Resumo: Este artigo examina a importância dos agentes diplomáticos na política externa de proteção ao meio ambiente. O primeiro capítulo discute as características dos tratados internacionais de meio ambiente e a ligação entre direitos humanos e proteção ao meio ambiente. A segunda parte avalia o papel dos agentes diplomáticos na proteção internacional do meio ambiente, incluindo sua representação internacional, sua relação com outros Estados e órgãos internacionais, bem como a diplomacia brasileira e o conflito norte-sul na agenda ambiental internacional. Finalmente, o artigo conclui com reflexões sobre a importância dos agentes diplomáticos na proteção internacional do meio ambiente e o papel da diplomacia brasileira neste cenário.
Palavras -chave: direito diplomático, meio ambiente, política externa.
1.Introdução
Propomos neste estudo monográfico a dissertação acerca da importância dos agentes diplomáticos para o desenvolvimento de uma política externa de proteção ao meio ambiente, observando a esfera de atuação do ministério das relações exteriores frente as esferas de atuação em prol do desenvolvimento sustentável.
Na primeira parte deste texto iremos debruçar-nos sobre as características dos tratados internacionais do meio ambiente, e a necessária correlação entre direitos humanos e direito de proteção ao meio ambiente.
Na segunda parte iremos avaliar qual o papel de um agente diplomático nesse cenário. Passaremos primeiro pelo desenvolvimento do conceito de representação internacional de um Estado, passando para o papel do ministério das relações exteriores no sentido generalista e, em específico, do papel destes agentes no direito internacional da proteção do meio ambiente, tanto no que se refere ao relacionamento com outros Estados tanto no que se refere ao relacionamento com órgãos internacionais e organizações transnacionais. Analisaremos o papel da diplomacia brasileira e o conflito norte-sul global na agenda do desenvolvimento ambiental internacional.
Por fim, faremos nossas reflexões finais acerca da importância dos agentes diplomáticos para consolidação da proteção internacional do meio ambiente, analisando o grau de independência de suas ações e suas colaborações para construção de práticas internacionais de desenvolvimento sustentável, traçando considerações acerca do papel da diplomacia brasileira neste cenário.
2.A Proteção Internacional do Meio Ambiente
A proteção internacional do meio ambiente é um dos principais temas pertinentes ao debate contemporâneo no âmbito dos estudos sobre direito internacional. Em virtude das inúmeras mudanças climáticas e ecológicas observadas desde o século 20, percebemos enquanto comunidade global ser de mister importância a devida regulamentação e tomada de responsabilidade, pelos Estados e organizações internacionais, da proteção ao meio ambiente[1].
O caráter internacionalista desta proteção tem fácil explicação cientifica – os problemas ambientais tem origem e final em estados distintos, ultrapassando fronteiras e quase nunca se limitando a uma região geográfica determinável. Sem a cooperação de todos os agentes internacionais envolvidos em atividades que impactam, o meio ambiente (o que deve compor grupo de todos ou quase todos), não podemos esperar que uma mudança substancial possa ser alcançada[2].
Importante, de todo modo, é sinalizar que o direito internacional do meio ambiente não é um ramo específico do direito internacional, seja ele público ou privado, e sim uma temática generalista que se alastra na matéria e tem inúmeras aplicações práticas[3].
2.1 Os tratados do Direito Internacional do Meio Ambiente
O processo para elaboração dos tratados internacionais do meio ambiente possui características específicas e estilo próprio. O direito ambiental tende a se enquadrar dentre os modelos de convenções-tipo (caracterizadas pela generalidade e flexibilidade das disposições) e convenções-quadro (caracterizadas pela existência de metas abstratas e normas cujo cumprimento só é possível após a adoção de normas anteriores)[4].
Tanto as convenções-tipo quanto as convenções-quadro seguem o que a doutrina intitula “piecemeal-approach” ou enfoque fracionado, ou seja: “Por enfoque fracionado (ou piecemeal-approach) entenda-se a estratégia negocial adotada pelos representantes dos estados, quanto a ser preferível firmar tratados acerca dos pontos em relação aos quais haja acordo, deixando para negociações posteriores e específicas os pontos mais polêmicos”. Por exemplo, a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança Climática firmada na Eco-92 deixou para tratativa posterior o tema da regulação das emissões de gás, o que só ocorreu com o Protocolo de Quioto firmado em 1997.
Uma outra característica dos tratados multilaterais ambientais é a criação de diversas organizações internacionais para coordenar, fiscalizar e auxiliar na operacionalização dos tratados estabelecidos. Como as convenções ambientais usualmente preveem que certos regulamentos e anexos podem ser atualizados periodicamente, os documentos preveem a criação de órgãos supremos para revisar os termos das convenções, intitulados “Conferencias e Reuniões das Partes (COP ou MOP)” ou “Comitês das Partes”[5].
