PAULO IZÍDIO DA SILVA RESENDE
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho diz respeito à Lei Complementar nº150/2015, a qual dispõe sobre os direitos trabalhistas dos empregados domésticos. Busca-se, através dele, analisar os benefícios trazidos pela lei à categoria e as principais modificações acarretadas à relação de trabalho doméstico remunerado. Para isso, é analisado o contexto histórico e social do emprego doméstico nos Brasil e as máculas culturais decorrentes deste contexto; qual o conceito de empregado e empregador doméstico definidos pela LC nº 150/2015 e pela doutrina jurídica; comparativo do que dispõe a LC nº 150/2015 com os direitos já garantidos aos empregados domésticos pela Emenda Constitucional nº 72/2013; bem como os efeitos práticos de tais legislações, se a garantia de direitos ou a redução do mercado de trabalho formal. Observou-se necessário a explanação sobre o tema, haja vista o desprestígio do trabalho doméstico se comparado às outras formas de relações empregatícias e a falta de amparo do empregado doméstico pelo ordenamento jurídico até o advento da LC nº 150/2015. Por se tratar de grande conquista desta classe trabalhista, é necessário analisar seus efeitos e suas determinações. Para tanto, utilizou-se de pesquisa bibliográfica através de análise da legislação correspondente e da literatura. Espera-se, assim, aferir quais os direitos garantidos ao empregado doméstico atualmente e de que forma eles são aplicados à realidade.
Palavras-chave: Direitos Trabalhistas do Empregado Doméstico. Lei Complementar nº 150/2015. Emenda Constitucional nº 72/2013.
Este estudo trata sobre os direitos trabalhistas dos empregados domésticos, com ênfase nas mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 150/2015 e pela Emenda Constitucional nº 72/2013.
Para tanto, é preciso fazer breve relato sobre o desenvolvimento histórico do trabalho doméstico no Brasil. Segundo Costa (2018), inicialmente este tipo de trabalho era realizado pelas escravas, e estas, eram consideradas privilegiadas por serem tratadas com menor crueldade e por realizarem seu trabalho em condições menos desgastante.
Com o fim do sistema escravocrata no Brasil, tais empregadas continuavam nas casas de seus senhores realizando os mesmos trabalhos e recebendo apenas moradia e alimentação como forma de pagamento. Essa relação era considerado como uma forma de favor prestado para as empregadas domésticas.
Apenas com o processo de urbanização e industrialização, o serviço doméstico passou a ser visto como forma de emprego e a ser exercido por diversos tipos de pessoas, ainda que marcado pelos preconceitos herdados culturalmente, por ter sido um trabalho exercido, em regra, por escravos.
No entanto, este tipo de trabalho não se beneficiou das garantias trabalhistas conquistadas principalmente no governo do presidente Getúlio Vargas. Daí, a importância da Emenda Constitucional nº 72/2013 e da Lei Complementar nº 150/2015, vez que garantem ao trabalhador doméstico direitos já desfrutados pelo trabalhador urbano há mais de meio século.
Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (EC nº 72/2013)
Para a eficácia de tais direitos, a LC 150/2015 foi de extrema importância por delimitar o conceito de empregado doméstico, através dos seguintes requisitos simultaneamente:
· Ser pessoa física;
· Prestar serviço de forma onerosa;
· Prestar serviço de forma pessoal, subordinada;
· Prestar serviço de forma contínua, sendo assim caracterizado, aquele que é prestado por mais de 2 dias por semana;
· O empregador deve ser pessoa ou família;
· O serviço deve restringir-se ao âmbito residencial, podendo o empregado acompanhar o empregador em viagens, conforme firmado por contrato escrito
É o que dispõe o art. 1º da LC 150/2015:
Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. (BRASIL, 2015)
Desta forma, a lei foi benéfica por amparar como empregados domésticos todos aqueles que preencham simultaneamente os requisitos apresentados, dentre eles: governantas, cuidadores de crianças e de idosos, lavadeiros, passadeiros, cozinheiros, faxineiros, vigias, motoristas particulares, caseiros. JUSTIFICATIVA
O serviço das escravas domésticas foi a primeira forma de trabalho doméstico no Brasil. Estas escravas eram vistas como privilegiadas, pois a relação com os senhores, em regra, eram caracterizadas pela menor crueldade dos castigos físicos.
