Resumo: A globalização é marcada pelo esmaecimento da soberania estatal, diante do poder de organizações econômicas transnacionais, verificando o declínio da capacidade estatal de engendrar políticas sociais de amparo ao obreiro. A Reforma Trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467/2017 ampliou a flexibilização das normas trabalhistas, diante da autonomia da vontade e o negociado sobre o legislado foi a expressão máxima dessa autonomia. Desta forma, o estado natural de Hobbes volta à tona, na medida em que prevalece a vontade das partes, ou melhor dizendo na realidade, prevalece a vontade da parte hiper suficiente da relação, ressaltando o medo, a insegurança e a luta dos homens subordinados?
Palavras-chave: Autonomia da vontade. Reforma Trabalhista. Thomas Hobbes. Estado Natural. Princípio da Proteção.
Abstract: Globalization is marked by the fading of state sovereignty, in the face of the power of transnational economic organizations, verifying the decline of the state's capacity to engender social policies to support the worker. The Labor Reform introduced by Law nº 13.467/2017 expanded the flexibility of labor standards, given the autonomy of the will and the negotiated over the legislated was the maximum expression of this autonomy. In this way, the natural state of Hobbes comes back to the fore, insofar as the will of the parties prevails, or rather, in reality, the will of the hyper-sufficient part of the relationship prevails, highlighting the fear, insecurity and struggle of subordinate men?
Keywords: Autonomy of the will. Labor Reform. Thomas Hobbes. Natural State. Protection Principle.
1.Introdução
O trabalho e as relações dele advindas sofreram inúmeras transformações ao longo da história, tanto econômica quanto social, causando modificações no direito do trabalho, em especial.
A fim de alcançar um equilíbrio e uma igualdade na relação entre o empregado e o empregador, viu-se a necessidade de uma intervenção estatal para garantir os direitos dos trabalhadores, ganhando o direito do trabalho um caráter protecionista, visando a igualdade das relações de trabalho e garantia dos direitos fundamentais do trabalhador. Para Hobbes, a intervenção do Estado evita a luta entre os homens e garante a paz social.
A Revolução Industrial pode ser citada como um movimento que deu origem a fortes mudanças nas relações de trabalho, pois foi um período de grande desigualdade social, onde os trabalhadores lutavam por melhores condições de trabalho, uma vez que era submetidos a condições degradantes de labor e estavam totalmente submetidos ao poder dos empregadores, os donos dos meios de produção, que detinham o poder econômico e diretivo.
No entanto, a globalização é marcada pelo esmaecimento da soberania estatal, diante do poder de organizações econômicas transnacionais, verificando o declínio da capacidade estatal de engendrar políticas sociais de amparo ao obreiro.
Se faz necessária uma análise sobre as mudanças advindas com a Reforma Trabalhista, regulamentada pela Lei nº 13.467/2017, principalmente no que tange à prevalência da autonomia da vontade, com expressão máxima no negociado sobre o legislado, que se traduz em uma flexibilização dos direitos trabalhistas.
Desta forma, o corpo político de Hobbes volta a ceder espaço ao estado natural do homem, na medida em que prevalece a vontade das partes?
Em um primeiro momento será sintetizada a obra Os Elementos da Lei Natural e Política de Thomas Hobbes, definindo estado de natureza do homem e a sua passagem necessária ao corpo político. Em um segundo momento busca-se analisar a dicotomia entre o princípio da proteção ao trabalhador e a autonomia da vontade das partes na Reforma Trabalhista, especialmente no que tange à valorização do negociado sobre o legislado, que trouxe tendências de flexibilização dos direitos trabalhistas. A valorização do negociado sobre o legislado na Reforma Trabalhista seria o retorno para o estado natural do homem?
O método de abordagem utilizado é o dedutivo, pois o trabalho parte da ideia geral do pensamento hobbesiano até estabelecer uma análise com o direito do trabalho atual. O estudo desenvolve-se a partir da pesquisa bibliográfica, por meio de doutrinas, artigos científicos, internet, etc. Assim, a reflexão do tema mostra-se necessária para pensar quais os limites e critérios para a aplicação da prevalência da autonomia da vontade nas relações trabalhistas.
2.Os Elementos da Lei Natural e Política de Thomas Hobbes.
2.1 O estado de natureza e o conflito entre os homens.
Ao dispor sobre o estado de natureza, Hobbes afirma que todos possuem quaisquer direitos que julguem ser necessários para a autopreservação e, diante do cenário de conflito entre os homens, procura entender por qual meio o homem poderá atingir essa finalidade.
