ISRAEL ANDRADE ALVES[1]
(orientador)
RESUMO: A formação de empresas Holdings é vista como uma alternativa em múltiplas situações, tendo em vista a diversidade de tipos de empresários que optam pela formação das Holdings que vão desde os chefes de família que procuram proteger seu patrimônio até as grandes empresas multinacionais que tem como propósito o controle de suas subsidiarias. Frente a isso, a organização sucessória, antes visto como um instrumento complexo e visto com apreensão por muitos empresários, tem instigado cada vez mais o interesse das empresas e grupos familiares, em vista de propiciar melhor organização e por consequência melhores resultados. Diante do exposto, o presente artigo tem como objetivo discutir o planejamento sucessório a partir da constituição da holding familiar. Em que a metodologia utilizada para a sua confecção foi de uma revisão de literatura, de caráter exploratório e qualitativo, o qual levou ao contato direto com o que já foi produzido sobre o tema até então. Foi realizada uma pesquisa bibliográfica, em que após, foram selecionados para o estudo artigos, dissertações e teses, bem como livros de autores relevantes para o tema e a legislação pertinente para o debate. Conclui-se que a holding familiar é uma ferramenta de planejamento tributário e familiar, que atua como uma forma de proteção ao patrimônio familiar, que além de facilitar a sucessão dos bens, corrobora para que os ideais dos seus fundadores sejam mantidos. Dentre as suas principais vantagens, pode-se destacar a redução da carga tributária, e a constituição do planejamento sucessório, capaz de sanar futuros desentendimentos, possibilita a passagem dos negócios para as gerações, garantindo, assim, a sua continuidade.
Palavras-chave: Holding familiar; Planejamento; Sucessão; Incidência Tributária.
INTRODUÇÃO
Devido às novas tendências, o ambiente empresarial encontra-se bastante agitado atualmente, cada vez mais as organizações sentem a necessidade de modernizar de forma a atender as demandas que aparecem ao longo do tempo. Um dos temas que tem se destacado dentre as novas tendências são as Holdings e a probabilidade de obter benefícios mediante um planejamento societário.
É então compreendido que as empresas familiares, também denominadas de holding familiar, além de serem crescentes no meio empresarial, exercem completa influência na economia global, sendo agentes diretas na participação do mercado e geração de emprego. A formação de empresas Holdings é vista como uma alternativa em múltiplas situações, tendo em vista a diversidade de tipos de empresários que optam pela formação das Holdings que vão desde os chefes de família que procuram proteger seu patrimônio até as grandes empresas multinacionais que tem como propósito o controle de suas subsidiarias.
Atualmente, o empreendedorismo familiar é determinado pela captação de benefícios bem como a admissão de riscos provenientes do exercício das atividades, dessa forma é evidente a necessidade dos empreendedores em se valer de meios que permitam maior segurança jurídica e patrimonial no desenvolvimento dos seus negócios. Nesse contexto, a organização sucessória, antes visto como um instrumento complexo e visto com apreensão por muitos empresários, tem instigado cada vez mais o interesse das empresas e grupos familiares, em vista de propiciar melhor organização e por consequência melhores resultados.
Entende-se por planejamento sucessório as ações/estratégias que são devidamente pensadas para o futuro de determinada organização. Nele, é possível identificar e desenvolver futuros líderes, garantindo, desse modo, que as pessoas mais adequadas ocupem os cargos, adaptando ainda os planos às reais necessidades da empresa. No Brasil, entende-se que a forma como o brasileiro lida com o patrimônio evidencia a necessidade de estudar acerca do planejamento sucessório, com vistas a evitar as demandas excessivas em tribunais.
Frente ao exposto, o estudo tem como questão norteadora a seguinte pergunta: quais os principais benefícios do planejamento sucessório em holding familiar? Portanto, o presente artigo tem como objetivo discutir o planejamento sucessório a partir da constituição da holding familiar. Em que para tal, foi realizada uma revisão de literatura, de caráter exploratório e qualitativo, o qual levou ao contato direto com o que já foi produzido sobre o tema até então. A pesquisa bibliográfica foi feita com a utilização dos seguintes descritores: Holding familiar, planejamento e sucessão com o objetivo de averiguar a relação entre esses estudos. Foram selecionados para o estudo artigos, dissertações e teses, bem como livros de autores relevantes para o tema e a legislação pertinente para o debate.
O presente estudo está dividido em dois capítulos, o primeiro “Do holding familiar” apresenta uma síntese quanto a sua origem, espécie e seus objetivos de constituição. O segundo capítulo “Do planejamento sucessório a partir da constituição da holding familiar” aborda sobre as formas de sucessão e as das vantagens e desvantagens da holding na visão sucessória.
