ALZIRA FEITOSA FREIRE PASSOS [1]
(coautora)
FRANCISCA JULIANA CASTELLO BRANCO EVARISTO DE PAIVA [2]
(orientadora)
RESUMO: As transformações da sociedade ao longo dos anos estão ligadas às necessidades de pacificação dos conflitos entre as pessoas. Nessa seara de modificações, o impacto inicial é o contexto de inter-relações familiares, já que ocorreram significativas mudanças sobre as formas de constituição da família, além de situações excepcionais (como a pandemia da COVID-19), que restringiram a circulação de pessoas e impôs uma convivência maior em residências, admitindo-se, em princípio, relação semelhante à união estável, mas sem possuir todas as características (como o interesse em constituir família). E, nesse viés, surge a valoração do instituto do namoro, já que seria o meio mais adequado à compreensão do conflito estabelecido. Contudo, o ordenamento jurídico permite a utilização desse instituto para validar essa relação interpessoal? Existe proteção patrimonial em sua celebração? Margeia sobre esse aspecto o presente estudo, que levará a uma análise legal, doutrinária e jurisprudencial, objetivando não exaurir toda a problemática, mas despertar possíveis conclusões a sua solução. Assim, a presente pesquisa volta-se para o estudo do contrato de namoro sob a perspectiva dos vários tipos de famílias constitucionalizadas e sua importância em época de pandemia, em que utiliza como base para seu desenvolvimento revisão bibliográfica por meio da abordagem indutiva.
Palavras-chave: Família, União Estável, Contrato De Namoro, Proteção Patrimonial, Covid-19.
1 INTRODUÇÃO
A constituição das famílias não se dá somente pelo casamento, mas também pela união estável e família monoparental, conforme estabelecido pelo artigo 226 e parágrafos da Constituição Federal (BRASIL, 1988). Ela trouxe ainda diversas mudanças conforme defendido por DIAS (2016, p. 23), dentre as quais: “Estendeu proteção à família constituída pelo casamento, bem como à união estável entre o homem e a mulher e à comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, que recebeu o nome de família monoparental”.
Tais evoluções ocorridas no direito de família trouxeram a possibilidade de se estabelecer uma relação familiar, mesmo sem a realização do casamento, sendo exigido apenas a intenção de constituir um núcleo familiar que poderá dar-se através da convivência e, consequentemente, da produção de bens entre o casal.
A união estável é um instituto que no decorrer dos tempos sofreu várias alterações. Hoje, para configurá-la a legislação não exige mais o tempo, não precisa ter filhos e muitas vezes nem precisa dividir o mesmo lar. Só é necessária a intenção de constituir família, ou seja, o animus familiae.
Os doutrinadores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, na obra intitulada Manual de Direito Civil (2020, pág. 1.388), conceituam “a união estável como uma relação afetiva de convivência pública e duradoura entre duas pessoas, do mesmo sexo ou não, com o objetivo imediato de constituição de família”.
Asseveram ainda que a união estável não se coaduna com a mera eventualidade na relação, equipara-se ao casamento em termos de relação jurídica e firma-se como forma de família.
Para Paulo Lôbo, citado nessa mesma obra, “O casamento é um ato jurídico negocial solene, público e complexo, mediante o qual um homem e uma mulher constituem família, pela livre manifestação de vontade e pelo reconhecimento do Estado”.
Diante de todo esse panorama nasceu a necessidade de distinguir namoro de união estável, na medida em que o contrato de namoro se tornou uma saída para diversos casais que passaram a conviver juntos. Todavia, com isso surgiram outras implicações, como a possível alegação da figura da união estável em caso de rompimento do namoro.
Com o início da pandemia (SARS-COV-2) e a necessidade de isolamento, muitos casais que antes viviam separados resolveram se unir, mas sem o intuito de uma constituição familiar e isso fez com que surgisse a necessidade do uso do contrato de namoro como modo de defesa diante de futuras discussões frente ao que foi constituído durante esse período, uma vez que a união estável e namoro são institutos completamente diferentes.
No namoro não se tem o animus familiae, diferentemente da união estável que exige esse requisito, excluídas as formalidades do casamento. Dessa forma, com o fim de resguardar e dar uma segurança jurídica, o contrato de namoro começou a existir no Brasil como uma ferramenta necessária para futuras dissoluções de uniões que não se confundem nem com o casamento, nem com a união estável.
O objetivo, portanto, do presente trabalho é demonstrar que o contrato de namoro é um modo de o casal se proteger de futuras contendas judiciais, visto que, como dito acima, com a pandemia da covid-19, houve uniões de pessoas que objetivavam apenas a convivência mútua, sem a intenção de casamento, sem o interesse de união estável.