O direito natural não impede que o homem realize tudo o que deseje e, são nas satisfações dos desejos, que os homens tendem a entrar em conflito. Hobbes concebe que os homens, no estado natural, são uma ameaça constante aos outros, assim definindo o estado de natureza humana como estado de guerra:
Considerando então a ofensividade da natureza dos homens uns com os outros, deve-se acrescentar um direito de todos os homens a todas as coisas, segundo o qual um homem invade com direito, e outro homem com direito resiste, e os homens vivem assim em perpétua difidência, e estudam como devem se preocupar uns com os outros. O estado dos homens em sua liberdade natural é o estado de guerra.[1]
É cediço que todos os homens são iguais. Contudo, com as paixões, os medos, as competições e as glórias, tendem a entrar em conflito uns com os outros e é por isso que os homens vivem em constante aflição, com medo de ser atacado por sua própria espécie. Com isso, percebe-se que há um sentimento de disputa entre todos os homens que levam a um medo recíproco no estado de natureza. Para Hobbes, o homem, no intuito de preservar a si mesmo, concebe uma imagem ameaçadora do outro, construindo uma concepção de futuro desagradável.
O ponto de atenção é que o homem cria uma imagem distorcida da potência de si e daquilo que o outro poderá fazer que afeta, de alguma forma, a honra humana, sem qualquer base no real. Desta forma, o conflito surge como consequência das diversas crenças sobre as potências, de acordo com os meios que podem ser usados para a autopreservação.
E não se reflete apenas sobre os interesses individuais, mas sim sobre o conflito de crenças que envolvem a potência. Os homens acreditam que é razoável entrar em conflito com o outro de forma preventiva para que seus desejos não sejam tolhidos na busca da satisfação dos interesses particulares. Desta forma, o estado de natureza humana é a de garantir a autopreservação, porque o outro representa uma ameaça à potência.
Esse estado é facilmente definido pelo entendimento hobbesiano de que o homem é o lobo do homem.
2.2 O corpo político e o poder absoluto do soberano.
De proêmio, importante ressaltar que o estado de natureza conflituoso do homem não deixa de existir no estado civil, pois o mesmo homem que vive sob as leis naturais, vive em sociedade. Ou seja, a natureza humana não muda em decorrência do fator tempo, espaço ou vida social.
Mas, como sair desse estado de natureza dotado de plena insegurança para os homens?
Para Hobbes, viver em constante caos não é racional. No estado de natureza é possível que os homens empreguem qualquer meio que julgar necessário para se preservar, inclusive, praticar crimes. Viver nesse estado por acreditar que é livre para exercer quaisquer direitos é um atentado contra si, na medida em que os homens, ao buscarem satisfazer seus desejos, se tornam inimigos da sua própria espécie. O estado de natureza é o homem sem a lei civil, mas não sem desejos. E contra o desejo de se viver nesse estado, Hobbes escreve:
[...], aquele portanto que deseja viver num estado tal como é o estado de liberdade e direitos de todos sobre tudo (all to all), contradiz a si mesmo. Pois todo homem, pela necessidade natural, deseja o seu próprio bem, ao qual aquele estado é contrário, no qual supomos haver disputa entre os homens que por natureza são iguais e aptos a se destruírem uns aos outros.[2]
Desta forma, os homens se submetem às leis da natureza para buscar a paz e, consequentemente, a sua felicidade. É pela lei, por um ordenamento racional, que o homem se aproxima da paz e do prazer da vida.
A razão não é menos da natureza humana do que a paixão, e ela é a mesma em todos os homens, porque todos os homens concordam na vontade de serem dirigidos e governados no caminho para aquilo que eles desejam alcançar, a saber, o seu próprio bem, o qual é obra da razão. Não pode haver, portanto, outra lei de natureza além da razão, nem outros preceitos da lei natural (natural law) do que aqueles que declaram para nós os caminhos para a paz onde esta pode ser obtida, e os caminhos para a defesa onde não se puder obtê-la.[3]
Reconhecer de forma racional que os homens vivem em um estado de insegurança e de medo é o primeiro passo para a necessidade de se constituir um corpo político. Em conjunto, as leis são postas em uma convenção que não é duradoura porque o homem é capaz de infringir a lei, voltando ao estado de guerra. A competição e o medo são justificativos racionais para a constituição desse corpo político.