1.1 Origem da Holding Familiar
Entende-se que o planejamento sucessório é a maneira mais econômica, prática e eficaz, e no caso menos complicada para a divisão do patrimônio em vida, independentemente do tamanho do patrimônio formado. Esse recurso consiste em uma forma de disponibilização patrimonial que respeita, de fato, o querer e a vontade do possuidor, o que serve dessa forma para a destinação racional e preservação de bens, tentativa de perpetração do patrimônio familiar, reserva da atividade empresarial familiar, facilidade para uso dos ativos, agilidade quanto a divisão dos bens, resguardo quanto as infindas discussões sucessórias e disputa pela herança, entre outros (BRITES, 2020).
Nessa conjuntura, pode-se dizer que o surgimento e a propagação do sistema de Holding com o aspecto familiar provocaram novas relações jurídicas, propiciando a flexibilidade e o imediato processo produtivo e negocial, com o intuito a proteger o patrimônio e, paralelamente estimular a economia do país. Ocorre, então, de priorizar princípios constitucionais, no entanto com características próprias e uma série de peculiaridades inerentes ao meio das relações pessoais, governamentais e intergovernamentais, além da compreensão dos efeitos jurídicos de tais relações, que são, imediatamente, desenvolvidas (LEMOS, 2014).
No entendimento de Mamede (2018, p. 26-27) quanto a origem do termo Holding:
To hold, em inglês, traduz-se por segurar, deter, sustentar, entre ideias afins. Holding traduz-se não apenas como ato de segurar, deter etc., mas como domínio. A expressão holding company, ou simplesmente holding, serve para designar pessoas jurídicas (sociedades) que atuam como titulares de bens e direitos, o que pode incluir bens imóveis, bens móveis, participações societárias, propriedade industrial (patente, marca etc.), investimentos financeiros etc. Habitualmente, as pessoas mantêm esses bens e direitos em seu patrimônio pessoal.
[...]
Holding (ou holding company) é uma sociedade que detém participação societária em outra ou de outras sociedades, tenha sido constituída exclusivamente para isso (sociedade de participação), ou não (holding mista).
Segundo o EIA (1993), o modelo de holdings teve sua origem no ato do congresso americano “Public Utility Company Ac of 1935, (PUHCA)”, em razão da grande depressão, com o objetivo de vedar práticas e abusos nas empresas de eletricidade e de gás natural. A origem do termo holding é trazida pelo idioma inglês to hold, que significa controlar, sustentar, segurar, deter, manter. Segundo alguns estudiosos, a frase, de origem inglesa, mostra a definição da palavra holding ou holding company como sendo uma sociedade que para participação societária em outra ou de outras sociedades, que teriam sido desenvolvidas com devida finalidade de incentivar a sociedade por participação (OLIVEIRA, 2015).
Dessa forma, a holding familiar pode ser formada por uma pluralidade de societário, tornando-se importante fazer uma intensa análise do grupo familiar que tiver o interesse em formar a holding. Esta prática é de suma importância para examinar o perfil da família e suas especificidades no caso concreto, isto é, identificando as possibilidades e vantagens de acordo com os tipos societários empregados para este determinado tipo de constituição da holding familiar.
Santos (2016) afirma que o surgimento do holding no Brasil se deu em meados da década de 70 através da Lei nº 6.404, que é a Lei das Sociedades Anônimas. Uma outra observação a ser fazer é que qualquer pessoa pode faz um planejamento desde que tenha bens para comprovar.
Convém lembrar que o direito sucessório é previsto por lei através do Código Civil de 2002. O direito sucessório ou direito de sucessão é uma área muito relevante que tem como objetivo regular todo o processo da transferência do patrimônio do falecido para a pessoa. Se voltarmos um pouco na história veremos que apenas o mais velho tinha direito a tudo, depois de um tempo as coisas foram ficando mais flexíveis e puderam ser repartidas do com todos os homens menos as mulheres, até que flexibilizou totalmente e hoje não tem mais isso, pelo menos em uma boa parte da cultura ocidental.
Conforme já mencionado, no Brasil, as holdings passaram a ser constituídas a partir da promulgação da Lei n° 6.404/76, que dispõe sobre as sociedades por ações. Constituindo-se seu objeto social:
Art. 2º - Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
§ 1º. Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.
§ 2º. O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.
§ 3º. A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
Dentre outros dispositivos legais brasileiros que regulam a constituição de empresa encontra-se os artigos 206 a 219 e 243, § 2° da referida lei, o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/2018), presentes nos artigos 223, § 1º, III, c; 225, 384, 519, § 1º, III, c e 521, bem como na Lei 9.430/96, em seus artigos 29 e 30, e Lei 10.833/03: art. 1°, § 3°, V.