Logo, para que o contrato de namoro possa ter efeitos legais é preciso que o casal se dirija a um cartório de registro para formalizá-lo e assim declarar que apesar de terem uma convivência pública e contínua, eles não têm a intenção de animus familiae, conforme vem disposto no artigo 1.723, do Código Civil de 2002.
Ao longo do presente estudo, utilizou-se para melhor compreensão da problemática, por meio da abordagem indutiva, a revisão bibliográfica acerca do tema proposto.
Houve-se, por bem, contemplar abordagens sobre a legislação, bem como posicionamentos doutrinários e entendimentos firmados pelos Tribunais Pátrios, concretizando-se, ao fim do trabalho, conclusões assertivas e gerais acerca do tema abordado.
É importante registrar que o tema tem relevância para a comunidade acadêmica do Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA) e para a sociedade ao possibilitar a construção de conhecimentos que possam atenuar as dúvidas sobre o tema abordado, propiciar uma maior conscientização a respeito da evolução do direito de família e destacar a importância do contrato de namoro e seus efeitos na sociedade.
2 DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DA FAMÍLIA AOS DIAS ATUAIS
O Direito de Família no Brasil tem como um dos seus marcos regulatórios a Constituição da República. Maluf e Maluf (2018) afirmam que a Constituição Imperial de 1824 não fez nenhum tipo de referência importante acerca do Direito de Família.
Os autores afirmam ainda que a Constituição de 1891 trouxe o casamento civil de celebração gratuita e desassociou o matrimônio da religião. A Constituição de 1934, por sua vez, incluiu a indissolubilidade do casamento, destinou um capítulo de destaque à defesa da família, bem como não permitiu que fossem estendidos os efeitos civis ao casamento religioso.
Destacaram que a Constituição de 1937, de cunho fascista, teve como característica manter os mesmos direitos da carta constitucional anterior, tendo acrescentado a igualdade entre os filhos naturais e legítimos. A Constituição seguinte, de 1946, trouxe a equivalência entre o casamento civil e o religioso.
Por fim, Maluf e Maluf (2018) lembram que a Constituição de 1967 não apresentou nenhuma alteração no que tange ao direito de família e que a Constituição de 1988 propiciou uma visão mais ampla do instituto do casamento, reconhecendo, além do casamento civil e religioso com efeitos civis, a união estável e a família monoparental, que serão abordados nos tópicos seguintes.
Nesse mesmo sentido, Pereira (2021, p. 45) salienta que o conceito de entidade familiar foi ampliado pelo artigo 226 da CF/88 quando o Estado reconheceu “como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.
Assim, percebe-se que o direito de família sofreu várias alterações ao longo dos anos no texto constitucional, ampliando-se cada vez mais a tutela garantida pelo Estado.
2.1.1 Famílias Constitucionalizadas
A Constituição Federal (BRASIL, 1988) estabeleceu como entidade familiar, além do casamento, a união estável (CF/88, art. 226 , § 3o), bem como a família monoparental (CF/88, art. 226, § 4o). Vale destacar, porém, que tais tipos de entidades familiares são meramente exemplificativas, conforme defende Dias (2016). Para a Autora, não se pode excluir, por exemplo, as uniões homoafetivas, sendo assegurado, também, acesso ao casamento.
2.1.2 Casamento
O casamento é instituto conceituado por diversos autores. Inicialmente, vale afirmar que o doutrinador Flávio Tartuce (2018) conceitua casamento como a união de duas pessoas, com o objetivo de constituição de família, tendo por base o vínculo afetivo.
Para o doutrinador Tartuce (2018), casamento é vínculo jurídico entre o homem e a mulher, visando o auxílio mútuo material e espiritual, de modo a haver uma integração fisiopsíquica e a constituição familiar.
O casamento também foi tema abordado pela Constituição de 1988 em seu artigo 226. Nesse artigo, o legislador constitucional destacou diversos aspectos do casamento, tais como: a) o casamento é civil e sua celebração é gratuita, b) nos termos da lei, o casamento religioso possui efeito civil, c) a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento, d) pelo divórcio, pode o casamento civil ser dissolvido, dentre outros aspectos.
É importante lembrar que a Carta Magna de 1988, no caput desse mesmo artigo, deixou expresso ser a família a base da sociedade, oferecendo a ela proteção especial do Estado. Vale frisar que a CF/88 traz a família e não o casamento como a base da sociedade, conforme entendimento de Dias (2016).