Ainda assim, uma das dificuldades observadas pelos órgãos internacionais é a baixa executoriedade dos tratados internacionais do meio ambiente. Desde a década de 90, a doutrina internacionalista ambiental debruça-se sobre a contraposição entre meios repressivos e meios cooperativos para fomentar o devido cumprimento de obrigações ambientais pelos estados. Percebe-se que a utilização de meios cooperativos tende a ser mais efetiva em detrimento de meios repressivos, pois evitam a formação de antagonismos e confrontos políticos entre estados[6].
2.2 O Direito Internacional do Meio Ambiente como direito humano fundamental
Insere-se a proteção do meio ambiente dentro da esfera de proteção dos direitos humanos fundamentais a partir da noção de que o dano causado ao nosso planeta afeta a saúde e segurança de todos os seres humanos habitantes desta terra. Tem-se que proteger a “sadia qualidade de vida” engloba naturalmente a proteção do meio ambiente, e isso foi reconhecido no plano internacional pela Declaração do Meio Ambiente Humano (declaração de Estocolmo) adotada pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente. Essa premissa está inserida em todo o texto da declaração, mas pode ser observada diretamente em seu Princípio 1:
“Principio 1. O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras. A este respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o apartheid, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e de dominação estrangeira são condenadas e devem ser eliminadas.”
A noção de que os recursos terrestres são finitos e os danos infringidos ao planeta terra são irreversíveis, apesar de recentes, já transformaram o entendimento moderno de direito fundamental. O Instituto de Direito Internacional, desde 2005, já classifica o direito internacional do meio ambiente como obrigação erga omnes, ao lado da proteção internacional dos direitos humanos, sendo classificado como preocupação comum da humanidade e obrigação de todos os estados[7].
3.O papel da diplomacia na proteção do meio ambiente
Nesse contexto, a atuação do Estado ganha função especial na proteção do meio ambiente. No Brasil, o chefe de Estado e o Ministro das Relações Exteriores tem como objetivo desenvolver os objetivos da república quando no exercício de suas funções, – segundo o Art. 4º da nossa Constituição Federal, a atuação internacional do Brasil deve ser regida por alguns princípios, dentre eles a prevalência dos direitos humanos e a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.
Conforme já comentado na seção 2 deste texto, tem-se que os conceitos acima são fundamentalmente indissociáveis da noção de proteção ao meio ambiente, motivo pelo qual devemos subentender que a política externa brasileira deve ser conduzida com estes valores em mente. Nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, a missão diplomática deve proteger no Estado acreditante os interesses do Estado acreditado[8]. Restaria claro pelo nosso próprio texto constitucional, como inclusive o é explicitado no ar. 225 da Constituição Federal, que a defesa do meio ambiente é interesse do Estado Brasileiro e deve, dessa forma, ser protegido por seus agentes diplomáticos.
Muito embora a nossa constituição tenha estabelecido tais diretrizes, vemos que nem sempre esse é o posicionamento do estado brasileiro no debate internacional sobre o meio ambiente. Na verdade, tanto no Brasil como nos demais países emergentes, a discussão acerca do papel do agente diplomático na defesa do meio ambiente é cerne de controvérsias e posicionamentos por vezes contraditórios, como veremos abaixo.
3.1 A responsabilidade do diplomata
Na medida em que o estado brasileiro tenha a proteção do meio ambiente como objetivo, não pode o estado atuar senão através das pessoas que o representam. A ação exterior de determinado estado é consubstanciada pelos indivíduos que possuem competência para representa-lo, seja ela maior ou menor. O direito interno de cada jurisdição deverá determinar qual organização será utilizada para determinar quem são esses indivíduos, mas, via de regra, é o Chefe de Estado o responsável central pela dinâmica da interação entre os estados[9].
Cabe ao Chefe de Estado a chamada jus representationis omnimodae que, no direito internacional, é o direcionamento da política externa de um estado e podem ser reis, monarcas ou presidentes, conforme o caso. No Brasil, o papel é ocupado pelo Presidente da República, nos termos do Art. 84 da Constituição Federal. No entanto, apesar de possuírem inegável influência no direito internacional, não atuam sozinhos e, no Brasil em especial o Presidente divide espaço com o Ministério das Relações Exteriores.
Este ministério possui diversos nomes (sendo o Ministro dos Negócios Estrangeiros na Espanha, o Secretário de Estado nos Estados Unidos, o Foreing Office na Grã-Bretanha, etc), mas tem como ponto comum a gestão dos assuntos administrativos da política externa de um estado, como superior hierárquico de todo o quadro diplomático, perdendo apenas para o Chefe de Estado. Suas principais tarefas são relacionadas aos problemas exteriores do estado (como gestão do relacionamento com outros estados e organismos internacionais, fiscalização da execução de tratados e representação do estado em eventos estatais) e participação na elaboração e negociação de tratados internacionais[10].