1.2 Das Espécies de Holding
O planejamento sucessório está presente na vida de muitos brasileiros de diversas formas, através da previdência privada; seguro de vida; doações em vida; testamento e outras formas. É interessante observar que o holding anda não foi fundamentado por lei clara, porém faz parte de uma sociedade e tem auxiliado e ajudado muitas pessoas
As holdings têm diversas classificações doutrinárias e estruturais, são elas: de controle, de participação, de administração, patrimonial, imobiliária. Contudo, a mais relevante é a definição de holding pura ou mista. Conforme preceitua Bulgarelli, a holding pode ser pura (quando seu objeto único é o controle de outra sociedade) ou mista (quando se dedica também a uma atividade empresarial). A holding pura pode ser definida como uma sociedade que os exercícios e objetos principais são a alienação, titularidade, aquisição e controle de participação societárias. Os escopos mencionados são exercidos de forma regular e estritamente adequada, vez que a holding os utiliza como atividade principal (SANTOS, 2016, p. 63).
A formação da empresa holding pode ser efetivada em várias modalidades e precisa ser estruturada de modo a atender determinado propósito e específicos objetivos de cada identidade organizacional para que se consiga atingir os benefícios existentes; deste modo, diz-se que esse tipo empresarial é um aspecto da sociedade. O holding pretende resolver problemas de sucessão administrativa, preparando sucessores, como também profissionais de empresa, para conseguir cargos de direção. O olhar dela é generalista destoando-se do olhar de especialista da operadora, permitindo assim experiências mais profundas.
Corroborando, as Holding são subdividas em espécies, Holding Pura, Operacional, Mista, Hibrida e Holding Familiar (TABELA 01).
Tabela 01: Espécies e conceitos de Holding
Espécies de Holding |
Conceito |
Holding Pura |
É o modelo tradicional na qual a empresa holding participa como acionista de outras empresas, contudo não exercendo atividade operacional do negócio. A formação pode ser com a finalidade de apenas deter as cotas de outras empresas, como também para centralizara administração delas |
Holding Mista |
A holding mista tem ação semelhante à da holding pura. Ela realiza o controle da empresa da qual detém cota e ademais atua na atividade empresarial. |
Holding Operacional |
É formada com a finalidade de realizar a atividade empresarial, atuando no mercado produtivo ou de consumo. Nesta situação, a empresa holding tem a criação com a finalidade de explorar certa área econômica. O seu objetivo vai além da concentração e proteção dos bens em seu patrimônio |
Holding Hibrida |
É utilizada em casos específicos, a exemplo das situações de estruturação ou fiscal. |
Holding Patrimonial ou Holding Familiar |
É criada no contexto de um grupo familiar. A finalidade é reunir o acervo patrimonial a ele pertencente de forma a criar um a proteção dos bens e do capital, conhecida como blindagem, e a planejar o momento da sucessão dos bens na morte dos seu instituidor, tal como redução de impostos |
Fonte: Elaborado pelo autor (2022).
1.2 Do Objetivo da Constituição da Holding
A holding visa solucionar problemas referentes à herança, buscando substituir em parte declarações testamentárias, sendo capaz de indicar especificamente os sucessores da sociedade, sem conflitos ou litígios judiciais. Observa-se no novo Código Civil possíveis tempestades. O olhar da holding é primordial nesses casos. Apresentando maior facilidade de administração, exerce a holding maior controle pelo menor custo (GOMES, 2020).
Adversidades pessoais ou familiares não impactam diretamente as operadoras. Em situação de dissidências entre os parentes ou espólios, será a holding que decidirá sobre as diretrizes a serem seguidas. Ela opera como unidade jurídica e não como pessoas físicas. Ela é substituta da pessoa física, atando como sócia ou acionista de outra empresa, dificultando sequestros, roubos e uma sequência de outros elementos indesejados, desde que haja ostentação de riqueza das pessoas físicas envolvidas. Pode do mesmo modo ser sócia da própria pessoa física (BRITES, 2020).
Nesse contexto, a holding será também uma prestadora de serviços, e sendo Sociedade Simples Limitada não estará submetida à lei de falência. Visto que, a holding é quase a própria pessoa de seus sócios, ela deverá atuar como tal, devendo ser discreta e seu perfil deve ser pretensamente baixo. A holding atende do mesmo modo a qualquer problema de ordem pessoal ou social, podendo ponderar uma séria de conveniências de seus criadores, a exemplo de: casamentos, divórcios, separação de bens, comunhão de bens, autorização do cônjuge em venda de imóveis, procurações, disposições de última vontade, reconhecimento a funcionários de longa data, assistência a filhos e empregados. A cada espécie de problema há um tipo de holding, associada a outros documentos que poderão suprir necessidades humanas, apresentando soluções legais em inúmeras formas societárias (BRITES, 2020).