A pressão combinada de competição, medo e glória leva à guerra de todos contra todos, e a uma vida de pobreza, solidão, desagradável, bruta e curta. Para escapar dessa condição, os homens devem erigir instituições que façam cumprir as normas de conduta que garantam a paz.[4]
Desta forma, Hobbes entende que a convenção não é suficiente para os homens garantirem a paz. É necessário um poder comum constituído em um corpo político, conforme sublinha:
Portanto, mantém-se ainda que o consenso, pelo qual eu entendo a concorrência da vontade de muitos homens para uma ação, não é segurança suficiente para a sua paz comum, sem que se levante algum poder comum, por cujo temor eles possam ser compelidos tanto a manter a paz entre eles quanto a reunir suas forças conjuntamente contra um inimigo comum. E que isso pode ser feito, não existe maneira imaginável senão unicamente pela união, que é definida – no capítulo XII, seção 8 – como sendo o envolvimento ou a inclusão das vontades de muitos na vontade de um homem, ou na vontade da maioria numa quantidade de homens, ou seja, na vontade de um homem, ou de um conselho (council).[5]
Significa que o homem deve transferir seus direitos a um outro homem, soberano, que deve proteger os súditos. Assim, o poder soberano é dotado de poder político e jurídico, podendo estabelecer leis para garantir o caminho para a paz dos homens. E, para ser eficiente, Hobbes afirma que o poder deve ser absoluto.
Hobbes insiste que, sendo constituído o poder soberano, não significa dizer que os homens perderão seus direitos garantidos desde o estado de natureza. O homem abdica da sua liberdade de exercer a sua potência de agir como bem entender para ter garantida a sua segurança e a sua paz.
A comodidade da vida consiste em liberdade e riqueza. Por liberdade eu quero dizer que não existe proibição sem necessidade de alguma coisa para um homem, que seria legítimo para ele na lei de natureza; ou seja, que não existe restrição da liberdade natural, senão naquilo que é necessário para o bem da república, e que os homens bem intencionados possam não cair no perigo das leis, como em armadilhas, antes que sejam alertados. Diz respeito também a esta liberdade que um homem possa ter uma passagem cômoda de um lugar a outro, e não ser aprisionado ou confinado com a dificuldade de caminhos e falta de meios para transporte de coisas necessárias. Quanto à riqueza do povo, ela consiste em três coisas, a boa ordenação do tráfico, a obtenção de trabalho, e a proibição de consumo supérfluo.[6]
Nota-se que, quando da criação do poder soberano, o súdito não perde o seu direito à alimentação, à propriedade e ao trabalho. O súdito não fica à completa mercê do soberano no sentido de que ele possa sem justa causa impedi-lo de obter o necessário para a sua subsistência. Embora possa teoricamente fazê-lo, essa atitude seria insana porque o direito à vida é um valor inalienável e, por essa razão, o estado de guerra poderia ressurgir a qualquer momento. É esperado que o soberano deve agir pautado por princípios razoáveis com a finalidade de garantir a segurança, principalmente, a dos súditos.
No entanto, neste ponto, é importante colocar em questionamento a seguinte premissa: o homem possui a liberdade para agir desde que seja nos limites da sujeição política e jurídica ao poder soberano. Pois, Hobbes sugere a intervenção do poder soberano nas ações e direitos do homem.
3.A visão de Hobbes imbricada no direito do trabalho: dicotomia entre o princípio da proteção ao trabalhador e a autonomia da vontade das partes.
É cediço que o direito do trabalho nasce de forma intervencionista, sob o caráter protecionista do Estado para garantir direitos mínimos dos hipossuficientes. E, para Hobbes, a intervenção do Estado evita a luta entre os homens e garante a paz social.
Nesse norte, Arnaldo Sussekind ensina:
"(...) o Estado estabelece barreiras à liberdade contratual, em nome do interesse coletivo e da Justiça Social, a fim de impor a observância de inúmeros preceitos de amparo ao trabalhador, que constituem o conteúdo institucional do contrato de trabalho. Outrossim, a par das normas imperativas de proteção ao trabalho, o Estado cria instituições de direito público, que interferem nos diversos aspectos que precedem, correspondem ou sucedem às relações de trabalho; fiscaliza a execução dos contratos e das normas institucionais que lhes aderem; institui penalidades para a infração dessas normas e reconhece a eficácia jurídica das convenções coletivas de trabalho, cujas normas complementam os contratos individuais de trabalho. O direito passou a tratar desigualmente pessoas com forças desiguais, o que é de justiça e equidade. As normas de natureza privada floresceram com o liberalismo e as de natureza pública predominam com a socialização do direito".[7]
No entanto, o trabalho e as relações dele advindas sofreram inúmeras transformações econômicas e sociais ao longo da história, causando modificações no direito do trabalho, em especial.
