RESUMO: Em um comparativo da Teoria da Luta de Classes de Karl Marx com a Teoria da Justiça Distributiva de Jonh Ralws, busca-se analisar o papel do Estado na resolução dos conflitos fundiários coletivos rurais através da mediação e conciliação, com a finalidade de realização da justiça distributiva de reforma agrária, valorização do trabalho humano e cumprimento da função social da propriedade. Como resultado parcial da pesquisa, visualiza-se a pungente tendência do ordenamento jurídico brasileiro na criação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos Fundiários no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados, com auxílio de diversos órgãos e seguimentos da sociedade civil, para auxiliar os magistrados na mediação e conciliação desses conflitos de forma humanizada.
PALAVRAS-CHAVE: Luta de Classes. Conflitos Fundiários Coletivos. Mediação. Conciliação. Justiça Distributiva.
ABSTRACT: In a comparison of Karl Marx's Theory of Class Confflict with John Rawls's Theory of Distributive Justice, it is analized the conflict resolution process through mediation and conciliation, for justice distribution and agrarian reform. As a partial result of the scientific study, it appears that agrarian conflict resolution centers will be created.
KEYWORDS: Class Conflict Theory. Agrarian Conflict. Mediation and Conciliation for dispute resolution. Distributive Justice.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. A TRADICIONAL LUTA DE CLASSES E A IMPORTÂNCIA DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NA RESOLUÇÃO PACÍFICA DOS CONFLITOS FUNDIÁRIOS RURAIS. 2. O CONCEITO DE JUSTIÇA DISTRIBUTIVA NA VISÃO MARXISTA EM CONTRAPOSIÇÃO AO PENSAMENTO DE JOHN RALWS. 3. A MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DOS CONFLITOS FUNDIÁRIOS RURAIS COLETIVOS NO BRASIL. 3.1. Conceito de mediação e conciliação como instrumentos de autocomposição dos conflitos judiciais. 3.2. Tratamento jurídico-processual da conciliação e da mediação do litígio fundiário coletivo rural. 3.3. Conciliação e mediação como instrumentos para consecução da justiça distributiva de reforma agrária. 3.4. Criação de Centros Judiciários de mediação e conciliação fundiários no âmbito dos Tribunais de Justiça estaduais. A experiência da justiça paranaense. 3.5. A questão da ADPF nº 828/21 e seus reflexos nos litígios fundiários coletivos rurais. 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
A partir da premissa de que o Estado é um importante garantidor da pacificação das lutas de classes decorrentes do modo capitalista de controle dos meios de produção e da propriedade privada, este artigo pretende demonstrar a importância da mediação e conciliação como alternativa para a solução dos conflitos fundiários coletivos sob a ótica da proteção ao trabalhador rural no contexto da ordem econômica nacional pós-neoliberalista, e como esses meios de autocomposição de conflitos podem auxiliar na consecução dos direitos humanos de acesso à valorização do trabalho humano, à terra e ao cumprimento da função social da propriedade, por meio da efetivação da política de reforma agrária.
Busca-se analisar o papel do Estado na resolução dos litígios fundiários de forma pacífica mediante a técnica da autocomposição, utilizando-se como referencial teórico Karl Marx e a sua compreensão acerca da luta de classes e a contraposição de sua teoria sob a ótica crítica de Jonh Ralws ao capitalismo tradicional, ao defender a justiça distributiva por intermédio da democracia.
Para isso, tem-se como questionamento básico o seguinte: A conciliação e a mediação são técnicas hábeis para a composição pacífica dos conflitos fundiários coletivos rurais e para a consecução dos princípios da valorização do trabalho humano, proteção da propriedade privada e função social, com a finalidade de se realizar a justiça social e distributiva?
A hipótese a ser defendida é a de que a mediação e a conciliação dos conflitos fundiários coletivos rurais é alternativa idônea para minimizar os impactos negativos da intensa judicialização das políticas públicas de reforma agrária, além de se constituir um fator preponderante para a mudança de perspectiva do Poder Judiciário na análise dos conflitos judiciais postos sob sua apreciação, pois aquele Poder passa a ter um papel relevante na consecução da redistribuição das terra se na promoção da justiça social.