O ministro das relações exteriores auxilia o chefe de estado no cumprimento dos deveres relacionados a execução da política externa e, dessa forma, adquire função de órgão externo embora seja, na teoria, órgão interno de determinado país. Ressalta-se o importante papel desse ministério no relacionamento com outros entes externos, na negociação entre estados e na assinatura de tratados[11].
É nessa seara que entram os agentes diplomáticos, como verdadeiros operários da consolidação da política externa de um determinado estado. Devido a extrema complexidade das atividades necessárias para a execução de determinada política externa, os diplomatas ganham fundamental importância para um estado. Conforme lição de Guido Soares: “(Diplomata) é o agente do estado, frente aos órgãos de outras pessoas de direito internacional clássico, com funções clássicas de representá-lo, negociar em seu nome e informar-se de assuntos que lhes dizem respeito”[12].
Toda potência estrangeira tem o direito de enviar missões diplomáticas aos estados com os quais mantem relações (jus legationum), direito este que está condicionado ao direito do estado acreditado de aceitar tal missão. Vez postas, estes locais servem como centros administrativos onde os estados podem coordenar as suas atividades e relacionamento com a jurisdição estrangeira que os recebe, tornando-se importantes ferramentas no desenvolvimento econômico e social de um estado e na proteção de seus cidadãos no exterior[13].
Conforme consagrado pela Convenção de Viena de 1961, a responsabilidade diplomática não cai exclusivamente sobre a figura do embaixador, mas para a missão diplomática em conjunto – de modo que todos os funcionários da carreira diplomática podem ser denominados agentes diplomáticos[14].
A missão diplomática tem como dever o bom exercício das funções diplomáticas, assegurando o bom relacionamento entre os estados e a proteção dos interesses dos nacionais do respectivo país que representam no território em que se encontram. Além dos deveres para com o próprio estado, as missões diplomáticas possuem dever de lealdade para com os estados acreditados. O agente diplomático também possui o direito de representação, falando em nome do seu estado[15].
A diplomacia na área ambiental, em especial, encontra-se situação delicada, na medida em que equilibra conflitos multidisciplinares. Além das questões comuns aquelas normalmente tratadas em conflitos internacionais, há de se levar em consideração também interesses de outros agentes internacionais externos aos próprios estados. Por exemplo, um agente diplomático deverá considerar as ponderações da comunidade científica, os apetites das empresas transnacionais, e a influência das organizações não governamentais da área ambiental, dentre outros assuntos. Ainda, a discussão acerca da regulação ambiental internacional e da negociação de tratados internacionais ambientais desafia a própria noção de soberania[16].
O debate acerca da supressão da soberania de estados em prol do bem comum da humanidade (representado pela defesa do meio ambiente) é tema comumente levantado no debate internacional – e, conforme já levantado na seção 2 deste texto, o problema da efetividade dos tratados internacionais do meio ambiente é um dos grandes desafios do direito internacional do meio ambiente. Impor sanções e monitorar o cumprimento dos acordos internacionais do clima é tarefa quase impossível, e podemos observar que diversos países descumprem o acordado sem sofrer qualquer prejuízo, como aconteceu com o protocolo de Quioto[17].
Sobre esse tema, tendemos a concordar com as considerações de Lawrence E. Susskind:
“Of course, many nations long ago accepted other practical limitations on their sovereignty in order to partake of the advantages of international communications and trade. The operation of ports, airlines, telecommunications, and other global systems are all governed by international authorities. As countries find themselves increasingly economically interdependent, their sovereignty diminishes. As new satellite technologies allow global monitoring without direct access to territory, traditional notions of sovereignty are further softened. Nevertheless, while notions of national sovereignty over the management of natural resources (both within a country's borders and in common areas) are evolving in response to technological and economic change, they still pose a substantial obstacle to effective environmental treaty making.”[18]
Tornou-se comum a utilização da expressão “diplomacia ambiental” para definir os desafios e comportamentos comuns a esta área – o termo (por vezes substituído por “diplomacia verde”, “eco-diplomacia”, ou “diplomacia climática, dentre outros termos), não possui definição consolidada pela doutrina, mas geralmente refere-se ao estudo das negociações e atuações entre estados a respeito do tema do meio ambiente internacional, bem como o uso instrumental do meio ambiente para construção da paz. A diplomacia ambiental costuma cobrir, geralmente, assuntos relacionados a: (i) segurança ambiental; (ii) governança ambiental global; e (iii) construção da paz ambiental[19].