A Revolução Industrial pode ser citada como um movimento que deu origem a fortes mudanças nas relações de trabalho, pois foi um período de grande desigualdade social, onde os trabalhadores lutavam por melhores condições de trabalho, uma vez que era submetidos a condições degradantes de labor e estavam totalmente submetidos ao poder dos empregadores, os donos dos meios de produção, que detinham o poder econômico e diretivo.
Assim, a fim de alcançar um equilíbrio e uma igualdade na relação entre o empregado e o empregador, viu-se a necessidade de uma intervenção estatal para garantir os direitos dos trabalhadores, ganhando o direito do trabalho um caráter protecionista, visando a igualdade das relações de trabalho e garantia dos direitos fundamentais do trabalhador. Assim, o princípio de maior relevância na estrutura do direito do trabalho é o princípio da proteção do trabalhador, parte hipossuficiente na relação.
Nas palavras de Carlos Henrique Bezerra Leite:
O princípio da proteção processual, portanto, deriva da própria razão de ser do processo do trabalho, o qual foi concebido para efetivar os direitos materiais reconhecidos pelo Direito do Trabalho, sendo esse ramo da árvore jurídica criado exatamente para compensar ou reduzir a desigualdade real existente entre empregado e empregador, naturais litigantes do processo laboral.[8]
O princípio da proteção surgiu com o escopo de conferir ao trabalhador, considerado o polo mais fraco da relação laboral, isto é, parte hipossuficiente, uma superioridade jurídica, lhe garantindo direitos mínimos a fim de equilibrar a relação entre empregado e empregador, uma vez que em comparação a este, o obreiro está em desvantagem de poder socioeconômico.[9]
O princípio da proteção ao trabalhador, com caráter intervencionista, nos remete ao estado soberano de Hobbes. Mas, será que com a autonomia da vontade, prevalente na legislação trabalhista atual, voltamos ao estado natural do homem, livre para estipular os seus direitos e em luta constante contra o outro?
Carla Romar explica que o impacto à regra da proteção ao trabalhador, após a Reforma Trabalhista, se dá em razão da ampliação da autonomia individual e da validação das pactuações decorrentes de acordo direto entre empregado e empregador, sendo essas negociações consideradas válidas em relação aos direitos indicados no artigo 611-A da CLT[10].
Ainda, afirma que a Reforma Trabalhista introduzida pela Lei n. 13.467/2017 ampliou a flexibilização no Brasil, afirmando a autonomia da vontade coletiva e restringindo a intervenção da Justiça do Trabalho na negociação coletiva (art. 8º, § 3º, e art. 611-A, § 1º, CLT), prevendo expressamente a prevalência do negociado sobre a lei em relação às matérias que enumera (art. 611-A, CLT) e reconhecendo que as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho (art. 620, CLT)[11].
Vólia Bonfim elucida que, com a Lei nº 13.467/2017, houve a inversão nos princípios do Direito do Trabalho, supressão de regras favoráveis ao trabalhador, posto que prioriza a norma menos favorável ao empregado, valoriza a livre autonomia da vontade, prevê a prevalência no negociado ao legislado para reduzir e comprimir direitos trabalhistas, valoriza a imprevisibilidade do trabalho, a liberdade de ajuste e exclui regras protetoras de direito civil e de processo civil ao direito do trabalho. Ainda, afirma que liberdade e a autonomia na declaração de vontade do trabalhador antes, durante e depois da vigência da relação de emprego é o fio condutor da validade dos ajustes efetuados entre empregado e patrão. A Lei nº 13.467/2017 prestigia a negociação individual e coletiva entre as partes sobre os direitos previstos em lei, permitindo que o negociado prevaleça sobre o legislado, pois parte da falsa premissa de que o trabalhador quer livremente abrir mão de seus direitos, ignorando sua vulnerabilidade jurídica. Também autoriza renúncia de direito e torna disponíveis direitos que deveriam ser indisponíveis.[12].
É incontroverso que as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista aumentaram consideravelmente a autonomia da vontade, ainda que o trabalhador seja prejudicado em eventual direito acordado, em uma clara dicotomia com o princípio da proteção do trabalhador.
Neste cenário constata-se uma mudança no eixo do direito do trabalho, que, paulatinamente, abandona a antiga convicção, apregoada por Hobbes, de monopólio estatal (entrega a um poder soberano como princípio coordenador e protetor de toda a comunidade) para a valorização da autonomia privada coletiva.