Espera-se instigar a comunidade jurídica para a necessidade de dar ensejo ao desenvolvimento de uma nova perspectiva ideológico-normativa de efetivação das garantias constitucionais de acesso pleno à terra pela classe trabalhadora rural, cumprimento de sua função social e valorização do trabalho humano por meio da mediação e conciliação dos conflitos fundiários coletivos rurais, a fim de mitigar a tomada de decisão por parte das autoridades judiciárias de forma meramente destinada ao cumprimento dos interesses próprios privados e ilimitados dos detentores dos títulos de propriedade, no caso, a classe dominadora do sistema capitalista, na visão tradicionalista de Marx.
Por isso, este estudo está organizado da seguinte maneira: Inicialmente, para a exata compreensão da problemática, aborda-se rapidamente a tradicional luta de classes no sistema capitalista de produção e dominação da propriedade, o contexto de violência no campo e a violação ao princípio da valorização do trabalho do pequeno produtor rural como postulado da ordem econômica nacional (CF, art. 170). Em seguida, traça-se um paralelo entre a luta de classes na teoria marxista e a noção de justiça social e distributiva trazida por Jonh Ralws, para legitimar a utilização de meios pacíficos de solução dos conflitos fundiários, quais sejam, a mediação e a conciliação, no âmbito do Poder Judiciário. Nesse ponto, serão trazidos alguns dados pertinentes levantados ao longo da pesquisa, de cunho normativo e jurisprudencial. E, ao final, defende-se a importância dos instrumentos da mediação e conciliação para efetivação da justiça social e distributiva da propriedade rural, deixando aberta a discussão no que se refere à necessidade de aprimoramento dessas técnicas para o fim de evitar que sejam utilizadas prioritariamente com a finalidade de imposição do sistema capitalista puro, ou seja, a proteção dos interesses individuais dos detentores dos títulos de domínio sem a observância da função social da propriedade.
A metodologia aplicada foi a da abordagem qualitativa, com o uso da pesquisa bibliográfica e descritiva, e técnica da documentação indireta. As fontes centrais se basearam em obras remissivas e analíticas sobre o caso, com o uso de livros, artigos e legislação relativas ao assunto.
1. A TRADICIONAL LUTA DE CLASSES E A IMPORTÂNCIA DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NA RESOLUÇÃO PACÍFICA DOS CONFLITOS FUNDIÁRIOS RURAIS.
A expressão do capitalismo, do ponto de vista tradicional marxista, é marcada pela luta de classes em um contexto de violência (física, estrutural e ideológica). Segundo Karl Marx, a luta de classes é o movimento que dá suporte às grandes revoluções da história, a fim de promover mudanças sociais[1].
De acordo com sua doutrina, esse conflito começa com o surgimento da propriedade privada dos métodos de produção após a crise do feudalismo (séc. XI), onde a sociedade passou a ser dividida entre proprietários ou burgueses, possuidores dos meios de produção e os trabalhadores ou proletariado, detentores tão somente de sua força de trabalho[2].
Essa divisão de membros em classes é possível, segundo Marx, quando determinada sociedade atinge um nível de produtividade excedente, o que motiva a abertura de espaço para o jogo político, com a formação de uma minoria que ganha poder sobre outras categorias sociais, originando-se uma segregação em razão da maior ou menor importância social de cada membro.
Nesse pórtico, a desigualdade social é aferida, tradicionalmente, pela existência de um modelo de sociedade onde a classe burguesa, que detém o direito sobre os meios de produção, traça toda a estrutura organizacional do Estado, ao passo em que as pessoas que compõem o proletariado, as quais contam apenas com sua força de trabalho, assim como as que dependem exclusivamente das políticas sociais para subsistência, são compelidas a aderirem ao modelo de governo construída a partir dos interesses da classe dominante[3].
Nessa tradicional luta de classes referente à execução das políticas fundiárias e de reforma agrária, no Brasil, o processo de expansão do capitalismo revela uma estrutura que privilegia os grandes proprietários de terras e empresariado rural em detrimento da comunidade tradicional (camponeses, ribeirinhos, povos indígenas, quilombolas e demais trabalhadores rurais), situação que culminou, historicamente, em um quadro marcado por intensa violência no campo, em razão das expropriações e exploração desses povos[4].