Ocorre que o processo de abolição da escravatura aconteceu de forma lenta e burocrática, a maioria dos escravos permaneceram com seus donos, pois não conseguiam alavancar à condição de empregados. Quanto às escravas domésticas, estas permaneceram nas casas de seus senhores, recebendo moradia e comida como forma de pagamento pelos serviços prestados. Essa relação passou a ser vista como uma forma de favor prestado pelos senhores às escravas domésticas.
Segundo COSTA (2018, pag. 19), apenas com o processo de industrialização e de urbanização das cidades brasileiras o trabalho doméstico começou a ser considerado um serviço, e não uma ajuda, e passou a ser exercido por outras pessoas além dos antigos escravos.
No entanto, serviço doméstico continuou carente de reconhecimento social. Em consequência do histórico do serviço social no Brasil, ele carrega de preconceito e desvalorização. Exemplo disto, é que a legislação nunca considerou o trabalho doméstico como um trabalho urbano qualquer.
Antes da Lei 150/2015 e da Emenda Constitucional nº 72/2013, os direitos dos trabalhadores domésticos estavam previstos em leis dispersas. Apenas a partir destas legislações, os direitos do trabalhador doméstico tornaram-se semelhantes aos direitos do trabalhador urbano, salvo algumas exceções, como piso salarial.
Pelos motivos, entende-se pela necessidade de análise dos direitos garantidos ao empregado doméstico hoje, a fim se averiguar se a legislação atual é suficiente e eficaz para promoção do trabalho digno e pleno.
2.1 AS PRINCIPAIS MUDANÇAS DECORRENTES LEI COMPLEMENTAR 150/2015 – LEI DO EMPREGO DOMÉSTICO
O trabalho em tela busca analisar os efeitos da Lei Complementar nº 150/2015 para os trabalhadores domésticos e se a legislação que atualmente ampara tais trabalhadores é suficiente para a garantia de seus direitos.
É sabido que, embora houvesse grande número de trabalhadores domésticos no Brasil desde a época da escravidão, este tipo de trabalho não era resguardado pela legislação se comparado ao trabalho urbano comum, nem dispunha de reconhecimento social, pelo contrário, era marcado por estigmas preconceituosos e depreciativos.
Assim, a Emenda Constitucional nº 72 de 2013 e a Lei Complementar nº 150 de 2015 foram um marco para os direitos trabalhistas ao amparar também o empregado doméstico.
A partir disto, faz-se necessário analisar as legislações citadas a fim de averiguar quem é o empregado doméstico segundo o lei e de que forma ela o ampara. A partir de tal análise será possível analisar se os direitos do empregado doméstico são suficientes para a promoção de um trabalho digno; se as definições de empregado e empregador doméstico abrangem toda a gama de relações de trabalho doméstico existentes atualmente; e, os efeitos destas legislações para a sociedade.
Mattos (2018), apresenta breve contexto histórico e social sobre o tema, mas é exímio ao detalhar os conceitos e dispositivos trazidos pela legislação em questão. Primeiramente o autor debruça-se sobre a conceituação de empregado doméstico conforme a doutrina e a legislação vigente: empregado doméstico é a pessoa física que, de forma onerosa e juridicamente subordinada, trabalha para pessoa ou família, continuamente, no âmbito residencial e sem fins lucrativos. E detalha o entendimento de subordinação:
“É o estado de sujeição em que o empregado se encontra em relação ao empregador para executar as suas ordens. Deste modo, é necessário que o empregador doméstico tenha um poder de direção sobre o empregado, pois se assim não for, não será caracterizado o trabalho doméstico, mas trabalho autônomo” (MATTOS, 2018, p. 10)
Também explana sobre o entendimento de continuidade mencionado pela Lei 150/2015, afirmando que deve ser interpretada como não episódica, não eventual. E o requisito da pessoalidade como sendo aquele prestado pela própria pessoa do empregado, salvo situações de excepcionalidade. Assim, traz o seguinte conceito sobre empregado doméstico:
Depreende-se o conceito de empregador doméstico através de dois elementos, quais sejam: o subjetivo e o objetivo, o primeiro é composto pelo fato de ser empregador pessoa ou família a favor do qual são realizados os trabalhos, enquanto que o segundo se entende pelo espaço onde é exercida a atividade doméstica pelo empregado, isto é, âmbito residencial.