A visão hobbesiana de direito do trabalho como fonte exclusiva do Estado paternalista e totalizante não se encaixa atualmente, em que a conservação do posto de trabalho e a dignidade do trabalhador são parâmetros a serem buscados pela negociação coletiva, sem perder de vista os direitos mínimos delineados na legislação laboral.
A globalização é marcada pelo esmaecimento da soberania estatal, diante do poder de organizações econômicas transnacionais, verificando o declínio da capacidade estatal de engendrar políticas sociais de amparo ao obreiro. Desta forma, o estado natural de Hobbes volta à tona, na medida em que prevalece a vontade das partes, ou melhor dizendo na realidade, prevalece a vontade da parte hiper suficiente da relação, ressaltando o medo, a insegurança e a luta dos homens subordinados.
É necessária uma reflexão acerca das mudanças advindas com a Reforma Trabalhista, regulamentada pela Lei nº 13.467/2017, especialmente no que tange a prevalência da autonomia da vontade, prevalecendo o negociado sobre o legislado.
4.A valorização do negociado sobre o legislado na Reforma Trabalhista: o retorno para o estado natural do homem?
Atualmente, o mundo passa por uma crise nas relações de trabalho, crise provocada pelas mudanças geradas pelo processo de globalização, robótica, desemprego em massa e a mundialização da economia.[13]
Historicamente, a flexibilização começou a ser permitida a partir da Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, VI, XIII e XIV, onde permitiu que algumas de suas normas fossem flexibilizadas, especificamente, por meio de negociação coletiva, redução salarial, compensação de jornada de trabalho e fixação de jornada diferenciada para os turnos ininterruptos de revezamento.
No âmbito da proteção coletiva do trabalhador, a Constituição Federal previu o princípio da liberdade sindical, estabelecendo que aos sindicatos cabe a defesa da categoria profissional que representa, lhe atribuindo poder de atual em semelhança de poder com o empregador. Foi vedado ao Poder Público a interferência na organização sindical.
Doravante, houve o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho, cujo artigo 7º, inciso XXVI da CF/88 dispõe que “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;”.
Portanto, percebe-se que a Constituição Federal pressupôs que a vontade das partes na relação é o que define as condições do trabalho, atribuindo às negociações coletivas força de lei, sem qualquer intervenção de terceiro. O reconhecimento das negociações coletivas atribuiu uma maior igualdade entre os empregados, permitindo a composição de direitos de forma mais justa. No entanto, permitiu a flexibilização de normas trabalhistas como por exemplo a irredutibilidade do salário, salvo disposto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Ou seja, a Lei 13.467/2017 alterou diversos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho, trazendo uma nova configuração para as relações de trabalho que permitem a flexibilização da proteção dos direitos trabalhistas e da natureza de indisponibilidade desses direitos.
O artigo 611-A é a expressão da definição de que o negociado prevalece sobre o legislado:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
Percebe-se que o artigo acima transcrito traz uma maior flexibilização dos direitos trabalhistas que podem ser modificados via negociação coletiva, até mesmo em sobreposição à lei. Pela simples leitura dos incisos, constata-se que os interesses do trabalhador podem ser colocados em xeque, pois as flexibilizações impostas não limitam a atuação empresarial, que detém do poder econômico e diretivo, ressaltando o medo, a insegurança e a luta dos homens subordinados.
Direitos constitucionalmente assegurados podem ser suprimidos. Como por exemplo o intervalo intrajornada. O intervalo é uma forma de assegurar o descanso do obreiro, solução que visa afastar a fadiga e a possibilidade de acidentes de trabalho, e por isso nos trabalhos diários superiores a 6 horas, o intervalo intrajornada mínimo é de 1 hora. O objetivo principal do intervalo intrajornada consistia na proteção da saúde e segurança do trabalhador durante a sua jornada de trabalho. Sobre esse enfoque, o intervalo está diretamente ligado à proteção da pessoa humana, garantia expressamente prevista na Constituição Federal.
No entanto, por meio do inciso III do artigo 611-A, será viável, por meio de negociação coletiva, a redução desse intervalo para 30 minutos em jornadas superiores a 6 horas diárias, comprometendo o direito de desconexão do obreiro cuja finalidade é a recuperação física e mental despendidas com o labor.
O próprio TST já tinha formulado a Súmula nº 437[14] afirmando não ser possível a redução do intervalo intrajornada pois haveria a ofensa à saúde, higiene e segurança do trabalho. Neste sentido, a redução ou a supressão do intervalo intrajornada consistiria em ofensa à uma norma de ordem pública, irrenunciável em sua origem.