No Brasil, apesar da forte influência neoliberalista imposta após a retomada do poder democrático e derrubada da ditadura militar em 1985, que culminou na mínima intervenção do Estado na execução das políticas econômicas com vias à autorregulação do mercado para impulsionamento da economia em contraposição ao estado de bem-estar social idealizado após a crise econômica mundial de 1929, é lícito dizer que a atual ordem econômica brasileira advinda após a Constituição de 1988 é composta por um modelo misto, essencialmente capitalista de Estado, com forte influência socialista.
Isto decorre em razão do acentuado intervencionismo estatal nas políticas econômicas e sociais, pois há a consagração e um mandamento implícito de otimização de diversos direitos e garantias inerentes à dignidade humana sob a ótica econômica, a exemplo da valorização do trabalho humano e função social da propriedade (CF, art. 170).
Nesse passo, a partir da Constituição de 1988 reacendeu-se o debate acerca da necessidade de realização da justiça social e distributiva de terras por meio de uma acentuada intervenção do Estado na mediação e conciliação desses conflitos, que se intensifica com a multiplicação dos litígios fundiários ao longo da história de expansão do capitalismo no Brasil, em virtude da expulsão dos trabalhadores rurais de suas terras, em consequência da expansão do capitalismo.
2. O CONCEITO DE JUSTIÇA DISTRIBUTIVA NA VISÃO MARXISTA EM CONTRAPOSIÇÃO AO PENSAMENTO DE JOHN RALWS.
O conceito de justiça distributiva remonta a Aristóteles, que a distinguia da justiça comutativa ou corretiva, ambas baseadas no princípio da igualdade. A distributiva era fundada na recompensa proporcional aos méritos de cada um e a comutativa era independente do mérito individual, mas proporcional ao dano causado pela injúria.[5]
A definição moderna de justiça distributiva, entretanto, invoca o Estado como garantidor de que a propriedade seja distribuída para todas as pessoas de forma que, se o mercado não for capaz de garantir uma distribuição adequada dos bens gerados pela sociedade, o Estado poderá intervir na distribuição de parte desses bens, em nome da equidade[6].
Karl Marx, no que se refere à execução da justiça social ou distributiva, não a nega, mas a restringe às questões humanitárias de beneficência aos mais pobres, ao compreender que a desigualdade seria um fruto da própria civilização, especificamente da propriedade privada gerada pelo capitalismo, e que para a consecução de um ideal distributivo pleno seria necessário o retorno às condições anteriores ao início da civilização, por meio da revolução[7].
Para Tucker, uma justiça distributiva ideal é algo destoante do pensamento de Marx, uma vez que o marxismo não considera o capitalismo injusto, assim como não há, para ele, um padrão superior de justiça, mas um padrão de distribuição em cada modo de produção, dentro de um sistema que define o que são consideradas “equidade” e “justiça”.[8]
Segundo Márcio Eduardo da Silva Pedrosa Morais, em sua tese de mestrado apresentada junto à Universidade Católica de Minas Gerais[9], Karl Marx não pode ser considerado um defensor da justiça distributiva, apesar das críticas às desigualdades, pois somente o comunismo traria distribuição de bens.
Em contrapartida, John Rawls, filósofo estadunidense, gera a noção de justiça por meio do conceito de reciprocidade social e igualitarismo democrático. Para ele, as instituições sociais devem ser estruturadas para o fim de produzirem benefício aos menos favorecidos, mesmo no âmbito do sistema capitalista[10].
No que se refere especificamente ao acesso à justiça, Ralws o define como um dos elementos necessários ao conceito de justiça distributiva, tendo como objetivo a efetivação de uma realidade jurídica e social mais igualitária, como acepção do Estado Democrático de Direito.
É nessa ordem de ideias que se visualiza a problemática posta sob apreciação no presente estudo: aspectos sociais, econômicos, culturais, psicológicos, jurídicos e procedimentais, fazem com que o acesso à justiça, seja material ou formal, torne-se inadequado e ineficiente aos trabalhadores rurais e comunidades tradicionais que são compelidas a litigar para proteger suas posses de terras e seu trabalho rural.