Contudo, pode-se dizer que o surgimento e a propagação do sistema de Holding com o fator familiar incitaram novas relações jurídicas, permitindo a flexibilidade e o rápido processo produtivo e negocial, com intuito de proteger o patrimônio e, simultaneamente, estimular a economia do país. Trata, portanto, de privilegiar princípios constitucionais, todavia com marcas próprias e uma série de peculiaridades relativas ao meio das relações pessoais, governamentais e intergovernamentais, além da compreensão dos efeitos jurídicos dessas relações, que são, imediatamente, aperfeiçoadas, à medida que se estabelece uma holding em benefício da proteção patrimonial (LEMOS, 2014).
Quanto ao objetivo da constituição da holding, no entendimento de Mamede (2017):
A constituição de uma sociedade holding pode realizar-se dentro de contextos diversos e para atender a objetivos variados. Para ilustrar, basta dizer ser comum referirse a tipos diversos de holding, como a denominada holding pura, cujo objeto social é exclusivamente a titularidade de quotas ou ações de outra ou outras sociedades. Em português, usa-se a expressão sociedade de participação. Como não desenvolve atividade negocial (operacional), a receita de tais sociedades é composta exclusivamente pela distribuição de lucros e juros sobre o capital próprio, pagos pelas sociedades nas quais tem participação. Em alguns casos, havendo autorização no seu contrato social ou estatuto social, ou autorização dada pela reunião ou assembleia de sócios, a receita poderá resultar de operações realizadas com os títulos que tenham em carteira, como o aluguel de ações, aquisição e alienação de participações societárias, debêntures etc (MAMEDE, 2017, p. 14-15).
Nessa senta, a holding patrimonial é um tipo de sociedade que tem como objetivo ser proprietária de certo patrimônio, e entende-se como necessária na atualidade, considerando que a diminuição de impostos que é realizada mediante elisão fiscal. Desse modo, entende-se que a holding tem como objetivo, ainda, atender às expectativas dos beneficiários, o representante doará aos herdeiros ações de interesse pessoal registradas com cláusula inapreensível e intransferível, acrescida de cláusula de licença vitalícia em favor do doador, com inversão e inseparabilidade de cláusulas.
2.DO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DA HOLDING FAMILIAR
O planejamento sucessório pode ser caracterizado como um conjunto de planos e de estratégias que são tomadas por uma pessoa visando a transferência se seu patrimônio para seus herdeiros. O próprio nome sucessório já dá uma ideia de sucessão. É importante observar que essa transferência objetiva ser de uma maneira tranquila e eficiente. A ideia de sucessão de patrimônio não é algo confortável a se pensar, imaginar em quem dará continuidade aos negócios e como as coisas serão depois da partida não é nada agradável, mas é preciso encarrar a situação. “Pensar na própria morte e em como isso afetará não apenas a vida de seus familiares e sucessores, mas também como se dará a continuidade de seus negócios[..]” (PETRONCINI, 2018, p. 11). Esse tipo de planejamento visa verificar como ficarão as coisas depois que a pessoa não estiver mais em vida e como será a partilha com os herdeiros. É algo que não é muito confortante para alguns, porém é necessário.
Esse processo serve como forma de organizar a situação para aqueles que ficarão em vida. Essa é uma das formas de evitar possíveis conflitos e desentendimentos familiares. Manganelli (2016) afirma que as relações familiares são extremamente difíceis, sendo muitos problemáticas e polemicas que estão em volta da convivência familiar. São pessoas de personalidades diferentes, pensamentos diferentes e cada um com sua forma de ver e encarar o mundo. Quanto maior for a família, em relação aos números de componentes, mais complexa será a partilha dos bens e, possivelmente, dificultará ainda mais o processo. É preciso entender, porém que essa é uma questão relativa, pois há família pequenas em que o processo também é dificultoso.
Convém lembrar que em alguns processos há uma disputa judicial fazendo com que o processo se torne mais lento. Isso faz com todos os familiares não sejam beneficiados com aquilo que foi deixado para eles. Afinal de contas, o planejam sucessório visa harmonizar a situação criando um ambiente pacífico entre familiares
A expressão planejamento sucessória compreende um conjunto de projeções realizadas em vida, para serem cumpridas como manifestação de um querer especial, sobrevindo a morte do idealizador, sendo então cumprida sua vontade em sintonia com seus antecipados desígnios tudo com vistas ao bem comum de seus herdeiros, construindo um ambiente de pacífica transição da titularidade da herança, contribuindo o planejamento da sucessão para a melhor perenização do acervo do espólio (MADALENO, 2014, p.190).