[...]
Apesar de a “relação empregatícia ser intuito personae, não está limitado necessariamente o empregado doméstico a trabalhar em apenas um local”. O obreiro pode, desde que obedecidas as regras trabalhistas e tenha tempo para tanto, ter mais de um emprego e por conseqüência vários empregadores. (MATTOS, 2018, p. 13)
Deve-se ressaltar ainda que a falta de qualquer dos requisitos descaracteriza o trabalhador como empregado doméstico. Ou seja, o empregado não pode prestar o serviço de forma gratuita, seja por afinidade ou altruísmo, nem exercer atividade que tenha fim lucrativo, como fazer alimentos para venda ou limpar cômodo que seja utilizado como consultório. Nestes casos, a atividade doméstica seria convertida em relação trabalhista nos moldes da CLT.
Dispõe ainda sobre a jornada de trabalho determinada pela legislação:
A referida Lei Complementar manteve o texto constitucional no que diz respeito ao limite de 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) semanais, e 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Além disso, a Lei traz em seu artigo 3º a possibilidade de o empregado doméstico exercer seu trabalho em regime de tempo parcial, de modo que a sua jornada não exceda as 25 (vinte e cinco) horas semanais. O artigo 10 da Lei também permite expressamente ao trabalhador doméstico a jornada de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, desde que haja acordo escrito entre as partes, devendo-se respeitar os intervalos para repouso e alimentação (MACIEL, et al, 2016, p. 16).
Contudo, dispõe Art. 10 § 5º que embora exista o regime de compensação, as 40 (quarenta) primeiras horas excedentes ao horário normal de trabalho deverão ser pagas com o respectivo adicional de 50% (cinquenta por cento). Deste modo, apenas as horas que ultrapassarem as 40(quarenta) primeiras poderão ser compensadas no período máximo de 1 (um) ano. Caso não sejam compensadas, deverão ser pagas as horas extras (SOUZA, et al, 2015).
Em relação ao horário noturno, assim é considerado aquele realizado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, tendo a duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, e devendo ser remunera com acréscimo mínimo de 20%.
O trabalhador também terá direito a:
· Salário-família;
· Licença-maternidade para a gestante por 120 (cento e vinte) sem prejuízo do salário;
· Férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias a cada 12 (doze) meses, com acréscimo de pelo menos 1/3 (um terço) a mais que o salário normal.
· Seguro desemprego de três parcelas no valor de um salário mínimo em caso de dispensa sem justa causa;
· Obrigatoriedade de o empregador doméstico contribuir para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço 16 (FGTS) recolhendo o percentual de 8% para a conta do empregado doméstico;
· Indenização em caso de dispensa sem justa causa custeada mensalmente, no valor de 3,2% do valor do salário do empregado, que substitui a multa de 40% sobre o saldo do FGTS aplicada aos demais trabalhadores.
Ressalta-se, por fim, a criação do Simples Doméstico, programa em que, por meio de um documento único, o Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), o empregador recolhe todos os impostos decorrentes da relação trabalhista: INSS do empregador e do empregado, FGTS, antecipação da multa de 40% do FGTS, seguro acidente de trabalho e imposto de renda, quando houver. Assim, o Estado objetivou simplificar o recolhimento de impostos do empregador e do empregado doméstico.