O Código Civil (BRASIL, 2002), por seu turno, trata do casamento no livro IV – Do Direito de Família, a partir do seu artigo 1.511. Inicialmente, o código estabelece que o casamento tem como finalidade a comunhão plena de vida, tendo por base a igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Estabelece ainda que é proibido a qualquer pessoa interferir na comunhão de vida, consagrando assim o princípio da liberdade ou da não intervenção.
Em seguida, trata da concretização do casamento, que ocorre pela manifestação de vontade de estabelecer o vínculo conjugal entre homem e mulher, com a declaração de casados pelo juiz. Trata ainda da equiparação do casamento religioso e civil, desde que registrado em registro próprio.
Ainda tratando do instituto do casamento, Dias (2016) esclarece que casamento tem duplo significado: tanto pode significar o ato de sua celebração, como a relação jurídica por ele originada, isto é, a relação matrimonial. Assevera que o efeito por excelência do casamento é a plena comunhão de vida.
Quanto aos caracteres do casamento, Maluf e Maluf (2018, p. 67) explicita que:
“Vários são os caracteres do casamento. Entre eles podemos destacar a liberdade de escolha do consorte; a solenidade do ato nupcial; ser a lei matrimonial de ordem pública; ser a união permanente e exclusiva.
Por ser o matrimonio um ato que deriva da manifestação mais íntima da vontade das partes, a escolha do parceiro amoroso representa um elemento natural do ato nupcial”.
Vê-se, portanto, que os institutos familiares apresentam cada qual características que os identificam e diferenciam.
2.1.3 União Estável
A união estável constitui outro tipo de entidade familiar, entidade essa muito utilizada na atualidade brasileira e, pela sua importância, equiparada ao casamento.
Por sinal, a própria Carta Magna (BRASIL, 1988) reconhece a união estável como entidade familiar em seu art. 226, § 3º quando afirma que “ Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Nesse sentido, depreende-se que o texto constitucional introduziu um reconhecimento à união estável como entidade familiar proporcionando proteção estatal.
Para Tartuce (2018) havia um tratamento diferenciado entre a união estável e o casamento. O texto constitucional de 1988, contudo, determinou à lei facilitar a conversão da união estável em casamento. Para esse mesmo autor, no entanto, a equiparação restringe-se aos aspectos sucessórios, visto que diferenças entre as entidades familiares ainda persistem.
O Código Civil (BRASIL, 2002), igualmente, trata da união estável no seu Livro IV, Título III, dos artigos 1.723 a 1.727. De início, reconhece a união estável como entidade familiar caracterizada como convivência pública, contínua e duradoura. Em seguida, afirma que as relações existentes entre os companheiros têm como deveres a lealdade, o respeito e a assistência e ainda a guarda, o sustento e a educação de filhos.
Estabelece o código civil que aos companheiros aplica-se o regime da comunhão parcial de bens e, por fim, que constitui concubinato as relações não eventuais entre aqueles impedidos de se casar.
Importante anotar que Tartuce (2018) defende que não há prazo mínimo para a constituição da união estável, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para sua caracterização. E o autor continua afirmando que sequer há a exigência de os companheiros residirem sob o mesmo teto.
Quanto aos requisitos da união estável, Maluf e Maluf (2018, p. 239) expõe que:
“A Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996, reconheceu como entidade familiar a convivência pública, duradoura e continua entre o homem e a mulher com a finalidade de constituir família; apontou em seu art. 1°, como requisitos para a união estável, a dualidade de sexos, a publicidade, a continuidade, a durabilidade da relação, estabelecendo direitos e deveres de cunho pessoal e patrimonial aos conviventes.
A doutrina ampliou essa conceituação, inserindo a finalidade de constituição da família, a estabilidade, a unicidade de vinculo, a notoriedade, o informalismo, a ausência de impedimentos matrimoniais, a convivência more uxório, a affectio maritais.”
Percebe-se, portanto, que as características do casamento e da união estável se assemelham, mas há pontos que os diferenciam.
O Supremo Tribunal Federal, em 05/05/2011, na ADIN 4277 e ADPF 132, da relatoria do ministro Ayres Brito, expandiu o conceito de união estável ao incluir a união de pessoas do mesmo sexo.
2.1.4 Família Monoparental
A família monoparental, igualmente é reconhecida como entidade familiar pelo artigo 226, §4, da Constituição Federal (BRASIL, 1988), que diz: “Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.
Na lição de Maluf e Maluf (2018) são várias as razões que levam à formação da família monoparental, tais como a viuvez, o divórcio, a separação judicial, a adoção unilateral, entre outros.
É importante salientar que esse tipo de família, na maior parte das vezes, é formada por mulheres e sua prole, especialmente em razão da sua cada vez maior independência financeira, conforme exposto por Maluf e Maluf (2018). Entende-se, portanto, que o estigma da mãe solteira a cada dia torna-se obsoleto e passa a ser uma opção da mulher.