É preciso ressaltar que nem sempre a sucessão acontece de forma pacífica. Em alguns casos, a pessoa que é dependente dessa herança encontra-se em alguma situação de falta de recursos e precisa ser amparada pela sucessão, no entanto, o valo fica retido muitas vezes pelo processo estar ainda na justiça. Com o passar do tempo percebe-se que as coisas vêm perdendo o valor. Assuntos com a temática da morte envolve sentimentos como o medo, angústia, tristeza, solidão e até mesmo um vazio existencial. Hironaka (2019) destaca que o planejamento sucessório tem sido discutido como uma forma de instrumento preventivo para evitar conflitos familiares entre os herdeiros. Bannura (2017, p.10) indaga: “O planejamento sucessório se inicia por uma decisão de cunho filosófico: o que vou fazer com o meu patrimônio?” Quando a relação entre os componentes da família é constituída de harmonia, então é possível decidir de forma imediata e tranquila para onde irá o patrimônio do falecido.
2.1 Formas de sucessão: legítima e testamentária
O planejamento sucessório pode ser conferido de algumas formas, podendo ser: por inclusões, exclusões, restrições; o autor ainda destaca que pode ser por um planejamento sucessório sobre a parte disponível que envolve exclusão ou restrições (BANNURA, 2017). Oliveira (2015, p.18) ainda destaca o método holding que parece ser, aos olhos de muitos teóricos, como uma doutrina que deve ser adotada pessoalmente ou juridicamente por todo aquele que tem um patrimônio
[...] representar o acionista controlador no comando das empresas de sociedades; anônimas de capital aberto, as quais são caracterizadas atualmente, por extrema complexidade; simplificar as soluções referentes a patrimônios, heranças e sucessões; familiares, através do artifício estruturado e fiscal de uma empresa holding; atuar como procuradora de todas as empresas do grupo empresarial junto à órgãos do governo, entidades de classe e, principalmente instituições; financeira, reforçando seu poder de barganha e sua própria imagem; facilitar a administração do grupo empresarial, especialmente quando se considera uma holding autêntica; facilitar o planejamento fiscal e tributário; otimizar a atuação estratégica do grupo empresarial, principalmente na consolidação de vantagens competitivas reais, sustentadas e duradouras.
A sucessão legítima é compreendida como aquela proferida pela lei através da ordem de vocação hereditária, em que há a preferência dos herdeiros, a qual chamamos de herança. Ocorre quando autor da herança falece ab instestato, ou seja, quando não é deixado testamento com suas declarações de última vontade (MENIN, 2014).
Acerca do termo, Gonçalves (2009, p. 3), indica que
Morrendo a pessoa sem testamento (ab intestato), transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos (art.1788[2]), expressamente indicados na lei (art. 1829)[3], de acordo com uma ordem preferencial (ordem da vocação hereditária). Por essa razão, diz-se, que a sucessão legítima representa a vontade presumida do de cujus de transmitir o seu patrimônio para as pessoas indicadas na lei, pois teria deixado testamento, se outra fosse sua intenção.
No entendimento de Gomes (2020) a sucessão legítima é a mais difundida no Brasil, considerando que se trata de uma forma simplificada de sucessão e é mais conhecida pela sociedade, em geral. De modo genérico, é compreendida pela sucessão ocorrida mediante morte do indivíduo e vista como uma forma simples de transmissão da herança.
Nesse contexto, outro tipo de sucessão pode ser discutido, que é a sucessão testamentária, ou seja, quando o autor falecido deixa registrada em testamento a sua vontade:
A sucessão testamentária dá-se por disposição de última vontade. Havendo herdeiros necessários (ascendentes, descendentes ou cônjuges), o testador só poderá dispor da metade da herança (art.1789[4]), pois, a outra constitui a legítima, àqueles assegurada no art. 1846[5]; não havendo, plena será a sua liberdade de testar, podendo afastar da sucessão os herdeiros colaterais (art. 1850[6]). Se for casado no regime da comunhão universal de bens, o patrimônio do casal será dividido em duas meações, e só poderá dispor em testamento integralmente, da sua, se não tiver herdeiros necessários, e da metade (¼ do patrimônio do casal), se os tiver (GONÇALVES, 2009, p. 4).
Esse é um tipo de sucessão mesmo que seja considerado antigo, ainda é geralmente desconhecido e pouco utilizados, uma vez que tem determinados requisitos para a sua confecção e justamente por serem pouco conhecidos pela população, de modo geral, é dificilmente compreendido e considerado complexo. Acerca desses requisitos, Azevedo (2019, p. 60)
O testamento público é lavrado pelo tabelião, contendo as últimas vontades do testador na presença desse tabelião e de duas testemunhas desimpedidas. No art. 1.864[7] do CC, estão os requisitos essenciais do testamento público. Deve ser escrito pelo tabelião ou por seu substituto legal, em seu livro de Notas, de acordo com as declarações do testador, que pode valer-se de minuta, notas ou apontamentos (inciso I)[8] essa minuta é válida, quando entregue ao tabelião, mesmo que o testador não dite sua vontade, reconheceu o Supremo Tribunal Federal. Depois de lavrado o instrumento deve ser lido em voz alta pelo mesmo tabelião ao testador e às duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial (inciso II)[9]. Após, deve ser esse instrumento assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. Arremata o parágrafo único desse artigo que esse testamento pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, ou pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de Livro de Notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma. esses requisitos, como diz a lei, são essenciais e não podem faltar no negócio, sob pena de nulidade.