Segundo consta artigo 34 da Lei, a guia do Simples Doméstico conterá o equivalente a 0,8% referente à contribuição social, 8% relativo ao FGTS, 8 a 11% de contribuição previdenciária - a depender do salário do doméstico -, 8% relativo ao INSS patronal (já existia a previsão de 12%) e 3,2% referente à futura indenização compensatória pela perda do emprego sem justa causa e ou por culpa do empregador (artigo 22 da LC). Sobre este último, ressaltase que se houver extinção do contrato de trabalho por parte do obreiro (art. 22 §1º: dispensa por justa causa, pedido de término do contrato a prazo antes do termo final, aposentadoria ou falecimento), o empregador tem direito de reaver esse montante. Lado outro, caso o sujeito patronal tenha dado cabo ao vínculo empregatício (art. 22, caput: despedida imotivada ou por culpa do empregador), a quantia será devida pelo empregado. Por derradeiro, o §2º do art. em comento afirma que, caso haja culpa recíproca para o fim do vínculo, será movimentado metade dos valores para ambos os pólos (CEGARRA, 2017, p.10).
2.2 REFLEXOS DA EC Nº 72 E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150 NO TRABALHO DOMÉSTICO REMUNERADO
Além de analisar a atual legislação que rege o empregado doméstico, é preciso analisar a situação dos empregados domésticos no decurso da história brasileira:
A razão para tal estudo está relacionada ao fato de que os empregados domésticos foram excluídos, durante décadas, da proteção jurídica e social garantida aos demais trabalhadores urbanos, amparados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde 1943. Sendo esta discriminação, diretamente relacionada a diversas peculiaridades inerentes a categoria e aos fortes traços da herança escravocrata. (COSTA, 2018, p. 4)
Ao analisar o emprego doméstico no período da escravidão e as consequências deste período nos dias atuais, o autor afirma:
Segundo Santos, do ponto de vista da empregabilidade, as escravas domésticas não sentiram grandes impactos com o fim da escravidão, já que foram mantidas nas mesmas funções desempenhadas até então. (SANTOS 2010, 45-46). Elas permaneceram na casa seus senhores em troca de alimentação e moradia, ou seja, esses quesitos passaram a ser sua forma de pagamento, de modo que para os ex escravos, a situação se assemelhava muito a vivida nos tempos de escravidão. Durante o período escravocrata no Brasil, o serviço doméstico era a principal atividade realizada por pessoas negras, sejam elas homens, crianças ou mulheres. E só se tornou um serviço legalmente “reconhecido”, após a industrialização e urbanização da classe média, pois até então, ele era considerado, no máximo, uma ajuda. Já do ponto de vista social, pouco mudou, visto que até os dias de hoje esse tipo de trabalho não é reconhecido socialmente. (COSTA, 2018, p. 19)
Por fim, ao explanar sobre a peculiaridade comumente trazida em pauta quando o assunto é relação de trabalho doméstica, referente aos laços afetivos criados entre empregador e empregado, o autor expõe a visão de que estes laços, na verdade, são formas de camuflar as explorações existentes nesse meio.
Dessa forma, o que se observa, na prática, é que essa relação de afetividade, muitas vezes, é usada para mascarar a relação de trabalho. Para manter maior harmonia no interior das residências. Através deste discurso, a patroa fica em condição mais favorável para pedir favores não remunerados para sua empregada. Entende-se que não há nada de errado em contratar alguém para executar esse tipo de serviço ou até mesmo que haja uma relação de afetividade entre empregado x empregador. O problema surge quando patrões ou patroas tentam usar de alguma justificativa para argumentar que esse trabalho tem as suas especificidades e, portanto, não pode ser considerado um trabalho como outro qualquer. Ou seja, quando esses argumentos são usados para desvalorizar ou descaracterizar o caráter profissional da atividade. (COSTA, 2018, p. 29).
Desta forma, percebe-se que o fato de só em 2015 ter sido editada lei que se decruçasse especificamente sobre o trabalho doméstico não se deve de mera desatenção do legislador, e sim, de um histórico de preconceito em relação a este tipo de trabalho.
Estes fatos evidenciam a importãncia da nova legislação, por fomentar a formalização do emprego doméstico e, assim, garantir aos empregados domésticos direitos e garantias que atualmente amparam os demais trabalhadores.