Por fim, vale acrescentar que Madaleno (2021) afirma que, embora a família monoparental seja reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal (BRASIL, 1988) em seu art. 226, §4º, recebendo a mesma proteção que as demais formas de família, não existe legislação infraconstitucional que lhe atribua direitos e deveres específicos. Sendo assim, são aplicáveis a ela as regras do direito de família.
2.2 União Estável
2.2.1 Conceito
É notório que a sociedade evolui e o Direito, que nasceu junto com a própria civilização, sob a forma de costumes, no momento em que os povos entram na história, revelou-se através dos institutos jurídicos, ainda que, num primeiro momento emaranhados com a moral e com a religião (casamento, propriedade, sucessão, o banimento, dentre outros), tornaram-se obrigatórios no convício social. Isso se justifica, em virtude da exigência do mínimo de ordem e direção, de regras básicas para regular o convívio humano de forma harmônica.
Na seara das relações familiares, diferentes institutos foram, ao longo de tantos anos, sofrendo mudanças que romperam alguns estigmas religiosos e o próprio padrão geral imposto (como o adotado pelo próprio Estado), e nesse caminhar, a união estável, que sempre se fez presente na sociedade, cresceu e teve seu reconhecimento paulatino frente a sociedade.
Considerando que a legislação civil não aponta uma conceituação direta acerca da União Estável, a par disso, vários doutrinadores a conceituaram, dentre eles:
Lôbo (2021, p. 75) que afirma que:
“A união estável é a entidade familiar constituída por duas pessoas que convivem em posse do estado de casado, ou com aparência de casamento (more uxorio). É um estado de fato que se converteu em relação jurídica em virtude de a Constituição e a lei atribuírem-lhe dignidade de entidade familiar própria, com seus elencos de direitos e deveres”.
No mesmo sentido, o autor Carvalho (2018, p. 54): “A família convencional é a constituída fora do casamento pela união estável, caracterizada pela união informal pública, duradora e contínua do homem e da mulher. Até a constituição de 1988 não possuía previsão legislativa”.
Em tempos difíceis como os que ora a sociedade mundial vivencia, especialmente as mudanças de comportamento das pessoas em relação aos efeitos da Pandemia causada pela COVID-19, cujos efeitos modificaram particularmente as relações humanas, inclusive e especialmente, com o distanciamento social, uniões foram formadas e ante esse cenário de incertezas, muito há a se questionar sobre qual ou quais institutos jurídicos poderiam ser utilizados para resguardar direitos advindos dessa mudança repentina dos costumes (existem instrumentos jurídicos tendentes a proteção patrimonial dos ditos “companheiros”? Essas relações gozam de guarida do direito posto? Até que ponto o ordenamento jurídico pátrio poderia guarnecer uma relação da qual os efeitos dela decorrente não representaria o objetivo da união entre pessoas? Toda e qualquer união que não seja aquela tradicionalmente posta – casamento, necessariamente pode ser tida como união estável? Etc.).
E se, de fato os companheiros pretenderem as mesmas intenções similares ao casamento ou união estável (marido e mulher), contudo, não tenham objetivo de compartilhar patrimônio, estabelecer um prazo para a referida relação, a fim de que somente, oportunamente, se estabelecessem os elementos ensejadores da união estável ou mesmo o casamento.
2.2.2 União Estável no Ordenamento Jurídico
Os países ocidentais ante a forte influência religiosa da igreja católica, que certamente influenciou o Direito de Família, em si, tiveram, durante muito tempo inserido em seus preceitos a legitimidade da família apenas aquela oriunda do matrimônio originalmente reconhecido (casamento). Por isso, outras formas de acepção familiar foram ignoradas e até vistas com influências perniciosas à formação familiar tradicional.
Por outro lado, conflitos emergiram já que diversos reflexos jurídicos se mostraram evidentes e que necessitariam de adequada regulação (pode-se citar: questões relacionadas à filiação; direito a alimentos; insegurança patrimonial; etc.).
Com isso, considerando a necessidade de regular essas “relações jurídicas”, até mesmo porque sequer existia forma regular de dissolução do casamento, o Direito foi chamado a intervir a fim de que soluções aos conflitos fossem apresentadas à sociedade, que não mais poderia reconhecer como ilegítimas ou clandestinas as relações até então não reconhecidas.