Nos dizeres de Calmon de Passos, “a deficiência de instrução, baixo índice de politização, estado de miséria absoluta ou hipossuficiência econômica grave, mínimo poder de mobilização e nenhuma organização”.[11]
Para ele, a justiça civil é cara para os cidadãos em geral, mas é mais cara aos cidadãos economicamente hipossuficientes, “o que configura um fenômeno da dupla vitimização das classes populares face à administração da justiça”.[12]
Acrescenta o referido autor que essa vitimização pode ser tripla, na medida em que um dos outros obstáculos investigados, a lentidão dos processos, pode ser facilmente convertido num custo econômico adicional e este é proporcionalmente mais gravoso para os cidadãos de menos recursos.[13]
Trazendo tais premissas ao tema vertente, importante registrar que, de fato, a primeira instância dos Tribunais de Justiça é a porta de entrada das ações possessórias de natureza coletiva, que trazem consigo significativa repercussão social e exigem do julgador o exame do conflito social de fundo, que envolve outros direitos, sendo os principais deles a valorização do trabalho humano, o acesso à terra e a função social da propriedade.
Diante dessas premissas, o ideal de justiça social redistributiva construído ao longo da história, no Brasil, se mostra cada vez mais longe de ser conquistado, o que impõe que a justiça intensifique a utilização dos instrumentos de solução pacífica dos conflitos fundiários coletivos rurais, quais sejam, a mediação e conciliação.
3. A MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DOS CONFLITOS FUNDIÁRIOS RURAIS COLETIVOS NO BRASIL.
3.1. Conceito de Mediação e Conciliação como instrumentos de autocomposição dos conflitos judiciais.
No atual sistema processual vigente, as formas de resolução de conflitos podem se dividir em autocompositivas e heterocompositivas. Autocompositivas, quando o conflito é decidido pelas próprias partes e heterocompositivas quando a decisão é tomada por um terceiro, como o Juiz de Direito.
Dentre as formas autocompositivas previstas no Código de Processo Civil de 2015 estão a mediação e a conciliação. A mediação pode ser definida como uma negociação indireta, facilitada ou estimulada por um terceiro. As partes em litígio são auxiliadas por essa terceira pessoa, neutra e imparcial, que facilita a negociação, capacitando-as a compreender suas posições e a encontrar soluções que se coadunem com suas necessidades.
Já a conciliação se trata de um método autocompositivo de negociação indireta em que o conciliador atua de forma mais ativa, em conflitos pontuais, sugerindo soluções e possíveis acordos em casos nos quais não exista nenhum relacionamento jurídico anterior entre as partes[14].
3.2. Tratamento jurídico-processual da Conciliação e da Mediação do litígio fundiário coletivo rural.
Em razão da inexistência de varas judiciais especializadas na maior parte do país, a postura do judiciário, frente aos casos de conflitos agrários coletivos era, em um passado muito recente, de inércia com relação à garantia dos direitos humanos e sociais. Uma vez que a maioria dos casos são ajuizados por proprietários de terras que pretendem ter sua posse reintegrada, o judiciário tendia a se limitar a analisar as questões postas em juízo sob a ótica do interesse individual, denominando os assentados como esbulhadores e, portanto, criminosos, descurando da necessidade de efetivação das políticas de reforma agrária.
Em 2015 o legislador inovou ao trazer para a esfera processual a ordem para que os agentes de justiça priorizem a autocomposição dos litígios em sobreposição à cultura da sentença (art. 3º, §4 e 335, CPC). Inovou também ao disciplinar a tutela coletiva da posse, com destaque para a busca de solução consensual em audiência de mediação que deve ser designada quando o esbulho houver ocorrido há mais de ano e dia (art. 565 c/c art. 8º, do CPC).
Com o advento do Código de Processo Civil, em 2015, é clara a intenção de inserir as partes em ambiente de diálogo para que encontrem alternativas que não passem necessariamente pela reintegração ou despejo forçados. Nesse viés, a mediação e a conciliação tem o condão de evitar diversas situações de violação de direitos, ocasião em que outros importantes atores poderão contribuir e para isso devem ser chamados: Ministério Público, Defensoria Pública, movimentos sociais, o Município onde se localiza o imóvel, bem como os órgãos de assistência social, dentre outros.