Afirmar que o intervalo intrajornada não consiste em uma regra de proteção à saúde e à segurança no trabalho torna-se absolutamente ilógica e desarrazoada.
Outro exemplo, a possibilidade de redução do salário abaixo do mínimo legal, com a redução dos ganhos mensais e consequente redução do FGTS, 13º salário, entre outros benefícios. Só basta que o Sindicato dos trabalhadores aceite essa condição, de maneira a ferir a dignidade do trabalhador.
No mesmo sentido, se tem o enquadramento do grau de insalubridade e a prorrogação da jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. A Norma Regulamentadora NR-15 traz os limites de tolerância à exposição ao grau de insalubridade de um empregado, visto que prejudicial à saúde. No entanto, por meio dos incisos XII e XIII, os direitos dos trabalhadores em relação ao percentual ganho à título de adicional de insalubridade pode ser reduzido, além de ofender a saúde do empregado pela exposição maior em ambientes nocivos, submetendo-o a condições degradantes. Esses incisos contrariam o parágrafo único do artigo 611-B que proíbe a negociação coletiva sobre direitos que visam à segurança, higidez e saúde do trabalhador.
Como já destacado, as questões ligadas à saúde do empregado são de indisponibilidade absoluta e não podem ser renunciadas, principalmente via negociação coletiva. Afinal, estão “imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional”[15].
As possibilidades de negociações inseridas no artigo 611-A da CLT ferem a dignidade da pessoa humana. Segundo Noemia Reis Martins de Mendonça:
É visível que direitos trabalhistas podem ser profundamente afetados nas futuras negociações ou acordos, pois os incisos do artigo 611-A trata de pontos sensíveis para os trabalhadores, tais como: jornada de trabalho, intervalo de descanso, regime de trabalho, insalubridade, descanso semanal, remuneração entre outros. Assim, ao analisar de forma global o presente artigo, concluímos que este vem a ferir, na sua essência, o princípio da dignidade da pessoa humana, pois, o caput, inicialmente, nos remete a entender que apenas o princípio da legalidade ou da reserva legal está sendo afrontado, mas, ao nos deslocarmos para os incisos do artigo encontramos as mais variadas possibilidades de transgressões ao trabalhador.[16]
A Reforma Trabalhista deu destaque ao princípio da intervenção mínima do Estado na autonomia da vontade, enfraquecendo o princípio da proteção. Verifica-se essa premissa por meio do parágrafo 3º do artigo 8º:
Art. 8º [...]
§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (BRASIL. Lei nº 13.467, 2017).
Para Vólia Bonfim, o artigo 8º, parágrafo 3º da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, dificultou ao máximo a intervenção do Judiciário na análise das cláusulas contidas nas convenções e acordos coletivos, limitando as hipóteses de nulidade. Adotou como o princípio a intervenção mínima (do Judiciário) na autonomia da vontade coletiva, dando maior segurança às convenções coletivas e acordos coletivos e liberdade (poder) aos seres coletivos. Isto está refletido tanto no parágrafo 3º do artigo 8º, como no artigo 611-A da CLT. A verdadeira intenção do parágrafo 3º do artigo 8º da CLT foi a de impedir ou dificultar, ao máximo, o Judiciário de declarar a nulidade de cláusula redutora de direitos trabalhistas contidas nas normas coletivas, dando maior segurança à flexibilização.[17]
Ainda, reafirmando que o acordado deve prevalecer sobre o legislado, tem o artigo 620 da CLT, que assim afirma “As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho” (BRASIL. Lei nº 13.467, 2017). Ainda que o acordado seja prejudicial ao trabalhador, infringindo leis e garantias constitucionais, o acordo prevalecerá.
É diante deste cenário que se ressalta a volta ao estado de natureza hobbesiano, sem intervenção do Estado na garantia dos direitos dos homens. O interesse da parte hiper suficiente da relação prevalece, flexibilizando direitos trabalhistas mínimos.
A ideia de que as normas coletivas têm limitações quando desejarem reduzir ou suprimir direitos dos trabalhadores é falaciosa. Não importa se os direitos trabalhistas têm indisponibilidade absoluta ou relativa, não importa a redação do artigo 611-B (que aponta os direitos que não podem ser negociados ou reduzidos coletivamente), pois o artigo 611-A, ao trazer a expressão “entre outros”, amplia ao máximo a flexibilização dos direitos trabalhistas, trazendo um rol de direitos de forma meramente exemplificativa, trazendo insegurança aos trabalhadores.