Sabe-se que essa realidade social, embora tendo demorado muitos anos, pode-se dizer que apenas nas últimas décadas, no Direito Brasileiro, pôde-se perceber avanços significativos, somente após o advento da Constituição Federal de 1988, uma vez que essas uniões, até então chamadas de concubinato, anteriormente eram reconhecidas apenas por precedentes jurisprudenciais e limitadas apenas a dirimir conflitos sobre aquisição/divisão de bens comuns.
Frise-se ainda, que diversos aspectos limitantes foram impostos ao instituto do concubinato ou às uniões concubinárias (à época entendido como sinônimo de união estável), desde o Código Civil de 1916, que ficou mais ligado aos regramentos do Direito das Obrigações e Sociedades de Fato.
Veja-se que o C. Supremo Tribunal Federal, ante o conjunto de decisões proferidas nos Tribunais Pátrios, em 04 de abril de 1964, sumulou a matéria através do verbete de número 380: Súmula nº 380, STF (BRASIL, 1964): Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
Inclusive, sobre a coabitação tratada por alguns autores, a Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal (BRASIL, 1964), nesses termos fala: “A vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização do concubinato.” Ou seja, considerando que já existiam casais que viviam em residências diferentes, pois seus trabalhos para custear as despesas do lar, se encontravam em localização distinta, isso não excluiria o status de união estável.
A Constituição Federal (BRASIL, 1988), importante marco regulatório da união estável, inovou ao prever em seu artigo 226, §3º, a “união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. A partir desse momento, muito embora não se tenha efetivamente alçado a união estável ao patamar jurídico do casamento, o legislador constitucional passou a reconhecê-la como relação capaz de formar a entidade familiar.
A partir de então, surgiram os primeiros dispositivos legais que passaram a dispor sobre a união estável como instituto legal de formação da família, com a Lei nº 8.971/94, que trouxe regulamentado direitos sucessórios e alimentares ao companheiro.
Por outro lado, a referida lei restringiu esses direitos aos conviventes desimpedidos, determinando em seu artigo 1º que “a companheira de homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo”, que com ele conviveu há mais de cinco anos ou dele tenha prole, terá direito a alimentos e aos direitos sucessórios nela consignados, sendo reconhecidos, pelo parágrafo único do mesmo artigo, iguais direitos ao companheiro da mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.
Considerando que se vislumbrou várias omissões na referida Lei (8.971/94), alguns projetos de lei foram aprovados e convertidos na Lei nº 9.278/96 (BRASIL, 1996), prevendo no seu art. 1º, que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família”, afastando o requisito objetivo de convivência por cinco anos da Lei de 1994.
Por fim, o Código Civil (BRASIL, 2002) trouxe contornos mais precisos sobre a união estável em nosso ordenamento jurídico, conceituando-se e dando nova roupagem ao instituto, tal como previsto no art. 1.723, que prevê o seguinte: “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Importante marco é o julgamento dos Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694 pelo STF sob o rito da repercussão geral que declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil que diferenciava o regime de sucessão entre cônjuge e companheiro, estabelecendo a tese de que no âmbito da nossa constituição a diferenciação entre os regimes de sucessão entre as pessoas formalmente casadas e aqueles que se denominam companheiros, há que se curvar ao previsto no art. 1.829 do Código Civil.
Outro importante registro é a decisão do C. Supremo Tribunal Federal acerca do reconhecimento da união estável e do casamento de pessoas do mesmo sexo, através da decisão sobre a ADI nº 4277 e a ADPF nº 132, que reconheceu o direito ao estabelecimento de união estável por casais homoafetivos. A ADI nº 4277 buscava reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, com os mesmos direitos e deveres dos casais heterossexuais. A ADPF nº 132 tinha como fundamento que o não reconhecimento feria os preceitos fundamentais da igualdade e liberdade, e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos previstos na Constituição Federal.
Com isso, tendo sido legitimada em nosso ordenamento jurídico a união estável como instituto formal e legal para constituição da entidade familiar, regulados pelo Constituição Federal, Código Civil e a Lei nº 9.278/96, depreende-se ser oportuno declinar a existência de vários requisitos ou pressupostos para sua configuração, de ordem subjetiva e objetiva.
2.2.3 Princípios do direito de família
2.2.3.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
A dignidade da pessoa humana, como princípio máximo do direito que diz respeito a cada indivíduo fulcrado nos princípios da intimidade e da privacidade, onde ao Estado cave o ônus de garantir ao indivíduo, que este possa usufruir do controle de sua vida de forma digna e sem sofrer preconceitos ou represálias pelas escolhas lícitas que fizer.