3.CONCLUSÃO
A figura do empregado doméstico esteve presente nas sociedades desde tempos primórdios, seja nas sociedades escravocratas, em que muitos deles realizavam os labores domésticos, mas não tinham os direitos que empregados têm atualmente; seja nas sociedades primitivas, em que muitos se juntavam a um grupo pré –constituídos a fim de realizar esses afazeres em troca de moradia, segurança e comida.
Ao observar a situação do empregado doméstico pelo viés histórico, observa-se, que ele possuía maior proximidade com o seio familiar patronal que os demais empregados, em razão da natureza do trabalho realizado, no entanto, o fazia com que tal proximidade fosse vista como favor a tal empregado. Além disso, por ser um trabalho geralmente realizado por aqueles que não tinham força ou capacitação escolar para liderarem os grupos ou por escravos, essa profissão é marcada pelo preconceito até os dias atuais.
Ocorre que, atualmente, os trabalhadores urbanos brasileiros já gozavam de diversos direitos trabalhistas conquistados ainda na década de 1930, entretanto, perto da totalidade dos trabalhadores domésticos laboravam em regime informal.
Neste contexto, a Lei nº 150/2015 foi de extrema importância, por estender direitos dos empregados demais empregados urbanos ao empregado doméstico, e por fomentar que o empregador doméstico regularize tal relação de emprego. Para isso, deve-se destacar a criação do Simples Doméstico, através do qual o empregador recolhe todos os impostos decorrentes desta relação, por meio de um documento único, o Documento de Arrecadação do eSocial (DAE).
Em suma, o que se pode concluir é que após a vigência da Lei nº 150/2015 o número de empregados domésticos com registro formal em carteira de trabalho aumentou exponencialmente, o que dá a esta classe, além dos direitos básicos do trabalhos, como férias, descanso semanal remunerado, entre outros, a garantia de acesso à previdência social e de amparo pelo Estado, em caso de acidente de trabalho ou invalidez. Este também é um importante passo para diminuição do preconceito ao trabalhador doméstico e para o aumento de sua valorização.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. 1943
BRASIL. Emenda Constitucional nº 72, de 02 de abril de 2013. Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabellecer igualdade de direitos trabalhistas entre trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos. Brasília: Congresso Nacional, 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc72.htm
BRASIL. Lei Complementar nº. 150, de 1º. de junho de 2015. Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, e nº. 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3º. da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº. 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei nº. 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências. Brasília, 02 jun. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp150.htm. Acesso em: 02 set. 2022.
COSTA, Letícia da Rocha Queiroz Porciúncula. Reflexos da EC nº 72 e da Lei Complementar nº 150 no trabalho doméstico remunerado. Programa de Pós-Graduação da Universidade Federal Fluminense. Nitéroi, 2018.
MACIEL, JOSIMAR. Novos Direitos Trabalhistas dos Empregados Domésticos Após a Regulamentação Da Emenda Constitucional Nº. 72/2013 Pela Lei Complementar Nº. 150/2015. Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis. Centro de Ciências Jurídicas Departamento de Direito. 2016. Disponível em https://repositorio.ufsc.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/166585/TCC%20_vers% C3%A3o_final.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 3 de setembro de 2017.
MATTOS, Samyr. As principais mudanças da Lei Complementar 150/2015 – Lei do Emprego Doméstico. Faculdade Doctum. Serra-ES, 2018.
SOUZA JÚNIOR, Antonio Umberto de. O novo direito do trabalho doméstico. São Paulo: Saraiva, 2015
Graduando do curso de Direito da Universidade de Gurupi-TO (UNIRG).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAES, VINÍCIUS GOMES. Direitos do trabalhador doméstico remunerado a partir da Lei Complementar nº 150/2015 e da Emenda Constitucional nº 72/2013 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 maio 2023, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61458/direitos-do-trabalhador-domstico-remunerado-a-partir-da-lei-complementar-n-150-2015-e-da-emenda-constitucional-n-72-2013. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Por: Beatriz Ferreira Martins
Por: MARCIO ALEXANDRE MULLER GREGORINI
Por: Heitor José Fidelis Almeida de Souza
Por: JUCELANDIA NICOLAU FAUSTINO SILVA
Precisa estar logado para fazer comentários.