A prevalência do negociado sobre o legislado enfraquece o princípio da indisponibilidade dos direitos legais trabalhistas, assim como derruba o princípio da prevalência da norma mais favorável. Torna os direitos trabalhistas menos públicos e mais privados, transformando a maioria daqueles contidos na CLT, que não se encontram na Constituição Federal (CF), em direitos disponíveis.[18]
Hobbes proclama que os três motores da discórdia entre os seres humanos são: a concorrência, que provoca as agressões pelo lucro; a desconfiança, que faz com que os homens entrem em conflito para alcançar a segurança; e a vanglória, que os torna inimigo pela rivalidade de reputação.
Essa situação natural de Hobbes coincide com a realidade, um estado de perpétua luta, de guerra de todos contra todos, no mundo globalizado. Os trabalhadores estão sujeitos a todo tipo de exploração pelo poder econômico, de forma semelhante ao estado natural de Hobbes.
Na visão desse autor, o Estado, por meio do seu poder soberano, obriga o cumprimento das leis civis, que servem para controlar as ações dos homens, com o objetivo de assegurar a paz e a segurança. Afirma que para evitar que os homens voltem ao estado natural, é necessário um Estado civil com poder soberano capaz de obrigar os homens a cumprirem seus pactos, na forma da lei que previamente estabeleceu, punindo os súditos que tenham comportamentos errôneos, mesmo que seja necessário o uso da espada, da coerção, do castigo, ou da força.
Com a autonomia da vontade e, principalmente, com a prevalência do negociado sobre o legislado, o corpo político de Hobbes perde força e expressividade no mundo contemporâneo. Os homens vivem ainda mais com medo, com insegurança, em constante conflito uns com os outros, do que em paz.
A flexibilização dos direitos trabalhistas é uma expressão de que o homem está retornando ao estado natural. O homem exerce o seu direito de agir do modo que lhe convier para seu próprio bem e vivem em uma constante discórdia, em conflitos, intrigas, guerras, causadas pela ambição do lucro e pelos desejos de segurança e de glória.
A própria Constituição Federal pressupôs que a vontade das partes na relação é o que define as condições do trabalho, atribuindo às negociações coletivas força de lei, sem qualquer intervenção de terceiro.
Portanto, é possível observar o retorno do homem ao estado natural, na medida em que se pode observar o medo e a insegurança, principalmente com a flexibilização dos seus direitos trabalhistas. O princípio da proteção ao trabalhador, com intervenção estatal, perdeu força dando lugar à autonomia da vontade das partes. Ou seja, o corpo político de Hobbes volta a ceder espaço ao estado natural do homem.
5.Conclusão
Para Hobbes, os homens, no estado de natureza, são governados pelo instinto da autoconservação e encontram-se em estado de igualdade, de modo que possuem semelhantes direitos sobre todas as coisas e os mesmos meios para obtê-las, resultando em perpétua situação de rivalidade. Nesse estado, os homens vivem em uma constante discórdia, em conflitos, intrigas, guerras, causadas pela ambição do lucro e pelos desejos de segurança e de glória.
Com medo e desejando sair dessa condição, os homens se submetem a um poder soberano. Ou seja, os sujeitos que viviam em guerra constante no estado de natureza, através do medo, passam para o estado político hobbesiano, pela criação do estado soberano.
Significa que o homem deve transferir seus direitos a um outro homem, soberano, que deve proteger os súditos. Assim, o poder soberano absoluto é dotado de poder político e jurídico, podendo estabelecer leis para garantir o caminho para a paz dos homens.
É cediço que o direito do trabalho nasce de forma intervencionista, sob o caráter protecionista do Estado para garantir direitos mínimos dos hipossuficientes. Viu-se a necessidade de uma intervenção estatal para garantir os direitos dos trabalhadores, ganhando o direito do trabalho um caráter protecionista, visando a igualdade das relações de trabalho e garantia dos direitos fundamentais do trabalhador. Assim, o princípio de maior relevância na estrutura do direito do trabalho é o princípio da proteção do trabalhador.
O princípio da proteção ao trabalhador, com caráter intervencionista, nos remete ao estado soberano de Hobbes.
No entanto, o impacto à regra da proteção ao trabalhador, após a Reforma Trabalhista, se dá em razão da ampliação da autonomia individual e da validação das pactuações decorrentes de acordo direto entre empregado e empregador. Neste cenário constata-se uma mudança no eixo do direito do trabalho, que, paulatinamente, abandona a antiga convicção, apregoada por Hobbes, de monopólio estatal (entrega a um poder soberano como princípio coordenador e protetor de toda a comunidade) para a valorização da autonomia privada coletiva.
