em: 22 nov 2024.
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