3.2 A ação da diplomacia brasileira
A atuação dos agentes diplomáticos brasileiros em temas relacionados ao meio ambiente internacional ganha especial importância ao levarmos em consideração o conflito existente entre os interesses dos países emergentes e os países do norte global sobre o assunto, conforme já pontuado na seção 2 deste trabalho.
Relembremos o conflito apresentado – desde o começo dos debates na segunda metade do século 20, a proteção da soberania que os países emergentes tem sobre seus próprios recursos naturais em contrapartida a defesa dos recursos naturais presentes na terra, os quais afetam diversos estados concomitantemente. Nesse sentido, os países em desenvolvimento reiteradamente se posicionam no sentido de que a defesa do meio ambiente não seja um óbice ao desenvolvimento econômico e social, alegando que a participação histórica dos países emergentes na degradação ambiental é substancialmente menor do que a dos países desenvolvidos, os quais – especialmente durante a revolução industrial e durante o século 20, foram os principais causadores de danos ambientais[20].
Comenta Lawrence E. Susskind:
“The Brundtland Report (which popularized the idea of sustainable development and postulated the need to link economic development and environmental protection) assumes that effective responses to global environmental threats can be found within the framework of the current pattern of economic development, if only the key actors would accept the importance of sustainability. This is, in fact, the generally held view in the North. The South, however, views its current array of problems (i.e., population growth, food shortages, the loss of forests, the difficulties of producing energy, the impacts of industrialization, and the burdens of massive urbanization) as by-products of the dominant economic development pattern. The South wants the North to accept responsibility for causing these problems by pursuing a form of economic growth and an approach to development that is fundamentally at odds with sustainability.”[21]
Preza-se então para que a bandeira do ambientalismo não seja utilizada de forma a prejudicar economias do sul global, rejeitando qualquer ingerência externa nos recursos naturais de tais países.
Nesse contexto, dita Romero Gonçalves Maia Filho:
“A diplomacia brasileira, entretanto, foi capaz de buscar “relegitimar” a visão do Sul na ordem internacional, através de sua capacidade de adaptação criativa da sua visão de futuro. A diplomacia brasileira buscou, dentro de sua tradição de atuação com base na defesa do multilateralismo e dos valores democráticos nas relações internacionais, fazer valer os valores dos países em desenvolvimento em consonância com as necessidades contemporâneas de defesa dos direitos humanos e do meio ambiente”[22]
O fato de duas conferências internacionais consideradas como importantes para o desenvolvimento do direito internacional ambiental terem sido realizadas em solo brasileiro confere ao Brasil um lugar de destaque nas discussões acerca de sustentabilidade. O Brasil, em detrimento dos mais recentes posicionamentos controversos, ainda é considerado um país com sólida posição diplomática e perfil de liderança regional e dentro do bloco das economias emergentes. Ainda, o país é considerado um defensor de soluções pacíficas de conflitos e de vias multilaterais de resolução de controvérsias[23].
Na própria ECO-92, o Brasil teve participação relevante, destacando-se a participação na Convenção da Diversidade Biológica. Segundo Romero Gonçalves Maia Filho:
“As principais linhas de ação da diplomacia brasileira tiveram por eixo: 1. definição das regras concernentes ao intercâmbio de materiais e informações científicas entre países detentores de diversidade biológica e países detentores de biotecnologias; 2. definição de regras sobre a natureza jurídica da diversidade biológica no que diz respeito à titularidade dos direitos sobre esta riqueza; 3. definições de regras sobre as obrigações dos Estados a respeito de políticas protecionistas dos recursos de diversidade biológica; 4. definição das regras de propriedade intelectual sobre biotecnologia; 5. financiamento internacional para a implementação da CDB. “[24]
O autor comenta que as sugestões brasileiras foram aceitas em grande parte devido à atuação eficaz de seus agentes diplomáticos[25]. De fato, a atuação brasileira nas tratativas referentes ao desenvolvimento sustentável tem sido em geral marcada pelo protagonismo. O fato de ter sediado a Eco-92 e a Rio+20 demonstra que, em muitas maneiras, o Brasil se estabeleceu como centro de referência para o assunto[26].
O Brasil, especialmente na primeira década do século 21, instituiu-se como agente chave nas discussões dos tratados internacionais do meio ambiente. Em particular, demonstrou interesse em quatro áreas específicas: (i) quem deveria ser o principal responsável pela diminuição do efeito estufa e em que cronograma; (ii) a criação de mecanismos de governança internacional efetivos que concedessem flexibilidade a países emergentes; (iii) o tema do desmatamento e uso do solo; e (iv) o crescente ativismo internacional focado na área amazônica e possíveis consequências de tais ações na independência brasileira quanto a disposição de tais recursos[27].