A visão hobbesiana de direito do trabalho como fonte exclusiva do Estado paternalista e totalizante não se encaixa atualmente, em que a conservação do posto de trabalho e a dignidade do trabalhador são parâmetros a serem buscados pela negociação coletiva, sem perder de vista os direitos mínimos delineados na legislação laboral.
A globalização é marcada pelo esmaecimento da soberania estatal, diante do poder de organizações econômicas transnacionais, verificando o declínio da capacidade estatal de engendrar políticas sociais de amparo ao obreiro. Desta forma, o estado natural de Hobbes volta à tona, na medida em que prevalece a vontade das partes, ainda que direito trabalhistas sejam flexibilizados.
6.Referências
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[6] HOBBES, Thomas. Os elementos da lei natural e política: tratado da natureza humana, tratado do corpo político. Trad. Fernando Dias Andrade. São Paulo: Ícone, 2002, p. 207. (Col. Fundamentos do direito).
[7] SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2002. vol. I. p. 117-118.
[8] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 108.
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[10] ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do Trabalho. 5. ed. São Paulo, SP. Saraiva Educação, 2018, p. 68.
[11] ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do Trabalho. 5. ed. São Paulo, SP. Saraiva Educação, 2018, p. 118.
[12] CASSAR, Vólia Bonfim. A Reforma Trabalhista e a autonomia da vontade do empregado. Revista Magister de direito do trabalho. V.14, n. 79, p. 5-20. Jul/ago, 2017.
[13] CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho: de acordo com Reforma Trabalhista Lei13.467/2017. 14ª edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 35.
[14] Súmula nº 437 do TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
[15] DELGADO, M. G. Curso de Direito do Trabalho. 18ª ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 138 . Disponível em: https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwizrbOHq4v0AhULqpUCHZY3BEQQFnoECAUQAQ&url=https%3A%2F%2Fedisciplinas.usp.br%2Fmod%2Fresource%2Fview.php%3Fid%3D3215998&usg=AOvVaw3RkCl3SvtWLKLNGz9OUelU Acesso em: 08 de novembro de 2021.
[16] MENDONÇA, Noemia Reis Martins de. A (in) constitucionalidade do art. 611-A da “Reforma Trabalhista” dentro da perspectiva do Princípio da Legalidade. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61801/a-in-constitucionalidade-do-art-611-a-da-reforma-trabalhista-dentro-da-perspectiva-do-principio-da-legalidade Acesso em: 05 de novembro de 2021.
[17] CASSAR, Vólia Bomfim. Flexibilização por norma coletiva e prevalência do negociado sobre o legislado. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, p. 78. Disponível em: https://siabi.trt4.jus.br/biblioteca/direito/doutrina/artigos/Revista%20TRT1/Flexibiliza%C3%A7%C3%A3o%20por%20norma%20coletiva%20e%20preval%C3%AAncia%20do%20negociado%20sobre%20o%20legislado-%2077-86.pdf Acesso em: 05 de novembro de 2021
[18] [18] CASSAR, Vólia Bomfim. Flexibilização por norma coletiva e prevalência do negociado sobre o legislado. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, p. 80. Disponível em: https://siabi.trt4.jus.br/biblioteca/direito/doutrina/artigos/Revista%20TRT1/Flexibiliza%C3%A7%C3%A3o%20por%20norma%20coletiva%20e%20preval%C3%AAncia%20do%20negociado%20sobre%20o%20legislado-%2077-86.pdf Acesso em: 05 de novembro de 2021
Mestranda em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Pós-Graduada em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito – EPD/SP. Graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP. Membro da Comissão de Seguridade Social da OAB/PE. Membro da Associação dos Advogados Previdenciaristas de Pernambuco – AAPREV. Advogada no Coelho e Dalle Advogados.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MEDEIROS, MARIA EDUARDA MOREIRA DE. Os Elementos da Lei Natural e Política de Thomas Hobbes em uma análise paradigmática com a flexibilização dos direitos trabalhistas: o retorno ao estado natural do homem? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 nov 2022, 04:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60143/os-elementos-da-lei-natural-e-poltica-de-thomas-hobbes-em-uma-anlise-paradigmtica-com-a-flexibilizao-dos-direitos-trabalhistas-o-retorno-ao-estado-natural-do-homem. Acesso em: 22 nov 2024.
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