O legislador constitucional, ao elevar a dignidade da pessoa como ápice do ordenamento jurídico, quis ratificar que impedir ou negar a existência de uniões de pessoas e a elas disporem da sua própria vontade quanto ao seu patrimônio, por exemplo, estará o Estado negando ao indivíduo a sua própria dignidade, que não é direito e sim valor intrínseco ao ser humano, pois a dignidade da pessoa humana, segundo CORREIA, A.; CAPUCHO, F. J.; FIGUEIREDO, A. A (2019) que a dignidade humana deve ser núcleo fundante do próprio ordenamento jurídico.
2.2.3.2 Princípio da Intimidade
O princípio da intimidade que igualmente se perfectibiliza como uma extensão da dignidade da pessoa humana, se trata de uma escolha pessoal e íntima do indivíduo (Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal).
Há duas perspectivas que não se pode olvidar: a vida íntima (interior) e a vida privada (exterior), sendo ambos, direitos individuais fundamentais invioláveis perante a lei.
Desta forma, pelo princípio da intimidade pode-se afirmar que se trata de um direito personalíssimo do ser humano de decidir sobre sua própria vida e consequentemente sobre seu patrimônio ou sua companhia, devendo o Estado proteger essa escolha, garantindo-se assim a dignidade da pessoa humana.
2.2.3.3 Princípio da Liberdade
O princípio da liberdade é o fundamento máximo da democracia, é por meio dessa liberdade que podemos usufruir de um Estado democrático de direito e de um sistema jurídico que permite ao cidadão viver de forma livre sem arbitrariedades por parte do Estado.
O princípio da liberdade encontra respaldo no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, que prevê entre outros, o direito fundamental a liberdade.
A liberdade assim como os outros princípios nascidos da dignidade da pessoa humana, também se caracteriza por ser um direito personalíssimo, exercido unicamente pela própria pessoa, do qual derivam os direitos civis, políticos e individuais.
2.2.3.4 Principio da Afetividade
Como se sabe o afeto é elemento essencial das relações interpessoais, e que tem, por óbvio, estreito enlace com o direito à intimidade garantido pela Carta Magna. Sendo assim, a afetividade não é indiferente ao Direito, pois é o que aproxima as pessoas, e daí dar inicio às relações entre as pessoas, surgindo efeitos direitos nas relações jurídicas.
Não há dúvida que é em decorrência do amor que busca demonstrar o afeto, emergindo-se daí a grande importância do princípio da afetividade, com a finalidade precípua de constituição familiar, uma vez que a afetividade busca aproximar as pessoas e é elemento basilar a formação e estruturação familiar na atualidade.
Portanto, as entidades familiares que tem como base o afeto são merecedoras de proteção total do Estado, através do previsto no art. 226, da Constituição Federal (BRASIL, 1988), onde se inserem as famílias heteroafetivas (casamento ou união estável), homoafetivas, monoparentais, socioafetivas, entre outras, na qual todas consideradas entidades familiares merecedoras de todos os direitos a elas inerentes no nosso ordenamento jurídico.
2.3 Contrato de Namoro
É consabido que, mesmo com todo o arcabouço em nosso Ordenamento Jurídico, é natural ocorrer situações em que os parceiros não tenham, ainda que em determinado momento, a pretensão de constituir família ou que tenha a garantia de incolumidade do seu patrimônio, mas pretendem a permanência da relação por um determinado tempo.
E nesse cenário, como aferir se aquela relação é tida como namoro ou União Estável? De fato, muitos casais têm essa dúvida e, obviamente, convivem em um ambiente jurídico de relativa insegurança.
O tema tem sua significativa relevância em face de que nos dias de hoje é comum um namoro ser tido ou ter status de uma união estável, posto que a legislação não exige de modo expresso que duas pessoas, segundo a constituição “homem e mulher”, envolvidas numa relação afetiva devam viver sob o mesmo teto, dispensando prazo determinado.
Por outro lado, precisa-se ter em mente que tipo de relação, efetivamente, existe no caso concreto e quais fatores são relevantes que possam, por exemplo, resguardar direitos patrimoniais em eventual dissolução dessa união ou falecimento de uma das partes. Com isso, é possível identificar se o relacionamento é namoro ou se já se tornou uma União Estável?
A princípio, é preciso fazer a distinção e a identificação de um elemento essencial: a vontade de constituir uma família.
Mais recentemente, Zeno Veloso (2018. p. 313) escreveu sobre o assunto em preciosa obra recém-lançada, que congrega a análise de vários temas abordados por esse grande jurista. Ao tratar do namoro qualificado, o doutrinador nos ensina que para distinguir este instituto dos demais, principalmente, da União estável, é preciso aferir condições importantes como a convivência íntima, sexual, como também regular, a frequência em ambientes de trabalho e festivos, viagens, de forma que para aqueles que participam da vida social do casal se perceba um relacionamento amoroso entre os pares, ratificando-se com isso a percepção de união estável. Por outro lado, embora se contemple todas essas características, há uma particularidade essencial e imperiosa, que consiste no ânimo de “constituir uma família”. Pelo que, inexistem tal condição, não há que cogitar o reconhecimento da união estável, com suas consequências.