Conforme Gomes (2020), esses requisitos, ainda que pareçam complexos, são na verdade, corriqueiros e necessários para que haja a sucessão da forma testamentária. É um ato, contudo, que precisa ocorrer de forma unilateral, ou seja, decidido, definido por uma única parte, que é o autor e isso independe da aceitação ou não do(s) herdeiro(s) ou conjugado com demais pessoas. Caracteriza-se por ser um ato personalíssimo, não pode ser substituído por terceiro, feito em conjunto, é levado a termo de forma individual e exclusiva.
2.2 Da Sucessão Premeditada: da Holding Familiar
A chamada sucessão premeditada é geralmente preparada com bastante cautela e pode ser testada, examinada, uma vez que autor terá essa oportunidade e assim, escolherá a pessoa adequada para a sucessão. Nesse sentido, é permitido o preparo do sucesso para que este assuma os negócios, havendo maior atenção para os possíveis descuidos e aumentando a proteção dos interesses da família. A esse tipo de sucessão, é o que chamamos de holding familiar (BAZI, 2019).
[...] a partir da sucessão premeditada, que aparece a figura de uma holding familiar. O indivíduo passa então, a gerir de forma estratégica o patrimônio de um grupo de pessoas da mesma família, com a ajuda de sócios, que farão isso de forma deliberada. É através desse instrumento, que o particular poderá preparar com exatidão o percurso que percorrerá seu patrimônio depois de sua morte, de forma mais simples e eficaz que o comum, além de protegê-lo de terceiros (BAZI, 2019, p. 2).
No entendimento de Machado (2017), a sucessão premeditada não causa surpresas, uma vez que ela pode ser preparada, executada com tempo e cuidado, e através dela é possível preparar adequadamente o sucesso para seja assumido o comando dos negócios da família.
2.3 Das Vantagens e Desvantagens da Holding na Visão Sucessória
O planejamento sucessório vai ter como finalidade facilitar o processo da sucessão dos bens. Esse meio será intermediado por um corpo jurídico responsável e confiável sem envolvimentos e opiniões de terceiros. É importante destacar que nem sempre o desejo daquele que faz o testamento é do agrado dos herdeiros e aí entra um ponto interessante de ser observado, afinal de contas, o testamento faz parte do planejamento sucessório. É importante observar que “os herdeiros necessários (art. 1829 do Código Civil) e os legatários (art. 1839 do CC), na sucessão testamentária haverá a primazia da última vontade [...]” (FRATTARI; CANELA, 2021, p. 116).
Convém lembrar que mediante um bom planejamento sucessório é possível repartir o patrimônio aos herdeiros da melhor forma possível, além de ser possível pagar menos impostos a depender das estratégias que serão abordadas. Ao analisar o conceito da palavra herdar no conceito de direito pode se referir, de acordo com Tartuce (2021) como algo que pode ser feito em morte ou em vida, sendo parcial ou completo.
O planejamento pode ser visto das holdings familiares como uma empresa que foi criada justamente para administrar os patrimônios de uma pessoa de determinada família. O holding familiar é caracterizado como uma empresa que é criada onde os familiares são os sócios e pode ser dada a continuidade da empresa mesmo após o falecimento do sócio majoritário que em muitos casos é o pai.
No entendimento de Babbulin (2022, online)
(1) a possibilidade de diminuição de conflitos familiares: A criação da holding patrimonial familiar garante que as questões familiares sejam isoladas das questões patrimoniais, separando eventuais conflitos internos;
(2) profissionalização da atuação dos sócios: todos os herdeiros adquirem a mesma posição na sociedade, a de sócios. A receita da pessoa jurídica será composta exclusivamente pela distribuição de lucros e juros sobre o capital próprio, independente da função desempenhada de cada sócio, sendo que a participação nos resultados se fará de acordo com a participação no capital social da holding;
(3) proteção contra terceiros: todos os bens e participações societárias passam para a propriedade da holding patrimonial familiar, evitando que sejam atingidos diretamente por eventuais processos judiciais ou credores;
(4) resguardo contra insucesso de relacionamentos amorosos;
(5) estruturação e concentração da atividade empresarial: a holding patrimonial familiar tem maior facilidade de administração dos bens e/ou de um grupo de sociedade diante da centralização. A holding sendo a proprietária dos bens e controladora, aumentará o poder de negociação com órgãos governamentais e instituições financeiras.