Trata-se da consagração do pluralismo jurídico, já que o judiciário não pode ser estanque e deve admitir a intervenção de diversos seguimentos da sociedade, utilizando-se dos referidos instrumentos consensuais de solução de litígios.
3.3. Conciliação e Mediação como instrumentos para consecução da justiça distributiva de reforma agrária.
Como bem delineado no tópico anterior, o Código de Processo Civil (Lei nº 11.105/06) deu sobrelevado valor à mediação e à conciliação, direcionando o ordenamento jurídico para uma cultura de pacificação social.
A título de exemplificação, se pode, inclusive, dentro de uma ação possessória, resolver questões estranhas ao processo (art. 515, §2º). É possível, por exemplo, em uma sessão de mediação ou conciliação, resolver três demandas de uma só vez: a ação possessória ajuizada pelo proprietário, a ação de desapropriação ajuizada pelo INCRA e a ação declaratória de produtividade, que normalmente impede o prosseguimento a ação de desapropriação.
Nessa ordem de ideias, é dever do Estado garantir a estes cidadãos, integrantes das ocupações coletivas, o amplo acesso à justiça, mas não somente à justiça tradicional, conhecida em razão de seus diversos entraves jurídicos e burocracias, e sim uma justiça adequada, que garanta a igualdade material entre os sujeitos processuais, bem como o direito ao autorregramento da vontade, através da criação de instrumentos que possibilitem a ampla negociação dos direitos postos em juízo.
Pesquisas realizadas em território nacional pelo Ministério da Justiça demonstram que a prática da mediação dos conflitos agrários no campo se mostram extremamente positivas, a exemplo do trabalho desenvolvido pelo Ministério da Justiça, onde constam diversos dados nesse sentido, colhidos no ano de 2.013[15].
De acordo com o referido documento, à guiza de exemplificação, temos os seguintes casos emblemáticos onde a mediação surtiu ou poderia ter surtido efeitos positivos, evitando diversas situações de violência no campo, além de evitar decisões judiciais baseadas em simples análise privatista: 1. Conflito Fundiário Camponês: Caso da Fazenda Santa Filomena - Acampamento Elias de Meura - Estado do Paraná, 2. Conflito Fundiário Quilombola: Caso da Comunidade Quilombola Manoel Siriaco - Estado do Paraná, 3. Conflito Fundiário Indígena - Caso da Terra Indígena Maró - Gleba Nova Olinda I, Santarém - Estado do Pará[16].
Com base nos dados acima expostos, verifica-se que a experiência de mediação dos conflitos no campo pode resolver diversos processos que demandariam dezenas de anos e intensa movimentação da máquina judiciária. E mais, com a efetiva colaboração do Poder Executivo, através de seus órgãos responsáveis pela reforma agrária, mesmo que não se chegue à resolução total do conflito, pode-se cogitar em acordos de convivência entre proprietários e trabalhadores rurais, calendários processuais para a celeridade do processo (art. 191 do CPC), acordos de desocupação voluntária a fim de evitar a violência, dentre tantas outras práticas processuais benéficas.
3.4. Criação de Centros Judiciários de Mediação e Conciliação Fundiários no âmbito dos Tribunais de Justiça Estaduais. A experiência da Justiça Paranaense.
Para a consecução do ideal retributivo e de justiça social que permeia o presente trabalho, o Judiciário não pode permanecer estanque, mas deve contar, nas sessões de mediação e conciliação, com o apoio de órgãos como o INCRA, Ouvidoria Agrária, Ministério Público, Comissão Estadual de Conflitos Fundiários, até a criação de centros especializados para conciliação e mediação de conflitos fundiários no âmbito do Poder Judiciário (CEJUSC) (CPC, art. 165).
Tal criação pressupõe a capacitação de profissionais de diversas áreas, tais como assistentes sociais, psicólogos, líderes de movimentos sociais, dentre outros, que possam compreender a complexidade estrutural do conflito, reconhecer suas múltiplas dimensões de sujeitos, agentes e interesses públicos e privados, direitos fundamentais, órgãos e políticas públicas implicadas, tudo isso a fim de tornar mais eficazes as técnicas de mediação.