Há ainda outra premissa que deve ser apontada, a diferenciação entre namoro simples e o namoro qualificado, pois aquele se refere a uma relação de troca de experiências, que pode vir ou não chegar ao matrimônio ou mesmo à união estável e o outro, está mais próximo a uma união estável, sendo diferenciada por apenas um aspecto subjetivo, o affectio maritalis. Enquanto o namoro simples é fácil distinguir da união estável, pois não há semelhança quando comparado a esse instituto (ALMEIDA, 2018, p. 37).
A esse respeito já existem diversas decisões judiciais que trazem em seu bojo os elementos a serem considerados, que distinguem o namoro da união estável, senão veja-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E POSTERIOR DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS E DANOS MORAIS. OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE NAMORO QUALIFICADO. APELO DESPROVIDO. 1) A união estável se caracteriza pela pública e contínua convivência de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituir família, conforme disposto no art. 1o da Lei 9.278, de 10 de maio de 1996. 2) A existência de “namoro qualificado” é insuficiente para configurar união estável, se ausentes outros elementos que demonstrem o propósito de constituir família. (TJAP – APL: 00082359620178030002 AP, Relator: Desembargador EDUARDO CONTRERAS, Data de Julgamento: 22/08/2019, Tribunal) (AP, 2019).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - AGRAVO RETIDO -INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - NÃO CONHECIMENTO - CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA - PROVA INSUFICIENTE - CONFIGURAÇÃO DE NAMORO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 523 , § 1o , do Código de Processo Civil , não há conhecer do agravo retido quando ausente expresso pedido nas contrarrazões. 2. O reconhecimento da união estável, conforme inteligência dos art. 226 , § 3o , da CF/88 e art. 1.723 do CC , reclama prova da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 3. A eventual coabitação e a constatação de vínculos de afeto são insuficientes para a configuração da entidade familiar, sendo mister a presença concomitante dos pressupostos supra mencionados. 4. Restando patente que o relacionamento do casal era um namoro, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 4. Recurso não provido. 5. Sentença mantida. (TJ-MG - Apelação Cível: AC 10778060153252001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de julgamento. Ementa: 25/03/2014, Câmaras Cíveis, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2014) (TJMG, 2014).
De fato, tem-se discutido com mais relevância no direito das famílias e no direito contratual sobre a possibilidade ou impossibilidade de criação do dito contrato de namoro, isso se justifica pelo fato de haver divergências na jurisprudência e na própria doutrina acerca do tema.
Mesmo assim, ainda que considerando essas relativas divergências, alguns entendimentos passaram a ser modificados com o advento da pandemia da Covid-19, considerando que, a partir desse contexto, houve uma necessidade de ampliação, suspensão e flexibilização das regras do direito, pois as relações se modificaram ou precisaram adequar-se a outras rotinas da convivência entre os parceiros.
Diante desse cenário, devido aos pedidos judiciais de reconhecimento judicial de união estável, os casais tem feito a opção do contrato de namoro, visando assegurar, para um ou ambos, a certeza de que não caracterizam uma união estável, para que com isso se impeçam os efeitos patrimoniais inerentes a esta relação.
2.3.1 Contrato de Namoro em Época de Pandemia
Desde o início da pandemia no Brasil houve a necessidade das pessoas se adaptarem a uma nova realidade, pois esse fato implementou uma rotina nova em suas vidas, em especial nos casais, na suas formas de convivência, de trabalho, de socialização, de estudo, etc. Diante disso, com o intuito de manter o isolamento social ou até mesmo diminuir gastos, alguns casais de namorados passaram a conviver juntos.
Logo, o contrato de namoro passou a ser um instrumento de grande relevância para análise do caso concreto ao possibilitar aos casais resguardar a sua autonomia da vontade de não formar família, o seu direito à dignidade da pessoa humana e a comprovação da inexistência de compromisso de mútua assistência, além de ver garantido o seu do direito de escolher ser ou não ser tutelado pelo Estado quando o assunto envolver a sua intimidade.
O quadro fático atual se enquadra fortemente nas relações que se iniciaram no período pandêmico (COVID-19) em que muitos casais se aproximaram ainda mais, devido ao isolamento social e as medidas governamentais de circulação das pessoas, e que permaneceram sobre o mesmo ambiente, mas que não necessariamente pretendiam afirmarem-se como companheiros no âmbito da relação de união estável ou mesmo pretensões imediatas de matrimônio.