Tendo assumido tradicionalmente uma posição conservadora e de defesa da independência no século 20 e forte viés nacionalista com a assunção à Presidência de Luís Inácio Lula da Silva, a nomeação de Marina Silva como Ministra do Meio Ambiente entre 2003 e 2008 modificou consideravelmente a posição brasileira para a defesa do meio ambiente. Mesmo após a saída da ministra, o Brasil seguiu com forte atuação internacional na proteção internacional do meio ambiente, com agentes diplomáticos engajados nas discussões sobre o tema[28].
Se a atuação diligente e capaz dos agentes diplomáticos brasileiros merece elogios, a política externa brasileira é comumente criticada, o que gera uma certa incerteza na atuação do Itamaraty, que é delimitada pela politica do estado brasileiro – que se encontra na delicada posição de país emergente com importante atividade agrícola, detentor de biomas de importância inestimável para o planeta terra e notoriamente carente de recursos econômicos.
Comenta Marijane Vieira Lisboa:
“A causa principal da mediocridade de que padece a política externa brasileira de meio ambiente parece residir na própria concepção errônea do que venha a ser uma política ambiental para o Itamaraty. Nossos diplomatas ainda concebem a questão ambiental de forma isolada, separada das demais atividades humanas relacionadas à economia. De fato, é comum ouvir dos nossos representantes diplomáticos afirmações do tipo, ‘se por um lado o Brasil se preocupa em defender o meio ambiente, por outro lado, por ser uma potência industrial, não pode permitir que princípios ecologistas venham a prejudicar a economia, o emprego e o progresso material e científico do país’.
Ora, separar economia e meio ambiente como se fossem dois lados estanques e complementares de uma realidade qualquer, indica que o já velho conceito do desenvolvimento sustentável dos anos 70 ainda não chegou a ser compreendido em seu conteúdo substantivo.”[29]
Mais recentemente, o Ministério das Relações Exteriores também promoveu um desmonte nas estruturas diplomáticas de defesa ao meio ambiente. O ex-chanceler Ernesto Araújo, ao assumir o cargo, passou a promover uma chamada “Agenda de luta contra o ambientalismo ideológico”. Foi extinta a Subsecretaria Geral do Meio Ambiente, Energia, Ciência e Tecnologia, a qual continha um Departamento de Sustentabilidade Ambiental com um corpo de 10 diplomatas dedicados ao assunto. Foi substituída pelo Departamento de Meio Ambiente, com um corpo de 6 diplomatas. O ex-ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, também trocou o Secretário das Relações Internacionais do Ministério do Meio Ambiente do diplomata Roberto Castelo Branco para o ruralista Eduardo Lunardelli Novaes[30]. O Departamento do Meio Ambiente foi assumido por Leonardo Cleaver de Athayde, o qual não possuía prévia experiencia com o tema do direito ambiental internacional.
Sobre o assunto, comenta Ruben Ricupero que o Brasil sofreu uma “perda total” de protagonismo na área ambiental.[31]”A política externa do país entre 2018 e 2022 foi duramente criticada, em especial no que se refere à proteção internacional do meio ambiente.[32]”
O advento da pandemia do Covid-19 foi tido como oportunidade para agravar o desmonte institucional dos mecanismos de proteção ao meio ambiente anteriormente estabelecidos:
“The current administration has overseen a systematic dismantling of Brazilian institutions and commissions involved in monitoring and enforcing environmental regulations (particularly those linked to the Ministry of the Environment). This appears to have intensified during the pandemic. The elimination of the Ministry of the Environment has always been on the agenda of the current administration (Stachewski, 2019), as well as the merging of the two main federal environmental management bodies: the Brazilian Institute of Environment and Renewable Natural Resources (Ibama), in charge of inspection and environmental licensing, and the Chico Mendes Institute for Biodiversity Conservation (ICMBio), which manages protected areas and conservation programs for threatened species (Borges, 2020a). Society's reaction has been able to prevent both measures thus far (see Societal Response section below), but other actions have been reducing the management capacity of these bodies (Borges, 2020b).”[33]
Estes altos e baixos prejudicam a percepção internacional da diplomacia brasileira, aumentando a instabilidade institucional e pondo em xeque a construção histórica da diplomacia brasileira como agente protagonista no debate internacional[34].
4.Conclusão
O diplomata atual, ao lidar com temas relacionados ao meio ambiente, necessita mais do que nunca de uma formação multifacetada para que possa compreender profundamente como os temas ambientais afetam os interesses de seu estado, tanto no aspecto contemporâneo quanto pensando nas consequências futuras.
Ao considerarmos o desenvolvimento sustentável de maneira ampla, é difícil imaginar que qualquer assunto debatido entre estados possa ser isolado de considerações dos demais estados, em nossa economia globalizada. Mudanças ambientais e sociais se misturam na medida em que direitos humanos e a proteção do meio ambiente tornam-se virtualmente indistinguíveis entre si[35].