Outro ponto importante do plano sucessório são os benefícios da constituição de uma holding familiar, principalmente a redução da carga tributária. A redução do ITCMD é possível dependendo da estratégia escolhida. Isso porque a redução dos impostos pagos também contribui para a preservação do patrimônio do herdeiro (BABBULIN, 2022).
Corroborando, ainda, com as descrições das vantagens da holding familiar, tem-se os benefícios provenientes desta para o inventário (TABELA 02).
Tabela 02: Vantagens da holding familiar em relação aos inventários
VANTAGENS DE UM HOLDING FAMILIAR |
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Eventos |
Holding Familiar |
Inventário |
Tributação da Herança e Doação |
4% |
4% |
Tempo para criação ou tempo do |
30 dias (em média) |
05 anos (em média) |
Tributação dos Rendimentos |
12% |
27% |
Tributação da venda de Bens Imóveis |
5.8% |
27% |
Sucessão conforme novo Código Civil para casamentos com comunhão parcial de bens |
Cônjuge NÃO é herdeiro. |
Cônjuge É herdeiro. |
Fonte: Orsi & Barreto Consultoria Empresarial.
Para Babbulin (2022), o processo de inventário envolve diversos custos, incluindo honorários advocatícios, honorários processuais, honorários de cartório, além de morosidade e litígio entre as partes. O planejamento patrimonial e o estabelecimento de uma holding devem ser feitos antes da causa da morte, caso contrário, o inventário é obrigatório.
O planejamento sucessório tem seus benefícios não só na questão da organização, mas também da facilitação dos bens. É um instrumento que oferta diversas vantagens e acima de tudo, resguardar os bens com segurança para aquele que se foi e conversar para os herdeiros. Entre as inúmeras vantagens que podem ser citadas em relação a constituição de uma holding familiar, Bazi (2019, p. 3) afirma que:
Essa proteção do patrimônio funciona como uma blindagem, vez que são os sócios presentes na empresa que determinam quem pode entrar e o que se pode fazer com os bens pertencentes ao negócio. Portanto, é um resguardo, contra processos de divórcios, separações não amigáveis e uniões estáveis paralelas ao matrimônio, objetivando defender o patrimônio pessoal contra externalidades. Isso ocorre, pois, o patrimônio da holding não se confunde com o dos sócios (BAZI, 2019, p. 3).
No entendimento de Oliveira (2015), quanto as desvantagens da constituição da holding familiar se configuram através dos seguintes aspectos: econômico-financeiro, administrativo, fiscal-tributário, societários. Aspectos estes, mais bem apresentados na tabela 03.
Tabela 03: Desvantagens da constituição da holding familiar
DESVANTAGENS DE UM HOLDING FAMILIAR |
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Quanto aos aspectos econômico-financeiros |
Não poder usar prejuízos fiscais, o que basicamente ocorre no holding pura. |
Maior carga tributária |
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Tributação de ganho de capital na venda de participações nas empresas afiliadas; |
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Maior volume de despesas com funções centralizadas na holding |
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Imediata compensação de lucros e perdas das investidas pela equivalência patrimonial. |
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Diminuição da distribuição de lucros por um processo de sinergia negativa. |
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Quanto aos aspectos administrativos |
Elevada quantidade de níveis hierárquicos. |
Não ter adequado nível de motivação nos diversos níveis hierárquicos. |
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Quanto aos aspectos legais |
Dificuldades em operacionalizar os tratamentos diferenciados dos diversos setores da economia, principalmente pela falta de conhecimento específico da realidade de cada setor; e |
Problemas em operacionalizas as diversas situações provocadas pelas diferenças regionais |
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Quanto aos aspectos societários |
Consolidar o tratamento dos aspectos familiares entre quatro paredes, criando uma situação irreversível e altamente problemática. |
Quanto à sociedade: devem ser considerados seus aspectos de composição acionária. |
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Quanto aos aspectos estratégicos: o executivo deve consideraro debate e a consolidação das estratégias de diversificação e de desenvolvimento de negócios. |
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Quanto aos aspectos administrativos: consideração da estrutura organizacional, aos recursos humanos e aos sistemas de informações gerenciais. |
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Quanto aos aspectos inerentes aos resultados a serem apresentados: devem ser consideradas as análises de aproveitamento de recursos, os custos e as margens proporcionais. |
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Quanto às unidades estratégicas ne negócios: considerar suas divisões por empresa, segmento, produto. |
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Quanto à administração corporativa: considerar a interação e coordenação de diversos negócios. |
Fonte: Elaborado pelo autor, adaptado de Oliveira (2015, p. 21-22).