Recentemente, em 2019, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em um pioneirismo digno de aplausos, criou a Comissão de Conflitos Fundiários, composta por três desembargadores e três juízes de direito, com o objetivo de evitar o uso de força pública no cumprimento de mandados de reintegração/desocupação e minimizar os efeitos prejudiciais das desocupações, mormente no que diz respeito à violação de direitos das pessoas com vulnerabilidade social reconhecida.
Para tanto, a Comissão atua na busca de solução para esses conflitos por meio de técnicas de mediação com as partes envolvidas, destacando-se dentre as suas atividades as visitas técnicas às ocupações e a intensa interlocução com as partes, órgãos de Estado e os movimentos sociais.
Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná criou os Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) Fundiários, cuja finalidade é a realização de audiências de mediação ou conciliação em ações que envolvem conflitos em que litigam grupos de pessoas vulneráveis, com ou sem liderança organizada, cuja ocupação de área urbana ou rural é causadora de relevante impacto ambiental, social, urbanístico, e econômico.
Com base nas ponderações contidas em nota técnica emitida pela referida Comissão[17], esta sugere a adoção, pelo Poder Judiciário, de diversas medidas a fim de garantir a dignidade humana dos ocupantes da terra, voltados a minimizar o impacto social do eventual cumprimento de ordens de desocupação, ressalvando, inclusive, que em alguns casos, há completa impossibilidade de cumprimento das ordens judiciais, de forma que cabe ao judiciário converter a medida em perdas e danos:
Em determinados casos e diante da consolidação da ocupação, o cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse, muito embora contemple o interesse da parte autora, se dará mediante o sacrifício de outros direitos e às custas de graves danos às muitas famílias que há anos, por vezes décadas, construíram suas vidas na área. Conclui-se, assim, pela completa inviabilidade da reintegração e pela prevalência do direito à moradia e da dignidade da pessoa humana. Impossibilitada a execução específica de eventual ordem de reintegração, ao magistrado cumpre lançar mão de tutela alternativa e materialmente possível, no caso as perdas e danos (art. 499, do CPC). Além disso, em qualquer fase processual é possível averiguar a possibilidade de desapropriação, aquisição da área pelo Estado ou pelo Município onde ela se localiza - com a manutenção dos ocupantes no local e posterior regularização fundiária -, aquisição da área, loteada ou não, pelos próprios ocupantes, doação de parte ou da integralidade da área pelo proprietário, entre outras saídas.
Aqui está o ponto central do presente estudo: A luta da classe trabalhadora rural, parafraseando Marx, encontra um terreno fértil para resolução do problema intensa judicialização das políticas públicas de reforma agrária, em uma tendência de cumprimento ao ideal de justiça distributiva.
Com a transformação das ordens de desapropriação em perdas e danos aos proprietários rurais, em casos onde se visualiza uma afronta humanitária aos direitos fundamentais e sociais dos que estão ali alojados, poderia se cogitar em uma eficaz consecução da política de reforma agrária por meio do judiciário.
Entretanto, tal cenário ainda resulta instável, pois a medida que pode fulminar o direito de propriedade, tal como construído no sistema capitalista de produção, além de se tratar de uma mera orientação ao poder judiciário paranaense.
3.5. A questão da ADPF nº 828/21 e a seus reflexos nos litígios fundiários coletivos rurais.
A experiência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na criação de CEJUSCs fundiários para mediação dos conflitos rurais coletivos ganha relevo com a recente determinação do Ministro do STF, Luiz Roberto Barroso, em 31.01.2022, no âmbito de medida cautelar ajuizada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828/21, onde determinou um regime de transição a ser adotado após quase um ano e meio de proibição das desocupações dos imóveis determinada pela Lei nº 14.216/21, que estabeleceu a suspensão de ordens de despejo de imóveis urbanos no contexto da Pandemia Covid-19.
Muito embora a ADPF 828/21 se restrinja aos limites da mencionada lei, que trata apenas dos despejos em imóveis urbanos, o ministro determinou a todos os Tribunais de Justiça que instalem, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que sirvam de apoio aos juízes, também no âmbito dos conflitos fundiários coletivos rurais.