Mesmo uma negociação que poderia ser pensada como exclusivamente econômica rapidamente pode ter consequências ambientais na medida em que enseje o aumento das desigualdades regionais e impacte no desenvolvimento de econômico de um estado. Eventos políticos como a ocorrência de guerras ou governos autoritários comumente tem graves efeitos ambientais imediatos ou futuros. A escassez de recursos ambientais leva a conflitos armados e o aumento da desigualdade econômica entre o norte e o sul global. Quanto mais as tensões econômicas são exacerbadas, mais graves são as consequências ambientais.
Com o advento da pandemia do covid-19, toda a população mundial pôde sentir na pele os efeitos maléficos da economia globalizada e da interdependência econômica e politica que permeia as relações entre estados soberanos no século 21. Tal como asas de uma borboleta causam tufões no outro lado do globo, o menor sinal de desequilíbrio ambiental gera consequências devastadoras internacionalmente, em especial para populações vulneráveis. O agente diplomático navega esse território nebuloso, muitas vezes desprovido das informações necessárias para a tomada de decisão consciente e dependendo da cooperação multilateral para obter resultados efetivos, num jogo político interminável que parece muitas vezes não ter nenhum vencedor.
Nesse jogo, o Brasil está posição difícil. Embora nosso arcabouço constitucional e a nossa tradição diplomática pareçam nos conceder vantagem inicial, os recentes conflitos políticos e a derrapada econômica retiram do país o antigo protagonismo regional concedido nas décadas anteriores. O país corre o risco de submergir nas discussões diplomáticas internacionais do meio ambiente em cenários onde anteriormente ocupava lugar de destaque, submetendo-se a interesses alheios e sem força diplomática, política ou econômica para defender-se.
A defesa da soberania brasileira e do desenvolvimento econômico sustentável cedeu espaço para negacionismos científicos que tornaram o país pária no debate internacional do meio ambiente. Ainda, a crise econômica faz com que a pressão popular por atuação forte na área do meio ambiente enfraqueça-se. Afinal, um povo com fome[36] preocupa-se menos com o desenvolvimento sustentável.
Dito isso, entendemos que a pressão internacional e interna para a proteção ambiental e promoção do desenvolvimento sustentável deverão seguir a tendência de crescimento, e tornar-se-ão impossíveis de ignorar. O atual governo também tem demonstrado um retorno a preocupação com o meio ambiente. Qualquer estado, empresa ou organização internacional deverá levar em consideração os fatores ambientais na tomada de decisão. O fluxo econômico tende a seguir esse movimento: segundo pesquisa realizada pelo Institute for Sustainable Investing, 86% dos jovens que pertencem a geração millennial tem interesse em investimentos sustentáveis. Também essa geração é duas vezes mais interessada em objetivos sustentáveis e sociais do que o investidor médio[37]. Com o envelhecimento da população e a mudança geracional de gestão de recursos que irá naturalmente acontecer nas próximas décadas, é esperado que o interesse em investimento sustentável cresça ainda mais.
Com isso, a expectativa é que a política externa e as tratativas diplomáticas de estados globalizados nas próximas décadas levem em consideração os fatores ambientais tão seriamente quanto discutem temas econômicos e políticos. Espera-se apenas que a mudança de paradigma não venha tardiamente, e possamos ainda ocupar o planeta em que vivemos de forma sustentável antes que nossas atividades, enquanto humanidade, gerem mudanças irreversíveis que impossibilitem o estilo de vida que conhecemos.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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HUSEK, Carlos Roberto. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Editora Ltda., 6ª Edição, 2006
[1] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 6ª Edição. P.989-1003
[2] Idem, Ibidem.
[3] Idem, Ibidem.
[4] ACCIOLY, Hildebrando; NASCIMENTO E SILVA, G. E.; CASELLA, Paulo Borba. Manual de direito internacional público. São Paulo, Saraiva Educação, 24ª edição, 2019. P-558- 682
[5] Idem, Ibidem
[6] Idem, Ibidem
[7]Idem, Ibidem
[8] HUSEK, Carlos Roberto. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Editora Ltda., 6ª Edição, 2006.