Registre-se que muitos casais passaram a dividir a mesma moradia e, como dito acima, embora não seja requisito é um meio de prova que é levado em consideração quando das decisões judiciais pelos magistrados do juízo de Família.
A origem do contrato de namoro ainda é desconhecida, no entanto sabe-se que seu surgimento é graças as alterações ocorridas na lei de união estável, que extinguiu o prazo de convivência e, também, a prole em comum, sendo assim muito se assemelhou ao namoro.
Tânia Nigri (2022, p. 20), em seu livro Contrato de namoro, diferencia o namoro da união estável por meio da analise dos elementos que os identificam e explica que apesar do contrato de namoro ser conhecido com esse nome, ele configura-se apenas como “uma declaração de vontade do casal, com o intuito de firmar um acordo de vontades que deve se manifestar de forma livre e espontânea, sem vícios e que futuramente possam evitar o reconhecimento de uma união estável”.
Sobre o contrato de namoro esclarece ainda Farias e Rosenvald (2019, p. 528), que o intuito principal de se fazer um contrato de namoro é o de descaracterizar a união estável, bem assim, a ausência de comprometimento recíproco e a incomunicabilidade de seus respectivos patrimônios, em busca de segurança jurídica (Teixeira e Tepedino, 2020, p.188).
Tendo sido firmado uma escritura pública de namoro, o casal pode evitar os efeitos da União Estável, por exemplo, definir, se assim pretenderem, a possibilidade de partilha de bens adquiridos durante a vigência da relação, pensão, direitos sucessórios em caso de falecimento, entre outros.
Mas o que é preciso esclarecer é que se o relacionamento contiver os requisitos da união estável e o casal fizer o contrato de namoro para não incidir os efeitos da união estável o contrato será considerado inválido. Sendo esse igualmente o entendimento de Tartuce (2018), quando afirma ser nulo o contrato de namoro quando houver uma união estável entre as partes.
Posto isso, é salutar afirmar que o contrato de namoro se mostra como uma forma válida e viável de retratar a realidade dos fatos do relacionamento vivenciado na pandemia, e assim, trazer garantias seja no âmbito patrimonial seja no âmbito das relações pessoais, servindo-se, igualmente, como instrumento de prova de não reconhecimento de uma possível união estável futura.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
No presente artigo foram abordados os aspectos relevantes sobre a união estável (com suas características e princípios), o contrato de namoro, marcos históricos relativos às mudanças e conflitos acerca dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, que tem levado significativa insegurança sobre o assunto e, em especial, a necessidade de uma previsão legal acerca do alcance, requisitos e efeitos do contrato de namoro, a fim de dirimir eventuais dúvidas relacionadas ao seu enquadramento legal no âmbito do direito de família.
Verificou-se que, por conta dos efeitos de uma situação pandêmica mundial, fatores relacionados a necessidade de isolamento social e a convivência mais duradoura revelou-se imprescindível uma salutar análise evolutiva no conceito de relacionamento, devendo o mesmo ser compreendido juridicamente de forma sistêmica, a fim de conferir validade as tratativas firmadas em nosso ordenamento pátrio.
À luz do que se verificou, a existência formal do contrato com todas as suas formalidades legais, deve conferir maior segurança aos contratantes. Por outro lado, aliado ao embasamento jurídico (considerando as formalidades típicas de um contrato, pois inexiste amparo legal específico), viu-se a importância decisiva da análise do caso concreto, pois embora lastreado o contrato na boa-fé e na donimus animus das partes, além da vontade de não haver comunhão de bens com o relacionamento, há necessariamente que verificar a comprovação dos referidos elementos, sob pena de se entender como fraude o referido pacto de namoro, ainda que contendo todas as formalidades legais típicas.
De outra forma, é indubitável que o contrato de namoro é uma alternativa juridicamente viável para aqueles que não tem a intenção de constituir família e pretendem evitar problemas presentes e futuros, além de preservar seus bens materiais e seus descendentes. É sim, um importante instrumento de prova capaz de desconstituir uma eventual alegação de reconhecimento de união estável, conferindo maior segurança aos interesses dos contratantes.
REFERÊNCIAS
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Licenciatura em letras Português pela Universidade Federal do Piauí- UFPI
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, ARIANE FABRICIA VIEIRA DE SOUZA. Do contrato de namoro em época de pandemia (Sars-cov-2) no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 nov 2022, 04:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60120/do-contrato-de-namoro-em-poca-de-pandemia-sars-cov-2-no-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
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Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
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