Segundo o ministro, o Tribunal de Justiça do Paraná desenvolveu um modelo bem sucedido de comissão, que deve ser exemplo para outros tribunais. Ele destacou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) poderá atuar como órgão de consultoria e capacitação para essas comissões.
Veja-se, por oportuno, trecho da decisão:
As Comissões de Conflitos Fundiários deverão ser instaladas pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, imediatamente, com o objetivo de mediar conflitos fundiários de natureza coletiva, rurais ou urbanos, de modo a evitar o uso da força pública no cumprimento de mandados de reintegração de posse ou de despejo e (r)estabelecer o diálogo entre as partes. As comissões poderão atuar em qualquer fase do litígio, inclusive antes da instauração do processo judicial ou após o seu trânsito em julgado, para minimizar os efeitos traumáticos das desocupações, notadamente no que diz respeito às pessoas de vulnerabilidade social reconhecida. (…) De acordo com a legislação processual, nos litígios coletivos pela posse de imóveis em que a ocupação tiver se iniciado há mais de um ano, o juiz deverá designar audiência de mediação (art. 565, CPC[12). Dado o volume de trabalho de magistrados de primeira instância, a mediação deverá ser realizada pelas comissões de conflitos fundiários, constituindo etapa essencial e anterior às desocupações coletivas, inclusive em relação àquelas cujos mandados aguardavam cumprimento (ou se encontravam suspensos em razão da cautelar deferida nesses autos).[18]
Consigne-se que, em 02.11.2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria para referendar a decisão do Ministro Luiz Roberto Barroso, para que os tribunais que tratam de casos de reintegração de posse instalem comissões para mediar eventuais despejos antes de qualquer decisão judicial[19].
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A luta da classe trabalhadora rural, parafraseando Marx, encontra na mediação e conciliação um terreno fértil para resolução do problema intensa judicialização das políticas públicas de reforma agrária, em uma tendência de cumprimento ao ideal de justiça distributiva.
Com a criação das Comissões de Resolução de Conflitos Fundiários e dos CEJUSCs, e a intensificação da determinação de audiências de mediação e conciliação com participação dos diversos seguimentos sociais de efetivação da reforma agrária será possível que o litígio fundiário coletivo rural seja resolvido com uma finalidade mais humanística.
As pesquisas documentais e bibliográficas realizadas demonstram que as técnicas de mediação e conciliação resultam positivas em diversos aspectos, tanto para evitar situações de violências nas desocupações judiciais, tanto para abrir um cenário propício à manutenção das famílias e comunidades nas terras litigiosas.
A sugestão de transformação das ordens de desapropriação em perdas e danos aos proprietários rurais, constante na Nota Técnica do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo modelo foi utilizado pelo Supremo Tribunal Federal como direcionamento para atuação dos demais Tribunais sigam, torna possível a efetivação da política de reforma agrária por meio do judiciário em casos onde se visualiza uma afronta humanitária aos direitos fundamentais e sociais da coletividade que está alojada nas propriedades em litígio.
Entretanto, tal cenário ainda resulta instável, pois se trata de uma mera orientação de posicionamento judicial, além de ser medida que pode fulminar o conceito de propriedade, tal qual construído no sistema capitalista de produção.
Se a Constituição de 1988 garante o direito do proprietário que cumpre a função social, é certo que não há que se falar no afastamento das regras ordinárias de análise da posse e propriedade. Referida instigação, contudo, deve ser analisada em cada caso concreto, com base nos elementos probatórios existentes e na aferição da justiça material comutativa, de dar o direito a quem deve ser dado, de acordo com a lei posta.
Tal conclusão não configura uma contradição; pelo contrário, demonstra que o ideal de justiça distributiva deve sim ser efetivado pelo Poder Judiciário, mas dentro dos limites do ordenamento jurídico, tendo como vetor a hierarquia das normas, com supremacia das disposições constitucionais (direito de propriedade, função social da propriedade, valorização do trabalho humano e política de reforma agrária) às infraconstitucionais.