Contudo, ainda conforme o autor, essa interação detalhada e crítica pode possibilitar aos gestores das holdings familiares uma análise estruturada do desenvolvimento de suas empresas.
O planejamento é visto como algo muito importante para a independência financeira e valoriza algo que é muito importante para uma pessoa, o seu patrimônio. Pode-se entender patrimônio como um conjunto de bens, assim como alguns direitos e obrigações. Tudo aquilo que a pessoa tanto lutou para conseguir para onde ser vai depois que ela se for? A fim de evitar possíveis conflitos familiares existem as formas de prevenção em forma de planejamentos.
Negócios familiares têm crescido no Brasil nas últimas décadas permitindo que haja junção entre duas coisas que deveriam andar distintamente e muitas são movidas por um conselho, segundo Santos (2016, p16):
Um bom exemplo é a criação de um conselho. Empresa familiares que incorporam o conselho de família em sua estrutura se antecipam e resolvem de forma transparente os temas que podem levar a eventuais conflitos, discutindo posições de consenso para todos. Conclui-se, portanto, que o ciclo de vida da empresa está intimamente ligado a sucessão, capacitar e profissionalizar os jovens que demonstram interesse e empreendedorismo para assumirem uma posição de gestão e liderança é a estratégia para garantir a sobrevivência da empresa, bem como a implantação do sistema de Governança na Empresa Familiar (SANTOS, 2016, p.16).
Um planejamento sucessório se constitui como uma ferramenta de extrema importância para que a divisão de bens após a pessoa falecida seja preservada e repartida com segurança. Alguns aspectos precisam ser considerados em relação a quem pretende fazer um planejamento sucessório, como por exemplo quem já tem mais de sessenta anos de idade; pessoas que já tenha uma quantidade considerável de patrimônio acumulado; pessoas que trabalham em profissões de risco.
CONCLUSÃO
É importante destacar que a sociedade contemporânea vive numa competitividade desenfreada, um alto nível de egocentrismo e uma sociedade a cada dia menos igualitária. É relevante então preparar-se para o futuro e estar preparado para qualquer eventualidade que possa acontecer. Direitos, deveres e obrigações é algo que todo mundo sabe, não só na teoria como na prática, no entanto se faz necessário uma intervenção e essa intervenção se dão mediante a um planejamento. É importante também para evitar possíveis conflitos familiares.
Conclui-se que a holding familiar é uma ferramenta de planejamento tributário e familiar, que atua como uma forma de proteção ao patrimônio familiar, que além de facilitar a sucessão dos bens, corrobora para que os ideais dos seus fundadores sejam mantidos. Dentre as suas principais vantagens, pode-se destacar a redução da carga tributária, e a constituição do planejamento sucessório, capaz de sanar futuros desentendimentos, possibilita a passagem dos negócios para as gerações, garantindo, assim, a sua continuidade.
O estudo demostrou ainda que a constituição de uma holding familiar, fortalece os laços familiares e mantém os negócios funcionando. Ela vê os benefícios de formar uma holding familiar como agrupar membros da família e compartilhar seu capital, o potencial de isenção fiscal, os benefícios de um bom planejamento sucessório e o retorno de capital na forma de lucros e isenções fiscais.
Contudo, diante de todo o exposto, compreende-se que a problemática do estudo fora respondida, bem como, o objetivo atendido. Entende-se que o planejamento sucessório é eficaz em holding familiar, e esse planejamento é altamente necessário para a continuidade e sucesso da empresa. As vantagens do planejamento sucessório são múltiplas, as desvantagens menores, mas que devidamente analisadas possibilitam melhor visão desses detalhes, e consequentemente, a resolução dos possíveis problemas que podem surgir.
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[1] [1] Mestrando em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins e Escola Superior da Magistratura Tocantinense. Pós-graduado em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor de Direito Penal, Processo Penal e Prática Criminal no curso de Direito na Faculdade Serra do Carmo – FASEC. Delegado de Polícia Civil do Estado do Tocantins.
[2] Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo (BRASIL, 2002).
[3] Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na seguinte ordem: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1640, parágrafo único), ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares – Correspondente ao art. 1603, I, Cód. Civil/1916) (BRASIL, 2002).
[4] Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança (BRASIL, 2002).
[5] Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima (BRASIL, 2002).
[6] Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar (BRASIL, 2002).
[7] Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
[8] I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
[9] II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; [...] (BRASIL, 2002).
Graduando em Direito pela Faculdade Serra do Carmo – FASEC. Graduado em Ciência Contábeis pela PUC de Goiás.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Afonso Solidonio Silva. Planejamento sucessório a partir da constituição da holding familiar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 nov 2022, 04:08. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60287/planejamento-sucessrio-a-partir-da-constituio-da-holding-familiar. Acesso em: 22 nov 2024.
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