[9] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Op. Cit. P.596-608
[10] Idem, Ibidem
[11] ACCIOLY, Hildebrando; NASCIMENTO E SILVA, G. E.; CASELLA, Paulo Borba. Op. Cit. P-309-333
[12] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Op. Cit. P.596-608
[13] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Op. Cit. P.596-608
[14] ACCIOLY, Hildebrando; NASCIMENTO E SILVA, G. E.; CASELLA, Paulo Borba. Op. Cit.P-309-333
[15] ACCIOLY, Hildebrando; NASCIMENTO E SILVA, G. E.; CASELLA, Paulo Borba. Op. Cit.P-309-333
[16] NADIR, Mohammed, TYBUSH, Jerônimo Siqueira, DE ARAUJO, Luiz Ernani Bonesso. A diplomacia Ambiental no Sul Global: Um olhar sobre África e América Latina. Rio Grande do Sul: Justiça do Direito. V.34, n.1, Jan/Abril 2020. Disponível em http://seer.upf.br/index.php/rjd/article/view/11135/114115305., Acesso em 20 de novembro de 2022.
[17] TUFFANI, Maurício. Dez anos depois, Protocolo de Kyoto falhou em reduzir emissões mundiais. São Paulo: Folha de São Paulo, 16 de fevereiro de 2015. Disponível em https://m.folha.uol.com.br/ambiente/2015/02/1590476-dez-anos-depois-protocolo-de-kyoto-falhou-em-reduzir-emissoes-mundiais.shtml. Acesso em 19 de novembro de 2022.
[18] Tradução da autoria: “É claro que muitas nações aceitaram há muito tempo outras limitações práticas à sua soberania para aproveitar as vantagens das comunicações e do comércio internacional. A operação de portos, companhias aéreas, telecomunicações e outros sistemas globais são todos regidos por autoridades internacionais. À medida que os países se tornam cada vez mais interdependentes economicamente, suas soberanias diminuem. Como as novas tecnologias de satélite permitem o monitoramento global sem acesso direto ao território, as noções tradicionais de soberania são ainda mais suavizadas. No entanto, embora as noções de soberania nacional sobre a gestão dos recursos naturais (tanto dentro das fronteiras de um país quanto em áreas comuns) estejam evoluindo em resposta à mudança tecnológica e econômica, elas ainda representam um obstáculo substancial para a elaboração efetiva de tratados ambientais.” SUSSKIND, Lawrence. Environmental diplomacy: negotiating more effective global agreements. New York: Oxford University Press, Inc. 1994. P. 23
[19] NADIR, Mohammed, TYBUSH, Jerônimo Siqueira, DE ARAUJO, Luiz Ernani Bonesso. A diplomacia Ambiental no Sul Global: Um olhar sobre África e América Latina. Rio Op. Cit
[20] MAIA FILHO, Romero Gonçalves. Conflito entre as determinações da Convenção sobre Diversidade Biológica e as regras do Acordo TRIPS. Brasília: Funag, 2010. Disponível em: http://funag.gov.br/loja/download/906-Conflitos_Entre_a_Convencao_sobre_a_Diversidade_Biologica_e_o_Acordo_TRIPS.pdf. Acesso em 16 de novembro de 2022.
[21] Tradução da autora: “O Relatório Brundtland (que popularizou a ideia de desenvolvimento sustentável e postulou a necessidade de vincular desenvolvimento econômico e proteção ambiental) assume que respostas eficazes às ameaças ambientais globais podem ser encontradas dentro da estrutura do atual padrão de desenvolvimento econômico, se apenas os principais atores aceitaria a importância da sustentabilidade. Esta é, de fato, a visão geralmente aceita no Norte. O Sul, no entanto, vê sua atual gama de problemas (ou seja, crescimento populacional, escassez de alimentos, perda de florestas, dificuldades de produção de energia, impactos da industrialização e ônus da urbanização em massa) como subprodutos da política dominante. padrão de desenvolvimento econômico. O Sul quer que o Norte aceite a responsabilidade por causar esses problemas, buscando uma forma de crescimento econômico e uma abordagem de desenvolvimento que está fundamentalmente em desacordo com a sustentabilidade”> SUSSKIND, Lawrence. Op. Cit. P. 19
[22] MAIA FILHO, Romero Gonçalves. Conflito entre as determinações da Convenção sobre Diversidade Biológica e as regras do Acordo TRIPS. Brasília: Funag, 2010. Disponível em: http://funag.gov.br/loja/download/906-Conflitos_Entre_a_Convencao_sobre_a_Diversidade_Biologica_e_o_Acordo_TRIPS.pdf. Acesso em 16 de novembro de 2022.
[23] AMORIM, Celso. A diplomacia multilateral do Brasil: um tributo a Rui Barbosa. Palestra do Ministro das Relações Exteriores, Embaixador Celso Amorim, por ocasião da “II Conferência Nacional de Política Externa e Política Internacional – O Brasil e o Mundo que vem aí”. Rio de Janeiro, Palácio Itamaraty, 5 de novembro de 2007. Brasília: Funag, 2007. Disponível em: https://funag.gov.br/biblioteca-nova/produto/1-334-diplomacia_multilateral_do_brasil_um_tributo_a_rui_barbosa_a. Acesso em 15 de novembro de 2022.