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[1]LOSURDO. Domenico Boitempo. A luta de Classes. Uma história política e Filosófica. Editorial, 2015, ISBN 9788575594551.
[2]JIMENEZ, Susana Vasconcelos. RABELO, Jackline. Trabalho, Educação e Luta de Classes: a pesquisa em defesa da história. Brasil Tropical, 2004, ISBN 9788586278.
[3]Idem.
[4]GONÇALVES, Ricardo Junior de Assis Fernandes. INÁCIO, Hiálida Fernandes. Questão Agrária e Cartografia dos Assentamentos Rurais no Oeste Goiano, Goiás. Disponível em https://revista.ueg.br/index.php/sapiencia/article/view/8200/5742#:, acesso em 15.11.2022.
[5]ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco, apud MORAIS, Márcio Eduardo da Silva Pedrosa. O Conceito de Justiça Distributiva no Estado Democrático de Direito. Dissertação. Pontíficia Universidade Católica de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2009. Disponível em: http://www.biblioteca.pucminas.br/teses/Direito_MoraisME_1.pdf, acesso em 15.11.2022.
[6]FRIEDRICH, Carl J. Uma introdução à teoria política, apud MORAIS, Márcio Eduardo da Silva Pedrosa. O Conceito de Justiça Distributiva no Estado Democrático de Direito. Dissertação. Pontíficia Universidade Católica de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2009. Disponível em: http://www.biblioteca.pucminas.br/teses/Direito_MoraisME_1.pdf, acesso em 15.11.2022.
[7]idem
[8]TUCKER, R. Filosofia e mito em Karl Marx. Rio de Janeiro: Zahar, 1963, p. 22.
[9]Ob cit.
[10]RALWS, John. Justicia Distributiva. Estudios Públicos. Santiago, n. 24, 1986, p. 53-90.
[11]CALMON DE PASSOS, J.J. O problema do Acesso à justiça no Brasil. Revista de Processo, nº 39, julho-setembro de 1985, p. 84 apud CESAR, Alexandre. Acesso à justiça e cidadania. Cuiabá: EDUFMT, 2002, p. 91.
[12]Ob cit.
[13]Ob cit.
[14]Justiça Multiportas: você conhece as diferenças entre as formas de solucionar conflitos? Sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, 2022.. Disponível em: https://www.tjmt.jus.br/noticias/66577#.Y3RDS8vMLIV. Acesso em: 15.11.2022.
[15]Ministério da Justiça. Casos Emblemáticos e Experiências de Mediação: Análise para uma Cultura de Soluções Alternativas de Conflitos Fundiários Rurais. Coord. Prof. Dr. Carlos Frederico Marés e Prof; Dr. Sérgio Sauer.; Antonio Escrivão Filho; Darci Frigo e Fernando Gallardo Vieira Prioste. Brasília: Terra de Direitos, 2014, p. 152.
[16]idem
[17]TJPR. Nota Técnica 01/2022 da Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Disponível em: https://direito.mppr.mp.br/arquivos/File/Politica_Agraria/NOTA_TECNICA_-_CCF.pdf. Acesso em 15.11.2022.
[18]STF. BARROSO, Luiz Roberto. Decisão Judicial na Medida Cautelar na ADPF nº 828/21. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ComissesADPF828.pdf, acesso em 15.11.2022.
[19]STF forma maioria para referendar transição da retomada de desocupações. Sítio da Conjur. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-nov-02/stf-forma-maioria-transicao-retomada-desocupacoes. Acesso em 15.11.2022.
Bacharel em direito pela UFG, Analista Judiciária e Assistente de Desembargador no TJGO, aprovada no Exame de Ordem - 2.016/3, especialista em Direito Constitucional e Direito Civil, ambas pela UFG. Mestranda em Direito Constitucional Econômico. Área de atuação profissional: Processual civil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FREITAS, ARIADNI CRISTINA MECENAS DE. A mediação e conciliação como instrumentos de efetivação da justiça distributiva nos conflitos fundiários rurais coletivos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 fev 2024, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60494/a-mediao-e-conciliao-como-instrumentos-de-efetivao-da-justia-distributiva-nos-conflitos-fundirios-rurais-coletivos. Acesso em: 22 nov 2024.
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