[24] MAIA FILHO, Romero Gonçalves. Op. Cit.
[25] Idem, Ibidem.
[26] SOARES, Lorena Saboya Vieira, FERNANDES, Camila Maria. A contribuição da atuação da diplomacia no contexto do direito ambiental internacional. In. DA SILVEIRA, Vladimir Oliveira , SILVA, Karine de Souza, ANGELIN, Rosângela. (Coord). Direito Internacional. Florianópolis: CONPENDI, 2014. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=a41c706749e45f37 . Acesso em 2 de novembro de 2022.
[27] VIERA. Marco A.. Brazilian Foreign Policy in the Context of Global Climate Norms. Birgmingham. Foreign Policy Analysis 1-18, 2012. Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/326824/mod_resource/content/1/PEB%20Climate%20Changes%20MArco%20Antonio%20Vieira_FPA.pdf. Acesso em 22 de novembro de 2022.
[28] Idem, Ibidem.
[29] LISBOA, Marijane Vieira. Em busca de uma política externa brasileira de meio ambiente – três exemplos e uma exceção a regra. São Paulo: São Paulo em Perspectiva. 16(2), 44-55, 2002.
[30] FRAZÃO, Felipe. Itamaraty reduz atuação em políticas ambientais. São Paulo, O Estado de São Paulo. 10 de agosto de 2020. Disponível em https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,itamaraty-reduz-atuacao-em-politicas-ambientais,70003393781. Acesso em 18 de novembro de 2022.
[31] FRAZÃO, Felipe. Op. Cit.
[32] KALOUT, Hussein. A pior política externa da história do Itamaraty. São Paulo: O Estado de São Paulo. 12 de julho de 2021. Disponível em: https://internacional.estadao.com.br/noticias/geral,hussein-kalout-a-pior-politica-externa-da-historia-do-itamaraty,70003776180 . Acesso em 15 de novembro de 2022.
[33]Tradução da autora: “A atual administração tem supervisionado um desmantelamento sistemático das instituições e comissões brasileiras envolvidas no monitoramento e aplicação das regulamentações ambientais (particularmente aquelas vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente). Isso parece ter se intensificado durante a pandemia. A extinção do Ministério do Meio Ambiente sempre esteve na pauta da atual gestão (Stachewski, 2019), assim como a fusão dos dois principais órgãos federais de gestão ambiental: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) , responsável pela fiscalização e licenciamento ambiental, e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), que gerencia áreas protegidas e programas de conservação de espécies ameaçadas (Borges, 2020a). Até agora, a reação da sociedade conseguiu impedir ambas as medidas (ver seção Resposta da Sociedade abaixo), mas outras ações têm reduzido a capacidade de gestão desses órgãos (Borges, 2020b)” VALE, Mariana M., BERENGUER, Erika, DE MENEZES, Marcio Argollo, et. All. The COVID-19 pandemic as an opportunity to weaken environmental protection in Brazil. Biological Conservation, Volume 255, 2021. Disponível em: https://doi.org/10.1016/j.biocon.2021.108994.Acesso em 18 de novembro de 2022.
[34] NADIR, Mohammed, TYBUSH, Jerônimo Siqueira, DE ARAUJO, Luiz Ernani Bonesso. Op. Cit.
[35] “Human rights and the environment are intertwined; human rights cannot be enjoyed without a safe, clean and healthy environment; and sustainable environmental governance cannot exist without the establishment of and respect for human rights.”. United Nations Environment Programme (UNEP). What are environmental rights?. Disponível em: https://www.unep.org/explore-topics/environmental-rights-and-governance/what-we-do/advancing-environmental-rights/what. Acesso em 20 de novembro de 2022.
[36] ALEGRETTI, Lais. Não é só efeito da pandemia: por que 19 milhões de brasileiros passam fome. BBC News Brasil, 28 de julho de 2022. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-57530224. Acesso em 22 de novembro de 2022.
[37] Morgan Stanley’s Institute for Sustainable Investing. Sustainable Signals: new data from the individual investor. Morgan Stanley, 2017. Disponível em: https://www.morganstanley.com/content/dam/msdotcom/ideas/sustainable-signals/pdf/Sustainable_Signals_Whitepaper.pdf. Acesso em 15 de outubro de 2022.
Graduada em direito na Universidade Federal de Pernambuco. Mestranda em Direito das Relações Comerciais Internacionais na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NOGUEIRA, CAROLINA QUEIROGA. A Proteção Internacional do Meio Ambiente e o Direito Diplomático Brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 fev 2023, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61101/a-proteo-internacional-do-meio-ambiente-e-o-direito-diplomtico-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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